União estável

Resumo: O presente artigo
científico foi realizado através de uma análise essencialmente descritiva, com
uso da técnica de pesquisa bibliográfica. Durante muito tempo, os
relacionamentos ora denominados por uniões estáveis cresceram longe do alcance
e proteção de qualquer disposição legal. Na perspectiva de ser a família uma
instituição jurídica e sociológica, ela responde prontamente à evolução das
relações humanas..

Sumário:
1. Introdução; 2. Evolução da
união estável; 3. União estável na Constituição, leis 8971/94, 9278/96 e Código
Civil; 4. A
união estável frente à união homossexual; 5. União estável e o direito
sucessório; 6. Considerações finais.

1.
Introdução:

As uniões desprovidas de quaisquer formalidades entre
homem e mulher e, as de pessoas do mesmo sexo, existem há muito tempo em nossa
sociedade e atualmente observa-se que tais relacionamentos aumentaram como
sendo uma forma de opção de vida a dois.

Esses relacionamentos entre homem e mulher foram
criticados e de certa forma discriminados, pois, contrariavam o princípio
básico para a composição da família, que é o casamento. Eram considerados
proibidos, contrário à lei e a moral sendo-lhes negado qualquer direito que
cabia aos casados. Se entre homem e mulher já havia críticas, imagine uma união
entre pessoas do mesmo sexo. Com a Constituição Federal de 1988 que elevou a
União Estável à categoria de entidade familiar merecendo proteção do Estado, é
que se passou a conceder-lhe direitos.

Com o novo Código Civil, a União Estável passa a integrar
a legislação cível, no Livro IV – Do Direito de Família – Título III – Da União
Estável, atendendo o que a Constituição já observara.

Contudo, apesar da União Estável estar inserida no texto
civil, analisa-se que houve um retrocesso em relação aos direitos outrora
outorgados aos companheiros nas legislações anteriores, principalmente no ponto
sucessório.

2. Evolução da união
estável

A união de homem e mulher sem o vínculo jurídico do matrimônio
remontam a história das relações afetivas; são relações surgidas pela
afetividade, pelo mútuo consenso e vontade de constituir uma família. O direito
romano caracterizava essa união numa forma relação inferior ao casamento, de
segunda categoria. De outro modo, o direito francês, sob a influência do
direito canônico, preferiu ignorar este tipo de relacionamento tomando medidas
para combatê-lo; no direito canônico esta união era acolhida.

O Código Civil Brasileiro de 1916 refletia o pensamento da sociedade
burguesa, sendo omisso em relação à união de fato, mesmo sendo esta um tipo de
relacionamento numeroso, não editando normas que reconhecessem tal união.

A formação da sociedade conjugal entre um homem e uma mulher independe
de normas pré-estabelecidas, bastando o interesse preponderantemente de cunho
pessoal por parte dos conviventes. Nenhum regramento tem o condão de inibir
essa forma natural de relacionamento.A família resultante desta união informal
de homem e mulher, sem as solenidades do casamento de papel passado vivendo
como se marido e mulher fossem, denominava-se “concubinato”, significando uma
vida em comum com aparência de casamento.

A união estável como sendo uma família à antiga, com seus filhos e,
por conseguinte crescendo através de ligações com outra linhagem fez-se
necessário à ordenação jurídica deste grupo familiar.

A família é um grupo social formado fundamentalmente em elos de
afetividade, pois resulta numa convivência sem interesses materiais.

A família na expressão de São Tomás de Aquino pode ser traduzida como
“um grupo de pessoas que se entreajudam diariamente (…) unidas às
necessidades correntes da vida, comendo à mesma mesa e aquecendo-se à mesma
lareira”.[1]

O Código Civil de 1916 e ainda antes da Constituição Federal de 1988
diferenciavam a família oriunda de um casamento da família dita ilegítima
proveniente das uniões informais entre o homem e a mulher.

A família representa o sustentáculo para a sociedade, seja procedente
do casamento ou da união estável, essa evolução se deu de forma gradual na
história brasileira. A Constituição Brasileira de 1988 sem dúvidas estendeu o
conceito de família visando à proteção de forma igualitária a todos os membros
e descendentes.

3. União estável na
Constituição Federal, leis n.º 8.971/94, 9.278/96 e Código Civil

Seguindo a evolução social com a promulgação da Carta Magna de 1988 a união estável
elevou-se à categoria de entidade familiar é o que diz o parágrafo 3º do artigo
226: “§ 3º – Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável
entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento”.[2]

Mesmo sendo tratada na Constituição Federal a questão da união estável
não puseram fim as discussões doutrinárias sobre o tema, todavia, houve a
necessidade de novas normas infraconstitucionais que melhor tratassem e regulassem
a matéria estabelecendo critérios para seu reconhecimento e ainda fixando seus
efeitos.

A Lei n. º 8.971de 29 de dezembro de 1994, estabelece-se como uma lei
sucinta, composta de apenas três artigos, eis que os artigos 4º e 5º dizem
respeito à data de vigência e à revogação das disposições em contrário; trata
especificamente dos direitos dos companheiros em relação aos alimentos (art.
1º), sucessão hereditária (art. 2º) e meação (art. 3º).

Ainda que breve não se pode negar o caráter inovador dessa lei que
concede direitos aos companheiros, que antes só se aplicavam aos casados.
Porém, continuava muito conservadora, apresentando requisitos para que esta
união pudesse ser reconhecida, exigindo ainda, o prazo mínimo de cinco anos,
exceto se o casal tivesse filhos antes desse prazo.

Previu a meação dos bens havidos pelo esforço comum dos dois, porém,
após a morte do companheiro, seria uma meação post mortem, (…) o legislador omite-se a respeito da dissolução
da sociedade de fato em vida, com decorrente partilha dos bens, na forma
prevista pela súmula 380 do STF”.[3]

Ressalta-se que só encontram agasalhadas pela Lei 8.971 de 94 as
uniões estáveis entre pessoas desimpedidas e que referidas uniões tenham
perdurado por mais de cinco anos ou que havidos filhos comuns.

Devido às falhas da Lei anteriormente abordada, que disciplinou o
direito dos companheiros a alimentos e regulou a participação na sucessão
hereditária, precisou-se modificá-la em um dispositivo com maior amplitude,
qual seja, a Lei n.º 9.278/96.

A
nova lei, 9.278/96, é composta de onze artigos que foram reduzidos a oito,
apresentando apenas seis artigos com substância. Foram vetados os artigos 3º,
4º e 6º que disciplinavam sobre o contrato de vida em comum, o distrato e o
registro dos mesmos em cartório do Registro Civil e Registro de Imóveis.

Seu
artigo 1º reconhece com entidade familiar a convivência duradoura, pública e
contínua de homem e mulher desde que haja objetivo de vida em comum sob o mesmo
teto visando a composição de família, abandonando “a idéia objetiva de ligação
por cinco anos para usar o termo “duradouro” e “contínuo” ”.[4]

Os
direitos e deveres dos conviventes (observa-se que o legislador assim preferiu
denominar os companheiros, os partícipes da união, é uma inovação, quando a própria
Constituição e a Lei 8.971/94 usam o termo companheiros), estão estabelecidos
no artigo 2º. Porém, não estabelecem o dever de coabitação, ou seja, de moradia
comum no mesmo domicílio entre os companheiros/conviventes.

A
Lei 9.278/96 foi editada para regulamentar a matéria da lei anterior
(8.971/94), por ser integralmente revogada. Contudo, não houve revogação
expressa da lei antiga.

Os
requisitos pessoais e temporais não mais existem para reconhecimento da união
estável, o que agora importa é a convivência ser duradoura, pública e contínua;
a meação resulta da colaboração onerosa dos companheiros na aquisição do
patrimônio comum, salvo se houverem estipulado o contrário. Outrossim,
permanecem em vigor as regras do artigo 2º da lei 8.971/94, relativas ao
direito de herança do companheiro sobrevivente.

A
Constituição de 1988 operou significantes modificações no conceito de família
além, de considerar a união estável como entidade familiar, posteriormente as
leis 8.971/94 e 9.278/96 também disciplinaram a matéria.

O
novo Código Civil Lei n.º 10.406,
a exemplo da Constituição aceita a união estável como
entidade familiar consagrando os arts. 1723 a 1727 para tratar do tema, sintetizando
os principais ponto das Leis n.º 8.971/94 e 9.278/96. O termo usado volta a ser
“companheiro” para designar os que vivem em união estável, do mesmo modo que
não fixa prazo para a obtenção dos efeitos jurídicos e a distingue do
concubinato.

O
art. 1.723 reconhece a união estável como entidade familiar e o parágrafo 1º do
art. 1723 determina que a união estável não pode se constituir quando houverem
impedimentos elencados no art. 1521, porém, com exceção das pessoas casadas
formalmente mas separadas de fato (desde que comprovada) ou separada
judicialmente. Assim, os solteiros, viúvos, separado e divorciados podem
constituir união estável.

Muito
importante o legislador estabelecer que as relações não esporádicas entre homem
e mulher com impedimentos para casar caracterizam o concubinato, o art. 1727
define como relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar,
separando-o da união estável. Tratou ainda o legislador, de dissociar a união
estável do casamento, mas com o valor de entidade familiar.

No
direito romano reconhecia-se o contuberniun
como uma espécie de casamento de segunda classe. O termo foi usado sempre
para caracterizar a união informal entre homem e mulher, sem as solenidades do
casamento, que passaram a viver como se casados fossem, “more uxorio”.

Segundo
Irineu Antonio Pedrotti:“A
distinção basicamente reside no seguinte: concubina é a amante, mantida
clandestinamente pelo homem casado, o qual continua freqüentando a família
formalmente constituída. Companheira, é a parceira com quem o homem casado
entabula uma relação estável, depois de consolidadamente separado de fato da
esposa. A definição é a mesma com os pólos sexuais invertidos”.[5]

A
união estável não depende de qualquer formalidade, o fato de livremente optarem
por viverem juntos já basta. É suficiente o mútuo consenso que se evidencia
pelo comportamento das partes, com o propósito de se unirem, bem como a
diversidade de sexos é requisito óbvio.

A
proteção jurídica prestada pelo Estado para a entidade familiar abrange não só
direitos de cunho pessoal (respeito, educação, filhos) como os de natureza
patrimonial, quais sejam: alimentos, comunhão dos bens e sua transmissão após a
dissolução ou morte de um dos companheiros.

O
Código Civil apresenta no art. 1725 que o regime de bens dos companheiros será
o regime legal, ou seja, regime da comunhão parcial de bens, salvo se as partes
pactuarem de modo diverso. Assim, existem direitos sobre os bens adquiridos por
mútua colaboração, do mesmo modo que o regime de bens cessa quando porvir o fim
da sociedade conjugal, seja pela ruptura da sociedade ou pela morte. Havendo
rompimento da união, caberá o direito de meação sobre os bens comuns.

4. A união
estável frente à união homossexual

Com
a evolução dos costumes da sociedade e da ampliação proposta pela Constituição
Federal ao conceito de entidade familiar, as uniões homossexuais crescem à
margem da lei. Atualmente, é crescente o número de pessoas do mesmo sexo
vivendo juntos como se fossem uma entidade familiar.

A
Constituição no parágrafo 3º do art. 226 foi taxativa ao dispor que reconhece
apenas como entidade familiar à união estável entre homem e mulher, o Código
Civil no art. 1723 reproduz os mesmos termos “entre homem e mulher”, não se estendendo o conceito às uniões do
mesmo sexo.

Maria Berenice Dias acredita haver semelhança entre as relações
heterossexuais e as homossexuais e a possibilidade de se aplicar por analogia
às normas previstas para união estável e casamento.

Para
tanto, alega que através dos “princípios constitucionais de respeito à
dignidade humana, de igualdade e de expressa proibição da discriminação por
motivo de sexo, “a demonstrar que não
existe qualquer óbice na Constituição ao ingresso de tais vínculos na esfera
jurídica
”.[6]

Observa-se
que pela legislação é juridicamente impossível a união estável homossexual.
Contudo, ela existe, embora sem regramento no âmbito do direito de família, mas
não de toda relegada no direito das obrigações.

Contudo,
nessas uniões originam-se certos direitos de natureza patrimonial, os bens
obtidos pelo esforço comum, quando dissolvida este relacionamento, seja pela
separação ou pela morte, deverão ser partilhados.

5. União estável e o
direito sucessório

O
direito sucessório é tão antigo quanto a história da humanidade, sendo o que
mais passou por modificações e transformações. Na Antigüidade, em Roma e na
Grécia, a religião tinha grande importância na vida das famílias, ali,
cultuavam os antepassados diante de altares construídos nos próprios lares,
constituindo também, uma forma de agregação familiar.

O direito sucessório se transmitia
somente em benefício dos varões, pertencendo a este, a continuidade do culto
familiar, pois a ele cabia o patrimônio da família, ressalte-se ao primogênito
varão e não aos demais irmãos, muito menos irmãs.

Os romanos, no império de
Justiniano, reformularam a ordem de vocação hereditária chamando a sucessão os
descendentes; ascendentes e colaterais para sucederem o de cujus. Conheciam os gregos e romanos duas formas de sucessão:
com ou sem testamento, todavia, os gregos só utilizavam a testamentária quando
da falta de descendentes. Visto que para os romanos era regra a sucessão por
testamento.

Uma inovação trazida tratamento
sucessório entre o cônjuge e companheiro sobrevivo, é distinto pois aquele é
herdeiro necessário, podendo concorrer ou não, com descendentes e ascendentes
do falecido. Prevalece assim, a importância matrimonial na esfera sucessória
posto que não se presume a colaboração do companheiro(a) na formação do
patrimônio do autor da herança.

Com a entrada em vigor do Novo
Código Civil o direito sucessório dos companheiros foi substancialmente
alterado. Primeiramente, o fato do art. 1790 que trata da vocação hereditária
dos companheiros estar disposto no Título I (da sucessão em geral), Capítulo I,
disposições gerais.

O professor Silvio de salvo venosa:“O novo Código consegui ser perfeitamente
inadequado ao tratar do direito sucessório dos companheiro. (…) Ademais, o
direito sucessório da companheira e do companheiro no art. 1790, em local
absolutamente excêntrico, entre as disposições gerais, fora da ordem da vocação
hereditária”.
[7]

O Código Civil poderia ter tratado
da matéria conjuntamente com o cônjuge, acrescentado a referência do
companheiro nos arts. 1829 a
1832 e 1836 a
1839.

Do mesmo modo Sílvio Rodrigues comenta: “Nem os maiores defensores do reconhecimento
da união estável ousaram pretender que a situação jurídica dos companheiros
fosse melhor do que a dos cônjuges, o que, além de não ser razoável, nem
conveniente, ou justo, fere a Constituição”.[8]

Destaca-se que o companheiro
sobrevivente só e tão somente participará da sucessão quantos aos bens
adquiridos onerosamente durante a convivência, esse art. 1790, limita e
restringe o direito sucessório dos companheiros.

Assim, o companheiro sobrevivente
não terá qualquer direito aos bens oriundos antes da união ou ainda recebidos
por herança ou doação pelo autor da herança. Portanto, se durante a
convivência, que pode ter durado mais de dez, mas não houve aquisição de nenhum
bem, o sobrevivente não herdará coisa alguma, mesmo que não haja parentes
sucessíveis.

Pelas legislações anteriores o
companheiro sobrevivente teria direito, enquanto não constituísse nova família,
ao usufruto de quarta parte dos bens do falecido, considerando que ele deixou
descendentes (art. 2º, inciso II, Lei 8.971/94) e, ainda poderia exercer o direito
real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família,
desde que não compusesse outra união (art. 7º, parágrafo único da Lei 9.278/96.
Logo, o companheiro sobrevivente que estiver nesta situação, não terá mais
direito a moradia, a coisa alguma, eis que o novo Código não tratou da matéria.

Dos bens adquiridos mutuamente,
sendo a título oneroso, o companheiro terá direito à meação nos moldes do art.
1725, salvo se convencionarem de modo diverso, neste caso terá ainda, direito à
herança em concorrência com os demais herdeiros.

Pela regra do inciso I, art. 1790, o
companheiro sobrevivente, concorrendo com filhos comuns, receberá uma quota
equivalente ao que couber a cada filho, logo a herança, tirando a meação, será
dividida em tantas partes sejam os filhos comuns, mais a quota do sobrevivente.

O inciso II trata do sobrevivente em
concorrência somente com os descendentes do autor da herança, tocará ao
companheiro a metade que pertence a cada um dos filhos. Nessa questão Sílvio
Venosa pondera que “atribui-se, portanto, peso 1 à porção do convivente e peso
2 à do filho do falecido ou falecida para ser efetuada a divisão da partilha”.[9]

Convém ressaltar, que não existe
nenhuma disposição legal no sentido de quando houver filhos comuns e não
comuns, neste aspecto, podem ocorrer diversos casos, o Código silenciou.

Conveniente relembrar que com a
atual legislação, deixa de existir o direito real de habitação e o direito de
usufruto em favor do sobrevivente, contudo, o direito de habitação é previsto
no art. 1831 para o cônjuge supérstite. Observa-se que não houve uma sintonia
entre os dois institutos.

Portanto, são as seguintes
modificações trazidas pelo novo Código civil ao direito sucessório dos
companheiros: não é herdeiro necessário; pode ser excluído da herança por
testamento; tem direito sucessório restrito a quota parte nos bens adquiridos
onerosamente na vigência da união, só é herdeiro dos bens sobre os quais tem
direito à meação; concorrendo com os colaterais recebe a meação mais um terço
de toda herança.

Destarte que o direito sucessório do
companheiro não atendeu as aspirações que a sociedade esperava, entretanto,
baseado nas sugestões legislativas encaminhadas pelo Instituto Brasileiro de
Direito de Família – IBDFAM, visando efetuar modificações no direito sucessório
pertinentes aos companheiros.

Sabe-se que a sucessão hereditária
defere-se em favor dos herdeiros legítimos (descendentes, ascendentes, cônjuge,
colaterais e ao companheiro sobrevivente pelo art. 1790) e testamentários. Não
se incluindo nessa categoria os companheiros de união homossexual, por não ser
essa relação protegida por lei e nem amparada pela Constituição Federal.

Com a morte do parceiro são poucos
que buscam em juízo a partilha dos bens adquiridos durante a convivência e
muito menos os que pretendem assegurar o direito hereditário.

Recentemente o 4 º Grupo Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, reconheceu a
união estável entre homossexuais. Dito processo teve início em 1996, quando um
dos parceiros faleceu e o sobrevivente ingressou com ação para reconhecer seu
direito de receber todo patrimônio deixado pelo de cujus, que era solteiro, não tinha descendentes nem ascendentes.
O desembargador Carlos Alberto Bencke que desempatou a votação declara:

“O
direito evolui. Não se pode esquecer que a base jurídica existe para a proteção
dessas situações de fato. Fundamentam-se nos princípios de liberdade,
igualdade, inviolabilidade da vida privada. Estes a meu juízo mostram-se mais
importantes. Hoje diante da inoperância da carta Magna e da legislação que rege
a matéria é preciso basear-se mais em princípios que na norma, decidiu Bencke”.[10]

Existem muita resistência em relação
às uniões homossexuais, um certo repúdio, por não ser uma união tradicional. O
texto constitucional não fez menção alguma a esse tipo de relação, contudo não
a proíbe, garantindo proteção da dignidade da pessoa humana.

Não existe nenhuma regulamentação legal que impeça que o
companheiro possa ser beneficiado por um testamento, desde que seja preservada
a parte dos herdeiros necessários, ou seja, a legítima deverá ser poupada. A
outra metade, chamada disponível, o testador poderá dispor livremente em favor
de quem ele quiser, herdeiro ou não herdeiro.

Conforme indica o art. 1857, Código Civil, toda pessoa
capaz tem legitimidade para dispor de seus bens em testamento como “negócio
jurídico que é, obedece à regra que abrange todos os negócios jurídicos,
segundo a qual a sua validade requer agente capaz, objeto lícito e forma não
prescrita e defesa em lei (CC,art. 104)”.[11]

Não obstante, não há proibição legal em relação às uniões
homossexuais, desta feita, poderá o companheiro (resguardada a parte da
legítima) dispor de seus bens ao companheiro de vida em comum.

A desembargadora daquele Tribunal Maria Berenice Dias, árdua defensora do reconhecimento dos
direitos das uniões homossexuais, sustenta haver semelhança entre a união
heterossexual e homossexual, “não existe
qualquer óbice na Constituição ao ingresso de tais vínculos na esfera jurídica”
.[12]

6. Considerações finais

O artigo tratou de fazer uma retrospectiva histórica
acerca da união estável no Brasil até a questão sucessória abordada no Código
Civil vigente.

Constatou-se que a união estável é considerada como
entidade familiar, reconhecida pela Constituição Federal de 1988, recebendo
proteção do Estado, é uma opção de composição familiar adotada por muitas
pessoas.

No decorrer dos anos, duas leis surgiram objetivando
esclarecer as questões um tanto duvidosas que norteavam essa união. A Lei n.º
8.971/94 versou basicamente sobre os direitos sucessórios, alimentos e meação
dos companheiros. Dispôs ainda, que o companheiro sobrevivente, por ordem da
vocação hereditária ocupariam o terceiro lugar, após os descendentes e ascendentes.

Conforme a Lei n.º 9.278/96 mais precisamente no art. 7º,
parágrafo único, foi estabelecido que ao companheiro sobrevivente seria
concedido o direito real de habitação em relação ao imóvel destinado a
residência da família.

Essas duas leis concederam importantes direitos aos
companheiros, sem dúvida uma grande vitória, considerando ainda que tais
disposições estavam em perfeita harmonia com o texto constitucional.

Contudo, quando o novo Código Civil passou a vigorar em 11
de janeiro de 2003, trazendo inovações, o que concerne ao direito sucessório do
companheiro este, foi sensivelmente alterado, de modo muito injusto e
constrangedor aos partícipes dessa relação.

Aborda o assunto nas “Disposições Gerais”, quando poderia
tratar da matéria na “Ordem da Vocação Hereditária” e o que mais choca é que
somente participará da sucessão do outro em relação aos bens adquiridos
onerosamente na vigência da união.

Com certeza essa condição criará situações inimagináveis,
primeiro porque só sucede se houve aquisição a título oneroso de bens e ainda
terá que concorrer com os filhos (comuns ou não), com ascendentes ou outros
parentes sucessíveis.

Será justo que um casal que conviveu durante determinado
período de suas vidas, e não adquiriu onerosamente nenhum bem, ou por terem
bens suficientes que garantissem uma vida digna ou pela morte prematura de um
dos participantes dessa relação, o companheiro sobrevivente fique em total
desamparo?

Além de que o direito real de habitação e o usufruto,
direito anteriormente conferidos, agora, a luz do novo Código Civil, tais
prerrogativas forma abolidas. Esperam-se mudanças no art. 1790.

Por fim, buscou de forma sucinta abordar também o direito
sucessório face às uniões homossexuais, tal relacionamento não encontra
proteção constitucional, de forma a entender que as normas não são imutáveis,
devem atender os anseios da coletividade.

 

Bibliografia:

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil.
disponível em. www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição
acesso em 15/05/03.

Consultor Jurídico disponível em http//conjur.uol.com.br
acesso em 03/06/03

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. Porto Alegre: Livraria do advogado,
2000.

JOLIVET, Régis. Tratado
de Filosofia.
Vol. 4. Agir. Rio de Janeiro: 1966.

OLIVEIRA, Euclides B. de. União Estável: do Concubinato ao casamento: antes e depois do novo
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PEDROTTI, Irineu Antonio. Concubinato – união estável. Leud. São Paulo. 1994.

RODRIGUES, Sílvio. Direito
Civil: Direito das Sucessões
. vol. 7. São Paulo: Saraiva, 2002.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. vol 7. 3 ed. São Paulo.
Atlas: 2003.

Notas:

[1] JOLIVET,
Régis. Tratado de Filosofia. Vol. 4.
Agir. Rio de Janeiro: 1966. p. 370

[2]BRASIL,
Constituição da República Federativa do Brasil. disponível em. www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição
acesso em 15/05/03

[3]OLIVEIRA,
Euclides B. de. União Estável: do
Concubinato ao casamento: antes e depois do novo código civil.
6º ed.
Método. São Paulo: 2003. p.188

[4]OLIVEIRA,
Euclides B. de. União Estável: do
Concubinato ao casamento: antes e depois do novo código civil.
6º ed.
Método. São Paulo: 2003. p.307

[5]PEDROTTI,
Irineu Antonio. Concubinato – união
estáve
l. Leud. São Paulo. 1994. p.42-43

[6] DIAS,
Maria Berenice. União Homossexual: o
preconceito, a justiça
. Livraria do advogado. 2000. p. 145

[7] VENOSA,
Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito
das Sucessões
. vol 7. 3 ed. São Paulo. Atlas:. 2003. p.118

[8]
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Direito
das Sucessões
. vol. 7. São Paulo: Saraiva, 2002. p.117

[9] VENOSA,
Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito
das Sucessões
. vol 7. 3 ed. São Paulo. Atlas:. 2003. p.121

[10]
Consultor Jurídico disponível em http//conjur.uol.com.br acesso em 03/06/03

[11]
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Direito
das Sucessões
. vol. 7. São Paulo: Saraiva, 2002. p.146

[12] DIAS,
Maria Berenice. União
Homossexual:preconceito, a justiça
. Porto Alegre: Livraria do advogado,
2000. p. 145


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