Delação Premiada

1. Introdução

O instituto da delação premiada, de evidente notoriedade nos dias atuais, não é produto de criação recente no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo assim demorou até que o legislador pátrio se embrenhasse na regulamentação normativa, e quando assim passou a proceder, novamente se descuidou de certas cautelas das quais não poderia olvidar.

Embora a legislação esteja sujeita a críticas variadas, a intenção revelada é positiva, não obstante a só adoção da delação premiada já exponha o reconhecimento da incapacidade do Estado frente as mais variadas formas de ações criminosas, e demonstre a aceitação de sua ineficiência ao apurar ilícitos penais, notadamente os perpetrados por associações criminosas, grupos, organizações criminosas, quadrilha ou bando, alicerçados em complexidade organizacional não alcançada pelo próprio Estado.

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Em si mesma, premiada ou não, a delação dá mostras de ausência de freios éticos; pode apresentar-se como verdadeira traição em busca de benefícios que satisfaçam necessidades próprias em detrimento do(s) delatado(s), conduta nada recomendável tampouco digna de aplausos.

Em relação à delação premiada, o que se vê é seu surgimento quando há desajuste entre os envolvidos; quando um se sente prejudicado pela persecução penal (em sentido amplo) e desamparado pelo(s) comparsa(s). O desespero, a simples intenção de beneficiar-se, ou ambos, constitui o mote da delação. Não há qualquer interesse primário em colaborar com a Justiça; não há qualquer conversão do espírito e do caráter para o bem; não há preocupação com o que é realmente justo e verdadeiro; não há, enfim, motivo de relevante valor moral para a conduta egoísta. Porém, dela se vale o Estado na busca da verdade real; dela se utiliza a Justiça na busca de sua finalidade mediata: a paz social.

Além das questões éticas, outros problemas podem ser identificados, e dentre eles podemos citar, por exemplo, a possibilidade do instituto gerar a “acomodação”, a apatia da autoridade incumbida da apuração, pois, passando a contar com a possibilidade de delação não poderá deixar de dedicar-se com mais afinco na realização de seu ofício; é possível que a delação proporcione de forma proposital o desvio no rumo das investigações, ainda que temporário, porém, com reflexos negativos à apuração da verdade etc.

Com suas vantagens e desvantagens, a delação premiada vem sendo usada largamente, e muitas vezes com pouco ou nenhum critério técnico, tanto que se tem notícia de vários casos em que houve delação premiada, porém, nada ficou documentado visando a “segurança do delator”, e exatamente por isso nada foi comunicado nos autos do processo criminal a que se vê submetido, apesar do êxito das investigações realizadas a partir da delação. Em conseqüência, muitos delatores acabam colaborando com as investigações e depois não recebem os benefícios inicialmente apresentados na barganha que envolve a pretensão punitiva, a revelar, mais uma vez, condenável violação ética patrocinada pelo Estado; verdadeiro estelionato. De tal situação também decorre a necessidade de se pensar sobre a incidência dos efeitos da delação em sede de execução penal.

É necessário destacar ainda o espetáculo midiático absolutamente reprovável que já se proporcionou com a exposição de personalidades políticas envolvidas em delação premiada, com inegável streptus, quando a cautela recomendava caminho diverso até mesmo em razão do disposto no art. 20 do CPP, a determinar que o inquérito policial é sigiloso.

A propósito do tema é interessante frisar ainda que muitos dos envolvidos em investigações que passam por delitos extremamente graves, se dizendo inocentes, postulam a delação premiada, situação que está por impor profunda reflexão.

2. Hipóteses reguladas

Não há uma única lei regulando as hipóteses de delação premiada, e não há padronização no tratamento do instituto, do que decorrem inúmeros questionamentos, os quais obviamente não podem ser enfrentados neste trabalho de contornos reduzidos, daí limitarmos as rápidas reflexões a apenas alguns pontos escolhidos, inclusive em razão do conhecimento geral que se presume quanto ao cerne da questão, a dispensar outras considerações além daquelas lançadas acima.

A Lei 8.072/90, denominada “Lei dos Crimes Hediondos”, foi quem abriu o caminho para a introdução da delação premiada no ordenamento brasileiro, e isso em razão do disposto no parágrafo único do seu art. 8º, que assim dispõe: “O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”.

A hipótese regula causa especial de diminuição de pena, reclamando que algum integrante de quadrilha ou bando (art. 288 do CP), aceitando sua responsabilidade penal, apresente informações à autoridade (policial, judiciária, ou ao representante do Ministério Público), de forma a possibilitar seu desmantelamento (da quadrilha ou bando).

Há uma reflexão que se deve fazer em relação ao reclamado desmantelamento: não há necessidade de comprovação futura no sentido de que a quadrilha ou bando deixou de atuar, se desfez completamente.

Não seria razoável exigir que para a redução de pena o delator tivesse que contar com a comprovação de evento futuro e incerto, e sendo assim, para usufruir o benefício basta que as informações apresentadas sejam aptas à elucidação do emaranhado criminoso investigado, com resultado exitoso em termos de tornar possível a responsabilização penal.

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Também a Lei 9.034/1995, conhecida como “Lei de combate ao crime organizado”,[1] assim como a Lei 9.613/1998, “Lei de lavagem de capitais”, e a Lei 9.807/1999, intitulada “Lei de proteção das vítimas e testemunhas”,[2] cuidaram de regular a matéria.

Por fim, mais recentemente, a Lei 10.409/2002, a “Nova Lei Antitóxicos”, também procurou tratar do assunto, o fazendo em seu art. 32, que segundo entendemos não têm eficácia jurídica.[3]

Conforme seu § 2º: “O sobrestamento do processo ou a redução da pena podem ainda decorrer de acordo entre o Ministério Público e o indiciado que, espontaneamente, revelar a existência de organização criminosa, permitindo a prisão de um ou mais dos seus integrantes, ou a apreensão do produto, da substância ou da droga ilícita, ou que, de qualquer modo, justificado no acordo, contribuir para os interesses da Justiça”.

Infere-se de sua complexa redação que, para a obtenção dos benefícios elencados não é necessário que o indiciado revele a existência de organização criminosa à qual pertença.

A revelação poderá referir-se a qualquer organização criminosa.

A conclusão decorre da análise comparativa que se deve fazer com as disposições contidas no § 3º do art. 32, que se refere à revelação, eficaz, “dos demais integrantes da quadrilha, grupo, organização ou bando…”.

Para os fins do disposto no § 2º, a revelação deve ser feita pelo indiciado antes do oferecimento da denúncia, pois, “se o oferecimento da denúncia tiver sido anterior à revelação”, a regra aplicável será a do § 3º.

No § 3º do mesmo art. 32 há outra hipótese de delação premiada. Segundo o texto legal: “Se o oferecimento da denúncia tiver sido anterior à revelação, eficaz, dos demais integrantes da quadrilha, grupo, organização ou bando, ou da localização do produto, substância ou droga ilícita, o juiz, por proposta do representante do Ministério Público, ao proferir a sentença, poderá deixar de aplicar a pena, ou reduzi-la, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), justificando a sua decisão”.

 Ao contrário do que dispõe o § 2º, o § 3º pressupõe que o destinatário dos benefícios elencados deve fazer parte da quadrilha, do grupo, da organização ou bando que delata (“dos demais integrantes”). Por outro lado, também para os fins do § 3º, fazendo-se uma interpretação gramatical de seu texto, não há necessidade de que os produtos, as substâncias ou drogas ilícitas sobre as quais venha a recair a apreensão causem dependência física e psíquica.

Verificados os requisitos legais (“revelação eficaz”), o juiz, por proposta do representante do Ministério Público, ao proferir a sentença, poderá deixar de aplicar a pena, ou reduzi-la de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), justificando a sua decisão.[4]

3. Considerações finais

Observadas as variações no regramento, e por considerar a delação premiada um verdadeiro “mal necessário”, o que se espera é o aprimoramento das estruturas normativas, tanto quanto possível, buscando evitar resultados danosos à eficácia da justiça e proporcionar benefícios verdadeiros à sociedade.

Notas
[1] “Tendo os réus fornecido à polícia dados fundamentais relativos às pessoas que os haviam contratado para transportar a droga, como nomes, endereço e número de telefone, o que propiciou a identificação de alguns dos integrantes da quadrilha, resta caracterizada a chamada ‘delação premiada’, devendo os réus serem beneficiados com a causa especial de diminuição da pena, prevista na Lei n. 9.034/95” (TRF, 2ª Região, Ap. 98.02.43451-5-RJ, 2ª T., j. 23-11-1999, rel. Juiz Cruz Neto, DJU de 10-2-2000, RT 776/706).
[2] “O reconhecimento de réu colaborador, nos termos do art. 14 da Lei n. 9.807/99, somente se dará se o mesmo, efetivamente, colaborar na polícia ou em juízo, e não quando flagranteado à vista de informações coletadas pela autoridade policial” (TJAC, Ap. 02.000923-2, Câm. Crim., j. 2-8-2002, rel. Des. Eliezer Scherrer, v.u., RT 808/652). “O perdão judicial e a causa de diminuição da pena, previstos, respectivamente, nos arts. 13 e 14 da Lei n. 9.807/99, decorrem da delação contra os demais partícipes ou co-autores do crime, feita de maneira voluntária pelo co-réu, de modo a dispensar a espontaneidade, mas somente têm aplicação quando o crime é praticado por três ou mais agentes” (TJMG, Ap. 178.113-7/00, 1ª Câm., j. 22-8-2000, rel. Des. Zulman Galdino, DOMG de 18-10-2000, RT 786/699).
[3] Renato Marcão. Tóxicos – Lei 6.368/1976 e 10.409/2002 anotadas e interpretadas. 2ª ed., São Paulo, Saraiva, p. 589.
[4] Renato Marcão. Ob. Cit., p. 589.

Informações Sobre o Autor

Renato Flávio Marcão

Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direito. Professor convidado no curso de pós-graduação em Ciências Criminais da Rede Luiz Flávio Gomes e em cursos de pós-graduação em diversas Escolas Superiores do Ministério Público e da Magistratura. Membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP. Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP). Membro Associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), do Instituto de Ciências Penais (ICP) e do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP).


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