O Tombamento é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, assim contemplado pela legislação ordinária como sendo o “conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”.
Assim sendo, são passíveis de tombamento quaisquer bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados, de interesse cultural ou ambiental, como a título de exemplo os livros, fotografias, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas, etc. Importante ressaltar entretanto, que somente são passíveis de tombamento as obras do patrimônio histórico e artístico nacional, excluindo-se quaisquer outras obras de origem estrangeira (art. 3º Decreto Lei nº 25/37).
A competência para fazer o tombamento é da União através do IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e pelo Governo Estadual, através do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado, que acompanham todo o procedimento/sucessão de atos até a inscrição do bem no “Livro do Tombo”.
Muito embora o procedimento se encerre com a inscrição no aludido livro, a lei exige ainda que, em se tratando de bens imóveis, seja realizada a transcrição no respectivo Registro de Imóveis, consoante determina o art. 13 do DL nº25/37.
Outro aspecto importante acerca do tombamento, diz respeito às restrições que causa sobre o bem. Assim, após a inscrição no Livro do Tombo, afirma-se a existência de uma “restrição parcial”, o que não implica em um impedimento ao particular sobre o exercício de seus direitos, uma vez que a propriedade do bem continua sendo sua, passando-se tão somente a ser considerado um “bem de interesse público”, ou seja, continua podendo ser livremente utilizado pelo proprietário, e por tal motivo não gera via de regra dever de indenizar, salvo nos casos em que reste comprovada a ocorrência de efetivo prejuízo em decorrência do tombamento. Poderá ocorrer entretanto, a necessidade de o poder público impor uma “restrição total” sobre o bem, de modo a impedir o proprietário do exercício de todos os poderes inerentes ao domínio, quando então ao revés de efetuar o tombamento, deverá o poder público desapropriar o bem.
Quanto à preservação do bem, é importante ressaltar que isso continua sendo um dever do proprietário, sendo-lhe inclusive permitida a realização de eventuais reformas, obviamente desde que com a aprovação do órgão que efetuou o tombamento. Tal aprovação depende do nível de preservação do bem e está sempre vinculada à necessidade de serem mantidas as características que justificaram o tombamento. Dessa forma, o órgão responsável pela preservação fornece gratuitamente aos interessados toda a orientação indispensável, a fim de que a reforma por menor que seja, possa ser executada com êxito.
No tocante às modalidades, o tombamento pode ser constituído de 03 (três) diferentes formas, de Ofício: incide apenas sobre os bens públicos, e se processa com a simples notificação da entidade a quem pertencer ou cuja guarda estiver o bem, seja a União, Estado ou Município; Voluntário: versa exclusivamente sobre os bens particulares, e ocorre através de uma solicitação feita pelo proprietário do bem; Compulsório: realizado por iniciativa do poder público, ainda que contrariando a vontade do proprietário.
Quanto à eficácia, o tombamento pode ser definitivo ou provisório, ambos produzem os mesmos efeitos, com a diferença de que a transcrição no Registro de Imóveis é somente exigível para o tombamento. Por fim, uma última classificação do tombamento diz respeito aos destinatários, sendo Individual: que atinge um bem único e determinado ou Geral: que versa sobre todos os bens situados em determinado bairro ou cidade.
Feitas então essas considerações acerca do tombamento, resta apenas esclarecer em linhas gerais quais as conseqüências/efeitos práticos desse instituto.
Por primeiro, é preciso ressaltar sobre as inúmeras obrigações suportadas pelo proprietário do bem tombado. O Proprietário fica sujeito à fiscalização do bem pelo órgão técnico competente, sob pena de multa em caso de opor obstáculos indevidos à vigilância; não pode destruir, demolir ou mutilar o bem tombado sem prévia autorização; também não pode retirar a coisa do país (em se tratando de bens móveis) senão com a finalidade exclusiva de intercâmbio cultural e por curto espaço de tempo; deve realizar obras de conservação necessária à preservação do bem ou, comunicar ao órgão competente tal necessidade; deve também assegurar o direito de preferência da União, Estados e Municípios quando da intenção de alienar onerosamente o bem, sob pena de nulidade do ato e conseqüente punição a ser determinada pelo Poder Judiciário.
Por derradeiro, há de se concordar que todas essas “obrigações” devem ser vistas sob a ótica de uma ação estatal que, limitando o direito à propriedade dos indivíduos, busca apenas e tão somente preservar valores supra-patrimoniais, não caracterizando de qualquer forma uma penalização ao indivíduo proprietário do bem tombado, pelo contrário, apenas o constitui como um colaborador ciente de que jamais será lesado, pois deverá se submeter ao ato de tombamento, tão somente para permitir que um bem seu venha garantir a perpetuidade dos valores memoráveis da história do nosso país.
Informações Sobre o Autor
Hélio Carlos Kozlowski
Acadêmico de Direito