A ESTABILIDADE DA GESTANTE E OS LIMITES DA PROTEÇÃO TRABALHISTA
Publicado em
Autora:
Maria Luiza Pereira Barbosa Bacharelando em Direito- FDCI [email protected]
Professor orientador:
Henrique Nelson Ferreira
Especialista em Direito da Economia e da Empresa – FGV/RJ. Professor na Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim/ES – FDCI [email protected]
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo analisar a estabilidade provisória da gestante no ordenamento jurídico brasileiro, destacando seus fundamentos constitucionais e infraconstitucionais e os limites da proteção trabalhista assegurada à empregada gestante. A pesquisa aborda a problemática relacionada à extensão dessa garantia e às situações que geram controvérsias jurídicas. Utiliza-se metodologia qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, por meio de revisão bibliográfica e análise jurisprudencial, com base na Constituição Federal de 1988, na Consolidação das Leis do Trabalho e nos entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. Como resultado, verifica-se que a estabilidade gestacional constitui importante instrumento de proteção social, mas sua aplicação exige interpretação equilibrada diante de situações específicas reconhecidas pela jurisprudência.
Palavras-Chave: Estabilidade Gestacional. Gestante. Proteção Trabalhista.
ABSTRACT
This study aims to analyze the provisional job stability of pregnant women under Brazilian law, highlighting its constitutional and infraconstitutional foundations and the limits of the labor protection afforded to pregnant employees. The research addresses issues related to the scope of this guarantee and the situations that give rise to legal controversies. A qualitative, exploratory, and descriptive methodology was adopted, based on a bibliographic review and case law analysis, particularly the Federal Constitution of 1988, the Consolidation of Labor Laws, and the understandings of the Superior Labor Court and the Federal Supreme Court. The results indicate that pregnancy-related job stability constitutes an important instrument of social protection, but its application requires a balanced interpretation in light of specific situations recognized by case law.
Keywords: Pregnancy-related Job Stability. Pregnant Women. Labor Protection.
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INTRODUÇÃO
A tutela constitucional da maternidade constitui um dos fundamentos relevantes do Direito do Trabalho moderno, evidenciando o compromisso do Estado brasileiro com a promoção da igualdade entre homens e mulheres e com a proteção da dignidade da trabalhadora. O tema ultrapassa a regulamentação das relações de emprego, envolvendo fatores sociais, econômicos e culturais que influenciam a participação e o crescimento profissional das mulheres no mercado de trabalho.
A Constituição Federal de 1988 elevou a proteção à maternidade à categoria de direito fundamental, conforme previsto nos artigos 6º e 7º, inciso XVIII, atribuindo-lhe elevada importância jurídica e social. Dessa forma, essa proteção passou a integrar o conjunto dos direitos sociais, impondo ao legislador e aos operadores do Direito o dever de assegurar sua efetiva concretização.
Apesar dos avanços normativos, a maternidade historicamente foi vista como fator limitador da inserção feminina no mercado de trabalho, especialmente em cargos de liderança e em carreiras que exigem continuidade e dedicação prolongada. Essa realidade relaciona-se a padrões sociais marcados pela divisão sexual do trabalho, que concentra sobre as mulheres parcela significativa das responsabilidades relacionadas aos cuidados familiares e às atividades reprodutivas. Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha ampliado a proteção às gestantes e mães trabalhadoras, ainda persistem dificuldades para garantir a efetiva aplicação dessas garantias no cotidiano laboral.
Nesse contexto, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exerce papel fundamental na concretização dos direitos previstos constitucionalmente, assegurando benefícios e garantias como a estabilidade provisória da gestante, a licença-maternidade, o afastamento de atividades insalubres e condições especiais de trabalho. Contudo, a existência dessas normas não tem sido suficiente para eliminar práticas discriminatórias e obstáculos institucionais e culturais que dificultam o ingresso, a permanência e a progressão profissional das mulheres após a maternidade.
O cenário atual revela uma realidade paradoxal: de um lado, existe um conjunto de normas jurídicas fortalecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho; de outro, persistem problemas como a discriminação indireta, a
resistência de empregadores ao cumprimento de determinadas garantias, a precarização das relações de trabalho e a sobrecarga decorrente da dupla jornada enfrentada por muitas mulheres. As reformas trabalhistas também trouxeram novas discussões acerca da compatibilização entre a proteção à maternidade e os interesses econômicos das empresas, exigindo análise crítica sobre a efetividade dessas garantias.
Diante dessa realidade, o presente estudo tem como propósito examinar a proteção constitucional à maternidade no mercado de trabalho brasileiro, analisando a efetividade das garantias legais e os desafios enfrentados pelas mulheres em sua trajetória profissional após a maternidade. Busca-se compreender de que maneira a legislação, a jurisprudência e as práticas empresariais contribuem para a construção ou manutenção de desigualdades no ambiente de trabalho.
Além da análise dos direitos assegurados às trabalhadoras e de sua aplicação prática, a pesquisa aborda os impactos da precarização das relações laborais, as consequências das reformas trabalhistas e a permanência da dupla jornada como elemento que dificulta a ascensão profissional feminina. Dessa forma, pretende-se contribuir para o aprofundamento do debate jurídico e social acerca da efetividade da proteção à maternidade, reafirmando sua importância não apenas como direito individual da mulher trabalhadora, mas também como instrumento de promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e do desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira.
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REFERENCIAL TEÓRICO
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CONTEXTO HISTÓRICO DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE NO DIREITO DO TRABALHO
Nos períodos iniciais da evolução das relações trabalhistas, o trabalho desempenhado pelas mulheres, especialmente pelas gestantes, não era objeto de proteção jurídica específica. As trabalhadoras eram frequentemente submetidas a jornadas excessivas, condições laborais desfavoráveis e remuneração inferior àquela recebida pelos homens. Nesse contexto, a proteção à maternidade no Direito do Trabalho desenvolveu-se gradualmente, acompanhando as transformações sociais, econômicas e culturais e a crescente valorização dos direitos fundamentais da mulher trabalhadora.
No século XIX, com a Revolução Industrial, houve significativo aumento da participação feminina no mercado de trabalho, especialmente nas fábricas. Apesar de sua
importância para o sistema produtivo, as mulheres enfrentavam condições precárias, baixos salários e extensas jornadas. Conforme Martins (2023, p. 670), as trabalhadoras chegavam a cumprir jornadas de 14 e 16 horas diárias, sem que houvesse proteção específica durante a gestação ou o período de amamentação.
Já no século XX, especialmente após a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919, foram estabelecidas as primeiras normas internacionais voltadas à proteção do trabalho feminino. Destaca-se a Convenção nº 3 da OIT, denominada “Convenção relativa ao Emprego das Mulheres antes e depois do parto (Proteção à Maternidade)”, que tratou da licença-maternidade e da proteção contra a dispensa da trabalhadora gestante.
No Brasil, a proteção jurídica específica ao trabalho feminino começou a ganhar contornos mais definidos com o Decreto nº 21.417, de 1932, considerado um importante marco normativo na regulamentação das condições de trabalho das mulheres em estabelecimentos industriais e comerciais (Barros, 2017). A norma estabeleceu medidas relacionadas à proteção da maternidade e representou avanço significativo em um contexto social marcado pela desigualdade entre homens e mulheres.
Posteriormente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituída em 1943, ampliou e sistematizou as normas de proteção ao trabalho feminino, contemplando medidas relacionadas à maternidade, à jornada de trabalho, à amamentação e às condições de trabalho. A evolução legislativa demonstrou, assim, a gradual incorporação da proteção à maternidade ao ordenamento jurídico brasileiro.
Esse processo alcançou novo patamar com a Constituição Federal de 1988, que consolidou a proteção à maternidade como direito social e fundamental, estabelecendo garantias como a licença-maternidade e a estabilidade provisória da gestante. A partir desse marco constitucional, a proteção à maternidade passou a ser compreendida não apenas como uma medida de proteção individual da trabalhadora, mas também como instrumento de concretização da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção social.
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A PROTEÇÃO À MATERNIDADE COMO INSTRUMENTO DE SUSTENTABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA
A proteção à maternidade constitui importante mecanismo de promoção da sustentabilidade social e econômica, considerando a relevância da maternidade para a organização social e para a participação das mulheres no mercado de trabalho. O ordenamento
jurídico brasileiro, especialmente após a Constituição Federal de 1988, consolidou garantias destinadas à proteção da mulher gestante e da maternidade, reconhecendo sua natureza de direito humano e fundamental (Delgado, 2019, p. 668).
Ao assegurar condições para que as mulheres exerçam a maternidade sem comprometer sua estabilidade econômica e sua trajetória profissional, a proteção jurídica contribui para a permanência feminina no mercado de trabalho e para a preservação da autonomia financeira. A continuidade do vínculo empregatício e o retorno às atividades após o período de licença favorecem a manutenção da renda das trabalhadoras e de suas famílias, produzindo reflexos positivos para a sociedade e para a economia.
Além disso, a proteção à maternidade relaciona-se diretamente à promoção da igualdade de gênero no mercado de trabalho, na medida em que busca reduzir as barreiras enfrentadas pelas mulheres em razão de suas responsabilidades reprodutivas e familiares. Nesse sentido, Leone et al. (2017, p. 79) destacam que a tentativa de conciliar o trabalho remunerado com o trabalho não remunerado pode conduzir as mulheres a formas de inserção profissional mais precárias e flexíveis.
Dessa forma, a proteção à maternidade não se limita à preservação dos direitos individuais da trabalhadora, mas também contribui para a promoção da igualdade de oportunidades e para a redução das desigualdades existentes no mercado de trabalho. Sua efetividade depende, contudo, da existência de condições que permitam conciliar o exercício da maternidade com a permanência e o desenvolvimento profissional das mulheres.
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O IMPACTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 NA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
A Constituição Federal de 1988 representou um marco significativo na proteção à maternidade, ao consagrá-la como direito social e fundamental e vinculá-la aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. O artigo 6º da Constituição Federal reconhece expressamente a proteção à maternidade como direito social, enquanto o artigo 7º, inciso XVIII, assegura a licença-maternidade de 120 dias. Além disso, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), garante a estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Essas garantias demonstram o reconhecimento das especificidades relacionadas à maternidade e constituem instrumentos destinados à proteção da trabalhadora e à redução das desigualdades existentes no mercado de trabalho. Nesse sentido, os mecanismos de proteção à
maternidade integram a lógica protetiva do Direito do Trabalho e contribuem para a concretização da dignidade da pessoa humana e da igualdade de oportunidades (Delgado, 2019, p. 1053).
A proteção constitucional, entretanto, não impede a existência de discussões acerca da flexibilização ou restrição de direitos relacionados à maternidade. Exemplo disso foi a Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, que alterou as regras relativas ao trabalho de gestantes e lactantes em ambientes insalubres. A questão foi posteriormente analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5938/DF, ocasião em que foi declarada a inconstitucionalidade da exigência de atestado médico para afastamento da gestante de atividades insalubres, reforçando a proteção constitucional à saúde, à maternidade e ao nascituro.
A atuação do Poder Judiciário demonstra, portanto, a importância da interpretação constitucional para a efetivação dos direitos relacionados à maternidade. Embora a Constituição Federal tenha estabelecido uma base normativa sólida, a concretização dessas garantias depende da aplicação adequada das normas e da observância dos princípios constitucionais nas relações de trabalho.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 consolidou um novo paradigma de proteção à maternidade, estabelecendo garantias que posteriormente foram complementadas pela legislação infraconstitucional. A Consolidação das Leis do Trabalho passou, assim, a desempenhar papel relevante na regulamentação e concretização desses direitos no âmbito das relações de emprego. Essas garantias devem ser compreendidas como parte de um sistema de proteção contínua à maternidade, cuja redução ou restrição deve ser analisada à luz do princípio da vedação ao retrocesso social.
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A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) E OS MARCOS LEGAIS PROTETIVOS
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, constitui importante marco da proteção ao trabalho no Brasil, incluindo normas específicas relacionadas ao trabalho feminino e à maternidade. A legislação reuniu e sistematizou direitos destinados às trabalhadoras, estabelecendo regras relativas às condições de trabalho, à jornada e à proteção durante a gestação e a maternidade (DELGADO, 2019, p. 460).
Com a Constituição Federal de 1988, as normas trabalhistas passaram a ser interpretadas em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção
à maternidade. Nesse contexto, a CLT atua na regulamentação e concretização das garantias constitucionais, como ocorre com o artigo 391-A, que assegura a proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária, ainda que a gravidez seja desconhecida no momento da rescisão contratual (DELGADO, 2019, p. 463).
O Capítulo III da CLT, denominado “Da Proteção do Trabalho da Mulher”, reúne disposições relacionadas às condições de trabalho das mulheres. Entre essas normas, destacam-se aquelas referentes à proteção durante a gestação e à maternidade, bem como medidas destinadas à prevenção de práticas discriminatórias no ambiente laboral. O artigo 373-A, por exemplo, estabelece restrições a práticas discriminatórias relacionadas ao sexo da trabalhadora, contribuindo para a promoção da igualdade nas relações de trabalho (BRASIL, 1943).
Ao longo dos anos, a legislação trabalhista passou por diversas alterações para acompanhar as transformações nas relações de trabalho e adequar-se aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição. Nesse processo, a interpretação constitucional das normas trabalhistas tornou-se fundamental para garantir que as alterações legislativas não comprometam a proteção conferida à maternidade.
Assim, a CLT desempenha papel complementar à Constituição Federal na proteção das trabalhadoras gestantes e mães, estabelecendo mecanismos destinados à concretização dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico. A análise dessas normas permite compreender como a proteção constitucional à maternidade é aplicada no âmbito das relações de emprego.
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DIREITOS ASSEGURADOS: AMAMENTAÇÃO, CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO, LICENÇA-MATERNIDADE E ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A proteção da maternidade nas relações de trabalho compreende diferentes garantias destinadas à trabalhadora gestante e lactante, entre elas o intervalo para amamentação, as condições especiais de trabalho, a licença-maternidade e a estabilidade provisória. Esses direitos encontram fundamento na Constituição Federal de 1988, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em normas internacionais de proteção à maternidade.
O intervalo destinado à amamentação está previsto no artigo 396 da CLT e assegura à empregada, até que o filho complete seis meses de idade, dois períodos de descanso durante a jornada, destinados à amamentação. Esse período pode ser ampliado quando houver necessidade relacionada à saúde da mãe ou da criança, mediante avaliação médica (Delgado, 2019, p. 529).
Quanto às condições especiais de trabalho, o artigo 389, §§ 1º e 2º, da CLT estabelece medidas destinadas a proporcionar condições adequadas de segurança e conforto às trabalhadoras. A proteção também alcança as atividades insalubres. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5938, declarou inconstitucional a exigência de atestado médico para o afastamento da gestante de atividades insalubres, reforçando a proteção à saúde da trabalhadora e do nascituro. Além disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região reconheceu que a empregada gestante afastada de atividades insalubres faz jus à manutenção do adicional de insalubridade, considerando a garantia de irredutibilidade de seus vencimentos. A licença-maternidade constitui outro importante mecanismo de proteção, sendo assegurada pelo artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal pelo período de 120 dias. A medida tem como finalidade garantir o afastamento da trabalhadora para recuperação após o parto e possibilitar os cuidados iniciais com o recém-nascido. A Lei nº 11.770/2008 instituiu o Programa Empresa Cidadã, permitindo a extensão da licença-maternidade por mais 60 dias em
determinadas situações.
Por sua vez, a estabilidade provisória está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT e garante a proteção do vínculo empregatício desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A garantia busca impedir a dispensa arbitrária da empregada gestante e assegurar maior proteção à maternidade. Conforme a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade.
Apesar da existência dessas garantias no ordenamento jurídico, sua efetivação ainda pode encontrar obstáculos nas relações de trabalho. A ocorrência de dispensas, dificuldades de reintegração e desconhecimento dos direitos por parte das trabalhadoras demonstra a importância da fiscalização e da atuação do Poder Judiciário para assegurar a aplicação das normas de proteção à maternidade.
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AFASTAMENTO DA GESTANTE DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19
A Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, foi criada durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19 e estabeleceu o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Em sua redação inicial, a norma determinava que a trabalhadora permanecesse à disposição do empregador para exercer suas atividades por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Posteriormente, a Lei nº 14.311/2022 alterou essas disposições, estabelecendo regras relacionadas às gestantes ainda não totalmente imunizadas e às hipóteses de retorno ao trabalho presencial.
A medida representou importante mecanismo de proteção à saúde da gestante e do nascituro durante o período de emergência sanitária. Entretanto, sua aplicação gerou controvérsias, especialmente nos casos em que a natureza da atividade profissional não permitia sua realização de forma remota. Nessas situações, surgiram discussões relacionadas à manutenção da remuneração, à responsabilidade do empregador e aos efeitos do afastamento sobre o contrato de trabalho.
A aplicação da Lei nº 14.151/2021 também se relacionou às normas de proteção da gestante contra atividades insalubres. Nesse contexto, destaca-se a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5938, que declarou inconstitucional a exigência de atestado médico para o afastamento de gestantes e lactantes de determinadas atividades insalubres. O STF reconheceu que a proteção contra a exposição a condições insalubres constitui instrumento de proteção tanto da mulher quanto da criança, reforçando a proteção constitucional à maternidade. (Supremo Tribunal Federal)
No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, também houve controvérsia quanto à aplicação da Lei nº 14.151/2021 às trabalhadoras cujas atividades não eram compatíveis com o trabalho remoto. Em entendimento proferido pelo juiz Francisco Milton Araújo Júnior, considerou-se que a norma determinava o afastamento da gestante das atividades presenciais, assegurando a manutenção da remuneração integral e dos encargos trabalhistas pelo empregador durante o período de emergência em saúde pública.
Dessa forma, a Lei nº 14.151/2021 constituiu importante instrumento de proteção à gestante durante a pandemia, embora sua aplicação tenha apresentado dificuldades práticas e jurídicas. As controvérsias surgidas nesse período demonstram a necessidade de interpretar as normas trabalhistas de maneira compatível com a proteção constitucional à maternidade, à saúde da trabalhadora e do nascituro.
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JURISPRUDÊNCIA DO TST, STF E TRTS SOBRE OS DIREITOS DAS GESTANTES
A jurisprudência dos tribunais superiores tem desempenhado papel relevante na concretização da proteção à maternidade nas relações de trabalho, especialmente em questões
relacionadas à estabilidade provisória, ao afastamento de atividades insalubres e à aplicação das normas de proteção à gestante.
No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Súmula nº 244 estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade provisória. Esse entendimento decorre da natureza objetiva da garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, cuja finalidade é proteger não apenas a trabalhadora, mas também o nascituro.
Esse entendimento foi reafirmado pelo TST no julgamento do Recurso de Revista nº RR-10466-83.2024.5.03.0008, pela 4ª Turma, em 26/03/2025. Na ocasião, foi reconhecida a estabilidade provisória de trabalhadora que já estava grávida quando foi contratada por prazo determinado, ainda que a gravidez não tivesse sido comunicada ao empregador. A decisão reforçou que o desconhecimento da gravidez não impede o reconhecimento da garantia constitucional.
Em outra decisão, no julgamento do Recurso de Revista nº RRAg-0010004-27.2024.5.03.0041, a 6ª Turma do TST reconheceu que a recusa da empregada em retornar ao trabalho não implica renúncia à estabilidade provisória. Nessa hipótese, foi mantido o direito à indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, considerando a finalidade de proteção da maternidade e do nascituro.
No Supremo Tribunal Federal, o tema da estabilidade gestacional foi analisado no Recurso Extraordinário nº 629.053, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 497). O Tribunal firmou o entendimento de que, para a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, é suficiente que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa, sendo irrelevante o conhecimento prévio do empregador ou da própria empregada.
Também merece destaque o julgamento da ADI nº 5938, no qual o STF declarou inconstitucional a exigência de atestado médico para o afastamento de gestantes e lactantes de atividades insalubres. A decisão reforçou a necessidade de proteção à saúde da mulher e do nascituro e reafirmou a maternidade como direito constitucionalmente protegido.
Quanto à aplicação da Lei nº 14.151/2021, os tribunais também enfrentaram controvérsias relacionadas ao afastamento das gestantes durante a pandemia de Covid-19. A jurisprudência demonstrou a necessidade de analisar as particularidades de cada vínculo e da atividade exercida, especialmente diante das dificuldades de realização do trabalho remoto.
As decisões analisadas demonstram que a jurisprudência possui papel fundamental na efetivação dos direitos relacionados à maternidade. A atuação dos tribunais contribui para
uniformizar a interpretação das normas e solucionar situações em que a aplicação da legislação gera controvérsias, reforçando a necessidade de compatibilização entre a proteção da trabalhadora, os direitos do nascituro e a segurança jurídica nas relações de trabalho.
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A MATERNIDADE COMO OBSTÁCULO À ASCENSÃO E PERMANÊNCIA NO TRABALHO
A maternidade ainda representa um dos fatores que podem dificultar a permanência e a ascensão profissional das mulheres no mercado de trabalho. Embora o ordenamento jurídico assegure mecanismos de proteção, como a licença-maternidade, os intervalos destinados à amamentação e a estabilidade provisória, essas garantias não eliminam, por si só, as barreiras culturais e estruturais enfrentadas pelas trabalhadoras após a maternidade (Garcia; Viecili, 2018, p. 272).
Os efeitos da maternidade sobre a trajetória profissional podem ser observados especialmente nas oportunidades de promoção e permanência no emprego. Segundo Salvagni et al. (2023, p. 20), o retorno ao trabalho após a licença-maternidade pode ser acompanhado de dificuldades relacionadas à conciliação entre as responsabilidades profissionais e familiares, contribuindo para a ocorrência de limitações no desenvolvimento da carreira.
Além disso, mulheres com filhos pequenos estão mais sujeitas a formas de inserção profissional marcadas pela precariedade. Guiginski e Wajnman (2019, p. 3) apontam que a presença de filhos pequenos pode influenciar a participação feminina no mercado de trabalho, levando algumas mulheres a optar por jornadas reduzidas ou pelo trabalho autônomo como forma de conciliar as responsabilidades profissionais e familiares.
Nesse contexto, a discriminação indireta também constitui obstáculo à trajetória profissional das mulheres. Práticas e concepções relacionadas à maternidade podem influenciar processos de contratação, promoção e permanência no emprego, reproduzindo desigualdades entre homens e mulheres. Assim, embora a legislação represente importante instrumento de proteção, a efetiva igualdade de oportunidades depende também da transformação das práticas existentes no ambiente de trabalho e da adoção de medidas que permitam conciliar as responsabilidades profissionais e familiares sem penalizar a mulher em razão da maternidade.
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O IMPACTO DA PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO NA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
A precarização das relações de trabalho produz efeitos relevantes sobre a proteção à maternidade, especialmente em situações nas quais as trabalhadoras possuem vínculos profissionais mais frágeis. A flexibilização das relações trabalhistas pode reduzir a segurança e a previsibilidade necessárias durante a gestação e o período posterior ao parto, dificultando o acesso e a efetivação de determinados direitos (Garcia; Viecili, 2018, p. 272).
A ausência ou a fragilidade de garantias relacionadas à licença-maternidade e à estabilidade também pode aumentar a insegurança das trabalhadoras e influenciar sua permanência no mercado de trabalho após a maternidade. Nesse sentido, Guiginski e Wajnman (2019, p. 2) destacam que as condições de inserção profissional das mulheres com filhos podem ser afetadas pela necessidade de conciliar as responsabilidades familiares e profissionais.
Além disso, relações de trabalho marcadas pela precariedade podem ampliar a vulnerabilidade das gestantes diante de práticas discriminatórias e situações de assédio no ambiente profissional. Salvagni et al. (2023, p. 20) relacionam a insegurança profissional e a sobrecarga das responsabilidades familiares à permanência das desigualdades de gênero no mercado de trabalho.
Diante desse cenário, a proteção à maternidade exige não apenas a existência de normas jurídicas, mas também condições de trabalho que permitam sua efetiva aplicação. O fortalecimento das políticas públicas, das redes de apoio e dos mecanismos de fiscalização mostra-se relevante para reduzir os efeitos da precarização e assegurar condições mais adequadas para a conciliação entre maternidade e atividade profissional (Santos, 2024, p. 55). Assim, o enfrentamento da precarização constitui elemento importante para a efetividade da proteção à maternidade e para a promoção da igualdade de gênero nas relações de trabalho.
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A DUPLA JORNADA E O IMPACTO DO TRABALHO REPRODUTIVO SOBRE A PERFORMANCE PROFISSIONAL
A dupla jornada constitui um dos fatores que dificultam a conciliação entre a vida profissional e familiar das mulheres. Essa realidade está relacionada à divisão sexual do trabalho, que historicamente atribui às mulheres parcela significativa das responsabilidades domésticas e familiares, mesmo quando exercem atividades profissionais. O trabalho reprodutivo, que envolve os cuidados com os filhos, idosos e as atividades domésticas, permanece, em grande medida, sob responsabilidade feminina (Garcia; Viecili, 2018, p. 272).
A sobrecarga decorrente da conciliação entre as responsabilidades profissionais e familiares pode produzir efeitos sobre a trajetória profissional das mulheres. A necessidade de administrar simultaneamente o trabalho remunerado e as atividades de cuidado pode levar à redução da jornada, à escolha de ocupações mais flexíveis ou até mesmo à interrupção temporária da participação no mercado de trabalho. Segundo Salvagni et al. (2023, p. 21), as dificuldades de conciliação entre maternidade e trabalho podem repercutir no desempenho e nas oportunidades profissionais das mulheres.
Nesse contexto, a busca por maior flexibilidade pode resultar em situações de menor remuneração ou maior precariedade. Guiginski e Wajnman (2019, p. 4) apontam que as responsabilidades familiares influenciam as formas de inserção das mulheres no mercado de trabalho, podendo contribuir para a adoção de jornadas reduzidas ou outras modalidades de trabalho que permitam maior conciliação entre as atividades profissionais e familiares.
A ausência de redes de apoio também contribui para o agravamento dessa sobrecarga. A insuficiência de mecanismos que auxiliem na divisão das responsabilidades de cuidado pode dificultar a permanência e o desenvolvimento profissional das mulheres, especialmente após a maternidade (Salvagni et al., 2023, p. 19). Dessa forma, a distribuição desigual do trabalho reprodutivo constitui não apenas uma questão familiar, mas também um fator relacionado às desigualdades existentes no mercado de trabalho.
Assim, a redução dos impactos da dupla jornada depende de medidas que favoreçam uma distribuição mais equilibrada das responsabilidades domésticas e de cuidado, bem como de políticas e práticas que permitam às mulheres conciliar a maternidade com o desenvolvimento de suas atividades profissionais. A superação dessas barreiras é fundamental para que a maternidade não resulte em prejuízos à trajetória profissional feminina.
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O IMPACTO DAS REFORMAS TRABALHISTAS E DA PRECARIZAÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS GESTANTES
As reformas trabalhistas promovidas, especialmente, pela Lei nº 13.467/2017, trouxeram mudanças relevantes para as relações de trabalho e suscitaram debates acerca de seus efeitos sobre a proteção à maternidade. A flexibilização das relações laborais e a ampliação de modalidades contratuais mais flexíveis podem gerar maior insegurança para trabalhadoras gestantes, especialmente diante da necessidade de conciliar proteção social e continuidade da atividade profissional.
Nesse contexto, a existência de vínculos profissionais mais frágeis pode dificultar a efetivação de direitos relacionados à maternidade. A insegurança quanto à manutenção do emprego e às condições de retorno ao trabalho pode atingir especialmente as mulheres, que permanecem sujeitas à responsabilização desproporcional pelas atividades domésticas e de cuidado (Garcia; Viecili, 2018, p. 272).
A precarização também pode produzir efeitos sobre a trajetória profissional das mulheres após a maternidade. Conforme apontam Salvagni et al. (2023, p. 20), a insegurança profissional associada às responsabilidades familiares contribui para o aprofundamento das desigualdades de gênero no mercado de trabalho. Nesse cenário, modalidades de trabalho mais flexíveis podem representar uma alternativa de conciliação, mas também podem estar associadas a menor proteção e estabilidade.
É importante destacar, contudo, que a flexibilização legislativa não afasta as garantias constitucionais relacionadas à maternidade. A estabilidade provisória da gestante permanece assegurada pelo artigo 10, II, “b”, do ADCT, e sua aplicação deve ser interpretada em conjunto com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção à maternidade.
Dessa forma, os efeitos das reformas trabalhistas sobre as gestantes devem ser analisados considerando-se não apenas a flexibilização das relações de trabalho, mas também a necessidade de preservação das garantias fundamentais asseguradas pelo ordenamento jurídico. O desafio consiste em compatibilizar as transformações do mercado de trabalho com a efetividade da proteção à maternidade, evitando que a flexibilização resulte no enfraquecimento dos direitos das trabalhadoras.
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METODOLOGIA
A pesquisa apresenta abordagem qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica e análise jurisprudencial. O universo estudado compreende a proteção jurídica à maternidade nas relações de trabalho no ordenamento jurídico brasileiro, com ênfase na estabilidade provisória da gestante.
A coleta de dados foi realizada mediante levantamento e análise de legislação, obras doutrinárias, estudos acadêmicos e decisões judiciais relacionadas ao tema, especialmente da Constituição Federal de 1988, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
A pesquisa foi desenvolvida a partir do levantamento das fontes pertinentes, seguido de sua análise e organização de acordo com os aspectos jurídicos e sociais relacionados à
proteção à maternidade. Como limitação, destaca-se a utilização de fontes bibliográficas, documentais e jurisprudenciais, não abrangendo pesquisa de campo ou coleta de dados diretamente com trabalhadoras e empregadores.
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RESULTADOS
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EFETIVIDADE DA PROTEÇÃO JURÍDICA À MATERNIDADE
A análise do ordenamento jurídico brasileiro demonstra que a proteção à maternidade foi ampliada ao longo do processo de evolução da legislação trabalhista. A Constituição Federal de 1988 consolidou essa proteção como direito social, assegurando a licença-maternidade de 120 dias e a estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por sua vez, atua na regulamentação e concretização dessas garantias no âmbito das relações de emprego.
Os resultados da pesquisa bibliográfica também demonstram que a existência de proteção normativa não foi suficiente para eliminar as dificuldades enfrentadas pelas mulheres no mercado de trabalho. Conforme apontado por Leone et al.: “[…] é importante identificar que parte das escolhas na forma de inserção das trabalhadoras está associada ao trabalho reprodutivo, e que a tentativa de harmonizar trabalho remunerado e trabalho não remunerado pode impingir às mulheres empregos mais precários e flexíveis (Leone et al., 2017, p. 79). ”
A análise realizada evidencia, portanto, que a maternidade ainda pode produzir impactos sobre a permanência e o desenvolvimento profissional das mulheres. A precarização das relações de trabalho, a divisão desigual das responsabilidades familiares e a necessidade de conciliar atividades profissionais e domésticas aparecem no estudo como fatores que dificultam a efetivação plena da proteção jurídica.
Nesse sentido, embora o ordenamento jurídico tenha estabelecido mecanismos destinados à proteção da gestante e à preservação de seu vínculo empregatício, permanecem obstáculos relacionados à aplicação prática dessas garantias. Os resultados indicam, assim, que a efetividade da proteção à maternidade depende não apenas da existência de normas, mas também de sua observância nas relações de trabalho e da atuação dos mecanismos responsáveis por sua concretização.
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A ATUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NA GARANTIA DA ESTABILIDADE GESTACIONAL
A análise jurisprudencial realizada demonstra que os tribunais têm desempenhado papel relevante na efetivação da proteção à maternidade, especialmente em relação à estabilidade provisória da gestante. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento consolidado no sentido de que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade, conforme previsto na Súmula 244.
Esse entendimento foi reafirmado em decisões recentes já analisadas no trabalho. No julgamento do Recurso de Revista nº RR-10466-83.2024.5.03.0008, a 4ª Turma do TST reconheceu a estabilidade provisória de trabalhadora que já estava grávida quando foi contratada por prazo determinado, entendendo que a ausência de comunicação prévia da gravidez não impede o reconhecimento da garantia.
No mesmo sentido, o TST, ao julgar o Recurso de Revista nº RRAg-0010004-27.2024.5.03.0041, reconheceu que a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho não representa renúncia à estabilidade provisória, sendo possível o reconhecimento da indenização substitutiva correspondente ao período protegido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também reforça esse entendimento. No julgamento do RE 629.053, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 497), o STF estabeleceu que, para a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, é suficiente que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa, sendo irrelevante o conhecimento prévio do empregador ou da empregada.
Os julgamentos analisados demonstram, portanto, uma atuação jurisprudencial voltada à efetivação da proteção constitucional à maternidade. Apesar da existência de garantias legais, a análise das decisões evidencia que situações concretas ainda exigem a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a estabilidade e a indenização correspondente às trabalhadoras gestantes.
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LIMITAÇÕES E DESAFIOS PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DAS GESTANTES
A análise realizada demonstra que, apesar da existência de garantias constitucionais e trabalhistas destinadas à proteção da maternidade, ainda existem dificuldades para sua efetiva aplicação nas relações de trabalho. Entre os principais obstáculos identificados estão a discriminação, a precarização das relações laborais e a dificuldade de conciliação entre as responsabilidades profissionais e familiares.
A maternidade pode interferir na permanência e no desenvolvimento profissional das mulheres, especialmente em razão das responsabilidades relacionadas ao cuidado dos filhos. Conforme apontado por Guiginski e Wajnman (2019, p. 2), a presença de filhos pequenos pode influenciar a inserção das mulheres no mercado de trabalho, contribuindo para a redução da jornada e para a busca por formas de trabalho mais flexíveis.
Outro aspecto identificado refere-se à precarização das relações de trabalho. A fragilidade de determinados vínculos pode aumentar a insegurança das trabalhadoras quanto à manutenção do emprego e à efetivação das garantias relacionadas à maternidade (Garcia; Viecili, 2018, p. 272). Essa situação também pode contribuir para o agravamento das desigualdades de gênero, especialmente quando associada à responsabilidade desproporcional das mulheres pelas atividades domésticas e de cuidado (Salvagni et al., 2023, p. 20).
Além disso, a dupla jornada constitui outro obstáculo à efetivação da igualdade no ambiente profissional. A necessidade de conciliar o trabalho remunerado com as atividades domésticas e familiares pode levar mulheres a optarem por jornadas reduzidas, ocupações mais flexíveis ou até mesmo à interrupção temporária de suas atividades profissionais (Salvagni et al., 2023, p. 19; Guiginski; Wajnman, 2019, p. 4).
Dessa forma, os resultados indicam que a existência de normas protetivas, embora represente importante avanço jurídico, não elimina por si só os obstáculos enfrentados pelas mulheres após a maternidade. A efetivação desses direitos permanece relacionada às condições concretas das relações de trabalho e à superação de práticas discriminatórias e desigualdades que ainda afetam a trajetória profissional feminina
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CONCLUSÃO
A análise realizada no decorrer deste trabalho possibilitou verificar que a proteção constitucional conferida à maternidade, embora esteja estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro como direito fundamental e social, ainda encontra obstáculos para sua efetivação plena no mercado de trabalho. A Constituição Federal de 1988 e a Consolidação das Leis do Trabalho asseguram importantes garantias às trabalhadoras, como a estabilidade provisória da gestante, a licença-maternidade e o afastamento das atividades insalubres.
Entretanto, constatou-se que a existência de normas jurídicas, por si só, não é suficiente para superar as barreiras estruturais, culturais e institucionais que historicamente colocam as mulheres em situação de desvantagem profissional. A discriminação, a
precarização das relações de trabalho, a insuficiência de redes de apoio e a sobrecarga decorrente da dupla jornada continuam interferindo na permanência e no desenvolvimento profissional das mulheres após a maternidade.
A análise também demonstrou a relevância da atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos das gestantes e mães trabalhadoras. As decisões do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho reafirmam a proteção conferida pelo ordenamento jurídico, especialmente diante de situações de discriminação e descumprimento das garantias trabalhistas. Contudo, a efetividade desses direitos também depende de mecanismos adequados de fiscalização e de mudanças nas práticas sociais e profissionais.
Dessa forma, confirma-se a hipótese de que, apesar de o ordenamento jurídico brasileiro apresentar uma estrutura normativa relevante para a proteção da maternidade, sua aplicação concreta ainda não é suficiente para assegurar igualdade plena de oportunidades no mercado de trabalho. Os obstáculos identificados demonstram a necessidade de fortalecer as políticas públicas, os mecanismos de fiscalização e as práticas voltadas à promoção da igualdade de gênero.
Conclui-se, portanto, que a proteção à maternidade ultrapassa a dimensão individual da trabalhadora, constituindo uma questão de relevância jurídica e social. A efetivação dessas garantias exige não apenas a aplicação das normas existentes, mas também o enfrentamento das desigualdades que dificultam a participação e o desenvolvimento profissional das mulheres, de modo que a maternidade não represente impedimento à sua permanência e crescimento no mercado de trabalho.
REFERÊNCIAS
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2017. BRASIL. Constituição [1988]. Constituição da República Federativa do Brasil.
Promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 jun. 2026.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 10 jun. 2026.
BRASIL. Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008. Institui o Programa Empresa Cidadã. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 9 jun. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021. Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais durante a pandemia de Covid-19. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 15 jun. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 5938/DF. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Julgado em: 29 maio 2019. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI5938inteiroteor.pdf. Acesso em: 5 jul. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5938. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Julgado em: 29 maio 2019. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5408237. Acesso em: 9 jul. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 244. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/sumulas/sumula-n-244-do-tst/1431370076. Acesso em: 10 ago. 2026.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. ROT julgado por Francisco Milton Araújo Júnior, jul./dez. 2021, v. 54, n. 107. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/noticia/?legislacao=415757. Acesso em: 10 ago. 2026.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. RO 0000038-51.2017.5.22.0002. Relator: Manoel Edilson Cardoso. Julgado em: 12 set. 2017. 2ª Turma. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-22/661242541. Acesso em: 15 jul. 2026.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. ROT 0000699-13.2021.5.22.0003. Relator: Manoel Edilson Cardoso. 2ª Turma. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-22/2521464215. Acesso em: 22 jul. 2026.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr Editora, 2019.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (ESTADO). Organização Internacional do Trabalho. Convenção nº 3 relativa ao Emprego das Mulheres antes e depois do parto (Proteção à Maternidade). Adotada em 1919, ratificada pelo Brasil em 1934. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_236657/lang–pt/index.htm. Acesso em: 9 jun. 2026.
GARCIA, Carla Fernandes; VIECILI, Juliane. Implicações do retorno ao trabalho após licença maternidade na rotina e no trabalho da mulher. Fractal: Revista de Psicologia, v. 30, 2018. DOI: https://doi.org/10.22409/1984-0292/v30i2/5541. Disponível em: https://www.scielo.br/j/fractal/a/4zVSP8j3SKn9Rf9TtNvzWzn/abstract/?lang=pt. Acesso em: 31 ago. 2026.
GUIGINSKI, Janaína; WAJNMAN, Simone. A penalidade pela maternidade: participação e qualidade da inserção no mercado de trabalho das mulheres com filhos. Revista Brasileira de Estudos de População, v. 36, p. 1-26, 2019. Disponível em: https://www.rebep.org.br/revista/article/view/1418. Acesso em: 31 ago. 2026.
LEONE, Eugenia Troncoso et al. Gênero e trabalho no Brasil e na França: perspectivas interseccionais. São Paulo: Boitempo Editorial, 2017.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 39. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.
SALVAGNI, Julice et al. Maternidade e mercado de trabalho: a trajetória das mulheres no desenvolvimento de carreiras. Confluências, v. 25, n. 1, p. 19-42, jan./abr. 2023.
SANTOS, Maria Beatriz Monteiro. Trabalho doméstico e maternidade: os desafios do trabalho reprodutivo dentro e fora de casa. 2024. Monografia (Graduação em Serviço Social) – Universidade Federal do Amazonas, Parintins, 2024.
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