Segurado especial aposentadoria por idade: trabalho rural intercalado a descontinuidade rural

Resumo: O presente trabalho visa apresentar o benefício de aposentadoria por idade rural, estabelecida na legislação. O instituto prevê que o segurado trabalhador rural que completar 55 anos mulher e 60 anos homem comprovando o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo correspondente a carência, ou seja 180 contribuições, tem o direito em se aposentar. Tema bastante extensivo, abordaremos nesse trabalho, a aposentadoria por idade rural, fundamentada no artigo 48, parágrafo 1º e 2º da Lei 8.213/91, e a possibilidade de somar os períodos intercalados de labor rural, a atividade pode ser descontinuidade, para fins de composição da carência. Para tanto, o presente artigo abordará o conceito, os requisitos legais, demonstrando as questões, controvérsias e entendimento dos Juizados Federais sobre os períodos intercalados de efetivo labor rural e sua soma para a concessão do benefício.

Palavras chave: Segurado Especial. Aposentadoria por Idade. Trabalho Rural Intercalado a Descontinuidade Rural.

Abstract: This paper aims to present the rural age retirement benefit, established in the legislation. The institute foresees that the insured rural worker who completes 55 years woman and 60 years old man proving the effective exercise of rural activity, although in a discontinuous way, in the period immediately before the application, for a time corresponding to the grace period, that is to say, 180 contributions, has the right to retire. A very extensive subject, we will focus on rural retirement, based on article 48, paragraph 1 and 2 of Law 8213/91, and the possibility of adding the interim periods of rural labor, the activity may be discontinuity, for the purpose of composition of the grace period. To this end, this article will address the concept, legal requirements, showing the issues, controversies and understanding of the Federal Courts over the interspersed periods of effective rural labor and their sum to grant the benefit.

Keywords: Special Insured. Retirement by Age. Rural work interspersed with rural discontinuity.

Sumário: 1. Introdução. 2. Da Aposentadoria Por Idade Rural. 2.1. Conceito. 2.2. Comprovação da Atividade Rural. 3. O Entendimento da descontinuidade da Atividade Rural dos Juizados Federais. 4. A Descontinuidade da Atividade Rural no Implemento Legal. Conclusão. Referências.

1. INTRODUÇÃO

Será abordado de forma objetiva e clara o benefício de aposentadoria por idade rural, cuja intenção do legislador foi proteger os trabalhadores rurais, a lei não impõem qualquer restrição a somar os períodos intercalados de atividade rural, exige-se a demonstração do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, no lapso imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou na data do implemento do requisito idade.

A interrupção da atividade campesina, com intervalos de vínculos urbanos ou até mesmo por períodos de inatividade, a legislação previdenciária não prevê como causa impeditiva ao aproveitamento de períodos laborados de forma intercalados a atividade pode ser descontinua.

No entanto, a jurisprudência dos Juizados Federais vem decidindo de forma desfavorável à concessão desse benefício a esses trabalhadores quanto a atividade rural é descontinua, admitem desde que o trabalho tenha cessado, no máximo, em momento anterior que não supere o prazo máximo de manutenção de qualidade de segurado, com base no art. 24 da LBPS, qual seja 36 meses de período intercalados entre um período e outro.

Demonstraremos que, a concessão da aposentadoria por idade rural diante da ausência da vedação legal na Lei quanto à admissão de períodos intercalados de labor rural para fins de concessão de aposentadoria por idade dos segurados especiais, nada impede admitir a revisão do entendimento acerca da definição da descontinuidade do trabalhador rural para fins de composição da carência.

E para isso, foram efetuadas pesquisas doutrinárias, sob a ótica desses autores, jurisprudência e legislação.

O presente estudo ressalta a possibilidade da aposentadoria por idade do segurado especial ser somado com períodos intercalados o princípio da descontinuidade da atividade para fins de composição de carência, visa auxiliar os estudantes e operadores do direito, abordando os pontos específicos, e demonstrando o entendimento de doutrinadores e do poder judiciário.

2. DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.

2.1. Conceito.

A aposentadoria por idade rural é devida ao segurado que comprovar:

a) idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991);

b) efetivo exercício de atividade rural, pesca artesanal ou extrativismo, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência exigida para a aposentadoria por idade tradicional de 180 meses (artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991).

Os segurados abrangidos pela inativação em questão são aqueles agricultores, pescadores artesanais, seringueiros ou extrativistas vegetais tratados na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11 da LBPS.

A Constituição Federal, na redação dada pela EC 20/98, dispõe em seu art. 201, § 7º, II, que é devida aposentadoria aos trabalhadores rurais e aos que exercem atividade rural e, regime de economia familiar.

Tendo em vista a redação do § 2º do artigo 48 da Lei n.º 8.213/1991.

“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social”. (BRASIL, B) (Grifei)

Para todos os segurados referidos no § 1º do artigo citados acima, os segurados especiais em favor dos quais o inciso I do artigo 39 da Lei de Benefícios traz disposição expressa ou artigo 143 da Lei 8.213/91, não é exigida, para a aposentação no valor de um salário mínimo, qualquer contribuição, mas apenas prova do efetivo trabalho.

Vejamos o que prevê o art. 143 da Lei 8.213/91 “Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”. (BRASIL, B) (Grifei)

O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses da contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III ao VIII do § 9º do artigo 11 também Lei nº 8.213/91.

Segundo afirma Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, “Tratando-se do benefício concedido nos termos do inciso I do artigo 39, ou do artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador, na condição de segurado especial, deverá comprovar apenas o exercício da atividade rural em números de meses idênticos à carência exigida pelo referido benefício”. (2015, p. 130).

Contribuindo ou não, o segurado especial fará jus ao benefício de aposentadoria por idade nas condições prevista na lei.

2.2. Comprovação da Atividade Rural.

A comprovação da atividade rural, que permitem a comprovação está prevista no artigo 106 da lei 8.213/91, enumera, de modo exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos, vejamos.

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”. (BRASIL, B, 2017)

A demonstração da atividade rural ou equiparada (pesca artesanal ou extrativismo), para fins previdenciários, deve estar amparada em documentos que constituam prova plena ou, pelo menos, início de prova material, devendo, neste caso, ser corroborados pela prova testemunhal, conforme preconizado no § 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/1991.

Para comprovação do trabalho, o artigo 55, § 3º, da LBPS.

“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do ‘correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:[…]

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. (BRASIL, B).

O rol de documentos comprobatórios transcrito é meramente exemplificativo, como indicado na própria norma, admitindo-se, inclusive, para fim de compor o início de prova material, documentos da vida civil, tais quais certidões de casamento, nascimento e óbito em que referida a profissão de agricultor da pessoa envolvida, ou, a depender do caso concreto, do cônjuge ou pai, valendo ressaltar que a simples qualificação, principalmente da mulher, como doméstica, em tais documentos, não é hábil a descaracterizar sua atividade rural, uma vez que habitual, no interior, em especial em épocas passadas.

Não é necessário que conste no processo um documento contemporâneo por ano para comprovação da atividade rural quando estiver baseada em uma declaração sindical. Entretanto, a declaração não pode ser homologada se estiver baseada exclusivamente em prova testemunhal, conforme preceitua o art. 107 da IN nº. 77/2015.

A utilização de documentos em nome de terceiros, desde que fique satisfatoriamente demonstrada a relação do agricultor com tal pessoa, preferencialmente pelo vínculo familiar.

No art. 54 da IN nº. 77/2015 apresenta um rol exemplificativo de documentos que podem ser considerados como início de prova material para fins de comprovação da atividade rural.

A prova documental pode, se necessário, ser complementadas pela oitiva de testemunhas em juízo ou por justificação administrativa na esfera administrativa.

Segundo Adriano Mauss, “é possível provar o exercício da atividade rural por qualquer outro elemento de prova contemporâneo que demostre o exercício da atividade rural pela família” (2016, p. 207).

3. O ENTENDIMENTO DA DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE RURAL DOS JUIZADOS FEDERAIS.

Dada a inespecificidade da Lei a respeito, o entendimento dos Juizados Federais admite, que analogamente, que o trabalho tenha cessado, no máximo, em momento anterior que não supere o prazo máximo de manutenção de qualidade de segurado, baseado no que está previsto no artigo 24 da LBPS (período de graça), que corresponde a 36 meses.

A atividade pode ser descontínua, mas não pode ter cessado muito tempo antes do implemento da idade, da DER ou de outro marco elegido como final para o cômputo do labor.

EMENTA: (5004924-78.2015.4.04.7118, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 11/04/2017).

“Nesse sentido, quanto à pretensão recursal de somar o tempo de serviço rural antigo para preencher o tempo de carência incidente na espécie, tendo logrado comprovar o exercício dessa atividade administrativamente nos períodos entre 01/01/1989 a 31/12/1993 e entre 01/03/2012 a 20/01/2015, tenho que não aduz razão ao recorrente.

Nesse sentido, quanto à possibilidade de somar os períodos rurais até então reconhecidos para fins de carência, com labor rurícola remoto, acrescento não ser possível utilizar a tese da descontinuidade das atividades rurícolas, aproveitando períodos rurais anteriores ao ano de 1998 para fins de carência, vez que se encontram fora do período de 180 meses a cumprir, imediatamente anteriores ao requerimento administrativo/ implemento etário.

Não se desconhece a tese de que o segurado especial possa manter tal vocação se não se afastar do meio rural por mais de 36 meses seguidos. Contudo, isso não significa, por outro lado, que possa contar tal período de descontinuidade para fins de carência, sob pena de alegar o cumprimento do requisito tendo laborado no campo somente poucos meses dentro do período de carência considerando que esse é composto apenas pelo intervalo imediatamente anterior ao implemento etário ou requerimento.

Desse modo, estando o autor afastado do meio rural desde 1993 e tendo retornado somente em 2012, impossível a aplicação da regra do § 3º do art. 48, Lei n.º 8.213/91, uma vez que, ainda que se fosse desconsiderar a descontinuidade da atividade rural, essa ultrapassa os 36 meses, de sorte que não preenche os requisitos autorizadores da concessão do benefício”. (BRASIL, E, 2017).

A Turma Nacional de Uniformização firmou sua jurisprudência no sentido de que a descontinuidade da atividade rural admitida pela legislação é aquela que não representa uma ruptura definitiva do trabalhador em relação ao campo, situação que deve ser aferida em cada caso concreto (Precedentes: PEDILEF 2007.82.01.501836-6, DOU 15/06/2012; PEDILEF 0004050-20.2004.4.02.5050, DOU 27/04/2012; PEDILEF 2007.83.05.500279-7, DOU 20/04/2012 e PEDILEF 2008.70.57.001130-0, DOU 31/05/2013).

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região entende que 'A descontinuidade da atividade de segurado especial, para o fim de concessão de aposentadoria por idade rural, deve ser valorada caso a caso, buscando verificar se, no caso concreto, o exercício intercalado de atividade urbana dentro do período de carência do benefício não afeta toda a vocação do segurado especial e pode ser compensada com outros períodos de atividade de segurado especial' (IUJEF 0000948-62.2009.404.7056, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gambá, DE 25/10/2010).

Assim, admite-se, portanto, a descontinuidade do labor rural por curto período de tempo, ou seja, por período não relevante.

Os períodos de atividade rural cuja soma pretende computar para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural que são intercalados por longo período de afastamento na agricultura denota a perda da vocação do segurado especial.

4. A DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE RURAL NO IMPLEMENTO LEGAL.

Dos requisitos para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural e a descontinuidade da atividade rural no implemento legal para concessão do benefício.

O direito à Aposentadoria por Idade decorre, do Texto Constitucional.

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (…)

§ 7º – Assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”. (BRASIL A.2017). (Grifei).

Em cumprimento à determinação constitucional, a legislação ordinária (Lei n. 8.213/91) determina a concessão do benefício, com destaque para os seguintes dispositivos legais do artigo 48 § 1º e § 2º, já citados acima.

No Decreto n. 3.048/99 regulamentando a lei, assim estabelece, vejamos.

“Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o.

§ 2o Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1o, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher.

§ 3o Para efeito do § 2o, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social.

§ 4o Aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural”. (BRASIL, C.2017). (Grifei).

Ainda, refere-se a própria normatização do INSS, através da IN 77/2015 apresentou um conceito de “forma descontínua”, para a aposentadoria por idade.

“Art. 158. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e caput § 2º do art. 48 ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem as alíneas "d" e "i" do inciso VIII do art. 42 observando-se que:

I – para a aposentadoria por idade prevista no art. 230 do trabalhador rural empregado, contribuinte individual e especial será apurada mediante a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, no mês em que cumprir o requisito etário, computando-se exclusivamente, o período de natureza rural; e

II – para o segurado especial e seus dependentes, para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o período de atividade rural deve ser apurado em relação aos últimos doze ou 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da necessária manutenção da qualidade de segurado e do preenchimento da respectiva carência, comprovado na forma do art. 47.

Parágrafo único. Entendem-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 157”. (BRASIL, D, 2017). (Grifei).

A lei não impõe qualquer restrição à soma de períodos intercalados de atividade rural, a referida exigência diz respeito à necessidade de ostentar a qualidade de segurado especial no momento da implementação de todos os requisitos (idade e carência), tomando como referência, via de regra, os parâmetros exigidos na data do requerimento administrativo, ou, então, no momento em que completada a idade mínima para a inativação (55 anos para mulheres ou 60 anos para homens), sendo assim o segurado que preencher todos os requisitos.

Na Lei de Benefícios, seja no artigo 143 ou mesmo no artigo 39, não há expressa vedação quanto à admissão de interregnos de labor rural intercalados para fins de complementação da carência do benefício.

Exige-se, a demonstração de exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, no lapso imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou na data do implemento do requisito etário.

A interrupções das atividades campesinas, decorrentes de vínculos urbanos ou mesmo de inatividade, não são contempladas pela legislação previdenciária como causa impeditiva do aproveitamento de períodos de labor rural intercalados.

Dessa forma, face à ausência de vedação legal na Lei de Benefícios quanto à admissão de períodos intercalados de labor rural para fins de concessão de aposentadoria por idade dos segurados especiais nada impede a revisão do entendimento do Juizados Federais acerca da definição da descontinuidade do trabalho rural para fins de composição da carência.

Além, de não havendo vedação legal, o regramento interno do INSS autoriza a admissão de períodos de trabalho rural intercalados com períodos de atividade urbana para fins dos benefícios previstos no inciso I do artigo 39 e artigo 143, da Lei de Benefícios, desde que a carência seja preenchida exclusivamente com tempo de exercício de labor rural.

Vale dizer, a descontinuidade, permite o aproveitamento de períodos intercalados de atividade rural, com ou sem a perda da qualidade de segurado, para integrar a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade dos segurados especiais.

Além disso, o afastamento da atividade campesina não é considerado fator determinante, desde que, comprovado que houve a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento.

Portanto, a descontinuidade com a adoção dos parâmetros elencados visa à reparação de profunda injustiça em relação àquele trabalhador que dispensou vários anos de sua vida exercendo atividade rural, notadamente exercida com sacrifício físico e pouca recompensa financeira, porém por circunstâncias diversas possui em seu histórico interrupção de atividade, e que ficará, adotando-se a posição restritiva, desamparado no momento mais sensível de sua vida, qual seja quando já possui idade avançada e sofre com as consequências inerentes da idade.

Fica, com isso, garantido a merecida "recompensa" pelos anos de trabalho, tal como assegurado ao trabalhador urbano, à luz do princípio da isonomia, e também em observância aos direitos assegurados nos artigos 6º e 7º, inciso XXIV, ambos da Constituição Federal, (BRASIL A.2017).

Ademais, a previdência é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e o artigo 7º, XIV do mesmo Diploma assegura, sem restrições, direito à aposentadoria ao trabalhador rural, atentando ainda contra o princípio da universalidade (art. 194, I, da CF) (BRASIL A.2017), recusar o direito à aposentadoria ao trabalhador rural que exerceu sua atividade por longo período, a partir de um conceito restritivo de descontinuidade, é ferir a dignidade do ser Humano.

CONCLUSÃO

O presente trabalho tem como objetivo apresentar que aposentadoria por idade do segurado especial, que não há na Lei de Benefício, seja no artigo 148 ou mesmo no artigo 39, expressa vedação quanto a admissão de interregnos de labor rural intercalados para fins de complementação de carência do benefício.

Os segurados que buscam então o poder judiciário o Juizados Federais os quais adotam o entendimento restritivo quanto ao conceito de descontinuidade, e acaba por deixar desemparado os segurados que desempenham longos períodos de atividade rural, mas por terem intercalado períodos significativos de atividade urbana restam excluídos da proteção previdenciária, e acabam julgando as ações improcedentes,  porque os referidos intervalos intercalados não podem ser somados ao labor rural de outro período, somente se os períodos estão compreendidos no período de descontinuidade de 36 meses.

 Entendo como justa a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial que preencha os requisitos da lei, mesmo com afastamento da atividade campesina, pois, não é considerada fator determinante, desde que comprove que possui condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento.

 No mais, meu posicionamento é que o poder judiciário deve respeitar o princípio da isonomia, uma vez que recusar o direito a aposentadoria ao trabalhador rural que exerceu sua atividade por longo período, a partir de um conceito restritivo de descontinuidade, é ferir a dignidade do ser humano, não tem encontrado óbice junto a Justiça Federal.

Portanto, não havendo vedação legal, que admite períodos de trabalho rural intercalados com períodos de atividade urbana para fins da aposentadoria por idade, desde que a carência seja preenchida exclusivamente com tempo de exercício de labor rural, deveria ser modificado o entendimento jurisprudencial dos Juizados Federais em reconhecer estes períodos intercalados, admitindo que a atividade pode ser descontinua de longos períodos.

 

Referências
BRASIL, A. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
BRASIL, B. Lei número 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em: 20/05/2017.
BRASIL, C. Decreto número 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em: 20/05/2017.
BRASIL, D. Instrução Normativa INSS/PRES nº. 77, de 21 de janeiro de 2015.
Disponível em: http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm. Acesso em 25/10/2017.
BRASIL, E. JEF nº (5004924-78.2015.4.04.7118, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 11/04/2017). Disponível em:
https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/resultado_pesquisa.php
MAUSS, Adriano, TRICHES, Alexandre Schumacher, Processo Administrativo: Prática para um processo de benefício eficiente. 4 ed. rev. atual. e ampl. Caxias do Sul/RS: Plenum, 2016.
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim, Trabalhador rural-Segurado especial: legislação, doutrina e jurisprudência, Curitiba: Alteridade Editora, 2015.

Informações Sobre o Autor

Gicélia Michaltchuk

Advogada e pós-graduando em Direito Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes/UCAM


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