Seguridade Social. Princípios, filiação e inscrição

logo Âmbito Jurídico

Resumo: O objetivo deste artigo é abordar sobre seguridade social. Iniciando com o conceito de seguridade social e os seus princípios, em seguida a descrição sobre filiação e a inscrição no regime geral da previdência social.

Palavras-chave: Seguridade social – princípios, filiação e inscrição.

Abstract: The purpose of this article is to address social security. Starting with the concept of social security and its principles, then the description on membership and enrollment in the general social security scheme.

Keyword: Social security – principles, membership and enrollment.

Sumário: Introdução. 1.Conceito. 1.1. Seguridade Social. 2. Princípios Constitucionais Da Seguridade Social. 2.1 Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. 2.2 Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços. 2.3 Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. 2.4 Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios. 2.5 Princípio da equidade na forma de participação no custeio. 3. Princípios Gerais Da Seguridade Social. 3.1 – Princípio da solidariedade. 3.2 Obrigatoriedade de filiação.3.3 Princípio da contrapartida ou da preexistência do custeio. 4.Filiação E Inscrição. 5. Conclusão. 6. Referência Bibliográfica.

 INTRODUÇÃO

O tem versa sobre a seguridade social da previdência ressaltando as características gerais e as pecularidades.

O objetivo é conceituar a seguridade social, os princípios que a englobam e também descrever sobre as definições sobre filiação e inscrição no regime geral de previdência social

Com enfoque nos princípios relativos a seguridade e ainda sobre a filiação e inscrição no regime geral de previdência

Para isto, iniciaremos com o conceito geral de seguridade social, depois trataremos alguns princípios como da solidariedade, universalidade da cobertura e do atendimento, uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços, seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, irredutibilidade do valor dos benefícios e equidade na forma de participação no custeio.

Logo passaremos a colocar o enfoque sobre os aspectos gerais da filiação e inscrição referentes a previdência social.

1. CONCEITO

1.1 Seguridade Social

A Carta Magna define a seguridade social em seu artigo 194:

“Art 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”

Segundo Marisa Ferreira dos Santos, a seguridade social é “ um instrumento de bem-estar porque garante os mínimos necessários à subsistência do indivíduo, e com isso, reduz as desigualdades resultantes da falta de ingressos financeiros , o que conduz à justiça social.”

Podemos, então conceituar a seguridade social como uma forma de proteção realizada pelo Estado para promover o bem estar social da população.

2 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento

Este princípio tem como objetivo que a seguridade social seja acessível a todos no âmbito nacional, incluindo os estrangeiros.

Vale ressaltar o entendimento de Odonel Urbano Gonçales: “ A universalidade da cobertura e do atendimento significa que toda pessoa, pelo fato de ser pessoa, deve ser amparada. (…)

Assim, conforme ensina Sérgio Pinto Martins:

“A universalidade da cobertura deve ser entendida como as contingências que serão cobertas pelo sistema, como a impossibilidade de retornar ao trabalho, a idade avançada, a morte etc. Já a universalidade do atendimento refere-se às prestações que as pessoas necessitam, de acordo com a previsão da lei, como ocorre em relação aos serviços”

Portanto, trata-se de uma cobertura ampla aos cidadãos que deve englobar todos sos riscos sociais.

2.2 Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços

A ideia deste princípio é equipara os direitos dos trabalhadores rurais aos dos trabalhadores urbanos.

Nas palavras de Marcelo Leonardo Tavares:

“As diferenças históricas existentes entre os direitos do trabalhador urbano e rural devem ser reduzidas paulatinamente até a extinção. A legislação previdenciária posterior à Constituição de 1988 adequou-se ao princípio, sem fazer discriminação entre trabalhadores urbanos e rurais, exceto pelo tratamento diferenciado do segurado especial, devido a características particulares desta espécie de segurado”.

De acordo com este princípio as prestações de seguridade social são iguais para todos os indivíduos, ou seja, toda a sociedade.

Segundo o ilustre do professor Kerlly Huback “a uniformidade tem sido entendida como a possibilidade de receber as mesmas prestações.(…) equivalência, por sua vez , significa correspondência entre o valor das prestações , impossibilitando que o simples fato de o trabalhador se rurícola acarrete cálculo distinto do benefício, em relação ao urbano.”

Assim , infere-se que a finalidade é que não haja discriminações entre os trabalhados urbanos e rurais.

2.3 Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

Ensina  Miguel Horvath Júnior, “a seletividade e a distributividade devem ser pautadas sempre que possível pelo princípio da universalidade .”

Cabe ressaltar que o princípio da seletividade visa selecionar aquelas prestações que atendam de forma mais eficiente as finalidade da Seguridade Social. Já o princípio da distributividade está relacionado às pessoas que deverão ser amparadas com prioridade pela Seguridade Social

Escreve Marisa Ferreira dos Santos: “ A seletividade e a distributividade desempenham, com autorização constitucional, um papel redutor da universalidade.”

Conclui-se que o legislador deve ter cuidado para selecionar o que tiver mais relevância no atendimento social

2.4 Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios

De acordo com este princípio os benefícios não podem ser reduzidos e deve ser preservado o seu valor real.

Segundo Castro e Lazzari:

“A irredutibilidade dos benefícios busca, da mesma forma que o principio da intangibilidade do salário dos empregados e do vencimento dos servidores do ramo do direito do trabalho, que o benefício legalmente concedido não pode ter seu valor nominal reduzido, dentro da mesma idéia do art. 201, § 2º que estabelece o reajustamento periódico dos benefícios para preservar em caráter permanente seu valor real.”

Deste modo, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios visa garantir o reajuste , protegendo de forma permanente o seu valor real.

2.5 Princípio da equidade na forma de participação no custeio

Salienta este princípio que todos que estiverem sobre condição similar devem ter o mesmo tratamento.

Ensina Castro e Lazzari:

“(…) busca-se garantir que aos hipossuficientes seja garantida a proteção social, exigindo-se dos mesmos, quando possível, contribuição equivalente a seu poder aquisitivo, enquanto a contribuição empresarial tende a ter maior importância em termos de valores e percentuais na receita da seguridade social, por ter a classe empregadora maior capacidade contributiva …”

Enfim, de acordo com este princípio o custeio da seguridade social deve observar a capacidade contributiva de todos para que seja feita de forma proporcional.

3. PRINCÍPIOS GERAIS DA SEGURIDADE SOCIAL

3.1 – Princípio da solidariedade

Trata-se de um princípio em que todos ou melhor toda a sociedade deve contribuir para a previdência social.

De acordo com Sergio Pinto Martins, o princípio do solidarismo é fundamental para o instituto da Seguridade Social, uma vez que os ativos devem contribuir para sustentar os inativos.

Desta forma, apesar de o princípio da solidariedade não estar expresso na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mas implícito no artigo 3º, inciso I, determina-se que quando uma pessoa é atingida pela contingência, todas as demais continuam contribuindo para que haja a cobertura do benefício a algum necessitado.

Nas palavras de Wladimir Novaes Martinez:

“Solidariedade quer dizer cooperação da maioria em favor da minoria, em certos casos, da totalidade em direção à individualidade. Dinâmica a sociedade, subsiste constante alteração dessas parcelas e, assim, num dado momento, todos contribuem e, noutro, muitos se beneficiam da participação coletiva. Nessa ideia simples, cada um também se apropria de seu aporte. Financeiramente, o valor não utilizado por uns é canalizado para outros.”

Deste modo, a sociedade mesmo sem usufruir de todos os benefícios previdenciários devem contribuir indinstintamente.

3.2 Obrigatoriedade de filiação

A filiação conforme previsto no artigo 201 da Constituição Federal de 1988 é obrigatória:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória (…)”

Esta obrigatoriedade tem como finalidade proteger o cidadão, uma vez que irá contribuir por algum tempo e poderá, se beneficiar dos serviços em certas situações pelo período que contribuiu.

No entendimento de Castro e Lazzari “ […] o regime legal previdenciário, em regra, estabelece o caráter compulsório à filiação, a fim de que se evite o efeito danoso da imprevidência do trabalhador."

Deste modo, a obrigatoriedade tem o objetivo central de que a proteção seja efetiva.

3.3 Princípio da contrapartida ou da preexistência do custeio

O princípio traz como objetivo manter o equilíbrio financeiro do sistema da seguridade social.

Conforme acentua o artigo 195 da Constituição Federal:

“§5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou entendido sem a correspondente fonte de custeio total.”

O professor Kerlly Huback salienta:

 " É preciso advertir que o aumento de despesa, conquanto tenha que ser lastreado pelos recursos correspondentes, não implica necessariamente a necessidade de criação de novas contribuições ou aumento das existentes"

Portanto, para que se mantenha um equilíbrio entre as receitas e despesas no universo do sistema previdenciário se faz necessário a instituição de benefícios observando a regra da contrapartida.

4 – FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO

No caso dos segurados obrigatórios, a filiação ocorre com o exercício de atividade remunerada, independentemente de inscrição.

Segundo o professor Kerlly Huback Bragança :

“é o vinculo que se estabelece entre a previdência social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações (…) inscrição é ato formal pelo qual o segurado leva ao conhecimento do órgão gestor seus dados e informações pessoais para efeito de cadastramento.”

É importante ressaltar que para os segurados facultativos, a filiação é realizada por ato volitivo e só se concretiza após a inscrição e também com o devido recolhimento da primeira contribuição.

Deste modo, a filiação é considerada como o vínculo jurídico firmado com o segurado em virtude da atividade remunerada . Sendo a inscrição uma materialização da filiação.

5 – CONCLUSÃO

O artigo proporcionou a abordagem de alguns dos princípios constitucionais e gerais da seguridade social, que ao serem observados pelo legislador contribuem para organização e manutenção do sistema previdenciário, além dos aspectos gerais sobre  filiação e inscrição.

 

Referência
SERGIO PINTO. Fundamentos De Direito Da Seguridade Social. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2003.
CASTRO, CARLOS ALBERTO PEREIRA DE; LAZZARI, JOÃO BATISTA. Manual De Direito Previdenciário. Florianópolis: Copnceito Editorial, 2008.
ODONEL URBANO. Manual De Direito Previdenciário: Acidentes De Trabalho. 6. Ed. São Paulo: Atlas, 1999.
TAVARES, MARCELO LEONARDO. Direito Previdenciário, 4ª Edição, Rio De Janeiro, Luen Juris, 2002.
BRAGANÇA HUBACK, KERLLY. Manual De Direito Previdenciário, 8ª Edição, Rio De Janeiro, Editora Forense

Informações Sobre o Autor

Cleide Augusta da Silva

Advogada especialista em Direito Público. Membro da comissão de Assuntos Tributários OAB/Bangu