Tutela constitucional do meio ambiente: breves anotações

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Resumo: O presente trabalho objetiva demonstrar que a proteção do meio ambiente, na Constituição da República de 1988, não está presente apenas no art. 225, mas espalhada em seu texto, dando-lhe a configuração de uma “Constituição ambientalista”. Para tanto, discute a tutela jurídica do meio ambiente e sua conceituação legal, finalizando pelo excerto de dispositivos constitucionais relativos à previsão ambiental na CR/88.


Sumário: Introdução. O meio ambiente como bem jurídico a ser tutelado. Que é “meio ambiente”? Disciplina constitucional do meio ambiente. Conclusão. Referências


1. Introdução


Dificilmente se poderiam realizar estudos jurídico-ambientais no Brasil sem levar em conta seu disciplinamento constitucional a partir do quanto exposto no caput do artigo 225 da Constituição da República, que identifica o meio ambiente ecologicamente equilibrado como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo “para as presentes e futuras gerações”.


Em direito, as palavras possuem grande significado, e em sede constitucional tais locuções ganham maior sentido, quando as entendemos cheias de importância por estarem contidas na Carta Política de um país, de onde deve emanar o senso de construção de uma cidadania que perpassa o sujeito individual e almeja a satisfação de interesses relativos a sujeitos indeterminados, igualmente alcançados pela norma de que são destinatários.


2. O meio ambiente como bem jurídico a ser tutelado


Para iniciarmos nossa jornada, é imprescindível compreendermos o meio ambiente como um bem a ser tutelado pelas normas jurídicas ambientais. Mas, o que vem a ser “bem”?


Para o direito clássico, bens são “coisas úteis e raras, suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico”. O enfoque deste conceito centra-se na patrimonialidade como sua essência. Nota-se, ainda, claramente, um enfoque nos bens corpóreos, já que a teoria jurídica tradicional se mostrou resistente em considerar a tutela de bens de natureza incorpórea.


O conceito mais atual considera como bem “toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo”, no ensinamento de Gagliano & Pamplona. O enfoque agora está centrado na tutela jurídica dos direitos subjetivos. Envolve tanto as prestações jurídicas quanto os bens jurídicos stricto sensu. Estes últimos, os mesmos autores definem como “utilidade, física ou imaterial, objeto de uma relação jurídica, seja pessoal ou real”.


Entretanto, precisamos ir mais longe, para podermos compreender o que seja o bem ambiental, definido na Constituição Federal como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.


O Direito Civil brasileiro, no que diz respeito à titularidade, faz uma divisão dos bens entre públicos e particulares. Os particulares são definidos por exclusão ao disposto nos artigos 98 a 103 do Código Civil, que dispõem a respeito da titularidade pública dos bens. Dentre a classificação adotada no Código, encontramos a definição civilista dos bens de uso comum do povo:


“Art. 99. São bens públicos:


I – os de uso comum do povo, tais como os rios, mares estradas, ruas e praças”.


A utilização dos bens públicos de uso comum do povo, no magistério de Gagliano & Pamplona, não se submete a qualquer tipo de discriminação ou ordem especial de fruição.


Mas há que se destacar que, no que diz respeito à titularidade, o bem ambiental, como disposto na Constituição, não está adstrito à dominialidade pública ou privada. Isto porque o meio ambiente não é suscetível de apropriação, posto que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (art. 225, caput). Insere-se em uma categoria diversa daquelas preconizadas pela ordem civilista, que não pode ser adequada à necessidade da construção do piso vital mínimo exigido pela sanidade ambiental. Desta forma, o meio ambiente ecologicamente equilibrado não é bem público nem privado: é bem difuso.


O “meio ambiente” visto na Constituição e na legislação, é visto como um bem incorpóreo, que tem valor enquanto universalidade. Suas manifestações materiais (solo, subsolo, florestas, água, etc.) é que são suscetíveis de apropriação pública ou privada.


Como bem de interesse difuso que é, necessitamos precisar seu significado, que nos é dado pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seu artigo 81. É aquele “transindividual, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.


Com efeito, destacamos o pensamento do professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo, que observa o seguinte:


“Na verdade, deve-se frisar que o texto constitucional em vigor aponta dispositivos modernos, os quais têm por conteúdo interesse difuso. São exemplos: o princípio de que todos são iguais perante a lei; o direito à vida digna, o direito às cidades, o uso da propriedade adaptado à função social; a higiene e a segurança do trabalho; a educação, o incentivo à pesquisa e ao ensino científico e o amparo à cultura; a saúde; o meio ambiente natural; o consumidor, entre tantos outros. Isto porque tais normas assumem a característica de direito transindividual, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.”


“Com isso, reitera-se que o art, 225 da Constituição Federal, ao estabelecer a existência jurídica de um bem que se estrutura como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, configura nova realidade jurídica disciplinando bem que não é público nem, muito menos, particular.”


“O art. 225 estabelece a existência de uma norma vinculada ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, reafirmando, ainda, que todos são titulares do referido direito. Não se reporta a uma pessoa individualmente concebida, e sim a uma coletividade de pessoas indefinidas, o que demarca um critério transindividual, em que não determinam, de forma rigorosa, as pessoas titulares desse direito.”


“O bem ambiental é, portanto, um bem que tem como característica constitucional mais relevante ser ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA, sendo ontologicamente de uso comum do povo, podendo ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais.


É, portanto, da somatória dos dois aspectos: bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, que estrutura constitucionalmente o bem ambiental.” (grifos do autor)


Fiorillo ainda destaca uma série de diferenças entre o bem público e o difuso, citando disposições constitucionais, finalizando a afirmação da existência dessa terceira categoria de bem, destacando a incumbência do poder público e da coletividade de defendê-lo e preservá-lo.


Afasta, portanto, a idéia consagrada no direito tradicional, de um bem estar ligado ao direito de propriedade, conservando, entretanto, um dos poderes atribuídos pelo direito de propriedade, transposto ao artigo 225 da Constituição, o de que todos podem utilizá-lo, sem deter, contudo, o direito de disposição ou mesmo o de transação.


Como direito de terceira geração, se caracteriza por sua natureza de solidariedade intergeracional, decorrente dos interesses sociais.


É Norberto Bobbio quem descreve com desenvoltura o desenvolvimento dos direitos humanos, destacando sua historicidade e sua emergência das lutas travadas pelo homem em busca de sua própria emancipação e das transformações das condições de vida que essas lutas produzem:


“Como todos sabem, o desenvolvimento dos direitos do homem passou por três fases: num primeiro momento, afirmaram-se os direitos de liberdade, isto é, todos aqueles direitos que tendem a limitar o poder do Estado e a reservar para o indivíduo, ou para os grupos particulares, uma reserva de liberdade em relação ao Estado; num segundo momento, foram propugnados os direitos políticos, os quais – concebendo a liberdade não apenas negativamente, como não-impedimento, mas positivamente, como autonomia – tiveram como conseqüência a participação cada vez mais ampla, generalizada e freqüente dos membros de uma comunidade no poder político (ou liberdade no Estado); finalmente foram proclamados os direitos sociais, que expressam o amadurecimento de novas exigências – podemos dizer, de novos valores -, como os do bem-estar e da igualdade não apenas formal, e que poderíamos chamar de liberdade através ou por meio do Estado.”


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Dentre esses direitos, destaca o mestre, “o mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído”.


Todo esse desenvolvimento modifica sobremaneira ao só o modo de ver a questão da titularidade material dos direitos, como também a titularidade processual, permitindo que não só o indivíduo singularmente falando, como também coletividades possam ingressar em juízo na defesa dos seus interesses de natureza difusa, configurando essa defesa em juízo como verdadeira conquista de cidadania, no dizer de Ada Pelegrini Grinover.


Essa conquista tem caráter também político, como destaca Paulo de Bessa Antunes:


“Se observarmos o caput do artigo 225 da Constituição Federal, veremos que, dentro dos esquemas tradicionais não é possível compreender o meio ambiente como um ‘direito de todos’, pois até agora a noção de direito, salvo algumas poucas exceções estava vinculada à idéia da existência de uma relação material subjacente. A defesa dos interesses difusos, não estando baseada em critérios de dominialidade, entre sujeito ativo e objeto jurídico tutelado, dispensa essa relação prévia de direito material. Não dispensa, entretanto, uma base legal capaz de assegurar a proteção buscada perante o Poder Judiciário. O que informa os interesses difusos é a participação democrática na vida da sociedade e na tomada de decisões sobre os elementos constitutivos de seu padrão de vida. Toda a questão suscitada pelos interesses difusos é essencialmente política. O fator curioso a ser observado é que, mediante a construção teórica dos interesses difusos, houve uma ‘jurisdicização’ da política e não, como é a regra, uma ‘politização’ do jurídico.”


3. Que é “meio ambiente”?


A doutrina costuma afirmar que o termo “meio ambiente”, amplamente utilizado na matéria, é na verdade incorreto. Ora, “meio” é tudo que envolve, que está em volta, ou seja, é sinônimo de “ambiente”, “entorno”. “Meio ambiente” acaba sendo um pleonasmo, que soa bem aos ouvidos, mas gramaticalmente incorreto. Entretanto, como o termo acabou se firmando no linguajar cotidiano, foi incorporado e conceituado pela legislação, e é aceito sem qualquer problema.


Assim, como tudo que nos envolve, devemos enxergar o meio ambiente como um complexo formado de elementos naturais e culturais, que interagem e condicionam nossa forma de viver. Mas nem sempre foi assim. Por muito tempo imperou, tanto na visão doutrinária quanto na visão legislativa, uma visão naturalista do meio ambiente: este seria composto apenas por elementos naturais, que condicionariam a vida no planeta. Desta forma ainda está inscrito na Lei 6.938/81, nossa Política Nacional do Meio Ambiente, embora legislação hierarquicamente inferior já tenha evoluído na conceituação. Somente para ilustrar este trabalho, citamos alguns conceitos legais:


A Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), assim o define: “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.


A Resolução CONAMA nº 306/2002, que estabelece termo de referência para auditorias ambientais define, para os seus fins, que meio ambiente é o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.


Na lição de José Afonso da Silva, podemos destacar a idéia do meio ambiente como interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. Tem-se assim a idéia de unidade do ambiente, em que interagem concretamente os elementos naturais aos elementos construídos pela genialidade humana, propiciando a todas as formas de vida a manutenção de seu equilíbrio ecológico, como preconizado na Carta Magna brasileira.


4. Disciplina constitucional do meio ambiente


Embora Constituições anteriores tenham trazido dispositivos de interesse ambiental, a atual, promulgada em 5 de outubro de 1988 é a primeira a trazer um capítulo específico destinado ao meio ambiente, consubstanciado no artigo 225 e seus seis parágrafos. Ele é o Capítulo VI do Título VIII, que dispõe sobre a Ordem Social. Procedendo a uma hermenêutica sistemática, poderemos ver também que o meio ambiente, como disposto na Constituição brasileira, deve-se voltar para garantia também do bem-estar e da justiça social, tendo como primazia o trabalho.


Tem, por isso, natureza econômica, em que não se descura, obviamente, que esta peculiaridade está destinada a garantir a todos uma vida digna, em condições de satisfazer plenamente as necessidades do gênero humano, garantindo-lhe o piso vital mínimo.


Mas, apesar de ter um capítulo inteiramente dedicado ao meio ambiente, podemos visualizar em todo o seu texto dispositivos de interesse implicitamente ou explicitamente ambiental.


José Afonso da Silva afirma o seguinte:


“Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista. Assumiu o tratamento da matéria em termos amplos e modernos. Traz um capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no título da ‘Ordem Social’ (Capítulo VI do Título VII). Mas a questão permeia todo o seu texto, correlacionada com os temas fundamentais da ordem constitucional.”


Abaixo, transcrevemos alguns artigos que, no nosso modesto entender, trazem para o texto constitucional componentes de interesse ambiental natural ou social:


Art. 5º, LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


Art. 6º. : São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Art. 7º.: São direitos dos trabalhadores…


XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;


Art. 20.: São bens da União:


II – as terras devolutas indispensáveis (…) à preservação ambiental, definidas em lei;


III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;


V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;


VI – o mar territorial;


VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;


VIII – os potenciais de energia hidráulica;


IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;


X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;


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Art. 21.: Compete à União:


XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;


XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;


XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados… 


XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;


XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.


Art. 22.: Compete privativamente à União legislar sobre:


IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;


XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;


XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;


Art. 23.: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:


II – cuidar da saúde e assistência pública, …;


III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;


IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;


VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;


VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;


Art. 24.: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:


VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;


VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;


VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;


Art. 26.: Incluem-se entre os bens dos Estados:


I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;


Art. 30.: Compete aos Municípios:


I – legislar sobre assuntos de interesse local;


II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;


IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.


Art. 91,  § 1º: Compete ao Conselho de Defesa Nacional:


III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;


Art. 129.: São funções institucionais do Ministério Público:


III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;


Art. 170.: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:


III – função social da propriedade;


VI – defesa do meio ambiente;


Art. 173, § 5º: A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.


Art. 174, § 3º: O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.


Art. 182.: A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.


§ 2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.


§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento…


Art. 186.: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:


II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;


Art. 200.: Competências do Sistema Único de Saúde:


II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;


IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;


VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;


VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.


Art. 215.: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.


§ 1º – O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.


Art. 216.: Constituem patrimônio cultural brasileiro:


V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.


Art. 217, § 3º: O Poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.


Art. 220.: Pensamento, criação, expressão e informação livres de restrição.


§ 3º – Compete à lei federal:


II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.


Art. 225.: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:


I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;


II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;


III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;


IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;


V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;


VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;


VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.


§ 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.


§ 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


§ 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.


§ 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.


§ 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.


Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.


§ 1.º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.


§ 2.º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.


§ 3.º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.


§ 4.º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.


§ 5.º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.


§ 6.º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.


§ 7.º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3.º e 4.º.


Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.


5. Conclusões


O presente trabalho não teve o fito de penetrar fundo nas questões constitucionais que envolvem a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Buscou apenas trazer à baila uma questão imprescindível para a proteção ambiental com base na Constituição brasileira, que completa este ano 20 anos de promulgação: o meio ambiente não está tutelado apenas pelo artigo 225, mas sua proteção se espalha difusamente no texto constitucional, a ponto do mestre José Afonso da Silva afirmar ser ela uma Constituição ambiental. A partir do entendimento do conceito legal de meio ambiente e a extração de dispositivos constitucionais que prevêem explícita ou implicitamente o interesse ambiental, cremos ter atendido ao objetivo inicial.


 


Referências

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil Brasileiro – Vol 1 – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2004.


Informações Sobre o Autor

Guilhardes de Jesus Júnior

Bacharel em Direito e Mestre em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente, ambos pela Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC/BA. Professor do Departamento de Ciências Jurídicas da UESC. Professor e Coordenador do Curso de Direito da FTC/Itabuna. Membro dos grupos de pesquisa ‘Comunidades Sustentáveis’ e ‘Núcleo de Estudos Direito, So ciedade e Desenvolvimento’. Advogado.


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