Sociedade entre cônjuges e o “Novo” Código Civil

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Dentre as diversas
alterações trazidas pelo Código Civil, que vigora desde janeiro de 2003,
ressaltamos a proibição feita aos cônjuges casados nos regimes da comunhão
universal de bens ou no da separação obrigatória, de formarem sociedade,
conforme preceitua o artigo 977 daquele texto legal, objeto deste breve estudo.

A título de recordação, o regime de
comunhão universal é aquele em que há a comunicação de todos os bens do casal,
quer sejam eles adquiridos antes ou após o casamento, salvo algumas raras exceções,
como por exemplo os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade;
já o regime de separação obrigatória é aquele que vigora nos casamento que
dependam de suprimento judicial, ou que seja contraído com pessoa maior de 60
anos, ou ainda com a não observância de causas suspensivas de sua celebração.

Tendo em vista, então, a proibição
do art. 977, segundo o qual os cônjuges casados num dos regimes acima descritos
não poderão mais contrair sociedade, surge a seguinte indagação: por força da nova
disposição legal, marido e mulher que antes da vigência do “novo” Código já
possuíam sociedade em seu nome poderão continuar sendo sócios?

O problema é ainda maior se
atentarmos ao fato de que, até o advento da Lei do Divórcio, de 1977, a maioria dos casamentos
no Brasil eram contratados no regime de comunhão universal de bens, que agora,
segundo o Código Civil de 2002, é fator proibitivo à contratação de sociedade
entre os cônjuges. Lembramos ainda que essa proibição recai, sem dúvida, sobre
as chamadas Sociedades Limitadas (as antigas Sociedades por Quotas de
Responsabilidade Limitada), que representam cerca de 96% de todas as sociedades
legalmente constituídas no Brasil e há anos atuam no mercado

Para que sejam, então, feitas as
devidas alterações nos estatutos das sociedades constituídas por cônjuges, o
“novo” Código Civil, no seu art. 2.031, abriu um prazo de 01 (um) ano para que
as sociedades se adaptem às novas disposições, prazo esse que se encerra em 10
de janeiro de 2004.

Sendo assim, o entendimento que se
tem tido é o de que marido ou mulher deverão se retirar da sociedade, mas o bom
senso nos leva a afirmar que, em respeito ao “ato jurídico perfeito”, garantido
constitucionalmente, no art. 5º, inc. XXXVI, não seria necessário desfazer-se a
sociedade, visto que fora contratada antes do evento do Código Civil de 2002, o
qual viria a regular somente os atos posteriores à sua vigência.

Esperamos, assim, que prevaleçam as
teses apresentadas em projetos de lei, visando modificações no texto do “recente”
Código Civil, na parte do Direito de Empresas. Caso não sejam votados ainda
este ano (o que certamente podemos esperar, tendo em vista a Reforma
Tributária), as sociedades constituídas por cônjuges deverão buscar meios de se
adaptarem às novas regras, trazendo muitas dificuldades às empresas,
podendo-lhes causar até a extinção.

A saída, então, para que se cumpra o
disposto no texto legal do “novo” Código Civil, é a alteração do tipo de regime
do casamento para outro que não sejam as hipóteses proibitivas do art. 977, o
que deverá ser feito judicialmente, sob pena da sociedade ser considerada
irregular a partir de janeiro do próximo ano.

Outras alternativas existem. Uma
delas é a substituição de um dos cônjuges por uma terceira pessoa,
desfazendo-se a sociedade entre marido e mulher, sem encerrar as atividades
empresariais; outra, é a de se doar quotas ao filho ou filhos, mantendo-se
apenas um dos cônjuges na sociedade.

Ao nosso ver, diante desse nevoeiro
que obscurece nossos olhos ante ao que vem por aí, há que se lançar mão de
grande cautela frente às disposições do “novo” Código Civil, observando as
alterações que já se pretende fazer em seu texto legal, tendo em vista a
adaptação da norma às empresas legalmente constituídas na vigência do Código
Civil anterior, respeitando-se a garantia constitucional e, caso a lei não
mude, dever-se-á buscar adequar as sociedades às novas determinações legais,
porém, sem sacrificá-las.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Leonardo Rocha de Faria

 

Advogado e Pós-Graduando em Direito Empresarial pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU.