Introdução.
Em um estudo continuo acerca do instituto do controle da constitucionalidade no Brasil, prossegue-se com a análise de diferentes assuntos envolvidos na questão comum a abordagem a mais ampla e atual possível.
O método de elaboração do trabalho continua sendo a consulta aos livros relacionados na bibliografia, brasileiros ou não, e aos portais da rede mundial de computadores que contém informações legais, doutrinárias e jurisprudenciais.
Descumprimento de lei ou ato normativo inconstitucional.
Lourenço entende ser possível que, independentemente de uma sentença judicial, é possível a não aplicação de uma norma considerada inconstitucional por qualquer órgão estatal. Desta forma, seriam competentes todos os órgãos políticos, mesmo que fora do Poder Judiciário, a determinar a seus órgãos administrativos que não cumpram atos normativos que entendam inconstitucionais.[1]
Em suas explicações, também demonstra o autor que os particulares poderiam não observar as normas supostamente inconstitucionais, desde que recorressem ao Poder Judiciário pelos meios legalmente previstos.
Controle Abstrato.
No Brasil, em decorrência da previsão constitucional do art. 102, I, a, o controle abstrato da constitucionalidade ocorre por meio da ação direta de inconstitucionalidade.
O texto constitucional referido, vale lembrar é o que segue: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”.
Há afirmações no sentido de que o controle abstrato é aquele praticado para se verificar a adequação da norma jurídica impugnada às regras da Constituição Federal, independentemente da solução de qualquer caso concreto.[2]
Realmente, uma característica do controle abstrato da constitucionalidade é a inexistência de lide. Em outros termos, inexiste caso concreto a motivar a postulação de uma ação direta de inconstitucionalidade.[3]
No chamado controle concreto ou incidental de inconstitucionalidade, ao contrário, o juiz deixa de aplicar a norma considerada inconstitucional para prosseguir no julgamento da lide e buscar sua solução.[4]
Interessante é a decisão do Supremo Tribunal Federal:
“…no exercício do controle em abstrato da norma jurídica, o Supremo Tribunal Federal desempenha função política, em cujo âmbito instauram-se relações processuais objetivas, que visam à tutela da ordem constitucional, sem vinculações quaisquer a situações jurídicas de caráter individual, sendo a Corte investida numa competência de exclusão, consistente na remoção de manifestação estatal inválida do ordenamento jurídico,desempenhando, pois, o papel de legislador negativo”.[5]
No tocante ao procedimento, a ação direta de inconstitucionalidade é processada e julgada originariamente no STF. Seu procedimento é disciplinado pelo Regimento Interno do tribunal supremo da nação.
Os artigos 169 a 178 trazem os detalhes do procedimento das ações diretas de inconstitucionalidade.
No título “Da declaração de inconstitucionalidade e da interpretação de lei” consta que é norma não prevista na Constituição Federal de 1988.
O capítulo I trata da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
O texto do art. 169 declara que o Procurador-Geral da República poderá submeter ao Tribunal, mediante representação, o exame de lei ou ato normativo federal ou estadual, para que seja declarada a sua Inconstitucionalidade.
Não se admitirá, segundo o § 2º, a assistência a qualquer das partes.
O Relator, de acordo art. 170, pedirá informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, bem como ao Congresso Nacional ou à Assembléia Legislativa, se for o caso.
Se houver pedido de medida cautelar, o Relator submetê-la-á ao Plenário e somente após a decisão solicitará as informações.
As informações serão prestadas no prazo de trinta dias, contadas do recebimento do pedido, podendo ser dispensadas, em caso de urgência, pelo Relator, ad referendum do Tribunal.
Se, ao receber os autos, ou no curso do processo, o Relator entender que a decisão é urgente, em face do relevante interesse de ordem pública que envolve, poderá, com prévia ciência das partes, submetê-lo ao conhecimento do Tribunal, que terá a faculdade de julgá-lo com os elementos de que dispuser (§ 3º).
Já de acordo com o art. 171, recebidas as informações, será aberta vista ao Procurador-Geral, pelo prazo de quinze dias, após a citação prévia do Advogado Geral da União, para a emissão de parecer.
O art. 172. dispõe que vencido o prazo do artigo anterior, ou dispensadas as informações em razão da urgência, o Relator, lançado o relatório, do qual a Secretaria remeterá cópia a todos os Ministros e pedirá dia para julgamento.
Em seguida, segundo o texto do art. 173, após o julgamento, com o quorum de oito Ministros (art. 143, parágrafo único, do RISTF) proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou do ato impugnados, se num ou noutro sentido se tiverem manifestado seis Ministros.
De acordo como texto do Parágrafo único do mesmo artigo regimental, se não for alcançada a maioria necessária à declaração de Inconstitucionalidade, estando licenciados ou ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o quorum.
O texto do art. 174 declara que proclamada a constitucionalidade na forma do artigo 173, julgar-se-á improcedente a representação.
O art. 175. demonstra que se for julgada procedente a representação e declarada a Inconstitucionalidade total ou parcial de Constituição Estadual, de lei ou decreto federal ou estadual, de resolução de órgão judiciário ou legislativo, bem como de qualquer outro ato normativo federal ou estadual ou de autoridade da administração direta ou indireta, far-se-á comunicação à autoridade ou órgão responsável pela expedição do ato normativo impugnado.
O Parágrafo único do artigo 175 esclarece que se a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato estadual se fundar nos incisos VI e VII do art. 34 da Constituição, a comunicação será feita, logo após a decisão, à autoridade interessada, bem como, depois do trânsito em julgado, ao Presidente da República, para os efeitos de suspensão do ato impugnado (CF,art. 36, §3º).
O julgamento das argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, em qualquer outro processo submetido ao Plenário, será feito conforme os arts. 172 a 174, depois de ouvido o Procurador-Geral.
Se for argüida a inconstitucionalidade em processo de competência da Turma, e considerada relevante, será o mesmo submetido ao Plenário, independente de acórdão, depois de ouvido o Procurador-Geral.
Assim também agirão o Presidente do Tribunal e os das Turmas, se a Inconstitucionalidade for alegada em processo de sua competência.
O Plenário julgará a prejudicial de inconstitucionalidade e as demais questões da causa (Art. 177, RISTF).
Declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade, na forma prevista nos artigos 176 e 177, será feita a comunicação, logo após a decisão, à autoridade ou órgão interessado, bem como, depois do trânsito em julgado, ao Senado Federal, para suspender a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Lourenço lembra que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal tinha, até antes de 05/10/88, data de promulgação da nossa constituição atual, força equivalente à lei ordinária, não podendo ser utilizados os preceitos do Código de Processo Civil.
Informações Sobre o Autor
Francisco Mafra.
Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.