Tribunal Penal Internacional: sua contribuição e importância como sujeito de direito internacional

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Resumo: O Tribunal Penal Internacional, também conhecido como Corte Internacional, está presente no âmbito mundial desde o ano de 1998, com entrada em vigor no ano de 2002 com a assinatura do Estatuto de Roma, funcionando como um órgão fiscalizador e punitivo. Esse estudo visa auxiliar os aplicadores do direito na compreensão do TPI, sua criação, estrutura e funcionamento, assim como os crimes de sua competência, seus princípios e mecânica processual.[1]

Palavras-Chave: Tribunal Penal Internacional. Crimes. Direitos Humanos. Justiça Internacional. Proteção.

Abstract: The International Criminal Court, also known as the International Court, is present in the worldwide since 1998, with real force in 2002 with the signature of Rome Statute, acting as a punitive and supervisory organ. This study aims to help the law enforcers in the understanding of ICC, your creation, structure and operation, as well as what crimes are under its jurisdiction, its principles and procedural mechanics.

Keywords: International Criminal Court. Crimes. Human Rights. International Justice. Protection.

Sumário: Introdução. 1. Contexto histórico do tribunal penal internacional. 2. Conexão do tribunal penal internacional eo direito internacional público. 3. Princípios fundamentais. 4. Mecânica processual. 5. Dos crimes de responsabilidade do TPI frente à proteção da segurança eda preservação da dignidade da humanidade. 5.1. Crime de genocídio. 5.2. Crimes contra a humanidade. 5.3. Crimes de guerra. 5.4. Crimes de agressão. 6. Penas aplicáveis. 7. Os três piores crimes contra os direitos humanos. 8. O Brasil e sua atuação frente ao Tribunal Penal Internacional. Conclusão.

INTRODUÇÃO

Na presente pesquisa pretende-se analisar as organizações internacionais e suas características, que de acordo com a doutrina de Direito Internacional, são quantitativas por atingirem diversas Nações, apresentarem uma equipe e um orçamento bem distintos, e também qualitativas, pois as organizações internacionais raramente possuem uma finalidade comum. Logo, observa-se que acima de tudo o Tribunal Penal Internacional, além de ser um órgão fiscalizador e punitivo, é uma organização internacional capaz de abranger vários países, ser composto por funcionários de múltiplas etnias e ter uma finalidade quase única, a de trazer paz à sociedade mundial.

Atualmente, o Tribunal Penal Internacional possui sede fixa na cidade de Haia, Holanda, contando com uma excelente infra-estrutura composta por Presidência, Gabinete do Promotor, Divisões Judiciais e Secretaria, sendo capaz de abrigar seus mais de 700 funcionários. E possui até sua própria área carcerária.

O surgimento do processo do Tribunal penal Internacional ocorre de maneira simples e objetiva, como será visto tanto Promotoria, Estado-parte e Conselho de Segurança da ONU podem iniciá-lo por um procedimento acusatório, dependendo somente do Tribunal Penal Internacional e de seu setor de questões preliminares darem ou não procedimento ao pedido.

Além disso, o Tribunal Penal Internacional só poderá agir a partir do momento em que o Governo responsável pelo infrator penal não aplicar corretamente a pena em seu respectivo país, com base no Princípio da Complementaridade que será exposto no decorrer deste estudo, juntamente com os demais que regem o Tribunal Penal Internacional.

Assim, pretende-se esclarecer que apesar do Estatuto de Roma vir contra preceitos existentes nos diversos ordenamentos jurídicos dos seus países signatários, esses serão deixados de lado para que o Tribunal Penal Internacional aja de forma que achar prudente, até mesmo no que se refere as formas existentes de penas a serem aplicadas, sendo que alguma destas podem ferir diretamente princípios dos países parte.

Outrossim, mais do que esclarecer a mecânica processual do Tribunal Penal Internacional, pretende-se apresentar a brusca realidade dos cinco crimes pelos quais aquele é responsável, demonstrando não só sua rigorosa forma de julgamento, mas também a segurança que traz para a humanidade ao tentar proteger aquilo que todos mais preservam, a dignidade.

De tal modo, é fato que o objetivo fundamental o TPI é punir os indivíduos infratores e não suas respectivas Nações, desta forma, divulgando também a importância do Direito Internacional, a defesa dos Direitos Humanos e o respeito pelo Direito Internacional amparados por este Tribunal vão além de qualquer tentativa anterior, levando a humanidade a um nível de proteção antes inimaginável.

Por conseguinte, como o tema recentemente vem despertando o interesse dos estudantes, justifica-se a escolha com o objetivo de facilitar e simplificar o entendimento a respeito do papel do Tribunal Penal Internacional na esfera jurídica internacional, pois apesar de sua importância, é pouco conhecido em nosso país.

Para a elaboração do presente artigo foram utilizados vários dispositivos referentes ao assunto devotados no Estatuto de Roma de 2002, bem como no respectivo teor do site do próprio Tribunal Penal Internacional, suas jurisprudências e de renomados doutrinadores do Direito Internacional.

1. CONTEXTO HISTÓRICO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

A evolução histórica da humanidade é marcada por crimes bárbaros, sejam eles individuais ou coletivos, não havendo punição para quem os cometesse; levando os criminosos a crerem que possuíam “carta branca” para executá-los.

Diante dessa realidade e com o intuito de punir tais criminosos, ou mesmo de se evitar que tais crimes aconteçam, a comunidade internacional cria o Tribunal Penal Internacional, onde, falhando os sistemas nacionais na investigação e julgamento de crimes cometidos em seus territórios, o mesmo garantirá que a justiça prevaleça sobre a impunidade.

A primeira vez que se ouviu falar em um Tribunal Penal Internacional foi no ano de 1474, onde eram aplicadas as “leis divinas e humanas” pelo Sacro Império Romano. Posteriormente, começou a cogitar-se o surgimento de uma jurisdição internacional livre de interesses políticos, a partir do Tratado de Versalhes, em 1919.

Após a 1ª Guerra Mundial foram criadas concessões internacionais ad hoc etribunais penais ad hoc para investigar casos particulares; pois, até pouco tempo, os casos de conflitos domésticos brutais não despertavam a atenção para punir; sendo apenas os conflitos internacionais objeto de investigação, com exceção do caso de Ruanda.

No ano de 1919, os vencedores da 1ª Grande Guerra criaram a primeira comissão de investigação internacional ad hoc com o propósito de condenar os derrotados por “crimes contra as leis da humanidade”, criando um Tribunal Penal Internacional para julgar Guilherme II. Porém, os acusados foram julgados à luz do direito interno, o que, evidenciou a fragilidade desses tribunais.

O Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, também chamado de o “tribunal dos vencedores”, foi criado no ano de 1945 pela Declaração de Moscou, com o objetivo de punir criminosos de guerra, particularmente líderes nazistas. Esse tribunal criou um importante precedente para futuras ações em direção de normas criminais internacionais.

Em 1993, foi estabelecido o Tribunal Penal Internacional ad hoc pelo Conselho de segurança da ONU para julgar os crimes e horrores cometidos na guerra da ex-Ioguslávia; sendo muito controversa a sua criação, uma vez que o mesmo foi criado por um órgão político e não por um tratado multilateral. Porém, mesmo diante dessa controvérsia, esse tribunal contribuiu para o processo de construção de um ordenamento jurídico internacional e reafirmou a responsabilidade penal individual.

Com o conflito de Ruanda, em 1994, onde 1 milhão de pessoas foram mortas, o Conselho de Segurança da ONU adota o estatuto do Tribunal Penal Internacional ad hoc para Ruanda, com adaptações do estatuto para a ex-Ioguslávia; tendo esse tribunal contribuído para a definição de crime de  genocídio.

Por fim, durante a Conferência das Nações Unidas celebrada em Roma, no ano de 1998 foi criado o Tribunal Penal Internacional, com base no Estatuto de Roma. O tratado adotado contou com o voto de 120 nações a favor e 7 contra, tendo 21 abstenções. Então, no dia 1 de julho de 2002, superando as 60 ratificações necessárias, entra em vigor o Estatuto de Roma.

Os crimes previstos pelo Estatuto foram os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão; havendo dificuldades de se chegar a um acordo sobre a definição dos atos listados e a decisão de incluir ou não alguns desses atos no Estatuto, uma vez que os pontos centrais da discussão foram os “crimes sexuais”. A consequência disso tudo foi que as definições foram bastante genéricas, vagas, deixando espaços para interpretações desfavoráveis à aplicação da jurisdição da Corte.

2. CONEXÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

As Organizações Internacionais são sujeitos de Direito Internacional, ou seja, constituídas por Estados. Surgem com a necessidade de cooperação entre as Nações e, também, para regulamentar suas crescentes relações.

É certo que o Tribunal Penal Internacional foi criado para a defesa dos Direitos Humanos, uma vez que busca a prevenção e repressão de crimes que afetam, significativamente, a humanidade.

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Assim, afirma-se que o TPI é uma organização internacional pelo seu cunho objetivo, ou seja, ao ser responsável por casos que afetam não só determinado local, mas também as relações inter Estados e seus respectivos nacionais.

Globalização significa interligação mundial. Logo, trata-se da necessidade de se haver uma ligação supranacional, que mantenha a ordem e a paz fora do singelo círculo de alguns Estados. Daí o surgimento do TPI, órgão fundamental para a manutenção da boa convivência global, pois, nada mais é do que responsável pelo principal assunto que afeta todo um planeta, a garantia da dignidade humana.

3. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

A atuação do Tribunal Penal Internacional assenta-se sobre alguns princípios fundamentais, estes presentes entre os artigos 10 a 13 e 20 a 33 do Estatuto de Roma.

O TPI adota o princípio da responsabilidade penal individual, segundo o qual as pessoas físicas respondem individualmente por seus atos, sem julgamento e prejuízo da responsabilidade do Estado. Lembrando-se que não apenas aquele que comete o crime será julgado, mas também os que contribuem para a prática do ato ilícito.

Também com base na justiça, o TPI segue o princípio do ne bis in idem, onde nenhuma pessoa poderá responder judicialmente, mais uma vez, por atos pelos quais já tenha sido julgada, condenada ou absolvida. E também não poderá ser julgada novamente por casos julgados por este Tribunal.

Contudo, nas palavras de Paulo Henrique Gonçalves Portela:

“…, o TPI poderá julgar um indivíduo que já tenha sido julgado por outra corte, caso o processo que tenha ocorrido em outro foro tenha tido o objetivo de subtrair o acusado à sua responsabilidade por crimes da competência do Tribunal ou não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial e em conformidade com as garantias processuais reconhecidas pelo Direito Internacional, ou, ainda, quando o feito tenha tramitado de maneira incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da Justiça”.

Guiando-se também pelo princípio da complementaridade, a Corte somente atua quando o Estado responsável tiver esgotado todas as suas opções judiciais, ou “quando o Estado não tomar as providências cabíveis para a apuração e punição dos crimes relacionados no Estatuto”, Gustavo Bregalda.

Este postulado, à primeira vista, parece chocar-se com os fins colimados no Tratado de Roma, mas justifica-se porque compete em primeiro lugar aos Estados o dever de reprimir os crimes capitulados no Estatuto do Tribunal, até para que a repressão se faça de modo mais eficaz.

Outro é o princípio da universalidade, pelo qual os Estados-partes colocam-se integralmente sob a jurisdição da Corte, não podendo subtrair de sua apreciação determinados casos ou situações.

O princípio da irrelevância da função oficial, por sua vez, permite que sejam responsabilizados chefes de Estado ou de governo, ministros, parlamentares e outras autoridades, sem qualquer privilégio ou imunidade. Já o princípio da responsabilidade de comandantes e outros superiores exige que todos os chefes militares, mesmo que não estejam fisicamente presentes no local dos crimes, envidem todos os esforços ao seu alcance para evitá-los, sob pena de neles ficarem implicados.

Por fim, o princípio da imprescritibilidade, de acordo com o qual a ação criminosa jamais terá extinta a punibilidade pelo decurso do tempo, embora ninguém possa ser julgado por delitos praticados antes da entrada em vigor do Tratado.

Os demais princípios que norteiam o TPI são comuns no Direito, como princípios da legalidade, anterioridade da lei penal, in dubio pro reo, irretroatividade e a vedação a analogia. Sendo, também, punível a tentativa.

4. MECÂNICA PROCESSUAL

Com fulcro nos artigos 13 a 15 e 53 a 61 do Estatuto de Roma, todos os Estados-partes e seus nacionais estão sujeitos à jurisdição do Tribunal, assim como todos aqueles que se encontrem em seu território ou em navios e aviões que estejam sob sua bandeira. Os Estados que não aderiram ao Tratado também terão sob a jurisdição do Tribunal casos que tenham, voluntariamente, posto em seu julgamento.

Assim, o inquérito iniciará a partir de requerimento do Procurador, representante da Promotoria deste órgão, ou por denúncias conduzidas a este por um Estado-parte ou pelo Conselho de Segurança da ONU. Ressalvando-se que o processo perante o Tribunal somente começa se for admitido pela Seção de Questões Preliminares, no Juízo de Instrução, a fim de localizar indícios suficientes de culpabilidade do acusado apresentados pela Promotoria, ou seja, realizar de fato um Juízo de Admissibilidade.

Poderá ser ordenada a prisão preventiva do acusado, para garantir seu comparecimento em juízo, para que ele não interfira na investigação, ou mesmo para impedir que siga cometendo crimes.

Ao final do julgamento a prisão será executada pelos Estados-partes ou por terceiros mediante os instrumentos de cooperação internacional. Caso haja a necessidade ou a vontade do condenado em recorrer, existe o Juízo de Recursos responsável pela apreciação dos pedidos de revisão da sentença condenatória ou da pena, assim como pelo seu julgamento. E, em harmonia com o Direito Brasileiro, é vetado o reformatio in pejus.

5. DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO TPI FRENTE À PROTEÇÃO DA SEGURANÇA E DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA HUMANIDADE

Com o fim da época em que mortes nada mais eram do que meio necessário para a conquista de uma guerra, acentuada como objetivo maior, a vida humana tornou-se primordial e trouxe a definição dos crimes inescusáveis que devem ser julgados e penalizados por representantes de todas as Nações, de acordo com a Resolução XXVIII da ONU (Princípios da Cooperação Internacional na Identificação, Detenção, Extradição e Punição dos Culpados por Crimes contra a Humanidade), seguida em 1973.

 Porém, que crimes seriam estes? Óbvio que todos violam diretamente os Direitos do indivíduo humano e são considerados ferocidades. Portanto, se diz que os crimes de competência do Tribunal Penal Internacional, elencados no art. 5º do Estatuto de Roma, são:O crime de genocídio;Os crimes contra a Humanidade;Os crimes de guerra;Os crimes de agressão.

5.1. CRIME DE GENOCÍDIO

Genocídio tem sido definido como assassinatos em massa que tem como grande objetivo aniquilar certas etnias, religiões, raças e até políticas, motivados pela grande intolerância de uns para com essas diferenças. Os inflexíveis consideram o genocídio uma “limpeza ética”.

O termo genocídio foi criado por Raphael Lemkin

, um judeu polaco, em 1944, ligando a raiz grega génos (família, tribo ou raça) e caedere (Latim – matar). Após a grande matança de judeus por Hitler, no Holocausto, Lemkin passou a apelar para que esta prática se tornasse crime punível mundialmente, tendo sua súplica atendida em 1951, com a Convenção para a prevenção e repressão do crime de genocídio.

 “Art. 6º do Estatuto de Roma:

Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “genocídio” qualquer um dos actos que a seguir se enumeram, praticados com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, rácico ou religioso, enquanto tal:

a) Homicídios de membros do grupo;

b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;

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c) Sujeição intencional do grupo a condições de vidas pensadas para provocar sua destruição física, total ou parcial;

d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;

e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.”

No Brasil a Lei n. 2.889, de 1º de outubro de 1956, determina o crime de genocídio e dá suas penas, também presente na Lei n. 8.072/90. O Código Penal brasileiro em seu Art. 7º sujeita à lei brasileira o crime de genocídio se cometido no estrangeiro, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. O agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

5.2. CRIMES CONTRA A HUMANIDADE

De acordo com Paulo Henrique Gonçalves Portela “para o Estatuto de Roma (art. 7) os crimes contra a humanidade consistem em atos cometidos no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento deste ataque”.

Assim como o genocídio, o crime contra a humanidade é considerado um dos mais inaceitáveis, pois nada mais é do que uma violência sem motivo contra quem não tem qualquer meio de defesa. Afetam não só o físico do ser humano, mas sua moral, dignidade e mental.

Esses ataques conhecidos seriam: homicídio, extermínio, escravidão, deportação ou transferência à força de uma população, prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, tortura, violação, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez à força ou outra forma de violência sexual, perseguição de um grupo ou coletividade, desaparecimento forçado, crime de apartheid, entre outros atos desumanos.

No Brasil vários desses crimes são reconhecidos e considerados ilícitos em nosso ordenamento jurídico, como o homicídio (art. 121 CP), escravidão (art. 149 CP), entre outros presentes na Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90).

5.3. CRIMES DE GUERRA

Presentes no art. 8º do Estatuto de Roma e caracterizados como atos ilícitos que ferem as normas do Direito de Guerra e do Direito Humanitário. Logo, um crime de guerra é um abuso do Direito Internacional ocorrido em guerras, principalmente com violação dos direitos humanos.

Os crimes de guerra ocorrem quando um dos conflitantes ataca deliberadamente objetivos não-militares (civis, prisioneiros de guerra, feridos, etc). Estes podem ser: homicídio doloso, tortura ou outras formas de tratamento cruel ou desumano, experiências biológicas, tomada de reféns, ataques intencionais a populações ou bens civis, privação intencional do direito de um prisioneiro de guerra a um julgamento justo e imparcial, matar ou ferir combatentes fora de combate, recrutar menores de quinze anos de idade, entre tantos mais.

Crimes de guerra conhecidos foram cometidos por Adolf Hitler e os seus generais, além de alguns rebeldes na "guerra" de Ruanda, África, em um debate entre etnias diferentes pelo poder do Estado. Em data mais atual, o relatório Goldstein aponta para crimes de guerra praticados por Israel e pelo Hamas em Gaza. 

5.4. CRIMES DE AGRESSÃO

O crime de agressão não era, preliminarmente, expressamente definido no Estatuto de Roma ou em qualquer referência ao Tribunal Penal Internacional. Com a Resolução RC 6, de 11/06/2010, com a inclusão do art. 8, bis, no Estatuto de Roma finalmente o crime em epígrafe foi determinado.

O crime de agressão resume-se no planejamento, preparação ou execução, por parte de uma pessoa competente para efetivamente dirigir a ação política de um Estado, ação agressiva, de tal gravidade e escala que infrinja diretamente a Carta das Nações Unidas. O art. 15 bis do Estatuto de Roma deixa bem clara a competência do TPI perante esse crime.

Alguns exemplos de atos de agressão são: ocupações militares, temporárias ou não; bombardeios; invasões ou ataques armados aos territórios de outro Estado por parte de forças militares estrangeiras, etc.

6. PENAS APLICÁVEIS

Após a conclusão do processo criminal no Tribunal Penal Internacional, o condenado estará sujeito a cumprir uma das penas preconizadas pelo TPI, a saber: a) reclusão pelo prazo não superior a trinta anos; b) prisão perpétua, dependendo da gravidade do delito cometido e das circunstâncias pessoais do acusado; c) multa; e d) confisco de bens procedentes direta ou indiretamente da prática do crime.

Adverte-se que o TPI não adota a utilização de pena de morte.

Assim, determinada a pena do condenado, esta será cumprida em um dos Estados-partes, que deverá escolhido a partir de uma relação de Estados que tenham se disponibilizado para tal ato. A pena poderá ser reduzida depois do cumprimento de um terço ou de 25 anos, no caso de prisão perpétua, atentando-se para a colaboração prestada pelo réu durante o julgamento.

Por fim, de acordo com Paulo Henrique Gonçalves Portela, “A sentença poderá também estabelecer formas de reparação em favor das vítimas, incluindo a restituição, a indenização ou a reabilitação”.

7. OS TRÊS PIORES CRIMES CONTRA OS DIREITOS HUMANOS

De acordo com a revista “Mundo Estranho”, da Editora Abril, os três piores massacres contra a humanidade são:

3) Sangue no Camboja

QUANDO – 1975-1979

VÍTIMAS – 1,7 milhão de pessoas

AUTOR DO CRIME – Khmer Vermelho

PolPot, líder dos comunistas que tomaram o poder no Camboja, resolveu "limpar" o país não de uma etnia específica (embora minorias chinesas e vietnamitas tenham sido dizimadas depois), mas de todos os que pensassem de uma maneira anticomunista. Os intelectuais, monges e qualquer pessoa com uma profissão foram considerados "maçãs podres". Quem não foi fuzilado na hora foi para campos de reeducação, onde trabalhavam até a morte. É o mais famoso autogenocídio da História.

CRUELDADE – O desprezo pela vida marcava o lema do Khmer Vermelho: "Manter você vivo não nos traz nenhum benefício. Destruir você não será nenhuma perda para nós".

2) Genocídio ucraniano

QUANDO – 1932-1933

VÍTIMAS – 3 milhões de ucranianos

AUTOR DO CRIME – União Soviética

Decidido a transformar a Ucrânia e sua produção de trigo numa fortaleza do comunismo, Stálin resolveu "limpar" a região do que mais o incomodava: os ucranianos. Eles não podiam falar seu idioma, foram perseguidos pelo serviço secreto e deixados sem comida. Bandidos cobravam preços abusivos no mercado negro, crianças eram abandonadas e até canibalismo rolou no que ficou conhecido como Holomodor.

CRUELDADE – Stálin lançou a "lei das cinco espigas". Quem fosse preso pegando comida para si mesmo era acusado de roubar o Estado. Pena: dez anos de trabalhos forçados ou até a morte.

1) Holocausto judeu

QUANDO – 1939-1945

VÍTIMAS – 6 milhões de judeus

AUTOR DO CRIME – Nazistas

Além da quantidade, o mais assustador foi a forma quase industrial como os judeus foram massacrados. No auge dos campos de concentração, as roupas, dentes, cabelos e até os cadáveres eram reaproveitados pelos nazistas. Homens mais fortes trabalhavam até a morte, os "improdutivos" iam direto para as câmaras de gás e outros eram simplesmente executados (calcula-se em 1,4 milhão) em operações de "limpeza".

CRUELDADE – O massacre também se deu de outras formas. Cerca de 800 mil judeus morreram de febre tifóide, desnutrição e outras doenças ao ficarem confinados nos chamados guetos.”.

8. O BRASIL E SUA ATUAÇÃO FRENTE AO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

O Brasil, como signatário do TPI desde seu surgimento no ano de 2002, não é submetido a este apenas por ser Estado-parte no determinado tratado, mas também por possuir em sua Constituição Federal o art. 5º, § 4º, que prega que “O Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”.

É importante dizer que, entre os 18 juízes que formaram o tribunal original do TPI, desde março de 2003, havia uma brasileira indicada pelo atual Presidente da Repúblicana época. Durante 9 anos a juíza Sylvia Helena de Figueiredo Steiner fez parte do TPI, tendo sido a 4ª mais votada com 61 votos, e após o vencimento de sua função no determinado Tribunal, a mesma permanece em Haia apenas para finalizar seus estudos.

Formada em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), Drª. Sylvia Steiner especializou-se em Direito Penal pela Universidade de Brasília (UnB). Ao longo de sua carreira, atuou como Procuradora da República, foi vice-presidente do Conselho Penitenciário de São Paulo, participou de um programa sobre administração das cortes americanas, nos Estados Unidos em 1991. Desde 1995, integra o TRF-SP, como desembargadora.

CONCLUSÃO

Diante de todo exposto, pode-se concluir que o TPI nada mais é que o modelo concreto de várias tentativas de proteção aos Direitos Humanos após o triste período pós-Segunda Guerra Mundial. Sua eficácia ainda pode não estar plena, porém já trouxe estabilidade e garantismo a toda humanidade que começa a acreditar em um futuro sem atrocidades.

Foi possível ao decorrer do estudo compreender a importância do TPI assim como todas as suas etapas e procedimentos que o faz garantir a justiça em âmbito supranacional.

Assim, como uma organização internacional que visa à boa convivência entre demais Estados, este Tribunal aperfeiçoou-se ao decorrer de eras prejudiciais ao ser humano, trazendo consigo seus não tão particulares conceitos de crimes desumanos, sua dinâmica processual e seu próprio instituto de penas.

Por fim, resume-se que o Tribunal Penal Internacional, apesar de ser conhecido como um órgão extremamente rigoroso e pouco comentado, possui uma ampla abrangência fazendo parte da vida de todo ser humano. Sua importância pode torná-lo algo difícil de ser compreendido, mas, pode-se afirmar que o presente estudo cumpriu o seu objetivo ao demonstrar que nem sempre as instituições essenciais são as mais complicadas de serem entendidas.

 

Referências
MARRUL, Indira. Tribunal Penal Internacional. Revista “Mundo e Missão”. Pontifício Instituto Missões Exteriores. PIME – Net. Disponível em: <http://www.pime.org.br/mundoemissao/globalizacaopenal.htm>. Acesso em: 12 ago. 2012.
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2ª Edição. Portela: JusPODIVM, 2010.
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Penal e Direito Penal Internacional. 4ª Ed., Editora Juspodivm.
<http://www.conjur.com.br/2012-mar-14/tribunal-penal-internacional-anuncia-primeiro-veredicto-10-anos-vida> Acesso em: 02 ago. 2012.
<http://www.unric.org/pt/direito-internacional-actualidade/17700> Acesso em: 02 ago. 2012.
<http://www.ushmm.org/wlc/ptbr/article.php?ModuleId=10007043> Acesso em: 02 ago. 2012.
<http://mundoestranho.abril.com.br/matéria/quais-os-dez-piores-crimes-contra-a-humanidade> Acesso em: 02 ago. 2012.
<http://www.icc-cpi.int/> Site oficial do Tribunal Penal Internacional.
 
Nota:
 
[1] Trabalho orientado pela Profa. Ione Galoza de Azevedo, Advogada. Professora na área de Direito. Especialista em Direito Público e Direito Privado. Mestranda em Direito Internacional pela Universidade Autônoma de Assunção.


Informações Sobre os Autores

Idalla Maria Brum Pereira

Bacharel em Direito, Advogada

Jussara de Oliveira Miranda

Bacharel em Direito pela Faculdade de Santo Antnio de Pádua; Bacharel em Ciências Sociais pela Fundação São José em Itaperuna.


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