Tratados internacionais de proteção infanto-juvenil

Resumo: O presente estudo visa abordar os tratados internacionais que prescrevem e garantem proteção às crianças e adolescentes. Há a extrema necessidade de proteção a nível internacional, tendo como pressuposto o caráter fragilizado e não completo do desenvolvimento mental e físico dos infantes. Como supracitado, traz a baila os tratados que dispõem de tais garantias aos infantes, verificando desde diretrizes e pactos indo até tratados, averiguando os Direitos Humanos Fundamentais, e concluindo com o mais célere documento de proteção das crianças e adolescentes, a Convenção sobre Direitos da Criança e Adolescente. Demonstra a preocupação mundial no que toca à proteção a crianças e adolescentes, por meio de legislações internacionais que influenciaram muitas legislações nacionais e as mesmas aderiram as regras, recomendações e garantias ali presentes. Há tratados que disciplinam as medidas adotadas aos jovens infratores, tornando-as exceção no caso de sua aplicação. Em suma, faz um apanhando aos principais tratados internacionais de proteção as crianças e adolescentes, trazendo a baila importantes e expressivas garantias no que toca aos infantes.

Palavra-chave: Proteção infanto-juvenil; Tratados internacionais de proteção infatojuvenil

Resumen: El presente estudio tiene como objetivo hacer frente a los tratados internacionales que prescriben y brindar protección a los niños y adolescentes. Hay una gran necesidad de protección internacional, asumiendo la fragilidad y el desarrollo físico y mental no está lleno de niños. Como se mencionó anteriormente, trae a primer plano los tratados que tienen estas protecciones a los niños, ya que las verificaciones las directrices y convenios que van a los tratados mediante el examen de los derechos humanos fundamentales, y concluyendo con la protección de documentos más rápido de los niños, niñas y adolescentes, la Convención sobre los Derechos del Infancia y la Adolescencia. Demuestra la preocupación mundial con respecto a la protección de los niños, niñas y adolescentes, a través de la ley internacional que influyó en muchas legislaciones nacionales y se unió a las mismas reglas, recomendaciones y garantías allí presentes. Hay tratados que rigen las medidas adoptadas para delincuentes juveniles, por lo que es la excepción en el caso de su aplicación En resumen, es una reunión de los principales tratados internacionales para proteger a los niños y adolescentes, con lo que a las garantías delanteros importantes y significativos en lo que respecta a los infantes.

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Palabra clave: Proteger a los niños y los jóvenes, los tratados internacionales de protección de infatojuvenil.

Sumário: 1 Introdução. 2 Convenção americana sobre direitos humanos – Pacto de San José da Costa Rica. 3 Convenção sobre os direitos da criança. 4 Declaração universal dos direitos humanos. 5 Declaração dos direitos da criança. 6 Declaração mundial sobre a sobrevivência, a proteção e o desenvolvimento das crianças nos anos 90.7 Diretrizes das nações unidas para a prevenção da delinquência juvenil – Diretrizes de Riad. 8 Regras mínimas das nações unidas para proteção dos jovens privados de liberdade. 9 Pacto internacional dos direitos civis e políticos. 10 Regras mínimas de Beijing. 11 X Cúpula Ibero-americana de Chefes de Estado e de governo – Declaração do Panamá – “Unidos pela infância e adolescência, base da justiça e da equidade no novo milênio”. 12 Convenção sobre os Direitos da Criança. Conclusão. Referências.

“Eduquem as crianças e não será necessário castigar o homem”. Pitágoras

1 INTRODUÇÃO

As crianças e adolescentes necessitam de uma proteção integral e específica, tendo em vista que são fragilizados e tem sua capacidade limitada ou são absolutamente incapazes.

Os órgãos internacionais, verificando esse caráter de incapacidade, e preocupados com a proteção dos infantes, ao decorrer dos anos, evoluíram com uma gama de tratados, pactos, diretrizes que visam resguardar e garantir os direitos inerentes às crianças e adolescentes.

Tais tratados visam tanto resguardar como garantir tais direitos às crianças e adolescentes, além de voltar a atenção aos jovens infratores, tecendo regras mínimas de aplicação em tais casos.

Tal preocupação se torna evidente ao decorrer dos anos, cominando em tratados cada vez mais voltados à dignidade da pessoas humana, e é claro, englobando os direitos inerentes as crianças e adolescentes.

O presente estudo demonstra de forma sucinta os principais tratados, diretrizes, convenções que prescrevem proteção aos infantes.

1 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA

O Brasil ratificou o Pacto de San José da Costa Rica[1] em 06 de novembro de 1992, pelo Decreto 678, porém tal Convenção ocorreu em 22 de novembro de 1969.

De um forma geral, o Pacto resguarda e consagra uma gama de direitos humanos, focando em justiça social a todos os países signatários.

Como se percebe no preâmbulo, o foco de tal Pacto é consolidar um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais; além de reconhecer que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos.

Ainda de acordo com o que prescreve o preambulo de tal Pacto, reitera que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos.

Como proteção ao direito infanto-juvenil, de forma sucinta e específica, discorrem o artigo 4 e 19, prescrevendo os direitos à vida, desde o momento da sua concepção, não sendo permitido ser privado de sua vida. Já o artigo 19 reza que toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado. Nota-se que somente esses artigos tratam especificamente dos direitos infanto-juvenis, mas o Pacto como um todo resguarda os direitos que são aplicados as crianças de uma forma geral.

2 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Adotada e proclamada na Assembléia Geral das Nações Unidas, por meio da resolução 217 A(III), é um considerado um grande marco garantista dos Direitos Humanos, reconhecendo a dignidade da pessoa humana, o direito a vida, à liberdade, a justiça social e a paz mundial, sendo ratificada pelo Brasil[2]

No âmbito das crianças e adolescentes, merecem destaque os artigos XXV e XXVI, proclamando que a maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais, e ainda que todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Como ventilado, a Declaração Universal traz uma gama de direitos, que obviamente são extensivos aos infantes, direitos que visam a proteção da pessoa humana, a liberdade e a paz mundial.

3 DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA

A Declaração dos Direitos da Criança, aprovada pela extinta Liga das Nações, hoje Organização das Nações Unidas, a Assembléia Geral da ONU, em novembro de 1959, consiste em dez princípios, os quais garantem:

1º Princípio – Todas as crianças são credoras destes direitos, sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, condição social ou nacionalidade, quer sua ou de sua família.

2º Princípio – A criança tem o direito de ser compreendida e protegida, e devem ter oportunidades para seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. As leis devem levar em conta os melhores interesses da criança.

3º Princípio – Toda criança tem direito a um nome e a uma nacionalidade.

4º Princípio – A criança tem direito a crescer e criar-se com saúde, alimentação, habitação, recreação e assistência médica adequadas, e à mãe devem ser proporcionados cuidados e proteção especiais, incluindo cuidados médicos antes e depois do parto.

5º Princípio – A criança incapacitada física ou mentalmente tem direito à educação e cuidados especiais.

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6º Princípio – A criança tem direito ao amor e à compreensão, e deve crescer, sempre que possível, sob a proteção dos pais, num ambiente de afeto e de segurança moral e material para desenvolver a sua personalidade. A sociedade e as autoridades públicas devem propiciar cuidados especiais às crianças sem família e àquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.

7º Princípio – A criança tem direito à educação, para desenvolver as suas aptidões, sua capacidade para emitir juízo, seus sentimentos, e seu senso de responsabilidade moral e social. Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.

8º Princípio – A criança, em quaisquer circunstâncias, deve estar entre os primeiros a receber proteção e socorro.

9º Princípio – A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, abandono, crueldade e exploração. Não deve trabalhar quando isto atrapalhar a sua educação, o seu desenvolvimento e a sua saúde mental ou moral.

10 º Princípio – A criança deve ser criada num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.

As disposições de tal Convenção são consideradas de aplicação diferidas, e não de aplicação e execução imediata, ou seja tem a natureza programática, em outras palavras, não tem o caráter coercitivo de obrigar o Estado garantir as suas normas, embora seja um tema controverso.

4 DECLARAÇÃO MUNDIAL SOBRE A SOBREVIVÊNCIA, A PROTEÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DAS CRIANÇAS NO ANOS 90

O encontro que originou tal Declaração foi realizado na sede das Organizações das Nações Unidas em setembro de 1990.

Como pressuposto de tal Declaração, a ênfase esta na prioridade do bem estar das crianças, propiciando a melhoria na saúde das mães, dos filhos, combatendo a desnutrição, o analfabetismo e a erradicação de doenças que dizimam milhares de crianças em todo o mundo.

O artigo 20 da supracitada Declaração descreve dez pontos para a proteção da criança e para a melhoria de sua condição de vida, onde os países signatários que comprometem a executar:

1)    Trabalharemos para promover o mais rapidamente possível a ratificação e a
implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança. Devem ser lançados em todo o mundo programas de incentivo à divulgação de informações sobre os direitos da criança, que levem em consideração os diversos valores culturais e sociais dos diferentes países.

2)    Trabalharemos em prol de um esforço consistente de ação em níveis nacional
e internacional por melhores condições de saúde da criança, pela promoção do atendimento pré-natal e pela redução da mortalidade infantil em todos os países e entre todos os povos. Promoveremos o fornecimento de água limpa a todas as comunidades, para todas as suas crianças, assim como o acesso universal ao saneamento básico.

3)    Trabalharemos por condições mais favoráveis de crescimento e de
desenvolvimento da criança, através de medidas para a erradicação da fome, da desnutrição e da inanição, minimizando, assim, o trágico sofrimento de milhões de crianças num mundo que dispõe dos meios para alimentar todos os seus cidadãos.

4)    Trabalharemos para fortalecer o papel e a condição da mulher. Promoveremos o planejamento familiar responsável, o espaçamento entre partos, o aleitamento materno e a maternidade sem riscos.

5)    Trabalharemos pela valorização do papel da família como responsável pela
criança, apoiaremos os esforços dos pais, de outros responsáveis e das
comunidades no amparo à criança desde os primeiros anos da infância até a
adolescência. Reconhecemos, também, as necessidades especiais das crianças que se encontram separadas de suas famílias.

6)    Trabalharemos por programas de redução do analfabetismo, e que garantam
oportunidades educacionais para todas as crianças, independentemente de sua origem e sexo; que preparem a criança para o trabalho produtivo e para as oportunidades de aprendizagem para toda a vida, isto é, pela educação
profissionalizante, e que permitam que a criança cresça até a idade adulta num contexto cultural e social propício e protetor.

7)    Trabalharemos para melhorar as condições de vida de milhões de crianças que vivem em circunstâncias particularmente difíceis: as vítimas do "apartheid" da ocupação estrangeira; os órfãos e os meninos e meninas de rua, e os filhos de trabalhadores migrantes; as crianças refugiadas e as vítimas de desastres naturais e provocados pelo homem; as deficientes e as maltratadas; as socialmente marginalizadas e as exploradas. As crianças refugiadas precisam ser auxiliadas para que encontrem novas raízes. Trabalharemos pela proteção especial às crianças trabalhadoras, e pela abolição do trabalho infantil ilegal. Daremos o melhor de nós mesmos para garantir que a criança não se torne vítima do flagelo das drogas ilícitas.

8)    Trabalharemos com empenho para proteger a criança do flagelo da guerra, e
tomaremos medidas para evitar outros conflitos armados, a fim de lhe garantir, em todos os lugares, um futuro pacífico e seguro. Promoveremos os valores da paz, da compreensão e do diálogo na educação infantil. As necessidades essenciais da criança e de sua família precisam ser protegidas, mesmo durante a guerra, e em áreas atingidas pela violência. Solicitamos que sejam observados períodos de tranqüilidade e corredores de paz, para beneficiar as crianças onde a guerra e a violência ainda perduram.

9)    Trabalharemos por medidas comuns de proteção ao meio ambiente, em todos os níveis, de forma que todas as crianças possam ter um futuro mais seguro e sadio.

10) Trabalharemos por um combate global à pobreza, que traz benefícios
imediatos ao bem-estar da criança. A vulnerabilidade e as necessidades
especiais da criança dos países em desenvolvimento e, em particular, dos países menos desenvolvidos, merecem prioridades. Mas o crescimento e o desenvolvimento precisam ser promovidos em todas as Nações, através de uma ação nacional e de cooperação internacional. Isto exige a transferência de recursos adicionais adequados aos países em desenvolvimento, assim como melhores termos de comercialização, maior liberalização do comércio, e medidas para reduzir a dívida. Isto também implica medidas de ajuste estrutural que promovam o crescimento econômico mundial, em especial nos países em desenvolvimento, assegurando o bem-estar dos setores mais vulneráveis da população, particularmente das crianças. 

5 DIRETRIZES DAS NAÇÕES UNIDADES PARA A PREVENÇÃO DA DELINQUÊNCIA JUVENIL – DIRETRIZES DE RIAD

Tais diretrizes foram apresentadas e aprovadas em dezembro de 1990, no 8o Congresso das Nações Unidas.

Como bem descreve  Amorim Dutra[3], tem-se como princípios fundamentais:

1) “Prevenir a delinquência juvenil como parte essencial da prevenção do delito na sociedade;

2) Propiciar investimentos objetivando o bem-estar das crianças e dos adolescentes.

3) Aplicar medidas políticas e progressistas de prevenção à delinquência.

4) Desenvolver serviços e programas com base na comunidade para a prevenção da delinquência juvenil.”

As disposições em tais diretrizes não tem força normativa no país, como bem pondera Ferrandin[4],

“[…] as disposições contidas nas Diretrizes de Riad, não possuem força normativa no País, mas serviram de base para a elaboração do ECA, tendo, ainda, um diferencial aos demais documentos, construídos em prol dos infantes: a previsão de preceitos específicos em relação ao ambiente familiar, à educação e aos meios de comunicação, pontos determinantes da formação psíquica da criança.”

Em suma, as políticas estatais de prevenção da delinquência juvenil devem considerar que o comportamento dos jovens que não se ajustem aos valores e normas gerais da sociedade é, frequentemente, etapa do processo de amadurecimento destes, de modo que tal comportamento não redunde em tratamento indevidamente severo do jovem.

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 6 REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA PROTEÇÃO DO JOVENS PRIVADOS DE LIBERDADE

Ainda, no Oitavo Congresso das Nações Unidas, foi estabelecido por meio da resolução 45/113 de dezembro de 1990 acerca das medidas excepcionais quanto a prisão do adolescente infrator

Como objetivo e alcance de tais regras, houve a “preocupação com o fato de muitos sistemas não diferenciarem adultos e jovens nos vários estágios da administração da justiça e com o fato de os jovens serem assim detidos em prisões e outros estabelecimentos com adultos”, e com essa preocupação trouxe a lume algumas questões de grande importância para garantir a proteção aos jovens infratores, estabelecendo que a privação de liberdade será medida de último recurso e pelo menor espaço de tempo possível; estipula proteção a assistência a esses jovens durante e depois do período em questão privados de liberdade.

As diretrizes tem como uma dos objetivos principais estabelecer um conjunto de regras mínimas aceitáveis pelas Nações Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade sob qualquer forma, compatíveis com os direitos humanos e liberdades, tendo em vista combater os efeitos nocivos de qualquer tipo de detenção e promover a integração na sociedade.

Interessante notar que além de tratar das Regras para os jovens privados de liberdade, há uma preocupação com a re(inserção) de tais jovens na sociedade, abrangindo a proteção durante e depois do período de privação, pois segundo prescreve tais regras, “todos os jovens devem beneficiar de medidas destinadas a auxiliá-los no seu regresso à sociedade, à vida familiar, à educação ou emprego, depois da libertação. com este fim devem ser concebidos procedimentos, que incluem a libertação antecipada e a realização de estágios”.  Ainda dá incumbência às autoridades para implementar a re(inserção) desses jovens: “as autoridades competentes devem criar ou recorrer a serviços para auxiliar os menores a reintegrarem-se na sociedade e para diminuir os preconceitos contra eles. Estes serviços devem assegurar, até ao limite possível, que os menores disponham de alojamento, emprego e vestuário adequado e de meios suficientes para se manterem depois da libertação, a fim de facilitar uma reintegração bem sucedida. Os representantes de organismos que fornecem tais serviços devem ser consultados e ter acesso aos menores enquanto se encontram detidos, com o fim de os auxiliar no seu regresso à comunidade.

7 PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e políticos foi adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, sendo aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 226(1) de dezembro de 1991, ratificado em janeiro de 1992 e promulgado pelo Decreto 592 de julho de 1992.

Em seu artigo 24, dispõe e ratifica termos de tratados já citados, prescrevendo que toda criança, terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requerer por parte de sua família, da sociedade e do Estado e que toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento e deverá receber um nome, tendo direito de adquirir uma nacionalidade.

8 REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E DA JUVENTUDE – REGRAS MÍNIMAS DE BEIJING

É importante ressaltar que tal tratado ainda não foi ratificado pelo Brasil, por uma questão meramente formal, mas serviu de base para o Estatuto da Criança e Adolescente.

Em 1980, no Sexto Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção dos Delitos e Tratamento dos Delinquentes, celebrado em Caracas (Venezuela), formularam vários princípios básicos que deviam refletir em um conjunto de regras que deveriam colaborar para a administração da justiça de menores a fim de proteger os direitos humanos fundamentais dos menores que cometem atos infracionais.

Nos anos seguintes, em colaboração com o Instituto de Investigações das Nações Unidas para a Defesa Social, os institutos regionais das Nações Unidas e a Secretaria das Nações Unidas, formularam um projeto de normais mínimas. As regras foram aprovadas nas reuniões preparatórias para o Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, e uma Reunião Preparatória Interregional celebrada em Beijing.

As Regras mínimas uniformes para a administração da justiça de menores (conhecidas como Regras de Beijing), que o Conselho Econômico e Social apresentou no Sétimo Congresso, celebrado em Milan em agosto e setembro de 1985, foram aprovadas no dia 6 de setembro de 1985 pelo Sétimo Congresso, que havia recomendado a Assembleia Geral para a sua aprovação. A Assembleia aprovou as Regras em 29 de novembro de 1985 e incluiu em um anexo a Resolução 40/33.

Tais regras prescrevem e orientam aos Estados signatários a lidar com os jovens delinquentes, conferindo e resguardando os direito que lhes assistem, assegurando as garantias básicas processuais, pautando pela proporcionalidade quanto as medidas adotadas.

São destacadas algumas garantidas empregadas aos menores infratores: imparcialidade quanto a aplicação das regras mínimas aos jovens infratores; como a presunção de inocência, o direito de ser informado das acusações, o direito de não responder, o direito à assistência judiciária, o direito à presença dos pais ou tutores, o direito à confrontação com testemunhas e a interrogá-las e o direito de apelação ante uma autoridade superior, direito a intimidade, não podendo ser publicada nenhuma informação que possa dar lugar a identificação do jovem infrator.

Estabelece definições, tendo em vista as regras estabelecidas, de forma compatível com os sistemas e conceitos jurídicos dos Estados Membros:

a)    jovem é toda a criança ou adolescente que, de acordo com o sistema jurídico respectivo, pode responder por uma infração de forma diferente do adulto;

b)    infração é todo comportamento (ação ou omissão) penalizado com a lei, de acordo com o respectivo sistema jurídico;

c)    jovem infrator é aquele a quem se tenha imputado o cometimento de uma infração ou que seja considerado culpado do cometimento de uma infração .

Ferrandin[5] ressalta que o maior escopo do documento formulado reside em serem propiciados pelo Estado, condições durante o período de idade e que o jovem é mais vulnerável a um comportamento deturpado, promovendo um “processo de desenvolvimento pessoal e de educação o mais isento possível do crime e da delinquência”[6]

9 X CÚPULA IBERO-AMERICANA DE CHEFES DE ESTADO E DE GOVERNO – DECLARAÇÃO DO PANAMÁ – “UNIDOS PELA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, BASE DA JUSTIÇA E DA EQUIDADE NO NOVO MILÊNIO”.

Os Chefes de Estado e de Governo dos 21 países Ibero-americanos, reunidos na Cidade do Panamá, República do Panamá, nos dias 17 e 18 de novembro de 2000; convencidos de que para conseguir um desenvolvimento humano sustentável, a consolidação democrática, a equidade e a justiça social, e com base nos princípios de universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, é de importância estratégica dedicar especial atenção à infância e à adolescência, decidimos, mais uma vez, examinar em conjunto, a situação das crianças e adolescentes de Ibero-américa com o propósito de formular políticas e promover programas e ações que garantam o respeito dos seus direitos, seu bem-estar e desenvolvimento integral[7]

São vários princípios e garantias enumeradas, dentre as principais, destaca-se: tratamento com equidade e justiça social, educação integral, significativa e respeitosa da diversidade lingüística, étnica, cultural e de equidade de gênero, que apóie o desenvolvimento humano e individual, acesso à educação infantil e ao ensino fundamental gratuito e obrigatório, apoiado nos princípios de não discriminação, eqüidade, pertinência, de qualidade e eficácia, fortalecer, em cada país, os programas de segurança alimentar, incluindo os que se levam a cabo nas escolas, acompanhando-os de campanhas de difusão e de educação em matéria de nutrição, com especial ênfase em lactantes, crianças pequenas e mulheres grávidas, incorporar nos sistemas educativos, escolar e não escolar, programas de educação sexual, com a participação da família e da comunidade, que fomentem comportamentos sexuais responsáveis, incluindo a paternidade e maternidade responsáveis, a prevenção das doenças sexualmente transmissíveis, a gravidez precoce e a paternidade precoce, fomentar a adoção de medidas dirigidas às crianças e adolescentes com deficiências, tais como programas de reabilitação e de educação, deste modo, difundir maior informação sobre as políticas de adoção e as campanhas a favor das crianças que trabalham ou vivem na rua.

Concluindo, nas palavras de Ferrandin[8], “louvável a iniciativa dos países que formularam a Declaração do Panamá, não somente por tutelar os direitos das crianças e dos adolescentes com políticas promissoras (sem efeito instantâneo e transitório), mas também, e principalmente, por resguardar o bem-estar socioeconômico das gerações supervenientes.

10 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

A Convenção sobre os direitos da criança foi adotada pelo Brasil por meio do Decreto 99.710 de 21 de setembro de 1990, sendo ratificado pelo Congresso Nacional em 14 de setembro de 1990, pelo Decreto Legislativo 28.

A Convenção sobre os Direitos da Criança nas palavras de Tânia da Silva Pereira[9], “representa, em definitivo, o instrumento jurídico internacional mais transcendente para a promoção e o exercício dos Direitos da Criança”.

Nas palavras de Pedro R. David[10] a Convenção dos direitos da criança inaugura uma nova época de concessão dos direitos e a obrigação de proteção das crianças e adolescentes menores de 18 anos. Fundamentalmente foi estabelecida uma proteção integral para a família como grupo fundamental da sociedade meio natural para o crescimento e bem estar de todos os seus membros, e em particular as crianças, como prescreve o preâmbulo da convenção. Esse preâmbulo expressa também que, como se indica na Declaração dos Direitos das Crianças, a criança – por sua falta de maturidade física e mental – necessita proteção e cuidados especiais, incluído na devida proteção, tanto antes como depois do seu nascimento.

Já Amorim Dutra[11], citando Ubaldino Calveto Sorali[12], de forma brilhante, traduz a importância da Convenção em se tratando dos direitos ali resguardados

“A comunidade internacional deu um passo importante ao elaborar um instrumento que oferece um marco jurídico vinculante passando de uma declaração a uma convenção. Ao mesmo tempo que tutela de modo mais direto os interesses da criança, amplia as esferas dos direitos a proteger, dotando-os de um conteúdo mais concreto e oferecendo uma nova definição dos direitos da criança. Nesse contexto, fica claro que a criança é titular de todos os direitos fundamentais da pessoa humana, já que todos os direitos da criança não são outra coisa senão que direitos humanos da criança. Enfim, a Convenção representa o acordo da comunidade internacional sobre os princípios básicos que devem orientar a política de proteção dos Estados no campo da infância. Os direitos à vida, a preservar a identidade, a uma família, ao nome, a nacionalidade, à consideração de seu interesse superior e de sua opinião, à saúde, à educação, constituem, entre outros, os pilares básicos de todos os programas em favor da infância, e é prioritária a sua inclusão em planos nacionais de desenvolvimento”.

Nota-se que tal diploma legal veio a consolidar e garantir um sistema de normas e mandamentos atinentes a proteção das crianças e adolescentes de uma forma geral, de uma forma mais concreta, além de fugir das características de outros tratados, não sendo norma programática, mas de natureza coercitiva, como bem discorre Ferrandin[13], citando Veronese,

“[…] a importância da Convenção consiste em não ser mera norma programática, o que a distingue de outros tratados, pois “tem natureza coercitiva e exige de cada Estado-Parte que a subscreve e ratifica um determinado posicionamento, […] tem força de lei internacional e, assim, cada estado não poderá violar seus preceitos, como também deverá tomar as medidas positivas para promove-los”.

O Estatuto da Criança e Adolescente dispõe sobre a proteção integral sendo um dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público e assegurar os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

O Estatuto da Criança e Adolescente veio substituir a lei 6.697 de 10/10/1979 (Código de Menores), e tal lei era ineficaz como medida educativa, sendo severo e repressor, não garantindo direito algum no que toca a proteção das crianças e adolescentes.

11 CONCLUSÃO

Os Estados Membros se esforçarão para criarem condições que garantam à criança e ao adolescente uma vida significativa na comunidade, fomentando, durante o período de idade em que ele é mais vulnerável a um comportamento desviado, um processo de desenvolvimento pessoal e de educação o mais isento possível do crime e da delinquência[14]

A população infantil e adolescente constitui uma faixa etária que, pela sua própria natureza, é particularmente afetada pelos fatores socioeconômicos negativos, sobre os quais é necessário atuar com firmeza, a fim de evitar ou reduzir de modo sensível os efeitos perturbadores do enfraquecimento dos laços sociofamiliares, causa de situações irregulares, tais como o abandono familiar, a paternidade irresponsável e os conflitos da lei[15]

As garantias e prerrogativas inerentes à criança e adolescente, seja ela infratora ou não, só será devidamente efetivada a partir do momento em que os Órgão Internacionais e as leis ratificadas pelas legislações nacionais foram integralmente priorizadas e cumpridas.

Tais regras e tratos internacional são de suma importância, dando norte as legislações pátrias quanto a elaboração de leis específicas de proteção infatojuvenil, além de disciplinar as garantias a serem observadas aos menores infratores em âmbito penal.

Destarte, uma preocupação mundial é no que se refere à pobreza, falta de acesso a saúde, a educação, a uma vida digna, mitigando os direitos fundamentais. É necessário uma política social e humanitária, com vistas a implantar programas com o fim de integrar e inserir as crianças e adolescentes em uma sociedade mais equânime, garantindo e possibilitando aos mesmos acesso à saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, à cultura, à profissionalização, ao respeito mútuo, à liberdade, a convivência no seio familiar, possibilitando assim uma digna proteção integral.

 

Referências
Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto San José da Costa Rica, disponível em <http://www.6.senado.gov.br/sicon/ExecutaPesquisaLegislacao.action>.
DUTRA, Carlos Augusto de Amorim. A inimputabilidade penal e as medidas aplicáveis aos jovens infratores no Brasil e na Argentina. Florianópolis, 2006. p.32.
FERRANDIN, Mauro. Ato penal juvenil – aplicabilidade dos princípios e garantias do ato penal. Curitiba: Juruá, 2009.p. 32.
Regras Mínimas de Beijing. Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/onu/c_a/lex47.htm;
X Cúpula Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo – Declaração do panamá – “unidos pela infância e adolescência, base da justiça e da equidade no novo milênio”. Disponível em http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10141.htm
PEREIRA, Tânia da Silva. A Convenção e o Estatuto: um ideal comum de proteção ao ser humano em vias de desenvolvimento. In: PEREIRA, T.S. (coord.). Estatuto da criança e do Adolescente. Lei 8.069/1990: estudos sóciojurídicos. Rio de Janeiro: Renovar, 1992. p. 68.
DAVID, Pedro R. Sociologia Criminal.- 6a ed.- Buenos Aires: Depalma, 2003. p. 244.
DUTRA, Carlos Augusto de Amorim. A inimputabilidade penal e as medidas aplicáveis aos jovens infratores no Brasil e na Argentina. Florianópolis, 2006. p. 35.
SORALI, Ubaldino Calveto. Legislación Atinente a la Niñez en las Américas. Buenos Aires: Ediciones, 1994. p. 4.
Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf
 
Notas:
 
[1] Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto San José da Costa Rica, disponível em <http://www.6.senado.gov.br/sicon/ExecutaPesquisaLegislacao.action>.

[2] Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em
http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf

[3] [3] DUTRA, Carlos Augusto de Amorim. A inimputabilidade penal e as medidas aplicáveis aos jovens infratores no Brasil e na Argentina. Florianópolis, 2006. p.32.

[4] FERRANDIN, Mauro. Ato penal juvenil – aplicabilidade dos princípios e garantias do ato penal. Curitiba: Juruá, 2009.p. 32.

[5] FERRANDIN, Mauro. Ato penal juvenil – aplicabilidade dos princípios e garantias do ato penal. Curitiba: Juruá, 2009.p. 32.

[6] Regras Mínimas de Beijing. Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/onu/c_a/lex47.htm

[7] X Cúpula Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo – Declaração do panamá – “unidos pela infância e adolescência, base da justiça e da equidade no novo milênio”. in http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10141.htm

[8] FERRANDIN, Mauro. Ato penal juvenil – aplicabilidade dos princípios e garantias do ato penal. Curitiba: Juruá, 2009.p. 32.

[9] PEREIRA, Tânia da Silva. A Convenção e o Estatuto: um ideal comum de proteção ao ser humano em vias de desenvolvimento. In: PEREIRA, T.S. (coord.). Estatuto da criança e do Adolescente. Lei 8.069/1990: estudos sóciojurídicos. Rio de Janeiro: Renovar, 1992. p. 68.

[10] DAVID, Pedro R. Sociologia Criminal.- 6a ed.- Buenos Aires: Depalma, 2003. p. 244.

[11] DUTRA, Carlos Augusto de Amorim. A inimputabilidade penal e as medidas aplicáveis aos jovens infratores no Brasil e na Argentina. Florianópolis, 2006. p. 35.

[12] SORALI, Ubaldino Calveto. Legislación Atinente a la Niñez en las Américas. Buenos Aires: Ediciones, 1994. p. 4.

[13] FERRANDIN, Mauro. Ato penal juvenil – aplicabilidade dos princípios e garantias do ato penal. Curitiba: Juruá, 2009.p. 29.

[14] Regras Minimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça e da Juventude – Regras Mínimas de Beijing. Disponível em http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/politica_socioeducativa/regras_minimas_beijing.pdf

[15] X Cúpula Iberoamericana de Chefes de Estado e de Governo – Declaração do Panamá. Disponível em http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10141.htm


Informações Sobre o Autor

Marco Junio Gonçalves da Silva

Advogado, Pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Universidade Cândido Mendes, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pelo UMSA – Argentina, graduando em história


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Tratados internacionais de proteção infanto-juvenil

Resumo: O presente estudo visa abordar os tratados internacionais que prescrevem e garantem proteção às crianças e adolescentes. Há a extrema necessidade de proteção a nível internacional, tendo como pressuposto o caráter fragilizado e não completo do desenvolvimento mental e físico dos infantes. Como supracitado, traz a baila os tratados que dispõem de tais garantias aos infantes, verificando desde diretrizes e pactos indo até tratados, averiguando os Direitos Humanos Fundamentais, e concluindo com o mais célere documento de proteção das crianças e adolescentes, a Convenção sobre Direitos da Criança e Adolescente. Demonstra a preocupação mundial no que toca à proteção a crianças e adolescentes, por meio de legislações internacionais que influenciaram muitas legislações nacionais e as mesmas aderiram as regras, recomendações e garantias ali presentes. Há tratados que disciplinam as medidas adotadas aos jovens infratores, tornando-as exceção no caso de sua aplicação. Em suma, faz um apanhando aos principais tratados internacionais de proteção as crianças e adolescentes, trazendo a baila importantes e expressivas garantias no que toca aos infantes.

Palavra-chave: Proteção infanto-juvenil; Tratados internacionais de proteção infanto-juvenil

Resumen: El presente estudio tiene como objetivo hacer frente a los tratados internacionales que prescriben y brindar protección a los niños y adolescentes. Hay una gran necesidad de protección internacional, asumiendo la fragilidad y el desarrollo físico y mental no está lleno de niños. Como se mencionó anteriormente, trae a primer plano los tratados que tienen estas protecciones a los niños, ya que las verificaciones las directrices y convenios que van a los tratados mediante el examen de los derechos humanos fundamentales, y concluyendo con la protección de documentos más rápido de los niños, niñas y adolescentes, la Convención sobre los Derechos del Infancia y la Adolescencia. Demuestra la preocupación mundial con respecto a la protección de los niños, niñas y adolescentes, a través de la ley internacional que influyó en muchas legislaciones nacionales y se unió a las mismas reglas, recomendaciones y garantías allí presentes. Hay tratados que rigen las medidas adoptadas para delincuentes juveniles, por lo que es la excepción en el caso de su aplicación.  En resumen, es una reunión de los principales tratados internacionales para proteger a los niños y adolescentes, con lo que a las garantías delanteros importantes y significativos en lo que respecta a los infantes.

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Palabra clave: Proteger a los niños y los jóvenes, los tratados internacionales de protección de infatojuvenil

Sumário: 1 Introdução. 2 Convenção americana sobre direitos humanos – Pacto de San José da Costa Rica. 3 Convenção sobre os direitos da criança. 4 Declaração universal dos direitos humanos. 5 Declaração dos direitos da criança. 6 Declaração mundial sobre a sobrevivência, a proteção e o desenvolvimento das crianças nos anos 90. 7 Diretrizes das nações unidas para a prevenção da delinquência juvenil – Diretrizes de Riad. 8 Regras mínimas das nações unidas para proteção dos jovens privados de liberdade. 9 Pacto internacional dos direitos civis e políticos. 10 Regras mínimas de Beijing. 11 X Cúpula Ibero-americana de Chefes de Estado e de governo – Declaração do Panamá – “Unidos pela infância e adolescência, base da justiça e da equidade no novo milênio”. 12 Convenção sobre os Direitos da Criança. 12 Conclusão. Referências.

1 INTRODUÇÃO

As crianças e adolescentes necessitam de uma proteção integral e específica, tendo em vista que são fragilizados e tem sua capacidade limitada ou são absolutamente incapazes.

Os órgãos internacionais, verificando esse caráter de incapacidade, e preocupados com a proteção dos infantes, ao decorrer dos anos, evoluíram com uma gama de tratados, pactos, diretrizes que visam resguardar e garantir os direitos inerentes às crianças e adolescentes.

Tais tratados visam tanto resguardar como garantir tais direitos às crianças e adolescentes, além de voltar a atenção aos jovens infratores, tecendo regras mínimas de aplicação em tais casos.

Tal preocupação se torna evidente ao decorrer dos anos, cominando em tratados cada vez mais voltados à dignidade da pessoas humana, e é claro, englobando os direitos inerentes as crianças e adolescentes.

O presente estudo demonstra de forma sucinta os principais tratados, diretrizes, convenções que prescrevem proteção aos infantes.

1 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA

O Brasil ratificou o Pacto de San José da Costa Rica[1] em 06 de novembro de 1992, pelo Decreto 678, porém tal Convenção ocorreu em 22 de novembro de 1969.

De um forma geral, o Pacto resguarda e consagra uma gama de direitos humanos, focando em justiça social a todos os países signatários.

Como se percebe no preâmbulo, o foco de tal Pacto é consolidar um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais; além de reconhecer que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos.

Ainda de acordo com o que prescreve o preambulo de tal Pacto, reitera que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos.

Como proteção ao direito infanto-juvenil, de forma sucinta e específica, discorrem o artigo 4 e 19, prescrevendo os direitos à vida, desde o momento da sua concepção, não sendo permitido ser privado de sua vida. Já o artigo 19 reza que toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado. Nota-se que somente esses artigos tratam especificamente dos direitos infanto-juvenis, mas o Pacto como um todo resguarda os direitos que são aplicados as crianças de uma forma geral.

2 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Adotada e proclamada na Assembléia Geral das Nações Unidas, por meio da resolução 217 A(III), é um considerado um grande marco garantista dos Direitos Humanos, reconhecendo a dignidade da pessoa humana, o direito a vida, à liberdade, a justiça social e a paz mundial, sendo ratificada pelo Brasil[2]

No âmbito das crianças e adolescentes, merecem destaque os artigos XXV e XXVI, proclamando que a maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais, e ainda que todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Como ventilado, a Declaração Universal traz uma gama de direitos, que obviamente são extensivos aos infantes, direitos que visam a proteção da pessoa humana, a liberdade e a paz mundial.

3 DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA

A Declaração dos Direitos da Criança, aprovada pela extinta Liga das Nações, hoje Organização das Nações Unidas, a Assembléia Geral da ONU, em novembro de 1959, consiste em dez princípios, os quais garantem:

1º Princípio – Todas as crianças são credoras destes direitos, sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, condição social ou nacionalidade, quer sua ou de sua família.

2º Princípio – A criança tem o direito de ser compreendida e protegida, e devem ter oportunidades para seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. As leis devem levar em conta os melhores interesses da criança.

3º Princípio – Toda criança tem direito a um nome e a uma nacionalidade.

4º Princípio – A criança tem direito a crescer e criar-se com saúde, alimentação, habitação, recreação e assistência médica adequadas, e à mãe devem ser proporcionados cuidados e proteção especiais, incluindo cuidados médicos antes e depois do parto.

5º Princípio – A criança incapacitada física ou mentalmente tem direito à educação e cuidados especiais.

6º Princípio – A criança tem direito ao amor e à compreensão, e deve crescer, sempre que possível, sob a proteção dos pais, num ambiente de afeto e de segurança moral e material para desenvolver a sua personalidade. A sociedade e as autoridades públicas devem propiciar cuidados especiais às crianças sem família e àquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.

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7º Princípio – A criança tem direito à educação, para desenvolver as suas aptidões, sua capacidade para emitir juízo, seus sentimentos, e seu senso de responsabilidade moral e social. Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.

8º Princípio – A criança, em quaisquer circunstâncias, deve estar entre os primeiros a receber proteção e socorro.

9º Princípio – A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, abandono, crueldade e exploração. Não deve trabalhar quando isto atrapalhar a sua educação, o seu desenvolvimento e a sua saúde mental ou moral.

10 º Princípio – A criança deve ser criada num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.

As disposições de tal Convenção são consideradas de aplicação diferidas, e não de aplicação e execução imediata, ou seja tem a natureza programática, em outras palavras, não tem o caráter coercitivo de obrigar o Estado garantir as suas normas, embora seja um tema controverso.

4 DECLARAÇÃO MUNDIAL SOBRE A SOBREVIVÊNCIA, A PROTEÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DAS CRIANÇAS NO ANOS 90

O encontro que originou tal Declaração foi realizado na sede das Organizações das Nações Unidas em setembro de 1990.

Como pressuposto de tal Declaração, a ênfase esta na prioridade do bem estar das crianças, propiciando a melhoria na saúde das mães, dos filhos, combatendo a desnutrição, o analfabetismo e a erradicação de doenças que dizimam milhares de crianças em todo o mundo.

O artigo 20 da supracitada Declaração descreve dez pontos para a proteção da criança e para a melhoria de sua condição de vida, onde os países signatários que comprometem a executar:

1) Trabalharemos para promover o mais rapidamente possível a ratificação e a  implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança. Devem ser lançados em todo o mundo programas de incentivo à divulgação de informações sobre os direitos da criança, que levem em consideração os diversos valores culturais e sociais dos diferentes países.

2) Trabalharemos em prol de um esforço consistente de ação em níveis nacional e internacional por melhores condições de saúde da criança, pela promoção do atendimento pré-natal e pela redução da mortalidade infantil em todos os países e entre todos os povos. Promoveremos o fornecimento de água limpa a todas as comunidades, para todas as suas crianças, assim como o acesso universal ao saneamento básico.

3) Trabalharemos por condições mais favoráveis de crescimento e de desenvolvimento da criança, através de medidas para a erradicação da fome, da desnutrição e da inanição, minimizando, assim, o trágico sofrimento de milhões de crianças num mundo que dispõe dos meios para alimentar todos os seus cidadãos.

4) Trabalharemos para fortalecer o papel e a condição da mulher. Promoveremos o planejamento familiar responsável, o espaçamento entre partos, o aleitamento materno e a maternidade sem riscos.

5) Trabalharemos pela valorização do papel da família como responsável pela criança, apoiaremos os esforços dos pais, de outros responsáveis e das comunidades no amparo à criança desde os primeiros anos da infância até a adolescência. Reconhecemos, também, as necessidades especiais das crianças que se encontram separadas de suas famílias.

6) Trabalharemos por programas de redução do analfabetismo, e que garantam oportunidades educacionais para todas as crianças, independentemente de sua origem e sexo; que preparem a criança para o trabalho produtivo e para as oportunidades de aprendizagem para toda a vida, isto é, pela educação profissionalizante, e que permitam que a criança cresça até a idade adulta num contexto cultural e social propício e protetor.

7) Trabalharemos para melhorar as condições de vida de milhões de crianças que vivem em circunstâncias particularmente difíceis: as vítimas do "apartheid" da ocupação estrangeira; os órfãos e os meninos e meninas de rua, e os filhos de trabalhadores migrantes; as crianças refugiadas e as vítimas de desastres naturais e provocados pelo homem; as deficientes e as maltratadas; as socialmente marginalizadas e as exploradas. As crianças refugiadas precisam ser auxiliadas para que encontrem novas raízes. Trabalharemos pela proteção especial às crianças trabalhadoras, e pela abolição do trabalho infantil ilegal. Daremos o melhor de nós mesmos para garantir que a criança não se torne vítima do flagelo das drogas ilícitas.

8) Trabalharemos com empenho para proteger a criança do flagelo da guerra, e tomaremos medidas para evitar outros conflitos armados, a fim de lhe garantir, em todos os lugares, um futuro pacífico e seguro. Promoveremos os valores da paz, da compreensão e do diálogo na educação infantil. As necessidades essenciais da criança e de sua família precisam ser protegidas, mesmo durante a guerra, e em áreas atingidas pela violência. Solicitamos que sejam observados períodos de tranqüilidade e corredores de paz, para beneficiar as crianças onde a guerra e a violência ainda perduram.

9) Trabalharemos por medidas comuns de proteção ao meio ambiente, em todos os níveis, de forma que todas as crianças possam ter um futuro mais seguro e sadio.

10) Trabalharemos por um combate global à pobreza, que traz benefícios imediatos ao bem-estar da criança. A vulnerabilidade e as necessidades especiais da criança dos países em desenvolvimento e, em particular, dos países menos desenvolvidos, merecem prioridades. Mas o crescimento e o desenvolvimento precisam ser promovidos em todas as Nações, através de uma ação nacional e de cooperação internacional. Isto exige a transferência de recursos adicionais adequados aos países em desenvolvimento, assim como melhores termos de comercialização, maior liberalização do comércio, e medidas para reduzir a dívida. Isto também implica medidas de ajuste estrutural que promovam o crescimento econômico mundial, em especial nos países em desenvolvimento, assegurando o bem-estar dos setores mais vulneráveis da população, particularmente das crianças.

5 DIRETRIZES DAS NAÇÕES UNIDADES PARA A PREVENÇÃO DA DELINQUÊNCIA JUVENIL – DIRETRIZES DE RIAD

Tais diretrizes foram apresentadas e aprovadas em dezembro de 1990, no 8o Congresso das Nações Unidas.

Como bem descreve  Amorim Dutra[3], tem-se como princípios fundamentais:

“1) Prevenir a delinquência juvenil como parte essencial da prevenção do delito na sociedade;

2) Propiciar investimentos objetivando o bem-estar das crianças e dos adolescentes.

3) Aplicar medidas políticas e progressistas de prevenção à delinquência.

4) Desenvolver serviços e programas com base na comunidade para a prevenção da delinquência juvenil”.

As disposições em tais diretrizes não tem força normativa no país, como bem pondera Ferrandin[4],

“[…] as disposições contidas nas Diretrizes de Riad, não possuem força normativa no País, mas serviram de base para a elaboração do ECA, tendo, ainda, um diferencial aos demais documentos, construídos em prol dos infantes: a previsão de preceitos específicos em relação ao ambiente familiar, à educação e aos meios de comunicação, pontos determinantes da formação psíquica da criança.”

Em suma, as políticas estatais de prevenção da delinquência juvenil devem considerar que o comportamento dos jovens que não se ajustem aos valores e normas gerais da sociedade é, frequentemente, etapa do processo de amadurecimento destes, de modo que tal comportamento não redunde em tratamento indevidamente severo do jovem.

6 REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA PROTEÇÃO DO JOVENS PRIVADOS DE LIBERDADE

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Ainda, no Oitavo Congresso das Nações Unidas, foi estabelecido por meio da resolução 45/113 de dezembro de 1990 acerca das medidas excepcionais quanto a prisão do adolescente infrator

Como objetivo e alcance de tais regras, houve a “preocupação com o fato de muitos sistemas não diferenciarem adultos e jovens nos vários estágios da administração da justiça e com o fato de os jovens serem assim detidos em prisões e outros estabelecimentos com adultos”, e com essa preocupação trouxe a lume algumas questões de grande importância para garantir a proteção aos jovens infratores, estabelecendo que a privação de liberdade será medida de último recurso e pelo menor espaço de tempo possível; estipula proteção a assistência a esses jovens durante e depois do período em questão privados de liberdade.

As diretrizes tem como uma dos objetivos principais estabelecer um conjunto de regras mínimas aceitáveis pelas Nações Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade sob qualquer forma, compatíveis com os direitos humanos e liberdades, tendo em vista combater os efeitos nocivos de qualquer tipo de detenção e promover a integração na sociedade.

Interessante notar que além de tratar das Regras para os jovens privados de liberdade, há uma preocupação com a re(inserção) de tais jovens na sociedade, abrangindo a proteção durante e depois do período de privação, pois segundo prescreve tais regras, “todos os jovens devem beneficiar de medidas destinadas a auxiliá-los no seu regresso à sociedade, à vida familiar, à educação ou emprego, depois da libertação. com este fim devem ser concebidos procedimentos, que incluem a libertação antecipada e a realização de estágios”.  Ainda dá incumbência às autoridades para implementar a re(inserção) desses jovens: “as autoridades competentes devem criar ou recorrer a serviços para auxiliar os menores a reintegrarem-se na sociedade e para diminuir os preconceitos contra eles. Estes serviços devem assegurar, até ao limite possível, que os menores disponham de alojamento, emprego e vestuário adequado e de meios suficientes para se manterem depois da libertação, a fim de facilitar uma reintegração bem sucedida. Os representantes de organismos que fornecem tais serviços devem ser consultados e ter acesso aos menores enquanto se encontram detidos, com o fim de os auxiliar no seu regresso à comunidade.

7 PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e políticos foi adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, sendo aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 226(1) de dezembro de 1991, ratificado em janeiro de 1992 e promulgado pelo Decreto 592 de julho de 1992.

Em seu artigo 24, dispõe e ratifica termos de tratados já citados, prescrevendo que toda criança, terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requerer por parte de sua família, da sociedade e do Estado e que toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento e deverá receber um nome, tendo direito de adquirir uma nacionalidade.

8 REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E DA JUVENTUDE – REGRAS MÍNIMAS DE BEIJING

É importante ressaltar que tal tratado ainda não foi ratificado pelo Brasil, por uma questão meramente formal, mas serviu de base para o Estatuto da Criança e Adolescente.

Em 1980, no Sexto Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção dos Delitos e Tratamento dos Delinquentes, celebrado em Caracas (Venezuela), formularam vários princípios básicos que deviam refletir em um conjunto de regras que deveriam colaborar para a administração da justiça de menores a fim de proteger os direitos humanos fundamentais dos menores que cometem atos infracionais.

Nos anos seguintes, em colaboração com o Instituto de Investigações das Nações Unidas para a Defesa Social, os institutos regionais das Nações Unidas e a Secretaria das Nações Unidas, formularam um projeto de normais mínimas. As regras foram aprovadas nas reuniões preparatórias para o Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, e uma Reunião Preparatória Interregional celebrada em Beijing.

As Regras mínimas uniformes para a administração da justiça de menores (conhecidas como Regras de Beijing), que o Conselho Econômico e Social apresentou no Sétimo Congresso, celebrado em Milan em agosto e setembro de 1985, foram aprovadas no dia 6 de setembro de 1985 pelo Sétimo Congresso, que havia recomendado a Assembleia Geral para a sua aprovação. A Assembleia aprovou as Regras em 29 de novembro de 1985 e incluiu em um anexo a Resolução 40/33.

Tais regras prescrevem e orientam aos Estados signatários a lidar com os jovens delinquentes, conferindo e resguardando os direito que lhes assistem, assegurando as garantias básicas processuais, pautando pela proporcionalidade quanto as medidas adotadas.

São destacadas algumas garantidas empregadas aos menores infratores: imparcialidade quanto a aplicação das regras mínimas aos jovens infratores; como a presunção de inocência, o direito de ser informado das acusações, o direito de não responder, o direito à assistência judiciária, o direito à presença dos pais ou tutores, o direito à confrontação com testemunhas e a interrogá-las e o direito de apelação ante uma autoridade superior, direito a intimidade, não podendo ser publicada nenhuma informação que possa dar lugar a identificação do jovem infrator.

Estabelece definições, tendo em vista as regras estabelecidas, de forma compatível com os sistemas e conceitos jurídicos dos Estados Membros:

a) jovem é toda a criança ou adolescente que, de acordo com o sistema jurídico respectivo, pode responder por uma infração de forma diferente do adulto;

b) infração é todo comportamento (ação ou omissão) penalizado com a lei, de acordo com o respectivo sistema jurídico;

c) jovem infrator é aquele a quem se tenha imputado o cometimento de uma infração ou que seja considerado culpado do cometimento de uma infração .

Ferrandin[5] ressalta que o maior escopo do documento formulado reside em serem propiciados pelo Estado, condições durante o período de idade e que o jovem é mais vulnerável a um comportamento deturpado, promovendo um “processo de desenvolvimento pessoal e de educação o mais isento possível do crime e da delinquência”[6]

9 X CÚPULA IBERO-AMERICANA DE CHEFES DE ESTADO E DE GOVERNO – DECLARAÇÃO DO PANAMÁ – “UNIDOS PELA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, BASE DA JUSTIÇA E DA EQUIDADE NO NOVO MILÊNIO”.

Os Chefes de Estado e de Governo dos 21 países Ibero-americanos, reunidos na Cidade do Panamá, República do Panamá, nos dias 17 e 18 de novembro de 2000; convencidos de que para conseguir um desenvolvimento humano sustentável, a consolidação democrática, a equidade e a justiça social, e com base nos princípios de universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, é de importância estratégica dedicar especial atenção à infância e à adolescência, decidimos, mais uma vez, examinar em conjunto, a situação das crianças e adolescentes de Ibero-américa com o propósito de formular políticas e promover programas e ações que garantam o respeito dos seus direitos, seu bem-estar e desenvolvimento integral[7]

São vários princípios e garantias enumeradas, dentre as principais, destaca-se: tratamento com equidade e justiça social, educação integral, significativa e respeitosa da diversidade linguística, étnica, cultural e de equidade de gênero, que apoie o desenvolvimento humano e individual, acesso à educação infantil e ao ensino fundamental gratuito e obrigatório, apoiado nos princípios de não discriminação, equidade, pertinência, de qualidade e eficácia, fortalecer, em cada país, os programas de segurança alimentar, incluindo os que se levam a cabo nas escolas, acompanhando-os de campanhas de difusão e de educação em matéria de nutrição, com especial ênfase em lactantes, crianças pequenas e mulheres grávidas, incorporar nos sistemas educativos, escolar e não escolar, programas de educação sexual, com a participação da família e da comunidade, que fomentem comportamentos sexuais responsáveis, incluindo a paternidade e maternidade responsáveis, a prevenção das doenças sexualmente transmissíveis, a gravidez precoce e a paternidade precoce, fomentar a adoção de medidas dirigidas às crianças e adolescentes com deficiências, tais como programas de reabilitação e de educação, deste modo, difundir maior informação sobre as políticas de adoção e as campanhas a favor das crianças que trabalham ou vivem na rua.

Concluindo, nas palavras de Ferrandin[8], “louvável a iniciativa dos países que formularam a Declaração do Panamá, não somente por tutelar os direitos das crianças e dos adolescentes com políticas promissoras (sem efeito instantâneo e transitório), mas também, e principalmente, por resguardar o bem-estar socioeconômico das gerações supervenientes.

10 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

A Convenção sobre os direitos da criança foi adotada pelo Brasil por meio do Decreto 99.710 de 21 de setembro de 1990, sendo ratificado pelo Congresso Nacional em 14 de setembro de 1990, pelo Decreto Legislativo 28.

A Convenção sobre os Direitos da Criança nas palavras de Tânia da Silva Pereira[9], “representa, em definitivo, o instrumento jurídico internacional mais transcendente para a promoção e o exercício dos Direitos da Criança”.

Nas palavras de Pedro R. David[10] a Convenção dos direitos da criança inaugura uma nova época de concessão dos direitos e a obrigação de proteção das crianças e adolescentes menores de 18 anos. Fundamentalmente foi estabelecida uma proteção integral para a família como grupo fundamental da sociedade meio natural para o crescimento e bem estar de todos os seus membros, e em particular as crianças, como prescreve o preâmbulo da convenção. Esse preâmbulo expressa também que, como se indica na Declaração dos Direitos das Crianças, a criança – por sua falta de maturidade física e mental – necessita proteção e cuidados especiais, incluído na devida proteção, tanto antes como depois do seu nascimento.

Já Amorim Dutra[11], citando Ubaldino Calveto Sorali[12], de forma brilhante, traduz a importância da Convenção em se tratando dos direitos ali resguardados

“A comunidade internacional deu um passo importante ao elaborar um instrumento que oferece um marco jurídico vinculante passando de uma declaração a uma convenção. Ao mesmo tempo que tutela de modo mais direto os interesses da criança, amplia as esferas dos direitos a proteger, dotando-os de um conteúdo mais concreto e oferecendo uma nova definição dos direitos da criança. Nesse contexto, fica claro que a criança é titular de todos os direitos fundamentais da pessoa humana, já que todos os direitos da criança não são outra coisa senão que direitos humanos da criança. Enfim, a Convenção representa o acordo da comunidade internacional sobre os princípios básicos que devem orientar a política de proteção dos Estados no campo da infância. Os direitos à vida, a preservar a identidade, a uma família, ao nome, a nacionalidade, à consideração de seu interesse superior e de sua opinião, à saúde, à educação, constituem, entre outros, os pilares básicos de todos os programas em favor da infância, e é prioritária a sua inclusão em planos nacionais de desenvolvimento.”

Nota-se que tal diploma legal veio a consolidar e garantir um sistema de normas e mandamentos atinentes a proteção das crianças e adolescentes de uma forma geral, de uma forma mais concreta, além de fugir das características de outros tratados, não sendo norma programática, mas de natureza coercitiva, como bem discorre Ferrandin[13], citando Veronese,

“[…] a importância da Convenção consiste em não ser mera norma programática, o que a distingue de outros tratados, pois “tem natureza coercitiva e exige de cada Estado-Parte que a subscreve e ratifica um determinado posicionamento, […] tem força de lei internacional e, assim, cada estado não poderá violar seus preceitos, como também deverá tomar as medidas positivas para promove-los”.

O Estatuto da Criança e Adolescente dispõe sobre a proteção integral sendo um dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público e assegurar os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

O Estatuto da Criança e Adolescente veio substituir a lei 6.697 de 10/10/1979 (Código de Menores), e tal lei era ineficaz como medida educativa, sendo severo e repressor, não garantindo direito algum no que toca a proteção das crianças e adolescentes.

10 CONCLUSÃO

Os Estados Membros se esforçarão para criarem condições que garantam à criança e ao adolescente uma vida significativa na comunidade, fomentando, durante o período de idade em que ele é mais vulnerável a um comportamento desviado, um processo de desenvolvimento pessoal e de educação o mais isento possível do crime e da delinquência[14]

A população infantil e adolescente constitui uma faixa etária que, pela sua própria natureza, é particularmente afetada pelos fatores socioeconômicos negativos, sobre os quais é necessário atuar com firmeza, a fim de evitar ou reduzir de modo sensível os efeitos perturbadores do enfraquecimento dos laços sociofamiliares, causa de situações irregulares, tais como o abandono familiar, a paternidade irresponsável e os conflitos da lei[15]

As garantias e prerrogativas inerentes à criança e adolescente, seja ela infratora ou não, só será devidamente efetivada a partir do momento em que os Órgão Internacionais e as leis ratificadas pelas legislações nacionais foram integralmente priorizadas e cumpridas.

Tais regras e tratos internacionais são de suma importância, dando norte as legislações pátrias quanto a elaboração de leis específicas de proteção infatojuvenil, além de disciplinar as garantias a serem observadas aos menores infratores em âmbito penal.

Destarte, uma preocupação mundial é no que se refere à pobreza, falta de acesso a saúde, a educação, a uma vida digna, mitigando os direitos fundamentais. É necessário uma política social e humanitária, com vistas a implantar programas com o fim de integrar e inserir as crianças e adolescentes em uma sociedade mais equânime, garantindo e possibilitando aos mesmos acesso à saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, à cultura, à profissionalização, ao respeito mútuo, à liberdade, a convivência no seio familiar, possibilitando assim uma digna proteção integral.

 

Referências
Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto San José da Costa Rica, disponível em <http://www.6.senado.gov.br/sicon/ExecutaPesquisaLegislacao.action>.
DUTRA, Carlos Augusto de Amorim. A inimputabilidade penal e as medidas aplicáveis aos jovens infratores no Brasil e na Argentina. Florianópolis, 2006. p.32.
FERRANDIN, Mauro. Ato penal juvenil – aplicabilidade dos princípios e garantias do ato penal. Curitiba: Juruá, 2009.p. 32.
Regras Mínimas de Beijing. Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/onu/c_a/lex47.htm;
X Cúpula Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo – Declaração do panamá – “unidos pela infância e adolescência, base da justiça e da equidade no novo milênio”. Disponível em http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10141.htm
PEREIRA, Tânia da Silva. A Convenção e o Estatuto: um ideal comum de proteção ao ser humano em vias de desenvolvimento. In: PEREIRA, T.S. (coord.). Estatuto da criança e do Adolescente. Lei 8.069/1990: estudos sóciojurídicos. Rio de Janeiro: Renovar, 1992. p. 68.
DAVID, Pedro R. Sociologia Criminal.- 6a ed.- Buenos Aires: Depalma, 2003. p. 244.
DUTRA, Carlos Augusto de Amorim. A inimputabilidade penal e as medidas aplicáveis aos jovens infratores no Brasil e na Argentina. Florianópolis, 2006. p. 35.
SORALI, Ubaldino Calveto. Legislación Atinente a la Niñez en las Américas. Buenos Aires: Ediciones, 1994. p. 4.
Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em
 
Notas:
 
[1] Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto San José da Costa Rica, disponível em <http://www.6.senado.gov.br/sicon/ExecutaPesquisaLegislacao.action>.

[2] Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em
http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf

[3] [3] DUTRA, Carlos Augusto de Amorim. A inimputabilidade penal e as medidas aplicáveis aos jovens infratores no Brasil e na Argentina. Florianópolis, 2006. p.32.

[4] FERRANDIN, Mauro. Ato penal juvenil – aplicabilidade dos princípios e garantias do ato penal. Curitiba: Juruá, 2009.p. 32.

[5] FERRANDIN, Mauro. Ato penal juvenil – aplicabilidade dos princípios e garantias do ato penal. Curitiba: Juruá, 2009.p. 32.

[6] Regras Mínimas de Beijing. Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/onu/c_a/lex47.htm

[7] X Cúpula Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo – Declaração do panamá – “unidos pela infância e adolescência, base da justiça e da equidade no novo milênio”. in http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10141.htm

[8] FERRANDIN, Mauro. Ato penal juvenil – aplicabilidade dos princípios e garantias do ato penal. Curitiba: Juruá, 2009.p. 32.

[9] PEREIRA, Tânia da Silva. A Convenção e o Estatuto: um ideal comum de proteção ao ser humano em vias de desenvolvimento. In: PEREIRA, T.S. (coord.). Estatuto da criança e do Adolescente. Lei 8.069/1990: estudos sóciojurídicos. Rio de Janeiro: Renovar, 1992. p. 68.

[10] DAVID, Pedro R. Sociologia Criminal.- 6a ed.- Buenos Aires: Depalma, 2003. p. 244.

[11] DUTRA, Carlos Augusto de Amorim. A inimputabilidade penal e as medidas aplicáveis aos jovens infratores no Brasil e na Argentina. Florianópolis, 2006. p. 35.

[12] SORALI, Ubaldino Calveto. Legislación Atinente a la Niñez en las Américas. Buenos Aires: Ediciones, 1994. p. 4.

[13] FERRANDIN, Mauro. Ato penal juvenil – aplicabilidade dos princípios e garantias do ato penal. Curitiba: Juruá, 2009.p. 29.

[14] Regras Minimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça e da Juventude – Regras Mínimas de Beijing. Disponível em http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/politica_socioeducativa/regras_minimas_beijing.pdf

[15] X Cúpula Iberoamericana de Chefes de Estado e de Governo – Declaração do Panamá. Disponível em http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10141.htm


Informações Sobre o Autor

Marco Junio Gonçalves da Silva

Advogado, Pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Universidade Cândido Mendes, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pelo UMSA – Argentina, graduando em história


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