Saúde: um direito essencialmente fundamental

Resumo: A saúde é um estado de bem-estar inerente a todo ser humano; essencial para a execução de outros direitos, como por exemplo, no que diz respeito a efetivação de uma vida digna. O direito à saúde é um direito fundamental, presente na Segunda Dimensão de direitos fundamentais, posto que está inserido nos direitos sociais e como tal deve ser preservado a todas as pessoas. Sem a efetivação do direito à saúde, diversos outros direitos são violados. Atualmente existem diversos mecanismos que visam coibir o Poder Público a efetivar os direitos referentes ao bem-estar de cada um, como por exemplo, o mandado de segurança, importante aliado da população, que muitas vezes padece nos hospitais, sem medicamentos, médicos ou estrutura digna devido à omissão e o descaso de administradores corruptos. No presente trabalho se falará acerca da importância da efetivação do direito à saúde nos dias atuais, como forma de tornar acessível à dignidade humana, preceituada no Texto Maior.

Palavras-chave: Direito à saúde. Direitos fundamentais. Dignidade humana.

Sumário: 1 Saúde como um direito fundamental. 1.1 O que são direitos fundamentais. 2 Direitos fundamentais no mundo. 3 A saúde como um direito fundamental. Considerações finais. Bibliografia.

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1 SAÚDE COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL

Para que um direito fundamental individual seja reconhecido como tal é necessário que esteja regulamentado na forma de Constituição dentro de um Estado, essa proteção terá a forma de um direito subjetivo. Se a proteção for de todos os indivíduos dentro da coletividade, e cada membro protegido não puder ser individualizado de forma concreta, teremos o direito objetivo como forma de proteção, “a proteção do ser humano tornou-se objeto e objetivo do constitucionalismo, primeiro sob a forma de direitos do homem, depois como direitos humanos e, finalmente, como direitos fundamentais[1]”, completa o tema Cavalieri Filho apontando que “o direito existe muito mais para prevenir do que para corrigir, muito mais para evitar que os conflitos ocorram do que para compô-los”[2].

Nas palavras de Cury “o direito a saúde é o principal direito fundamental social encontrado na Lei Maior brasileira, diretamente ligado ao princípio maior que rege todo o ordenamento jurídico pátrio: o princípio da dignidade da pessoa humana – razão pela qual tal direito merece tratamento especial”[3], “vários Estados utilizam a expressão “Direitos Fundamentais” e há décadas a expressão é a preferida pela doutrina para designar os direitos das pessoas ante ao poder público que constam em rol constitucional”[4]. É o que acontece na Constituição Federal, embora atrasada com relação a maioria das constituições de países europeus, normatizou direitos fundamentais em seu corpo de leis.

Sarlet aponta que o direito a saúde possui dimensões, por ser um direito constitucional fundamental,

“[…] no âmbito da assim denominada dimensão negativa, o direito a saúde não assume a condição de algo que o Estado (ou sociedade) deve fornecer aos cidadãos, ao menos não como uma prestação concreta, tal como acesso a hospitais, serviço medico, medicamentos, etc. […] O Estado (assim como os demais particulares), tem o dever jurídico de não afetar a saúde das pessoas, de nada fazer (por isso direito negativo) no sentido de prejudicar a saúde”[5].

É importante ressaltar que normas que regulamentam o direito a saúde, por serem normas de efeito fundamental, não podem retroceder.

No que cabe a dimensão positiva do direito a saúde, é uma obrigação do Estado quanto aos seus cidadãos.

Figueiredo diz que “o atendimento das necessidades básicas – isto é, alimento, saúde, moradia, educação, trabalho – e, com isso, a garantia efetiva de uma vida com dignidade constituem pressupostos inarredáveis ao exercício de todo direito fundamental”[6]. A autora ainda completa destacando que direitos como – liberdade e autonomia individuais somente se concretizam se os primeiros elencados forem respeitados, visto que com tais direitos básicos o ser humano é capaz de viver uma vida digna e não apenas sobreviver às margens da sociedade. A saúde, assistência social e previdência social formam a tríplice de proteção e assistência aos brasileiros,

“A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. […]

Rege-se pelos princípios da universalidade da cobertura (universalidade subjetiva) e do atendimento (universalidade objetiva), da igualdade ou equivalência dos benefícios, da unidade de organização, pois cabe ao Poder Público organizá-la nos termos da lei, da descentralização da gestão administrativa, do caráter democrático com participação da comunidade, […] e da solidariedade financeira, porque será financiada por toda a sociedade de forma direta ou indireta”[7].

Alguns doutrinadores acreditam que os direitos fundamentais estão em crise e, sendo assim, “a crise dos direitos fundamentais não é apenas uma crise de eficácia e efetividade, mas uma crise quanto ao próprio reconhecimento e à identidade dos direitos fundamentais”[8]. Atualmente se verifica a falta de eficácia das normas estatais em proteção a esses direitos, “as normas consagradoras de direitos fundamentais protegem determinados “bens” ou “domínios existenciais” (exemplo: a vida, o domicilio, a religião, a criação artística) ”[9].

Em muitos casos as normas de proteção fundamental encontram a fonte originária no texto constitucional, entretanto são completadas por normas jurídicas derivadas. Sarlet se questiona como ainda é possível, nos dias de hoje muitas pessoas entenderem que cuidar da saúde, principalmente como um direito fundamental é trabalho para médicos e hospitais, entretanto, “nossa Constituição vigente consagrou expressamente a saúde como direito fundamental da pessoa humana, decisão que, à evidência, deve ser levada a sério”[10]. Em nossa Carta Magna, visto a importância do direito a saúde, não é tratada apenas como norma constitucional, mas sim, no título dedicado aos direitos e garantias fundamentais, no capítulo dos direitos sociais, e sendo assim, “os direitos sociais respondem pelo fornecimento dos recursos fáticos indispensáveis ao efetivo exercício das liberdades e dos demais direitos fundamentais, buscando assegurar a liberdade efetiva pela igualdade material”[11].

O direito a saúde é um direito fundamental e indispensável para uma vida com dignidade, “vale dizer que os direitos fundamentais e, acima de tudo, a dignidade da pessoa humana a que se referem, são indissociáveis, estando no centro o discurso jurídico constitucional”[12]. Sobre o assunto em analise, diz Figueiredo que “a noção de que a saúde constitui um direito humano e fundamental, passível de proteção e tutela pelo Estado, é resultado de uma longa evolução na concepção não apenas do direito, mas da própria idéia do que seja a saúde”[13].

Quanto à fundamentalidade de tal direito, diz Sarlet que “em sentido material, esta encontra-se ligada à relevância do bem jurídico tutelado pela ordem constitucional, o que – dada a inquestionável importância da saúde para a vida (e vida com dignidade) humana – parece-nos ser ponto que dispensa maiores comentários”[14].

A seguir falaremos um pouco sobre os direitos fundamentais e a sua evolução até se tornarem parte das Constituições atuais.

1.1 O que são Direitos Fundamentais

Os direitos fundamentais possuem diversas definições, algumas mais abrangentes, outras nem tanto, contudo em quase a todas, se não for na totalidade, tais direitos visam assegurar ao ser humano um mínimo de dignidade na sua sobrevivência e na de sua família. Não é recente a luta para a positivação e o reconhecimentos desses direitos.

Em seu livro sobre direito constitucional, Alexandrino; Paulo classifica direitos fundamentais como sendo “[…] bens em si mesmo considerados, declarados como tais em textos constitucionais”[15]. O autor ainda diferencia direitos fundamentais de garantias fundamentais, que seriam os instrumentos presentes nos textos constitucionais a fim de proteger os direitos fundamentais propriamente ditos, sendo assim, “[…] as garantias possibilitam que os indivíduos façam valer frente ao Estado, os seus direitos fundamentais”.

Para Flumian “os Direitos Fundamentais ganharam relevância nas pautas de discussão, porém, foi longeva a estrada percorrida até que os mesmos fossem declarados expressamente”[16]

Hammarstrom et al diz que “[…] por emanarem do próprio ser humano e influenciarem de forma direta as relações entre os indivíduos, é preciso um essencial cuidado com os direitos fundamentais. […] È necessário que eles transcendam do ordenamento jurídico para atuarem de forma efetiva na realidade fática, sendo respeitados e protegidos por todos, especialmente pelos detentores do poder”[17],

Silva aponta que “direitos fundamentais do homem são situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana”[18].

Para Alexy “siempre que alguien posee um derecho fundamental, existe una norma válida de derecho fundamental que le otorga este derecho”[19].

Na longa caminhada dos direitos fundamentais até se tornarem de fato direitos ocorreu uma certa mistura com a historia e a evolução da espécie humana, se mesclando, também com as teorias religiosas, embora naquela época os direitos fundamentais de verdade fossem garantidos a uma parcela quase que insignificante da população.

“Com o reconhecimento de que o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus, e, assim, partindo do pressuposto de que o homem era como uma divindade, a religião judaica e cristã pregava que qualquer ofensa injusta consistiria em ofensa ao próprio Deus. Ademais, desde o Antigo Testamento, a religião apresenta regulamentos, conduzindo a postura do homem. Com a premissa de que as leis em diversos Estados não possuíam valores intrínsecos, pois sua legitimidade estaria intimamente ligada com as leis naturais, os ideais humanísticos da filosofia estóica greco-romana, suplantaram o pensamento  cristão  e  influenciaram  boa  parcela  do  pensamento  antigo, medieval  e moderno, que acabou centralizado na escola europeia”[20].

Para Silva “esse tema desenvolveu-se à sombra das concepções jusnaturalistas dos direitos fundamentais do homem, de promana a tese de que tais direitos são inatos, absolutos, invioláveis (intransferíveis) e imprescritíveis”[21].

Moraes acredita que os direitos fundamentais, chamados por ele de direitos humanos fundamentais “[…] surgiram como produto da fusão de várias fontes, desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até a conjugação dos pensamentos filosófico-jurídicos, das idéias surgidas com o cristianismo e com o direito natural”[22].

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Continua Flumian acerca dos direitos fundamentais e sua evolução dizendo que “com o surgimento do conceito de contrato social, os indivíduos passam a pactuar comportamentos e condutas individuais e coletivas, renunciando alguns direitos em prol da preservação de outros, como a vida, a propriedade, a liberdade, a igualdade, como forma de saírem de um estado primitivo”[23], a Idade Moderna caracteriza-se pela ruptura do direito natural e religião, posto que o Direito, objeto de uma escola que busca na própria consciência do ser humano a resposta para seus questionamentos, começava a deixar de ter sustentação na fé[24].

Atualmente, na Era das Constituições, o que antes parecia utopia faz parte do cotidiano da maioria dos Estados,

“Só deve falar-se de restrição de diretos, liberdades e garantias depois de conhecermos o âmbito de protecção das normas constitucionais consagradoras desses direitos. A primeira tarefa metódica deve consistir, por conseguinte, na analise de estrutura de uma norma constitucional concretamente garantidora de direitos. Pretende-se determinar quais os bens jurídicos protegidos e a extensão dessa pretecção – âmbito de protecção da norma – e verificar se os bens jurídicos protegidos por uma norma constitucional consagradora de um direito, liberdade e garantia sofrem de qualquer restrição imediatamente estabelecida pela própria constituição – restrição constitucional expressa – ou se a constituição autoriza a lei a restringir esse âmbito de protecção – reserva de lei restritiva”[25].

Uma norma de direito fundamental restritiva é aquela que garante um direito, conforme os parâmetros constitucionais e ao mesmo tempo limita seu âmbito aplicável,

“os direitos fundamentais dão origem a uma serie de posições jurídicas diversas, outorgando ao titular do direito pretensões de defesa, proteção e prestação, quer perante o Estado, na concepção clássica; quer diante de particulares, tanto como destinatários diretos das normas jusfundamentais – caso da grande maioria dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores previstos pela Constituição de 1988, por exemplo – seja de modo indireto, mediante interpretação do texto constitucional”[26]

Os direitos fundamentais muitas vezes podem ser definido como direitos humanos, porem há alguns fatores que os diferenciam, direitos humanos é uma “[…] expressão utilizada em relação aos direitos e liberdades previstos em tratados internacionais. É um termo internacionalista dos direitos fundamentais”, que “[…] em sentido estrito, podem ser conceituados como o conjunto de normas que cuidam dos direitos e liberdades garantidos institucionalmente pelo direito positivo de determinado Estado; devem sua denominação ao caráter básico e fundamentador de toda ordem jurídica, com limitação espacial e temporal”[27].

Para Canotilho “[…] fala-se de uma fundamentação objectiva de uma norma consagradora de um direito fundamental quando se tem em vista o seu significado para a colectividade, para o interesse público, para a vida comunitária”[28].

Quanto à dimensão objetiva dos direitos fundamentais, estão os deveres impostos, não apenas ao Estado, como também ao cidadão. É a ligação entre a obrigação de prestar e a obrigação de defender. Resumindo, os direitos fundamentais, antes responsáveis apenas pela limitação do poder estatal foi o responsável por aplicar os primeiros resquícios do que viria a ser as políticas públicas e outros direitos hoje elencados.

Cury entende que “[…] existem e devem existir direitos humanos antes e fora do Direito Positivo, mas não haveria direitos fundamentais senão a partir do momento em que aqueles direitos fossem incorporados pelo Direito Positivo (através de constituições, leis e tratados internacionais)”[29], melhor explanando o assunto, “os direitos fundamentais são o conjunto de normas, princípios, prerrogativas, deveres e institutos inerentes à soberania popular, que garantem a convivência pacifica, digna, livre e igualitária, independente de credo, raça, origem, cor, condição econômica ou status social”[30].

Melhor abordaremos o tema a seguir através de um breve esboço da evolução e atualidade dos direitos fundamentais.

2 DIREITOS FUNDAMENTAIS NO MUNDO

Foi com o fim da II Grande Guerra e com a criação da ONU, em 1945 que a internacionalização dos direitos humanos começa a ganhar o mundo, embora a Declaração Universal dos Direitos Humanos fosse “tida apenas como aconselhamento, e não como um conjunto de normas coercitivas”[31]. É com base nela que inúmeras outras Declarações de Direitos foram possíveis, o que tem influenciado as normas positivadas em todos os cantos do planeta. Vale destacar duas dessas Declarações: o Pacto de Direitos Civis e Políticos e o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos de 1966, que só foram adicionados às leis brasileiras em 1992.

A partir desses pactos foi possível a regionalização dos direitos humanos, ou seja, adequá-los de acordo com as necessidades de cada continente, como foi o caso do Pacto de São José da Costa Rica ou Convenção Americana de Direitos Humanos, onde os países pertencentes da OEA assumiram compromissos, entretanto “conclui-se que, sem assegurar, de forma conjunta, o status civil, o político e o social, o homem não alcançaria o status real de cidadania plena; para isso, não obstante o alto grau de normatização e de programas envolvendo tal dimensão, será necessária longa jornada enfrentando grandes obstáculos”[32].

A população pobre é sempre associada aos problemas enfrentados em nível mundial e regional, tais como doenças, escravidão, trabalho infantil, dentre muitos outros. Para Bobbio “[…] o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”[33]. Vale ressaltar que os excluídos da globalização não são apenas os cidadãos do mundo desenvolvido, sendo mais de 100 milhões nos paises ricos.

Embora com a mundialização tenham surgido muitos malefícios nunca na história humana, tratados e acordos internacionais foram tão conhecidos e apreciados como a partir da década de 90.

Acerca do tema conclui Bobbio que

“Assim como o método da persuasão é estreitamente ligado à forma de governo democrático, também o reconhecimento do direito de todo homem a crer de acordo com sua consciência é estreitamente ligado à afirmação dos direitos de liberdade, antes de mais nada ao direito a liberdade religiosa e, depois, à liberdade de opinião, aos chamados direitos naturais ou invioláveis, que servem como fundamento ao Estado liberal. De resto, ainda que nem sempre historicamente, pelo menos na teoria do Estado liberal e o Estado democrático são interdependentes, já que o segundo é o prolongamento necessário do primeiro; nos casos em que lograram se impor, eles ou se mantêm juntos ou caem juntos”[34]

Ainda há muito para se fazer e, para que isso seja possível, uma luta, talvez tão sanguinária quanto as Revoluções dos séculos passados esta prestes a explodir em beneficio dos direitos fundamentais que estão sendo engolidos pelas ondas de globalização e tecnologia. A seguir, estudar-se-à de forma concisa acerca da classificação de direitos em gerações.

3 A SAÚDE COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL

A preocupação com a saúde alheia, em âmbito internacional ganhou força a partir da criação da Cruz Vermelha, idealizada pelo comerciante Henri Dunant, que no ano de 1859 se sensibilizou com a pouca assistência aos feridos oriundos das guerras.

“[…] essa instituição tornou-se coletividade organizada em 1928, quando da elaboração de seus estatutos, posteriormente revistos em 1952. Compreende as Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha e a Liga das Sociedades da Cruz Vermelha. Em tempos de paz, atua em saúde publica e profilaxia. Sua personalidade internacional é o Comitê Internacional, totalmente independente de qualquer governo, surgido na Conferência de 1864 e com sede em Genebra; entre suas funções figuram as de assegurar proteção e assistência às vitimas de guerra e reconhecer as sociedades nacionais”[35]

Visto a importância da Cruz Vermelha, é uma das poucas instituições antigas que perduram até os dias de hoje, sendo uma das mais confiáveis também.

Conforme Cury “a saúde foi objeto de inúmeras convenções internacionais”[36], entretanto o que merece maior destaque é o surgimento da OMS, que entrou em funcionamento em 1948. São muitos os instrumentos criados pela ONU visando a garantir a saúde e o direito a saúde a um número cada vez maior de pessoas, espalhadas por todo o globo.

Declarações como a DUDH e a ICESCR são de extrema importância e em seu corpo garante atendimento a saúde. Baseados nos acordos internacionais, diz o preâmbulo da Constituição da OMS:

“[…] A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade.

Gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição econômica ou social. […]”

Entretanto, conforme dizeres de Cury “apesar de consideráveis esforços no sentido de implementação de programas estratégicos, a OMS tem dado pouco retorno a seu texto em tais medidas e programas. Até agora, não tem utilizado suficientemente seus poderes de forma mais eficiente para implementar o direito a saúde”[37]. A saúde, hoje, faz parte de diversos tratados, convenções e acordos por todo o mundo, estando presente também na maioria das Constituições, garantindo o direito a saúde as populações ou ao menos garantindo assistência do Estado aos cidadãos.

A Constituição americana foi a primeira das Américas a incluir em seu texto normativo direitos econômicos e sociais em 1917. Em muitas constituições ao redor do mundo o direito a saúde não consta de forma explícita, mas é garantido em conjunto com manutenção da qualidade de vida.

Entretanto, “o problema do direito a saúde não reside necessariamente na codificação internacional ou nacional, mas na fraca implementação internacional das metas para alcançá-lo”[38]. Cuba, país da América Central possui um dos melhores sistemas de saúde do mundo, o Estado financia e administra os recursos da saúde, proíbe curandeirismos e praticas caseiras.

Cury afirma que “nos paises industrializados, a proporção de recursos gastos no setor da saúde cresce rápida e constantemente, ultrapassando os 10% nos EUA. Nos paises em desenvolvimento, os gastos com serviços de saúde geralmente chegam a 5% de toda a despesa pública”[39]. Como se já não bastasse as verbas destinadas a esse setor serem muitas vezes irrisórias, são gastos de forma pouco eficaz, nem sempre os remédios são manuseados de forma adequada, as políticas de prevenção não chegam a todos os indivíduos, alem, é claro da existência de altos índices de corrupção. No Brasil, com a Constituição Federal de 1988

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“A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à vida rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam.

As ações e serviços de saúde são de relevância pública, por isso ficam inteiramente sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público”[40].

Vale ressaltar, conforme já foi dito, que o direito à saúde não se resume apenas à ausência de doenças ou ao acesso a medicamentos, inclui direito a uma boa alimentação, em quantidade e qualidade suficientes, “o direito a saúde, que trata o texto constitucional brasileiro, implica não apenas no oferecimento da medicina curativa, mas também na medicina preventiva, dependente, por sua vez, de uma política social e econômica adequadas”[41].

No Brasil, embora muito se tenha feito para o bom andamento do direito a saúde, “os gastos públicos em saúde não alcançam U$ 200,00 per capita. Os paises desenvolvidos investem entre U$ 800,00 e U$ 2000,00 per capita[42], toda a pessoa tem direito subjetivo individual de desfrutar de meios para cuidar de sua saúde, “[…] uma campanha de vacinação não beneficia apenas aos que forem vacinados, pois reduz o risco de contaminação inclusive dos que não foram. Obras de saneamento básico e normas de higiene igualmente beneficiam um universo indeterminável de pessoas”[43].

Assim podemos dizer que “ainda que não estivesse positivado, entretanto, o direito a saúde certamente poderia ser depreendido da tutela jurídica dos direitos à vida e à integridade física e corporal, enquanto direito fundamental”[44]. No mesmo sentido se posiciona Sarlet ao afirmar que

“[…] o direito a saúde pode ser considerado como constituindo simultaneamente direito de defesa, no sentido de impedir ingerências indevidas por parte do Estado e terceiros na saúde do titular, bem como – e esta a dimensão mais problemática – impondo ao Estado a realização de políticas públicas que busquem a efetivação deste direito para a população, tornando, para alem disso, o particular credor de prestações materiais que dizem com a saúde, tais como atendimento médico e hospitalar, fornecimento de medicamentos, realização de exames da mais variada natureza, enfim, toda e qualquer prestação indispensável para a realização concreta deste direito à saúde”[45].

Para que a saúde seja de fato eficaz, faz-se necessário que haja a disponibilidade dos serviços, acessibilidade universal, entre outros, como, por exemplo, qualidade no atendimento, não basta prestá-lo, tem que haver profissionais qualificados e supervisão dos serviços.

“O direito fundamental a saúde, alcança a proteção do individuo, pela garantia de condições de vida, de meio ambiente e de trabalho que não comprometam esse bem essencial, bem como pela existência de estruturas publicas voltadas à prestação de cuidados adequados à manutenção e à recuperação do estado de bem-estar pessoal. […]

Os valores de preservação da vida humana, a garantia de níveis progressivamente mais altos de saúde, a salvaguarda do patrimônio genético próprio, a proteção da integridade física, mental e emocional, entre outros, conduzem a atuação dos particulares e dos Poderes públicos na efetivação do direito a saúde”[46].

Um índice razoável de desenvolvimento na saúde não são apenas números, trata-se de qualidade de vida dos indivíduos, trata-se de existência de vida, vida com dignidade, vida com padrões mínimos de sobrevivência aos seres humanos, a saúde e o direito a saúde são tão essenciais e fundamentais dentro de um Estado quanto o respeito real de cada cidadão que ali vive ou venha a viver. Entretanto há situações em que o ente estatal não cumpre de forma satisfatória seus deveres como precursor e garantidor de direitos, muitas vezes por falta de recursos, outras em decorrência de má aplicação de políticas públicas, cada caso deverá ser analisado de forma concreta tendo em vista as situações em que o judiciário poderá interferir, podendo acarretar até mesmo o dever de indenizar os prejudicados pela péssima atuação do Poder Público, contudo, este tema só será abordado nos próximos capítulos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito à saúde é essencial para que se efetivem direitos, tendo em vista se tratar de um direito fundamental.

É através do direito à saúde que coexistem outros direitos como: o direito à vida, liberdade, entre outros, posto que sem que haja bem estar físico e mental, não haverá dignidade.

Assim sendo, efetivar o direito à saúde é dever do ente estatal e caso não ocorra o indivíduo deve exigir a execução, inclusive por meio de vias judiciais, através do mandado de segurança ou ação de obrigação de fazer.

Os direitos sociais levaram centenas de anos para serem positivados, o que ocorreu no século XX, cabe, portanto, a sociedade atual efetiva-los de forma que possam atender cada dia mais indivíduos, garantindo uma existência digna e feliz.

 

Referências
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito constitucional descomplicado. 3 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2008.
ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Centro de Estudiós Constitucionales: Madrid, 1993.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Regina Lyra. Campus: São Paulo, 2006.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 2 ed. Portugal/Coimbra: Livraria Almedina, 1998.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de sociologia jurídica. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
CURY, Ieda Tatiana. Direito fundamental à saúde: evolução, normatização e efetividade. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.
FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Direito fundamental à saúde: parâmetros para sua eficácia e efetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
FLUMIAN, Michel Ernesto. Direito fundamental à saúde: políticas econômicas e sociais de atenção básica e os balizadores da prestação jurisdicional. 2008. 225 f. Dissertação (Mestrado). Centro Universitário Unitoledo de Araçatuba.
HAMMARSTROM, Douglas Patrick; PACHECO, Mariana Dorneles; BARROS, Mariana Mota. Os direitos humanos sob uma perspectiva histórica: da origem à pós-modernidade. II Congresso Transdisciplinar de Direito e Cidadania, 2008, Dourados. Anais. Dourados/MS: UFGD, 2008. p. 43-53.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
SARLET. Ingo Wolfgang. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição Federal de 1988. Revista diálogo jurídico. n. 10, jan/2002. Salvador: Bahia. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br, acessado em 30.11.2013.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 28 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2010.
 
Notas:
[1] Figueiredo (2007, p. 219).

[2] Cavalieri Filho (2002, p. 15).

[3] Cury (2005, p. XVII).

[4] Flumian (2008, p. 21).

[5] Sarlet (2002, p. 10).

[6] Figueiredo (2007, p. 13).

[7] Silva (2010, p.796).

[8] Sarlet apud Figueiredo (2007, p. 14).

[9] Canotilho (1998, p. 1130).

[10] Sarlet (2002, p. 2).

[11] Figueiredo (2007, p. 64).

[12] Flumian (2008, p. 20).

[13] Figueiredo (2007, p. 77).

[14] Sarlet (2002, p. 3).

[15] Alexandrino; Paulo (2008, p. 91).

[16] Flumian (2008, p. 23).

[17] Hammarstrom et al (2008, p. 43).

[18] Silva (2010, p. 183).

[19] Alexy (1993, p. 47). “sempre que alguém possua um direito fundamental, existe uma norma válida de direito fundamental que lhe outorga esse direito”. (Tradução livre da autora).

[20] Flumian (2008, p. 26).

[21]  Silva (2010, p. 184-185).

[22] Moraes (2006, p. 01).

[23]Flumian  (2008, p. 27).

[24] Flumian (2008, p. 27).

[25] Canotilho (1998, p. 1141).

[26] Figueiredo (2007, p. 43).

[27] Cury (2005, p.01).

[28] Canotilho (1998, p. 1124).

[29] Cury  (2005, p.02).

[30] Lima Neto (2013, p. 03).

[31] Cury (2005, p.08).

[32] Cury (2005, p.29).

[33] Bobbio (2006, p. 43).

[34] Bobbio (2006, p. 211).

[35] Cury (2005, p.46)

[36] Cury (2005, p.40).

[37] Cury (2005, p. 46).

[38] Cury (2005, p.49).

[39] Cury (2005, p.60).

[40] Silva (2010, p.796).

[41] Lima Neto (2013, p. 04).

[42] Cury (2005, p.147).

[43] Lima Neto (2013, p. 04).

[44] Figueiredo (2007, p. 85).

[45] Sarlet (2002, p. 08).

[46] Figueiredo (2007, p. 95).


Informações Sobre o Autor

Caroline Leite de Camargo

Mestre em direito pelo Univem-Marília. Bacharel em direito pela UFMS/CPTL. Professora no ITL Educação Profissional


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Saúde: um direito essencialmente fundamental

Resumo: A saúde é um estado de bem-estar inerente a todo ser humano; essencial para a execução de outros direitos, como por exemplo, no que diz respeito a efetivação de uma vida digna. O direito à saúde é um direito fundamental, presente na Segunda Dimensão de direitos fundamentais, posto que está inserido nos direitos sociais e como tal deve ser preservado a todas as pessoas. Sem a efetivação do direito à saúde, diversos outros direitos são violados. Atualmente existem diversos mecanismos que visam coibir o Poder Público a efetivar os direitos referentes ao bem-estar de cada um, como por exemplo, o mandado de segurança, importante aliado da população, que muitas vezes padece nos hospitais, sem medicamentos, médicos ou estrutura digna devido à omissão e o descaso de administradores corruptos. No presente trabalho se falará acerca da importância da efetivação do direito à saúde nos dias atuais, como forma de tornar acessível à dignidade humana, preceituada no Texto Maior.

Palavras-chave: Direito à saúde. Direitos fundamentais. Dignidade humana.

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1 SAÚDE COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL

Para que um direito fundamental individual seja reconhecido como tal é necessário que esteja regulamentado na forma de Constituição dentro de um Estado, essa proteção terá a forma de um direito subjetivo. Se a proteção for de todos os indivíduos dentro da coletividade, e cada membro protegido não puder ser individualizado de forma concreta, teremos o direito objetivo como forma de proteção, “a proteção do ser humano tornou-se objeto e objetivo do constitucionalismo, primeiro sob a forma de direitos do homem, depois como direitos humanos e, finalmente, como direitos fundamentais[1]”, completa o tema Cavalieri Filho apontando que “o direito existe muito mais para prevenir do que para corrigir, muito mais para evitar que os conflitos ocorram do que para compô-los”[2].

Nas palavras de Cury “o direito a saúde é o principal direito fundamental social encontrado na Lei Maior brasileira, diretamente ligado ao princípio maior que rege todo o ordenamento jurídico pátrio: o princípio da dignidade da pessoa humana – razão pela qual tal direito merece tratamento especial”[3], “vários Estados utilizam a expressão “Direitos Fundamentais” e há décadas a expressão é a preferida pela doutrina para designar os direitos das pessoas ante ao poder público que constam em rol constitucional”[4]. É o que acontece na Constituição Federal, embora atrasada com relação a maioria das constituições de países europeus, normatizou direitos fundamentais em seu corpo de leis.

Sarlet aponta que o direito a saúde possui dimensões, por ser um direito constitucional fundamental,

“[…] no âmbito da assim denominada dimensão negativa, o direito a saúde não assume a condição de algo que o Estado (ou sociedade) deve fornecer aos cidadãos, ao menos não como uma prestação concreta, tal como acesso a hospitais, serviço medico, medicamentos, etc. […] O Estado (assim como os demais particulares), tem o dever jurídico de não afetar a saúde das pessoas, de nada fazer (por isso direito negativo) no sentido de prejudicar a saúde”[5].

É importante ressaltar que normas que regulamentam o direito a saúde, por serem normas de efeito fundamental, não podem retroceder.

No que cabe a dimensão positiva do direito a saúde, é uma obrigação do Estado quanto aos seus cidadãos.

Figueiredo diz que “o atendimento das necessidades básicas – isto é, alimento, saúde, moradia, educação, trabalho – e, com isso, a garantia efetiva de uma vida com dignidade constituem pressupostos inarredáveis ao exercício de todo direito fundamental”[6]. A autora ainda completa destacando que direitos como – liberdade e autonomia individuais somente se concretizam se os primeiros elencados forem respeitados, visto que com tais direitos básicos o ser humano é capaz de viver uma vida digna e não apenas sobreviver às margens da sociedade. A saúde, assistência social e previdência social formam a tríplice de proteção e assistência aos brasileiros,

“A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. […]

Rege-se pelos princípios da universalidade da cobertura (universalidade subjetiva) e do atendimento (universalidade objetiva), da igualdade ou equivalência dos benefícios, da unidade de organização, pois cabe ao Poder Público organizá-la nos termos da lei, da descentralização da gestão administrativa, do caráter democrático com participação da comunidade, […] e da solidariedade financeira, porque será financiada por toda a sociedade de forma direta ou indireta[7].

Alguns doutrinadores acreditam que os direitos fundamentais estão em crise e, sendo assim, “a crise dos direitos fundamentais não é apenas uma crise de eficácia e efetividade, mas uma crise quanto ao próprio reconhecimento e à identidade dos direitos fundamentais”[8]. Atualmente se verifica a falta de eficácia das normas estatais em proteção a esses direitos, “as normas consagradoras de direitos fundamentais protegem determinados “bens” ou “domínios existenciais” (exemplo: a vida, o domicilio, a religião, a criação artística) ”[9].

Em muitos casos as normas de proteção fundamental encontram a fonte originária no texto constitucional, entretanto são completadas por normas jurídicas derivadas. Sarlet se questiona como ainda é possível, nos dias de hoje muitas pessoas entenderem que cuidar da saúde, principalmente como um direito fundamental é trabalho para médicos e hospitais, entretanto, “nossa Constituição vigente consagrou expressamente a saúde como direito fundamental da pessoa humana, decisão que, à evidência, deve ser levada a sério”[10]. Em nossa Carta Magna, visto a importância do direito a saúde, não é tratada apenas como norma constitucional, mas sim, no título dedicado aos direitos e garantias fundamentais, no capítulo dos direitos sociais, e sendo assim, “os direitos sociais respondem pelo fornecimento dos recursos fáticos indispensáveis ao efetivo exercício das liberdades e dos demais direitos fundamentais, buscando assegurar a liberdade efetiva pela igualdade material”[11].

O direito a saúde é um direito fundamental e indispensável para uma vida com dignidade, “vale dizer que os direitos fundamentais e, acima de tudo, a dignidade da pessoa humana a que se referem, são indissociáveis, estando no centro o discurso jurídico constitucional”[12]. Sobre o assunto em analise, diz Figueiredo que “a noção de que a saúde constitui um direito humano e fundamental, passível de proteção e tutela pelo Estado, é resultado de uma longa evolução na concepção não apenas do direito, mas da própria idéia do que seja a saúde”[13].

Quanto à fundamentalidade de tal direito, diz Sarlet que “em sentido material, esta encontra-se ligada à relevância do bem jurídico tutelado pela ordem constitucional, o que – dada a inquestionável importância da saúde para a vida (e vida com dignidade) humana – parece-nos ser ponto que dispensa maiores comentários”[14].

A seguir falaremos um pouco sobre os direitos fundamentais e a sua evolução até se tornarem parte das Constituições atuais.

1.1 O que são Direitos Fundamentais

Os direitos fundamentais possuem diversas definições, algumas mais abrangentes, outras nem tanto, contudo em quase a todas, se não for na totalidade, tais direitos visam assegurar ao ser humano um mínimo de dignidade na sua sobrevivência e na de sua família. Não é recente a luta para a positivação e o reconhecimentos desses direitos.

Em seu livro sobre direito constitucional, Alexandrino; Paulo classifica direitos fundamentais como sendo “[…] bens em si mesmo considerados, declarados como tais em textos constitucionais”[15]. O autor ainda diferencia direitos fundamentais de garantias fundamentais, que seriam os instrumentos presentes nos textos constitucionais a fim de proteger os direitos fundamentais propriamente ditos, sendo assim, “[…] as garantias possibilitam que os indivíduos façam valer frente ao Estado, os seus direitos fundamentais”.

Para Flumian “os Direitos Fundamentais ganharam relevância nas pautas de discussão, porém, foi longeva a estrada percorrida até que os mesmos fossem declarados expressamente”[16]

Hammarstrom et al diz que “[…] por emanarem do próprio ser humano e influenciarem de forma direta as relações entre os indivíduos, é preciso um essencial cuidado com os direitos fundamentais. […] È necessário que eles transcendam do ordenamento jurídico para atuarem de forma efetiva na realidade fática, sendo respeitados e protegidos por todos, especialmente pelos detentores do poder”[17],

Silva aponta que “direitos fundamentais do homem são situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana”[18].

Para Alexy “siempre que alguien posee um derecho fundamental, existe una norma válida de derecho fundamental que le otorga este derecho”[19].

Na longa caminhada dos direitos fundamentais até se tornarem de fato direitos ocorreu uma certa mistura com a historia e a evolução da espécie humana, se mesclando, também com as teorias religiosas, embora naquela época os direitos fundamentais de verdade fossem garantidos a uma parcela quase que insignificante da população.

“Com o reconhecimento de que o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus, e, assim, partindo do pressuposto de que o homem era como uma divindade, a religião judaica e cristã pregava que qualquer ofensa injusta consistiria em ofensa ao próprio Deus. Ademais, desde o Antigo Testamento, a religião apresenta regulamentos, conduzindo a postura do homem. Com a premissa de que as leis em diversos Estados não possuíam valores intrínsecos, pois sua legitimidade estaria intimamente ligada com as leis naturais, os ideais humanísticos da filosofia estóica greco-romana, suplantaram o pensamento  cristão  e  influenciaram  boa  parcela  do  pensamento  antigo, medieval  e moderno, que acabou centralizado na escola europeia”[20].

Para Silva “esse tema desenvolveu-se à sombra das concepções jusnaturalistas dos direitos fundamentais do homem, de promana a tese de que tais direitos são inatos, absolutos, invioláveis (intransferíveis) e imprescritíveis”[21].

Moraes acredita que os direitos fundamentais, chamados por ele de direitos humanos fundamentais “[…] surgiram como produto da fusão de várias fontes, desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até a conjugação dos pensamentos filosófico-jurídicos, das idéias surgidas com o cristianismo e com o direito natural”[22].

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Continua Flumian acerca dos direitos fundamentais e sua evolução dizendo que “com o surgimento do conceito de contrato social, os indivíduos passam a pactuar comportamentos e condutas individuais e coletivas, renunciando alguns direitos em prol da preservação de outros, como a vida, a propriedade, a liberdade, a igualdade, como forma de saírem de um estado primitivo”[23], a Idade Moderna caracteriza-se pela ruptura do direito natural e religião, posto que o Direito, objeto de uma escola que busca na própria consciência do ser humano a resposta para seus questionamentos, começava a deixar de ter sustentação na fé[24].

Atualmente, na Era das Constituições, o que antes parecia utopia faz parte do cotidiano da maioria dos Estados,

“Só deve falar-se de restrição de diretos, liberdades e garantias depois de conhecermos o âmbito de protecção das normas constitucionais consagradoras desses direitos. A primeira tarefa metódica deve consistir, por conseguinte, na analise de estrutura de uma norma constitucional concretamente garantidora de direitos. Pretende-se determinar quais os bens jurídicos protegidos e a extensão dessa pretecção – âmbito de protecção da norma – e verificar se os bens jurídicos protegidos por uma norma constitucional consagradora de um direito, liberdade e garantia sofrem de qualquer restrição imediatamente estabelecida pela própria constituição – restrição constitucional expressa – ou se a constituição autoriza a lei a restringir esse âmbito de protecção – reserva de lei restritiva”[25].

Uma norma de direito fundamental restritiva é aquela que garante um direito, conforme os parâmetros constitucionais e ao mesmo tempo limita seu âmbito aplicável,

“os direitos fundamentais dão origem a uma serie de posições jurídicas diversas, outorgando ao titular do direito pretensões de defesa, proteção e prestação, quer perante o Estado, na concepção clássica; quer diante de particulares, tanto como destinatários diretos das normas jusfundamentais – caso da grande maioria dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores previstos pela Constituição de 1988, por exemplo – seja de modo indireto, mediante interpretação do texto constitucional”[26]

Os direitos fundamentais muitas vezes podem ser definido como direitos humanos, porem há alguns fatores que os diferenciam, direitos humanos é uma “[…] expressão utilizada em relação aos direitos e liberdades previstos em tratados internacionais. É um termo internacionalista dos direitos fundamentais”, que “[…] em sentido estrito, podem ser conceituados como o conjunto de normas que cuidam dos direitos e liberdades garantidos institucionalmente pelo direito positivo de determinado Estado; devem sua denominação ao caráter básico e fundamentador de toda ordem jurídica, com limitação espacial e temporal”[27].

Para Canotilho “[…] fala-se de uma fundamentação objectiva de uma norma consagradora de um direito fundamental quando se tem em vista o seu significado para a colectividade, para o interesse público, para a vida comunitária”[28].

Quanto à dimensão objetiva dos direitos fundamentais, estão os deveres impostos, não apenas ao Estado, como também ao cidadão. É a ligação entre a obrigação de prestar e a obrigação de defender. Resumindo, os direitos fundamentais, antes responsáveis apenas pela limitação do poder estatal foi o responsável por aplicar os primeiros resquícios do que viria a ser as políticas públicas e outros direitos hoje elencados.

Cury entende que “[…] existem e devem existir direitos humanos antes e fora do Direito Positivo, mas não haveria direitos fundamentais senão a partir do momento em que aqueles direitos fossem incorporados pelo Direito Positivo (através de constituições, leis e tratados internacionais)”[29], melhor explanando o assunto, “os direitos fundamentais são o conjunto de normas, princípios, prerrogativas, deveres e institutos inerentes à soberania popular, que garantem a convivência pacifica, digna, livre e igualitária, independente de credo, raça, origem, cor, condição econômica ou status social”[30].

Melhor abordaremos o tema a seguir através de um breve esboço da evolução e atualidade dos direitos fundamentais.

2 DIREITOS FUNDAMENTAIS NO MUNDO

Foi com o fim da II Grande Guerra e com a criação da ONU, em 1945 que a internacionalização dos direitos humanos começa a ganhar o mundo, embora a Declaração Universal dos Direitos Humanos fosse “tida apenas como aconselhamento, e não como um conjunto de normas coercitivas”[31]. É com base nela que inúmeras outras Declarações de Direitos foram possíveis, o que tem influenciado as normas positivadas em todos os cantos do planeta. Vale destacar duas dessas Declarações: o Pacto de Direitos Civis e Políticos e o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos de 1966, que só foram adicionados às leis brasileiras em 1992.

A partir desses pactos foi possível a regionalização dos direitos humanos, ou seja, adequá-los de acordo com as necessidades de cada continente, como foi o caso do Pacto de São José da Costa Rica ou Convenção Americana de Direitos Humanos, onde os países pertencentes da OEA assumiram compromissos, entretanto “conclui-se que, sem assegurar, de forma conjunta, o status civil, o político e o social, o homem não alcançaria o status real de cidadania plena; para isso, não obstante o alto grau de normatização e de programas envolvendo tal dimensão, será necessária longa jornada enfrentando grandes obstáculos”[32].

A população pobre é sempre associada aos problemas enfrentados em nível mundial e regional, tais como doenças, escravidão, trabalho infantil, dentre muitos outros. Para Bobbio “[…] o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”[33]. Vale ressaltar que os excluídos da globalização não são apenas os cidadãos do mundo desenvolvido, sendo mais de 100 milhões nos paises ricos.

Embora com a mundialização tenham surgido muitos malefícios nunca na história humana, tratados e acordos internacionais foram tão conhecidos e apreciados como a partir da década de 90.

Acerca do tema conclui Bobbio que

“Assim como o método da persuasão é estreitamente ligado à forma de governo democrático, também o reconhecimento do direito de todo homem a crer de acordo com sua consciência é estreitamente ligado à afirmação dos direitos de liberdade, antes de mais nada ao direito a liberdade religiosa e, depois, à liberdade de opinião, aos chamados direitos naturais ou invioláveis, que servem como fundamento ao Estado liberal. De resto, ainda que nem sempre historicamente, pelo menos na teoria do Estado liberal e o Estado democrático são interdependentes, já que o segundo é o prolongamento necessário do primeiro; nos casos em que lograram se impor, eles ou se mantêm juntos ou caem juntos”[34]

Ainda há muito para se fazer e, para que isso seja possível, uma luta, talvez tão sanguinária quanto as Revoluções dos séculos passados esta prestes a explodir em beneficio dos direitos fundamentais que estão sendo engolidos pelas ondas de globalização e tecnologia. A seguir, estudar-se-à de forma concisa acerca da classificação de direitos em gerações.

3 A SAÚDE COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL

A preocupação com a saúde alheia, em âmbito internacional ganhou força a partir da criação da Cruz Vermelha, idealizada pelo comerciante Henri Dunant, que no ano de 1859 se sensibilizou com a pouca assistência aos feridos oriundos das guerras.

“[…] essa instituição tornou-se coletividade organizada em 1928, quando da elaboração de seus estatutos, posteriormente revistos em 1952. Compreende as Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha e a Liga das Sociedades da Cruz Vermelha. Em tempos de paz, atua em saúde publica e profilaxia. Sua personalidade internacional é o Comitê Internacional, totalmente independente de qualquer governo, surgido na Conferência de 1864 e com sede em Genebra; entre suas funções figuram as de assegurar proteção e assistência às vitimas de guerra e reconhecer as sociedades nacionais”[35]

Visto a importância da Cruz Vermelha, é uma das poucas instituições antigas que perduram até os dias de hoje, sendo uma das mais confiáveis também.

Conforme Cury “a saúde foi objeto de inúmeras convenções internacionais”[36], entretanto o que merece maior destaque é o surgimento da OMS, que entrou em funcionamento em 1948. São muitos os instrumentos criados pela ONU visando a garantir a saúde e o direito a saúde a um número cada vez maior de pessoas, espalhadas por todo o globo.

Declarações como a DUDH e a ICESCR são de extrema importância e em seu corpo garante atendimento a saúde. Baseados nos acordos internacionais, diz o preâmbulo da Constituição da OMS:

“[…] A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade.

Gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição econômica ou social. […]”

Entretanto, conforme dizeres de Cury “apesar de consideráveis esforços no sentido de implementação de programas estratégicos, a OMS tem dado pouco retorno a seu texto em tais medidas e programas. Até agora, não tem utilizado suficientemente seus poderes de forma mais eficiente para implementar o direito a saúde”[37]. A saúde, hoje, faz parte de diversos tratados, convenções e acordos por todo o mundo, estando presente também na maioria das Constituições, garantindo o direito a saúde as populações ou ao menos garantindo assistência do Estado aos cidadãos.

A Constituição americana foi a primeira das Américas a incluir em seu texto normativo direitos econômicos e sociais em 1917. Em muitas constituições ao redor do mundo o direito a saúde não consta de forma explícita, mas é garantido em conjunto com manutenção da qualidade de vida.

Entretanto, “o problema do direito a saúde não reside necessariamente na codificação internacional ou nacional, mas na fraca implementação internacional das metas para alcançá-lo”[38]. Cuba, país da América Central possui um dos melhores sistemas de saúde do mundo, o Estado financia e administra os recursos da saúde, proíbe curandeirismos e praticas caseiras.

Cury afirma que “nos paises industrializados, a proporção de recursos gastos no setor da saúde cresce rápida e constantemente, ultrapassando os 10% nos EUA. Nos paises em desenvolvimento, os gastos com serviços de saúde geralmente chegam a 5% de toda a despesa pública”[39]. Como se já não bastasse as verbas destinadas a esse setor serem muitas vezes irrisórias, são gastos de forma pouco eficaz, nem sempre os remédios são manuseados de forma adequada, as políticas de prevenção não chegam a todos os indivíduos, alem, é claro da existência de altos índices de corrupção. No Brasil, com a Constituição Federal de 1988

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“A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à vida rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam.

As ações e serviços de saúde são de relevância pública, por isso ficam inteiramente sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público[40].

Vale ressaltar, conforme já foi dito, que o direito à saúde não se resume apenas à ausência de doenças ou ao acesso a medicamentos, inclui direito a uma boa alimentação, em quantidade e qualidade suficientes, “o direito a saúde, que trata o texto constitucional brasileiro, implica não apenas no oferecimento da medicina curativa, mas também na medicina preventiva, dependente, por sua vez, de uma política social e econômica adequadas”[41].

No Brasil, embora muito se tenha feito para o bom andamento do direito a saúde, “os gastos públicos em saúde não alcançam U$ 200,00 per capita. Os paises desenvolvidos investem entre U$ 800,00 e U$ 2000,00 per capita[42], toda a pessoa tem direito subjetivo individual de desfrutar de meios para cuidar de sua saúde, “[…] uma campanha de vacinação não beneficia apenas aos que forem vacinados, pois reduz o risco de contaminação inclusive dos que não foram. Obras de saneamento básico e normas de higiene igualmente beneficiam um universo indeterminável de pessoas”[43].

Assim podemos dizer que “ainda que não estivesse positivado, entretanto, o direito a saúde certamente poderia ser depreendido da tutela jurídica dos direitos à vida e à integridade física e corporal, enquanto direito fundamental”[44]. No mesmo sentido se posiciona Sarlet ao afirmar que

“[…] o direito a saúde pode ser considerado como constituindo simultaneamente direito de defesa, no sentido de impedir ingerências indevidas por parte do Estado e terceiros na saúde do titular, bem como – e esta a dimensão mais problemática – impondo ao Estado a realização de políticas públicas que busquem a efetivação deste direito para a população, tornando, para alem disso, o particular credor de prestações materiais que dizem com a saúde, tais como atendimento médico e hospitalar, fornecimento de medicamentos, realização de exames da mais variada natureza, enfim, toda e qualquer prestação indispensável para a realização concreta deste direito à saúde”[45].

Para que a saúde seja de fato eficaz, faz-se necessário que haja a disponibilidade dos serviços, acessibilidade universal, entre outros, como, por exemplo, qualidade no atendimento, não basta prestá-lo, tem que haver profissionais qualificados e supervisão dos serviços.

“O direito fundamental a saúde, alcança a proteção do individuo, pela garantia de condições de vida, de meio ambiente e de trabalho que não comprometam esse bem essencial, bem como pela existência de estruturas publicas voltadas à prestação de cuidados adequados à manutenção e à recuperação do estado de bem-estar pessoal. […]

Os valores de preservação da vida humana, a garantia de níveis progressivamente mais altos de saúde, a salvaguarda do patrimônio genético próprio, a proteção da integridade física, mental e emocional, entre outros, conduzem a atuação dos particulares e dos Poderes públicos na efetivação do direito a saúde”[46].

Um índice razoável de desenvolvimento na saúde não são apenas números, trata-se de qualidade de vida dos indivíduos, trata-se de existência de vida, vida com dignidade, vida com padrões mínimos de sobrevivência aos seres humanos, a saúde e o direito a saúde são tão essenciais e fundamentais dentro de um Estado quanto o respeito real de cada cidadão que ali vive ou venha a viver. Entretanto há situações em que o ente estatal não cumpre de forma satisfatória seus deveres como precursor e garantidor de direitos, muitas vezes por falta de recursos, outras em decorrência de má aplicação de políticas públicas, cada caso deverá ser analisado de forma concreta tendo em vista as situações em que o judiciário poderá interferir, podendo acarretar até mesmo o dever de indenizar os prejudicados pela péssima atuação do Poder Público, contudo, este tema só será abordado nos próximos capítulos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito à saúde é essencial para que se efetivem direitos, tendo em vista se tratar de um direito fundamental.

É através do direito à saúde que coexistem outros direitos como: o direito à vida, liberdade, entre outros, posto que sem que haja bem estar físico e mental, não haverá dignidade.

Assim sendo, efetivar o direito à saúde é dever do ente estatal e caso não ocorra o indivíduo deve exigir a execução, inclusive por meio de vias judiciais, através do mandado de segurança ou ação de obrigação de fazer.

Os direitos sociais levaram centenas de anos para serem positivados, o que ocorreu no século XX, cabe, portanto, a sociedade atual efetiva-los de forma que possam atender cada dia mais indivíduos, garantindo uma existência digna e feliz.

 

Referências
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito constitucional descomplicado. 3 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2008.
ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Centro de Estudiós Constitucionales: Madrid, 1993.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Regina Lyra. Campus: São Paulo, 2006.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 2 ed. Portugal/Coimbra: Livraria Almedina, 1998.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de sociologia jurídica. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
CURY, Ieda Tatiana. Direito fundamental à saúde: evolução, normatização e efetividade. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.
FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Direito fundamental à saúde: parâmetros para sua eficácia e efetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
FLUMIAN, Michel Ernesto. Direito fundamental à saúde: políticas econômicas e sociais de atenção básica e os balizadores da prestação jurisdicional. 2008. 225 f. Dissertação (Mestrado). Centro Universitário Unitoledo de Araçatuba.
HAMMARSTROM, Douglas Patrick; PACHECO, Mariana Dorneles; BARROS, Mariana Mota. Os direitos humanos sob uma perspectiva histórica: da origem à pós-modernidade. II Congresso Transdisciplinar de Direito e Cidadania, 2008, Dourados. Anais. Dourados/MS: UFGD, 2008. p. 43-53.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
SARLET. Ingo Wolfgang. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição Federal de 1988. Revista diálogo jurídico. n. 10, jan/2002. Salvador: Bahia. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br, acessado em 30.11.2013.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 28 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2010.
 
Notas:
[1] Figueiredo (2007, p. 219).

[2] Cavalieri Filho (2002, p. 15).

[3] Cury (2005, p. XVII).

[4] Flumian (2008, p. 21).

[5] Sarlet (2002, p. 10).

[6] Figueiredo (2007, p. 13).

[7] Silva (2010, p.796).

[8] Sarlet apud Figueiredo (2007, p. 14).

[9] Canotilho (1998, p. 1130).

[10] Sarlet (2002, p. 2).

[11] Figueiredo (2007, p. 64).

[12] Flumian (2008, p. 20).

[13] Figueiredo (2007, p. 77).

[14] Sarlet (2002, p. 3).

[15] Alexandrino; Paulo (2008, p. 91).

[16] Flumian (2008, p. 23).

[17] Hammarstrom et al (2008, p. 43).

[18] Silva (2010, p. 183).

[19] Alexy (1993, p. 47). “sempre que alguém possua um direito fundamental, existe uma norma válida de direito fundamental que lhe outorga esse direito”. (Tradução livre da autora).

[20] Flumian (2008, p. 26).

[21]  Silva (2010, p. 184-185).

[22] Moraes (2006, p. 01).

[23]Flumian  (2008, p. 27).

[24] Flumian (2008, p. 27).

[25] Canotilho (1998, p. 1141).

[26] Figueiredo (2007, p. 43).

[27] Cury (2005, p.01).

[28] Canotilho (1998, p. 1124).

[29] Cury  (2005, p.02).

[30] Lima Neto (2013, p. 03).

[31] Cury (2005, p.08).

[32] Cury (2005, p.29).

[33] Bobbio (2006, p. 43).

[34] Bobbio (2006, p. 211).

[35] Cury (2005, p.46)

[36] Cury (2005, p.40).

[37] Cury (2005, p. 46).

[38] Cury (2005, p.49).

[39] Cury (2005, p.60).

[40] Silva (2010, p.796).

[41] Lima Neto (2013, p. 04).

[42] Cury (2005, p.147).

[43] Lima Neto (2013, p. 04).

[44] Figueiredo (2007, p. 85).

[45] Sarlet (2002, p. 08).

[46] Figueiredo (2007, p. 95).


Informações Sobre o Autor

Caroline Leite de Camargo

Mestre em direito pelo Univem-Marília. Bacharel em direito pela UFMS/CPTL. Professora no ITL Educação Profissional


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