Responsabilidade civil e o Poder Judiciário


Nos últimos anos, temos visto um sensível acréscimo na propositura de ações na Justiça. Muitos creditam o aumento de ações à conscientização do povo brasileiro em relação aos seus direitos. Concordamos em parte, porque o movimento também se deve à mudança no ordenamento jurídico em relação à responsabilidade civil, mais especificamente à Lei n. 8.078 de 1990 (conhecida por todos como o código de defesa do consumidor ou simplesmente CDC), que trouxe novidades ao campo de responsabilidades daqueles que causam prejuízos a outrem.


A responsabilidade civil consiste, para o Direito, no dever de indenizar alguém pelo prejuízo sofrido. Exemplificando: se uma pessoa tem o seu nome indevidamente inserido no cadastro de inadimplentes do SPC, isso lhe dá o direito a uma indenização a ser paga pelo agente indutor do erro. Em síntese, isso é responsabilidade civil.


Mas, disso surge uma indagação. Se a responsabilidade civil é a obrigação de indenizar, como creditar a isso o novo volume de ações nos Tribunais, uma vez que o anseio de obrigar o causador do dano a repará-lo consiste na própria noção de Justiça? Como, se no Império Romano já havia lei para obrigar o agente causador do dano a indenizar o prejudicado (caso da Lex Aquilia, que possibilitava atribuir ao titular de bens o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem tivesse destruído ou deteriorado seus bens)?

⚖ Jurimetria estratégica

Conhecer a lei é obrigatório.

Conhecer o julgador é o que torna a estratégia mais precisa.

Faça uma consulta de jurimetria do seu caso.

Consultar jurimetria agora →

Ocorre que, em Roma, só quem devia indenizar era aquele que destruísse ou deteriorasse os bens de outrem, e somente pelos prejuízos materiais causados. No Brasil também foi assim durante muitos anos, até que com a Constituição Federal e com o CDC, a responsabilidade foi ampliada. Até 1988, só devia indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violasse direito ou causasse prejuízo a outrem. Além disso, não bastava violar o direito ou causar prejuízo; a culpa precisaria de prova. E mais, os Tribunais entendiam que só cabia indenização pelos danos materiais, ou seja, se houvesse prejuízo com relação aos bens e direitos das vítimas. Não se indenizava a vítima pelo sofrimento (dano) moral.


Com a Constituição Federal de 1988, portanto, a história muda e passa a existir a obrigação de indenização pelo dano moral ocasionado; aumentou a responsabilidade do Poder Público e das empresas que prestam serviços públicos (por exemplo, as empresas de luz e de telefonia) a indenizar independentemente de culpa (chamada responsabilidade civil objetiva). Ou seja, agora, basta que a empresa prestadora de serviços públicos cause danos para que a vítima tenha o direito de ser indenizada, tanto materialmente quanto moralmente. Não importa mais se a empresa tem o intuito de causar o dano ou se agiu com imprudência, imperícia ou negligência. Se causar o dano, indeniza!


Em 1990, com base na Constituição de 1988, nasceu o CDC e a responsabilidade civil passou a ter maior abrangência. Com o CDC, o fornecedor de produtos (em síntese, a loja em que compramos; o fabricante; o distribuidor; o importador, etc.) tem obrigação de indenizar pelos prejuízos causados, independentemente de culpa. Situação semelhante à que ocorre com o Poder Público. E, mais: o fornecedor, com a nova lei, é chamado a indenizar o consumidor mesmo que não tenha dado diretamente causa ao prejuízo. Assim, se um produto apresentou defeito de fábrica, o consumidor tem o direito de ser indenizado inclusive pela loja que o vendeu; se o ofendido teve danos morais por ver seu nome equivocadamente inserido no cadastro de inadimplentes, tem o dever de ser indenizado pela loja que cometeu o equívoco ou até pelo responsável do cadastro (como SPC e SERASA), que teria o dever de verificar a veracidade das informações cadastrais.


Como se viu acima, de 1988 para cá, muito se tem ampliado em relação à responsabilidade civil. Inclusive, hoje temos decisões judiciais condenando empresas de ônibus a indenizar os prejuízos causados por assaltos, entendendo que a empresa tem o dever de proporcionar segurança a seus consumidores. Decisões essas que, antes de 1988, eram inadmissíveis e inimagináveis.


Conclui-se assim que uma das causas do crescimento de ações judiciais se deve à ampla noção da responsabilidade civil, que levou todo e qualquer cidadão que se sinta prejudicado a propor ação judicial, já que agora é responsabilidade do agente que causar danos, indenizar a vítima (muitas vezes, mesmo sem ter culpa), bem como há pessoas que passam a ser responsabilizadas até mesmo sem terem causado danos, mas que por força de lei ou pela natureza da atividade exercida, se vêm obrigados a indenizar por danos causados por outrem.


Dessa forma ganhamos todos, pois passamos a ter relações jurídicas mais seguras, contratos que efetivamente terão seus resultados esperados (ou se não tiverem, o prejudicado certamente será indenizado), empresas preocupadas em não causar prejuízos a clientes, e uma sociedade mais justa e igualitária. Compete agora encontrar meios que permitam ao Judiciário responder às ações judiciais de forma mais rápida. Isso tem ocorrido em parte com o surgimento das ações coletivas, mas esse assunto fica para uma próxima conversa. 



Informações Sobre o Autor

Ricardo Luiz Figueira Guedes Vasconcelos


logo Âmbito Jurídico