Sindicalização consumerista e a contribuição social de proteção ao consumidor (CPCON) em tempos de Pandemia

logo Âmbito Jurídico

Rafael Albertoni Faganello – Mestre em Direito Político e Econômico (Mackenzie). Pós-Graduado em Direito Tributário (FGV). Graduando em Ciências Econômicas (FECAP). Advogado, professor e palestrante. ([email protected]).

Resumo: A primeira versão do trabalho foi escrita em 2016 e publicada em um livro em 2017 e visava demonstrar o consumidor como o atual explorado economicamente que tem necessidade de uma participação estatal efetiva na proteção de seus direitos e tal trabalho também objetivava comparar as semelhanças da atual sindicalização consumerista com a sindicalização trabalhista, bem como a necessidade de atuação do setor privado na proteção dos direitos do consumidor com o auxílio de um investimento estatal custeado através da criação de uma contribuição social denominada CPCON a ser destinada ao Fundo de Direitos Difusos do Ministério da Justiça. Com a crise da pandemia atingindo principalmente o setor turístico e a visualização da participação dos sindicatos trabalhistas na crise do Coronavírus, viu-se que esse debate deve entrar na pauta novamente, sendo mais necessário do que antes.

Palavras-Chave: Consumidor. Sindicalização. Contribuição social. CPCON. Coronavírus.

 

Abstract: The first version of this work was wrote in 2016 and published in a book in 2017 and aimed to demonstrate to demonstrate the consumer as the current exploited economically without an effective government framework in protecting their rights and aims to compare the similarities of consumerist union with the labor union, and the need for action of the private sector in consumer rights protection with the aid of a state investment funded by creating a social contribution called CPCON. With the pandemic crisis, mainly affecting the tourism sector and the visualization of the participation of labor unions in the Coronavirus crisis, it was seen that this debate should enter the agenda again, being more necessary than before.  

Keywords: Consumer. Syndication. Social contribution. CPCON. COVID-19.

 

Sumário: Introdução.  1. Sindicalismo das relações de trabalho 1.1.         Representatividade Sindical em tempos de pandemia.  2. Contribuição sindical.   3. Sintomas da sindicalização na relação de consumo.  3.1. Sindicalização consumerista internacional. 3.2. Sindicalismo consumerista na realidade brasileira. 4. Contribuição de proteção ao consumidor – CPCON 4.1. Breves considerações sobre regra-matriz de incidência e a destinação da arrecadação da CPCON. Considerações finais.  Referências bibliográficas.

 

Introdução

O poder econômico evoluiu a tal ponto em que a atual vítima desse poder em excesso é o consumidor, substituindo, mas não eliminando, a figura do trabalhador à época da pós-revolução industrial.

Com a sindicalização dos direitos dos trabalhadores muitos entraves às empresas foram necessariamente realizados em prol desses trabalhadores. Agora, com a evolução do poder econômico, surgem associações protetoras dos direitos do consumidor assemelhando essas associações à função dos sindicatos dos trabalhadores construídos no passado.

Não é a intenção do artigo promover aprofundamento de discussões sobre os pontos positivos ou negativos do sindicalismo brasileiro nem promover melhorias e reformas no mesmo nem mesmo discorrer sobre a nomenclatura correta dos tributos abordados. O que se pretende é comparar uma nova fase de sindicalização que mantém o detentor do poder econômico como explorador e dessa vez o consumidor como o atual explorado sem proteção efetiva dentro do sistema capitalista.

Ademais, o surgimento dos sindicatos trabalhistas, antes de qualquer ato estatal, gera uma legislação protetiva construída após esses movimentos, enquanto que no âmbito do sindicato consumerista ocorre o contrário, onde a legislação já existe e o Estado promove suas intenções em prol desses direitos do consumidor, porém não é efetivo e por isso surgem organizações do sistema privado visando essa proteção.

Partindo dessas premissas, busca-se compreender como o Estado, detentor da legitimidade para restringir o poder econômico, pode auxiliar essa sindicalização a fim de promover maior informação e segurança ao consumidor e incentivando o combate à afronta à concorrência sem romper com o direito à livre iniciativa e incentivo ao empreendedorismo.

O estudo do presente trabalho também visa demonstrar a inviabilidade de inserção de comportamentos internacionais de combate ao abuso do poder econômico dentro do direito do consumidor diante da diferença técnica e estrutural brasileira.

Isso faz com que o Estado, como norteador e um dos construtores de ideologias sociais, possa atuar, em conjunto com o setor privado, a fim de inovar a cultura de um país não desenvolvido como o Brasil e demonstrar a importância de proteção a tal direito que afeta indiretamente toda a sociedade.

A semelhança com a sindicalização trabalhista com a formação atual de sindicatos consumeristas leva à necessidade de uma fonte de custeio para garantir a presença dessas organizações sociais privadas dentro do mercado, tal como a contribuição sindical, atualmente em crise de existência, mas que foi determinante para a construção de proteção dos direitos trabalhistas, talvez não plena, mas mais desenvolvida.

A crise do Coronavírus demonstrou a falta de representatividade e atuação dos sindicatos trabalhistas no momento em que seus supostos representados mais necessitavam, enquanto que os consumidores continuaram desamparados sem nenhum proteção.

 

1 – Sindicalismo nas relações de trabalho

O alto grau de exploração dos trabalhadores no início da industrialização levou ao surgimento de agrupamentos em luta para diminuir este regime abusivo. Esse movimento de massas gera a necessidade de institucionalização que exprime esse movimento como um personagem de vida própria.[1]

Os sindicatos brasileiros nascem através de movimentos grevistas trazidos pela penetração ideológica proletária de imigrantes europeus que somente irão materializar-se com o apoio de um projeto político com a consciência da necessidade de organização.[2]

Esses movimentos eram severamente punidos no início do século XX e somente começaram a tomar corpo na década de 1930, com o rearranjo do bloco de forças dominantes. A nova estrutura do poder dessa época busca na legislação de ditaduras europeias a técnica jurídica apropriada para lidar com os trabalhadores e encontra inspiração no sistema italiano denominado “Carta del Lavoro” [3] no governo de Mussolini.[4]

Engessavam-se assim as relações entre capital e trabalho dentro de um mesmo território jurídico. O Estado, através de leis, instituía os direitos do trabalhador e se encarregava de fazê-los valer através do Ministério do Trabalho e da Justiça do Trabalho.[5]

Essa movimentação das massas na luta por melhores condições de vida somente poderia existir nos traços ditados pelo Direito e o Estado seria pouco eficiente nessa conduta do entendimento direto entre empregados e empregadores e era necessário ambos os lados serem representados dentro de mecanismos institucionais oficiais.

O universo da atividade produtiva dividia-se então em profissional e econômico. O Estado reconhecia a existência de determinadas categorias com um limite geográfico e estas deveriam pedir ao Estado um ato de constituição denominado de carta sindical. As entidades formadas eram autarquias atípicas, custeadas por um imposto sindical, sendo que suas finalidades e limites eram traçados pela lei.[6]

Com o avanço na história e com a presença de crises e diferentes ideologias políticas, o movimento sindical esteve presente e foi determinante para surgir direitos hoje que consideramos imprescindíveis ao trabalhador, tal como exemplo, o direito ao décimo terceiro salário, onde lideranças combativas promoveram uma grande greve nacional vitoriosa em julho de 1962.[7]

Contudo, com a crescente influência desses grupos operários, o aumento das greves e a criação de algumas organizações políticas comunistas fizeram com que entrasse em ebulição a sociedade trabalhadora com vista a derrubar a ordem burguesa no Brasil. Daí porque, através da união das classes dominantes com a força militar, surgiu o golpe de Estado e a ditadura militar.[8]

Tal período teve notoriedade ao movimento dos trabalhadores com a criação do Arrocho Salarial pelo Estado Militar, ou seja, o reajuste coletivo de salários somente poderia ser implantado por autorização da União e em percentuais por ela anualmente fixados, o que inibiu o movimento sindical, pois proibia greves acima desses percentuais fixados por lei e retirava poder do Judiciário em alterar tais limites.

Após um período sangrento de luta por direitos, dirigimo-nos para a década de 1970, onde surgem poderosos movimentos grevistas no setor automobilístico na região do ABC no Estado de São Paulo, visando melhores condições de trabalho.

Com a queda da ditadura em 1985 e a promulgação da Constituição Federal de 1988 surge uma nova etapa de liberdade para o associativismo dos trabalhadores ventilado pela liberdade formal.[9]

Na medida em que a Constituição Federal de 1988 diz que a lei não pode exigir autorização do Estado para a fundação sindical, toda a burocracia pretérita foi extinta, mantendo-se somente a necessidade de preservação jurídica quanto à unicidade da categoria e a base territorial de tal sindicato.[10]

Em resumo, podem-se encontrar três concepções na relação de Estado com as relações de trabalho, conforme a escolha política de cada um[11], senão vejamos:

– concepção neoliberal: o Estado se afasta e se omite dos conflitos coletivos deixando a atuação sindical livre no mercado;

– concepção corporativista: o Estado regulamenta e reprime o exercício da ação sindical;

– concepção democrática: o Estado deve organizar as relações de trabalho, sem reprimir a ação sindical ou se omitir do tratamento institucional da matéria. Ou seja, organiza as relações de trabalho e incentiva o exercício da ação sindical.[12]

No Brasil, conforme vimos, o sistema historicamente adotado foi o modelo corporativista, que somente foi abrandado pela Constituição Federal de 1988, mas mantido como forma de organização sindical.[13]

Isso porque a Constituição Federal de 1988, apesar de ter dito que assegurava a liberdade sindical, quando impôs o monopólio de representação sindical e impediu estruturação conforme a vontade dos grupos e impôs contribuição compulsória para quem não é associado, violou exatamente o disposto da liberdade sindical[14], por isso a concepção atual é corporativista amenizada.

 

1.1. – Representatividade sindical em tempos de pandemia

O Direito intervém, portanto, para limitar a liberdade dos administrados, impedindo que um agente imponha sua vontade pela força ante a vontade do outro, porém, no que se refere aos sindicatos, a situação se inverte, pois o Direito intervém para proteger exatamente a coação contra a liberdade do comércio dos patrões, incentivando os trabalhadores à autotutela de seus interesses[15], como por exemplo a legitimidade das greves.

Os sindicatos precisam estar aptos a representar não só o núcleo forte e tradicionalmente organizado da força de trabalho, mas de dar voz ao lado mais fraco que, exatamente pela sua fraqueza e marginalização, tende a ficar desorganizado, excluído da proteção estatal. O maior desafio é alargar a área de representação, buscando alcançar as minorias e os marginalizados, sem perder a força e a organização.[16]

É importante destacar que a receita recebida pelos sindicatos visa cumprir certas atividades, tal como a função negocial de ajustar as convenções/acordos coletivos do trabalho, além da função assistencial conferida por lei e estatutos para prestar serviços aos seus representados: educação, saúde, fundação de cooperativas, serviços jurídicos, dentre outros.[17]

Pois bem, nosso atual modelo constitucional revela a unicidade sindical como atuante no país, ou seja, um só sindicato representativo dentro de determinada área geográfica, o que demanda altas críticas ao modelo, até porque outros países preservam a pluralidade sindical e não a unicidade.

Para exemplificar essa situação temos a própria Itália, a qual o Brasil copiou o modelo da legislação trabalhista, onde esta aboliu o tributo sindical para trabalhadores não filiados ao sindicato e abraça a pluralidade sindical. Assim como em outros países desenvolvidos como a Áustria, EUA e Canadá.[18]

Contudo, a contribuição sindical e unicidade sindical é exceção à regra e mantida em sua grande maioria em países em desenvolvimento e subdesenvolvidos, o que demonstra a necessidade desse modelo sindical para se chegar ao desenvolvimento pleno do país.

Não só o Brasil, mas o mundo, aparenta estar no fim do sindicalismo trabalhista e no início do sindicalismo consumerista.

A sociedade entendeu, após a sindicalização, que é importante preservar os direitos trabalhistas. Observa-se que o cotidiano das práticas trabalhistas está levando a uma aproximação direta do empregador e empregado na solução de conflitos, proporcionando um esvaziamento da representatividade sindical[19], tão importante e necessária no passado.

É presente a decadência do modelo atual do sindicalismo trabalhista, mas não se nega os benefícios que trouxe para a sociedade, além de maior proteção e ideologia social da importância da valorização humana do trabalhador.

Talvez esse modelo precise atualizar-se para evitar seu fim diante de modernos procedimentos e novas formas jurídicas de trabalho que tendem a extinguir a representatividade sindical trabalhista. Acreditamos que foi devidamente testada a sua permanência na pandemia do COVID-19, revelando o lobby de sindicatos no judiciário e legislativo a fim de manter a obrigação de negociação e participação destes para acordos de contrato de trabalho, mesmo sabendo que diversos sindicatos sequer respondem e-mails e telefonemas, não tendo, ainda, atendimento presencial em tempos de quarentena.

Ora, como manter a presença desses sindicatos nas negociações quando, em sua maioria, ficaram mais ausentes na participação da vida do trabalhador na crise do que antes? Não se está aqui criticando a existência e importância dos sindicatos, mas sim sua atuação no momento notório de necessidade dessa participação, o que, infelizmente, não se viu.

A nova Era representa a sindicalização consumerista de forma a trazer os mesmos benefícios dados aos trabalhadores no passado e vigentes no presente, mesmo que daqui a alguns anos seja enraizada tal ideologia da sociedade e também entre em crise tal sindicalização se esta for um modelo ultrapassado para o seu tempo.

Importante relembrar que o que abriu caminho para o sindicalismo moderno foi a Revolução Industrial[20] e o reconhecimento do sindicato por parte dos poderes públicos só ocorreu quando ele já existia de fato[21], o que já ocorre no âmbito do consumidor com a presença de diversas associações de proteção.

É inegável afirmarmos que convenções coletivas de trabalho são esforços da democratização do direito na medida em que possibilitam que os interessados proponham suas próprias condições de trabalho[22]. De forma semelhante, está se iniciando a Era do consumidor em propor as condições de consumo.

Tais condições, de forma individual não tem a força convincente necessária. Nesse sentido, sem a presença dos sindicatos seria impossível a institucionalização de qualquer processo de negociação coletiva, pois a organização sindical continua sendo o âmbito no qual se desenvolvem esses entendimentos mais dinâmicos e condizentes com a realidade, através de medidas das forças sociais, econômicas e profissionais.[23]

Cabível observar de que a natureza jurídica de uma entidade sindical no Brasil é de caráter privado. Apesar de alguns parlamentares levantarem a bandeira de apoio ao movimento sindical isso não quer dizer que este seja de direito público, pois alegar que o sindicato tem natureza de direito público é negar a própria existência do sindicato.[24]

Assim, nos aparenta que, socialmente, a função do sindicato trabalhista já foi feita na sociedade e, com a crise política de seu principal motivador no país (Partido dos Trabalhadores)[25], talvez possamos reconhecer a força política do sindicato trabalhista sem a necessidade do custeio do Estado para lhe dar tal força. Esse custeio era feito pela contribuição sindical.

 

  1. Contribuição sindical

No Brasil, a estrutura sindical é baseada no sindicato único em determinado território geográfico, submetido ao reconhecimento pelo Estado e compreendido como órgão colaborador deste, percebendo, para sua manutenção, uma contribuição sindical.[26]

A raiz do modelo sindical atual, portanto, se liga ao período corporativista do Estado Novo, instituído pelo presidente Getúlio Vargas, que na pretensão de conceber a imagem de “pai dos pobres”, escondeu o verdadeiro interesse dos empregadores da época, onde o Estado detinha o controle dos sindicatos. O regime autoritário getulista avançou no campo sindical, marcado por esse controle estatal do monopólio de representação e também das fontes de custeio de tais entidades sindicais.[27]

Com o advento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a criação formal normativa de tal contribuição sindical[28], alguns doutrinadores tentavam enxergar uma finalidade social no então tributo sindical.

Isso porque a contribuição sindical gera muitas discussões do ponto de vista político e ideológico da sua viabilidade atual, pois quando foi criada, surgiu em um sistema sindical corporativista, quando havia total intervenção do Estado nos sindicatos, mas após a CF/88 não mais se permitiu a intervenção estatal no sindicato.

Assim, não tendo uma atuação estatal a ela vinculada não teria sentido existir tal tributo, corroborado pelo fato que ocorria cobrança, inclusive, de não associados, contrariando o princípio da liberdade associativa.[29] Alterações legislativas e decisões do STF ratificaram essa afirmação e, atualmente, a contribuição sindical compulsória, apesar de seu importante papel histórico, não tem mais vigência no país (alterações da CLT pelo art. 1º, da lei 13467/2007)[30].

Pois bem, concluiu-se que, através do então Fundo Social Sindical, as regiões mais ricas colaborariam em benefício dos trabalhadores das regiões mais pobres, alcançando, assim, uma solidariedade entre todos os componentes da classe, permitindo uma distribuição justa dos recursos dos sindicatos.[31]

Contudo, os objetivos da contribuição sindical (antigamente compulsória) têm sido meramente assistencialistas nos dias de hoje. Isso porque para os sindicatos, tanto dos empregadores como dos trabalhadores, as receitas têm destinação para assistência jurídica, médica, odontológica, bibliotecas, esportes, dentre outras. Ocorre que a principal função de um sindicato, que é a defesa da categoria e a luta em prol dos direitos, tem sido colocada em segundo plano. Assim, os recursos acabavam beneficiando mais os associados, porém todos eram obrigados a contribuir.[32]

Para maior objetividade no que o artigo busca trazer, cabível informar que a contribuição sindical tem destinação própria de sua arrecadação e 20% do que é recolhido era repassado para uma conta, chamada de “conta especial emprego e salário”, que visava complementar o custeio das despesas ordinárias do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre eles o Fundo de Amparo ao Trabalho (FAT) [33], que paga os gastos públicos com seguro-desemprego, abono salarial, qualificação profissional, intermediação de emprego, dentre outros.

Isso significa que fundos de arrecadação podem ser úteis para repassar à sociedade uma distribuição de riquezas dos detentores do poder econômico, nem que esse fundo, tal como exemplo o FAT, seja usado para financiar inovação tecnológica, como o Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES), ou repassar verbas aos órgãos de fiscalização para maior eficiência em suas medidas, tal como o CADE e SENACON e PROCON, pois isso gera benefícios para a concorrência e ao consumidor de um modo geral.

Para se ter uma ideia de valores, a contribuição sindical, na parte que era repassada à Conta Especial de Emprego e Salário tinha como total, só em 2016, o montante de R$ 557.660.504,25[34].

Logicamente que existem críticas sobre o repasse de 40% desse fundo (FAT) para outras contas especiais, principalmente para financiamento de programas de desenvolvimento econômico por intermédio do BNDES, porém essa seria matéria de outro trabalho aprofundado sobre o tema. O que se quer demonstrar é o quanto a arrecadação compulsória sobre a riqueza do poder econômico, desconsiderando o arrecadado do trabalhador, pode retornar para a sociedade em benefícios ao próprio trabalhador e, nesse momento, espera-se que uma contribuição compulsória semelhante seja feita em prol do consumidor.

Nessa linha de raciocínio que surge a necessidade de organizações sociais usufruírem, fiscalizarem e imporem o devido uso dessas arrecadações em prol dos seus interesses, no caso, interesses dos consumidores.

 

3 – Sintomas da sindicalização na relação de consumo

Como já dito, com a criação de normas trabalhistas engessava-se as relações entre capital e trabalho dentro de um mesmo território jurídico. O Estado, através de leis, instituía os direitos do trabalhador e se encarregava de fazê-los valer através do Ministério do Trabalho (atual Ministério do Trabalho e Emprego) e da Justiça do Trabalho.

Pois bem, o mesmo ocorre no âmbito do consumidor. O Estado, a nível federal, através de leis, visando a estabilidade de relação do consumidor e do capital em um mesmo território jurídico, institui direitos do consumidor e se encarrega de fazê-los valer através do Ministério da Justiça e seus órgãos de proteção ao consumidor: CADE, SENACON e SEAD, dentre outros.

A sindicalização do consumidor está já presente, na medida em que consideramos que os bens e serviços, em qualquer sociedade, são repartidos em função do poder de que dispõem os parceiros envolvidos neste embate de interesses e, quando essa repartição é desigual a um grupo, surgem os sindicatos.

Assim, para obter poder de barganha dentro do conflito distributivo, é que, historicamente, os explorados passaram a criar agências que os unificassem em vontade coletiva organizada. O objetivo da instituição sindicato reside em multiplicar, através de ato coletivo, o poder dos trabalhadores na disputa pela divisão da riqueza social existente. [35]

O mesmo ocorre com a ideia de proteção ao consumidor que, atualmente, é o explorado pelo sistema capitalista, mas sem a ciência direta de que isso ocorre.

Tal realidade é vigente principalmente em países menos desenvolvidos, o que é pior e engendra a necessidade maior de criação de agrupamentos para uma proteção coletiva dos apossados pela ignorância ou sem força de combate.

Nas palavras de Francesco Galgano, vemos que o futuro aparenta estar submerso por uma lei do mercado que não detém de um Estado interventor, haja vista a constante movimentação dessa lei por todo o território global, porém, diante dessa realidade, há uma crescente onda de movimentos organizados como Estados e buscando seus interesses e controle da circulação da riqueza [36] [37], porém não haverá uma influência determinante nessa conduta sem o apoio estatal de onde surgirem esses movimentos sociais.

Celso Furtado conecta o poder econômico e o poder político relatando que o ponto comum entre estes é a faculdade de impor a uma coletividade a visão globalizadora, sem a qual não seria possível falar de racionalidade macrossocial.[38] Pode-se concluir daí a necessidade de institucionalizar os agrupamentos sociais em prol da defesa do consumidor a fim de promover uma forma de poder neutralizador, tal qual ocorreu com os sindicatos trabalhistas.

Isso porque as operações de mercado são, via de regra, transações entre agentes de poder desigual.[39]

O poder político, capaz de alterar o comportamento de amplos grupos sociais, configura-se como uma estrutura complexa na qual as instituições que formam o Estado interagem com os grupos que dominam o processo de acumulação e com as organizações sociais capacitadas para interferir de forma significativa na distribuição da renda.[40]

Em um mundo globalizado as empresas abrem espaço num plano plurinacional para gerar novos recursos do poder com vistas a aumentar o ritmo da própria expansão em razão da concorrência ou pressões sociais emergentes em seu país. Isso porque a evolução social, nos países que lideram a civilização industrial, opôs ao crescente poder das empresas formas cada vez mais eficazes de organização social que pressionam no sentido de uma distribuição mais próxima de uma renda igualitária.[41]

Como exemplo tem-se a Suécia que, ao lado de gigantescas empresas que comandam os setores dinâmicos da vida, aparecem poderosas organizações sociais com projeções políticas.[42] [43]

Assim, países como o Brasil são alvos dessas grandes empresas, pois não possuem forças sociais internas neutralizadoras, o que retorna a concentração de riquezas que essas empresas perderam em seus países desenvolvidos. De certa forma, a construção de organizações sociais com o amparo e auxílio do Estado serão determinantes para a evolução social do país.

Importante observar que as organizações sociais desenvolvidas conseguem concentrar as riquezas de suas empresas nacionais em seus países[44] e pode ser um importante papel político do Estado em visar a mantença de riquezas dentro do território nacional com o auxílio dessas organizações sociais que o próprio Estado ajudará a desenvolver.

Ademais, cabível lembrar que, a título de exemplo da força sindical, o ato de abandono de emprego, no passado, era considerado crime em alguns países, o que se verifica a ampla necessidade de sindicalização dos explorados para confrontarem o poder econômico alterando as intenções unilaterais dos capitalistas, que detém do poder econômico e político do Estado. [45]

Em uma visão filosófica, Ernst Bloch afirmava que os burgueses criam lemas e leis e não são aptos a praticá-las porque são parciais. Este cita o exemplo dos três lemas da revolução francesa que são originários da burguesia, mas ela própria não pode levá-los adiante justamente porque em suas mãos são parciais, feitos para não serem cumpridos. Somente os explorados, a classe trabalhadora, será capaz de dar plenitude a tais preceitos.[46]

 

3.1 – Sindicalização consumerista internacional

Conforme visto, a relação de consumo segue a mesma linha e somente esses novos “neoexplorados” pelo sistema capitalista podem dar plenitude à aplicação das leis, cabendo ao Estado promover uma conduta de institucionalização destes a fim de equilibrar a distribuição de riquezas do poder econômico entre seus agentes.

O Estado Brasileiro por si só não suportará, e já não suporta, a demanda nem a eficiência necessária para conduzir políticas de proteção ao consumo, sendo necessário conciliar com o setor privado que surge para seguir suas diretrizes e torná-las eficientes.

Para tanto, pode conceder maior influência política dessas criações do setor privado através de institucionalização das mesmas e repasse de fundos criados para manter a existência e efetividade dessas atividades.[47]

De forma comparada, nos EUA vemos os pioneiros no movimento de defesa do consumidor onde, em 1891, foi criada a chamada New York Consumers League, atualmente Consumers Union, uma associação sem fins lucrativos, mas que tem alta influência no mercado americano diante de suas pesquisas técnicas, mobilidade social e influência no mercado através de divulgação de informações aos consumidores.

Um exemplo é a luta por diminuição de produtos químicos em cereais visando a qualidade na saúde das crianças onde, após estudos demonstrarem limitação do uso de determinada substância para evitar prejuízo à saúde infantil, finalizou tal medida em alteração normativa.[48]

Desproporcional é a comparação de tal associação americana com a realidade brasileira, pois em análise de seu relatório anual de receitas, a Consumers Unions advém de uma receita de, só no ano de 2016, um montante de R$ 247.667.000,00[49], o que inviabiliza a construção de uma associação não governamental, independente do setor privado, e de tal significância, sem o suporte do Estado em um país como o Brasil.

A proteção do consumidor parece muito mais enraizada diante da globalização da economia, onde há até “sindicatos” internacionais de proteção ao consumidor, tal como a Consumers International (CI)[50], com sede no Reino Unido, sendo esta a federação mundial de grupos de consumidores que, trabalhando em conjunto com os seus membros, serve como a única voz global independente e credível para os consumidores.

Dar legitimidade a essas associações do consumidor para ajuizamento de ações coletivas é um importante avanço para busca dos direitos do consumidor, mas será que somente a Justiça poderia acarretar benesses ao consumidor com toda sua morosidade?[51] Cremos que medidas extrajudiciais têm mais efeito no mercado dinâmico e somente com investimento estatal no setor privado sindicalizado isso seria possível.

A ONU, por meio de sua resolução 39-248[52], em 1985, estabeleceu a necessidade de investimento estatal para diferir informações e suporte aos consumidores diante do poder econômico, tendo o Estado como mentor das diretrizes que deseja promover maior proteção. Tal documento é o primeiro e único documento efetivo da proteção internacional do consumidor.[53]

 

3.2 – Sindicalismo consumerista na realidade brasileira

Nesse caminho internacional e com uma simples pesquisa em sites de buscadores vemos diversos exemplos de associações brasileiras que se originaram como a International Law Association (ILA), Consumers International (CI) e International Association of Consumer Law (IALC), tais como PROTESTE JÁ; IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa de Consumidor; ANDECON – Associação Nacional de defesa do Consumidor; ANADEC; Portal Do Consumidor; ANDIF; Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – BRASILCON; dentre outras.

Assim, tendo em vista que esses já possuem um caráter de sindicato, tal como o sindicato das relações de trabalho, necessária essa atenção estatal para promover o desenvolvimento social com o auxílio da iniciativa privada.

Isso porque, uma das consequências do processo de globalização é a redução do poder do Estado diante das organizações internacionais e das grandes corporações privadas atuantes no mercado globalizado, com redução do poder dos cidadãos (consumidores no caso) [54], fazendo com que seja necessário o Estado investir na neutralidade desse poder econômico com a atuação do setor privado sindicalizado.

A disciplina interna feita pelos países quanto à proteção do consumidor se mostra, portanto, insuficiente diante da crescente globalização.[55]

A construção do sindicalismo consumerista é visível no país, porém tais sindicatos não detêm de força política para cogitar mudanças. Os consumidores, como força política, não conseguem levar, com eficiência, seus pontos de vista aos formuladores de políticas públicas (e até privadas).[56]

Desse fato do poder político que surge a ideia de uso de um fundo de arrecadação para fortalecer organizações sociais a agirem em prol do consumidor em países não desenvolvidos, como o Brasil, que necessitam do setor privado para atender demandas sociais que este não comporta.

Para dar força política a essas organizações é necessário que o Estado as institucionalize, mas que estas detenham de autonomia financeira e política para não serem influenciadas por doadores do empresariado nem dominadas pelo interesse estatal que as remuneraria.

Isso porque a legislação nacional promove no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 107[57] a possibilidade desses sindicatos consumeristas proporem convenções coletivas com sindicatos representantes da categoria econômica, porém essas entidades sociais muitas vezes vivem de doações do próprio empresariado, perdendo sua autonomia e força política.

Com a realidade brasileira de um país não desenvolvido, necessário o financiamento dessas organizações sociais consumeristas para deterem de poderes semelhantes aos poderes dos sindicatos dos trabalhadores, sendo uma forma resolúvel, mas ainda nascente no campo das ideias: a criação de uma contribuição social.

 

4 – Contribuição social de proteção ao consumidor – CPCON

Com os indícios de uma nova formação sindical consumerista e a comparação com o ocorrido na formação sindical trabalhista talvez estejamos próximos da realidade de o Estado intervir na economia a ponto de custear essas organizações sociais conforme o anseio popular por tal medida se aumente.

Nos países desenvolvidos há um certo consenso sobre o papel do Direito do Consumidor, seus objetivos, seus problemas maiores e os seus limites. Isso porque, nesses países, a proteção do consumidor foi, em definitivo, incorporada à realidade social.[58]

Diversamente, em países menos desenvolvidos, a proteção do consumidor ainda é um tema novo, desconhecido de muitos, não estando totalmente integrado no cotidiano dos cidadãos, no comportamento empresarial e na legislação na formulação de políticas públicas. Em verdade, direitos elementares dos consumidores, consagrados em outras nações são, em muitos casos, absolutamente ignorados. Esse descaso deixa de ser ironia, pois é exatamente nos países mais pobres que, em face da fragilidade econômica e psicológica dos consumidores, mais se faz necessário o respeito a esses direitos básicos.[59]

Isso quer dizer que, apesar dos problemas de consumidor serem semelhantes em países desenvolvidos e subdesenvolvidos, a maneira de tratamento e os instrumentos e soluções para esses problemas serão necessariamente diferentes. Em resumo, problemas semelhantes, mas inseridos em contextos diversos, podem demandar soluções distintas.[60]

Isso se explica porque nesses países menos desenvolvidos há outras necessidades mais urgentes e imediatas, por isso uma contribuição social para auxiliar o setor privado em suprir a ausência necessária do Estado que visa melhorar outras áreas, tal como saúde, educação, emprego, alimentação, transporte, habitação, dentre outros.[61]

Somente com a transformação de ideologia social brasileira para “culturalizar” essa necessidade de proteção ao consumidor; e o tributo é a melhor forma representativa de força estatal para auxiliar na alteração dessa ideologia social e talvez a instituição dessa nova contribuição seja necessária, pelo menos à primeira vista, em uma sociedade de um país em desenvolvimento como o Brasil.

Uma contribuição social para preencher um fundo que alimente e mantenha as organizações sociais em prol dos direitos do consumidor é atual para a realidade jurídica em que vivemos diante do surgimento do sindicalismo consumerista.

Tal Fundo de recolhimento seria tão importante para o consumidor quanto para os empresários/empresas. Vejamos o exemplo do setor turístico, altamente atingido pela crise da pandemia do COVID-19 e as quarentenas obrigatórias com consequentes cancelamentos de viagens. Por óbvio os consumidores visam a restituição do montante pago pela viagem cancelada e as empresas visam manter esse dinheiro em caixa.

Ora, um fundo para atender emergências poderia suprir ambas as intenções e, ainda, tentar manter a renda dos consumidores/empresa, pelo menos por um período, sem influência da crise. A intervenção estatal com desobrigação de restituição imediato ao consumidor de cancelamento de eventos turísticos não supre o problema econômico e trata-se apenas de uma segurança jurídica sem agradar os dois lados da moeda.[62]

Assim, usando como parâmetro os erros e acertos do sindicalismo trabalhista, podemos chegar em uma eficiência na gestão dessa contribuição apesar de características diferentes que possam trazer dificuldades, tal como exemplo a presença do pluralismo sindical consumerista por natureza, já que dificilmente se conseguiria segmentar um consumidor em determinado tipo de produto ou serviço consumido (área segmentada), como ocorre com os sindicatos trabalhistas.

Categorizar essas associações a fim de combater abusos específicos de agentes do poder econômico seria um desafio, mas não impossível para iniciar a construção dessa neutralidade do capital, tal como exemplo os consumidores do sistema financeiro ou da construção civil, de forma a trazer maior transparência, respeito à concorrência e suporte aos consumidores hipossuficientes em uma relação mercantil e também ao Estado.

Como vimos nos sintomas da sindicalização do consumidor, nada mais justo que tributar os detentores dos poderes econômicos com uma contribuição “sindical”, onde aqui chamamos de Contribuição de Proteção ao Consumidor (CPCON).

A contribuição é a mais indicada para tal medida, pois é um tributo vinculado a uma atividade estatal e, mesmo com a presença da chamada Desvinculação das Receitas da União (DRU), a contribuição evita ação discricionária do Executivo com a arrecadação de impostos e imprevisibilidade de repasse de verbas à proteção do consumidor.

A fase brasileira da proteção ao consumidor, semelhante ao que ocorreu com o surgimento do sindicalismo trabalhista, depende do setor privado atuante e já existentes, em conjunto com os órgãos públicos também já existentes.

Em uma breve comparação, independente das variáveis, com a arrecadação de contribuição sindical trabalhista em 2016 (R$ 557.660.504,25) [63] e a receita em 2016 do CADE (órgão de proteção ao direito concorrencial no país – aproximadamente R$ 26.000.000,00) [64], poderíamos ter a presença aproximada de 21 CADEs, o que demonstra o quanto de benefício social pode ser trazido, obviamente com a gestão do fundo de forma eficiente, com a criação dessa nova contribuição e a efetiva proteção do consumidor.

Vê-se que a questão de consumo correspondente a 90% de interesse dos cidadãos em levar a demanda ao judiciário brasileiro[65], o que auxilia na menção dos sintomas da sindicalização e também representa o alto custo indireto causado pelo poder econômico abusivo na estrutura do Estado Brasileiro e seu Judiciário (não é loucura crer que os juizados especiais cíveis tem alta influência na litigiosidade consumerista) devendo um tributo compor essa lacuna aos causadores do custo e restabelecer o equilíbrio do ganho do detentor do poder econômico com o valor social de sua atividade.

O artigo visa informar que uma nova tributação poderá surgir diante da desigualdade que ocorre em uma relação de consumo, na qual o consumidor sequer sabe o quanto é afetado por regras anticoncorrenciais e abusivas. Isso se justifica porque “uma tendência estrutural de caráter antissocial requer, para ser modificada, uma deliberada ação política”.[66]

Para tal obscuridade que o Estado deve atuar para demonstrar à sociedade a conduta correta para garantir a paz social, mas vemos que, na prática, o Estado isolado não é eficiente, sendo necessária a complementação desse combate pelo setor privado, mas, em um país em desenvolvimento, necessária a participação de custeio do Estado nas organizações sociais.

 

4.1 – Breves considerações sobre a regra-matriz de incidência e a destinação da arrecadação da CPCON

                      Como início das discussões, obviamente que tal contribuição será objeto de muito estudo e críticas, bem como a forma de destinação aos sindicatos consumeristas, porém, tenta-se abordar algumas breves considerações sobre tal tributo, que pode estar próximo em nossa sociedade.

A primeira característica positiva é que as contribuições têm destinação própria e vinculada e são mais fáceis de administração e transparência no mau uso.

Dedução na base de cálculo do imposto de renda (IR) e isenção para micro e pequenas empresas seria um caminho, mas alterações legislativas deveriam ser feitas e o pacto federativo, ameaçado com a diminuição do repasse de IR aos fundos de participação estaduais e municipais, poderia ser um empecilho para tal medida.

Se a CPCON pudesse ser repassada ao preço da mercadoria ou serviço não seria o ideal, pois iria onerar ainda mais o consumidor e prejudicar os bons empresários, porém, uma ideia seria utilizar o mecanismo da nota fiscal paulista (lei paulista nº 12.685/2007) [67], criando inúmeros fiscais sem qualquer custo (cidadãos), que poderiam utilizar o recolhimento da CPCON como créditos ou restituição de valores.

Cautela nunca será de menos na construção da destinação arrecadatória de tal contribuição, pois, como exemplo, desde que a intervenção do Estado da associação sindical trabalhista foi banida pela CF/88, o número de fundações sindicais mais do que dobrou (de 7 mil para 17 mil) [68], o que revela a necessária participação do Estado no setor privado para que não ocorra desvios de finalidade tão somente para angariar verbas compulsórias sem qualquer benefício ao consumidor.

O que também se deve atentar é a diretriz internacional já informada anteriormente referente à Resolução da ONU 248/85, visando que as normas não se transformem em barreiras comerciais.[69],[70]

Com vista à cooperação nacional e mantendo a diplomacia entre países para justificar a criação de tal contribuição sem afetar o comércio internacional devemos nos atentar também aos estudos da International Law Association (ILA), que, dentre vários princípios, tem como um deles o princípio da participação dos grupos e associações de consumidores na participação ativa na elaboração e na regulação da proteção do consumidor.[71]

No Brasil, dificilmente terá muito impacto a adoção de mais uma medida burocrática em recolhimento de tributo, pois, infelizmente, o empresariado já está acostumado. A complexidade fiscal brasileira já está enraizada nas empresas que seriam alvo dessa contribuição. Ademais, uma empresa que já detém de suporte para o ICMS, por exemplo, não terá nenhuma dificuldade para inserir em sua contabilidade um recolhimento de contribuição social.

Para o empresariado, isso visaria a própria proteção da concorrência e igualdade entre os agentes econômicos.

Possivelmente aumentaria a aceitação social e um retorno mais eficiente para a sociedade com o encaminhamento direto dessa arrecadação para os órgãos de proteção ao consumidor, seja de forma direta ou indireta, tais como o CADE, Procon, ONGs ou instituições que protegem o direito do consumidor.

Para tal efetividade não se sugere a criação de um Fundo tal como mencionado anteriormente, já que este fundo já existe, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) vinculado ao Ministério da Justiça, fundo este que deverá ter uma concentração de riquezas fora do âmbito orçamentário garantindo melhor gestão e flexibilidade no uso.

Tal Fundo, criado pela lei nº 7347/85 tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos, mas também poderia ser utilizado para prevenção de danos e a prevenção, efetivada pela fiscalização, é mais eficiente se feita pelo setor privado, ou seja, os sindicatos consumeristas.

Ora, na atual pandemia que se vive, a gestão desse fundo e o repasse dos valores aos consumidores que pagaram viagens/eventos/hospedagens cancelados sustentaria tanto as empresas quanto os próprios consumidores. A prática dessa disponibilização já pode ser exemplificada com o mesmo direcionamento de valores do FGTS à população,[72] demonstrando a viabilidade prática desse apontamento.

Uma ideia para a destinação da verba desse fundo aos sindicatos consumeristas poderia ser distribuída com base em números de associados e obrigar preenchimento de certos requisitos de atuação do sindicato, de forma a gerar maior verba a quem representa maior número de consumidores, mesmo que sejam do mesmo perfil, já que, conforme dito, diferente da sindicalização trabalhista, o sindicato consumerista já nasce de forma pluralista, podendo ter diversos representantes de diferentes tipos de consumidor concomitantemente.

Em uma visão constitucional, conforme artigo 149 da Constituição Federal de 1988, a União pode criar novas contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e estaria aí a fundamentação constitucional para a criação da referida CPCON.[73]

 

Considerações finais

            Como visto, a movimentação social sempre surge diante da presença de um abuso econômico dos exploradores, seja de mão-de-obra, seja do capital.

Com o breve histórico e dados trazidos do sindicalismo do trabalhador no país, podemos verificar que se constrói uma nova organização social em prol dos explorados, desta vez para o consumidor, com vista a combater os abusos, semelhante ao que ocorreu na representatividade dos sindicatos dos trabalhadores.

Em razão de a economia estar globalizada, essa organização social cada vez mais detém de um caráter internacional que se comunica com a divulgação de dados de diferentes associações internacionais a fim de promover o bem-estar social em uma sociedade de livre mercado, mas que respeite a concorrência leal.

Tal globalização gera a iniciativa de proteção às organizações sociais consumeristas pelos Estados, pois as atividades produtivas se fragmentam no mundo acatando seletivamente as distintas legislações nacionais e concentrando investimentos nos países mais favoráveis ao seu lucro.

Em um país em desenvolvimento como o Brasil, dificilmente se consegue adotar as mesmas medidas de proteção de consumidores dos países desenvolvidos, devendo tomar medidas que sejam eficientes para igualar o nível de proteção ao consumidor e a concorrência dos países desenvolvidos, trazendo uma estabilidade nesse setor e maior interesse de investimentos.

Atualmente, o modelo sindical trabalhista é discutível, principalmente com a efetividade das medidas representativas dos sindicatos, porém, é imperioso observar a importância desses movimentos sindicais na história pela luta de vários direitos trabalhistas, o que torna a impossibilidade de desvinculação da atividade sindical em uma estratégia de desenvolvimento social.

A identificação desse movimento enraizado na sociedade é representada pela interpretação atual do próprio STF (RE 1.018.459 em sede de repetitivo e ADIN 6363) e legislativo (extinção da contribuição compulsória – Lei 13467/2017), o que demonstra que não é mais necessária tanta proteção politizada desses, haja vista a institucionalização desse sentimento de proteção necessária ao trabalhador. A própria justiça do trabalho, respeitando opiniões em contrário, faz bem, atualmente, o papel de proteção do trabalhador melhor que o sindicato.

Talvez essa sindicalização do consumidor também entre em decadência, mas hoje é necessária como uma neutralidade contra o abuso do poder econômico e de forma a incentivar investimentos em um mercado que se tornaria igualitário.

Uma das principais abordagens no artigo é relevar a independência dos sindicatos do setor privado e do setor público, o que demonstra a inviabilidade de entidades que fiquem na dependência de doações do empresariado ou de interesses políticos, geralmente conectados com os detentores do poder econômico aos quais justamente essas organizações sociais visam combater a abusividade, sendo necessária a imposição de uma medida que torne esses sindicatos independentes e autônomos.

A criação da CPCON de forma a dar maior arrecadação ao Fundo de Direitos Difusos e promover a força política necessária a esses sindicatos consumeristas será de grande avanço à sociedade brasileira, atentando ao fato de ser temporária, ou seja, limite temporal de se enraizar socialmente essa necessidade de proteção ao consumidor.

Observando várias medidas políticas ao decorrer da história, vemos que a grande maioria das providências que perduram no tempo por longo período acabam por perderem seu objetivo ou alteram a sua finalidade.

Assim, a sindicalização do consumidor com o auxílio de políticas obrigatórias de custeio do Estado é uma necessidade atual, mas não se pode descartar sua possível desnecessidade no futuro diante de uma atualização de ideologia social em relação ao consumidor, o que revelaria, pelo lado positivo disso, um desenvolvimento social, por isso, eventual contribuição criada para custear tal feito, deve ser temporária e eficiente no período necessário e não se eternizar.

 

Referências bibliográficas

AROUCA, José Carlos. O sindicato em um mundo globalizado. São Paulo, Editora LTR: 2003.

 

BENJAMIN, Antônio Herman V. A proteção do consumidor nos países menos desenvolvidos – a experiência da América Latina. Revista do Direito do Consumidor. Vol. 8/1993. P. 200-219. Out-dez/1993. Doutrinas Essenciais de Direito do Consumidor. Vol. 1. P. 1109-1137. Abr/2011. DTR/1993/470.

 

BORTOLATTO, Rudimar Roberto. Os aspectos da representatividade no atual Direito Sindical Brasileiro. São Paulo: Editora LTR, 2001.

 

BRASIL. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. DECRETO-LEI N º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em 02nov2016.

 

BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 30out2016.

 

BRASIL. LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7347orig.htm>. Acesso em 29out2016.

 

BRASIL. LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Disponível em:  <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em 26nov2016.

 

BRASIL. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em 22abr2020.

 

BRASIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 01 DE ABRIL DE 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm>. Acesso em 22abr2020.

 

BRASIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 946, DE 07 DE ABRIL DE 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv946.htm>. Acesso em 22abr2020.

 

BRASIL. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Direitos Difusos. Disponível em: <https://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/direitos-difusos>. Acesso em 26nov2016.

 

BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Arrecadação da contribuição Sindical. Disponível em: <http://acesso.mte.gov.br/cont_sindical/arrecadacao-da-contribuicao-sindical-2.htm#>. Acesso em 02nov2016.

 

BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A CRIAÇÃO DA CLT. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/web/70-anos-clt/historia>. Acesso em 29out2016.

 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. CADE em números. Disponível em: <http://cadenumeros.cade.gov.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=Painel%2FCADE%20em%20N%C3%BAmeros.qvw&host=QVS%40srv004q6774&anonymous=true.. Acesso em 27out2016.

 

CONSUMER REPORTS. ANNUAL REPORT 2016. Disponível em: http://www.consumerreports.org/cro/2016-annual-report/financials/index.htm. Acesso em 29ou2016.

 

CONSUMER REPORTS. FDA ISSUES PROPOSAL LIMITING ARSENIC IN INFANT RICE CEREAL. April 2016. Your victories. Disponível em: http://www.consumerreports.org/cro/about-us/from-our-president/index.htm. Acesso em 29out2016.

 

CUNHA, Luciana Gross (coord.). Relatório Índice de Confiança no Judiciário – ICJBrasil – 2º semestre / 2015. FGV Direito São Paulo. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/16539/Relato%CC%81rio%20ICJBrasil%20-%202%C2%BA%20sem%202015.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em 26out2016.

 

ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 12.685, DE 28 DE AGOSTO DE 2007. Disponível em: <http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/leis/lei12685.htm?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut>. Acesso em 02nov2016.

 

FEDERAL TRADE COMMISSION. Fiscal Year 2016 – Congressional Budget Justification. Disponível em: https://www.ftc.gov/about-ftc/budgets/financial-documents. Acesso em 27out2016.

 

FURTADO, Celso. Criatividade e dependência na civilização industrial. Rio de Janeiro: Editora Paz e Terra, 1978.

 

FURTADO, Rosa Freire D’Aguiar (org.). Ensaios sobre cultura e o Ministério da Cultura. Rio de Janeiro: Contraponto Editora Ltda, 2012.

 

GALGANO, Francesco (1995). The New Lex Mercatoria. Annual Survey of International & Comparative Law. Vol. 2. Iss. 1, Article 7.  Disponível em <http://digitalcommons.law.ggu.edu/annlsurvey/vol2/iss1/7> . Acesso em 27out2016.

 

GUEDES, Marília. A problemática das receitas sindicais. Revista do Direito do Trabalho. Vol. 145/2012. P. 277-286. Jan-mar/2012. DTR/2012/2504.

 

INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IDEC. Disponível em: <http://www.idec.org.br/.. Acesso em 05nov2016.

 

LEWIS, David. Fighting corruption and promoting competition. Global Forum on Competition. DAF/COMP/GF(2014)1. 17-Feb-2014. English

 

MARTINS, Sérgio Pinto. Contribuição sindical e a reforma sindical. Revista do Direito do Trabalho. Vol. 119/2005. P. 372-384. Jul-set/2005. DTR/2005/849.

 

MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do Direito. 4ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2014.

 

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 4ª edição. São Paulo: Editora LTR, 2005.

 

NETO, Platon Teixeira de Azevedo. O fim da contribuição sindical compulsória no Brasil: uma rediscussão necessária. Revista dos Tribunais. Vol. 965/2016. P. 225-242. Mar/2016. DTR/2016/458.

 

PÁDUA, Luciano. O que será do PT? São Paulo: Editora Abril, 26out2016. Revista Exame. Edição 1124. Ano 50. Nº 20. Pág. 48 – 53.

 

RECEITAS DO GOVERNO FEDERAL. Por Unidades Gestoras em 2016 – Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Portal da transparência. Disponível em: <http://www.portaldatransparencia.gov.br/receitas/consulta.asp?idHierarquiaOrganizacao=154314&idHierarquiaDetalhe=0&idDirecao=0&idHierarquiaOrganizacao0=1&idHierarquiaOrganizacao1=153942&idHierarquiaDetalhe0=0&Exercicio=2016.. Acesso em 27out2016.

 

ROMITA, Arion Sayão. Breves considerações sobre organização sindical brasileira. Revista do Direito do Trabalho. Vol. 97/2000. P. 11-24. Jan-mar/2000. DTR/2000/75.

 

SADY, João José. Curso de direito Sindical. São Paulo: Editora LTR, 1998.

 

SANTANA, Héctor Valverde. Globalização Econômica e proteção do consumidor: o mundo entre crises e transformações. Revista do Direito do Consumidor. Vol. 98/2015. P. 135-151. Mar-abr/2015. DTR/2015/6462.

 

UNITED NATIONS. Consumer Protection. General Assembly. A/RES/39/248. 16 april 1985. English. Disponível em: <http://www.un.org/documents/ga/res/39/a39r248.htm>. Acesso em 29out2016.

 

São Paulo/SP, 22 de abril de 2020

 

 

[1] Sady, João Jose. Curso de direito Sindical. São Paulo: Editora LTR, 1998. Pág. 39.

[2] Idem.

[3] SADY, João Jose. Curso de direito Sindical. São Paulo: Editora LTR, 1998. Pág. 41.

[4] A CRIAÇÃO DA CLT. Disponível em: http://www.tst.jus.br/web/70-anos-clt/historia. Acesso em 29out2016.

[5] SADY, João Jose. Curso de direito Sindical. São Paulo: Editora LTR, 1998. Pág. 42.

[6] Idem.

[7] Idem. Pág. 46.

[8] SADY, João Jose. Curso de direito Sindical. São Paulo: Editora LTR, 1998. Pág. 47.

[9] Idem. Pág. 49.

[10] Idem. Pág. 66 e pág. 69.

[11] BORTOLATTO, Rudimar Roberto. Os aspectos da representatividade no atual Direito Sindical Brasileiro. São Paulo: Editora LTR, 2001. Pág. 38.

[12] BRESCIANI, Luís Paulo. Benites filho, Flávio Antonello. Negociações Tripartites na Itália e no Brasil: o acordo nacional e as câmaras setoriais. São Paulo: Editora LTR, 1995. Pág. 127 apud BORTOLATTO, Rudimar Roberto. Os aspectos da representatividade no atual Direito Sindical Brasileiro. São Paulo: Editora LTR, 2001. Pág. 38.

[13] BORTOLATTO, Rudimar Roberto. Os aspectos da representatividade no atual Direito Sindical Brasileiro. São Paulo: Editora LTR, 2001. Pág. 39.

[14] SÜSSEKIND, Arnaldo. et al. Instituições de Direito do Trabalho. 15ª edição atualizada por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira. São Paulo: Editora LTR, v. II, 1995. Pág. 1026 apud BORTOLATTO, Rudimar Roberto. Os aspectos da representatividade no atual Direito Sindical Brasileiro. São Paulo: Editora LTR, 2001. Pág. 41.

[15] SADY, João José. Curso de direito Sindical. São Paulo: Editora LTR, 1998. Pág. 129.

[16] LETTIERI, Antonio. Notas sobre a globalização e sua ideologia. In: VIGEVANI, Tulio; LORENZETTI, Jorge (coords). Globalização e integração regional: atitudes sindicais e impactos sociais. São Paulo: Editora LTR, 1998. Pág. 99 input NETO, Platon Teixeira de Azevedo. O fim da contribuição sindical compulsória no Brasil: uma rediscussão necessária. Revista dos Tribunais. Vol. 965/2016. P. 225-242. Mar/2016. DTR/2016/458. Pág. 232.

[17] GUEDES, Marília. A problemática das receitas sindicais. Revista do Direito do Trabalho. Vol. 145/2012. P. 277-286. Jan-mar/2012. DTR/2012/2504. Pág. 278.

[18] NETO, Platon Teixeira de Azevedo. O fim da contribuição sindical compulsória no Brasil: uma rediscussão necessária. Revista dos Tribunais. Vol. 965/2016. P. 225-242. Mar/2016. DTR/2016/458. Pág. 228.

[19] BORTOLATTO, Rudimar Roberto. Os aspectos da representatividade no atual Direito Sindical Brasileiro. São Paulo: Editora LTR, 2001. Pág. 9.

[20] Idem. Pág. 20.

[21] Idem. Pág. 22.

[22] Idem. Pág. 79.

[23] BORTOLATTO, Rudimar Roberto. Os aspectos da representatividade no atual Direito Sindical Brasileiro. São Paulo: Editora LTR, 2001. Pág. 79.

[24] Idem. Pág. 49.

[25] PÁDUA, Luciano. O que será do PT? São Paulo: Editora Abril, 26out2016. Revista Exame. Edição 1124. Ano 50. Nº 20. Pág. 48 – 53.

[26] GUEDES, Marília. A problemática das receitas sindicais. Revista do Direito do Trabalho. Vol. 145/2012. P. 277-286. Jan-mar/2012. DTR/2012/2504. Pág. 278.

[27] NETO, Platon Teixeira de Azevedo. O fim da contribuição sindical compulsória no Brasil: uma rediscussão necessária. Revista dos Tribunais. Vol. 965/2016. P. 225-242. Mar/2016. DTR/2016/458. Pág. 226.

[28] Artigo 580, CLT.

[29] GUEDES, Marília. A problemática das receitas sindicais. Revista do Direito do Trabalho. Vol. 145/2012. P. 277-286. Jan-mar/2012. DTR/2012/2504. Pág. 279.

[30] Lei 13467/2017. “Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. ………………………………………………………………..” (NR)  “Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)  “Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR) “Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

[31] NETO, Platon Teixeira de Azevedo. O fim da contribuição sindical compulsória no Brasil: uma rediscussão necessária. Revista dos Tribunais. Vol. 965/2016. P. 225-242. Mar/2016. DTR/2016/458. Pág. 226.

[32] MARTINS, Sérgio Pinto. Contribuições sindicais: direito comparado e internacional; contribuições assistencial, confederativa e sindical. 3ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2001. Pág. 30-31 input NETO, Platon Teixeira de Azevedo. O fim da contribuição sindical compulsória no Brasil: uma rediscussão necessária. Revista dos Tribunais. Vol. 965/2016. P. 225-242. Mar/2016. DTR/2016/458. Pág. 230.

[33] ROMITA, Arion Sayão. Breves considerações sobre organização sindical brasileira. Revista do Direito do Trabalho. Vol. 97/2000. P. 11-24. Jan-mar/2000. DTR/2000/75. Pág. 15.

[34] BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Arrecadação da contribuição Sindical. Disponível em: http://acesso.mte.gov.br/cont_sindical/arrecadacao-da-contribuicao-sindical-2.htm#. Acesso em 02nov2016.

[35] SADY, João José. Curso de direito Sindical. São Paulo: Editora LTR, 1998. Pág. 15.

[36] The future that appears shows a disarticulation that, on the one hand, there is a society without a state, the societas mercatorum or the business community, ruled by the new Lex mercatoria which consolidates its planetary dimension by taking on the statutory function and, with the international arbitration chambers, the jurisdictional function. Yet, on the other hand, there is a growing multitude of national communities organized as states and bearers of domestic interests not represented in the societas mercatorum, which are progressively deprived of statutory and jurisdictional powers and of the control of the circulation of wealth.

[37] GALGANO, Francesco (1995). The New Lex Mercatoria. Annual Survey of International & Comparative Law. Vol. 2. Iss. 1, Article 7.  Disponível em http://digitalcommons.law.ggu.edu/annlsurvey/vol2/iss1/7. P. 13.

[38] FURTADO, Celso. Criatividade e dependência na civilização industrial. Rio de Janeiro: Editora Paz e Terra, 1978. Pág. 17.

[39] Idem. Pág. 20.

[40] Idem. Pág. 22.

[41] FURTADO, Celso. Criatividade e dependência na civilização industrial. Rio de Janeiro: Editora Paz e Terra, 1978. Pág. 25.

[42] Idem.

[43] Na Suécia, o índice de sindicalização é de 85,3% (em 1988) in AROUCA, José Carlos. O sindicato em um mundo globalizado. São Paulo, Editora LTR: 2003. Pág. 975.

[44] Idem. Pág. 31.

[45] SADY, João José. Curso de direito Sindical. São Paulo: Editora LTR, 1998. Pág. 28.

[46] MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do Direito. 4ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2014. Pág. 582

[47] LEWIS, David. Fighting corruption and promoting competition. Global Forum on Competition. DAF/COMP/GF (2014)1. 17-Feb-2014. English. Pág. 3.

[48] FDA ISSUES PROPOSAL LIMITING ARSENIC IN INFANT RICE CEREAL. April 2016. Your victories. Disponível em: http://www.consumerreports.org/cro/about-us/from-our-president/index.htm. Acesso em 29out2016.

[49] ANNUAL REPORT 2016. Disponível em: http://www.consumerreports.org/cro/2016-annual-report/financials/index.htm. Acesso em 29ou2016.

[50] O Brasil tem como representante o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC. Para maiores informações consultar http://www.idec.org.br/

[51] Lei 7.347/85. Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V – a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

[52] UNITED NATIONS. Consumer Protection. General Assembly. A/RES/39/248. 16 april 1985. English. Disponível em: http://www.un.org/documents/ga/res/39/a39r248.htm. Acesso em 29out2016. Pág. 1-2.

[53] SANTANA, Héctor Valverde. Globalização Econômica e proteção do consumidor: o mundo entre crises e transformações. Revista do Direito do Consumidor. Vol. 98/2015. P. 135-151. Mar-abr/2015. DTR/2015/6462. Pág. 137.

[54] PERIN JUNIOR, Ecio. A globalização e o direito do consumidor: aspectos relevantes sobre a harmonização legislativa dentro dos mercados regionais. Barueri/SP: Editora Manole, 2003. Pág. 53 apud SANTANA, Héctor Valverde. Globalização Econômica e proteção do consumidor: o mundo entre crises e transformações. Revista do Direito do Consumidor. Vol. 98/2015. P. 135-151. Mar-abr/2015. DTR/2015/6462. Pág. 137.

[55] SANTANA, Héctor Valverde. Globalização Econômica e proteção do consumidor: o mundo entre crises e transformações. Revista do Direito do Consumidor. Vol. 98/2015. P. 135-151. Mar-abr/2015. DTR/2015/6462. Pág. 136.

[56] BENJAMIN, Antônio Herman V. A proteção do consumidor nos países menos desenvolvidos – a experiência da América Latina. Revista do Direito do Consumidor. Vol. 8/1993. P. 200-219. Out-dez/1993. Doutrinas Essenciais de Direito do Consumidor. Vol. 1. P. 1109-1137. Abr/2011. DTR/1993/470. Pág. 1112.

[57] TÍTULO V Da Convenção Coletiva de Consumo.        Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.        § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.        § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.        § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

[58] Idem. Pág. 1110.

[59] BENJAMIN, Antônio Herman V. A proteção do consumidor nos países menos desenvolvidos – a experiência da América Latina. Revista do Direito do Consumidor. Vol. 8/1993. P. 200-219. Out-dez/1993. Doutrinas Essenciais de Direito do Consumidor. Vol. 1. P. 1109-1137. Abr/2011. DTR/1993/470. Pág. 1110.

[60] Idem.  Pág. 1112.

[61] BENJAMIN, Antônio Herman V. A proteção do consumidor nos países menos desenvolvidos – a experiência da América Latina. Revista do Direito do Consumidor. Vol. 8/1993. P. 200-219. Out-dez/1993. Doutrinas Essenciais de Direito do Consumidor. Vol. 1. P. 1109-1137. Abr/2011. DTR/1993/470.  Pág. 1111.

[62] Medida Provisória 948/2020. Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídosshowse espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou

III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

[63] BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Arrecadação da contribuição Sindical. Disponível em: http://acesso.mte.gov.br/cont_sindical/arrecadacao-da-contribuicao-sindical-2.htm#. Acesso em 02nov2016.

[64] CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. CADE em números. Disponível em http://cadenumeros.cade.gov.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=Painel%2FCADE%20em%20N%C3%BAmeros.qvw&host=QVS%40srv004q6774&anonymous=true. Acesso em 27out2016.

[65] CUNHA, Luciana Gross (coord.). Relatório Índice de Confiança no Judiciário – ICJBrasil – 2º semestre / 2015. FGV Direito São Paulo. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/16539/Relato%CC%81rio%20ICJBrasil%20-%202%C2%BA%20sem%202015.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 26out2016. Pág. 19.

[66] FURTADO, Rosa Freire D’Aguiar (org.). Ensaios sobre cultura e o Ministério da Cultura. Rio de Janeiro: Contraponto Editora Ltda, 2012. Pág. 62.

[67]Artigo 2º – A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado de São Paulo, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 12.685, DE 28 DE AGOSTO DE 2007. Disponível em: http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/leis/lei12685.htm?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut. Acesso em 02nov2016.

[68] ROMITA, Arion Sayão. Breves considerações sobre organização sindical brasileira. Revista do Direito do Trabalho. Vol. 97/2000. P. 11-24. Jan-mar/2000. DTR/2000/75. Pág. 11.

[69] SANTANA, Héctor Valverde. Globalização Econômica e proteção do consumidor: o mundo entre crises e transformações. Revista do Direito do Consumidor. Vol. 98/2015. P. 135-151. Mar-abr/2015. DTR/2015/6462. Pág. 141.

[70] UNITED NATIONS. Consumer Protection. General Assembly. A/RES/39/248. 16 april 1985. English. Disponível em: http://www.un.org/documents/ga/res/39/a39r248.htm. Acesso em 29out2016. Pág. 3.

[71] SANTANA, Héctor Valverde. Globalização Econômica e proteção do consumidor: o mundo entre crises e transformações. Revista do Direito do Consumidor. Vol. 98/2015. P. 135-151. Mar-abr/2015. DTR/2015/6462. Pág. 149.

[72] MP 946/2020. Art. 6º  Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.

[73] Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.