Síndrome da alienação parental e o direito brasileiro

Resumo: Esse trabalho tem por objetivo pesquisar a Síndrome de Alienação Parental (SAP), suas causas, conseqüências e desdobramentos na sociedade contemporânea. Em virtude do fato de que a SAP ocorre predominantemente após a separação conjugal, elaborou-se uma pesquisa histórica acerca da formação da família, sua evolução até o advento do divórcio, maior indutor da Síndrome. Foram tratados, meios pelos quais o genitor alienador pode agir em detrimento do filho e/ou do genitor alienado. O aparato jurídico já existente foi abordado no sentido de demonstrar os elementos legais disponíveis a profissionais que possam atuar em casos semelhantes, sobretudo a profissionais do Direito. Destacou-se, dentre outros documentos, a Lei 12.138/210, que regulamenta a Alienação Parental e aplica sanções ao alienador.

Palavras-chave: Síndrome da Alienação Parental: Falsas Implantações: Falsas Memórias e acusações de abuso sexual; Lei 12.318/2010.

Sumário: 1 Introdução. 2 Considerações preliminares sobre as relações familiares no direito civil brasileiro. 2.1 Evoluções da Família. 2.1.2 Conceito de Família. 2.2. O Divórcio na dissolução da Sociedade Conjugal. 2.2.1 Breve Histórico. 2.2.2 O divórcio usado como abuso do poder familiar. 3 Síndrome de Alienação Parental. 3.1 Conceito da Síndrome da Alienação Parental. 3.2 Momento de Implantação da Alienação Parental. 3.3 Formas de Implantação da Alienação Parental. 3.4 O comportamento dos Abusadores. 3.5 Os Estágios da Enfermidade. 3.6 Danos Causados ao Genitor Vítima e aos Filhos. 4 Leis de combate à Síndrome da Alienação Parental em algumas legislações estrangeiras. 5 Medidas cabíveis ao combate da Alienação Parental no Brasil. 5.1 Perícia e Requisitos. 5.2 Medidas de proteção e efetividade. 5.3 Instrumentos de proteção direta. 5.4 Mediação. 6 Nova visão dos operadores do direito. 7. Conclusão. Referências.

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho é o resultado de um estudo minucioso sobre a Síndrome de Alienação Parental e seus efeitos. Antes mesmo de adentrar profundamente no tema, demonstraremos que essa síndrome é um problema causado pela evolução das famílias que, no mundo contemporâneo, vivem uma época de relacionamentos conturbados. É um mal causado quase em sua totalidade, quando ocorre a ruptura da vida conjugal. Não saber lidar com o luto da separação gera em um dos genitores o sentimento de abandono, de rejeição, de traição, deixando que nasça, dentro dele, uma tendência vingativa. Com isso ele inicia uma campanha difamatória em relação ao outro genitor, visando afastar a criança desse ente familiar, também considerado vítima das ações do abusador. No Brasil, ao longo das décadas, as Varas de família caracterizaram-se por apresentar uma tendência marcante de preferência à genitora nas discussões envolvendo guardas judiciais. Isso é um fator determinante para percebermos que essa genitora é, na maioria dos casos, quem pratica a alienação parental em detrimento da relação entre genitor e filho.

A este processo o psiquiatra Richard Gardner denominou Síndrome de Alienação Parental que é programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor e utilizar o filho como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.

A prática da Síndrome Alienação Parental é realizada de várias formas e com vários níveis de influência na criança e adolescente, podendo ser de forma sutil e leve, que não causam maiores danos aos filhos, e até mesmo de forma incisiva e cruel, em que provoca um afastamento total da criança com genitor por anos e anos, sendo quase impossível a reaproximação. Nem sempre a criança consegue discernir que esta sendo manipulada e acaba acreditando naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o genitor consegue distinguir a diferença entre a verdade e a mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com personagens falsos de uma falsa existência, implantando-se assim, falsas memórias.

Um dos objetivos deste trabalho é demonstrar a identificação da síndrome nos casos de Alienação Parental e, também, as semelhanças e diferenças que ela tem em relação às falsas denúncias de abuso sexual, que hoje, são as mais comuns em situações de disputa de guarda. Muitas são as armas utilizadas na tentativa de difamar o outro genitor e manter os filhos afastados do convívio do não-guardião, e uma das mais utilizadas e eficazes é a acusação de abuso sexual. A dificuldade criada por ser um fato delicado e um crime muito difícil de ser provado, encoraja o genitor alienador a inventar um episódio de abuso sexual por  vingança. 

O método de abordagem teórica da pesquisa é dedutivo, utilizando de modo específico a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, o qual se verifica às alternativas criadas pela legislação e jurisprudência de nosso País. Nesse sentido, em um primeiro momento, o trabalho versa sobre a evolução da família, o conceito e origem da Síndrome da Alienação Parental e as suas classificações. Indica também as diferenças entre a referida Síndrome e a alienação parental, as características do genitor alienador e a influência da Síndrome da Alienação Parental na disputa da guarda, bem como as conseqüências que ela gera em todos os envolvidos. Posteriormente, o trabalho aborda as falsas denúncias de abuso sexual feitas pelo genitor alienador e a criança induzida, a tendência da sugestionabilidade em crianças que passam por esse fenômeno.

No segmento final, comenta-se a Lei da Alienação Parental, nº 12.318 de 2010, analisam-se pontos específicos da mesma, bem como alguns elementos que a compõe como a perícia e requisitos, medidas de proteção e efetividade, instrumentos de proteção direta, mediação e considerações sobre as infrações criminais.

É, um assunto de extrema relevância, por envolver a inocência de uma criança e como essa inocência e ingenuidade são manipuladas por um dos genitores contra o seu ex-companheiro. O motivo do alienador para tanto, com certeza, é inferior a todas as conseqüências que uma falsa acusação de incesto acarreta em uma criança, que está crescendo longe de um ente querido, e, muitas vezes, pensando que realmente esse ato incestuoso aconteceu pelas falsas memórias. Um processo de averiguação de abuso sexual demora algum tempo, tempo que não volta mais e que apenas pode ser reconstruído daquele ponto em diante, deixando marcas irreversíveis de uma dor por tanto tempo sentida. Tempo esse que faz a criança perder o afeto por um de seus genitores tornando o ambiente familiar algo impossível de se vivenciar.

2 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE AS RELAÇÕES FAMILIARES NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO.

2.1 Evoluções da Família

Para haver um maior entendimento do que é a Síndrome da Alienação Parental é preciso entender e compreender a evolução da família ao longo dos anos, pois essa patologia nada mais é que a conseqüência dessa evolução no mundo moderno atual, que é inserida no contexto familiar a partir das rupturas de seus relacionamentos, gerando traumas e ódios mútuos entre os cônjuges, fatos que raramente ocorriam em épocas passadas.

Para os romanos a família, além de outros sentidos, significava: “conjunto de pessoas colocadas sob o poder de um chefe – paterfamilias, que nesta expressão, não quer dizer pai, mas chefe efetivo ou em potencial.” (CRETELLA JR, 1988).

A família romana foi de base patriarcal, ou seja, tudo acontecia em torno de um paterfamilas ao qual, sucessivamente, eram subordinados os descendentes, até a morte do chefe. 

O paterfamilias tinha o dominium in domo, a potestas. Em Roma, a família era o complexo de pessoas colocadas sob a pátria potestas de um chefe – paterfamilias. Na família romana a patria potestas não se extinguia pelo casamento dos filhos que, tendo a idade que tivessem, fossem casados ou não, continuavam a pertencer à família do chefe. (CRETELLA JR, 1988).

Os membros da família romana, submetidos à patria potestas do pater familias na domus eram: a materfamilias, a mulher casada colocada sob o poder do marido (manus), em contraposição à mulher casada, ainda sob o poder de seu pater de origem: o filiusfamilias e a filiasfamilias, nascidos do casamento do pater ou por ele adotados; os descendentes do filiusfamilias e a mulher destes, (casamento cum manu); os escravos e as pessoas in mancípium, assimiladas aos escravos. Assim sendo, na família romana, tudo convergia para o pater familias do qual irradiavam poderes em varias direções, (CRETELLA JR, 1988).

Para compreender melhor a família romana, é indispensável entender as expressões “sui júris” e “alieni júris”, uma vez que para o “status familiae” as pessoas se dividem em independentes (sui júris) e dependentes (aliene juris), em relação ao poder do pater. (CRETELLA JR, 1988).

Assim sendo, o sui júris não estava sob a patria potestas, ele e o pater famílias não se encontravam submetidos a nenhum dos poderes domésticos, eles exerciam por si mesmos os seus direitos, representavam a unidade da família e, por isso, podiam ter outras pessoas sob o seu poder. Eram donos de sua pessoa física e de seu patrimônio não estando sujeitos a ninguém. Já o alieni júris estava submetido ao poder de outras pessoas, não tinha patrimônio, não podia celebrar contratos, nem casar sem a permissão do pater familias porque estava sujeitos ao pater, tinha a personalidade jurídica, mas sofria varias restrições em seus direitos. CRETELLA JR, 1988, p.79).

O paterfamilias dispunha do patrimônio da família como coisa sua enquanto vivo, deixando por testamento a quem quiser mesmo em prejuízo dos herdeiros, ficando claro que o pater possuía poder absoluto sobre a família. (CRETELLA JR, 1988)

Portanto, nesse primeiro momento, o provedor da família era o pai e, por necessidade, possuía uma figura machista e intolerante, afinal era um modelo a ser seguido na época, pois não era seu dever preocupar-se em dar educação e atenção aos filhos, isto era obrigação da mulher, principalmente os afazeres domésticos. Sua responsabilidade era apenas ser o provedor financeiro da família e nada mais. Nessa época, a figura do pai era a de autoridade.

Quanto à mãe, era submissa, afinal era a responsável pela educação e criação dos filhos, bem como as atividades domésticas. A ela não era permitido envolver-se em questões de âmbito financeiro devendo apenas focar no cuidado dos filhos e na condução das tarefas cotidianas. (CRETELLA JR, 1988).

Com o conservadorismo da sociedade do século passado e juntamente com a influência forte da religião, o casamento até então era indissolúvel, no entanto, sempre conviveu com outras situações de fato. (AMORIM, 1997).

Venosa, assim brilhantemente definiu:

“A instituição funda-se no poder paterno ou poder marital. Essa situação deriva do culto familiar. Os membros da família antiga eram unidos por vinculo mais poderoso que o nascimento: a religião doméstica e os cultos dos antepassados.  Esse culto era dirigido pelo pater.  A mulher, ao se casar, abandonava o culto ao lar de seu pai e passava a cultuar os deuses e antepassados do marido, a quem passava a fazer oferendas.” (VENOSA, 2007, p. 04)

O casamento não era vinculado afetivamente e sim por interesse do pater famílias, perdurando assim por muito tempo. Durante a idade média não existia a relação de afetividade para decidir sobre o casamento de alguém. 

Coulanges assim declarou:

“O casamento era assim obrigatório. Não tinha por fim o prazer; o seu objeto principal não estava na união de dois seres mutuamente simpatizantes um com o outro  e querendo associarem-se para a felicidade e para as canseiras da vida. O efeito do casamento, à face da religião e das leis, estaria na união de dois seres no mesmo culto doméstico fazendo deles nascer um terceiro, apto para continuador desse culto”. (1958, apud VENOSA, 2007,  v. 6, p. 4.)

Com o passar dos anos e a frequente mudança de comportamento em nossa sociedade, alterou-se completamente o funcionamento da família. Até bem pouco tempo, o pai se ocupava apenas com o sustento familiar, mas com essa alteração de comportamento percebe-se que o pai passou a desenvolver outro tipo de papel na vida dos filhos. Vindo, até mesmo, a participar da vida doméstica, o que era tido como um trabalho a ser realizado somente pela mulher.

Nos tempos atuais, observa-se que houve uma mudança no comportamento da nossa sociedade e, consequentemente, da família como um todo. Vários foram os fatores para essa alteração, porém, pode-se afirmar como sendo os principais, o Feminismo, a partir de 1848, e a revolução industrial, quando a mulher se insere no mercado de trabalho. Esses fatos colaboraram para dirimir as desigualdades existentes ao longo dos tempos na relação entre o homem e a mulher. Outro fato que ganha notoriedade na busca da igualdade entre homens e mulheres aparece com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que estabelece que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e que toda pessoa possui todos os direitos e liberdades.

Esse novo modelo familiar demonstra, de forma clara e precisa, para a criança que, tanto a mãe, quanto o pai, são igualmente importantes à formação da autoridade a ser respeitada por ela.

2.1.2 Conceito de Família

Segundo Giudice  (2008),

“Não se inicia qualquer locução a respeito de família se não lembrar, a priori, que ela é uma entidade histórica, ancestral como a história, interligada com os rumos e desvios da história, mutável na exata medida em que mudam a estrutura e a arquitetura da própria história através dos tempos. Sabe-se, enfim, que a família é por assim dizer a história, e que a história da família se confunde com a própria história da humanidade.

Sempre importa por isso reconhecer o perfil evolutivo da família ao longo da história, adequá-lo ao incidente social, econômico, artístico, religioso, político da época, para o efeito final de se buscar extrair os porquês das transformações, os acertos, os desacertos, de cada percurso, a influência na consciência dos povos, sempre a partir do modus familiar e da relação efetivamente havida entre os seus membros, mormente entre homem e mulher.” (GIUDICE, 2008).

Ainda nesta mesma linha de considerações a autora argumenta que:

“O Código Civil de 1916, ou o Código de Clovis de Bevilaqua, como foi conhecido, resultou em um Diploma referido nos longínquos anos de 1889, esculpido no rigorismo de uma sociedade colonial, escravocrata, onde existia a desigualdade entre os homens e as mulheres, entre cônjuges, tendo a lei sido concluída em 1899. Tempo em que o Brasil havia se transformado, há poucos anos em Republica. Esta foi à primeira Legislação Civil Brasileira. Elaboração especifica para o povo e o seu país. Na época o Código Civil era patriarcalista, o homem ostentava sua responsabilidade pela família em todos os parâmetros, econômicos, sociais, religiosos, e políticos, a mulher permanecia submissa ao varão, às regras impostas pela sociedade da época. A união da família girava em torno do pai, que garantia a subsistência do grupo. A mulher era dona de casa, não possuía voz ativa, nem poder dentro do núcleo familiar. Todos seus atos deveriam ser consultados ao marido, que pensava por ela, esta, necessitava do consentimento do marido, agindo conforme seu querer. A mulher do século passado era considerada relativamente capaz, e nunca adquiriria a capacidade plena. A discriminação da mulher estava espalhada nos artigos do Código vigente da época referida. Ao marido incumbia à chefia da família, da sociedade conjugal. A mulher tinha a função de colaboração, na educação e criação dos filhos e somente esta era a sua responsabilidade. O Código Civil de 1916 demonstra a realidade da época, sobre a questão do casamento dos filhos menores de 21 anos, que necessitavam do consentimento de ambos os pais, porém, sempre prevalecendo à vontade paterna, se houvesse discordância.” (GIUDICE, 2008).

Outro aspecto levantado pela autora diz respeito à família que sempre foi considerada o núcleo da sociedade e desempenhou seu papel moldando a realidade social de cada época. A grande mudança ocorreu com o advento da Constituição Federal em 1988, que introduziu relevantes alterações no conceito de família e no tratamento dispensado ao instituto considerado base da sociedade.

A despeito disso, Giudice  (2008) afirma que estes princípios que inspiram à nova família estão além da concepção transpessoal, espelhando uma nova maneira de olhar, agora enaltecida pela visão eudemonista onde valores como o amor, a solidariedade, a convivência amoldam o viver em família como comunidade de afeto. O ser humano nasce inserto no seio familiar. A família é justamente a estrutura que moldará seu caráter, com o fito de prepará-lo para a convivência em sociedade, buscando a realização pessoal.

Por fim, destaco que a nossa Constituição de 1988 foi um marco e um grande avanço no direito de família, pois inseriu no ordenamento jurídico o princípio da igualdade jurídica entre os cônjuges, a proteção especial do Estado e reconheceu a união estável como entidade familiar.

A Constituição Federal (BRASIL, 2002), em seu artigo 226 caput, definiu que a família, que é base de uma sociedade, terá especial proteção do Estado.

 Garantindo, em seu § 5º, a igualdade dos cônjuges, jamais declarada anteriormente, da seguinte forma: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” (Brasil, 1988).

A Constituição veio legitimar não só a família advinda do casamento, mas ampliar esse conceito de entidade familiar, reconhecendo a união estável, a família monoparental etc. Atualmente ficou extremamente confuso definir o conceito de família considerada normal nos parâmetros antigos.

Nesse sentido manifestou a Dra. Maria Berenice Dias[1]:

“Será que hoje em dia alguém consegue dizer o que é uma família normal? Depois que a Constituição trouxe o conceito de entidade familiar, reconhecendo não só a família constituída pelo casamento, mas também a união estável e a chamada família monoparental – formada por um dos pais com seus filhos -, não dá mais para falar em família, mas em famílias. Casamento, sexo e procriação deixaram de ser os elementos identificadores da família. Na união estável não há casamento, mas há família. O exercício da sexualidade não está restrito ao casamento – nem mesmo para as mulheres, pois caiu o tabu da virgindade. Diante da evolução da engenharia genética e dos modernos métodos de reprodução assistida, é dispensável a prática sexual para qualquer pessoa realizar o sonho de ter um filho.

Assim, onde buscar o conceito de família? Esta preocupação é que ensejou o surgimento do IBDFAM – Instituto Brasileiro do Direito de Família, que há 10 anos vem demonstrando a necessidade de o direito aproximar-se da realidade da vida. Com certeza se está diante um novo momento em que a valorização da dignidade humana impõe a reconstrução de um sistema jurídico muito mais atento aos aspectos pessoais do que a antigas estruturas sociais que buscavam engessar o agir a padrões pré-estabelecidos de comportamento. A lei precisa abandonar o viés punitivo e adquirir feição mais voltada a assegurar o exercício da cidadania preservando o direito à liberdade. Todas estas mudanças impõem uma nova visão dos vínculos familiares, emprestando mais significado ao comprometimento de seus partícipes do que à forma de constituição, à identidade sexual ou à capacidade procriativa de seus integrantes. O atual conceito de família prioriza o laço de afetividade que une seus membros, o que ensejou também a reformulação do conceito de filiação que se desprendeu da verdade biológica e passou a valorar muito mais a realidade afetiva. Apesar da omissão do legislador o Judiciário vem se mostrando sensível a essas mudanças. O compromisso de fazer justiça tem levado a uma percepção mais atenta das relações de família. As uniões de pessoas do mesmo sexo vêm sendo reconhecidas como uniões estáveis. Passou-se a prestigiar a paternidade afetiva como elemento identificador da filiação e a adoção por famílias homo afetivas se multiplicam.  Frente a esses avanços soa mal ver o preconceito falar mais alto do que o comando constitucional que assegura prioridade absoluta e proteção integral a crianças e adolescentes. O Ministério Público, entidade que tem o dever institucional de zelar por eles, carece de legitimidade para propor demanda com o fim de retirar uma criança de 11 meses de idade da família que foi considerada apta à adoção. Não se encontrando o menor em situação de risco falece interesse de agir ao agente ministerial para representá-lo em juízo.  Sem trazer provas de que a convivência familiar estava lhe acarretando prejuízo, não serve de fundamento para a busca de tutela jurídica a mera alegação de os adotantes serem um "casal anormal, sem condições morais, sociais e psicológicas para adotar uma criança". A guarda provisória foi deferida após a devida habilitação e sem qualquer subsídio probatório, sem a realização de um estudo social ou avaliação psicológica, o recurso interposto sequer poderia ter sido admitido. Se família é um vínculo de afeto, se a paternidade se identifica com a posse de estado, encontrando-se há 8 meses o filho no âmbito de sua família, arrancá-lo dos braços de sua mãe, com quem residia desde quando tinha 3 meses, pelo fato de ser ela transexual e colocá-lo em um abrigo, não é só ato de desumanidade. Escancara flagrante discriminação de natureza homofóbica.  A Justiça não pode olvidar que seu compromisso maior é fazer cumprir a Constituição que impõe respeito à dignidade da pessoa humana, concede especial proteção à família como base da sociedade e garante a crianças e adolescentes o direito à convivência familiar.” (DIAS, 2008)

Portanto, não há mais como se referir apenas a família, mas a famílias, já que o atual conceito funda-se no laço da afetividade que une os seus membros, todas essas famílias aqui tipificadas merecem a proteção incondicional por parte do Estado e de todos os operadores do direito. Entretanto, não podemos deixar de averiguar o status de família a nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto e muito menos deixar sem a merecedora proteção do Estado.

O atual enfoque dado à família deixa de priorizar suas características, voltando-se muito mais á identificação do vinculo afetivo, determinando um conjunto de elementos que ajuda a objetivar e a formatar o conceito contemporâneo de família.

As autoras (DIAS, 2005; HIRONAKA, 1999) alertam:

“[…] não importa a posição que ocupe o individuo na família, ou qual a espécie de agrupamento familiar a que pertence, o que importa é pertencer ao seu âmago, e estar naquele idealizado lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças, valores, e sentir, por isso, a caminho da realização do seu projeto e felicidade.” (DIAS, 2005, p. 67; HIRONAKA, 1999, p.7).

2.2. O Divórcio na dissolução da Sociedade Conjugal

2.2.1 Breve Histórico

Clarissa Bottega (2007), diz que as primeiras manifestações, mesmo que incipientes, acerca do instituto do divórcio, se deram a partir da proposta, em 1893, do deputado Érico Marinho, renovada em 1896 e 1899, porém sem sucesso.  

Em 1900 o deputado Martinho Garcez renovou a proposta divorcista, que também foi rejeitada. Clóvis Beviláqua apresenta, em 1901, seu anteprojeto de Código Civil, que fora duramente criticado e debatido, tendo sido alvo de várias alterações e mudanças, sendo aprovado em 1916, consolidando assim, na época, o direito ao “desquite” no Brasil, lembrando que o desquite não autorizava novo casamento, mas tão somente autorizava a separação dos cônjuges e o encerramento do regime de bens.

A Constituição de 1934 apresentou dispositivo constitucional acerca da indissolubilidade do casamento no Brasil, conforme previsão no artigo 144. (BRASIL, 1934).

A Constituição de 1937 manteve a indissolubilidade do casamento sem qualquer grande mudança, sendo seguida pelas Constituições de 1946 e 1967.

Durante a vigência da Constituição de 1946 foi apresentado um projeto para retirar a expressão “vínculo indissolúvel” do texto legal, porém tal projeto sequer foi apreciado. (BOTTEGA, 2007).

A Constituição de 1969 determinou que qualquer projeto de divórcio somente poderia ser aprovado por meio de emenda constitucional. Em 1975, foi apresentada a Emenda Constitucional nº 5, de 12/03/1975, que permitia a dissolução do vínculo conjugal após cinco anos de desquite ou sete anos de separação de fato. Essa emenda não foi aprovada em razão da não-obtenção do quorum mínimo exigido. (BOTTEGA, 2007).

Em 1977 o divórcio é instituído no Brasil através da Emenda Constitucional nº 9, datada de 28/06/1977, de autoria do senador Nelson Carneiro.

Essa emenda sofreu muitas críticas e gerou uma enorme polêmica para a época, pois tornava o casamento solúvel e propiciava às pessoas divorciadas a possibilidade de um novo casamento. (BOTTEGA, 2007).

A autora salienta que a Emenda Constitucional nº. 09 foi regulamentada pela Lei do Divórcio, nº. 6.515/1977, que inicialmente permitia apenas mais um casamento e alterava o nome do antigo instituto denominado “desquite” para o que conhecemos hoje como separação judicial. Foi a Constituição Federal de 1988 que instituiu o divórcio sem limitação numérica, mais precisamente no seu art. 226, § 6º. A Lei nº. 7.841, de 17/10/1989, revogou o art. 38 da antiga lei do Divórcio, excluindo assim a restrição numérica do pedido de divórcio.

O fato é que a separação judicial foi instituída como uma fase intermediária para a dissolução definitiva do casamento, como se fosse um estágio para saber se realmente era aquela a vontade dos ex-cônjuges.

Destaca-se que o objetivo maior da mudança legislativa se deu na questão dos prazos para o divórcio e da questão que envolve a extinção da separação judicial, ou seja, com a nova redação do § 6º não há mais nenhuma referência à antiga separação judicial e nem aos prazos para o divórcio.

Ademais, devemos lembrar que o instituto da separação judicial há muito tempo já tinha se tornado um instituto jurídico fadado à morte, pois não havia justificativa plausível para a dissolução da sociedade conjugal e não do vínculo matrimonial. (BOTTEGA, 2007).

Com a separação judicial o casamento acabava, mas não totalmente, era necessário esperar um prazo (um ano após a separação judicial) para que realmente houvesse o fim completo do casamento.

Diante da necessidade de aguardar o lapso temporal de 01 (um) ano, as pessoas ficavam impedidas de contrair novo matrimônio, o que as levava a viver na informalidade. Assim, a saída encontrada em face deste sistema dual era a constituição da chamada união estável.

 Nesta mesma linha de considerações, a autora diz que:

“Talvez “facilitar” não seja o termo mais adequado para a nova mudança na sistemática da dissolução do casamento, mas sim “desburocratizar” o processo, pois a nova Emenda Constitucional vem com o objetivo de reduzir os conflitos na área da família, bem como tentar diminuir a insegurança e intranquilidade que envolvem as partes litigantes em questões familiares.

Em verdade, uma boa parte da doutrina defende que com a alteração do § 6º do art. 226 da Constituição Federal restaram revogados todos os artigos do Código Civil que dispunham acerca da separação judicial, pois entendem que “os dispositivos do Código Civil que tratam da separação entre cônjuges não foram recepcionados pela disposição constitucional recente.” (BOTTEGA, 2007).

Tal posição se sustenta e se mantém na medida em que passa a compreender os anseios sociais e a história da separação judicial.

Lôbo (2010), em artigo recente, assim manifesta seu entendimento acerca do tema:

“O Código Civil de 2002 regulamentava precisamente os requisitos prévios da separação judicial e da separação de fato, que a redação anterior do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição estabelecia. Desaparecendo os requisitos, os dispositivos do Código que deles tratavam foram automaticamente revogados, permanecendo os que disciplinam o divórcio direto e seus efeitos”. (LÔBO, 2010).

Nesse mesmo entendimento, vários outros doutrinadores de renome já se manifestaram. Dentre eles destaca-se, Euclides de Oliveira (2010), ao afirmar que: “a inovação constitucional, facilitadora do divórcio, reveste-se de eficácia imediata, pelo seu claro teor dispositivo, caso típico de auto executoriedade da norma.”

Bottega (2007) suscita que esses doutrinadores e estudiosos do Direito de Família se orientam pelos anseios sociais, pesquisando a sociedade e interpretando as mudanças da realidade brasileira. Não é apenas interpretar a lei fria, mas também compatibilizá-la á vontade social e sua interpretação.

Para que não pairem dúvidas acerca do objeto da Emenda Constitucional nº 66/2010, Gagliano e Pamplona Filho, afirmam:

“Fundamentalmente, como já anunciado acima, a Emenda Constitucional n. 66/2010 (PEC 28 de 2009) pretende facilitar a implementação do divórcio no Brasil, com a apresentação de dois pontos fundamentais: extinção da separação judicial; extinção da exigência de prazo de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial.” (apud BOTTEGA, 2010, p 55).

No que se refere ao teor do novo parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, Bottega infere que:

“Os anseios sociais, a motivação e objetivo da proposta, a história do casamento no ordenamento jurídico brasileiro, bem como a observância crítica e racional dos princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade, não há como se manter o entendimento de que a separação judicial está mantida no ordenamento jurídico pátrio, muito menos para a discussão da culpa, o que dizer então dos prazos do divórcio.” BOTTEGA (2007)

O Código Civil de 2002 manteve a mesma linha da Constituição Federal de 1988 ao prever a separação judicial ou de fato com pré-requisito para o divórcio.

Em 2007 pode ser observada grande evolução no que se refere à dissolução do vínculo conjugal. Com a promulgação da Lei nº. 11.441/2007 passou-se a admitir a dissolução do vínculo conjugal por via administrativa extrajudicial, ou seja, possibilitou-se a realização da separação e do divórcio cartorário, desde que preenchidos os requisitos previstos na referida lei.

Diante desta tendência de flexibilização da legislação atinente à dissolução do vínculo conjugal, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) sugeriu a Proposta de Emenda Constitucional nº. 28/2009, a fim de alterar a redação do § 6º do artigo 226 da atual Constituição Federal. A proposta pautou-se na extinção do instituto da separação judicial, o que, por certo, facilitaria a dissolução do vínculo matrimonial. Assim, a nova redação do dispositivo em referência somente faria menção ao divórcio como forma de dissolução do casamento, definitivamente extinguindo a separação judicial, anteriormente denominada de “desquite”.

Desta forma, passaria a existir apenas o divórcio em suas três modalidades: judicial consensual, litigioso e consensual administrativo.

Além de possuírem peculiaridades processuais distintas, a principal diferença entre estas modalidades reside nas conseqüências das mesmas para os envolvidos nos processos, principalmente no que se refere aos dependentes.

Logo, os danos para os filhos estão diretamente relacionados à modalidade de divórcio. No litigioso, onde um dos cônjuges imputa e mostra que houve conduta desonrosa ou algum ato que importe grave violação de deveres do casamento de um cônjuge em relação ao outro, nota-se maiores consequências tanto para o casal quanto para seus filhos. Já no consensual, onde as ações são acordadas, pode-se perceber menores prejuízos para criança. Por fim no consensual administrativo, tal facilidade só é possível quando o casal não possui filhos menores de idade ou incapazes e desde que não haja litígio. Assim, neste último, os prejuízos também serão menores, mas o impedimento quando da existência de menores inviabiliza a utilização do mesmo.

Entre os tipos de divórcio há um que pode afetar de forma distinta a vida dos filhos, o litigioso, no qual um dos cônjuges imputa e mostra que houve conduta desonrosa ou algum ato que importe grave violação de deveres do casamento em relação ao outro cônjuge, esse divórcio deixará consequências tanto para o casal quanto para seus filhos. Outro tipo de divórcio é o por mútuo consentimento, no qual ambos os cônjuges entram em um acordo, prejudicando menos a criança e por fim o divórcio consensual administrativo, menos prejudicial, mas que só é possível quando o casal não possui filhos menores de idade ou incapazes e desde que não haja litígio.

Conforme artigo citado por Maria Berenice Dias:

“[…] Havendo dúvidas ou a necessidade de um prazo de reflexão, tanto a separação de fato como a separação de corpos preservam o interesse do casal. Qualquer uma dessas providências suspende aos deveres do casamento e termina com a comunicabilidade dos bens. A separação de corpos, inclusive, pode ser levada a efeito de modo consensual por meio de escritura pública. E, ocorrendo a reconciliação tudo volta a ser como era antes. Sequer há a necessidade de ser extinta a separação de corpos. O único efeito – aliás, bastante salutar – é que bens adquiridos e as dívidas contraídas durante o período da separação é de cada um, a não ser que convencionem de modo diferente. Ao que se vê, a resistência que ainda se percebe é muito mais uma tentativa de alguns advogados e notários de garantirem reserva de mercado de trabalho. Mantida a separação, persistiria a necessidade de um duplo procedimento, a contratação por duas vezes de um procurador e a lavratura de duas escrituras. Parece que não atentam ao prevalente interesse das partes: a significativa economia de tempo, dinheiro e desgaste emocional não só dos cônjuges, mas principalmente de sua prole. E mais, não se pode desprezar a significativa redução do volume de processos no âmbito do Poder Judiciário, a permitir que juízes dêem mais atenção ao invencível número de demandas que exigem rápidas soluções”. (DIAS, 2010)

No entanto, Dias (2010) argumenta em seu artigo que como a pretensão do autor ao propor a ação, era pôr um fim ao casamento, e a única forma disponível no sistema legal pretérito era a prévia separação judicial, no momento em que tal instituto deixa de existir, ao invés de extinguir a ação cabe transformá-la em ação de divórcio. Eventualmente cabe continuar sendo objeto de discussão as demandas cumuladas, como alimentos, guarda, partilha de bens etc., mas o divórcio cabe ser decretado de imediato.

É possível verificar pelo breve histórico acima que a evolução da forma de dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial se deu de forma lenta e conforme as mudanças sociais.

Hoje se vive o momento da transição, pois nunca aconteceram tantos divórcios e rompimentos das uniões como ocorre nos tempos atuais, o que demonstra existência de um despreparo geral, seja dos pais ou dos filhos, para lidar com a separação. Os casais não conseguem dissociar o término da relação de conjugalidade com a continuidade da relação de parentalidade e acabam levando os traumas gerados de uma relação ruim para continuidade da criação dos filhos. Quando ocorre a separação, os envolvidos não compreendem que apesar de serem considerados maus maridos e más esposas por ambos, eles são imprescindíveis na criação dos seus filhos.

Irene Rizzini (2001), segundo uma visão psicológica, assim definiu a família em transformação:

“As complexas e rápidas transformações políticas, econômicas e sociais ocorridas nas ultimas décadas, coincidem com mudanças significativas na vida familiar. Algumas tendências globais mais recentes refletem transformações significativas no âmbito da família e seu impacto na vida da criança. Tais tendências são de cunho geral e não consideram nenhum grupo cultural, étnico ou racial específico. Em linhas gerais se resumem aos seguintes aspectos: a) as famílias tendem a ser menores; b) a mobilidade das famílias tende a ser maior; c) há menos mobilidade para as crianças; d) as famílias ficam menos tempos juntas; e) aumenta a participação feminina na força de trabalho; f) os padrões de dependência entre as gerações sofrem modificações; g) as unidades familiares estão  mais individualizadas e nucleares; h) a diversidade é uma característica importante das sociedades modernas; i) a mudança na dinâmica dos papéis parentais e das relações de gênero; j) as famílias tendem a ser menos estáveis; […] estas tendências resultam no fato de ser bem mais comum os pais se separarem e passarem a se relacionar com novos companheiros. Divórcios e separações acontecem com mais freqüência e as mães que trocam de parceiros normalmente ficam com as crianças.” (RIZZINI, 2001, p 23-44)

Antes, com uma maior preponderância e prevalência dos direitos do homem sobre a mulher não existiam tantos rompimentos, entretanto, por vezes, se via uma relação fria e infeliz entre os entes familiares. Hoje em dia, os rompimentos acontecem a todo momento, e por conseqüência atual desses efeitos, existe uma inexperiência geral dos envolvidos, no entanto, no futuro, esses filhos criados por pais separados,  estarão melhores preparados nas suas relações conjugais futuras e poderão usufruir dessa experiência adquirida para o bem da família. Há de se considerar que estamos vivendo em um momento transitório das relações, sendo que com o tempo e com maior experiência, será verificada a diminuição dos traumas referentes às rupturas amorosas.

Já se pode considerar que o rompimento das relações é tão incerto quanto à certeza da convivência feliz e duradoura, e, por isso, precisamos estar preparados para as duas coisas quando do início de uma relação afetiva.

2.2.2 O divórcio usado como abuso do poder familiar

Partindo-se da análise do casamento, quanto a sua formação, desenvolvimento e extinção, serão abordados alguns aspectos que geram conseqüências jurídicas e afetivas em relação aos filhos.

O Poder familiar refere-se ao conjunto de direitos e deveres dos pais acerca da criação dos filhos, visando possibilitar uma formação integral dos filhos no aspecto físico, psíquico, moral e social, sendo que a alienação parental é uma forma de abuso desse poder praticado pelo genitor alienante aos filhos.

Caio Mário da Silva Pereira (2005, p. 238) definiu o poder parental como sendo, “o complexo de direitos e deveres quanto à pessoa e bens do filho, exercido pelos pais na mais estreita colaboração e em igualdade de condições, segundo o art. 226, parágrafo quinto da Constituição Federal.”

A titularidade do poder familiar seguiu as regras evolutivas da família em geral, mormente no tocante ao maior poder revestido ao pai, desde os idos do direito Romano, que tinha caráter absoluto sobre o filho, podendo até decidir sobre sua vida ou morte. Com o tempo, o Estado começa a intervir nas relações familiares relativizando o poder e dever do pai e ampliando o poder da mãe. Diante disso, o poder familiar acaba sendo considerado um múnus público, imposto pelo Estado em benefício da família e dos filhos.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a denominação “poder familiar” deu lugar ao desigual termo “pátrio poder”, que, anteriormente, previa um maior poder do pai em relação aos filhos.

Assim prescrevia o art. 380 do Código Civil de 1916: “Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher, na falta ou impedimento de um dos progenitores passará o outro a exercê-lo com exclusividade. (BRASIL, 1916).

O Estatuto da Mulher Casada, tipificado pela lei 4121/1962 (BRASIL, 1962) veio abrandar um pouco o poder do pai, dando nova redação ao art. 380, incluindo o termo: “exercendo-o (poder familiar) o marido com a colaboração da mulher”, mas com acréscimo do parágrafo único, em que, no caso de divergência “prevalece o desejo do pai sobre a mãe”. (grifo nosso)

Somente com a Constituição Federal, em seu art. 226, § 5º (BRASIL, 1988), foram igualados os direitos e deveres dos cônjuges, conforme assim prescreve o citado artigo: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

Corroborando com a mesma idéia, surgiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 21, que assim estabeleceu:

“O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser  a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução das divergências.” (BRASIL, 1990)

Da mesma forma, o Código Civil (BRASIL, 2002), em seu art. 1631, estampou: “durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.”

È importante ressaltar, que várias são as críticas em relação ao citado artigo, pois o poder familiar não decorre da conjugalidade e sim da parentalidade, o que implica que houve discriminação no tocante a competência do poder parental quando se definiu somente em relação ao casamento e união estável, deixando de fora outras relações familiares existentes.

Assim define Paulo Luiz Netto Lobo:

“Ante o princípio da interpretação em conformidade com a Constituição, a norma deve ser entendida como abrangente de todas as entidades familiares, pois há pai e mãe tanto no casamento quanto na união estável e na família monoparental – neste caso, ainda que separados. Assim, exercem o poder familiar todos aqueles que se identifiquem como pai e mãe do menor, pouco importando a entidade familiar explicita ou implicitamente prevista na Constituição. (LOBO, 2002, p. 148.)

Com o divórcio ou a separação, não se altera as relações de pais e filhos, nos termos do artigo 1632, do Código Civil. Pode-se dizer que não há perda do exercício do poder familiar pelos pais com a ruptura, pois a perda ou suspensão só se dará estritamente nos casos previstos em lei. 

Assim prescreve o art. 1632 do Código Civil: “A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos”. (BRASIL, 2002)

A Promotora mineira Raquel Pacheco Ribeiro de Souza define muito bem a questão do poder familiar compartilhado:

“Em conformidade com o Código Civil, o poder familiar é exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe, circunstância que não se altera com eventual separação do casal. Logo, o poder familiar é compartido entre os genitores […]

O genitor guardião não é melhor que o não-guardião. Apenas, e de forma não definitiva, exerce a guarda de um filho que não pode ser partido em dois, como na parábola de Salomão. Morar com um dos pais constitui somente um ajuste necessário às circunstâncias de fato criadas pelos próprios genitores.” (SOUZA, 2008, p. 10)

Mesmo que separados, a lei garante que os pais mantenham íntegro o poder familiar sobre a pessoa dos filhos, daí a necessidade de escolher o melhor sistema de guarda e visitação aos filhos, sempre buscando o melhor interesse e desenvolvimento da criança.

É importante salientar que os pais devem seguir as normas legais para o pleno exercício do poder familiar em relação aos filhos. Atualmente tanto os pais quanto às mães possuem os mesmos direitos e obrigações em relação à criação de seus filhos, entretanto, o que é passível de punição é a forma como exercem esse poder familiar. 

O exercício do poder familiar está disciplinado pelo art. 1634 do Código Civil (2002), vejamos:

“Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I – dirigir lhes a criação e educação;

II – tê-los  em sua companhia e educação;

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI – reclamá-los de quem ilegalmente detenha;

VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.” (BRASIL, 2002)

Pode-se observar que as atitudes dos pais são fundamentais para formação da criança. O genitor, ao praticar a alienação parental, fere totalmente o que está previsto no citado artigo em relação à criação dos filhos e, caso haja a comprovação desse abuso, pode ser gerada a suspensão ou a perda do poder familiar ao abusador.

As causas da suspensão do poder familiar estão arroladas, de forma genérica, nos termos do art. 1637 do Código Civil e se dá nos seguintes casos:

“a) no caso de descumprimento dos deveres dos pais em relação aos filhos;

b) pela ruína dos bens dos filhos;

c) por condenação em virtude de crime cuja pena não exceda dois anos de prisão.” (BRASIL, 2002)

A suspensão é uma solução menos drástica ao problema, podendo ser revista a qualquer tempo, sendo adotada como precaução no interesse das crianças.

Para Sílvio de Salvo Venosa (2004, p. 350, apud QUEIROZ, 2008), “a suspensão é uma medida menos grave do que a destituição ou perda porque, cessados os motivos, extinta a causa que a gerou, poder ser restabelecido o poder paternal”.

Já a extinção ou perda do poder familiar e uma medida extrema e de forma definitiva, sendo que uma vez tomada, a decisão não poderá ser revista.

O art. 1635 do Código Civil define as causas de extinção do poder familiar:

“Extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;

III – pela maioridade;

IV – pela adoção;

V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.” (BRASIL, 2002)

A perda por decisão judicial depende da configuração do que prescreve o artigo 1638 do Código Civil:

“Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.” (BRASIL, 2002)

A prática da Síndrome da alienação parental se adapta às causas que ensejam a suspensão e até mesmo a extinção do poder familiar.

3 SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Conhecida também em inglês pela sigla SAP, a patologia foi assim denominada pelo americano Dr. Richard A. Gardner, em 1985. Ela ocorre quando o genitor guardião, após a separação do casal, busca dificultar e até mesmo excluir o contato do filho em relação ao outro genitor através de várias formas de coerção, agressão, desencadeando um processo de destruição e desmoralização do genitor junto ao filho, utilizando-o como instrumento de sua vingança (GARDNER, 2002)

Vejamos o conceito da SAP, segundo o Dr. Richard A. Gardner

“A síndrome da alienação parental (SAP) é um distúrbio que surge inicialmente no contexto das disputas em torno da custódia infantil. Sua primeira manifestação verifica-se numa campanha que visa denegrir a figura parental perante a criança, uma campanha que não tem justificação. Esta síndrome resulta da combinação de um programa de doutrinação dos pais (lavagem cerebral juntamente com a contribuição da própria criança para envilecer a figura parental que está na mira desse processo).” (GARDNER, 2002).

A Síndrome da Alienação Parental também é conhecida como implantação de falsas memórias, na qual o alienador utiliza-se do filho abusado para inventar fatos negativos em relação à pessoa do outro genitor o que gera prejuízos incalculáveis na vida de ambos, prejuízos esses que serão melhores explanados no decorrer deste trabalho.

A Síndrome da Alienação Parental não resulta apenas das separações judiciais ou uniões estáveis. Com a evolução das famílias e dos tipos de relação familiar, os abusos também são verificados na relação de pais que nem se quer moram juntos com a criança, tendo o filho quando do namoro ou até mesmo de encontros casuais, o que não desqualifica o pai em relação ao filho. 

É preciso estar atento, pois esse abuso pode ocorrer também em relação ao genitor que não é o guardião da criança. Ele pode se utilizar dos mesmos meios inescrupulosos visando obter vantagens sobre o outro genitor, sejam elas, a modificação da guarda, a desestruturação do ambiente familiar, ou até mesmo, por não ter mais acesso, a tentativa de obtenção de provas dentro da casa do outro genitor para que sejam utilizadas em uma futura disputa judicial.  Fato semelhante foi veiculado por reportagem do programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, datado do dia 21/06/2009, em que o pai brincava de “detetive” com o filho, no intuito de conseguir provas acerca dos gastos da mãe para serem usados numa ação de revisional de alimentos já proposta.  

Alexandra Ullman , citada por XAXÁ (2008), faz uma importante observação:

“Alguns entendem a Alienação como uma Síndrome por apresentar um conjunto de sintomas a indicar uma mesma patologia, enquanto que outra corrente exclui o termo Síndrome da definição por determinar que, como não há reconhecimento da medicina nem código internacional que a defina, não pode ser considerada uma Síndrome. Fato é que, independentemente de ser ou não uma Síndrome, assim subentendida, o fenômeno existe e cada vez mais é percebido e verificado independentemente de classe social ou situação financeira”. (ULLMAN, apud XAXÁ, 2008).

É possível a reversão da Alienação Parental enquanto não se instala a Síndrome, com ajuda de terapias e do poder Judiciário e com o restabelecimento do convívio com o genitor Alienado. Porém, quando a Síndrome se instala, sua reversão se torna mais difícil e ocorre em pouquíssimos casos e ainda na infância.

3.1 Conceito da Síndrome da Alienação Parental

A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custodia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação.

 A Síndrome da Alienação Parental é simplesmente a conseqüência reiterada do abuso realizado nos filhos, em que, em momento posterior, aquela alienação se transforma em uma síndrome. A Síndrome é o resultado dos efeitos emocionais maléficos causados na criança, já a alienação é toda a ação de um genitor para desqualificar o outro ente familiar.

O advogado Marco Antônio Garcia de Pinho define bem essa situação:

“Cabe ressaltar que, tecnicamente, a Síndrome não se confunde com a Alienação Parental, pois que aquela geralmente decorre desta, ou seja, ao passo que a alienação parental se liga ao afastamento do filho de um pai através de manobras da titular da guarda, a Síndrome, por seu turno, diz respeito às questões emocionais, aos danos e seqüelas que a criança e o adolescente vem a padecer.” (2009)

A alienação parental é muito mais comum do que se pensa, sendo cometida pelo alienador até mesmo sem a percepção real do que está fazendo. Existem graus dessa alienação, sendo que quando realizadas de forma leve é possível que os efeitos nem sejam notados ao longo da vida do filho. Na alienação de grau médio ou grave existem grandes propensões para que se traduza na temida síndrome em um futuro próximo. O importante é que na alienação parental é reversível, restabelecendo assim a convivência entre as partes, ao modo que, quando se instala a síndrome, raramente, se vê possível uma reversão.

3.2 Momento de Implantação da Alienação Parental

Na maioria dos casos, o marco inicial da alienação Parental se dá quando ocorre a separação do casal. No caso de não ser compartilhada, a guarda é conferida a um dos genitores que terá maior tempo de convivência com o filho. Caso seja este genitor o alienador, ele terá liberdade maior de ação, sendo que, de acordo com pesquisas, é maior o numero de casos em que os abusadores são aqueles que detêm a guarda dos filhos.

No Brasil, de acordo com a estimativa do IBGE, boa parte dos filhos fica com a mãe quando ocorre a decisão da guarda judicial, razão pela qual a maioria dos especialistas refere às mães como sendo as principais causadoras da alienação.  

Após a separação, a adaptação à nova vida de solteiro é mais difícil para a mulher do que para o homem, pois usualmente, o homem tem mais facilidade em estabelecer um novo relacionamento sério. Entretanto, para as mulheres não é bem assim, pois além da guarda dos filhos, que gera mais atenção e trabalho que o próprio munus requer, elas precisam de um tempo para se refazer dos traumas e decepções geradas quando da separação. A alienação parental se inicia muitas vezes quando essas mulheres não conseguem superar tais decepções e frustrações, não distinguem a figura do pai da figura do marido e, a partir daí, projetam em seus filhos toda a frustração do final da relação, no intuito de atingir o outro genitor sem pensar nos filhos.

A Dra. Maria Berenice Dias explica muito bem isso:

“[…] muitas vezes, a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor.” (DIAS, 2008, p. 11)

A Prof.ª Terezinha Féres-Carneiro apresenta uma definição brilhante para o problema:

“Em relação aos sentimentos, enquanto os homens enfatizaram mais os sentimentos de frustração e fracasso no processo de separação, as mulheres ressaltaram, sobretudo, a vivência da mágoa e da solidão. Esta diferença de sentimentos nas vivências masculinas e femininas do processo de separação conjugal pode estar relacionada também ao modo distinto como homens e mulheres conceberem o casamento. Assim, quando o processo de “constituir família” é interrompido com a separação, os homens se sentem, sobretudo, “fracassados” e “frustrados”, e quando a “relação de amor” termina, as mulheres se sentem sobretudo “magoadas” e “sozinhas”.” (FÉRES-CARNEIRO, 2008. p. 64)

É importante salientar que a alienação parental não se inicia simplesmente com a separação do casal. Ela ocorre, muitas vezes, antes do fim do casamento, quando o alienador já deixa rastros dessa patologia, por exemplo, ao não deixar o outro genitor dar remédios, ficar sozinho com a criança, ou até mesmo dar banho, sempre alegando que o genitor não tem condições para tal atividades, enfim, coisas rotineiras que, quando ocorre a separação, servem para afastar ainda mais os filhos dos pais, facilitando a instalação da Síndrome da Alienação Parental.

Assim se manifestaram os Drs. Evandro Luiz Silva E Mário Resende (2008):

“Apesar de muitos autores entenderem que o comportamento alienante, descontrolado e sem nenhuma proporção com os fatos da realidade nasce com a separação do casal, entendemos que são comportamentos que remetem a uma estrutura psíquica já constituída, manifestando-se de forma patológica quando algo sai do controle. São pais instáveis, controladores, ansiosos, agressivos, com traços paranóicos, ou, em muitos casos, de uma estrutura perversa. Referidos sintomas podem ficar parcialmente controlados, durante parte da vida, ou no caso, do casamento, mas em muitos eclode com toda a sua negatividade e agressividade ante a separação litigiosa. A perversão pode ser dissimulada em pequenas atuações, que também passa meio que despercebidos durante o casamento. Mas de fato, estavam lá, não é a separação que os instaura, ela apenas os revela.” (SILVA; RESENDE, 2008, p 27)

Na maioria dos casos apresentados, os abusos se iniciam com a separação do casal, entretanto existem algumas exceções, quando ocorre alienação parental nos filhos em relação aos avós, sejam paternos ou maternos, estando o casal separado ou não, ou até mesmo, nos casos em que os pais nem sequer moraram juntos, ficando assim prejudicado constatar o marco inicial de tais abusos.

3.3 Formas de Implantação da Alienação Parental

A alienação parental é iniciada aos poucos e de forma sutil, com o intuito de que os filhos odeiem seus pais, mães ou qualquer parente próximo, visando um afastamento definitivo no futuro.

 Não existe como delimitar, mas em vários casos os abusos se iniciam de forma leve, às vezes são imperceptíveis, e vão aumentando com o passar do tempo. Elas ocorrem, por exemplo, quando do retorno da visitação com o outro genitor, momento no qual o alienador começa a questionar a criança falando que o pai ou a mãe não cuidou direito dele, que ele chega muito pior do que quando saiu etc., iniciando-se assim uma campanha difamatória contra o genitor.

Com o tempo, percebendo que os abusos preliminares não foram necessários para alcançar o seu intento (separação de ambos), esses abusos tendem a piorar no intuito de deteriorar a relação entre as vítimas, sendo realizados de várias maneiras.

 A partir desse momento, percebe-se que as condutas se tornam mais agressivas tais como, a obstrução parcial da visitação, a organização atividades no dia da visitação do outro genitor, não repassar chamadas telefônicas, tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor, enfim, atitudes que visam atrapalhar a relação e a intimidade dos dois.

Nesse grau de alienação é necessária muita atenção e uma ação rápida visando à cessação e a reversão desses abusos, pois é possível que, em bem pouco tempo, o quadro da síndrome da alienação parental seja instalado na criança.

 Em um momento posterior, é praticada a forma mais grave do abuso e, consequentemente, o grau máximo de maldade do abusador. Isso ocorre quando o alienador denuncia falsamente o outro genitor de abuso físico, emocional ou sexual, que serve como forma de cortar pela raiz qualquer vínculo do filho com o outro genitor. Feito isso, o alienador alcança seu intento, pois, a partir da denúncia, sendo falsa ou não, o juiz promove a interrupção da visitação e o contato da criança com o genitor alienado.

 Nesse caso, é preciso muita atenção, pois pode prevalecer uma denúncia falsa do alienador em detrimento do genitor que é também uma vítima. A ação nesse sentido é de difícil reparação no futuro tanto para criança quanto para o genitor alienado e o pior de tudo, é que essa maldade do alienador acontece com o aval do Poder Judiciário, que não tem a percepção real do abuso e com a demora em sua decisão gera um dano quase irreparável.

Sem contar que, diante desse quadro, o abusador que inventou a denúncia se enche de razão, demonstrando tanto ao filho quanto a todos de seu convívio que a interrupção se deu porque até mesmo o juiz entendeu a situação e lhe deu razão, ou seja, a atitude do abusador é reverenciada pelo magistrado, fato que não pode acontecer de forma alguma.

 Após a conclusão das investigações e passados muitos anos é muito difícil a reaproximação, pois, mesmo provado que não houve o abuso, o ódio da criança pelo genitor e a implantação das falsas memórias continuará da mesma maneira, como se tivesse mesmo ocorrido o abuso sexual.

Assim se manifesta José Manoel Aguilar Cuenca:

“Em algumas ocasiões podem surgir falsas denúncias de abuso sexual ou de maus tratos, que buscam interromper por via judicial os contatos do progenitor com a criança. Durante  esse tempo, o progenitor alienador leva a cabo sua campanha de injúrias e desacreditação, para  que, seja como a forma em que conclua o processo penal, os menores já expressem seu rechaço contra o progenitor alienado.” (CUENCA, 2008)

3.4 O comportamento dos Abusadores

A Síndrome da Alienação Parental vem cercada de comportamentos habituais dos genitores alienadores. Portanto, é imprescindível conhecê-los, pois não se conhece a cura do mal sem antes conhecer as suas causas. Por esse motivo os operadores do direito devem estar atentos ao comportamento das partes envolvidas.

Gardner (2002) relaciona abaixo alguns típicos comportamentos daqueles genitores que alienam:

“a) Recusar de passar as chamadas telefônicas aos filhos;

b) Organizar várias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas.

c) Apresentar o novo cônjuge aos filhos como sua nova mãe ou seu novo pai.

d) Interceptar as cartas e os pacotes mandados aos filhos.

e) Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos.

f) Recusar informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos estão envolvidos (esportes, atividades escolares, grupos teatrais, escotismo, etc.).

g) Falar de maneira descortês do novo conjugue ao outro genitor.

h) Impedir o outro genitor de exercer seu direito de visita.

i) “Esquecer” de avisar o outro genitor de compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos).

j) Envolver pessoas próximas (sua mãe, seu novo conjugue, etc.) na lavagem cerebral de seus filhos.

k) Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha da religião, escolha da escola, etc.).

l) Trocar (ou tentar trocar) seus nome e sobrenomes.

m) Impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos.

n) Sair de férias sem os filhos e deixá-los com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que este esteja disponível e queira ocupar-se dos filhos.

o) Falar aos filhos que a roupa que o outro genitor comprou é feia, e proibi-los de usá-las.

p) Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem,  ou a se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira.

q) Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos.”

Conforme relatado acima, esses são os abusos típicos de quem comete a alienação parental, portanto, ao observar que esses abusos estão ocorrendo é necessário uma intervenção rápida visando a sua interrupção.

A psicóloga Maria Antonieta Pisano Motta (2008) afirma que existem três comportamentos que são considerados comuns àquelas pessoas que praticam a alienação parental em seus filhos e que os operadores do direito precisam ficar atentos:

1º) Quando existe a super proteção do genitor ao filho alienado, em que a pessoa se mostra com medo de tudo, vê problemas à integridade dos filhos em qualquer ambiente e acha que só na presença deles a criança estará bem. Esses genitores não confiam em ninguém e muitas vezes acham normal a super proteção, nem percebendo o mal que poderão causar ao filho, quando o mesmo necessitar “andar pelas próprias pernas”.

2º) Pelo comportamento psicopático da pessoa alienadora pode-se perceber a tendência à prática da alienação parental. A pessoa que desenvolve esse comportamento tem tendência maior em enganar e manipular as pessoas, sem que isso represente um problema, pois ela não se preocupa com a conseqüência de seus atos, com isso, cria-se a possibilidade da implantação de falsas memórias e até mesmo da acusação de falso abuso sexual.

3º) O alienador tenta demonstrar à criança ou ao adolescente que ele é o único adulto em quem devem confiar. Neste caso, o genitor alienador exclui todas as pessoas que possam tentar interferir, seja o genitor alienado, os seus familiares. Há casos em que dificulta, até mesmo, o trabalho de psicólogos e técnicos do judiciário, causando atrasos e transtornos propositadamente no andamento das ações judiciais.

 Existem outros comportamentos dos abusadores que configuram a alienação parental nos filhos, entretanto, os casos abordados acima são os mais comuns e merecem a nossa maior atenção e repúdio.       

3.5 Os Estágios da Enfermidade.

Em decorrência dos comportamentos acima demonstrados, realizados de forma reiterada e por um período razoável de tempo, é possível a instalação da Síndrome da Alienação Parental nos filhos.

Essa síndrome foi dividida por Richard Gardner (2001) em três níveis ascendentes de enfermidades, sendo: o primeiro de grau leve, o segundo de grau médio e o terceiro de grau  grave ou gravíssimo.

No 1º estágio, a alienação aparece de forma velada, com apenas alguns palpites, não ocorrendo maiores tumultos e as manifestações da campanha de desmoralização são raras. Nesse estágio já existe a alienação parental de forma leve, mas possivelmente não se transformará em uma síndrome, embora, em alguns casos já possa existir a necessidade de acompanhamento com terapeutas.

No 2º estágio, o genitor manipula claramente as táticas para excluir o outro genitor. São utilizados argumentos mais numerosos, porquanto mais absurdos. Existe uma contraposição, na qual um genitor é completamente mau e o outro é completamente bom. Nesse estágio, são imprescindíveis a intervenção do outro genitor relatando o que está ocorrendo diretamente ao Judiciário, que deverá aplicar as sanções possíveis previstas com o escopo de estagnar tais absurdos. Esse é o estágio mais próximo da instalação da Síndrome da Alienação Parental na criança, contudo, ainda é possível a reversão desde que cessem os abusos e tentem uma reaproximação com genitor vítima.

Já no 3º estágio, a Síndrome da Alienação Parental está instalada e os filhos encontram-se perturbados e fanáticos, compartilhando dos fantasmas paranóicos do genitor abusador. Com os filhos sem pânico, o que pode gerar explosões de violência, a visita ao outro genitor é quase impossível. São violências compatíveis com o grau de interferência provocadas pelo alienador. Infelizmente, quando atinge esse estágio a probabilidade de reversão do quadro é quase nula e os efeitos desse mal serão sentidos tanto pelo genitor vítima quanto para criança abusada ao longo dos tempos.

3.6 Danos Causados ao Genitor Vítima e aos Filhos

 prática da alienação parental causa transtornos tanto para o genitor vítima quanto para os filhos. Na criança os efeitos influenciam sua formação ao longo do tempo. Em razão disso, ao crescer, ela pode se tornar um espelho do alienador, refletindo as suas idéias, desenvolvendo tendências de reprodução da patologia do genitor alienador e, até mesmo, no futuro, repetir essa prática com seus próprios filhos.

Os doutores Evandro Luiz Silva e Mário Rezende também confirmaram os efeitos nocivos da prática da alienação tanto para os pais quanto para os filhos:

O genitor ausente, privado do contato com o filho, tem uma vida marcada por estresse advindo de uma luta infrutífera, apresentando frequentemente comportamentos depressivos. […]

[…] As condições psíquicas do ser humano, são construídas desde a infância, com a convivência familiar e os primeiros laços estabelecidos. Assim é que, a ausência de um dos pais que conviveu com a criança pode gerar nela sintomas. Esses sintomas, como já dito anteriormente, surgem da sensação de abandono que estas crianças fantasiam sofrer e pela falta (da realidade) causada pelo ausente. São crianças que, por exemplo, costumavam ser ótimas alunas e repentinamente, ante a ausência do pai ou da mãe, apresentam uma queda no rendimento escolar, muitas vezes levando a reprovação; outras passam a ter insônia; outras ficam ansiosas, agressivas, deprimidas, enfim marcadas por algum sofrimento”. ( SILVA; RESENDE, 2008. p. 28)

O efeito psicológico da alienação é extremamente nocivo à criança ou ao adolescente, causando-lhes distúrbios de relacionamento, depressão crônica, transtorno de imagens, desespero, sentimento de isolamento, criam aversão ao sexo oposto.

Outro grave problema é o sentimento de culpa do filho ao perceber que com o passar do tempo foi enganado e abusado. Esse sentimento de culpa acontece porque o filho se sente cúmplice dos atos do genitor alienador e percebe-se que cometeu uma grande injustiça em relação ao outro genitor, destruindo a sua relação com uma pessoa que merecia todo seu amor e carinho. A partir disso, existe um confronto interno muito grande, pois o filho não conseguirá se perdoar, tendo raiva do genitor alienador e por vezes não existirá a possibilidade de reatar o relacionamento com o outro genitor. 

Os especialistas alegam que os danos psicológicos ao genitor vítima serão imensos. Estudiosos alegam que a sensação para o genitor vítima é pior do que a morte verdadeira de um filho, pois quando ocorre à morte é um fato real, sendo necessário esquecer e aceitar a dor. Agora com a morte do filho em vida é diferente, pois o genitor sabe que o tempo passará e não será possível fazer mais nada para reaproximação do filho e diante disso a dor da perda continuará eternamente.

Nesse sentido, manifestou Richard Gardner:

“A perda de uma criança nesta situação pode ser mais dolorosa e psicologicamente devastadora para o pai-vítima do que a própria criança, pois a morte é um fim, sem esperança ou possibilidade para reconciliação, mas os “filhos da alienação parental” estão vivos, e, conseqüentemente, a aceitação e renúncia à perda é infinitamente mais dolorosa e difícil, praticamente impossível, e, para alguns pais, a dor contínua no coração é semelhante a morte viva.” (, apud PINHO, 2009)

O Juiz Elizio Luiz Perez também aponta vários efeitos da alienação parental:

“A literatura específica aponta, em relação à criança ou adolescente, propensão a distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico, maior incidência do uso de drogas e de casos de suicídio, além de problemas de gênero e dificuldade de estabelecer relações afetivas estáveis, quando adultos. Em falsas acusações de abuso sexual e implantação do que se denomina por falsas memórias, há relatos de efeitos similares aos que ocorreriam se o falso abuso, de fato, houvesse ocorrido. Enfim, o processo de alienação parental representa grave abuso de ordem emocional. Embora o objetivo do projeto não seja a proteção específica dos genitores alvo da alienação, mas da criança ou adolescente vítima desse processo, também são evidentemente relevantes os danos psicológicos a que os primeiros são submetidos, sobretudo em casos mais sérios de difamação; não-raramente, há a necessidade de apoio psicológico profissional. Não é algo simples ter filho vítima de abuso silencioso, órfão de genitor vivo ou sendo usado como refém, sob conivência involuntária do Estado”. (PEREZ, 2009)

Não há como enumerar todos os efeitos que as partes podem sentir com a implementação da Síndrome da Alienação Parental em suas vidas, pois o ser humano, em suas ações e sentimentos, é bastante subjetivo, o que para uns pode ser traduzido em um enorme problema, para outros pode passar despercebido. O que já se sabe é que quanto antes cessarem os abusos, menos traumas surgirão.

4 LEIS DE COMBATE À SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL EM ALGUMAS LEGISLAÇÕES ESTRANGEIRAS

Após consultar as legislações internacionais acerca do tema, verificou-se a existência de diversas leis que servem para o combate a Síndrome da Alienação Parental. Nos Estados Unidos existe maior divulgação sobre o tema e conseqüentemente maior combatividade do que em outros países. Isso se dá pelo fato de ser o país em que descobriu-se esse mal e, consequentemente, já tratam do problema há mais tempo. Entretanto, percebe-se em vários países e regiões um avanço na combatividade e interrupção da Alienação Parental nas relações familiares. Vejamos:

Nos Estados Unidos, há de se destacar o Código Penal do Estado da Califórnia, que define:

“Toda pessoa que guarda, aloja, detém, suprime ou esconde uma criança, e impede com a intenção maliciosa o genitor possuidor da guarda legal de exercer este direito, ou impede uma pessoa do direito de visita, será castigado com prisão máxima de um ano, de uma multa máxima de US$ 1,000.00 […]” (GARDNER; LOWENSTEIN; BONE, 2001)

No Estado da Pensilvânia o comportamento acima citado sujeita o autor a seis meses de prisão com “sursis” de multa de US$ 500,00.

Já no Estado do Texas é possível pela legislação local que o abusador seja inquirido pelo tribunal por haver provocado intencionalmente um desequilíbrio emocional em outra pessoa.

Na Alemanha, o Código Civil trata, em seu artigo 1626, § l, da garantia da igualdade dos pais em direitos e deveres quando do exercício da autoridade parental sobre os seus filhos menores. De acordo com o artigo 1684 do mesmo diploma, o filho tem direito de ver os dois pais e os pais têm a obrigação de manter contato com o filho, existindo meios coercitivos que são utilizados para obrigar os genitores a cumprirem suas obrigações em relação aos filhos.

Na Argentina, existe uma lei de nº. 24270, que foi apresentada pela Associação denominada APADESHI, no congresso Argentino, que pune com prisão as pessoas que impeçam ou obstruam contato dos filhos menores com seus pais. (ARGENTINA, 1993)

Em suma, trata-se de punição que poderá ser de um mês a um ano de prisão aos que impeçam o contato do filho com o outro genitor, entretanto se a criança for menor de dez anos ou possuir alguma deficiência, a pena aumenta de seis meses a três anos de prisão.

Assim, a lei Argentina de nº 24270, está tipificada:

“Art. 1º Será reprimido con prisión de un mes a un año el Padre o tercero que, ilegalmente, impidiere u obstruyere el contacto de menores de edad com SUS Padres no convivientes.

Si se tratare de un menor de diez años o de un Discapacitado, la pena será de seis meses a tres años de prisión.

Art. 2º En las mismas penas incurrirá el Padre o tercero que para impedir el contacto del menor con el Padre no conviviente, lo mudare de domicilio sin autorización judicial.
Si con la misma finalidad lo mudare al extranjero, sin la autorización Judicial o excediendo los limites de esta autorización, las penas de prisión se elevarán al doble del mínimo ya la mitad del máximo.

Art. 3º El Tribunal deberá:

1.- Disponer en un plazo no mayor de diez días, los medios necesarios para restablecer el contacto del menor con sus Padres.

2.- Determinará, de ser procedente, un régimen de visitas provisorio por un término no superior a tres meses o de existir, hará cumplir el establecido.. En todo los casos el Tribunal deberá remitir los antecedentes a la Justicia civil. Em todos os casos, o Tribunal deve enviar os registros para a Justiça Civil.

Art. 4º Incorpórase como inciso 3º del artículo 72 del Código Penal el siguiente:" Impedimento de Contacto de los Hijos Menores con sus Padres No Convivientes."

Artigo 4 º incorporados como n. º 3 do artigo 72 do Código Penal, como segue: "impedir o contacto de crianças com pais que vivem juntos."

Art. 5 º Esta Ley se tendrá como complementaria del Código Penal.16 – 09 – 93 Aprobada en Comisiones de Diputados.13 – 10 – 93 Media sanción Cámara de Diputados 03 – 11 – 93 Sancionada por la Cámara de Senadores.25 – 11 – 93 Promulgada por el Poder Ejecutivo.26 – 11 – 93 Publicada en el Boletín Oficial. 

Artigo 5 º Esta lei será complementar ao Código Penal.16 – 09-93 comissões Diputados.13 Aprovado – 10-93 da Câmara dos Representantes pena de Mídia 03 – 11-93 Sancionada pela Câmara dos Senadores.25 – 11 – 93 promulgada pelo Ejecutivo.26 – 11-93 publicações no Diário Oficial.”  (ARGENTINA, 1993)

No mesmo entendimento, a Lei Argentina prevê também sanção prisional para aquele genitor que se mudar para o exterior sem autorização judicial para tanto ou se excedeu aos limites de tal autorização. Nesse caso a pena será de prisão de, no mínimo duas vezes e meia, o limite máximo. Por essa lei é exigida uma atuação rápida dos Tribunais no intuito de interceder e restabelecer rapidamente o contato perdido pelo genitor.

5 MEDIDAS CABÍVEIS AO COMBATE DA ALIENAÇÃO PARENTAL NO BRASIL

Existem várias formas de combate à alienação parental em nosso país. Seja por meio das normas que protegem a família, aliadas às poucas, porém, importantes decisões judiciais dos nossos tribunais, assim como a lei 12.318/2010 que normatiza o assunto e introduz conceitos pouco discutidos pelo Poder Judiciário, juntamente com divulgação do problema nos vários meios de informação.

Podemos dizer que para cada abuso já existem mecanismos jurídicos capazes de coibi-los, mas, tão importante quanto o combate da alienação parental é o trabalho de prevenção, ou seja, o fundamental é intervir antes para evitar que a alienação se instale.

Portanto identificado o processo de alienação parental, é importante que o poder judiciário interrompa o seu desenvolvimento, impedindo, dessa forma, que a síndrome venha a se instalar.

Assim definiu Bone e Wash (2009):

“Se o processo é identificado deve ser considerado pelos operadores do direito como uma violação direta e intencional de uma das obrigações mais fundamentais de um genitor que é de promover e estimular uma relação positiva e harmoniosa entre a criança e seu outro genitor.” (apud MOTA, 2008, p. 59).

Contudo, o Direito e a Psicologia devem trabalhar juntos para que o tratamento seja bem sucedido. A ação de receber e tratar esses casos deve ter por principio organizar a família, auxiliando os pais a renunciarem ao padrão educacional negligente ou agressivo, substituindo-o por um modelo educacional recompensador tanto para eles como para as crianças, aumentando seu processo de crescimento e desenvolvimento e construindo sua própria auto-estima.

É fundamental que os juízes percebam os elementos identificadores da Síndrome da Alienação Parental, determinando, nesses casos, rigorosas perícias psicossociais, para então, ordenar as medidas cabíveis à proteção da criança. Observe-se que não se supõe exigir do magistrado um diagnóstico psicológico da alienação parental. No entanto, é intolerável que, diante da presença de seus elementos identificadores, o julgador não adote, com urgência máxima, as providências adequadas, dentre elas, o exame psicológico e psiquiátrico das partes envolvidas.

Uma vez diagnosticado o intento do genitor alienante, cabe ao magistrado determinar a adoção de medidas que permitam a aproximação da criança com o genitor alienado, impedindo, assim, que o progenitor alienante obtenha sucesso no procedimento já intentado.

O Estatuto da Criança e do Adolescente também veio garantir direitos e proporcionar medidas que possibilitam sanções aos abusadores:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 22º Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” (BRASIL, 1990)

Percebido o abuso ou o dano provocado pela alienação, os juízes também podem se basear nos artigos 98 e 130 do ECA para tomar decisões protetivas em relação ao filho, bem como sanções aos genitores alienadores:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III – em razão de sua conduta.

Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.” (BRASIL, 1990)

O Código Civil de 2002 também enumera algumas obrigações que os pais devem ter em relação aos filhos menores:

“Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I – dirigir-lhes a criação e educação;

II – tê-los em sua companhia e guarda;

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV – nomea -lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro  dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”. (BRASIL, 2002).

É importante salientar que todas as ações de abuso dos alienadores devem ser combatidas, pois ferem as garantias que visam proporcionar o bem estar e o desenvolvimento das crianças e adolescentes e são previstas em lei, conforme acima citado.

Com o advento da Lei 12.318/2010, genitores alienadores terão que arcar arduamente com seus atos. Não estarão mais escondidos atrás das lacunas da lei,

Ainda, nesse mesmo contexto, a autora Maria Berenice destaca:

“[…] não se espera da lei, o efeito de remédio que transforme totalmente os costumes ou a eliminação de dificuldades inerentes a complexos processos de alienação parental. Razoável é considerá-la como uma ferramenta para assegurar maior expectativa de efetividade na busca de adequada atuação do Poder Judiciário, em casos envolvendo alienação parental.” (DIAS, 2010).

De início, a Lei 12.318/2010 pretendeu definir juridicamente a alienação parental para permitir maior grau de segurança aos operadores do Direito na eventual caracterização de tal fenômeno. É importante que o ordenamento jurídico incorpore a expressão alienação parental, entenda e iniba claramente tal modalidade de abuso, que em determinados casos, corresponde ao próprio núcleo do litígio entre ex-cônjuges. O texto da lei, nesse entendimento, inspira-se em elementos fornecidos pela Psicologia, mas elabora instrumento com disciplina própria, destinado a viabilizar atuação ágil e segura do Estado em caso de abuso assim definidos. (DIAS, 2010, p.64 e 65)

Sob o aspecto jurídico, a Síndrome da Alienação Parental é considerada interferência abusiva na formação psíquica da criança ou adolescente para que repudie o genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com este. (DIAS, 2010, p.65)

Observa-se a cautela de não restringir a autoria de atos da alienação parental a genitores, mas a qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância. Tal cautela tem por objetivo impedir que a intermediação de terceiros mascare a constatação de atos de alienação parental. (DIAS, 2010, p.65).

Assim dispõe a Lei 12.318/2010 em seu Art. 2º

“Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” (BRASIL, 2010)

A nomenclatura genitor na referida lei, expõe claramente que os atos de alienação parental podem ter por alvo indistintamente pai ou mãe. A lei, portanto, não trata do processo de alienação parental necessariamente como uma patologia, mas como uma conduta que merece intervenção judicial, sem cristalizar única solução para o controvertido debate acerca de sua natureza. (DIAS, 2010, p. 66)

Exemplificativamente, algumas condutas que foram criminalizadas no parágrafo único do art. 2 da lei em comento:

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”

Segundo Dias (2010), o sentido do rol exemplificativo, que traz à tona condutas práticas que, em regra, tendem a frustrar a convivência saudável da criança e do adolescente, também é de imprimir caráter educativo à norma, na medida em que devolve claramente à sociedade legítima sinalização de limites éticos para litígio entre ex-cônjuges. A lei, além de contextualizar tais violações em eventual processo de alienação parental, viabiliza maior efetividade na implementação da garantia constitucional. 

O exame do histórico do caso, contexto em que praticados os atos e eventuais repetições é importante indicador para diferenciar atos de alienação parental de falhas pontuais inerentes ao exercício sadio da paternidade ou maternidade, que constituem a natural formação do sujeito. Da mesma forma, condutas de aparente cooperação, de aparente cuidado com os filhos ou de respeito à vontade que lhes é atribuída, podem mascarar atos de alienação parental. Crianças e adolescentes devastados psiquicamente por atos de alienação parental podem mostrar-se aparentemente sadios, em análise superficial. (DIAS, 2010, P.71)

A percepção acurada do juiz e o exame de tais atos, com apoio técnico se necessário, são decisivos para que se faça a diferenciação e se evite tanto o aprofundamento de eventual processo de alienação parental explícito ou mascarado,como também a intervenção excessiva, a judicialização da convivência íntima. (DIAS, 2010, p.73)

Pode-se constatar que uma das inovações da Lei que regulamenta a alienação parental é a realização de perícias. Obviamente com deferimento de decisão judicial, ela é fundamental para a caracterização da alienação parental, pois assim o juiz tem mais segurança na realização do seu julgamento.

5.1 Perícia e Requisitos

Amílcar Nadu (2010) cita em seu artigo que a maioria das queixas dos genitores vitimados por atos de alienação parental diz respeito à deficiência dos laudos em que o Judiciário se embasa para reputar procedentes de falsas acusações que lhes fazem os alienadores. Tem por fim o art. 5º da lei 12.318/2010 sanar tal defeito, estabelecendo requisitos objetivos e subjetivos de validade desse meio de prova.

O autor estabelece ainda em seu artigo os requisitos objetivos e subjetivos que aqui passa a citar:

“No plano subjetivo, com vistas a evitar que o perito incorra em erro, exige-lhe aptidão para diagnosticar atos de alienação parental, comprovada por histórico profissional ou acadêmico. No campo objetivo, impõe-lhe realizar “ampla avaliação”, que haverá de tomar em consideração os fatores discriminados no §1ºdo preceito sob análise. Julgou o legislador necessário enunciar até mesmo que, pronunciando-se a criança sobre acusação de abuso sexual feita contra um seu genitor, deverá o especialista atender não apenas ao conteúdo do relato, mas ao comportamento de quem o presta, a fim de flagrar indícios de contradição entre um e outro”. (NADU, 2010)

Dias (2010) relata que a necessidade da perícia, evidentemente, não pode ser absoluta sob pena de retrocesso. Casos de evidente ato abusivo da Síndrome Alienação Parental já permitem imediata intervenção judicial, como por exemplo, o desrespeito à sentença que regulamenta a convivência, incontroversa a possibilidade de que seja intentada em tal hipótese, ação de execução direta sem perícia.

Os requisitos mínimos estabelecidos pela lei buscam assegurar a consistência ao laudo, bem como entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, avaliação dos envolvidos e exames da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventuais manifestações contra o genitor (BRASIL, 2010).

A investigação pericial busca, com maior profundidade, ampliar a qualidade no trabalho de assistentes sociais, psicólogos e médicos, pois, muitas vezes, em função do complexo de diferentes hipóteses de negligencia ou abuso de falsas acusações, esses profissionais são chamados a atuarem no processo judicial. (DIAS, 2010, p.73)

Ainda sobre a ótica de Dias (2010) é necessário que o perito reconheça o tema Alienação Parental e questões conexas, não necessariamente com mesma profundidade de Richard Gardner, mas com o aprofundamento de estudo e avaliações.  O impacto emocional de alegações de abuso sexual, por exemplo, não deve interferir na investigação isenta e técnica. Nesse particular, os conselhos profissionais regionais e nacionais também podem oferecer contribuição relevante, como palestras, cursos e estímulo ao debate aprofundado da matéria.

Tendo como base que o propósito maior da regulamentação da alienação parental é o bem estar da criança, as medidas de proteção e efetividade a resguardam de eventuais danos ocasionados no processo de verificação de alienação parental.

5.2 Medidas de proteção e efetividade

O art. 4.º da lei 12.318 estabelece a necessidade de o juiz adotar, quando se discute alienação parental e verificados indícios da consistência de relato dessa ocorrência, medidas de cautela para preservar os interesses da criança. Há, portanto, prioridade de tramitação aos processos que envolvem suspeita de alienação parental. Isso decorre pelo fato de que, não raramente, o processo judicial e sua natural demora são utilizados como aliados na prática da alienação parental.

Segundo a nova lei, há a possibilidade de que a alienação parental seja reconhecida em ação autônoma ou incidentalmente bem como independentemente de requerimento específico. Há ganho de agilidade e também sob o aspecto preventivo: a adoção de estratégia de retaliação por um dos genitores, utilizando a criança ou adolescente, no curso da demanda judicial, ensejaria a possibilidade de intervenção rápida e efetiva por parte do juiz. (DIAS, 2010, p 75)

Entre as medidas de cautela previstas no art. 4.º da Lei 12.310/2010 está a preocupação de assegurar, no mínimo, a convivência assistida de crianças ou adolescentes com genitores acusados de abuso, excluída, evidentemente, hipótese de iminente prejuízo aos primeiros. Embora em condição distante da ideal para o exercício da parentalidade, a visitação assistida impediria maior prejuízo à manutenção ou estabelecimento de vínculo entre criança ou adolescente e genitor. São conhecidos casos de afastamento de crianças de seus genitores em decorrência de acusações de abuso sexual e que posteriormente se revelam falsas.

Nessa circunstância, o afastamento atua como aliado do abuso psicológico, por viabilizar o aprofundamento do processo de alienação parental, que pode atingir estágio de difícil reversão. O diagnóstico, em tal hipótese, pode se tornar mais complexo, pois a criança tende a acreditar que o abuso efetivamente ocorreu à medida que a alienação avança. (DIAS, 2010, p 75)

Para Dias (2010), o juiz deverá ter a atenção redobrada, bem como o representante do Ministério Público, no curso de processo envolvendo questão relacionada a alienação parental, deve viabilizar a adaptação da medida de cautela ou urgência, para preservar os interesses da criança ou adolescente, segundo a necessidade e evolução de cada caso. A presença do genitor alvo pode se revelar antídoto à instalação da alienação; pode servir como corretora da percepção distorcida da realidade assinalada pela criança.

Sob o aspecto preventivo, a autora destaca a indicação de atribuição preferencial da guarda, nas hipóteses em que se sustenta inviável a guarda compartilhada, ao genitor que viabiliza o efetivo convívio da criança ou adolescente com outro, esse critério tem por objetivo inibir a deliberada busca, em juízo, pela guarda unilateral, como instrumento para afastar ou dificultar o convívio da criança ou adolescente com o outro genitor. Sob esse ponto de vista, parece correto afirmar que a nova lei dá maior efetividade ao instituto da guarda compartilhada, afastando assim os obstáculos falsos, ou mera falta de empenho dos genitores para que sua implementação seja bem sucedida.

Não é imaginável, portanto, que em situação de controvérsias, o juiz colha liminarmente proposta formal de cada um dos genitores a respeito do regime de convivência da criança ou adolescente com ambos, caso já não espontaneamente apresentada, em atenção à nova regra. O critério que se examina induziria, ao menos, a apresentação de propostas razoáveis para a satisfatória solução do conflito. Também a mera existência da lei representa instrumento de prevenção contra a alienação parental, pois além de caráter educativo do texto legal e de fomento ao debate e conscientização sobre o tema, o Estado sinaliza claramente quais medidas poderá adotar para inibir o processo abusivo. (DIAS, 2010, p.78)

Dentre outras medidas de proteção previstas em lei, a instrumentação de proteção indireta é de grande relevância para a efetivação da proteção da criança, pois assegura ao juiz de ofício ou a requerimento, resultados imediatos e necessários.

5.3 Instrumentos de proteção direta

Para Dias (2010), no que se refere aos instrumentos de proteção direta às crianças e adolescentes como ponto de partida, resguarda-se a aplicabilidade de qualquer medida de proteção prevista no ordenamento jurídico, em sintonia com o princípio da instrumentalidade do processo.

O Código de Processo Civil, em seu art. 461, autoriza o juiz a lançar mão de quaisquer medidas (ditas coercitivas) necessárias a assegurar o cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, para garantior a proteção a situações mais complexas, de controvérsias sobre natureza de eventual ato ou contexto de alienação parental. A lei estende tais proteções às hipóteses de quaisquer condutas que dificultem a convivência da criança ou do adolescente com o genitor. O traço preponderante que orienta o rol de medidas exemplificativas (e não taxativas) da lei não é punitivo, mas de preservação ao bem estar psíquico da criança ou adolescente. (DIAS 2010, p. 79)

 Maria Berenice, embasada na Lei 12318/2010, no ECA e na Constituição Federal, argumenta:

“O rol de medidas aplicáveis transcende a eventual intenção de vingança pela via judicial, que sob este enfoque, parece não contribuir para a amenização do processo de alienação parental. Alega ainda, que embora distintas as avaliações de atos e consequências sob a ótica do Direito e da Psicologia, não há necessária oposição ao se tratar da alienação parental. A lei estende as medidas de proteção contra os atos de alienação parental a quaisquer condutas que dificultem a convivência da criança ou adolescente com o genitor. É relevante observar que o próprio advogado pode dar início, referendar ou agravar o processo de alienação parental em nome de seu cliente. Nesse ponto, além do dever geral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), 120 a lei adverte o advogado a orientar seu cliente, por convicção íntima ou pragmatismo, no sentido que a melhor estratégia processual é a que preserva o direito fundamental da criança e adolescente de convivência familiar saudável. As medidas de proteção guardam sintonia com as previstas no artigo 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente e dá a maleabilidade necessária para que o juiz efetive e adote a solução concreta mais adequada a cada caso de alienação parental, recorrendo, se necessário, a indicação do perito. As medidas de advertência, multa e ampliação da convivência da criança ou adolescente com o genitor, por exemplo, referendam a necessidade de estimular ao exercício regular da autoridade parental, cessando eventuais abusos, antes da adoção de medidas mais incisivas.” (DIAS, 2010).

A lei em comento estende-se desde a atos abusivos mais leves, passíveis de serem inibidos por mera declaração ou advertência judicial, até a atos mais graves, que recomendariam suspensão da autoridade parental e acompanhamento psicológico. Coerente com seu espírito de viabilizar a restauração ou implementação de dinâmica familiar saudável, a nova lei não trata especificamente da hipótese de perda da autoridade parental. Evidentemente, tal hipótese pode ser inferida, para casos extremos, dos artigos 155 a 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (DIAS 2010, p. 82)

Dentre as medidas que enfatizam a importância de viabilização do convívio da criança ou adolescente com pai e mãe, está a fixação cautelar da residência da criança ou do adolescente (BRASIL, 2010) que representa medida que pode viabilizar a manutenção de sua convivência com os genitores, em hipótese de alteração abusiva do local de residência.

A fixação cautelar de residência tem fundamento na obrigação de ambos em assegurar uma convivência familiar saudável. No mesmo sentido, a alteração de domicílio da criança ou adolescente é, segundo a lei, irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial (BRASIL, 2010). A regra evita que a alteração da residência viabilize, por via transversa, a escolha do juízo competente, em eventual prejuízo de um dos genitores, por exemplo, pela dificuldade de deslocamento, dadas as dimensões continentais do país. (DIAS 2010 p, 83)

 Outro meio existente com a função de preservar o bem estar da criança ou do adolescente é a mediação, ótima alternativa para tentar conciliar os genitores a evitarem maiores danos emocionais.

5.4 Mediação

A mediação familiar é mais um instrumento de combate à Síndrome da Alienação Parental. Sua técnica desenvolveu-se especialmente nos Estados Unidos, a partir da década de 70, sendo que atualmente é difundida em quase todos os países do mundo. A mediação familiar se origina por meio da busca pela composição dos conflitos familiares visando estreitar os desentendimentos.

Primeiramente, é importante distingui-la de outros institutos, tais como a reconciliação, conciliação e terapia.

A reconciliação tem por objetivo salvar o relacionamento conjugal, funcionando a parte interventora como protetora do vínculo existente entre o casal, não considerando os interesses familiares de cada um, mas trabalhando apenas para reconstituir a relação que já se acabou ou prestes a acabar. Com a mediação esse resultado pode até acontecer, entretanto, não é o objetivo principal.

A terapia ajuda a resolver os problemas individuais ou em conjunto, mas não estará sujeita a procedimentos judiciais. O processo terapêutico investiga as origens psicológicas do conflito entre os cônjuges e familiares, buscando a conscientização das partes, com relação aos seus comportamentos, contribuindo assim, para o fim da disputa, o que geralmente ocorre antes de instaurada a fase litigiosa do conflito.

A conciliação é o instituto que mais se aproxima com a mediação, mas nunca podem ser confundidos. Na conciliação o objetivo precípuo e o acomodamento das questões por meio da intervenção de um terceiro no âmbito familiar. Possui o conciliador a tarefa de distinguir as questões entre os cônjuges e/ou familiares, a fim de facilitar a comunicação. Entretanto sua função não se limita a isso, ele adentra no mérito da questão buscando um convencimento das partes a aceitar aquilo que, conforme seu juízo, é legal ou de direito.

A mediação caracteriza-se como um processo segundo o qual as pessoas envolvidas em questões familiares, são orientadas a chegar a um acordo ou até mesmo reduzir as diferenças existentes, com a intervenção de um terceiro imparcial escolhido ou aceito pelas partes, tendo como objetivos:

– melhorar a comunicação entre o casal;

-maximizar a exploração de alternativas de solução para as questões em disputa;

– consecução de um acordo considerado justo pelas partes;

-estabelecimento de um modelo para resolução de conflitos, no relacionamento futuro da família, dentro da nova formação.

Na visão de Águida Arruda Barbosa, a mediação familiar pode ser definida como:

“[…] um acompanhamento das partes na gestão de seus conflitos, para que tomem uma decisão rápida, ponderada, eficaz, com soluções satisfatórias no interesse da criança, mas, antes, no interesse do homem e da mulher que se responsabilizam pelos variados papéis que lhe são atribuídos, inclusive de pai e mãe”. (BARBOSA, apud GROENINGA; PEREIRA, 2003, p 34).

Acontece na mediação familiar uma aproximação das partes em conflito e a partir disso, elas encontram o espaço propício para elaboração de um diálogo, discutindo seus problemas de forma pacífica, com tempo determinado para escuta e para fala de forma igualitária, deixando as mágoas, rancores e adversidades de lado, visando uma revisão de valores e posição dentro do conflito, bem como a composição dos conflitos.

Em relação ao mediador, é importante ressaltar que o mesmo não pode emitir opiniões sobre o que é certo ou errado na relação, bem como o que deve mudar ou não. O seu papel é possibilitar a negociação amigável entre as partes, além de esclarecer os pontos controvertidos da relação e manter a ordem no local da mediação. 

A mediação é outra alternativa para lidarmos ao combate da alienação parental, sendo mais uma arma que deve ser utilizada pelo juiz na busca pelo entendimento em torno de assuntos comuns aos cônjuges em conflito, e, com isso, minorar o impacto destes assuntos nos filhos. Por meio da mediação, há a possibilidade de se sair do modelo onde os cônjuges são adversários, para um modelo que privilegia a cooperação entre eles e com vistas ao melhor interesse dos filhos.

6 NOVA VISÃO DOS OPERADORES DO DIREITO

A luta pelo combate à alienação parental deve ter início dentro dos nossos lares por meio da educação e informação como relatado anteriormente, entretanto, os operadores do direito devem estar integrados e cientes do mal que ela representa, devendo colaborar na prevenção e na tentativa de seu retrocesso. É preciso uma reformulação de conceitos e até mesmo de uma nova postura profissional dos advogados, assistentes sociais, conselheiros tutelares, psicólogos, promotores e juízes para lidar com o problema, visto hoje numa sistemática ainda diferente da visão que a maioria desses profissionais devem ter.

Aos advogados é necessária uma mudança radical de postura, em que deve prevalecer a ética ao avaliarem a situação precipuamente, analisando a necessidade de ingressar ou não em juízo, agindo como conciliadores e agentes pacificadores que são. Infelizmente a realidade ainda não é essa, pois muitas o advogado, ao defender seu cliente, preocupa-se simplesmente com possibilidades de vantagens, mesmo que sua defesa seja de forma exagerada, incentivando, em alguns casos, ao litígio puro e simples.

Por vezes, vimos advogados irresponsáveis que procrastinam o feito para que essa demora seja um beneficio para seu cliente sem analisar a realidade da família, a importância do outro genitor na vida dos filhos e etc. Exemplos podem ser observados em processos nos quais a guarda provisória está decidida para clientes de advogados que agem da maneira acima. Neste caso, o outro genitor está impedido de visitas ou com a visitação prejudicada, a conduta do advogado ao atrasar o feito pode acarretar danos para a família inteira de modo geral. No entanto, existem profissionais preocupados com o bem estar de todos os envolvidos no litígio e não só no desejo pessoal de sua cliente.

Já em relação à nova sistemática de trabalho dos Assistentes Sociais e Psicólogos é imprescindível dizer que esses profissionais são os que vivenciarão de forma mais próxima o problema e servirão como ponte de informação aos Promotores e Juízes, cabendo-lhes identificar o grau de desejo de vingança dos pais, bem como alertá-los sobre a possibilidade ou a ocorrência da alienação parental.

De acordo com a Lei 12381/2010, os trabalhos dos assistentes e psicólogos serão realizados de forma mais minuciosa quando da elaboração do laudo pericial, sendo necessária a entrevista pessoal com as partes envolvidas, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos, bem como o exame da forma como a fala da criança ou adolescente se apresenta acerca de eventual acusação contra genitor. A feitura mais cuidadosa desse laudo trará mais segurança ao juiz quando for necessário decidir.

Em relação aos Promotores também é necessária uma reciclagem geral, pois são eles os fiscais da lei, trabalham diretamente com a proteção dos interesses dos menores e prestam auxílio direto aos juízes na condução do processo.

Aos juízes cabe ter a coragem necessária para decidir, assim como a sensibilidade de analisar o processo não só como um número quantitativo em seus gabinetes, e sim como uma solução que poderá ser dada a um impasse que envolve seres humanos com as vidas envoltas em problemas. Há, também, a necessidade de mudança de sistemática de trabalho desses juízes para que não levem em conta apenas o número matemático de sentenças proferidas e não se esqueçam que a verdadeira justiça só é realizada com a pacificação social dos conflitos. 

Os juízes dispõem de meios coercitivos para inibição da Síndrome da Alienação Parental, bastando apenas ter a atenção e percepção real do problema, devendo intervir antes que a alienação parental se torne crônica.  Não podem mais proferir decisões que causam grandes mudanças na rotina dos envolvidos, tais como a suspensão da visitação de um genitor ao filho, simplesmente por laudos realizados de forma unilateral sem a oitiva da pessoa do outro genitor. Devem também incentivar a guarda compartilhada como regra, pois é a que possibilita maior contato das crianças com os pais, e esse contato servirá também para que um genitor fiscalize a conduta do outro, o que, certamente, inibirá a iniciação da alienação parental.

7. CONCLUSÃO

Iniciamos este estudo buscando entender melhor a Síndrome da Alienação Parental, seus efeitos junto aos envolvidos, bem como os mecanismos que a instauram e os meios legais para evitá-la. Ao final, percebemos que não resta dúvida de que a Síndrome é um mal oriundo da separação do casal, do divórcio e da disputa de guarda entre os genitores. Vimos que nessas disputas os pais se utilizam de certos artifícios para atingir os seus objetivos, no caso, prejudicar o outro genitor e obter a guarda total do filho. 

Segundo as fontes pesquisadas, percebemos que a origem da Síndrome de Alienação Parental está intimamente ligada ao desenvolvimento do modelo de família ocidental, que remonta aos conceitos romanos. Vários fatores contribuíram para o desgaste desse modelo, dentre outros, a revolução feminista, que desempenhou importante papel reorientando o lugar da mulher dentro da relação conjugal. Em dias atuais, o divórcio tem sido uma prática constante e atuante na dissolução da Sociedade Conjugal.

A separação conjugal representa o marco inicial para o desenvolvimento da Síndrome de Alienação Parental, sendo que, a vivência crescente sob a ótica da separação faz com que as leis se adaptem aos efeitos que essa nova realidade pode vir a causar no âmbito da sociedade. As pessoas têm buscado se preparar mais para a formação e continuidade de uma família, independente de seu formato, seja ele o casamento, a união estável ou outra forma de vinculação familiar pré-existente ou que esteja em discussão nos tribunais do país. O conhecimento sobre os procedimentos que envolvem o divórcio garantirá à família a experiência necessária ao enfretamento de uma possível ruptura com maior maturidade e menor despreparo, como ocorre nos dias atuais.

Foi objetivo principal deste trabalho pesquisar aspectos da Síndrome de Alienação Parental e também identificar que relações de proximidades e diferenças ela tem em respeito à falsas denúncias de abuso sexual, líderes em utilização nas situações de disputa de guarda.  Muitas são as armas utilizadas na tentativa de difamar o outro genitor e manter os filhos afastados do convívio do não guardião, e uma das mais eficazes é a acusação de abuso sexual. A delicadeza do fato e a dificuldade em prová-lo, encorajam o genitor alienador a inventar um episódio de abuso sexual por vingança, ou estratégia.

Verificou-se que, em situações que envolvam denúncia de abuso sexual e os juízes imediatamente afastam a criança do convívio com o genitor acusado, o genitor alienador usa este tempo para inferir no imaginário da criança as chamadas falsas memórias. Elas surgem na medida em que o genitor alienador, com o tempo, convence a criança que o abuso de fato aconteceu e, ela, por sua vez, se afasta e passa a não querer nenhum contato com o genitor acusado.  As crianças são altamente sugestionáveis, e o guardião que tem essa noção pode usar o filho para implantar falsas memórias e criar uma situação irreversível.

Em um ambiente familiar hostil, as consequências podem ser irreparáveis. A tendência de que essas crianças cresçam e se tornem adultos depressivos e problemáticos é enorme, podendo, inclusive, repetir a alienação sofrida em seu próprios filhos. As conseqüências para o genitor acusado também são severas, além da situação humilhante, corre o risco de não poder ver mais seu filho e ser acusado de um crime tão delicado. O indivíduo envolvido nesse contexto tende a se tornar extremamente depressivo, podendo vir a desenvolver pensamentos de suicídio, como já foi comprovado.

No momento final, a partir de reflexões oferecidas pelos autores consultados, a pesquisa procurou enfatizar a Lei nº 12.318/2010 que surge para regulamentar a alienação parental e aplicar sanções para o genitor alienador. Tanto os operadores do Direito como os profissionais da Psicologia terão mais segurança para identificar a alienação parental e proteger a criança por meio de medidas como tratamento e acompanhamento psicológico. O juiz terá mais segurança em decidir sobre questões como a guarda, bem como poderá tomar de ofício, decisões que visam ao bem estar da criança. A lei, caráter sócio-educativo, não tem como finalidade punir penalmente o genitor alienador, visa à reestruturação familiar para que a criança conviva num ambiente tranquilo e saudável.

Em suma, a pesquisa revelou a necessidade de informar que a Síndrome da Alienação Parental é um mal presente e atuante na sociedade, porém, para os profissionais envolvidos já existem meios jurídicos efetivos disponíveis para o combate da Síndrome, visando sua interrupção e reversão e não perdendo o foco principal, ou seja, o bem estar e o futuro de uma criança.

 

Referências
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Notas:
[1] Maria Berenice Dias é destaque no âmbito de Direito de Família do país. Ela é gaúcha, mãe de três filhos. Filha e neta de desembargadores, escolheu a magistratura como profissão. Foi a primeira mulher a ingressar na magistratura do seu Estado, no ano de 1973. Em mais de cem anos, nenhuma mulher havia conseguido ingressar nessa carreira, sendo sempre rejeitados os pedidos de inscrição, sem qualquer justificativa.
Foi a primeira Desembargadora do Estado do Rio Grande do Sul. Quando seu nome foi submetido ao Tribunal Pleno para a promoção por antiguidade, recebeu dos vinte e três integrantes desse colegiado, quatro votos contrários, sendo que  houve três abstenções. Sobre este fato não silenciou, denunciando pela imprensa a discriminação de que foi vítima.
Aposentou-se em 2008 e abriu o primeiro escritório de Direito Homoafetivo do país, especializado nas áreas de Direito das Famílias e Sucessões. É Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, do qual é uma das fundadoras. É presidente da Comissão Especial da Diversidade Sexual da OAB/RS.
No desempenho de sua atividade profissional, ao verificar que a discriminação contra a mulher ocorre também nos julgamentos, engajou-se na luta feminista, dedicando-se à revitalização do Direito de Família. Tornou-se líder feminista, destacando-se no combate à violência doméstica.  Além de várias outras atribuições, outros títulos adquiridos e muitas obras e artigos publicados. (biografia retirada em seu site: http://www.mariaberenicedias.com.br).


Informações Sobre os Autores

Alan de Matos Jorge

Advogado. Mestre em Direito pela Universidade de Itaúna/MG – Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário Newton Paiva/MG – Professor de Direito do Consumidor, Direito Processual Civil, Direito Civil e Direito Empresarial em Cursos de Graduação e Pós-graduação no Estado de Minas Gerais – Coordenador do Curso de Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC – Unidade Mariana/MG – Professor de Direito do Consumidor, Direito Civil e Direito Empresarial no Curso de Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC – Unidade Mariana/MG – Professor de Direito Processual Civil II e III na Universidade Católica de Minas Gerais – PUC MINAS – Núcleo Universitário Betim – Professor Convidado da Universidade Estadual de Montes Claros/MG – UNIMONTES (Pós-Graduação) – Professor de Direito Civil e Direito do Consumidor na Faculdade da Cidade de Santa Luzia/MG – FACSAL. Professor da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG. Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG.

Eliane de Oliveira Almeida

Bacharel em Direito pela Faculdade da Cidade de Santa Luzia – FACSAL


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