Responsabilidade civil por dano extrapatrimonial à coletividade

Resumo: O presente trabalho aborda o tema da responsabilidade civil em situações nas quais o lesado é a coletividade. Para uma melhor compreensão o assunto, analisamos brevemente a teoria da responsabilidade civil, bem como os legitimados e os instrumentos de defesa dos direitos coletivos. Por fim, examinamos os âmbitos de aplicação do dano moral coletivo e traçamos um panorama da jurisprudência brasileira acerca da temática.

Palavras-chave: Responsabilidade civil. Dano moral coletivo.

Abstract: This work addresses the issue of civil responsibility in situations where the injured are collective. To better understand the issue, we analyze briefly the theory of civil responsibility, as well as the legitimate and the instruments of collective rights. Finally, we examine the scopes of application of the collective moral damages, and we will present an overview of the Brazilian case law on the subject.

Keywords: Civil responsibility. Collective moral damages.

Sumário: Introdução. 1. Considerações a respeito da teoria da responsabilidade civil. 1.1. Noções gerais. 1.2. Espécies de responsabilidade civil. 1.2.1. Subjetiva. 1.2.2. Objetiva. 1.2.3. Contratual. 1.2.4. Extracontratual ou aquiliana. 2. Dano. 2.1. Conceito. 2.2. Requisitos do dano indenizável. 2.3. Espécies de dano: patrimonial e moral. 3. Dano moral coletivo. 3.1. Legitimados e instrumentos para a defesa dos direitos coletivos. 3.2. Configuração e peculiaridades do dano moral coletivo. 3.3. Âmbitos de aplicação. 3.3.1. Meio ambiente. 3.3.2. Relações de consumo. 3.3.3. Relações trabalhistas. 3.3.4. Demais áreas de incidência. 3.4. Evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Considerações finais. Referências.

Introdução

Na sociedade contemporânea, os avanços da modernidade comumente causam macrolesões a direitos transindividuais de ordem extrapatrimonial. Por esse motivo, é inconcebível não possuirmos meios aptos a conter os excessos oriundos de empresas e corporações dotadas de grande poder econômico e pouco preocupadas com o respeito ao meio ambiente, aos consumidores, aos trabalhadores e à coletividade em geral.

É nesse contexto, diante das constantes desrespeitos ao direito de viver em um ambiente ecologicamente equilibrado; das condutas empresariais abusivas em relação a incontáveis consumidores; dos excessos de poder dos empregadores com práticas contrárias à organização do trabalho, bem como de tantos outros abusos a direitos fundamentais, que nasce a ideia de se imputar responsabilidade civil em decorrência da prática de dano extrapatrimonial causado à coletividade.

Conforme demonstraremos no presente trabalho, o dano moral coletivo possui peculiaridades em relação às lesões extrapatrimoniais consideradas individualmente. É um instituto de aceitação recente no Direito brasileiro, que passou por um período de extrema rejeição por parte dos Tribunais e ainda não se encontra consolidado na jurisprudência, embora vejamos uma tendência à sua adoção, já que a doutrina majoritária se posiciona de forma favorável.

1. Considerações a respeito da teoria da responsabilidade civil

Ao proclamar como um dos princípios fundamentais do Direito o preceito neminem laedere, ou seja, não lesar outrem, Ulpiano, jurisconsulto romano, expressa a importância basilar que representam as obrigações decorrentes de violações do dever de cuidado para o restabelecimento do convívio social harmônico.

A responsabilidade jurídica, não somente na seara civil, está umbilicalmente ligada à ideia de obrigação, mas com ela não se confunde. Ambas podem ser compreendidas como um dever jurídico, todavia, aquela nasce como consequência do descumprimento desta, conforme nos ensina Sérgio Cavaliere Filho.

1.1. Noções gerais

Quando a transgressão de uma norma jurídica preexistente causa um dano à esfera patrimonial ou extrapatrimonial alheia, surge o consequente dever de indenizar. É nesse contexto, diante uma simples e lógica relação de causa e efeito, que verificamos o nascimento da responsabilidade civil. 

Segundo o magistério de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior das coisas.”

A responsabilidade civil deve ser compreendida como a obrigação de reparar uma lesão causada pela violação de um dever geral de cuidado. Nesse tom, a conduta, comissivo ou omissiva, contrária ao direito e danosa a terceiros, implica a necessidade de reparação, com a finalidade de recompor o desequilíbrio gerado.

No entanto, para concluirmos pela existência de responsabilidade, devemos analisar a presença, no caso concreto, dos três elementos que a compõe, quais sejam, conduta, dano e nexo de causalidade.

Para que o comportamento humano, ativo ou passivo, seja considerado conduta, é imprescindível verificarmos a ocorrência da voluntariedade, isto é, a percepção do que se faz com liberdade de escolha. Tal consciência, contudo, não se relaciona necessariamente com o intento de ocasionar prejuízo a outrem, pois este também ocorre em virtude de culpa em sentido estrito.

Somente faz sentido falarmos em responsabilidade diante da constatação de um dano, que pode ser traduzido pela lesão a um interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não. Se a indenização tem por finalidade ressarcir prejuízos causados, concluímos que não há responsabilização sem dano.

Por fim, deve haver o nexo causal ou, em outros termos, um liame entre a conduta e o dano. Afastando-se o referido elemento em decorrência do caso fortuito, da força maior, de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, será excluída a responsabilidade civil.

1.2. Espécies de responsabilidade civil

Embora a responsabilidade civil expresse sempre a ideia de reparação de prejuízos, não importando o ânimo do causador do dano ou o tipo de norma violada pela conduta humana, por questões didáticas, a doutrina, seguida pela jurisprudência, vem classificando esse instituto como veremos a seguir.

1.2.1. Subjetiva

A responsabilidade civil subjetiva ou clássica está estruturada na teoria da culpa, sendo voltada para prática de comportamento culposo ou doloso (culpa em sentido amplo). É fundamentada na noção de inobservância de um dever previamente estabelecido.

Se o indivíduo viola propositada e intencionalmente o ordenamento jurídico, entende-se que atuou com dolo. Por outro lado, se a sua conduta é derivada de negligência, imprudência ou imperícia, temos que houve culpa em sentido estrito. Assim ensina o professor Rui Stoco:

“Quando existe intenção deliberada de ofender o direito, ou ocasionar prejuízo a outrem, há o dolo, isto é, o pleno conhecimento do mal e o direto propósito de o praticar. Se não houvesse o intento deliberado, proposital, mas o prejuízo veio a surgir, por imprudência ou negligência, existe a culpa (stricto sensu).”

Em sentido amplo, a culpa é composta pela voluntariedade do comportamento do agente, pois a atuação deve ser espontânea, com intenção de causar dano, ou causando-o de forma não intencional, mas, inda assim, espontaneamente; previsibilidade, caso contrário não haverá nexo de causalidade; e violação de um dever de cuidado, na modalidade dolosa ou culposa.

1.2.2. Objetiva

A responsabilidade civil objetiva, fenômeno típico do século XX, desenvolveu-se a partir da teoria do risco, permitindo a indenização da vítima independentemente a culpa do infrator. No Brasil, a primeira lei que cuidou a responsabilidade objetiva foi o Decreto Lei 2682/1912 (Estradas de Ferro), segundo o qual a estrada de ferro deveria responsabilizar-se pelos danos causados aos proprietários dos terrenos vizinhos.

A previsão da responsabilidade objetiva, como a observamos no atual ordenamento jurídico brasileiro, é um fenômeno recente, consagrado pelo Código Civil de 2002. A codificação anterior não trazia expressamente a teoria do risco, mas apenas, de forma tímida e em pontos isolados, permitia a indenização sem a culpa.

De acordo com o art. 927, parágrafo único, do CC/02, independentemente do dolo ou culpa, haverá obrigação de indenizar. Todavia, trata-se de exceção, que será aplicada a alguns casos destacados pela legislação, como no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 (dano ambiental) e no art. 12, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor. Esta espécie de responsabilidade é observada ainda em situações nas quais são desenvolvidas atividades mediante assunção do risco.

Desse modo, preleciona Caio Mário da Silva Pereira,

“(…) a regra geral, que deve presidir à responsabilidade civil, é a sua fundamentação na idéia de culpa; mas, sendo insuficiente esta para atender às imposições do progresso, cumpre ao legislador fixar especialmente os casos em que deverá ocorrer a obrigação de reparar, independentemente daquela noção. Não será sempre que a reparação do dano se abstrairá do conceito de culpa, porém quando o autorizar a ordem jurídica positiva. É nesse sentido que os sistemas modernos se encaminham, como, por exemplo, o italiano, reconhecendo em casos particulares e em matéria especial, a responsabilidade objetiva, mas conservando o princípio tradicional da imputabilidade do fato lesivo.”

Como exemplos de atividades que ensejam a responsabilidade objetiva, podemos citar o transporte passageiros; as relações trabalhistas nas quais o empregado está submetido a perigo constante; a transmissão de energia elétrica; a produção e o uso de energia nuclear, dentre outras. Em tais hipóteses, nas quais o agente visa obter um proveito econômico, o risco é habitual, frequente. Ou seja, há uma relação entre a eventualidade do dano e o lucro, justificando o dever de indenizar, mesmo sem que haja culpa.

1.2.3. Contratual

Na responsabilidade contratual, prevista nos artigos 389 e seguintes do CC/02, o causador do dano viola uma norma prevista em contrato anteriormente pactuado com a vítima. Há a preexistência de uma relação jurídica, cujo equilíbrio é quebrado com a inobservância do dever de adimplir. Assim, o prejuízo decorre do descumprimento de uma obrigação fixada contratualmente.

Nessa situação, a culpa será presumida, devendo o lesado demonstrar tão somente que a obrigação não foi cumprida, além do dano. O ônus da prova é, então, invertido, vez que a parte inadimplente deve comprovar que não atuou culposamente ou apontar a presença de alguma excludente da responsabilidade para ver-se desonerada de qualquer reparação.

1.2.4. Extracontratual ou aquiliana

Prevista nos artigos 186 a 188 e 927 e seguintes do CC/02, a responsabilidade extracontratual, também conhecida como aquiliana em virtude da Lex Aquiliana, não exige, para sua verificação, ligação entre o lesionado e o autor do dano. Basta que este viole um dever geral imposto pelo Direito e, em consequência, traga prejuízo a outrem.

Diferente do que ocorre na responsabilidade anteriormente abordada, a culpa deve ser provada pela vítima, sobre quem recairá o ônus da prova. Nesse sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho abordam com precisão a questão do onus probandi nas supramencionadas espécies de responsabilidade, senão vejamos:

“Justamente por essa circunstância é que, na responsabilidade civil aquiliana, a culpa deve ser sempre provada pela vítima, enquanto na responsabilidade contratual, ela é, de regra, presumida, invertendo-se o ônus da prova, cabendo à vítima comprovar, apenas, que a obrigação não foi cumprida, restando ao devedor o onus probandi, por exemplo, de que não agiu com culpa ou que ocorreu alguma causa excludente do elo de causalidade.”

 Após breves apontamentos acerca da teoria da responsabilidade civil, passaremos a analisar no capítulo que se segue, com mais especificidade, em que consiste o tão mencionado dano, suas espécies e a repercussão que apresenta no mundo jurídico.

2. Dano

Como dito linhas acima, sem dano ou prejuízo não há obrigação de indenizar. Mesmo se estivermos diante de uma conduta contrária ao Direito e potencialmente lesiva, não ocorrendo efetiva subtração de interesses jurídicos tutelados e tampouco o consequente dever de reparação, não subsistirá qualquer responsabilização. Desta feita, o dano se mostra como elemento essencial, pedra de toque da responsabilidade civil, sem o qual o instituto jurídico em tela jamais poderá se concretizar.

2.1. Conceito

Consoante o que dispõe Washington dos Santos, em seu dicionário jurídico, o dano pode ser conceito nos seguintes ternos, vejamos:

“Dano – (Lat. damno.) S.m. Mal que se faz a alguém; prejuízo ou ofensa material ou moral, resultante da culpa extracontratual ou aquiliana que importa em responsabilidade civil; prejuízo causado por alguém a outrem, cujo patrimônio seja diminuído, inutilizado ou deteriorado; qualquer ato nocivo, prejudicial, produzido pelo delito (CP, arts. 163, 165, 166, 181, 182, 259 e 346; CC, arts. 159 e 1.092; CPC, art.100).”

O dano é, então, uma lesão a um interesse, patrimonial ou sem expressão pecuniária, amparado pelo Direito, praticada por um indivíduo infrator do ordenamento jurídico, por meio de ação ou omissão, quer seja esta voltada intencionalmente para prejudicar outrem, quer seja realizada por descuido. Desse modo, nas palavras de Enneccerus, citado por Carlos Roberto Gonçalves, dano é “toda desvantagem experimentada em nossos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição etc.)”.

2.2. Requisitos do dano indenizável

Como acima explicado, não existe responsabilização civil sem a ocorrência de dano. Todavia, a recíproca não é verdadeira, posto que nem todo dano é passível de reparação. Para que seja indenizável, a lesão deve causar violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou jurídica, necessita ser certa e subsistir à época em que se reclama reparação.

No que tange à certeza, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, “O requisito da “certeza” do dano afasta a possibilidade de reparação do dano meramente hipotético ou eventual, que poderá não se concretizar. Tanto é assim que, na apuração dos lucros cessantes, não basta a simples possibilidade de realização do lucro, embora não seja indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso”.

Em contraposição à exigência da certeza, vem ganhando força na doutrina e jurisprudência brasileiras a teoria da perda de uma chance, segundo a qual, em se tratando da supressão de uma probabilidade real e séria de obter futura vantagem ou evitar prejuízo, provocada por um dano injusto, é cabível a busca de reparação civil. Obviamente, compensação não ocorrerá na mesma intensidade, pois a indenização será calculada com base na possibilidade que tinha a chance de se concretizar.

Muito embora o benefício ou a prevenção do prejuízo não sejam certos, a chance perdida possui valor, como já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao condenar estabelecimento hospitalar, no caso em que o diagnóstico errado de paciente agravou a doença, torno-a fatal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também observou a referida teoria, condenando advogado por desídia, considerando que o constituinte possuía grandes possibilidades se sagrar vitorioso, não fosse a má prestação de serviços advocatícios.

O dano indenizável também deve ser subsistente, segundo explicam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “quer dizer, se o dano já foi reparado, perde-se o interesse da responsabilidade civil. O dano deve subsistir no momento de sua exigibilidade em juízo, o que significa dizer que não há como se falar em indenização se o dano já foi reparado espontaneamente pelo lesante. Obviamente, se a reparação tiver sido feita às expensas do lesionado, a exigibilidade continua”.

Os ensinamentos supracitados apenas vem para reforçar a ideia de que a existência do dano, ou sua subsistência, é fundamental em se tratando de responsabilidade civil.

2.3. Espécies de dano: patrimonial e moral

Sempre que um indivíduo sofrer abalo em seus bens ou direitos de valor econômico, estaremos diante de um dano material ou patrimonial. Nessa situação, o prejuízo pode se caracterizar por uma subtração produzida no patrimônio, chamado de dano emergente; bem como pela frustração de expectativa concreta de lucro, isto é, o lesado deixa razoavelmente de lucrar, hipótese denominada pela doutrina como lucro cessante.

Como bem exemplifica Flávio Tartuce,

“Primeiramente, temos os danos emergentes ou danos positivos, constituídos pela efetiva diminuição do patrimônio da vítima, ou seja, um dano pretérito já suportado pelo prejudicado. Como exemplo típico, podemos citar o estrago do automóvel, no caso de um acidente de trânsito.(…)

Além dos danos emergentes, temos os lucros cessantes ou danos negativos, valores que o prejudicado deixa de receber, de auferir, ou seja, uma frustração. No caso de acidente de trânsito, poderá pleitear lucros cessantes o taxista, que deixou de receber valores com tal evento.”

  Ademais, há ainda o dano extrapatrimonial ou moral, sendo configurado quando a ofensa se dá em ralação à dignidade da pessoa humana, caracterizada pela lesão à liberdade, igualdade, solidariedade ou integridade psicofísica. Trata-se da violação de direitos de cunho personalíssimo, não quantificáveis economicamente.

Nas palavras de Carlos Alberto Bittar, “Como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.

Há controvérsia no sentido de identificar em que consiste especificamente o dano moral. Alguns entendem que esta espécie de lesão representa o sofrimento trazido pela agressão injusta. Porém, a melhor doutrina desfaz o equívoco, afirmando ser o prejuízo extrapatrimonial nada mais que a ofensa a direitos da personalidade.

Qualquer abalo psicológico por ventura apresentado pelo ofendido será resultado do ato nocivo, vez que, como esclarece Carlos Roberto Gonçalves, “O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano”.

Tanto é assim, que o dano moral é configurado in re ipsa, bastando apenas ao lesado demonstrar a afronta a, por exemplo, seu direito à imagem. Não se faz necessário a comprovação do sofrimento decorrente da violação, até porque esta seria uma prova diabólica. Ademais, é possível a ocorrência de abalo psicológico sem que se configure o dano extrapatrimonial, pois, por mais que fiquemos angustiados e aflitos com o atropelamento e morte de nosso vizinho, apenas seus parentes próximos são legitimados para pleitear eventual direito a indenização. 

Não é incomum que, em uma dada situação, o lesante prejudique, a um só tempo, direitos patrimoniais e personalíssimos pertencentes a mesma vítima. Assim, no momento de buscar reparação, é cabível, e também recomendável por questões de celeridade e economia processual, que se ajuíze uma demanda acumulando os pedidos de ressarcimento pelo dano moral e material decorrentes do mesmo fato. Há, inclusive, orientação jurisprudencial sumulada nesse sentido.

3. Dano moral coletivo

Antes de abordarmos o tema de forma mais aprofundada, fez-se necessário traçarmos breves considerações a respeito dos direitos e interesses coletivos lato senso, gênero do qual são espécies os direitos e interesses difusos, coletivos (em sentido estrito) e individuais homogêneos.

São denominados interesses transindividuais ou metaindividuais aqueles que transcendem a esfera de um indivíduo, tendo como titulares grupos, classes ou categorias de pessoas. Por tal razão, para evitar decisões contraditórias e garantir que o resultado da demanda seja apto a resguardar o direito violado ou passível de violação, é preciso que a tutela ocorra na esfera coletiva.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 81, ao tratar da defesa coletiva, classifica os direitos e interesses em difusos, coletivos (em sentido estrito) e individuais homogêneos, a depender dos destinatários, da natureza e do elemento que liga os diversos titulares.

De acordo com o referido estatuto, são considerados difusos os direitos e interesses indivisíveis, quando titularizados por indivíduos indeterminados, unidos por uma situação de fato. Como exemplo, podemos citar o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a uma sadia qualidade de vida.

São coletivos em sentido estrito os direitos e interesses de natureza também indivisível, mas cujos titulares são pessoas determinadas, vez que unidas por uma relação jurídica. Os direitos dos empregados de uma empresa em relação ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho bem exemplificam esta espécie.

Por fim, temos que os direitos e interesses individuais homogêneos são divisíveis, compartilhados por indivíduos determináveis, oriundos de uma mesma situação de fato. Nessa categoria, pode ser enquadrado o seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres).

3.1. Legitimados e instrumentos para a defesa dos direitos coletivos

A tutela coletiva surgiu no nosso ordenamento jurídico no ano de 1965, por meio da Lei nº 4.717/65, que trata da Ação Popular. Posteriormente, em 1985, com a Ação Civil Pública, criada pela Lei nº 7.347/85, o microssistema de defesa coletiva ganhou seu principal instrumento. A partir de então, o amparo aos direitos transindividuais passou a receber maior atenção, essencialmente, com a previsão na Constituição Federal de 1988 (art. 129, inciso III) da defesa dos direitos difusos e coletivos como função institucional do Ministério Público.

Nos anos que se seguiram, foram criados vários diplomas legais nos quais a tutela coletiva foi prestigiada, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90); o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92); o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e a Lei de Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09).

Por meio da ação popular, indivíduos comuns, desde que cidadãos, isto é, brasileiros eleitores ou portugueses equiparados, no pelo exercício de direitos políticos, possuem legitimidade para promover demandas com o fito de resguardar direitos difusos. Através desse instrumento, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da nossa Carta Política, pode ser anulado “ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”.

A Lei de Ação Civil Pública também prevê a proteção dos bens acima descritos, todavia amplia esse rol, propugnando, ainda, a responsabilidade por danos causados ao consumidor, às ordens econômica e urbanística, bem como a outros direitos difusos e coletivos. Embora haja coincidência de interesses a serem protegidos, a referida ação não prejudica as demandas que podem ser propostas pelo cidadão. Assim, é possível litisconsórcio entre um cidadão e um legitimado da ação civil pública para juntos ajuizarem esta ação, segundo afirma Hugo Nigro Mazzilli.

Quanto à legitimação ativa para a propositura da ação civil pública, vejamos, ipsis litteris, a redação legal:

“Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I – o Ministério Público;

II – a Defensoria Pública;

III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V – a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”

Por fim, insta mencionar o mandado de segurança coletivo como ferramenta de proteção de interesses transindividuais. Consoante sabemos, esta ação constitucional visa resguardar direitos não defensáveis por habeas corpus ou habeas data e que podem ser provados de plano, sem demandar dilação probatória.  O termo coletivo que qualifica o mandado de segurança não se refere à natureza do direito defendido, mas à forma de exercer a pretensão em juízo, pois estabelece a Lei nº 12.016/09:

“Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.”

Nesse tom, como se pode constatar ao analisarmos os instrumentos processuais supracitados, percebemos que houve uma evolução no Direito brasileiro no que tange à defesa dos direitos transindividuais. A legitimação ativa, antes restrita à esfera individual, exercida apenas por cidadãos, se tornou ampla, trazendo mais garantias para os interesses coletivos, que podem ser defendidos judicialmente, inclusive, por associações criadas para essa finalidade.

3.2. Configuração e peculiaridades do dano moral coletivo

 O entendimento esposado no capítulo anterior acerca do dano extrapatrimonial na esfera de um indivíduo, guardadas as devidas proporções, pode ser aplicado no âmbito coletivo, desde que as ofensas à dignidade da pessoa humana se refiram a direitos e interesses titularizados pela coletividade, como, por exemplo, em casos de violação de valores relativos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio histórico e cultural, à moralidade pública.

Segundo constata Xisto Tiago de Medeiros Neto, “Em suma, pode-se elencar como pressupostos necessários à configuração do dano moral coletivo, de maneira a ensejar a sua respectiva reparação, (1) a conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente, pessoa física ou jurídica; (2) a ofensa a interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, titularizados por uma determinada coletividade (comunidade, grupo, categoria ou classe de pessoas); (3) a intolerabilidade da ilicitude, diante da realidade apreendida e da sua repercussão social; (4) o nexo causal observado entre a conduta e o dano correspondente à violação do interesse coletivo (lato sensu)”.

Além de sua defesa se dá por meio da tutela coletiva, como mencionado anteriormente, os direitos transindividuais apresentam outras características peculiares em relação aos interesses considerados no âmbito individual. A espécie de legitimação, a destinação do valor da condenação e sua função, bem como os efeitos da decisão são pontos que apresentam especificidades no cotejo das semelhanças e diferenças entre o dano moral individual e o coletivo.

Como é sabido, para propor uma demanda judicial, é necessário que se esteja legitimado para tanto, sendo a legitimidade uma das condições da ação, sem a qual esta não será bem sucedida. No Direito Processual, encontramos duas espécies de legitimação, quais sejam, a ordinária e a extraordinária.

Quando o titular de um direito lesado vai a juízo, em nome próprio, defendê-lo, é observada a legitimação ordinária. Assim, se um indivíduo pleiteia judicialmente a anulação de cláusula de contrato do qual é parte por considerá-la abusiva, estamos diante desta categoria de legitimação processual ordinária.  É o que ocorre, via de regra, quando estamos diante de uma dano individual, conforme dispõe do art. 6º do Código de Processo Civil.

A legitimação extraordinária, que depende de autorização legal, justamente por ser excepcional, é verificada nos casos em que alguém, em nome próprio, recorre ao Judiciário na defesa de interesses alheios; ou quando, em se tratando de relação jurídica com vários interessados, apenas um defende judicialmente o direito de todos do grupo.

 Ressalvadas as divergências doutrinárias existentes a respeito do tema, adotamos o entendimento no sentido de que, nas ações coletivas, por se tratar da defesa de direitos transindividuais, e não de um único interessado, a legitimação é extraordinária. Nessas hipóteses, nas quais a tutela jurisdicional resguardará direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, o legitimado ativo estará atuando em nome próprio na defesa da coletividade.

Consoante os ensinamentos de Hugo Nigro Mazzilli, “Em suma, entendemos que o pedido formulado em ação civil pública ou coletiva não visa apenas à satisfação do direito do autor, mas sim a de todo o grupo lesado; dessa forma, os legitimados ativos também zelam por interesses transindividuais de todo o grupo, classe ou categoria de pessoas, os quais não estariam legitimados a defender, a não ser por expressa autorização legal. (…) Dessa forma, cremos que esse fenômeno configura preponderantemente a legitimação extraordinária, ainda que, em parte, alguns legitimados ativos possam, nessas ações, também estar a defender interesse próprio, englobado no pedido coletivo”.

No que pertine à destinação do valor da indenização pago pelo causador do dano, na esfera individual, o quantum será devido à vítima, como forma de mitigar a lesão sofrida. Por outro lado, quando o dano é coletivo, a teor do que estabelece o art. 13, caput, da Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública), o valor será destinado ao Fundo de Defesa dos Direito Difusos, do qual participarão, conforme dispõe o mencionado dispositivo, representantes do Ministério Público e da comunidade.

Por oportuno, insta ressaltar que, nos casos de interesses individuais homogêneos, cujos danos são divisíveis, o proveito obtido com a ação será destinado diretamente às vítimas ou a seus sucessores. No entanto, passado um ano do trânsito em julgado da condenação, se os lesados não se habilitarem para receber o valor da indenização, como bem especifica o art. 100, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a quantia será revertida para o fundo acima mencionado.

Com relação ao objetivo da condenação, no dano moral individual, busca-se, com o quantum indenizatório, compensar o prejuízo sofrido pela vítima. Considerando que a lesão é de natureza extrapatrimonial, jamais será ressarcida ou se restituirá o status quo ante, como se verificará em casos de danos patrimoniais. Nesse tom, a indenização terá função satisfatória.

O mesmo não acontece no dano moral coletivo, cuja função é eminentemente sancionatória, bem como pedagógica, como preleciona Maria Celina Bodin de Moraes, vejamos:

“É de aceitar-se, ainda, um caráter punitivo na reparação de dano moral para situações potencialmente causadoras de lesões a um grande número de pessoas, como ocorre nos direitos difusos, tanto na relação de consumo quanto no Direito Ambiental. Aqui, a ratio será a função preventivo-precautória, que o caráter punitivo inegavelmente detém, em relação às dimensões do universo a ser protegido.”

Por fim, no que tange aos efeitos da decisão, percebemos haver diferença. Na tutela do dano individual, a imutabilidade do disposto na sentença alcança apenas os que figuram como parte, não vinculando, seja para beneficiar ou prejudicar, terceiros estranhos à relação processual. Esta regra está prevista do art. 472 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece a eficácia inter partes da coisa julgada.

Por outro pórtico, na tutela coletiva, a sentença faz coisa julgada erga omnes ou ultra partes, exceto se, em razão de insuficiência de provas, o pedido for julgado improcedente. Por óbvio, consoante o magistério de Hugo Nigro Mazzilli, isso se deve ao fato de os titulares do direito transindividual em debate não figurarem no processo, sendo “necessário que a imutabilidade do decisium ultrapasse os limites das partes processuais”.

3.3. Âmbitos de aplicação do dano moral coletivo

Sem o intuito de trazer um rol exaustivo de situações, podemos afirmar que haverá responsabilização por dano extrapatrimonial coletivo sempre que estivermos diante de lesões a direitos transindividuais. Conforme demonstraremos no presente capítulo, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a ocorrência de dano moral coletivo em casos de lesões ao meio ambiente, aos consumidores, nas relações trabalhistas, podendo ainda ser verificado em hipóteses de violações a direitos dos idosos, de pessoas portadoras de deficiência, de grupos étnicos e demais minorias.

3.3.1. Meio ambiente

O conceito de meio ambiente não abrange apenas a natureza, ou seja, fauna, flora, atmosfera, solo, rios e mares, dentre outros bens existentes. Este é, na verdade, o denominado meio ambiente natural. Temos ainda o meio ambiente artificial, que compreende o espaço urbanizado pelo homem; o meio ambiente cultural, relacionado à interação do homem com o meio em que vive; e o meio ambiente do trabalho, no qual são desenvolvidas as atividades laborais.

Desta feita, quando se busca resguardar a qualidade de vida por meio da proteção do meio ambiente, não precisamos somente evitar a poluição do ar, o assoreamento de rios, o desmatamento das florestas e a preservação dos animais ameaçados de extinção. Para tal fim, também é essencial o combate da poluição sonora e visual, a manutenção da limpeza nas vias públicas e o zelo pelos monumentos históricos.

Voltando o presente trabalho especialmente para o meio ambiente natural, temos que, com base no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, os danos ambientais independem da existência de culpa. Assim, consoante explicamos no capítulo inicial, trata-se da responsabilidade objetiva. In casu, a despeito do entendimento de doutrinadores que defendem a possibilidade de o lesante arguir excludentes de culpabilidade, será aplicada a teoria do risco integral.

Como ensina Romeu Faria Thomé da Silva, “No entanto, o posicionamento majoritário na jurisprudência e na doutrina jurídico-ambiental é outro: nos casos de dano ao meio ambiente aplica-se a teoria objetiva calcada no risco integral. Trata-se de uma responsabilidade objetiva agravada, extremada, que não admite a existência de excludentes de nexo causal”.

Dessa forma, quando, por exemplo, uma empresa petrolífera deixa vazar toneladas de petróleo na costa marinha, para sua responsabilização, não se observará se ela agiu com dolo ou culpa. Ademais, se a lesão ao patrimônio ambiental, em virtude do desequilíbrio ecológico, diminui da qualidade de vida da população, com lesões à saúde da coletividade, é inegável a necessidade de reparação moral ambiental causada aos moradores daquela comunidade.

Nesse caso hipotético, houve inequívoca violação a direitos fundamentais de ordem extrapatrimonial. Se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não pode ser valorado economicamente, por óbvio, é um valor do ser humano que pertence a sua esfera moral. Sendo assim, consoante impõe a responsabilidade civil, havendo dano, moral ou patrimonial, imprescindível indenização para efeito de reparação ou compensação, inclusive na seara ambiental.

O referido entendimento foi adotado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, ao condenar uma empresa pela prática de dano em Área de Preservação Ambiental (APA) federal (Apelação Cível – AC520224/PB). Na espécie, a ré construiu seu empreendimento, sem licença, em área de manguezal, degradando o ecossistema local com o fito de explorar a carcinicultura. Vejamos um excerto do acórdão:

“Assim, o que deve ser reconhecida é a existência de dano moral coletivo, que diz respeito aos danos causados diretamente ao meio-ambiente, tutelado dentro da concepção dos interesses transindividuais. Neste caso, trata-se de compensação ambiental vista de uma forma ampla e que, assim, pode ser cumulada com a condenação de reparação do dano. De acordo com os ensinamentos do Des. Federal e jurista Guilherme Couto de Castro, ‘deve ser o poluidor condenado simultaneamente na recomposição do ambiente, sob pena cominatória e também em verba a título punitivo, também chamada educativa, didática ou por dano moral coletivo, com base no art. 1º da Lei nº 7.347/85, com a redação determinada pelo art. 88 da Lei 8.884/94.’(A responsabilidade civil no direito brasileiro. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 119-120).”

Quando analisamos a indenização que busca promover a compensação por danos morais coletivos, muito embora esteja presente o caráter personalíssimo, não devemos considerar isoladamente os indivíduos lesados. Estando presente a lesão a interesse transindividual da coletividade, impõe-se a condenação, com caráter pedagógico e punitivo, pelos prejuízos extrapatrimoniais ocasionados.

3.3.2. Relações de consumo

Antes de analisarmos propriamente a responsabilidade civil em pela prática de dano moral coletivo nas relações consumeristas, para o adequado deslinde da temática, insta determinarmos o conceito de consumidor. Ressalvadas as divergências doutrinárias, este deve ser compreendido, nos termos do que dispõe do CDC, como “toda a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final”.

Há, ainda, o consumidor por equiparação, abrangendo a coletividade (grupo, classe ou categoria de pessoas) vinculada ao produto ou serviço; os indivíduos que, mesmo sem fazer parte de relações de consumo, são vítimas de danos decorrentes do fornecimento de produtos ou serviços; e todos que tiverem sido expostos, de alguma forma, a práticas comerciais ou contratuais abusivas.

Segundo estabelece o CDC, em seu art. 6º, inciso VI, dentre os direitos básicos do consumidor, está a reparação por danos patrimoniais e morais, sejam estes ocasionados a um só indivíduo ou à coletividade. Assim, pela observação perfunctória do referido dispositivo, resta claro que a legislação consumerista ampara a responsabilidade civil por prejuízos extrapatrimoniais coletivos no âmbito das relações de consumo.

Para Leonardo de Medeiros Garcia, “Com isso, percebe-se que a coletividade é passível de ser indenizada pelo abalo moral, independentemente dos danos individuais considerados. Como exemplo, temos o dano moral gerado por propaganda enganosa ou abusiva. Recentemente, tivemos o chamado “apagão aéreo”, gerando descrédito quanto ao sistema de viação civil no Brasil. De forma ampla, a coletividade foi lesada, independentemente dos danos que cada indivíduo teve pessoalmente com os atrasos e contratempos causados”.

Em situação análoga aos exemplos supracitados pelo autor, decidiu o TRF da 5ª Região pela condenação de uma concessionária de telefonia por dano moral coletivo (Apelação Cível – AC424963/PB) decorrente da prestação de serviço inadequado. Em virtude fechamento dos postos e lojas de atendimento pessoal ao usuário, tendo substituído-os pelo serviço de “call center”, a ré foi obrigada a pagar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de indenização por prejuízos de ordem extrapatrimonial causados à coletividade.

Vejamos um trecho do parecer ministerial que embasou a mencionada decisão:

“A correta compreensão do dano moral coletivo não deve se vincular aos elementos e racionalidades próprios da responsabilidade civil nas relações privadas individuais, uma vez que o objetivo de se prever, ao lado da possibilidade de indenização por danos materiais, a condenação por dano moral coletivo encontra sua justificativa pela relevância social e interesse público inexoravelmente associados à proteção e tutela de direitos metaindividuais.”

Assim, nas relações consumeristas, para que se configure o dano moral coletivo, o julgador não deverá observar o estado anímico dos consumidores, ou seja, se está ou não presente o sentimento de dor psíquica da coletividade. Em dadas situações, o abalo moral se traduz na violação de valores extrapatrimoniais de extrema importância e que, por isso, devem ser respeitados pelos fornecedores de produtos e serviços.

3.3.3. Relações trabalhistas

Na história mundial, a necessidade de intervenção do Estado nas relações de trabalho surge no século XVIII, com os abusos cometidos durante a Revolução Industrial. Com a criação da máquina à vapor e a grande necessidade de mão de obra nas florescentes indústrias, veio também as condições insalubres de trabalho, as jornadas excessivas, os baixos salários e a exploração, ainda maior, por serem consideradas mais vulneráveis, de mulheres e crianças.

Passados dois séculos, embora sejam inegáveis os enormes avanços obtidos nessa área, com a criação de uma série de princípios, leis, instituições e entidades voltadas para assegurar os direitos do trabalhador, não podemos afirmar que a realidade acima relatada tenha sito extinta. Por possuírem uma essência eminentemente transindividual, dada a sua repercussão social, as relações trabalhistas também carecem de uma tutela coletiva.

A respeito do caráter coletivo das relações laborais, leciona Maurício Godinho Delgado: 

“(…) perceberam os trabalhadores que um dos sujeitos da relação de emprego (o empregador) sempre foi um ser coletivo, isto é, ser cuja vontade era hábil a detonar ações e repercussões de impacto social, seja certamente no âmbito da comunidade do trabalho, seja eventualmente até mesmo no âmbito comunitário mais amplo. Isso porque a vontade empresarial, ao se concretizar em ação, atinge um universo bastante amplo de pessoas no conjunto social em que atua.”

Assim, quando a dignidade da pessoa humana é afrontada no ambiente de trabalho, por meio do assédio moral, através de constantes situações humilhantes e constrangedoras; do assédio sexual, com a exigência de favores sexuais por parte do superior hierárquico; do trabalho em condições análogas a de escravo; da exploração do trabalho infantil e do desrespeito a normas de higiene, saúde e segurança laboral, percebemos que valores eminentemente extrapatrimoniais da coletividade foram violados.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região já dotou esse entendimento, ao condenar por dano moral coletivo proprietário rural que contratava trabalhadores e submetia-os a condições degradantes, análogas as de escravo (processo nº 00742-2012-084-03-00-4 RO). Na espécie, os recrutados não possuíam alojamento, alimentação e água em condições adequadas, além da existência de dívidas contraídas para a aquisição de instrumentos de trabalho.

Vejamos parte da fundamentação do Desembargador Relator:

“Escravizar é violar direitos fundamentais e difusos da sociedade, consagrados na Constituição Federal de 1988, entre os quais se destacam: a proteção à dignidade humana (art. 1º, III); os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV), a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança (art. 5º, caput), a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I); o princípio da legalidade (art. 5º, II); não submissão à tortura ou a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III); a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (art. 5º, X); a liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII); a liberdade de locomoção (art. 5º, XXIII); a proibição de imposição de pena de trabalhos forçados e cruéis (art. 5º, XLVI); a proibição de prisão civil por dívida (art. 5º, LXVII). A proibição de escravidão é um direito de toda a sociedade e, consequentemente, da humanidade, como expressam as declarações internacionais.”

Portanto, não se trata somente de interesses individuais, pois, ao proteger a liberdade e a integridade psicofísica dos trabalhadores por meio de normas de organização do trabalho, direitos fundamentais de ordem extrapatrimonial de um grupo, classe ou categoria de pessoas estão sendo resguardados. Nesse sentido, violações a normas laborais também dão ensejo à responsabilização por dano moral coletivo.

3.3.4. Demais áreas de incidência

Considerando que a responsabilização por dano moral coletivo representa, por seu caráter sancionatório e pedagógico, a defesa de valores extrapatrimoniais que são mais caros à sociedade, vislumbramos um âmbito de incidência bastante amplo. Toda e qualquer violação a interesses de ordem coletiva, como em casos de improbidade administrativa, de desrespeito a direitos de crianças, adolescentes, idosos, deficientes, dentre outros, é passível de compensação.

Muito embora a moralidade administrativa, isto é, a honestidade no trato com a coisa pública, não seja um interesse transindividual, mas sim público primário, é inequívoca sua intrínseca ligação com a coletividade. As lesões ao patrimônio público são refletidas na sociedade, pois serviços essenciais que devem ser fornecidos pelo Estado, como saúde, educação e segurança pública, deixam de ser prestados a contento, além de gerar a sensação de indignação e perda da confiança dos cidadãos no Poder Público.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em ação civil pública por ato de improbidade administrativa (Apelação Cível – 20100110697267APC), adotou o referido entendimento. Na mencionada ação, a E. Corte condenou o réu que, no exercício de cargo público em comissão, recebeu vantagens ilícitas a título de propinas pagas por empresas prestadoras de serviços de informática à administração pública. Vejamos excerto do acórdão prolatado:

“Dessas circunstâncias emerge a certeza de que os atos de improbidade, notadamente quando envolvem inúmeros colaboradores e o alto escalão da administração pública, certamente abalam o prestígio, confiança e credibilidade da administração pública e dos gestores públicos, ensejando a germinação do “dano moral coletivo”. (…)

Não se trata de dano material ou de ressarcir patrimonialmente o erário em virtude de desfalque de verba pública, mas de indenizar o abalo moral que sofre a estrutura governamental, a quebra de confiança no agente público que resulta em menosprezo e desconsideração do cidadão para os agentes públicos genericamente considerados. O que se verifica nos atos de corrupção é uma ofensa aos direitos fundamentais da coletividade no pertinente ao direito a atuação proba dos gestores públicos, voltada à realização do interesse público e social.”

 No que tange à tutela dos direitos transindividuais ligados à infância e à juventude, também verificamos situações aptas a ensejar a ocorrência de dano moral coletivo. Assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art. 208 e seguintes, prevê a defesa de interesses próprios da categoria, como o direito à integridade psicofísica e à liberdade, que podem observados pela perspectiva da coletividade.

Como exemplo prático, podemos citar a decisão do TRT da 13ª Região que, em sede de Recurso Ordinário (115510 PB 01824.2007.027.13.00-0), considerou presente o dano moral coletivo em caso de exploração do trabalho sexual de adolescentes.

Na referida demanda, além do dano extrapatrimonial experimentado por cada indivíduo abusado sexualmente, o Tribunal decidiu que, com a violação a “diversos valores sociais, na medida em que a prática atingiu também, como é curial, a vida familiar, a vida comunitária e a sociedade como um todo”, restou configurado o dano moral coletivo. In casu, o valor da indenização foi destinado ao Fundo Municipal da Infância e da Juventude da localidade, como dispõe a Lei nº 8.242/91, que excepciona o já mencionado art. 13 da Lei de Ação Civil Pública.

3.4. Evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

A Lei de Ação Civil Pública, que criou o instrumento mais eficaz constante do nosso ordenamento no que pertine à tutela coletiva, desde 1994, com a alteração realizada pela Lei nº 8.884, passou prever a responsabilidade em decorrência de dano moral. Todavia, a noção de lesão extrapatrimonial no âmbito coletivo nem sempre foi aceita por nossos Tribunais e ainda é tema controvertido. Nesse sentido, relataremos alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, analisando os fundamentos das decisões.

No ano de 2006, aportou no Tribunal da Cidadania o Recurso Especial nº 598.281/MG, com o fito de obter condenação por dano moral coletivo em decorrência de degradação ambiental. Tratava-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais em face do Município de Uberlândia e uma imobiliária responsável pela construção de loteamentos.

In casu, embora o juiz singular tenha condenado os réus em relação ao dano moral, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, por entender que não teria havido ofensa a atributos da personalidade. Por seu turno, o STJ não deu provimento ao recurso, por compreender inaplicável o instituto em epígrafe em sede de lesões ao meio ambiente, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (REsp 598.281/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 01/06/2006, p. 147).”

Como se pode observar, o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião, adotou a corrente doutrinária no sentido de que o dano moral deve ser compreendido como sinônimo de aflição espiritual, sentimento que apenas pode ser valorado individualmente, vez que cada ser humano responde de forma diferente aos acontecimentos. Dessa forma, por óbvio, a lesão extrapatrimonial seria, de fato, inaplicável em casos de danos a coletividade.

Nos anos que se seguiram, o posicionamento jurisprudencial da Corte da Cidadania se manteve, como no ano de 2008, no REsp nº 821.891/RS, no qual o Ministério Público do Rio Grande do Sul, por meio de uma ação civil pública, pleiteava a condenação de uma empresa por fraude em licitação realizada pelo Município de Uruguaiana (RS). No acórdão foi, inclusive, transcrita a ementa do julgamento supracitado.

O mesmo entendimento foi adotado em 2009, no REsp nº 971.844/RS, cuja discussão girou em torno do desrespeito aos direitos dos usuários por parte de uma concessionária de serviço de telefonia. Em ambos os casos, o dano moral coletivo foi rechaçado com fulcro na ideia de estar atrelado ao abalo psicológico, sentimento apenas experimentado por indivíduos, não pela coletividade.

Todavia, já no final do ano de 2009, houve uma esperança de virada na jurisprudência. No REsp 1.057.274/RS, o STJ julgou cabível reparação civil por dano moral coletivo em hipóteses de lesões a interesses de massa. Naquele caso, a corte discutia o fato de uma concessionária do serviço de transporte público impor prévio cadastramento para que idosos tivessem acesso gratuito ao transporte coletivo, a despeito de o Estatuto do Idoso não fazer tal exigência.

A decisão da Segunda Turma da Corte da Cidadania, embora não tenha condenado a concessionária por falta de prequestionamento da matéria por parte do recorrente, demonstrou a tentativa de superação do entendimento consolidado, in verbis:

“1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base.

2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.”

No entanto, em meados de 2010, a Primeira Turma do STJ voltou a negar o dano extrapatrimonial no âmbito coletivo. No Agravo Regimental no REsp nº 1109905/PR, a corte afirmou que “Não parece ser compatível com o dano moral a ideia da 'transindividualidade' (= da indeterminabilidade do sujeito passivo e da indivisibilidade da ofensa e da reparação) da lesão”.No ano de 2011, enfrentando novamente a questão, a Segunda Turma do STJ negou provimento ao REsp 1.197.654/MG, confirmado a decisão do TJMG. Na espécie, o Tribunal a quo havia condenado uma empresa fornecedora de energia elétrica por dano moral coletivo em decorrência da má prestação de serviço. Das informações encontradas no sítio eletrônico da Corte da Cidadania a respeito desse julgado, resta evidente a mudança de posicionamento por parte de alguns ministros que compõem o referido tribunal, in verbis: “Tem legitimidade o Ministério Público para a propositura de ação civil pública na hipótese em que se busca a indenização por danos patrimoniais e morais coletivos em razão de frequentes interrupções no fornecimento de energia elétrica a Município, pois possui legitimidade ativa para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogênios dos consumidores, beneficiando não só as vítimas dos conflitos, que têm suas demandas resolvidas de maneira uniforme e institucional, bem como favorecendo o próprio Judiciário, evitando centenas de litígios individuais.É possível a reparação por dano moral nas tutelas de interesses transindividuais como na hipótese de interrupção no fornecimento de energia elétrica a Município, pois o dano moral coletivo atinge
interesse não patrimonial de classe específica ou não de pessoas, devendo ser averiguado de acordo com as características próprias aos interesses difusos e coletivos, distanciando-se quanto aos caracteres das pessoas físicas que compõem determinada coletividade ou grupo determinado ou indeterminado de pessoas.”Seguindo a mesma tendência, em 2012, no julgamento do REsp 1221756/RJ e do REsp 1291213/SC, a Terceira Turma do STJ entendeu que “A dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente”.

Já em 2013, a Segunda Turma do Tribunal da Cidadania, em duas oportunidades (REsp 1367923/RJ e REsp 1269494/MG), reconheceu a possibilidade de condenação por dano moral coletivo. Em ambos os casos, questionava-se a ocorrência de lesão a direitos extrapatrimoniais coletivos ocasionada por degradação ao meio ambiente. Vejamos um trecho da ementa de um dos julgados:

“(…) O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur. (REsp 1367923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)”

Ante o exposto, compreendemos que, embora nos anos de 2011 a 2013, o STJ tenha reconhecido, em várias oportunidades, a possibilidade de existência do dano extrapatrimonial coletivo, ainda não podemos afirmar que este é um tema pacificado naquela Corte. Consoante notícia publicada, no início de 2013, no sítio eletrônico do próprio Tribunal, “a ocorrência do dano moral coletivo é, ainda hoje, polêmica no STJ”, todavia verificamos claramente que há uma tendência no sentido de consolidar sua aplicação.

Considerações finais

No presente estudo, verificamos que, diante da ocorrência de ofensas à dignidade da pessoa humana que atinjam direitos e interesses titularizados pela coletividade, restará configurado o dano moral coletivo. Conforme observamos ao longo deste trabalho, os tribunais brasileiros reconhecem a ocorrência de lesões extrapatrimoniais em âmbito coletivo em danos ambientais, nas relações consumeristas e de trabalho, em hipóteses de improbidade administrativa dentre outras.

Percebemos que, enquanto no dano moral individual o valor da condenação é pago à vítima do prejuízo e a condenação tem função satisfatória; no dano moral coletivo, a indenização, em regra, é destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e sua função tem caráter sancionatório e pedagógico.

Por fim, constatamos que se trata de um instituto presente no ordenamento jurídico brasileiro há alguns anos, com ampla aceitação por parte dos doutrinadores e que vem, aos poucos, também se consolidando na jurisprudência dos tribunais pátrios.

 

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Informações Sobre o Autor

Giselle Christine Malzac Patriarcha

Bacharel em Direito.


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