Responsabilidade civil por acidente de consumo

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pelos acidentes de consumo nas mais diversas relações de consumo a que se submete juntamente ao consumidor. Assim, torna-se necessário estabelecer, com clareza, a obrigação do fornecedor em responder pelos seus atos ou mesmo pelos de seus prepostos. Nesse diapasão, o assunto vislumbrado é de suma importância para o estágio social atual, pois constantemente cresce o número de relações de consumo e, conseqüentemente, o de conflitos que envolvem o consumidor e o fornecedor, mostrando-se imprescindível uma pesquisa doutrinária e legal que colabore na solução destas relações conflituosas. Sob tal alusão, o desenvolvimento do presente assunto se mostra imprescindível e tem o objetivo de oferecer uma contribuição, tanto ao mundo acadêmico como ao jurídico, sobre a fixação da responsabilidade civil do fornecedor pelos acidentes de consumo.    


Palavras-chave: Fornecedor. Consumidor. Relação de consumo. Acidente de consumo. Responsabilidade civil. 


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Abstract: This study aimed to examine the liability of the supplier of goods or services by consumption of accidents in several relations of consumption as the consumer to put together. Thus, it is necessary to establish with clarity the obligations of the supplier to answer for their acts or their agents of the same. In pitchfork, the subject sees is of great importance for the social current stage, because the constantly growing number of relations of consumption and, consequently, the conflict involving the consumer and the supplier-shows of a search is essential doctrinal and legal to collaborate in the solution of these conflicting relationships. Under this reference, the development of this issue is vital and show aims to offer a contribution to both the academic and the co-legal, to fix the liability of the supplier by acci-dent in consumption.


Keywords: Vendor. Consumer. For consumption. Accident of consumption. Liability.


Sumário: Introdução. 1. Evolução histórica. 2. Relação jurídica de consumo. 3. Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor. 4. Aspectos gerais do acidente de consumo. 4.1. Conceito de acidente de consumo. 4.2. Responsabilidade civil por acidente de consumo. 4.2.1. Pressupostos da responsabilidade por acidente de consumo. 4.2.2. Responsabilidade pelo fato do produto. 4.2.3. Responsabilidade pelo fato do serviço. 4.2.4. Causas de exclusão de responsabilidade. Considerações finais. Referências.


INTRODUÇÃO


Hodiernamente as relações de consumo vêm se propalando de forma bastante acelerada, e os consumidores, na grande maioria das vezes, não vêem os seus direitos respeitados pelos fornecedores, sofrendo, inclusive, em virtude dos danos que experimentam em razão dos defeitos existentes nos produtos e serviços que são colocados à sua disposição.


Em razão disso, o presente trabalho realizará um estudo, no que se refere ao direito consumerista, sobre a responsabilidade civil pelos acidentes de consumo, assunto de incomensurável importância, dada a situação de vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, assim como pela dificuldade de se controlar as ações que os grandes fornecedores de produtos e serviços disponibilizam ao mercado de consumo, havendo a necessidade, portanto, de virem a ser objetivamente responsabilizados.


Dessa maneira, este trabalho procurará apontar as diretrizes e direitos oferecidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, analisando a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pelos danos que provocam em razão da má qualidade de produtos e serviços que lançam no mercado de consumo, sendo este o objetivo do presente estudo.


O desenvolvimento será realizado com base em pesquisa bibliográfica, sempre começando com um apanhado geral dos aspectos mais importantes tanto do acidente de consumo como da responsabilidade civil, tendo em vista situar o leitor para o embate do tema principal, este, por sua vez, enfrentado com uma análise legal, doutrinária e com citação de casos oportunos.


As doutrinas que serão utilizadas na confecção do presente estudo são relacionadas ao Direito do Consumidor e à Responsabilidade Civil, podendo-se citar como autores que mais serão pesquisados na realização deste trabalho: Carlos Roberto Gonçalves, Arnaldo Rizzardo, Roberto Senise Lisboa, Rodrigo Azevedo Toscano de Brito, Guilherme Couto de Castro, João Batista de Almeida, José Geraldo Brito Filomeno, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, dentre outros renomados.


Com a análise da doutrina suso mencionada, o desenvolvimento da presente pesquisa pretenderá melhor fixar a responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo, enfocando, principalmente, a responsabilidade objetiva, mostrando-se imprescindível dar ênfase na crescente freqüência do aumento do número de acidentes de consumo, bem como nos sérios danos, tanto morais quanto materiais, que causam ao consumidor, parte mais fraca na relação de consumo.


Portanto, estabelecida a importância em proteger a vida, a saúde, a segurança e a dignidade do consumidor, nada mais oportuno do que fazer uma abordagem sobre os direitos consumeristas que asseguram os direitos básicos do mesmo, tais como, o direito que tem de acionar o judiciário para obter o ressarcimento pelos danos verificados pelos atos, na maioria das vezes ilícitos, do fornecedor.


Nesse diapasão, num primeiro momento será realizado um roteiro histórico sobre a responsabilidade civil, com ênfase na responsabilidade pelo acidente de consumo. Em seguida tratar-se-á de estabelecer os elementos necessários para a configuração da relação jurídica de consumo, a fim de adentrar-se na responsabilidade civil desenvolvida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor brasileiro, enfocando a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, pois é a que nos interessará desenvolver para o embate do tema.


Enfim, o presente trabalho não terá o objetivo de se constituir na última palavra sobre o assunto, mas, com certeza, dado a importância do tema e satisfeitos os requisitos de estudo acima mencionados, espera-se a conclusão de um trabalho sério e responsável, que traga soluções satisfatórias aos campos acadêmico e jurídico.


1 – Evolução histórica


Inicialmente, necessário se faz traçar a evolução histórica da responsabilidade civil, partindo-se desde a simples idéia de responsabilidade até se chegar ao instituto jurídico da responsabilidade civil, em seu âmbito subjetivo e objetivo, a fim de se alcançar a responsabilidade civil por acidente de consumo.


A noção de responsabilidade encontra-se presente desde os tempos mais remotos. Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves[1], nos primórdios da humanidade não havia regras nem limitações, bem como não se cogitava do fator “culpa”. Era uma época em que a vingança privada dominava sobre o Direito, imperando a conhecida Lei de Talião – do “olho por olho, dente por dente” – como forma de responsabilização pelo dano causado.


Num estágio adiante – como pode ser encontrado no Código de Hamurabi, no Código de Manu e na Lei das XII Tábuas –, onde ainda não se cogita sobre a culpa, verifica-se que a vingança privada foi substituída pela composição econômica e tarifada, onde o ofensor paga um determinado valor pelo dano que provocou.


Porém, foi com a evolução do Direito Romano que obtivemos subsídios para a responsabilidade civil, pois passou a adotar a idéia de culpa como fundamento da responsabilidade, estabelecendo a responsabilidade extracontratual, em que o patrimônio do causador do dano deveria arcar com o prejuízo verificado pelo lesado. A noção de culpa acabou por deitar suas raízes na Lex Aquilia, a qual tinha como princípio a idéia de que a culpa, ainda que levíssima, obriga a indenizar.


Nos tempos modernos, tem-se que seria o Código Civil Francês de 1804 a primeira codificação a recepcionar as idéias romanísticas, o qual acrescentou, entretanto, contribuições que enriqueceram e consolidaram para sempre a idéia de responsabilidade civil conhecida por nós e por todo o mundo atualmente.


Hodiernamente, com o progresso econômico e a multiplicação dos danos, a realidade tem procurado fundamentar a responsabilidade não só na idéia de culpa, mas também na idéia de reparação independentemente da existência de culpa.


É o que acontece no direito brasileiro que, num primeiro momento (CC de 1916, art. 159) adotava a responsabilização com base na culpa (teoria subjetiva), mas, hoje (CC de 2002, artigos 186 e 927), apesar de manter o princípio da responsabilidade com base na idéia de culpa, adotou também a teoria da responsabilidade objetiva, que independe de culpa para ser evidenciada. Ainda, tem-se que, no CDC, tanto a responsabilidade pelo fato como pelo vício do produto e do serviço são de natureza objetiva.


Dessa forma, em razão de vivermos em um mundo globalizado, onde se verifica a cada dia significativos avanços nos campos da tecnologia, da telecomunicação e da cibernética, passou-se a verificar uma ampliação do mercado de consumo e, consequentemente, uma multiplicação das relações contratuais e dos riscos enfrentados pelos consumidores, o que deu ensejo à necessidade de desenvolver a idéia de responsabilidade civil por acidentes de consumo, vislumbrando-se a situação de vulnerabilidade financeira, econômica e técnica do consumidor.


Danos causados por defeitos em automóveis, medicamentos, produtos alimentícios, serviços de transporte, fornecimento de energia elétrica, serviços hospitalares, bancários, dentre vários outros, passaram a ser cada vez mais freqüentes nas sociedades pós-industriais.


Assim, em razão da massificação das relações de consumo e da multiplicação dos danos existentes desde o início do século XX, houve um espaço propício para a criação de um texto legal que protegesse e regulasse as relações de consumo, pois, em virtude do seu caráter peculiar, a elas não poderiam ser aplicados os princípios e normas reguladoras das relações civis de um modo geral, ante a vulnerabilidade do consumidor.


A partir da segunda metade do século XX, quando se incrementou o processo de integração entre os países europeus, os juristas se depararam com a freqüência de acidentes de consumo existentes no Mercado Comum Europeu, e passaram a debater a responsabilidade civil dos fabricantes e dos produtores pelos danos verificados aos consumidores em razão de produtos defeituosos.


As discussões entre os juristas europeus, que se prolongaram ao longo dos anos setenta e início dos anos oitenta, culminou com a edição, na Comunidade Européia, da Diretiva nº 85/374/CEE do Conselho da Comunidade, a qual, segundo João Mota de Campos[2], orientou a reformulação do tratamento legislativo sobre a matéria nos países integrantes da Comunidade Européia, estabelecendo normas uniformes sobre a responsabilidade civil por danos causados por produtos defeituosos.


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No Brasil, fora editada a Lei n° 8.078/90, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), o qual dedica uma seção especial para tratar da responsabilidade civil por acidentes de consumo (artigos. 12 a 17), surgindo, assim, conforme elucida Paulo de Tarso Vieira Sanseverino[3], um novo microssistema de responsabilidade civil, insculpido dentro do CDC.


2 – Relação jurídica de consumo


De fundamental importância é estabelecer os parâmetros da relação jurídica de consumo, pois é pressuposto de aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Ou seja, pouco importa a espécie contratual entabulada entre as partes, tendo em vista a legislação de defesa do consumidor se aplicar em razão da existência da relação de consumo, e não graças ao tipo de negócio jurídico celebrado.


Sabe-se que a relação jurídica implica no liame jurídico estabelecido entre duas partes, a fim de se transmitir, provisória ou permanentemente, algum bem.


Como bem coloca Roberto Senise Lisboa[4], tem-se que da mesma maneira que a relação jurídica é pressuposto da existência do contrato, já que não há contrato sem o liame de direito, constata-se que a relação jurídica de consumo é pressuposto de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome jurídico dado ao contrato firmado.


Nas palavras do autor suso mencionado[5]:“… o Código estabeleceu a teoria da relação jurídica como parâmetro para sua aplicação nas relações sociais ou intersubjetivas. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor regula a relação de consumo e não apenas o ‘contrato de consumo’, o ‘ilícito no consumo’ ou o ‘ato de consumo’.


Dessa forma, trazendo para o campo consumerista, pode-se dizer que não existe uma definição expressa da relação de consumo no Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, da análise do mencionado microssistema legal, é possível constatar que o legislador se preocupou em delimitar a aplicação desse microssistema jurídico ao vínculo no qual estejam presentes: os elementos subjetivos fornecedor e consumidor, como partes de cada pólo da relação da relação jurídica; e o elemento objetivo produto ou serviço, como objeto dessa relação jurídica.


Ainda, segundo Senise Lisboa[6], deve-se acrescentar o consensualismo responsável como também sendo um elemento subjetivo da relação jurídica de consumo, mas somente quando se estiver diante de uma relação contratual de consumo.


Assim, somente havendo a presença dos elementos subjetivos (fornecedor e consumidor) e de pelo menos um dos elementos objetivos (produto ou serviço) é que estaremos diante de uma relação jurídica de consumo, tornando-se, consequentemente, possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a solução das situações daí oriundas.


Necessário mostrar que uma das características fundamentais dessa relação de consumo é a bipolaridade, isto é, a presença de duas partes que se vinculam, quer voluntariamente quer forçosamente, conforme a norma jurídica, no caso o Código de Defesa do Consumidor, determinar.


Também, frise-se que cada parte ou pólo da relação jurídica de consumo pode ter um ou mais sujeitos de direito, os quais buscam a satisfação de seus próprios interesses ou de terceiros.


Para um melhor estudo sobre a relação jurídica de consumo, imprescindível fazer uma rápida definição dos sujeitos existentes na referida relação jurídica (fornecedor e consumidor) e dos objetos da mesma (produto ou serviço), inclusive trazendo à baila as principais discussões sobre quem realmente deve ser considerado consumidor.


Vê-se que o próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tratou de definir, em seus artigos 2º e 3º, os elementos necessários à configuração de uma relação jurídica de consumo, ao definir consumidor, fornecedor, produto e serviço.


O Código fala que produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial. Acrescente-se também os produtos duráveis ou não-duráveis, pois o legislador estabelece a distinção entre os mesmos para o fim de contagem do prazo decadencial para reclamação pelo vício do produto. Nos termos do artigo 26 do CDC, caso o produto ou serviço apresentem algum vício aparente ou de fácil constatação, o consumidor terá o prazo de 30 e de 90 dias, respectivamente, para reclamar se o bem ou serviço forem não-durável ou durável.


Necessário frisar que o rol de serviços estabelecidos no § 2.º do artigo 3.º do CDC é meramente exemplificativo.


Quanto ao conceito de fornecedor estabelecido pelo CDC, vê-se que bastante amplo o seu leque de abrangência, pois inclui toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados.


Apenas uma observação no que diz respeito aos fornecedores de serviços públicos.


Sabe-se que o conceito de fornecedores de serviços públicos é composto tanto das entidades da Administração Pública direta (União, Estados, Municípios, Distrito Federal) como pelas da Administração Pública indireta (empresas públicas, autarquias, concessionárias, permissionárias, sociedades de economia mista e associações e fundações públicas). Algumas dessas entidades – a exemplo da concessionária, da permissionária, e da sociedade de economia mista – possuem natureza jurídica de direito privado.


Há determinados serviços públicos (Ex.: bancário, de fornecimento de água, de energia) prestados por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que são perfeitamente enquadrados numa relação jurídica de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor para a solução das demandas consumeristas daí advindas. 


Como exemplo, tem-se a Caixa Econômica Federal (pessoa jurídica de direito público, por ser empresa pública) e Banco do Brasil (pessoa jurídica de direito privado, por ser sociedade de economia mista), os quais são entidades da Administração Pública indireta que exploram, mediante remuneração, as atividades de natureza bancária, sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor aos mesmos. Igualmente no caso do fornecimento de água e energia, pois são prestados por concessionárias de serviços públicos mediante remuneração.


Entretanto, no que diz respeito ao serviço de saúde, quando prestado por entidades da Administração Pública direta, através de um sistema organizado denominado de SUS, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois inexiste relação jurídica de consumo, na medida em que falta a caracterização da “remuneração” para que haja a configuração do elemento objetivo “serviço”, descrito no § 2.º do artigo 3.º do CDC.


Por fim, resta trazer à baila as principais discussões sobre quem realmente deve ser considerado consumidor. Como visto, O CDC prescreve que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


As discussões pairam sobre a expressão “destinatário final”, fazendo-se imprescindível mostrar, para fins didáticos, as duas grandes correntes finalistas: a dos minimalistas e a dos maximalistas.


Os minimalistas, a exemplo de Arnaldo Rizzardo[7], entendem que os produtos ou serviços destinam-se exclusivamente ao uso pessoal ou privado, não admitindo a definição de consumidor vinculada a uma atividade profissional.


Conforme entende José Geraldo Brito Filomeno[8], partidário da corrente minimalista, não pode ser considerada consumidora a empresa que, por exemplo, adquire uma copiadora para seu escritório, pois referido bem entrou na cadeia produtiva e não tem a ver com o conceito de destinação final.


Já os maximalistas, a exemplo de Senise Lisboa[9], entendem que os produtos ou serviços destinam-se tanto ao uso pessoal ou privado como para o uso profissional, desde que o produto ou serviço adquirido não seja recolocado no mercado, ainda que mediante especificação ou transformação.


Assim, por exemplo, a pessoa jurídica que adquire um produto para a instrumentação de sua atividade profissional, mas que não se confunde com a própria atividade, deve ser considerada uma consumidora, uma vez que utilizará o bem para fim próprio.


Exemplo de transformação:


– Uma máquina adquirida pelo dono de uma padaria, para a produção do pão, é bem de consumo, pois o que será recolocado do mercado não é a máquina, mas a massa que é por ela transformada em pão;


– Já o material adquirido para transformação da qual resultará o pão (farinha, fermento, açúcar, sal etc) é bem que será recolocado no mercado, não podendo, neste caso, considerar o dono da padaria como sendo um consumidor desses elementos.


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Exemplo de especificação:


– A tinta que uma montadora adquire para pintar os veículos por ela produzidos, é especificada nesses produtos e acaba sendo recolocada no mercado de consumo, não havendo relação de consumo entre o fornecedor da tinta e a montadora;


– Agora, as canetas obtidas pela montadora não constituem no objeto de sua atividade profissional, havendo, neste caso, uma relação de consumo entre a montadora e o fabricante das canetas.


Entendo que a corrente maximalista se mostra mais coerente com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor brasileiro, pois este não estabelece qualquer limitação ao termo “destinatário final”, nem muito menos adotou a definição de consumidor como sendo tão-somente o não-profissional.


Algumas legislações européias, inclusive a espanhola de 1984, diferentemente do CDC brasileiro, entendem que consumidor é apenas o não-profissional. Veja-se algumas:


– A Lei consumerista de Portugal (Lei nº 24 de 31 de julho de 1996) estabelece que consumidor é quem não adquire o serviço ou o bem para o uso profissional;


– Na Suécia, conforme mostra Senise Lisboa[10], a Lei de 1973 limita o conceito de consumidor à pessoa privada que compra mercadoria para uso exclusivo privado, junto a uma comerciante, durante o exercício da atividade profissional dele;


– Já na Espanha, a Lei nº 26 de 19 de julho de 1984 prescreve que não é considerado consumidor aquele que integra o bem ou o serviço ao processo de produção, transformação, comercialização ou prestação de serviços.


No Brasil, como salientado, não há distinção nem limitação, para o efeito de determinação do alcance da expressão “destinatário final”, entre o consumidor profissional e o não-profissional, de maneira que a mencionada expressão deve alcançar àquele que adquire ou utiliza produto ou serviço sem recolocá-los no mercado de consumo.


Some-se a isso a figura do consumidor por equiparação, prevista no parágrafo único do artigo 2.º c/c artigos 17 e 29, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor brasileiro.


Aqui nenhuma consideração, pois os artigos supra citados são auto explicativos ao preverem que consumidores não são apenas aqueles sujeitos determinados que contratam diretamente com o fornecedor.


Portanto, para que ocorra um acidente de consumo, mostra-se necessário, antes de tudo, que exista uma relação de consumo, sendo que não interessa o fato de o consumidor ter contratado ou não diretamente com o fornecedor nos casos de equiparação suso descritos.


3 – Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor


O Código de Defesa do Consumidor brasileiro sistematizou a responsabilidade civil do fornecedor lato senso em duas grandes categorias, as quais apresentam regulamentação um pouco distinta uma da outra, quais sejam:


– A responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço, a qual tem como fundamento a ofensa a um direito extrapatrimonial, estando prevista nos artigos 12 a 17 do CDC;


– E a responsabilidade civil pelo vício do produto e do serviço, a qual tem como fundamento a ofensa a um direito patrimonial, estando prevista nos artigos 18 a 25 do CDC.


Percebe-se que enquanto uma fala em “fato” a outra fala em “vício” do produto e do serviço. Dessa maneira, mostra-se imprescindível estabelecer uma diferenciação entre fato e vício.


Conforme se depreende da leitura dos dispositivos supra mencionados, o Código fala em “fato” do produto e do serviço associando-o, sempre, a “danos” causados aos consumidores por “defeitos” no produto ou serviço.


Dessa forma, sempre que o vício ou defeito ultrapassar a própria matéria do objeto (produto ou serviço) e atingir o consumidor, isto é, provocando um dano extrapatrimonial ao consumidor, estaremos diante de um fato do produto ou serviço. É o caso do acidente de consumo, o qual nos interessa no desenvolvimento do presente estudo e será retomado mais adiante.


Entretanto, quando simplesmente o objeto (produto ou serviço) é atingido, quer se tornando impróprio ao uso a que se destina, quer lhe diminuindo o valor em razão do vício, estaremos diante de um simples vício do produto ou do serviço.


O fato do produto ou do serviço também é conhecido por vício extrínseco ou exógeno, ao passo que o simples vício do produto ou do serviço é conhecido como vício intrínseco, conforme mostra Senise Lisboa[11].


Em suma: no caso da responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, fala-se em vício intrínseco, uma vez que o produto ou o serviço não se prestam para as utilidades esperadas pelo consumidor, de maneira que este sofre um prejuízo simplesmente patrimonial; já no caso da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, fala-se em vício exógeno ou extrínseco, pois ultrapassa o dano causado ao objeto e provoca um acidente de consumo, causando, portanto, um dano extrapatrimonial ao consumidor.


Interessa-nos, desse modo, a responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço, pois apenas aqui está o acidente de consumo.


4 – Aspectos gerais do acidente de consumo


Visto que o Código de Defesa do Consumidor trata de duas espécies de responsabilidade civil, sendo uma pelo vício e outra pelo fato do produto ou do serviço, bem como que o acidente de consumo é guiado através das regras consumeristas desta espécie de responsabilidade, faz-se necessário, agora, aprofundar o presente estudo tratando de alguns aspectos gerais sobre os acidentes de consumo.


4.1 – Conceito de acidente de consumo


Do que fora até agora analisado, é possível dizer que acidente de consumo não é nada mais nada menos que um defeito, isto é, um vício exógeno ou extrínseco – do produto ou do serviço – que ultrapassa o dano causado ao objeto e provoca um dano extrapatrimonial ao consumidor. Ou seja, o prejuízo do consumidor não fica restrito ao vício verificado no objeto (dano patrimonial), mas engloba outros danos, como, por exemplo, tratamento médico e hospitalar e até psíquico (dano extrapatrimonial), ocasionados pelo acidente de consumo.


Apenas a título de ilustração, bastante interessante o exemplo de acidente de consumo citado por Rodrigo Azevedo Toscano de Brito[12], ao associar a incorporação imobiliária a uma relação de consumo entre o incorporador (fornecedor) e o adquirente da obra (consumidor), estabelecendo a responsabilidade civil do incorporador tanto pelo fato como pelo vício do produto ou serviço utilizado na solidificação da obra. O autor cita como exemplo de acidente de consumo, no Brasil, relativo à incorporação imobiliária, o caso do “Edifício Palace II”, que desabou no Rio de Janeiro em fevereiro de 1998.


4.2 – Responsabilidade civil por acidente de consumo


A responsabilidade por acidente de consumo é tratada no Código de Defesa do Consumidor brasileiro sob a rubrica “Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço” (artigos 12/17), nomenclatura esta criticada por alguns, a exemplo de Guilherme Couto de Castro[13], sob o argumento de que o designativo correto, já adotado de modo usual, é a referência aos acidentes de consumo.


Devidamente estabelecidas as diferenças entre vício e fato do produto e do serviço, bem como o nosso interesse apenas na responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, já que trata dos acidentes de consumo, resta tecer alguns comentários à mesma.


Tem-se que a responsabilidade pelo fato de consumo é aquela que advém de um acidente de consumo, de um evento que causa ao menos dano moral ao consumidor. Aqui, conforme demonstrado, o produto ou serviço apresenta um vício exógeno, isto é, que extrapola a substância do bem e ofende a vida, a saúde, a higidez física e psíquica, ou mesmo a segurança do consumidor.


Assim, para efeito de indenização, o fato do produto ou do serviço deve ser considerado como o acidente de consumo, por defeito do produto ou do serviço, que causa dano ao consumidor, sendo equiparados a este, conforme já demonstrado: a coletividade de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo; as vítimas do evento; e todos aqueles que estejam expostos às práticas comerciais abusivas e as relativas à oferta e publicidade.


De mais a mais, para um produto ou serviço ser considerado defeituoso, necessário que não ofereça a segurança que deles se espera, não sendo considerados defeituosos pelo simples fato de outro produto de melhor qualidade, ou serviço de melhor técnica, ser inserido no mercado de consumo.


4.2.1 – Pressupostos da responsabilidade por acidente de consumo


Antes de qualquer coisa, mostra-se imprescindível estabelecerem-se os pressupostos da responsabilidade civil pelo fato de consumo.


Frise-se que, após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, a doutrina nacional enumerou três pressupostos para a responsabilidade pelo fato de consumo, sendo: o defeito do produto ou do serviço; o dano extrapatrimonial; e o nexo de causalidade entre o defeito e o dano.


O defeito diz respeito à deficiência apresentada pelo produto ou serviço, que se tornam perigosos quando não oferecem a segurança que deles razoavelmente se espera. O dano é o prejuízo causado pelo defeito do produto ou do serviço, abrangendo tanto o dano patrimonial como o extrapatrimonial. E o nexo de causalidade é a relação de causa e efeito que se estabelece entre o defeito do produto ou do serviço e o dano.


Dessa forma, apenas sendo evidenciados os pressupostos acima mencionados é que será possível reconhecer a existência de um acidente de consumo e, consequentemente, o nascimento da obrigação de indenizar, desde, é claro, que a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço seja manejada, nos termos do artigo 27 do CDC, no prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento, pelo consumidor prejudicado, do dano e de sua autoria.


4.2.2 – Responsabilidade pelo fato do produto


Analisando os artigos do CDC que tratam da responsabilidade pelo acidente de consumo, percebe-se que vigora a responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo que a sistemática desenvolvida pelo legislador diferencia o tratamento conferido ao fornecedor de produtos e ao fornecedor de serviços.


É que, conforme se observa no artigo 12, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto, o CDC especifica as espécies de fornecedores direta e solidariamente responsáveis (fabricante, produtor, construtor e importador), não fazendo menção ao comerciante.


Então, apesar de o comerciante, nos termos do artigo 3.º, ser considerado espécie de fornecedor pelo Código de Defesa do Consumidor, não será responsável solidário pelo fato do produto, pois, de acordo com o artigo 13, será apenas responsabilizado subsidiariamente, porém ainda objetivamente, quando: o fabricante, o produtor, o construtor e o importador não forem identificados; o produto for fornecido sem identificação clara e precisa destes. Neste caso, a responsabilidade advém da não observância do princípio da boa-fé objetiva, pois o fornecedor deveria prestar as informações necessárias sobre a origem do produto, mas não o fez; ou quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


No que pese a responsabilidade do comerciante (fornecedor imediato) ser subsidiária e sucessiva à do fabricante, do produtor, do construtor, nacional ou estrangeiro, e do importador (fornecedores mediatos), o CDC admite, conforme previsto na compreensão do art. 7º c/c parágrafo único do artigo 13, a responsabilidade solidária entre os mesmos quando ambos participarem na causação do evento danoso, e o que efetivar o pagamento ao consumidor prejudicado exercerá o direito de regresso contra os demais responsáveis.


4.2.3 – Responsabilidade pelo fato do serviço


Já no caso da responsabilidade pelo fato do serviço, conforme se verifica da leitura do artigo 14, o Código faz alusão genérica ao fornecedor, de maneira que, em regra, todos, inclusive o comerciante, responderão objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.


Excepcionalmente, no que tange à responsabilização dos profissionais liberais pelo defeito na prestação do serviço, nos termos do § 4º do artigo 14 do CDC, tem-se que a responsabilidade será subjetiva. Ou seja, ao consumidor caberá provar – além do defeito do produto ou do serviço; do dano extrapatrimonial; e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano – a culpa do profissional liberal.


E isso por se partir do pressuposto de que os contratos de prestação de serviços firmados com os profissionais liberais são de meio e não de resultado. Agora, ressalte-se que alguns profissionais liberais, por assumirem verdadeiros contratos de resultado com seus clientes – a exemplo dos cirurgiões plásticos – devem responder objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores de seus serviços defeituosos.


4.2.4 – Causas de exclusão de responsabilidade


As causas excludentes de responsabilidade também são denominadas de meios de defesa, isso por se tratar de matéria freqüentemente argüida como defesa pelo fornecedor (agente causador do dano) nas ações de indenização propostas pele consumidor lesado.


O Código de Defesa do Consumidor destaca, nos termos dos seus parágrafos terceiros dos artigos 12 e 14, as seguintes causas de exclusão de responsabilidade do fornecedor: a não-colocação do produto no mercado de consumo; a inexistência do defeito; e a culpa exclusiva do consumidor; e o fato de terceiro.


Embora o caso fortuito e a força maior sejam causas tradicionais de exclusão da responsabilidade civil, não foram expressamente previstas pelo Código de Defesa do Consumidor brasileiro como eximentes da responsabilidade do fornecedor por acidentes de consumo.


Bastante discutido pela doutrina se o fornecedor pode eximir-se da responsabilidade civil, pelo fato do produto ou do serviço, alegando o caso fortuito ou a força maior.


A interpretação apenas literal dos dispositivos do CDC conduziria à conclusão de que a defesa do fornecedor foi restringida às causas de exclusão de responsabilidade ali descritas. Porém, essa conclusão fugiria ao juízo da razoabilidade, motivo pelo qual a grande maioria doutrinária, a exemplo de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino[14] (2007. p, 312), enquadram o caso fortuito e a força maior como também sendo causas de exclusão da responsabilidade civil do fornecedor.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Por tudo o que foi analisado e discutido quando do desenvolvimento do presente estudo, detecta-se a importância do tema, na medida em que é imprescindível mostrar à sociedade as implicações legais dos acidentes de consumo, conscientizando-a de que possui o amparo legal para coibir os danos causados pela desídia dos fornecedores, pois só assim serão reduzidos os riscos e danos provocados por práticas inadequadas de fornecimento de produtos e serviços.


Diante da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, observa-se a imprescindibilidade em utilizar os dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que nasceu justamente para vindicar um equilíbrio na relação de consumo e nas próprias normas legais, já que o Código Civil simplesmente tratava consumidor e fornecedor em pé de igualdade, o que se mostrava inoportuno e foi devidamente regulado pela mencionada legislação consumerista.


Outro ponto que merece destaque é quanto ao fato de o Código consumerista relativizar o conceito de consumidor e permitir que não apenas os consumidores diretamente ligados à relação consumerista sejam indenizados pelos danos praticados pelo fornecedor, expandindo tal benefício aos consumidores por equiparação, de maneira que se uma pessoa não participar da relação contratual consumerista e mesmo assim vier a se tornar vítima do acidente, por dano ocasionado por defeitos no produto ou serviço do fornecedor, também será devidamente indenizada como se consumidora fosse.


Também é interessante a forma como a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço é tratada, pois só veio facilitar a vida do consumidor quando este procura um responsável pelo dano sofrido, na medida em que, conforme visto, caso não seja encontrado o verdadeiro fornecedor responsável pelo dano, há um leque enorme de fornecedores que podem vir a ser acionados, pois a responsabilidade civil, na maioria das vezes, é objetiva e solidária.


Enfim, o tema é palpitante e oportuno, e interessa a todas as autoridades, as quais devem desenvolver esforços para conscientizar a população sobre o assunto.


É necessário que se reduzam os números de acidentes de consumo, já que inadmissível a exposição de seres humanos às falhas verificadas, cada vez com mais freqüência, no processo produtivo e na prestação de serviços.


Assim, imprescindível que os órgãos competentes tomem suas devidas providências, a fim de que os consumidores se sintam mais seguros e devidamente orientados a respeito de como agir diante das ilicitudes encontradas.


Espera-se ter oferecido uma necessária orientação sobre o assunto, visto que o crescimento do consumo em massa a cada dia extrapola as barreiras do controlável, mas, mesmo assim, existe uma legislação consumerista sólida, atualizada e pertinente para a coibição das ações desenfreadas daqueles que praticam atos danosos ao mercado de consumo.


 


Referências

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SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor e a defesa do fornecedor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

Notas:

[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 04.

[2] CAMPOS, João Mota de. Direito comunitário. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1990. v. 2, pp. 262 e ss.

[3] SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor e a defesa do fornecedor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 12.

[4] LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 144.

[5] Ibid, p. 145.

[6] Ibid, p. 146.

[7] RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pp. 408/09.

[8] FILOMENO, José Geraldo Brito. Dos direitos do consumidor, em Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6. ed., Rio de Janeiro, Editora Forense Universitária, 1999, p. 32.

[9] LISBOA, Roberto Senise. Op. cit. pp. 157/67. (nota 4)

[10] Ibid, p. 181.

[11] Ibid, p. 76.

[12] BRITO, Rodrigo Azevedo Toscano de. Incorporação imobiliária à luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 321.

[13] CASTRO, Guilherme Couto de. A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro: o papel  da culpa em seu contexto. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 77.

[14] SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Op. cit., p. 312. (nota 3)


Informações Sobre o Autor

Magno Cardoso Brandão

Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba – UFPB, com área de concentração em Direito Econômico. Professor do Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ, onde leciona a disciplina de “Introdução ao Estudo do Direito”. Funcionário efetivo do Ministério Público do Estado da Paraíba, onde exerce a função de “Assessor Jurídico”.


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