Revenge porn e a tutela constitucional da privacidade a luz do Marco Civil da Internet

Resumo: O tema central do artigo versa sobre a tutela da vítima da chamada pornografia da vingança antes e após a promulgação do Marco Civil da Internet Lei 12.965/14. A temática envolve direito civis constitucionais da privacidade e intimidade.

Palavras-chave: Revenge porn. Marco Civil da Internet.

Em tempos atuais, ter um aparelho celular ou outro dispositivo móvel com câmera fotográfica é cada vez mais acessível e comum. Tal circunstância vem se aliando ao desejo das pessoas saltarem do anonimato ao exibicionismo, compartilhando fotos e vídeos de si ou de outrem nas redes sociais ou por intermédio dos diversos aplicativos de comunicação instantânea.

Contudo, nem sempre essa história acaba bem! Por vezes, o participante da foto ou vídeo não autoriza sua captura ou, se anuí, não pretende a sua divulgação, situação capaz o bastante de violar sua intimidade e privacidade, direitos personalíssimos.

O problema se agrava quando a imagem ou o vídeo compartilhado na rede envolve cenas de nudez ou de atos sexuais, que acaba por expor ainda mais a intimidade e a vida privada da vítima, causando-lhe situações embaraçosas e constrangedoras, com consequências extremamente negativas.

Neste sentido, em época de exibicionismo, tem se tornado frequente a produção e divulgação de fotos e vídeos íntimos de pessoas que envolvem cenas de nudez e atos sexuais. A captura da imagem ou do vídeo pode ter sido realizada sem o consentimento ou, em certas ocasiões, até mesmo com o consentimento da vítima, que quis a produção, mas não tinha o desejo de ver a divulgação a terceiros.

Pior que isso. Muitas vezes a imagem ou o vídeo produzido se torna objeto exclusivo de vingança de uma das partes, para humilhar a vítima – predominantemente mulheres -, atacando seus direitos de personalidade.

Tal situação trata-se da chamada pornografia da vingança (em inglês, revenge porn), que nada mais significa do que o ato de expor na internet fotos e/ou vídeos íntimos de terceiros sem o seu consentimento, com o objetivo exclusivo de constranger e humilhar, através da reprodução, a vítima cujas cenas de nudez ou ato sexual participou.

Segundo pesquisas realizadas pelo portal Brasil Post, o vazamento atinge principalmente mulheres, que representam 81% dos casos denunciados e, a cada quatro vítimas, uma delas é menor de idade. [1]

A situação mais corriqueira relacionada à revenge porn, envolve adolescentes que tiram fotos intimas – prática conhecida como nude selfies – ou participam de vídeos íntimos e enviam a terceiros, sendo que em seguida, comumente ao término do relacionamento, o sujeito compartilha o material na rede ou através de aplicativos de comunicação instantânea, visando que o conteúdo chegue a um grande número de pessoas com o objetivo exclusivo de humilhar a vítima.

Uma vez que o material é compartilhado na rede, torna-se uma missão muito difícil ou quase impossível controlar a sua propagação, situação que só agrava os danos a vítima.

Os casos vêm se alastrando mundo afora, sendo que pesquisa realizada pela Safernet mostra que o crime cresceu 120% em um ano[2]. No Brasil, além desta prática representar atualmente o crime virtual mais comum, já se contabilizam o registro de diversos casos de suicídios em decorrência da propagação da pornografia da vingança.

Mas, afinal, qual a tutela jurídica da vítima frente às situações da pornografia da vingança? A responsabilização civil e penal, nos termos dos Códigos Civil e Penal regentes, por si só é capaz de reparar o dano da vítima? Existem meios efetivos e concretos para buscar a remoção do conteúdo impugnado da rede?

Em primeiro lugar, observamos que o Poder Judiciário pouco enfrentou a questão, portanto, inexiste jurisprudência firme e consolidada sobre o tema. Contudo, encontra-se decisões judiciais imputando a responsabilização civil do indivíduo que compartilha sem autorização o material privado da vítima, calcado no ato ilícito (art. 186 e 927, do Código Civil) decorrente da violação a imagem e privacidade da vítima (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).[3]

Além disto, em termos de legislação, não obstante ao Brasil ter em vigor a Lei 12.737/12 (Lei Carolina Dieckmann) que criminaliza a invasão de dispositivo informático alheio, tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que visam modificar parte específica do Código Penal e Lei Maria da Penha, objetivando criminalizar a divulgação de vídeos e fotos íntimas na internet, como citamos, a exemplo, os projetos números 5.555/2013 e 6.630/13, ambos advindos da Câmara dos Deputados.

Contudo, especificamente quanto à remoção do material intimo privado, a míngua até então de legislação própria, a vítima deveria bater as portas do Poder Judiciário para buscar ordem específica junto ao provedor de aplicações de internet, objetivando a indisponibilização do conteúdo a ela violador de seus direitos, inerentes a revenge porn.

Por sua vez, em que pese o recente esforço do Google em discutir a criação de um sistema para atender pedidos de remoção de links de suas buscas feitos por vítimas da revenge porn[4], no Brasil, ante a inexistência de dever legal, os provedores não eram obrigados a atender a requisição administrativa da vítima quanto à indisponibilização do conteúdo, por via extrajudicial. Inclusive a recusa dos provedores poderia facilmente se pautar no princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal).

No mais, erroneamente, algumas decisões judiciais imputavam a responsabilização objetiva aos provedores pelo conteúdo gerado por terceiro, muito embora a doutrina já apontasse acerca da não responsabilização dos provedores por este evento, a luz do princípio da inimputabilidade da rede.[5]

Contudo, foi efetivamente com o advento da Lei 12.965/14, popularmente conhecida como Marco Civil da Internet, legislação que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet, que a vítima da revenge porn ganhou uma importante ferramenta para a tutela da sua intimidade e privacidade frente a este evento danoso.

O Marco Civil da Internet colocou a disposição da vítima da revenge porn essencial tutela jurídica, vez que nos termos do seu artigo 21, de forma extrajudicial e mediante simples notificação, a vítima ou seu representante legal, cuja imagem, vídeo ou outro material de nudez tenha sido divulgado sem sua autorização, poderá buscar junto ao provedor de aplicações de internet a indisponibilização do conteúdo, desde que aponte elementos que permitam a identificação específica do material.

Porém, atualmente uma questão decorrente das inovações do Marco Civil da Internet passou a gerar muita discussão: o que efetivamente deve ser indicado pelo autor da ação (vítima) para o cumprimento da tutela judicial de remoção do conteúdo infringente: apenas elementos que permitam a identificação específica do material indesejado ou, por outro lado, é imprescindível a indicação expressa da URL ao qual o material impugnado encontra-se atrelado? Ainda não temos respostas concretas para esta questão.

Se por um lado, há quem defenda a necessidade do apontamento da URL para remoção do conteúdo, justificando-se que dentre a imensidão das publicações que são inseridas na rede diariamente, seria temerário impor aos provedores a obrigação de fazer uma varredura nesse território de extensão imensurável, por outro, há quem sustente que a URL não constitui a única forma de se precisar o conteúdo ofensivo impugnado, uma vez que havendo outros elementos que permitam a identificação, com a indicação de dados suficiente para localização do conteúdo, como por exemplo, prints de tela que demonstram a veracidade do conteúdo, torna-se plenamente possível o cumprimento da ordem judicial. [6]

Neste ponto específico, salientamos que há decisões judiciais em ambos os sentidos, inexistindo até o momento limites para o ônus probatório exato do autor para a remoção forçada do conteúdo impugnado.

Além disto, embora a legislação não traga eventuais requisitos específicos de validade da notificação, entendemos que a simples comunicação formal da vítima junto ao provedor, como por exemplo, via e-mail, já há muito tempo admitida como meio de prova, diante da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, é por si suficiente para o enquadramento da notificação a que alude o artigo 21, do Marco Civil da Internet.

Trata-se de um avanço bastante significativo, vez que a vítima não precisará mais bater as portas do Poder Judiciário para buscar a ordem de indisponibilização do conteúdo relacionado a imagens de nudez e vídeos com conteúdo erótico, podendo agora a tutela ser alcançada extrajudicialmente, sendo imprescindível, contudo, a indicação específica de elementos que permitam a localização do material apontado como violador, como URL ou dados suficientes para localização do conteúdo, como por exemplo, prints de tela, já admitido por parte da jurisprudência.

Por sua vez, o provedor que devidamente notificado e em posse de subsídios para identificação do conteúdo não atender a solicitação da vítima quanto à indisponibilização do material infringente, responderá de forma subjetiva e subsidiária pela reparação do dano, por força da configuração da culpa in omittendo.

Ou seja, a responsabilização do provedor de aplicações de internet não será pelo conteúdo ilícito gerado por terceiro – agora taxativamente vedado pela legislação, princípio da inimputabilidade da rede -, mas sim por sua inércia, pela sua omissão em não indisponibilizar o conteúdo, quando o puder fazer nos limites de sua capacidade técnica.

Porém, vale a ressalva de que a responsabilização dos provedores, não obstante a ser apenas subsidiária, esta sujeita a demonstração, por parte da vítima, quanto à omissão daquele em indisponibilizar o conteúdo no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço. Logo, é ônus da vítima demonstrar a culpa por omissão do provedor de aplicações de internet, até porque, esta responsabilidade é taxativamente subjetiva e, como tal, reclama a configuração dos elementos da culpa.

Tal circunstância é uma exceção em nosso ordenamento, vez que quando o material impugnado pelo ofendido, embora seja potencialmente ilícito, não contenha cenas de nudez, a remoção forçada só será efetivada, em regra, após a devida ordem judicial que assim determine, nos exatos termos do artigo 19, do Marco Civil da Internet.

Notas:
[1]  Disponível em: http://www.brasilpost.com.br/2015/07/06/revenge-porn-dados_n_7734660.html. Acesso em: 14/07/2015

[2] Disponível em: http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/11/vazamento-de-nudes-e-crime-virtual-mais-comum-no-rio-diz-delegado.html. Acesso em: 26/11/2015

[3] Disponível em: http://www.oabrj.org.br/materia-tribuna-do-advogado/18053-intimidade-que-fere. Acesso em 26/11/2015

[4] Disponível em: http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=39922&sid=4. Acesso em 20/07/2015

[5] Antes mesmo da promulgação do Marco Civil da Internet, a doutrina já sustentava a não responsabilização dos provedores pelo conteúdo gerado por terceiro. Neste sentido: GODOY. Claudio Luiz Bueno de.  Responsabilidade civil pelo risco da atividade. 2ª edição: Saraiva. 2010. pág. 162/163 e; LEONARDI. Marcel. Responsabilidade civil na internet e nos demais meios de comunicação. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2012. Série GVlaw. pág. 100

[6] ANGELINI NEVES. Kelli Priscila; SÍGOLI DOMINGUES. Diego. Art. 19 do MCI – a indicação da URL é necessária? Disponível em: http://observatoriodainternet.br/post/art-19-do-mci-a-indicacao-da-url-e-necessaria. Acesso em: 26/11/2015


Informações Sobre o Autor

Diego Sígoli Domingues

Advogado.Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Nove de Julho


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