Resumo:Trata-se de breve estudo sobre as correntes doutrinárias sobre a responsabilidade da pessoa jurídica quando realizado o redirecionamento em sede de executivo fiscal.Em um primeiro momento são identificadas as correntes passando-se a uma análise mais detalhada da doutrina majoritária concluindo-se com algumas observações do autor que corrobora a já adotada há algum tempo.
Sumário:Introdução. Correntes de entendimento acerca da responsabilidade. Doutrina majoritária – responsabilidade solidária. Conclusão. Referências.
Introdução
A execução fiscal é o instrumento hábil para a cobrança de créditos tributários e não tributários, por parte das pessoas jurídicas de direito público, não pagos administrativamente. Sua criação foi idealizada para efetivar a arrecadação de valores não pagos pelos sujeitos passivos, a fim de recuperar valores devidos.
O executivo fiscal visa não só os contribuintes inadimplentes, que por um motivo ou outro, não conseguiram ou se esqueceram de realizar os pagamentos, mas também aqueles que agiram em desconformidade com a lei, justamente com o intuito de deixar de pagar os valores.
Dentro do mundo tributário, temos algumas figuras a serem pontuadas, sendo uma delas, o responsável tributário, que é aquela pessoa, não praticante do fato gerador, mas que tem uma vinculação mínima com o mesmo, possuindo responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, em decorrência de uma previsão expressa de lei.
Segundo o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, o sócio com poder de gestão que pratica atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, possui responsabilidade pessoal pelos créditos tributários devidos pela pessoa jurídica.
Nesta toada, o presente artigo foi confeccionado, com o objetivo de se estudar o que ocorre com a responsabilidade da pessoa jurídica diante o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Em que pese algumas correntes doutrinárias dissonantes, principalmente com o julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Recurso Especial nº 1.455.490-PR, com relatoria do Ministro Herman Benjamin, recentemente tratou do tema, conforme será analisado neste artigo.
Correntes de entendimento acerca da responsabilidade
Ao analisarmos o contido no artigo 135 do Código Tributário Nacional, poderá surgir uma dúvida no que tange o tipo de responsabilidade imposta pelo dispositivo.
Caso se entenda que a responsabilidade tributária prevista no dispositivo citado é realmente pessoal, a obrigação de pagamento pelo contribuinte pessoa jurídica, estaria excluída, restando ao fisco, após o redirecionamento, a cobrança ao sócio-gerente responsável. Sobre esse tema, a doutrina diverge.
A primeira posição doutrinária desse tema entende que o art. 135 do CTN seria exemplo de uma responsabilidade pessoal exclusiva, ocasionando a exclusão da pessoa jurídica da relação, restando apenas a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes que agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Um dos poucos estudiosos que seguem essa corrente é o professor Eduardo Sabbag, que fala:
“Em geral, o contribuinte aqui é vítima de atos abusivos, ilegais ou não autorizados, cometidos por aqueles que o representam, razão pela qual se procura responsabilizar pessoalmente tais representantes, ficando o contribuinte, em princípio, afastado da relação obrigacional. De fato, no art. 135 do CTN, a responsabilidade se pessoaliza, ou seja, torna-se plena, rechaçando o benefício de ordem e fazendo com que o ônus não recaia sobre o contribuinte, mas, pessoalmente, sobre o responsável citado quando houver (I) excesso de poderes ou (II) infração da lei, contrato social ou estatutos.”[1]
Uma segunda corrente entende que, o dispositivo analisado trata de uma responsabilidade exclusiva, quando preenchido determinado requisito.
Cláudio Carneiro expõe que, um segundo entendimento surgiu com força especialmente na jurisprudência no sentido de que “só vai haver responsabilidade exclusiva se a sociedade não auferiu vantagem com a infração, caso contrário ela será solidária”.[2]
De outro lado, seguindo uma terceira vertente dentro deste assunto, alguns estudiosos entendem que, na verdade, o dispositivo analisado trata de uma responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica e o responsável.
Doutrina majoritária – responsabilidade solidária
No julgamento do REsp nº 1.455.490-PR, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin também seguiu o tal posição, consolidando ainda mais o entendimento de que, mesmo com o redirecionamento da execução fiscal, com base no artigo 135 do CTN, a fim de atingir o sócio-gerente, a pessoa jurídica, continua solidariamente responsável.
O julgado esmiuçou a matéria, retratando também a postura que já vinha sendo adotada pela Primeira Seção do STJ, exposta claramente no debato acontecido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 174.532/PR, segundo os quais “Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei".
Citado também, pelo ilustre relator, Ministro Herman Benjamin, a súmula 430, do STJ, que versa “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."
Continuando com o julgado didático, denunciando que são distintas as causas que deram ensejo à responsabilidade tributária, devendo ser colacionado o seguinte excerto:
“a) no caso da pessoa jurídica, a responsabilidade decorre da concretização, no mundo material, dos elementos integralmente previstos em abstrato na norma que define a hipótese de incidência do tributo; b) em relação ao sócio-gerente, o "fato gerador" de sua responsabilidade, conforme acima demonstrado, não é o simples inadimplemento da obrigação tributária, mas a dissolução irregular (ato ilícito).”[3]
A pessoa jurídica responderá diante do nascimento no mundo fático do fato gerador, que deu origem a uma obrigação tributária, originando um crédito tributário não pago, tornando-se inadimplente.
A adoção de qualquer posicionamento contrário, permitindo a exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica, ensejaria a sua exclusão por ilegitimidade, o que atingiria duas situações a de que haveria a substituição do polo passivo, vedado pela súmula 392 do STJ[4] e ainda, cessaria a causa da dissolução irregular, uma vez que a dívida não seria mais da pessoa jurídica, mas do sócio, possibilitando a emissão de certidão negativa de débitos, para uma futura baixa definitiva na Junta Comercial Competente.
Claramente se teria uma situação na qual a pessoa jurídica, dissolvida irregularmente, estaria se beneficiando do ato ilícito praticado pelo sócio-gerente.
Já o sócio-gerente responde pela prática de ato ilícito, na forma do art. 135, III, do CTN, que não se confunde com mero inadimplemento, na forma da Súmula 430[5] do STJ.
Cabe apontar que a simples interpretação gramatical neste caso, com a visão dada pela hermenêutica jurídica, levaria diversos casos presentes no judiciário a resultados aberrantes.
No caso específico da Súmula 435[6], quando da dissolução irregular da sociedade empresária, gerando o redirecionamento da execução fiscal, o julgado conclui também que, ainda que a responsabilidade pessoal ditada pelo dispositivo, não poderá ser realizada a exclusão da sociedade do polo passivo.
Assim, não se verifica dentro do ordenamento brasileiro, alguma vertente que conduz ao pensamento de, com a prática de um ato ilícito pelo sócio-gerente, levaria ao afastamento da inadimplência ou ainda a anulação do crédito tributário devidamente constituído.
Com este pensamento, no caso do redirecionamento do executivo fiscal, na forma do artigo 135, III do CTN, a pessoa jurídica contribuinte e o sócio-gerente responsável devem dividir o polo passivo da demanda em litisconsórcio.
Precisamente por se tratar de tal modalidade de responsabilidade, mas sem deixar de lado o seu conteúdo pessoal, a pessoa jurídica possuiria direito à ação de regresso contra o responsável que agiu com excesso de poderes, ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Sobre o referido assunto, o professor Cláudio Carneio, também se posiciona neste sentido:
“Assim, podemos dizer que o art. 135 trata de uma responsabilidade subjetiva. Resta a análise da expressão “pessoal”, pois essa infração deve estar relacionada com o tributo devido. Dúvida surge se essa pessoalidade deva assumir um caráter de solidariedade com a sociedade ou de subsidiariedade. Posicionamo-nos no sentido de que o melhor entendimento seria no sentido da solidariedade.”[7]
O redirecionamento da execução fiscal, para a responsabilização também do sócio-gerente, mantendo-se os dois no polo passivo é importante instrumento no combate à fraude tributária.
Além de objetivar ressarcir os cofres públicos, o redirecionamento acaba tendo um viés coercitivo, desencorajando que os administradores da pessoa jurídica pratiquem atos com excesso de poderes ou ilegais, atingindo de maneira obliqua, o recolhimento das verbas aos cofres públicos, para a continuidade do serviço público, deixando de pesar sobre os contribuintes que realizam o pagamento de maneira correta.
Assim, a melhor doutrina é quanto a impossibilidade da exclusão da pessoa jurídica na execução fiscal, ocorrendo, ao contrário, uma cumulação subjetiva em regime de litisconsórcio passivo, respondendo tanto o sócio-gerente como a pessoa jurídica.
Conclusão
Em que pese as diferentes correntes doutrinárias que tratam desse tema, uma analise mais detalhada merece ser feita, intuito esse que motivou a elaboração deste trabalho.
Mantendo-se a integridade e congruência do sistema tributário, não se pode permitir a interpretação literal do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Em que pese constar a responsabilidade pessoal, esta deverá ser considerada solidária entre o sujeito passivo e o responsável tributário.
Com isso, a execução fiscal, quando redirecionada, deverá ter o polo passivo constituído tanto da pessoa jurídica, quanto do sócio-gerente.
Tal imposição deverá ser mantida para manter-se a efetividade da ação, buscando-se a penhora de bens tanto em uma, quanto em outra pessoa, para a satisfação do crédito, bem como dificuldade de se perpetuar uma fraude, possibilitando o encerramento irregular da pessoa jurídica.
Informações Sobre o Autor
Diogo de Oliveira Perissoli
Graduação em Direito – Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu 2014. Atualmente é assistente administrativo da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu . Tem experiência na área de Direito com ênfase em Direito Tributário Direito Municipal Direito Administrativo e Direito Constitucional diante do trabalho exercido na Procuradoria Municipal. Advogado