Responsabilidade pelo lançamento de esgoto no Lago de Furnas

Resumo: A água é um de nossos bens mais preciosos. Seu mau uso, descuido e poluição têm trazido à tona discussões sobre seu possível esgotamento, mesmo no Brasil, que possui a maior reserva de água doce do mundo. Além de um bem essencial à vida, a água tornou-se um bem econômico e, como todo bem econômico, passível de tutela jurídica. Diante disto torna-se possível sua preservação mediante imposição de sanções e penalidades àqueles que insistirem em sua degradação. O ordenamento jurídico brasileiro, além da Constituição Federal, possui também legislação específica. Resta saber se estes mecanismos estão sendo efetivamente utilizados. E é aqui que se evidencia a importância do acadêmico de Direito para abrir o debate sobre o impacto ambiental de rios e lagos que recebem lançamentos sem o devido tratamento e apurar omissões e responsabilidades das instituições no que tange a proteção dos recursos hídricos, especificamente em Minas Gerais.[1]


Palavras-chave: Esgoto. Furnas. Recursos Hídricos. Tutela Jurídica.


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Abstract: The water is one of our more precious goods. Its bad use, negligence and pollution have been bringing to the surface discussions on its possible exhaustion, even in Brazil, that possesses the largest reservation of fresh water of the world. Besides a very essential one to the life, the water became a very economical one and, as all well economical, susceptible to juridical protection. Before this it becomes possible its preservation by imposition of sanctions and penalties to those that insist on its degradation. The Brazilian juridical ordering, besides the Federal Constitution, also possesses specific legislation. It remains to know these mechanisms are being used indeed. And it is here that the academic’s of Right importance is evidenced to open the debate on the environmental impact of rivers and lakes that receive releases without the due treatment and to clean omissions and responsibilities of the institutions with respect to protection of the resources hydrous, specifically in Minas Gerais.


Keywords: Sewer; Furnas; Hydrous Resources; Guardian Juridical.


Sumário: Introdução. 1 O Meio Ambiente. 2. Responsabilidades. 2.1. Responsabilidade Administrativa. 2.2. Responsabilidade Civil. 2.3. Responsabilidade Penal ou Criminal. 3 A Água. 3.1 Natureza Jurídica. 3.2 Domínio. 4 Poluição Ambiental e Hídrica. 5 Da outorga. 6 Tutela Processual Civil. 7 O Lago de Furnas. Conclusão. Referências.


Introdução


Ultimamente, estamos vivendo um grave episódio social que se desdobra num cenário, que envolve, ao mesmo tempo, o panorama ambiental e os personagens que dele usufruem. Nele, a sociedade e o Poder Público tratam o drama da sobrevivência no planeta em que vivemos. A vida na Terra depende da água, do ar e do solo, para salvaguardar todos os aspectos da vida humana no que concerne à saúde e ao bem-estar de seus habitantes e à qualidade do meio ambiente que precisa ser preservada.


É iminente que os problemas relacionados aos recursos ecológicos e sociais, intimamente agregados, sejam considerados como uma cadeia complexa de inter-relacionamentos, já que o mau uso dos recursos naturais gera riscos e danos à vida humana. O uso inadequado e indiscriminado dos recursos naturais, em conjunto com os avanços tecnológicos faz com que, estes riscos e danos, se agigantem em ocorrência e escala de comprometimento, ameaçando toda a qualidade da vida no planeta.


A água é um dos recursos naturais imprescindíveis à vida. O que antes era apenas um recurso natural ou ambiental é agora também, e cada vez mais, um recurso ou bem econômico e, sua preservação e proteção são de interesse e responsabilidade de todos, visto que se trata de um recurso esgotável e não renovável. A preocupação com os recursos hídricos é justificada pelas conseqüências que podem trazer seu mau uso, seu desperdício e, principalmente, sua poluição, à coletividade. A água pode ser utilizada em diversos tipos de atividade humana e as conseqüências deste uso, são diferentes em cada área, assim como, os requisitos de qualidade também o são. Os recursos hídricos podem ser utilizados no abastecimento urbano, aqüicultura, recreação e pesca – que exigem alto padrão de qualidade; abastecimento industrial e irrigação – que exigem médio padrão de qualidade; e geração de energia hidrelétrica e navegação – que podem usar águas de baixa qualidade. Quanto aos efeitos das atividades humanas sobre os recursos hídricos, grande parte é poluidora podendo provocar poluição orgânica, física, química e bacteriológica; despejar substâncias tóxicas; elevar a temperatura das águas; carrear agrotóxicos e fertilizantes; lançar óleos e combustíveis; e alterar o regime e qualidade das águas.


Uma outra forma de utilização das águas, talvez a que mais as polua, é a assimilação de esgotos, e é sobre este prisma que se desenvolverá este trabalho. A água, em seu ciclo natural, faz a sua própria reciclagem, mas não no ritmo impressionante de agressões por ela sofridas, como a quantidade de esgoto doméstico e lixo lançado em seus leitos. Estima-se que no Brasil apenas 20% do esgoto passe por algum tipo de tratamento. O restante é despejado in natura em rios e córregos, o que contribui para aumentar a sujeira, as enchentes e as doenças.


Embora o Brasil seja o país mais rico do mundo, em reservas hídricas, com 17% da água doce disponível no planeta, cerca de nove milhões de famílias brasileiras não têm acesso à água potável em suas casas ou saneamento adequado. Nossas nascentes e matas de galerias estão sendo desmatadas, e muitas espécies da nossa fauna aquática estão ameaçadas. Nossos principais rios estão poluídos e começa a faltar água nas grandes capitais, pois em média, quase 50 % da água captada e tratada é desperdiçada no Brasil, segundo dados da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em estudo solicitado pela Agência Nacional de Águas (ANA).


Especificamente quanto aos recursos hídricos, se há poluição é porque existe alguma falha no sistema de proteção deste recurso, sendo que, estas falhas podem encontrar-se, no desrespeito à legislação, na falta de aplicação de penalidades aos infratores ou até mesmo na falta de regulamentação da própria Lei. Ressaltando, ainda, que tais falhas podem ser conseqüências de omissões dos responsáveis para tal.


Neste trabalho serão apresentadas as legislações pertinentes ao regimento dos Recursos Hídricos, os responsáveis pela administração, fiscalização e policiamento deste recurso, bem como apontadas as necessidades de melhoria quanto aos cuidados com o Lago de Furnas através de estudos já realizados sobre o mesmo.


1 O Meio Ambiente


Autele apud Séguin (2006, p.17), diz que ambiente é o que anda a roda de; que cerca ou envolve os corpos de todos os lados.


Segundo Canotilho (1995, p.10) apud Séguin (2006, p.17), ambiente é o conjunto dos elementos que, na complexidade das suas relações, constituem o quadro, o meio e as condições de vida do homem, tal como são, ou tal como são sentidos.


No art. 225 da Constituição Federal, é assegurado o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida, sendo que a determinação destes parâmetros depende de paradigmas socioculturais e de avanços do conhecimento científico-tecnológico.


Segundo mesmo artigo da CF, Meio Ambiente Natural, é aquele que independe da ação humana que apenas sofre as repercussões de suas atividades poluidoras e é composto pela fauna, flora, águas, biosfera, solo, ar atmosférico, com a interação dos seres vivos e de seu meio formando a Biota.


No art. 225, o Meio Ambiente Construído ou Artificial é aquele que, de alguma forma, sofreu a influência da ação humana, é a natureza adaptada às necessidades humanas sendo composto pelo espaço urbano construído, ou conjunto de edificações e equipamentos públicos, enfim, todos os assentamentos humanos e seus reflexos urbanísticos.


Também para o art. 215, da CF, Meio Ambiente Cultural é constituído do patrimônio artístico, histórico, turístico, arqueológico, espeleológico e cultural, que englobam os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.


Segundo Elida Séguin (2006, p.19), Direito Ambiental é o conjunto de regras, princípios e políticas públicas que, busca a harmonização do homem com o Meio Ambiente e envolve aspectos naturais, culturais, artificiais e do trabalho.


2 Responsabilidades


Responsabilidade é uma palavra que tem sua origem no latim red spondeo e significa “a capacidade de assumir as conseqüências dos atos ou das omissões”. Sob um prisma filosófico, a responsabilidade origina-se do livre arbítrio humano, se decide sobre uma ação ou uma omissão. Aquele que tem a possibilidade de escolha é responsável por ela e pelas conseqüências que esta possa gerar.


Quando uma norma jurídica é ferida, tem-se um ilícito que pode ser administrativo, civil ou penal, conforme a norma contrariada. Com apenas uma ação ou omissão, podem-se cometer os três tipos de ilícitos, sendo a tripla responsabilização expressamente prevista no §3º da CF.


Durante muito tempo a defesa do Ambiente ficou condicionada apenas à preservação do ambiente como forma de salvar a Casa Planetária que deveria ser conservada para as futuras gerações. Hoje, receia-se que, se a Terra não sobreviver, quem poderá ser extinto é o homem.


As obrigações de proteger e preservar o meio ambiente, para as presentes e futuras gerações, são atribuídas ao Estado e aos indivíduos, isolada ou coletivamente considerados, conforme disposto no art. 225 da CF, ou seja, a Legislação Federal determina a responsabilidade objetiva de todos aqueles que atuam, direta ou indiretamente degradando espécies naturais protegidas. Esta responsabilidade objetiva abrange os aplicadores do Direito e os agentes públicos que se omitem.


“A responsabilidade em matéria ambiental exige novos enfoques através de uma releitura da normatividade vigente, compatibilizando-a com a visão holística da proteção dos direitos coletivos, transindividuais e difusos. É preciso conscientização e coragem institucional para condenar o Poder Público por sua inércia, omissão e desídia, bem como para afrontar grandes interesses econômicos. Por mais que se fale em independência dos Poderes, é público e notório que o tráfego de influências ocorre diuturnamente.” (SEGUIN, 2006, p. 383-384).


2.1 Responsabilidade Administrativa


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A responsabilidade administrativa está direcionada à prevenção, tendo como sujeito ativo o Estado, a quem cabe punir e fiscalizar e como sujeitos passivos aqueles que arcam com as responsabilidades. Tem por fim coibir a violação a regras de direito administrativo.


As infrações administrativas foram definidas pela Lei nº 9605 de 12/02/98 e regulamentadas pelo Decreto nº 3.179, de 21/09/99. Segundo art. 70 da Lei 9605/98, são infrações administrativas ambientais toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do Meio Ambiente.


São competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.


Para apurar a infração administrativa e se fixar o valor da sanção, instaura-se o processo administrativo. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades do SISNAMA, para efeito do exercício de seu poder de polícia. E o agente público que tem conhecimento da infração e se omite incide em co-responsabilidade administrativa, sem prejuízo de cometer ilícito penal.


Vale ressaltar que, quando o Estado ou o Município não possuírem legislação própria sobre processo administrativo, aplica-se, sem dúvida, a lei federal subsidiariamente. No caso de Minas Gerais, há legislação própria e, quanto aos recursos hídricos, cabe à Comissão de Política Ambiental (COPAM) o licenciamento para exercício de atividade poluidora e ao Instituto Mineiro de Gestão da Águas (IGAM) a outorga de uso dos recursos hídricos e a fiscalização de ambos.


2.2 Responsabilidade Civil


É o instituto jurídico que obriga uma pessoa a reparar o dano por ela causado a outrem.


Para Kelsen apud Seguin (2006, p.402) “a responsabilidade civil traduz a obrigação do indivíduo de não causar prejuízo, mas, se o fizer, tem de indenizar o prejuízo”. No âmbito do Direito Ambiental a responsabilidade é objetiva, bastando o nexo causal entre o fato e o dano. Há a questão da responsabilidade civil do Estado e a do particular.


A responsabilidade civil visa o refazimento do dano físico do ambiente atingido, antes de qualquer indenização pecuniária, isto porque o direito ambiental é um direito difuso e não individual. Sua natureza é reparatória ou indenizatória.


Antes mesmo da Constituição de 1988, a Lei nº 6938/81, em seu art. 14, §1º, introduziu no ordenamento brasileiro a responsabilidade objetiva da indenização por dano ambiental, ao estabelecer a Política Nacional do Meio Ambiente: “O poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.


A responsabilidade objetiva do Estado, segundo art. 37, § 6º da CF, estende-se a todos os danos causados por agente, de pessoas jurídicas de direito público ou direito privado, prestadoras de serviços públicos desde que o dano causado esteja vinculado ao serviço público prestado.


Há a questão da responsabilidade civil do Estado e a do particular, mas inegavelmente, afirma Elida Seguin: “o Estado é o maior poluidor, seja por suas ações seja por suas omissões em fiscalizar” (2006, p.408). No caso da responsabilidade civil do particular vigora o princípio da responsabilidade solidária entre os causadores do dano ambiental, sendo possível, depois da indenização, os co-responsáveis utilizarem a via regressiva, para distribuição do quinhão de responsabilidade e, na responsabilidade civil do Estado a mesma é solidária referente às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público.


A responsabilidade estatal, na concepção de Elida Seguin:


“Enlgoba a assistência técnica, a divulgação de informação, os incentivos fiscais ou de mercado, as linhas de crédito para indústrias ecologicamente corretas, entre outras coisas, permitindo compartilhar entre um número significativo de empresas o custo ambiental” (2006, p.412).


Mas a responsabilidade estatal também existe quando o Estado é omisso em suas atribuições e, no campo do Direito Ambiental, é grande a importância desta forma de responsabilidade, pois quem tem o dever de evitar o dano, por uma ação de vigilância ou de fiscalização e se omite fica responsabilizado civilmente. Não basta que o Estado deixe de fazer o que não deve, ele é obrigado também a fazer o que deve. (SEGUIN, 2006, p. 413)


2.3 Responsabilidade Penal ou Criminal


O Direito Ambiental é um direito difuso, sendo os delitos ambientais, delitos pluriofensivos e, por isso, merecem tratamento especial para sua punição, abandonando, assim, as tradicionais penas restritivas de liberdade.


Uma importante questão de tendência internacional, quanto à responsabilidade penal, é a responsabilidade penal da Pessoa Jurídica. Durante muito tempo só se atribuía tal responsabilidade à pessoa individualmente considerada, mas a CF/88 trouxe em seu art. 225, §3º, a previsão desta responsabilidade e a discussão sobre a possibilidade de imputação penal da pessoa jurídica se findou com a Lei nº 9605 de 12/02/98, em seu art 3º. É importante frisar que, segundo a Lei de Crimes Ambientas (LCA), a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade da pessoa física, autora, co-autoras e partícipes e, ainda que, a decisão colegiada dilua a responsabilidade individual, não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica.


A LCA não é clara quanto à imputação penal da Pessoa Jurídica de Direito Público, mas segundo leciona Sérgio Salomão Shecaria (1998, p.150) apud Elida Séguin (2006, p.425):


“Devem ser alcançadas pela responsabilidade penal da pessoa jurídica todas as de direito privado (abrangendo até mesmo as “paraestatais” como sociedades de economia mista, empresas públicas, etc.), desde que se reconheça o desvio de finalidade das empresas com a utilização de sua estrutura para a prática de crimes. Já as pessoas jurídicas de direito público não devem ser punidas, dada sua natureza e em face de não dever o Estado punir-se a si próprio.”


A responsabilidade penal tem objetivo punitivo, ou seja, é uma forma de repreender aquele que praticou o crime. No caso da pessoa jurídica, a LCA, art. 4º, admite a desconsideração da pessoa jurídica sempre que ela for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do Meio Ambiente. Para tanto, é necessário comprovar a fraude contra credor e que a personalidade jurídica esteja sendo usada para salvaguardar os bens dos sócios. Provado isso, a disregard theory pode ser aplicada no caso de insuficiência do patrimônio da empresa. É importante lembrar que a desconsideração da pessoa jurídica não implica sua despersonalização. (SEGUIN, 2006)


Quanto às penas a serem aplicadas à pessoa jurídica, aquelas não são as mesmas aplicadas às pessoas físicas e estão relacionadas no art. 21 da LCA: multa, restritiva de direitos e prestação de serviços à comunidades. Tais penas podem ser aplicadas isolada, cumulativa ou alternativamente, sendo o parâmetro de aplicação da multa vinculado à situação econômica do infrator, conforme Decreto nº 3175/99.


As penas restritivas de direitos, vide art. 22, LCA, englobam a suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.


A prestação de serviços à comunidade, para a pessoa jurídica, consiste em custeio de programas e projetos ambientais, execução de obras de recuperação e áreas degradadas, manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas, envolvendo um custo financeiro determinado na sentença condenatória, dentro do Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade.


Para a pessoa física, esta pena consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.


Na dosimetria penal, prevista no art. 6º da LCA e semelhante ao art. 59 do CP, devem, ser sopesados os antecedentes do infrator, a gravidade e conseqüências de sua conduta para a saúde pública e para o Meio Ambiente.


A ação penal é pública incondicionada, de acordo com o art. 26 da LCA, conseqüentemente a sua propositura não poderá ser preterida por acordo entre partes, vigorando os Princípios da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal e da Indisponibilidade. Se o Ministério Público deixar de oferecer denúncia no prazo legal, caberá a denúncia substitutiva proposta por qualquer pessoa.


Quanto à competência, em regra, o processo e o julgamento dos crimes ambientais são de competência da Justiça Comum Estadual, posto que a competência da Justiça Federal seja constitucionalmente expressa, enquanto a estadual é remanescente ou residual, quando inexistir lesão a bens, serviços ou interesses da União (art. 109 da CF).


3 A Água


3.1 Natureza Jurídica


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A água é um bem jurídico indisponível, de natureza difusa, de interesse público primário, – é o interesse ao bem comum, ao bem social – de uso comum do povo, integrante do patrimônio ambiental e tem seu valor econômico reconhecido pela Lei 9.433, de 08/01/97. Assim, as águas externas e internas do Brasil, possuem, ex vi lege, ou seja, por determinação da Lei (federal), valor econômico, não cabendo discussão quanto à existência do mesmo.


 Não se enquadra perfeitamente ao conceito de bem público, pois embora os lagos, rios e qualquer corrente de água que se situam em terreno de domínio da União, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com os outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, sejam da União, não são mais considerados bens públicos (consoante disposição do Código Civil, art.66, I), mas bens de natureza difusa.


Diante da Natureza Jurídica, o primeiro valor reconhecido, por Lei, à água, é o valor econômico e, após a Constituição de 1988, com o advento do Código de Defesa do Consumidor e com o reconhecimento dos direitos de terceira geração, a água passa a ser reconhecida como bem jurídico (indisponível e fundamental) de uso comum do povo. A água como integrante do patrimônio ambiental, deixa de ser res nullius, passando a ser res omnium. (MUSETTI, 2001).


A Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, Lei da Ação Popular (LAP), considerou como patrimônio público todos os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, paisagístico, histórico ou turístico. A Lei nº 6.938, de 31/08/81 (dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente) considerou o meio ambiente como patrimônio público. Desse modo, entende-se que a água dos rios, lagos e correntes faz parte do patrimônio público, ou seja, o patrimônio ambiental (bens ambientais) é, também, patrimônio público. Mas é importante frisar que, ser patrimônio público não significa pertencer ao Poder Público, pois a água pertence ao Estado e ao povo, sem exclusividade para qualquer das partes, mas sim estar sob sua tutela.


3.2 Domínio


No que se refere ao Domínio, a água não é um bem público nem privado e, também, não é res nullius, mas faz parte do patrimônio público.


Segundo Hely Lopes Meireles (1996, p.432 e 433): “O domínio público, em sentido amplo, é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado (bens particulares de interesse público), mas de fruição geral da coletividade (res nullius).”


Pietro apud Musetti (2001, p.54) utiliza a expressão “domínio público” para se referir aos “bens afetados a um fim público, os quais, no direito brasileiro, compreendem os de uso comum do povo e os de uso especial”.


Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o domínio das águas foi dividido entre a União e os Estados.


São de domínio da União os lagos, rios e qualquer corrente de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, assim como o mar territorial, os potenciais de energia hidráulica e os depósitos de água decorrentes de obras da União.


São de domínio dos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União. São, também, os lagos situados em terrenos de seu domínio e os rios que tenham nascente e foz no seu território, salvo quando estiverem nas condições previstas no art. 20, inciso III, da Constituição Federal.


Alguns autores fazem referência à existência de águas municipais – quando uma corrente de água nasce em um Município e tem sua foz, junto ao mar, no próprio município – porém não há reconhecimento jurídico para esta existência.


É de suma importância ressaltar que, estando sob o domínio público não significa que as águas sejam sua propriedade. O Estado deve portar-se como um tutor deste recurso, dando-lhe tutela e protegendo-o, atendendo, assim, um interesse da coletividade.


4 Poluição Ambiental e Hídrica


Poluição, do latim polluere, significa estragar, sujar, corromper. A Poluição da água é a contaminação da água, em virtude do que se torna impura ou nociva ao uso. E essa poluição se mostra ao efeito de coisa a ela trazida, pela qual se alterou em sua pureza. A corrupção da água é o estrago dela, a sua inutilização por vários meios, inclusive pela contaminação.


É importante ressaltar que, o conceito jurídico de poluição não exclui o conceito ecológico, pelo contrário, faz valer-se de termos e conceitos fornecidos por profissionais das Ciências Ambientais.


A Lei 6938 de 1981 define como poluição – a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. (Art. 3º, III)


A definição de poluição das águas é trazida pelo art. 13, parágrafo 3º do Decreto nº 73.030 de 30/10/73 – que cria, no âmbito do Ministério do Interior, a Secretaria Especial do Meio Ambiente – como “qualquer alteração de suas propriedades físicas, químicas ou biológicas que possam importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, causar dano à flora e à fauna ou comprometer o seu uso para fins sociais e econômicos.”


Vale lembrar que são consideradas fontes de poluição todas e quaisquer atividades, processos, operações ou dispositivos, móveis ou não que, independentemente de seu campo de aplicação, induzam, produzam ou possam produzir a poluição do meio ambiente, tais como: estabelecimentos industriais, agropecuários e comerciais, veículos automotores e correlatos, equipamentos e maquinarias, e queima de material ao ar livre. (Art. 4º do Decreto nº 8.468 de setembro de 1976).


Este mesmo decreto, em seu artigo 3º reza que estaremos poluindo a água, o ar ou o solo, quando lançarmos neles, toda e qualquer forma de matéria ou energia:


“I – com intensidades, em quantidade e de concentração, em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos neste Regulamento e normas dele decorrentes; II – com características e condições de lançamento ou liberação, em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto estabelecidos nas mesmas prescrições; III – por fontes de poluição com características de localização e utilização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto; IV – com intensidade, em quantidade e de concentração ou com características que, direta ou indiretamente, tornem ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio-ambiente estabelecidos neste regulamento e normas dele decorrentes; V – que, independentemente de estarem enquadrados nos incisos anteriores, tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; inconvenientes ao bem-estar públicos; danosos aos materiais, à fauna e à flora; prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade.”


Diante deste conceito observa-se que a poluição está diretamente ligada a padrões pré-determinados, ou seja, que se aceita a poluição em certos limites considerados toleráveis pela Lei. Mas é importante observar o inciso V, onde a poluição está relacionada a cada caso concreto específico e, neste sentido, a Lei nº 6.938/81 traz um conceito mais abrangente e eficaz referente à poluição, dizendo que a poluição fica vinculada às situações concretas, analisadas e verificadas na realidade, ou seja, se ocorreu degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população ou se foram criadas condições adversas às atividades sociais e econômicas; bem como se foram desfavoravelmente afetadas a biota e as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. Isto significa que ocorrerá poluição mesmo que as atividades estiverem de acordo com os padrões ambientais.


5 Da Outorga


No item referente à Outorga, sabe-se que outorgar, do latim popular auctorisare (autorizar), significa dar consentimento. A Lei nº 9433 de 08/01/97 – Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos – estabelece que: “a outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso” (art. 18).


O jurista Machado apud Musetti (2001, p.84) afirma que “os governos não podem conceder ou autorizar usos que agridam a qualidade e a quantidade das águas, assim como não podem agir sem equidade no darem acesso à água”, pois há um regime de outorga, um sistema, a ser seguido. Este regime tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água (art.11).


Dependem da outorga pelo Poder Público, os seguintes direitos de uso dos recursos hídricos:


“I – Derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II – Extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; II – Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV – Aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; V – Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água (art.12, Lei nº 9433/97).”


É importante frisar que a outorga não se confunde com o licenciamento ambiental, a apresentação da licença ou autorização ambiental dependerá do que constar na legislação ambiental federal, estadual ou municipal pertinente. A outorga não exime o outorgado de obter o licenciamento ambiental.


É o Poder Público quem concede a outorga, no entanto, quando o recurso hídrico for de domínio da União, o Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder a outorga de direito de uso (art.14, § 1º).


Para o uso de águas de rios de domínio da União, a concessão deve ser solicitada à Agência Nacional de Águas (ANA). Em Minas Gerais, os usuários de recursos hídricos, de qualquer setor, devem solicitar ao IGAM a outorga de águas de domínio do Estado. Através da outorga, o IGAM executa a gestão quantitativa e qualitativa do uso da água, emitindo autorização para captações e lançamentos, bem como para quaisquer intervenções nos rios, ribeirões e córregos de Minas Gerais.


Algumas captações de águas superficiais e/ou subterrâneas, bem como acumulações de águas superficiais, não estão sujeitas à outorga. Elas são consideradas de uso insignificante. A Deliberação Normativa 09/04 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) estabelece critérios que definem os usos considerados insignificantes no Estado de Minas Gerais, sendo necessário, nesse caso, fazer um cadastramento junto ao IGAM.


6 Tutela Processual Civil


A Tutela Processual Civil Ambiental comenta que o Direito Ambiental possui uma série de instrumentos jurídicos destinados à proteção (prevenção, conservação e preservação) do meio ambiente, inclusive dos recursos hídricos. Dentre estes instrumentos os principais são: ação cautelar, ação civil pública; ação popular; mandado de segurança e mandado de injunção coletivos.


A partir do momento em que a auto-tutela é vedada pelo Estado, este assume a responsabilidade e o dever constitucional de prestar uma atividade jurisdicional adequada, cabendo ao povo o direito público e subjetivo de exigir tal ação do Estado. Este exercício de poder é o verdadeiro exercício da cidadania e esta última, segundo Aristóteles, é indissociável da participação popular na administração pública.


As pessoas legitimadas para propositura dos instrumentos de proteção ao meio ambiente, inclusive recursos hídricos, são:


a) Na Ação Cautelar, uma das partes constantes no processo provoca o órgão judicial a efetivar providências no sentido de assegurar a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provas, enquanto não alcançada a decisão final da prestação jurisdicional.


b) Na Ação Civil Pública, com o advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a legitimidade ativa para sua propositura foi ampliada. Além do Ministério Público, da União, dos Estados, dos Municípios, das Autarquias, das Empresas Públicas, das Fundações, das Sociedades de Economia Mista e das Associações, acrescenta-se agora com a vinda do CDC o Distrito Federal, as Entidades e Órgãos da Administração Pública Direta e/ou Indireta desde que tenham dentre suas finalidades a proteção dos direitos referentes ao CDC.


c) Na Ação Popular, conforme art. 5º, inciso LXXIII (73) da CF/88, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o estado participe, á moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”


Para a propositura desta ação faz-se necessário determinar quem é o cidadão e, conforme art. 4º, §3º, da Lei da Ação Popular “a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.”


d) No Mandado de Segurança, segundo Rodrigo Andreotti Musetti (2001, p.316) em composição com o art. 5º, incisos LXIX (69) e LXX (70) da CF mais o art. 1º da Lei 1.533/51:


“Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”


 Ou seja, o mandado de segurança pode ser impetrado por uma pessoa individualmente ou por mais de uma pessoa que seria, então, o mandado de segurança coletivo


e) No Mandado de Injunção Individual ou Coletivo, a CF/88 não impõe restrições à legitimação ativa para sua propositura. Segundo alguns doutrinadores qualquer pessoa, individualmente ou coletiva, estará apta a proteção de direitos e valores ambientais, desde que preencha, necessariamente, os requisitos exigidos pelo art. 5º, inciso LXXI (71) da CF.


7 O Lago de Furnas


O Lago de Furnas é considerado o “Mar de Minas”, pois é a maior extensão de água em nosso estado e um dos maiores lagos artificiais do mundo. Alimentado por nascentes e rios de águas cristalinas, cobre uma superfície de 1.457,48 Km². Fruto da engenharia humana foi projetado para mover a Hidroelétrica de Furnas.


O Lago de Furnas margeia 34 cidades da região e possui perímetro de 3,7 mil Km, o que equivale a quase metade da costa Brasileira Para a população local, as águas de Furnas oferecem grandes possibilidades de obtenção de renda através da pesca e aqüicultura, irrigação para a agricultura e empreendimentos turísticos. Para os turistas o lago é alternativa para a prática de esportes aquáticos e lazer, mas a região também se destaca nos setores agropecuários e na indústria alimentícia.


Diante de tantos benefícios disponibilizados pelo Lago e de tantas atividades nele praticadas, torna-se extremamente importante verificar a qualidade de suas águas e zelar por sua preservação. Para tanto, foi realizado um estudo para produção de um “Diagnóstico das condições de saneamento ambiental dos 52[2]¹ municípios no entorno do Lago de Furnas”


A população total residente na área de estudo do “Diagnóstico das condições de saneamento ambiental dos 52 municípios no entorno do Lago de Furnas” é de 1.120.323


habitantes, com 949.040 habitantes residindo nas sedes municipais, 27.801 residindo nos distritos e 171.282 residindo na zona rural.


O estudo abrangeu questões como Sistema de Abastecimento de Água (SAA), Sistema de Esgotamento Sanitário (SES), Drenagem de Águas Pluviais (DAP) e Manejo de Resíduos Sólidos (MRS). Embora todos os aspectos abordados influam diretamente na qualidade das águas do lago, nos ateremos apenas ao Sistema de Esgotamento Sanitário.


O Diagnóstico foi implementado e coordenado pela Secretaria Geral e Sedes – Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, ambas da Presidência da República, foi desenvolvido pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (Faepe), com suporte técnico do Fórum das Instituições de Ensino Pesquisa e Extensão para a revitalização do Lago de Furnas (FÓRUM-Lago), supervisionado pelo Ministério das Cidades e financiado por Furnas Centrais Elétricas S.A. com apoio da Associação dos Municípios do Lago de Furnas (Alago).


O objetivo do estudo, realizado pelo Fórum, foi diagnosticar as condições atuais o Lago, além de elaborar um prognóstico das ações necessárias para resolução de problemas e estimativas de investimentos para os próximos 30 anos, e de apresentar a avaliação de cenários para a organização da gestão e da prestação integrada dos serviços públicos.


As principais carências observadas nos sistemas de esgotamento sanitário são: necessidade de investimentos nas unidades de ligações prediais, redes coletoras e tratamento de esgotos em todos os municípios, considerando o ano de 2005; na área de estudo praticamente inexistem projetos de sistemas de esgotamento sanitário que levem em consideração os aspectos técnicos, econômicos e ambientais; nos corpos receptores de esgotos não há planos de monitoramento da qualidade de água; não existem estudos referentes a capacidade de autodepuração dos corpos receptores para posterior definição do nível mínimo de tratamento dos efluentes líquidos; ineficiência na fiscalização de ligações clandestinas; planejamentos inadequados para as implantações das obras, proporcionando aplicação de recursos sem que os sistemas possam ser utilizados adequadamente; inexistência de rotinas adequadas de operação e manutenção dos sistemas, proporcionando acelerados processos de deterioração das unidades implantadas; a insuficiência de recursos financeiros leva a implantação de pequenas partes dos sistemas, que em função de planejamentos inadequados proporcionam obras que pouco traz benefícios às populações; em quase todos os municípios existe a necessidade imediata de se implantar estações de tratamento de esgotos. Para Varginha, propõe-se que, dentro de 30 anos, sejam construídas três Estações de Tratamento de Esgoto (ETE), duas imediatamente e uma em 2015.


Para a minimização dos problemas verificados nos sistemas de esgotamento sanitário, a ampliação dos recursos financeiros disponibilizados é fundamental, entretanto não é suficiente.


Conclusão


A grande conquista que se busca hoje é o desenvolvimento sustentável, é a conciliação entre o crescimento e o bem estar da população atual, e a garantia de disponibilidade dos recursos naturais às futuras gerações.


Diante dos estudos realizados é gritante a necessidade de ações que impeçam a degradação ambiental e auxiliem na recuperação e na preservação dos recursos hídricos. Especificamente quanto ao Lago de Furnas, os resultados apontam necessidade de racionalizar a aplicação dos recursos financeiros disponíveis para que se tenham sistemas de esgotamento eficientes, regulares e eficazes; promover programas de conscientização popular quanto à utilização sustentável dos recursos hídricos; utilização adequada dos sistemas de saneamento sanitário; ampliação da visão do setor de saneamento quanto aos aspectos sociais e de saúde pública; melhoria das estruturas operacionais das prestadoras de serviço, inclusive mão-de-obra especializada, e maior rigidez quanto à fiscalização da utilização dos recursos e do lançamento de detritos nos corpos d’água por parte dos órgãos competentes.


Outrossim, a própria legislação ambiental, em todas as suas esferas – federal e estadual, principalmente, mas também na municipal – é relativamente farta e, até o momento, suficientemente abrangente. Tanto é verdade que dela os empresários têm se queixado bastante, por encarecer substancialmente o custo do empreendimento. E, com efeito, os órgãos de fiscalização ambiental, ao menos no Estado de Minas Gerais, têm sido inflexíveis com os empresários no que diz respeito ao cumprimento dessa legislação. Todavia, este trabalho detectou que o Poder Público não fiscaliza a si próprio ou as entidades a si ligadas – como as autarquias, os serviços autônomos de água e esgoto etc, com o mesmo rigor com que fiscaliza o empresário privado. E, pior que isso, é constatar que a legislação ambiental é a mesma, para ambos os setores. Como se explica, então, o fato de o encarregado da fiscalização não fiscalizar a si próprio?


Na verdade, a legislação ainda disponibiliza meios de atuação judiciais para se cobrar o cumprimento dessa legislação, e não há dúvidas de que o Poder Público também pode ser réu dessas ações. Mas o fato é que raras foram as ações propostas contra a administração pública, exigindo o cumprimento da legislação ambiental. Diante de tantos legitimados para propor ações em defesa do meio ambiente, pode-se dizer que ainda são tímidas as manifestações de tal poder. Dentre os municípios ligados ao Lago de Furnas pouco se vê sobre demandas contra os responsáveis pelos lançamentos nos corpos d’água e, também, ainda é frágil a atuação dos órgãos fiscalizadores.


Não é preciso grandes esforços tampouco ser especialista para perceber a influência da atividade humana sobre o meio ambiente. Assim, se o homem não é capaz de viver sem a modernidade e o desenvolvimento, e necessita modificar a natureza para garantir sua sobrevivência, o mínimo que deve fazer é cuidar para prolongar a vida útil dos recursos naturais. Então, se o homem não faz isso por livre e espontânea vontade, por respeito a si e ao próximo, torna-se necessário que o Direito zele por esta postura, garantindo a previsão da Carta Magna: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.


 


Referências

MUSETTI, Rodrigo Andreotti. Da Proteção Jurídico Ambiental dos Recursos Hídricos. Leme: Editora de Direito, 2001.

SEGUIN, Elida. O Direito Ambiental: Nossa Casa Planetária. 3 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Proteção do Ambiente e Direito de Propriedade (crítica de jurisprudência ambiental). Coimbra: Coimbra Editora, 1995.

LAGO, Fórum. Diagnóstico das condições de saneamento ambiental dos 52 municípios no entorno do Lago de Furnas. [s.l.]. Disponibilidade: <http://www.forumlago.unis.edu.br>. Acesso em 13 abr. 2007.

BRASIL. (Constituição Federal de 1988). Lex: Vade Mecum. 3 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

BRASIL. Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998. Lex: Vade Mecum. 3 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

BRASIL. Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999. Lex: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3179.htm>. Acesso em: 16 jun. 2007.

BRASIL. Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981. Lex: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L6938.htm>. Acesso em 16 jun. 2007.

BRASIL. Decreto nº 3175, de 21 de setembro de 1999. Lex: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3175.htm>. Acesso em: 16 jun. 2007.

BRASIL. Lei nº 9433, de 08 de janeiro de 1997. Lex: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L9433.htm>. Acesso em 16 jun. 2007.

BRASIL. Lei nº 4717, de 29 de junho de 1965. Lex: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L4717.htm>. Acesso em 16 jun. 2007.

 

Notas:

[1] Professor orientador: Prof. Hugo José de Oliveira Filho

[2] Aguanil, Alfenas, Alpinópolis, Alterosa, Areado, Boa Esperança, Botelhos, Cabo Verde, Camacho, Campestre, Campo Belo, Campo do Meio, Campos Gerais, Cana Verde, Candeias, Capitólio, Carmo do Rio Claro, Conceição Aparecida, Congonhal, Coqueiral, Córrego Fundo, Cristais, Divisa Nova, Elói Mendes, Espírito Santo do Dourado, Fama, Formiga, Guapé, Guaxupé, Ilicínea, Ipuiúna, Itapecerica, Juruaia, Lavras, Machado, Monte Belo, Muzambinho, Nepomuceno, Nova Resende, Paraguaçu, Perdões, Pimenta, Piumhí, Poço Fundo, Ribeirão Vermelho, Santana da Vargem, São João Batista do Glória, São José da Barra, Serrania, Três Pontas, Vargem Bonita e Varginha. 


Informações Sobre os Autores

Erlon Mesquita Alves

Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Cenecista de Varginha

Maurício Gomes dos Santos

Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Cenecista de Varginha

Michelle Aparecida Rangel

Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Cenecista de Varginha

Tainá Estefani Carvalho Silva

Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Cenecista de Varginha

Valério Lucas Gonçalves

Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Cenecista de Varginha


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