Violência contra a mulher: Aspectos formais da lei n.11.340/06 e sua efetividade

Resumo: A violência contra a mulher é um gravíssimo problema, trazendo inúmeras consequências à sociedade, dentre elas as sequelas físicas e psicológicas nas vítimas; a possibilidade dos filhos delinquirem, apresentarem sequelas psicológicas ou desenvolverem comportamento violento; o declínio drástico da produtividade no trabalho das mulheres vitimadas; as aposentadorias precoces, licenças e internações. Coibir a prática da violência de gênero é dever do Estado. O Brasil foi condenado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso n.12.051, de Maria da Penha Maia Fernandes. Desde então, o país intensificou as medidas para erradicar a violência de gênero, tendo como marco a criação da Lei n.11.340/06. Tal Lei trouxe avanços no combate a violência contra a mulher no aspecto formal. Este artigo analisará o alcance desta lei na prática, fundamentando-se nas ações de violência contra a mulher que necessitam de representação da vítima, no período de 2006 à 2010 na Comarca de Machado- MG. Este trabalho foi orientado pelo Professor Me Pablo Viana Pacheco.


Palavras-chave: Violência, Mulher, Lei n.11340/06, Proteção, Eficácia


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Abstract: The violence contrary to woman is serious problem, that cause countless consequences to society, for instance the physicals and psychological sequelas in victim; the possibility of sons delinquency, of sons have psychological seqüelas or develop violent behavior; the great decadence of the productivity in work of the women; the precocious pensions, licenses and hospitalization. To repress the practice of the species violence is obligation of the State. The Brazil was condemned for the Interamerican Commission of the Humans Laws in case n.12.051, of Maria da Penha Maia Fernandes. Since that time, the country intensified the measure to eradicate the species violence and it has how marked the creation of Law n.11.340/06. The Law introduced advances in combat violence contrary woman in formal aspect. This article will analyze the Law in the usage, basing in suit of species violence that need of representation of victim, in period of 2006 to 2010 in judicature of Machado- MG.


Keywords: Violence, Woman, Law n.11340/06, Protection, Efficacy


Sumário: Introdução. 1. Breves considerações históricas. 2. Condenação do Brasil pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e sua influencia sobre a elaboração da Lei nº 11.340/06. 3. A Questão da Mulher no Ordenamento Jurídico anterior à Lei nº 11.340/06. 4. Lei nº 11.340/06: Inovações e Amplitude Formal. 5. Lei nº 11.340/06 e sua efetividade na comarca de Machado de 2006 a 2010. Conclusão. Referencias bibliográficas.


INTRODUÇÃO


A violência praticada contra as mulheres é das mais cruéis e está relacionada a fatores culturais, sendo “mais frequente em países de uma prevalecente cultura masculina e menor em culturas que buscam soluções igualitárias para as diferenças de gênero”, segundo Eva Alterman Blay (2003:87).


A violência de gênero não se resume a agressão física, sendo esta na maioria das vezes, o último nível de uma série de agressões que envolvem violência psicológica, sexual, moral, econômica. A mulher vítima de violência, via de regra, é dependente  psicológica, econômica e afetivamente do agressor, o que faz com que dificilmente consiga se desvencilhar deste apesar dos maus tratos sofridos. Além da dependência, merece consideração a questão familiar, em especial os filhos.


As agressões contra a mulher não trazem consequências apenas para a vítima, mas atingem a sociedade como um todo, pois comprometem o desenvolvimento da “célula social” que é a família. Coibir a prática de violência doméstica e familiar é dever do Estado, tendo em vista as consequências sociais decorrentes de tal violência, dentre elas, podendo se extrair a possibilidade dos filhos de delinquirem ou apresentarem problemas de ordem psicológica. Além dessa, tem a conseqüência econômica, uma vez que a produtividade no trabalho das mulheres vitimadas tende a cair drasticamente e os cofres públicos são onerados com aposentadorias precoces, licenças, consultas médicas e internações. 


A violência de gênero vem sendo discutida mundialmente e vários países, inclusive o Brasil, já assumiram compromisso através de Tratados Internacionais de erradicá-la, sendo que a Lei n.11.340/06 constitui importante instrumento para alcançar tal fim.


Este artigo tem por objetivo verificar o alcance da proteção contra a violência a mulher após a criação da Lei n. 11.340/06 na comarca de Machado – MG, determinando se há ou não efetividade na aplicação da Lei nos crimes condicionados à representação da vítima. Os dados coletados são expressivos, uma vez que foi feito levantamento e análise de todas as ações envolvendo violência contra a mulher,  condicionadas à representação da vítima, no período imediato à aprovação da mesma, em 2006, até março de 2010.


1   BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS


A evolução histórica da proteção contra a violência a mulher através do sistema legal está fundamentada na própria evolução dos Direitos Humanos e sua internacionalização.


A evolução dos Direitos Humanos teve impulso após o término da Segunda Guerra, advindo da repercussão da violação dos direitos humanos da era Hitler. A criação das Nações Unidas e a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Assembléia Geral da ONU contribuíram para que a proteção aos Direitos Humanos se consolidasse.  Deriva desse período a possibilidade de responsabilização internacional do Estado que demonstrasse falha ou omissão na proteção dos direitos humanos, que por sua universalidade, devem ser respeitados por todos os países, independentemente do regime político no qual está inserido. René Cassin citado por Flávia Piovesan (2009b: 139):


“Declaração de 1948 […] se caracteriza por sua amplitude. Compreende um conjunto de direitos e faculdades sem as quais um ser humano não pode desenvolver sua personalidade física, moral e intelectual. Sua segunda característica é a universalidade: é aplicável a todas as pessoas de todos os países, raças, religiões  e sexos, seja qual for o regime político […] a comunidade internacional reconheceu que o individuo é membro direto da sociedade humana, na condição de sujeito direito do Direitos das Gentes. Naturalmente, é cidadão de seu país, mas também é cidadão do mundo, pelo fato mesmo da proteção internacional que lhe é assegurada”.


A Declaração de Viena, §5º[1] adotada em 25 de junho de 1993 também estabelece a universalização dos Direitos Humanos, assim como a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) estabeleceu diretrizes sobre os direitos humanos, destacando em seu preâmbulo (1969) que “os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoal humana “.


A proteção contra a violência a mulher também evoluiu. Os direitos da mulher, embora tenham a característica fundamental de direito humano, possuem peculiaridades que necessitam de intervenção direcionada. Há uma relação histórica e cultural de subordinação da mulher ao homem refletida também nos preceitos legais, que gradativamente, assim como evoluiu os direitos humanos, vem evoluindo para garantir a igualdade de fato entre homens e mulheres.  


A cidadania da mulher ora avança, ora recua, de acordo com o período histórico. Na Grécia, as mulheres ocupavam a mesma posição social que os escravos. Na Idade Média, muitas foram assassinadas em nome da Santa Inquisição. Com o Capitalismo e as guerras, as mulheres são empurradas para o mercado, o que paulatinamente vai fazendo com que busquem garantir o respeito e a implantação de direitos fundamentais. Nesse diapasão, tem-se a Declaração dos Direitos da Mulher de Olympe de Gouges, em 1791, o Manifesto Feminista em Nova Iorque, em 1848, a II Conferência Internacional de Mulheres Socialistas, em 1910. Contrapondo esse processo, o massacre das tecelãs da Fábrica Tecido Cotton de Nova Iorque em 1857 mostrou ao mundo o desrespeito e desvalorização a que mulheres estavam expostas.


No Brasil, a Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil) e a Lei n. 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial) demonstram a desigualdade de gênero amparada pelo ordenamento jurídico da época.  Exemplo disso é que o Código Civil de 1916, artigo 233, incisos I, II e IV[2] previu que o homem era o responsável legal da família, cabendo a ele administrar os bens mesmo que estes fossem da mulher. Além disso, de acordo com os artigos 242, inciso VII [3] e 246[4]  do mesmo diploma legal, a mulher só poderia exercer profissão ou trabalhar fora do lar se autorizada pelo marido e o produto de seu trabalho constituir-se-ia bem reservado, demonstrando o descrédito em sua capacidade. Já o Código Comercial em seu artigo 1º, inciso 4[5]  previa que as mulheres só poderiam comerciar se autorizadas formalmente pelo marido através de escritura pública. A Lei n. 4.121 de 27 de agosto de 1962, conhecida como Estatuto da Mulher Casada, representou um marco evolutivo na busca da igualdade de gênero e contribuiu para a emancipação feminina na medida em que estabeleceu que o marido deixou de ser o chefe absoluto da sociedade conjugal, exercendo tal função com a colaboração da mulher [6]. O mesmo artigo suprimiu o inciso IV, tornando desnecessária a autorização do marido como condição para que a mulher exercesse atividade econômica. Outro avanço decorrente dessa lei, foram as supressões dos incisos IV,V,VI, VII e IX do artigo 142 do Código Civil de 1916[7]  que limitavam substancialmente a atividade da mulher, não podendo ela sem autorização do marido decidir questões referentes à herança, tutela, litigância em juízo cível ou comercial, mandato e ao exercício da profissão.  Além disso, tal lei estabeleceu que a mulher não perdesse o pátrio poder em relação aos filhos do primeiro leito, conforme preceitua a redação dada ao artigo 148, inciso I do Código Civil de 1916[8].


Opondo-se à situação de desigualdade de gênero, no Brasil e no mundo os movimentos em favor da mulher paulatinamente ganham espaço. Na cultura houve publicações direcionadas. Na política, mulheres de vários países conseguiram o direito ao voto no início do século XX e se intensificou na sociedade a luta pela garantia de respeito aos direitos fundamentais da mulher. A ONU decreta o ano de 1975 como o Ano Internacional da Mulher. Na década de 80, aprofundaram-se os estudos sobre a condição da mulher, o que fez surgir a teoria de gênero.


Em 1993, a ONU realiza a Conferência Mundial dos Direitos Humanos (Convenção de Viena), que reconhece oficialmente todos os direitos das mulheres como direitos humanos. A Conferência estabeleceu os direitos das mulheres e definiu como dever do Estado zelar pelo cumprimento de tais direitos. Houve inúmeros outros movimentos que para serem detalhados necessitariam de um estudo apenas para tal fim, o que não é objeto do presente artigo.


Em linhas gerais, assim se evoluiu os direitos da mulher, sendo o Brasil Estado membro da Convenção de Viena, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da Convenção de eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, da Convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, podendo sofrer penalizações internacionais caso descumpra o fixado pelos referidos tratados e convenções internacionais, visto que, no que se refere a Tratados Internacionais de direitos humanos, segundo Celso de Mello citado por Flávia Piovesan (2009ª:76) o Brasil adota um “regime jurídico misto, baseado na distinção entre os tratados tradicionais e os tratados de direitos humanos, conferindo aos últimos, hierarquia constitucional”. Além do previsto nos tratados internacionais, a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece expressamente a igualdade de gênero em seu artigo 5º, inciso I[9], o que representa uma grande conquista, visto que a Constituição é a lei máxima do Estado.


2. CONDENAÇÃO DO BRASIL PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUA INFLUÊNCIA SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI N. 11.340/06


Na direção oposta das conquistas históricas elencadas no capítulo anterior, um caso colocou o Brasil em evidência no cenário internacional, levando o país à condenação pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Caso n.12.051, referente à Maria da Penha Maia Fernandes.  Sobre a intervenção do país no caso de violência contra a mulher, a comissão relata:


“Dado que essa violação contra Maria da Penha é parte de um padrão geral de negligência e falta de efetividade do Estado para processar e condenar os agressores, a Comissão considera que não só é violada a obrigação de processar e condenar, como também a de prevenir essas práticas degradantes. Essa falta de efetividade judicial geral e discriminatória cria o ambiente propício à violência doméstica, não havendo evidência socialmente percebida da vontade e efetividade do Estado como representante da sociedade, para punir esses atos”.


A falta de efetividade do Estado na proteção contra a violência de gênero, apesar das obrigações assumidas mediante os tratados e convenções internacionais dos quais o país faz parte, a falta de efetividade decorrente das próprias leis internas, bem como a repercussão obtida através da condenação no caso Maria da Penha fizeram com que o país aprovasse uma nova lei na tentativa de combater efetivamente a violência de gênero, a Lei n. 11.340/06, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha.


3.  A QUESTÃO DA MULHER NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANTERIOR À LEI N.11.340/06


Historicamente houve algumas tentativas de diferenciar o crime de violência de gênero por meio de previsão legal específica. Neste sentido, houve a previsão do afastamento do agressor do lar conjugal na hipótese de violência doméstica instituída pela Lei n. 10.455/02, que modificou o artigo 69 da Lei n. 9.099/95. Já em 2004 houve a previsão legal do aumento da pena mínima decorrente de violência doméstica de três para seis meses, instituída pela Lei n. 10.886/04 que criou no artigo 129 do Código Penal, um subtipo de lesão corporal leve.


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Sobre o alcance dos institutos legais anteriores, Marcelo Lessa Bastos diz (2006):


“Nenhum dos antecedentes empolgou [Lei n.10.455/02 e Lei n.10.886/04]. A violência doméstica continuou acumulando estatísticas. Isto porque a questão continuava sob o pálio dos Juizados Especiais Criminais e sob a incidência dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95. […] era imperiosa uma autêntica ação afirmativa em favor da mulher vítima de violência doméstica, a desafiar a igualdade formal de gênero, na busca de restabelecer entre os sexos a igualdade material”.


Ainda sobre o alcance dos institutos anteriores, Luiz Flávio Gomes e Alice  Bianchini (2006) asseveram:


“Algumas associações de mulheres, especialmente, sempre protestaram contra a forma de solução dos conflitos “domésticos” (ou seja: da violência doméstica) pelos juizados. Em casos de ação penal pública, a mulher (ou outra vítima qualquer) nem sequer participa da transação penal (o Estado “roubou-lhe o conflito”, como diz Louk Hulsman). O profundo mal-estar que causou o modelo praticado de Justiça consensuada a esses segmentos constitui o fundamento mais evidente do surgimento do novo diploma legal, que está refutando de modo peremptório qualquer incidência da Lei 9.099/1995 (art. 41)”.


Rodrigo da Silva Perez Araújo (2007) defende que o tratamento da questão como infração de menor potencial ofensivo na legislação anterior gerou desrespeito e impunidade:


“A evolução legal do tema revela, com o devido respeito, certo descompromisso e assistematicidade legislativa: primeiramente a pena mínima cominada foi aumentada, o que foi desinfluente, pois continuava a incidir a Lei n.9.099/95 e a malsinada pena de cesta-básica que, além de não servir a prevenção, seja geral ou especial, incentivada o desrespeito, haja vista a impunidade decorrente do tratamento da questão como infração de menor potencial ofensivo”.


4  LEI N.11.340/06: INOVAÇÕES E AMPLITUDE FORMAL


A Lei n. 11.340/06 no Brasil traz concepções inovadoras na medida em que tenta abordar o problema da maneira mais ampla possível. Houve a instituição de medidas protetivas de urgência, com possibilidade de concessão de alimentos provisórios ou provisionais em favor da mulher, bem como aumento da pena do crime de lesão corporal praticado com violência doméstica, dando elasticidade considerável  ao conceito para nele imbuir toda e qualquer forma de violência, seja ela física, psicológica, moral ou sexual, elevando-a, inclusive, ao patamar de violação de direitos humanos. Há uma nítida preocupação neste ordenamento com a pormenorização de direitos e garantias da mulher. O Núcleo Pró-mulher traz as principais inovações introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei Maria da Penha (2008):


“- Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher;


– Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;


– Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz;


– Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual;


– Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas);


– É vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor;


– A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor;


– A mulher deverá estar acompanhada de seu advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais;


– Retira dos juizados especiais criminais a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher;


– Altera a Lei de Execuções Penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação;


– Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger questões as questões de família decorrentes da violência;


– Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher;


– Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em 1/3.


– O juiz poderá conceder, no prazo de 48 horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida.


– Modifica a ação penal no crime de lesão corporal leve, que passa a ser pública incondicionada.


– Aumenta a pena de lesão corporal no caso dela ser praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade.


– Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência contra a mulher


– Proíbe a aplicação da lei dos juizados especiais criminais (Lei n.9.099/1995) aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher”.


5. LEI N.11.340/06 E SUA EFETIVIDADE NA COMARCA DE MACHADO DE 2006 À 2010


O presente capítulo tem como base de dados todas as ações envolvendo violência contra a mulher que necessitam de representação da vítima no período imediato à implantação da lei em 2006 até março de 2010 na comarca de Machado- MG, cidade de porte médio, localizada no sul de Minas Gerais, com população de 38.684 habitantes, IDH 0789, PIB de 620 310,497 mil, tendo como principal atividade econômica o cultivo do café, destacando-se também o  Pastifício Santa Amália, grande distribuidor e fabricante de produtos alimentícios. Os dados da pesquisa foram coletados no período de fevereiro a abril de 2010.


Vale ressaltar que os percentuais apresentados têm por base as ações levadas a juízo, contudo, muitas infrações penais relativas à violência contra a mulher não chegam ao judiciário. Não se sabe ao certo a quantidade de fatos e delitos que as vítimas, por vergonha ou medo, não levam ao conhecimento do juízo.


A Lei n.11.340/06 trouxe avanços para estabelecer a igualdade formal de gênero. Resta saber se tais avanços também refletiram do ponto de vista material, se houve mudanças expressivas na postura das mulheres vítimas de agressão e dos agressores e se tais mudanças são refletidas no número de ações levadas a juízo e no número de representações contra os agressores.


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No período de setembro a dezembro de 2006 não houve distribuição de nenhuma ação envolvendo violência contra a mulher. No entanto, no dia 10 de janeiro de 2007 houve a distribuição de cinco ações deste gênero, sendo que os inquéritos policiais referentes a tais ações tiveram início entre os dias 06 de novembro a 25 de dezembro de 2006 e como não foram concluídos naquele ano, só foram enviados a juízo em 2007, o que atesta que, embora não tenha havido distribuição no ano de 2006, ocorreram crimes de violência contra a mulher neste período.


De janeiro a dezembro de 2007, 82% das ações tiveram a punibilidade extinta em função da não representação da vítima contra o agressor contrapondo a apenas 18% que tiveram representação. De janeiro a dezembro de 2008, o percentual de representações contra o agressor aumentou significativamente para 38%, embora o percentual de 62% relativo às ações que tiveram a punibilidade extinta em função da não representação da vítima contra o agressor ainda se situe em patamares altos. De janeiro a dezembro de 2009, a quantidade de ações distribuídas superou a soma das distribuídas nos dois anos anteriores. De tais ações, 65% tiveram a punibilidade extinta em função da não representação da vítima, ao passo que 35% das vítimas representaram contra o agressor. De janeiro à março de 2010 o percentual foi de 80% de vítimas que não representaram contra o agressor.


Analisando os dados referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009 em que as vítimas foram ouvidas em juízo em todas as ações, infere-se que houve aumento no percentual de representações. Considerando os dados relativos ao período de janeiro a março de 2010, infere-se que houve um declínio no número de ações envolvendo violência contra a mulher se comparados ao mesmo período do ano anterior. Os dados da pesquisa demonstraram que as ações com representação da vítima são concluídas em cerca de dois anos, salvo duas de 2007 suspensas em virtude da citação do acusado por edital. Atestam ainda que houve 80% de condenações nos processos julgados em 2007 e 2008, o que demonstra que a probabilidade do agressor sofrer condenação pelo Poder Judiciário é imensa, bastando que a vítima exerça seu direito de representação.


CONCLUSÃO


A pesquisa bibliográfica e a pesquisa de dados demonstram que a Lei n.11.340/06 apresenta dois momentos bastante distintos, um primeiro momento com consequências mais gravosas para o agressor e um segundo, ainda com consequências amenas. No primeiro momento, destacam-se as medidas protetivas de urgência que muniu a Polícia Militar dos poderes para efetuar a prisão do agressor, bem como a possibilidade de se apurar todas as denúncias de agressão contra a mulher, sendo obrigatoriamente levadas a juízo. Ambas surtem efeito na postura imediata do agressor. Entretanto, após este momento inicial, as consequências são amenas, visto que a maioria das ações necessita da representação da vítima, o que nem sempre ocorre. Há o lado positivo da autodeterminação e valorização da mulher quando o Estado estabelece que ela irá decidir ou não pela representação, porém o fato de não representar conduz à impunidade, à continuidade da prática agressora e a diminuição da eficácia da lei. Além disso, mesmo nos casos em que há representação, as penas aplicadas nas ações julgadas são pouco ofensivas, normalmente a prisão processual alcança o tempo da prisão penal, produzindo os mesmos efeitos já declinados.


O Poder Judiciário processa e julga as ações, mas suas ações são limitadas em processos condicionados à representação da vítima. Se a última por sua vontade manifesta interesse em não representar, o Poder Judiciário nada pode fazer para punir o agressor. Os dados levantados demonstram que há um aumento gradativo no número de ações de violência contra a mulher condicionadas à representação da vítima, o que vem sendo acompanhado por um aumento gradual no número de representações. No entanto, verifica-se que o percentual de mulheres que não representam contra o agressor alcança patamares muito elevados, superando 50%, mesmo com a evolução do percentual de representações. É um dado alarmante tendo em vista que as agressões são perpetuadas geralmente dentro do lar, que deveria ser identificado como o local acolhedor e de conforto, mas que se torna ambiente de perigo contínuo, resultando num estado de medo e ansiedade permanentes.  A impunidade para este tipo de agressão é um estímulo para que continue a ser efetuada, o que acarreta inúmeras consequências para a vítima, sua prole e para a sociedade de maneira geral.


 O novo ordenamento traz inovações, mas isolado, pouco contribui para acabar com a violência de gênero. É imperiosa a adoção de medidas integradas envolvendo as áreas educacionais, de saúde, de acompanhamento social, fazendo com que a violência de gênero seja realmente erradicada. A vítima de agressão que depende economica, afetiva e psicologicamente do agressor dificilmente sem uma estrutura de apoio assumirá uma postura segura, desvencilhando-se do agressor e de sua área de influência, dando termo a esse tipo de situação. A previsão legal do Título III, Capítulo I da Lei n. 11.340/06 visando à prevenção da violência de gênero por meio de medidas integradas ainda não foi aplicada na prática. Vê-se que o ordenamento está atuando nas conseqüências da violência e não em sua causa, embora haja previsão legal para isso. As medidas de prevenção pressupõem a ampliação do campo de atuação para além dos limites do Poder Judiciário.


No presente artigo, sugere-se, dentre as medidas desta ação integrada, a inclusão da dimensão de gênero nos programas escolares desde o ensino fundamental até o universitário, “mostrando como a hierarquia existente na cultura brasileira de subordinação da mulher ao homem traz desequilíbrio de todas as ordens – econômico, familiar, emocional e incrementa a violência”, segundo Eva Alterman Blay (2003:97). Se a violência de gênero é produto de uma construção cultural de séculos, a educação como principal meio de formação do cidadão tem papel fundamental na reversão deste quadro.


Além da educação, a área de saúde também é essencial, não só no que condiz ao atendimento dos problemas físicos decorrentes do ambiente de agressão, mas especialmente ao atendimento de ordem psicológica. A violência psicológica, silenciosa e constante, é a que produz efeitos mais devastadores na vítima, destrói a auto-estima, provoca ansiedade, depressão e inúmeras outras moléstias desse gênero. Atinge também os filhos. Reverter os efeitos de tal violência exige atuação diferenciada da área de saúde, o que servirá de alicerce a vítima a fim de se estruture emocionalmente para enfrentar os efeitos da violência, possibilitando que ela dê suporte aos filhos e a si mesma. A recuperação da saúde emocional da vítima de agressão é essencial para conter a violência.


Outra medida é a assistência social e econômica: a dependência econômica da vítima constitui, aliada à dependência psicológica, uma das causas principais para a permanência ao lado do agressor. A vítima que não tem condições de sustentar a si e aos filhos, nem mesmo de suprir as necessidades mais básicas, que não tem onde se abrigar com eles, dificilmente abandonará o ambiente de agressão sem apoio da família, ou do Estado caso a família não possa assisti-la.


Além das medidas referidas, a assistência jurídica realizada por profissionais treinados também é importante. Tal assistência mostraria à vítima que ela poderá recorrer a medidas judiciais para afastar o agressor, para obrigá-lo a amparar os filhos economicamente, através da prestação de alimentos no caso de uma possível separação.


As medidas acima descritas podem ser implementadas na estrutura das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Judiciária já existente no Estado, apenas redirecionando as ações. Podem ser sugeridas outras que demandariam investimento, como a criação de órgãos especializados de assistência, com especialistas na área da Saúde, Assistência Social, Direito entre outras, para atender especificamente as vítimas de agressão e suas famílias. A criação de local apropriado para abrigar temporariamente mulheres vítimas de agressão e suas famílias.


Por todo o exposto, conclui-se que a Lei n. 11.340/06 trouxe avanços na contenção da violência de gênero na medida em que tipificou e definiu a violência de gênero de maneira ampla e em que definiu o papel do Poder Judiciário, da Polícia e de diversas entidades na contenção deste tipo de violência. No entanto, o diploma legal isoladamente tem alcance restrito ao que se propõe, principalmente nos crimes que necessitam de representação da vitima. A vítima sem uma estrutura de apoio, estrutura esta que ultrapassa os limites de ação do Poder Judiciário, dificilmente se desvencilhará do agressor e de sua área de influência, o que faz com que a violência de gênero a continue acumulando vítimas. Assim, conclui-se que os avanços propostos pelo novo ordenamento encontram seu limite no próprio limite de ação do Poder Judiciário.


 


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INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Cidades. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Brasília, 2010. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1 >. Acesso em: 20 abr. 2010.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração e Programa de Ação de Viena. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, 1993. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/viena.htm>  Acesso em: 20 abr. 2010.

_______, 1994, Belém. Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. DHnet, Natal, [s.d]. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/mulher2.htm> . Acesso em: 20 abr. 2010.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS: Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Relatório n. 54/01; Caso 12.051. Autora: Maria da Penha Maia Fernandes e outros. Réu: República Federativa do Brasil. Sociedade brasileira de Direito Público, São Paulo, 2001. Disponível em: <http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/378_Relatorio%20anual%202000.pdf> Acesso em: 19 abr. 2010.

PIOVESAN, Flávia. A Constituição Brasileira de 1988 e os tratados internacionais de proteção dos Direitos Humanos. In:  _____. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009a. Cap.4. p.43-107.

_______. Precedentes Históricos do processo de internacionalização e universalização dos direitos humanos. In _____. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009b. Cap.5. p.111-159.

 

Notas:

[1] Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. […] As particularidades nacionais e regionais e bases históricas, culturais e religiosas devem ser consideradas, mas é obrigação dos Estados, independentemente de seu sistema político, econômico e cultural, promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

[2] Código Civil de 01/01/16 – Art. 233.  O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos. Compete-lhe:

I – a representação legal da família;

II – a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial

III – o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique;

IV – O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do teto conjugal

[3] Código Civil de 01/01/16 – Art. 242.  A mulher não pode, sem autorização do marido:

[…] VII – Exercer a profissão.

[4] Código Civil de 01/01/16 – Art. 246.  A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido, terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com ele adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. II e II do art. 242.

[5] Código Comercial de 25/06/50- Art. 1 – Podem comerciar no Brasil:

[…] 4 – As mulheres casadas maiores de 18 (dezoito) anos, com autorização de seus maridos para poderem comerciar em seu próprio nome, provada por escritura pública. As que se acharem separadas da coabitação dos maridos por sentença de divórcio perpétuo, não precisam da sua autorização.

[6] Código Civil de 01/01/16 – Art. 233.  O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos. Compete-lhe: […]

IV – O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do teto conjugal

[7] Estatuto da Mulher Casada de 27/08/62 – Art. 242.  A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251): […]

IV – Aceitar ou repudiar herança ou legado.

V – Aceitar  tutela, curatela ou outro munus público.

VI –  Litigar em juízo civil ou comercial, a não  ser nos casos indicados no arts. 248 e 251.

VII –  Exercer  a profissão (art. 233, IV)

IX –  Aceitar mandato (art. 1.299)

[8] Estatuto da Mulher Casada de 27/08/62 – Art. 248.  A mulher casada pode livremente:

I – Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (art. 393).

[9] CRFB de 05/10/88- Art. 5º, I: Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.


Informações Sobre o Autor

Maria Gorete Tavares

Acadêmica do curso de Direito do IMES – Instituto Machadense de Ensino Superior.


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