AS PRÁTICAS ABUSIVAS NAS RELAÇÕES DE FRANQUIA: UMA ANÁLISE CRÍTICA DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA ASSIMETRIA INFORMACIONAL ENTRE FRANQUEADORES E FRANQUEADOS

Precisa de ajuda jurídica para resolver um problema?
Fale agora com um especialista →

AUTORA: Gabriela Siqueira Benício Caetano de Faria

 

Resumo

⚖ Jurimetria estratégica

Conhecer a lei é obrigatório.

Conhecer o julgador é o que torna a estratégia mais precisa.

Faça uma consulta de jurimetria do seu caso.

Consultar jurimetria agora →

O presente artigo analisa criticamente as práticas potencialmente abusivas nas relações de franquia empresarial no Brasil, com especial atenção à assimetria informacional existente entre franqueadores e franqueados. A estrutura contratual do sistema de franquias pode produzir significativos desequilíbrios quando a autonomia privada é exercida sem observância dos deveres de informação, lealdade, cooperação e proteção decorrentes da boa-fé objetiva.

A partir da Lei nº 13.966/2019 e das normas gerais do Código Civil, examinam-se especialmente a Circular de Oferta de Franquia, a assimetria informacional na publicidade e captação de novos franqueados, a transferência de riscos empresariais, as cláusulas penais contratuais e os instrumentos de confissão ou renegociação de dívidas celebrados após o insucesso da unidade franqueada. Defende-se que a autonomia privada, embora especialmente relevante no âmbito empresarial, não possui caráter absoluto, encontrando limites na boa-fé objetiva, na função social do contrato, na vedação ao abuso de direito, na preservação do equilíbrio contratual e nas disposições específicas da legislação de franquias.

Sustenta-se, ao fim, que o adequado funcionamento do sistema de franquia no País depende da distinção entre o risco legitimamente assumido pelo franqueado e aquele que decorre de informações incompletas, falsas ou distorcidas fornecidas pelo franqueador. A proteção jurídica do franqueado, nessa perspectiva, representa mecanismo de preservação da própria viabilidade econômica do instituto da franquia.

Palavras-chave: franquia empresarial; assimetria informacional; boa-fé objetiva; equilíbrio contratual.

Abstract

This article critically examines potentially abusive practices in franchise relationships in Brazil, with particular attention to the information asymmetry between franchisors and franchisees. The contractual structure of the franchising system may generate significant imbalances when private autonomy is exercised without due regard for the duties of information, loyalty, cooperation, and protection arising from the principle of objective good faith.

Based on Law No. 13,966/2019 and the general provisions of the Brazilian Civil Code, the article specifically addresses the Franchise Disclosure Document (Circular de Oferta de Franquia), information asymmetry in advertising and the recruitment of new franchisees, the allocation of business risks, contractual penalty clauses, and instruments for the acknowledgment or renegotiation of debts entered into following the failure of a franchised unit. It argues that private autonomy, although particularly relevant in the business context, is not absolute and is subject to the limits imposed by objective good faith, the social function of contracts, the prohibition of abuse of rights, the preservation of contractual balance, and the specific provisions of franchise legislation.

Finally, the article argues that the proper functioning of the franchising system in Brazil depends on distinguishing between the risks legitimately assumed by the franchisee and those arising from incomplete, false, or distorted information provided by the franchisor. From this perspective, the legal protection of franchisees constitutes a mechanism for preserving the economic viability of franchising itself.

Keywords: franchising; information asymmetry; objective good faith; contractual balance.

 

  1. INTRODUÇÃO

O sistema de franquia empresarial constitui uma das formas mais relevantes de organização da atividade econômica contemporânea. Por meio dele, um empresário – o franqueador – disponibiliza a terceiro o uso de marca, propriedade intelectual, métodos e sistemas de implantação e administração de negócio, mediante remuneração, permitindo a expansão de determinada atividade econômica sem que toda a estrutura operacional precise ser replicada diretamente pelo titular da marca.

No Brasil, o instituto encontra atualmente disciplina específica na Lei nº 13.966/2019, que substituiu a antiga Lei nº 8.955/1994. A legislação define a franquia empresarial e estabelece um conjunto de obrigações informacionais destinado a assegurar que o interessado tenha condições mínimas de avaliar o negócio antes de assumir os compromissos decorrentes da contratação. 

Jurimetria · Inteligência Jurídica

Conhecer a lei é obrigatório.

Conhecer o julgador torna a estratégia precisa.

Faça uma consulta de jurimetria do seu caso e tome decisões baseadas em dados reais de decisões judiciais.

Consultar agora Análise personalizada

Em sua concepção econômica legítima, a franquia apresenta vantagens para ambos os polos da relação. O franqueador amplia sua rede, sua presença territorial e sua capacidade de exploração econômica da marca e do modelo empresarial. O franqueado, por sua vez, ingressa em determinado mercado utilizando uma estrutura empresarial previamente desenvolvida, com acesso a marca, know-how, treinamento, padrões operacionais e outros elementos que, em tese, reduzem determinados custos de entrada.

O problema surge quando a assimetria própria desse modelo deixa de ser administrada pelo dever de transparência e passa a ser utilizada como mecanismo de transferência indevida de riscos.

A questão, portanto, não consiste em negar que o franqueado seja empresário ou que assuma riscos inerentes à atividade econômica. Tampouco se pretende transformar todo empreendimento malsucedido em consequência de ilícito praticado pelo franqueador. O insucesso empresarial, por si só, integra o risco ordinário da atividade econômica.

A discussão juridicamente relevante é outra: até que ponto o risco efetivamente assumido pelo franqueado correspondia àquele que lhe foi apresentado antes da contratação?

Quando o candidato recebe informações incompletas, distorcidas ou insuficientes sobre o empreendimento; quando lhe são apresentadas expectativas de rentabilidade desacompanhadas de elementos objetivos; quando são omitidos dados relevantes sobre a rede; quando a Circular de Oferta de Franquia – COF não retrata adequadamente a realidade do sistema; ou quando determinadas cláusulas contratuais transferem ao franqueado riscos que deveriam permanecer com o franqueador, a questão deixa de ser simplesmente empresarial e passa a envolver a própria legitimidade do processo de formação do consentimento.

A Lei nº 13.966/2019 é particularmente expressiva nesse ponto. O art. 2º exige que a Circular de Oferta de Franquia contenha informações relativas, entre outros aspectos, ao histórico do negócio, demonstrações financeiras do franqueador, ações judiciais relevantes, descrição da franquia, investimento inicial, taxas, relação de franqueados e ex-franqueados, política territorial, fornecedores, suporte oferecido, treinamento, situação da propriedade intelectual, regras de não concorrência, penalidades, cotas mínimas de compra e prazo contratual.

Não se trata, portanto, de mera formalidade documental. A COF representa mecanismo legal de redução da assimetria informacional existente na fase pré-contratual. Sua finalidade é permitir que o candidato tenha acesso a informações suficientes para avaliar, com maior racionalidade, os riscos econômicos do empreendimento.

O presente estudo busca examinar criticamente algumas das práticas que podem produzir desequilíbrio na relação de franquia, especialmente quando a estrutura contratual é utilizada para deslocar ao franqueado riscos que não foram adequadamente revelados ou que resultam da própria conduta do franqueador.

 

  1. A FRANQUIA EMPRESARIAL COMO CONTRATO DE COLABORAÇÃO E SUA ESTRUTURA ECONÔMICA

A franquia empresarial não deve ser compreendida apenas como um simples contrato de licença de marca. O próprio conceito legal revela a multiplicidade de elementos que compõem a operação. A Lei nº 13.966/2019 estabelece que a autorização para uso de marcas e outros direitos de propriedade intelectual está associada ao direito de produção ou distribuição de produtos ou serviços e ao uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio desenvolvidos ou detidos pelo franqueador.

Há, portanto, uma relação contratual complexa, na qual convivem elementos de propriedade intelectual, organização empresarial, transferência de tecnologia, prestação de serviços, padronização operacional e remuneração.

A doutrina de Clóvis do Couto e Silva fornece importante chave metodológica para compreender relações obrigacionais dessa natureza. Em A obrigação como processo, o autor concebe a relação obrigacional não como vínculo estático, mas como estrutura dinâmica, composta por diferentes deveres que se desenvolvem ao longo do tempo e se orientam ao adequado cumprimento da relação jurídica. Essa perspectiva é especialmente útil para os contratos de franquia.

A relação entre franqueador e franqueado não se exaure no momento da assinatura. Ela se inicia, na realidade, antes da contratação, mediante apresentação da oportunidade empresarial, fornecimento da Circular de Oferta de Franquia, realização de reuniões, apresentação do modelo de negócio e prestação de informações. Prossegue durante a execução, mediante treinamento, suporte, supervisão, fornecimento de tecnologia, administração da rede e observância dos padrões empresariais. E pode produzir efeitos inclusive após o encerramento do contrato, sobretudo em matéria de confidencialidade, propriedade intelectual e eventual restrição à concorrência.

A obrigação contratual, assim, deve ser compreendida em sua dimensão temporal e funcional. Nesse contexto, a boa-fé objetiva assume papel central. A boa-fé objetiva não se confunde com a mera ausência de intenção de prejudicar. Trata-se de padrão objetivo de comportamento que impõe às partes deveres de lealdade, cooperação, informação e consideração pelos legítimos interesses envolvidos na relação jurídica (MARTINS-COSTA, 2024).

Por isso, em uma relação de franquia, especialmente quando já em situação de litígio judicializado, não basta constatar-se que o franqueador apresentou um instrumento contratual e que o franqueado, empresário, o assinou. É necessário verificar se o processo de formação e execução do vínculo observou os deveres jurídicos que decorrem da própria natureza da relação.

 

  1. A ASSIMETRIA INFORMACIONAL E A MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE

A autonomia privada constitui elemento fundamental da liberdade contratual. Em princípio, pessoas capazes podem decidir se desejam contratar, com quem contratar e quais obrigações pretendem assumir. Entretanto, a liberdade contratual pressupõe liberdade real de decisão.

Em relações caracterizadas por acentuada assimetria informacional, a igualdade meramente formal entre os contratantes pode ocultar uma desigualdade substancial na capacidade de avaliação do negócio. Na franquia, essa assimetria é estrutural.

O franqueador conhece a história da rede, os resultados de suas unidades, as dificuldades operacionais, os índices de encerramento, os padrões de consumo, as limitações do modelo, os fornecedores, os custos e as peculiaridades do mercado. O candidato a franqueado, ao contrário, normalmente conhece apenas aquilo que lhe é apresentado. É justamente por reconhecer essa circunstância que o legislador impôs a entrega da Circular de Oferta de Franquia.

A Lei nº 13.966/2019 exige que a COF seja entregue com antecedência mínima de dez dias da assinatura do contrato ou pré-contrato ou do pagamento de qualquer taxa. O descumprimento desse prazo permite ao franqueado arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução dos valores pagos a título de filiação ou royalties. 

A lei também prevê consequência expressa para a omissão de informações legalmente exigidas ou para a veiculação de informações falsas na COF. O sistema legal demonstra, portanto, que a informação não é elemento acessório do contrato de franquia. Ela integra a própria estrutura de formação legítima do negócio.

A autonomia da vontade somente pode ser exercida adequadamente quando o consentimento é formado sobre uma base informacional minimamente confiável. Nesse sentido, perceber a relação obrigacional como estrutura dinâmica permite compreender que os deveres jurídicos não se resumem à prestação principal (COUTO E SILVA, 2006). A relação obrigacional contém deveres instrumentais e laterais cuja observância é necessária para que o vínculo alcance sua finalidade econômica e jurídica.

Consequentemente, a violação do dever de informar pode atingir o próprio processo de formação do contrato, sobretudo quando a informação omitida era relevante para a decisão econômica do contratante. Não se exige, naturalmente, que o franqueador assegure o sucesso do empreendimento. O dever jurídico é diverso: assegurar que o candidato decida sobre o risco empresarial a partir de informações verdadeiras, completas e juridicamente exigíveis.

 

  1. A CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA COMO INSTRUMENTO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DADOS ESSENCIAIS À FORMAÇÃO DA VONTADE DO CANDIDATO A FRANQUEADO 

A Circular de Oferta de Franquia ocupa posição central no regime jurídico brasileiro de franchising. O art. 2º da Lei nº 13.966/2019 estabelece extensa relação de informações que devem ser disponibilizadas ao candidato. Entre elas estão os balanços e demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios, as ações judiciais relacionadas à franquia, o investimento inicial, taxas, relação de franqueados e ex-franqueados, política territorial, fornecedores, suporte, treinamento, situação da marca, regras de não concorrência, penalidades e condições de renovação. 

O legislador, portanto, pretendeu conferir à COF uma relevante função de repositório das informações que estão em poder do franqueador e que o potencial franqueado necessita para discernir de forma justa e esclarecida a respeito de seu verdadeiro interesse de ingressar naquele negócio e, assim, assumir os riscos a ele inerentes, considerando o máximo possível de dados.

A lógica é econômica e jurídica: quanto maior a assimetria informacional, maior a necessidade de transparência. O candidato precisa conhecer não apenas os benefícios propagados pela franqueadora, mas também os custos, riscos, limitações e condições efetivas do sistema.

Por essa razão, não se mostra juridicamente satisfatória uma COF formalmente extensa, mas materialmente incapaz de transmitir a realidade econômica do empreendimento. A informação deve ser analisada sob perspectiva substancial. Assim, não basta verificar se determinado dado foi inserido em algum documento. É preciso investigar sua clareza, completude, coerência com a realidade e relevância para a decisão de contratar.

A exigência legal de que a COF seja elaborada de maneira objetiva e acessível reforça precisamente essa conclusão. A omissão de informação relevante pode assumir especial gravidade quando relacionada à própria viabilidade do modelo de negócio.

Se determinada franqueadora possui conhecimento de circunstâncias recorrentes capazes de afetar significativamente o desempenho das unidades e, ainda assim, apresenta ao candidato uma imagem artificialmente otimista do empreendimento, a assimetria informacional deixa de ser mero dado econômico e adquire dimensão jurídica, já que pode ser conduzir o franqueado a erro, viciando, portanto, o negócio jurídico.

 

  1. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVERES ANEXOS DE INFORMAÇÃO, LEALDADE E COOPERAÇÃO

A boa-fé objetiva encontra previsão expressa no Código Civil, especialmente nos arts. 113, 187 e 422. O art. 422 determina que os contratantes devem observar os princípios de probidade e boa-fé tanto na conclusão quanto na execução do contrato. A importância dessa disciplina não é meramente retórica.

A boa-fé objetiva funciona como padrão de conduta e como fonte de deveres jurídicos anexos (MARTINS-COSTA, 2024). No contrato de franquia, tais deveres assumem especial relevância porque a cooperação entre os contratantes é elemento estrutural do modelo.

A franqueadora não apenas licencia uma marca. Ela oferece uma estrutura empresarial que pressupõe suporte, treinamento, padrões, conhecimento e integração à rede. Por conseguinte, a boa-fé pode exigir, conforme as circunstâncias concretas, que a franqueadora: (i) não omita circunstâncias capazes de alterar a decisão do candidato, ainda que não exista exigência legal expressa de divulgação de tais circunstâncias; (ii) não apresente como garantidas expectativas meramente especulativas; (iii) mantenha coerência entre a publicidade, a COF e a realidade operacional; (iv) observe os compromissos assumidos em relação ao suporte, cooperando efetivamente para a execução adequada do empreendimento; (v) não utilize sua superioridade informacional – inclusive a respeito dos contornos jurídicos do negócio – para obter vantagem incompatível com a confiança legitimamente criada.

É sabido que a boa-fé não elimina o risco empresarial: o franqueado continua sendo empresário e continua sujeito às contingências do mercado. O que a boa-fé impede é que uma das partes utilize a assimetria informacional para alterar a distribuição econômica dos riscos do empreendimento.

  1. PUBLICIDADE, CAPTAÇÃO DE FRANQUEADOS E FORMAÇÃO DA CONFIANÇA

A fase de captação constitui momento particularmente sensível. Antes da assinatura do contrato, o candidato a franqueado é submetido a apresentações comerciais, reuniões, materiais publicitários, depoimentos de outros franqueados, projeções financeiras e informações sobre o desempenho esperado do negócio. Nesse momento, forma-se a confiança e a vontade que conduz à contratação e que pode influenciar decisivamente a avaliação dos riscos, a realização do investimento e a própria formação do consentimento.

A publicidade destinada à captação de franqueados e as informações fornecidas na fase pré-contratual podem integrar o processo de formação do consentimento e ser avaliadas à luz dos deveres de boa-fé, probidade e informação. A questão central não é impedir que uma franqueadora apresente seu negócio de forma comercialmente atrativa. Isso é inerente à atividade empresarial. O limite jurídico surge quando a apresentação comercial se distancia de maneira relevante da realidade conhecida pela própria franqueadora, sobretudo quando são omitidos elementos capazes de alterar substancialmente a percepção do candidato acerca dos riscos e das perspectivas econômicas do empreendimento.

Nesse sentido, a incidência da boa-fé objetiva não se restringe ao momento posterior à celebração do contrato. Seus efeitos alcançam também as tratativas preliminares, impondo às partes padrões de conduta compatíveis com a confiança legitimamente despertada durante o processo de contratação. 

No âmbito específico da franquia empresarial, essa compreensão assume especial relevância em razão da assimetria informacional existente entre as partes. O franqueador, por sua posição estrutural na rede, normalmente dispõe de informações mais amplas acerca do modelo de negócio, dos custos efetivos de operação, das taxas de insucesso, da rentabilidade histórica das unidades e das dificuldades enfrentadas pelos integrantes da rede. O candidato a franqueado, por outro lado, tende a depender das informações que lhe são disponibilizadas pelo próprio franqueador para avaliar a conveniência econômica do investimento. Como observa Marlon Tomazette, o dever de informação constitui elemento central da relação de franquia, encontrando especial expressão na Circular de Oferta de Franquia e na necessidade de disponibilização de informações relevantes para a decisão do futuro franqueado (TOMAZETTE, 2024).

Essa assimetria é característica inerente ao modelo empresarial de franquia, no qual o franqueador detém conhecimento especializado sobre a marca, o sistema operacional e a experiência acumulada pela rede. O problema jurídico surge quando essa superioridade informacional é utilizada para produzir uma percepção artificialmente otimista do empreendimento, mediante seleção, omissão ou distorção de dados relevantes. A boa-fé objetiva, nesse contexto, atua como critério de controle da forma pela qual a informação é produzida, selecionada e transmitida durante a formação do vínculo.

Promessas genéricas de sucesso constituem elemento típico do discurso comercial, mas a apresentação de números como faturamento esperado, prazo de retorno do investimento, rentabilidade e resultados excessivamente otimistas sem lastro na realidade, é criação ilegítima de expectativa, especialmente quando a franqueadora dispõe de informações internas que não sustentam tais perspectivas. A confiança juridicamente protegida é apenas aquela legitimamente criada.

A questão juridicamente relevante consiste em identificar se o resultado desfavorável decorreu de riscos próprios e previsíveis do empreendimento ou se foi agravado, ou mesmo determinado, por informações incompletas, inexatas ou deliberadamente distorcidas fornecidas durante a fase de captação.

Conforme observa Luis Renato Ferreira da Silva, a franquia apresenta particularidade relevante nesse campo, pois possui um conjunto legalmente estabelecido de informações que devem ser fornecidas ao potencial franqueado, de modo que a violação dos deveres informacionais decorrentes da boa-fé objetiva pode produzir consequências jurídicas mesmo após a celebração do contrato (SILVA, 2018). É nesse ponto que a publicidade e os materiais utilizados na captação deixam de ser meros instrumentos de marketing e passam a assumir relevância jurídica. Quanto mais determinada informação for capaz de influenciar objetivamente a decisão de contratar, maior será a exigência de precisão, coerência e correspondência com a realidade econômica do empreendimento. Não se trata de exigir do franqueador a garantia de determinado resultado — o que seria incompatível com a natureza empresarial da franquia —, mas de exigir que as expectativas econômicas sejam construídas sobre bases informacionais verdadeiras, completas e suficientemente transparentes.

A proteção jurídica da confiança, portanto, não tem por fito eliminar o risco empresarial legitimamente assumido pelo franqueado, mas sim preservar a própria racionalidade econômica do sistema de franquia, assegurando que a decisão de investir seja tomada a partir de uma percepção minimamente fidedigna do empreendimento. A autonomia privada somente pode produzir efeitos legítimos quando a manifestação de vontade é formada em ambiente de lealdade informacional e de respeito às expectativas legitimamente criadas.

Assim, a análise de eventual abusividade na fase de captação deve considerar não apenas o conteúdo formal do contrato posteriormente celebrado, mas também o conjunto de informações, comportamentos e mensagens que contribuíram para a formação da decisão de contratar. A aparência de rentabilidade criada pela franqueadora, quando dissociada dos dados efetivamente disponíveis e utilizada para induzir o candidato à realização do investimento, pode ultrapassar os limites da legítima persuasão comercial e ingressar no campo da violação dos deveres pré-contratuais derivados da boa-fé objetiva.

 

  1. MICROFRANQUIAS E FRANQUIAS DE BAIXO INVESTIMENTO: DISTINÇÃO ENTRE BAIXO INVESTIMENTO INICIAL E BAIXO RISCO ECONÔMICO

A expansão das microfranquias e dos modelos de baixo investimento possui aspecto social e econômico relevante. A redução das barreiras de entrada permite que indivíduos que não dispõem de grande capital inicial ingressem em atividades empresariais organizadas. Esse fenômeno pode ser positivo. Entretanto, o baixo investimento inicial não significa necessariamente baixo risco econômico.

Uma franquia pode exigir investimento inicial reduzido e, ainda assim, impor custos recorrentes, royalties, taxas de publicidade, aquisição obrigatória de produtos ou serviços, despesas operacionais, obrigações mínimas de compra e multas contratuais que produzam elevado custo de saída.

A própria Lei nº 13.966/2019 determina que a COF informe o investimento inicial estimado, a taxa de franquia, instalações, equipamentos, estoque, taxas periódicas e demais valores pagos ao franqueador ou a terceiros indicados por ele. Esse conjunto normativo demonstra que o custo econômico da franquia não pode ser reduzido à taxa inicial de ingresso.

A análise do risco total do empreendimento exige considerar o custo total de implantação e manutenção, o prazo estimado de maturação, o capital de giro, a estrutura de despesas e os custos de encerramento. O discurso de “baixo investimento” pode ser verdadeiro e, ainda assim, insuficiente.

Uma franquia de pequeno investimento inicial pode consumir recursos continuamente durante meses sem atingir o ponto de equilíbrio. Nesse cenário, o capital efetivamente comprometido pelo franqueado será muito superior ao valor inicialmente apresentado como necessário para “abrir” a unidade. É justamente por tudo isso que a análise jurídica da informação pré-contratual deve considerar também a substância econômica do negócio.

 

  1. MULTAS RESCISÓRIAS, CLÁUSULAS PENAIS E EQUILÍBRIO CONTRATUAL

A cláusula penal possui função legítima no sistema contratual. Ela pode funcionar como mecanismo de prefixação de perdas e danos e como instrumento de estímulo ao cumprimento das obrigações. O art. 413 do Código Civil estabelece que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando a penalidade for manifestamente excessiva, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconhece o caráter cogente da regra e afirma que o controle judicial da cláusula penal deve observar a boa-fé, a função social e o equilíbrio econômico entre as prestações. No REsp 1.898.738/SP, a Corte destacou que o abrandamento da cláusula penal em caso de adimplemento parcial constitui dever do juiz e direito do devedor e assentou que a redução prevista no art. 413 não obedece necessariamente a uma fórmula matemática rígida, devendo decorrer de apreciação equitativa das circunstâncias concretas. 

Tal entendimento é particularmente relevante nas relações de franquia, sendo necessário analisar: (i) a natureza da obrigação descumprida; (ii) a extensão do inadimplemento; (iii) o período de execução do contrato; (iv) os investimentos efetivamente realizados; (v) a utilidade obtida pelo franqueador; (vi) o eventual prejuízo efetivamente produzido; (vii) a finalidade da cláusula; (viii) a proporção entre a multa e o valor econômico do contrato; (ix) as circunstâncias concretas que conduziram ao encerramento.

Em suma, a análise deve ser material, e não meramente aritmética.

 

  1. A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E A LIMITAÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL

Pode-se dizer que a evolução do direito contratual brasileiro afastou a compreensão absoluta do princípio pacta sunt servanda. A força obrigatória dos contratos permanece elemento fundamental da segurança jurídica, especialmente no ambiente empresarial. Contudo, a obrigatoriedade do pacto não significa imunidade absoluta contra controle jurídico.

O Código Civil estabelece, no art. 421, que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. O art. 421-A, por sua vez, reconhece a presunção de paridade e simetria dos contratos civis e empresariais, mas estabelece parâmetros para a alocação de riscos e para a intervenção judicial.

A função social, nessa perspectiva, não deve ser compreendida como autorização genérica para que o Poder Judiciário reescreva contratos empresariais. Sua função é mais precisa: impedir que a autonomia privada seja exercida de modo incompatível com os valores jurídicos que estruturam o próprio sistema contratual (TEPEDINO, 2004).

O art. 187 do Código Civil considera ilícito o exercício de um direito que exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A norma possui especial relevância em relações contratuais de longa duração e caracterizadas por assimetria informacional.

A exemplo, imagine-se uma situação em que o franqueador possui posição contratual que lhe permite exigir determinada penalidade, mas utiliza essa prerrogativa em circunstâncias que revelam finalidade incompatível com a própria razão de existir da cláusula; o fato de existir uma previsão contratual não encerra a análise jurídica, sendo necessário examinar também o exercício concreto da posição jurídica.

A boa-fé objetiva atua, nesse ponto, como instrumento de controle do comportamento contratual. O contrato não pode ser utilizado como mecanismo de legitimação automática de qualquer vantagem econômica, especialmente quando o exercício da posição jurídica ultrapassa os limites impostos pelo próprio ordenamento. A autonomia privada opera dentro de um sistema jurídico que também protege confiança, lealdade, equilíbrio e segurança.

À guisa de exemplo, imagine-se uma situação em que, após o insucesso da unidade, o franqueado manifesta intenção de encerrar a relação e recebe da franqueadora proposta de acordo para pagamento da multa e outros encargos contratuais. O instrumento de acordo pode estar sendo utilizado apenas para consolidar uma obrigação controversa em confissão de dívida.

Na hipótese apresentada, tem-se um acordo celebrado em contexto de forte pressão econômica para consolidar valores cuja própria exigibilidade é discutível, inclusive em razão de eventual nulidade, anulabilidade, inadimplemento antecedente, excessividade da cláusula penal ou outras razões de cunho jurídico e comercial.

 Ora, a forma documental não transforma automaticamente em legítima uma obrigação que eventualmente já estivesse comprometida por vício jurídico. A autonomia privada exige manifestação de vontade juridicamente válida e informada.

Tem-se, pois, que a liberdade contratual não pode ser compreendida como autorização para que uma das partes, valendo-se de sua posição estrutural na rede, estabeleça mecanismos incompatíveis com a finalidade econômica do sistema ou transfira ao franqueado riscos que não correspondam àqueles legitimamente inerentes à atividade empresarial. A função social atua, portanto, como parâmetro de conformação da autonomia privada, preservando a liberdade de contratar sem permitir que seu exercício se converta em instrumento de abuso ou de desestruturação do próprio modelo de franquia. 

 

  1. CONCLUSÃO

A franquia empresarial constitui instrumento legítimo de organização da atividade econômica e pode desempenhar relevante função na expansão de marcas, na disseminação de modelos empresariais e na abertura de oportunidades para novos empreendedores. O reconhecimento dessa importância reforça a necessidade de investigar e considerar, em litígios judiciais, as assimetrias que caracterizam a relação.

A franquia é construída sobre uma desigualdade informacional estrutural: o franqueador conhece profundamente o sistema que oferece, enquanto o candidato depende, em larga medida, das informações que lhe são disponibilizadas. A Lei nº 13.966/2019, ao estabelecer um regime detalhado de transparência pré-contratual, atribuindo à Circular de Oferta de Franquia função central na formação legítima do consentimento, homenageia o princípio da boa-fé contratual e fornece mandamento objetivo de simetria de informações.

Assim, a adequada tutela jurídica das relações de franquia não exige a negação do pacta sunt servanda, mas sua compreensão dentro do sistema jurídico contemporâneo. A confiança entre as partes não pode ser instrumentalizada pela que detém mais informações e a posição contratual deve ser exercida de forma leal, sem a utilização de cláusulas penais manifestamente excessivas como mecanismo de enriquecimento.

Nas relações de franquia, é particularmente importante a conciliação entre liberdade e responsabilidade, autonomia e boa-fé, segurança jurídica e justiça contratual para a preservação da credibilidade do sistema de franchising, haja vista que, um sistema no qual a assimetria informacional é convertida em vantagem unilateral, os riscos são deslocados sem transparência e o insucesso é seguido de penalidades desproporcionais tende a produzir litigiosidade, perda de confiança e descrédito institucional.

A tutela jurídica do equilíbrio contratual, portanto, representa, em última análise, mecanismo de preservação da legitimidade e viabilidade mercadológica do sistema de franquias.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

BRASIL. Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019. Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994. Texto oficial disponível no Portal da Legislação do Governo Federal. 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.898.738/SP. Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 23 de março de 2021. Cláusula penal. Redução equitativa. Art. 413 do Código Civil. Boa-fé objetiva. Função social. Equilíbrio econômico. 

COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2006.

MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Saraiva, 2024. 

SILVA, Luis Renato Ferreira da. A responsabilidade pré-contratual e sua extensão: a propósito de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre contrato de franquia. São Paulo: Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, 2018.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. 

TOMAZETTE, Marlon. Franquia empresarial e dever de informação do franqueador. In: MUSSI, Luiz Daniel Haj (coord.). Direito Empresarial Brasileiro: estudos em homenagem ao Professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.

ENTRE O TRIBUNAL DA OPINIÃO PÚBLICA E O DEVIDO…

Precisa de ajuda jurídica para resolver um problema? Fale agora com um especialista → Autor: Luiz Gustavo Barros Fonseca RESUMO O presente estudo analisa...
Âmbito Jurídico
40 min read