Examinando vinte e duas propostas de edição de súmulas vinculantes notei que duas delas não reúnem condições para sua edição, porque envolvem matérias não tão pacificadas no STF, apesar do esforço do digno representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em sentido contrário. Essas propostas não contam com a concordância da classe dos advogados.
A pressa na edição dessas súmulas parece recair exatamente sobre questões decididas pelo Pretório Excelso Nacional sem a habitual profundidade de argumentação à luz do princípio da interpretação conforme a Constituição.
O primeiro caso envolve a questão do IPI nas operações isentas ou com alíquota zero. A Corte Suprema vinha julgando favoravelmente ao contribuinte até o início de 2007, com expressiva votação majoritária. De repente mudou de posição decidindo a favor do governo, porém, por meio de uma votação apertada de seis votos a cinco. É exatamente essa tese, que veda o direito de crédito do IPI, que se pretende sumular rapidamente.
O segundo caso envolve a revogação da isenção da COFINS de sociedades de profissionais legalmente regulamentadas decida por maioria de votos. Ao que eu saiba a decisão não enfrentou a questão constitucional, alíás, a única existente, concernente ao princípio da especialidade da isenção que está inscrita com todas as letras no § 6º, do art. 150 da CF. Como é possível, ante esse dispositivo de solar clareza sustentar que a lei ordinária revogou o dispositivo da lei especial? O pior é que o próprio contribuinte, parte no processo não se lembrou desse dispositivo, nem os que intervieram no processo como amicus curie.
Por conta desse julgamento, em que não se examinou a questão constitucional que deveria ser objeto de debates, a segurança que eu havia obtido no âmbito do TRF3 foi cassada por simples decisão monocrática em que não se deu oportunidade de sustentação oral, quando seria demonstrada a diversidade da causa. No meu caso, não havia matéria constitucional em debate, o que ficou assentado no acórdão recorrido em duas oportunidades (no acórdão original e no acórdão que rejeitou os embargos declaratórios da Fazenda), pelo que, o recurso extraordinário não poderia ter sido admitido na própria origem. Mas o foi por causa estrondo causado pela decisão da Corte Suprema em que muito se debateu, com exceção da questão constitucional antes apontada.
Entretanto, a r. decisão monocrática fez tabula rasa dessa questão e cassou a segurança impingindo o modelo da decisão plenária. Falando nisso, ainda, pende de decisão o pedido da OAB Nacional no sentido de modular os efeitos daquela decisão plenária.
Porém, querem agilizar a edição de súmula vinculante, também, neste caso, o que é bastante estranho.
Em ambos os casos retro relatados não está presente o requisito constitucional de “reiteradas decisões sobre matéria constitucional” previsto no art. 103-A da Constituição, para aprovação de súmula vinculante.
Há decisões conflitantes no primeiro caso. No segundo caso há apenas uma decisão plenária no sentido da tese que querem sumular. As demais são meras decisões monocráticas proferidas de forma automatizada, sem a menor preocupação no exame da argumentação aduzida em cada caso, como anteriormene mencionado.
Por isso, entendemos justa a reclamação dos advogados contra a edição de súmulas vinculantes pelo menos nesses dois casos. Não assiste razão ao douto representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que deseja “pacificar” de vez e pró Fazenda essas duas decisões proferidas em momentos menos felizes da Corte Suprema.
Informações Sobre o Autor
Kiyoshi Harada
Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.