O dever de vigilância dos bancos

Os bancos têm algumas obrigações profissionais que muitas vezes é desconhecida pela maioria da população, além do dever do sigilo bancário e do dever de informação os bancos têm um dever de vigiar as operações que são realizadas pelos clientes.

1- Princípios gerais

Princípio da não ingerência. O banqueiro não pode substituir o cliente na conduta dos seus negócios, aqui se destaca o princípio da não ingerência que se desdobra em duas propostas: o banqueiro não está obrigado de intervir para evitar que seu cliente pratique um ato irregular, inoportuno ou perigoso e ele não tem o direito de recusar a execução de instruções do cliente ao motivo que elas não lhe pareçam as melhores.

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Anomalias e irregularidades evidentes. O banco não está obrigado a efetuar pesquisas, a pedir justificações para se assegurar que as operações que lhe são pedidas por um cliente são regulares, não são perigosas para o cliente e que não possam vier a prejudicar injustamente um terceiro. Num sentido restrito, o banco é obrigado a certos controles, assim, antes de abrir uma conta corrente a um cliente novo ele deve verificar sua identidade e seu endereço e também, antes de pagar um cheque, se assegurar da conformidade da assinatura.

Geralmente o dever de vigilância se limita a detectar anomalias e irregularidades manifestas.

Diferentes tipos de anomalias. A vigilância do banqueiro deve se exercer frente a anomalias materiais. Assim ocorre no caso de cheques depositados manifestamente falsificados, ou seja, o banqueiro deve prestar atenção. No que se refere as anomalias intelectuais elas são mais flexíveis, o caráter não habitual de uma operação não implica necessariamente que ela seja ilícita ou fraudulenta. Assim, o fato de um cliente fazer um depósito com um número elevado de cheques ou de um cheque com uma importância excepcional não se pode exigir do banqueiro um controle excepcional. É necessário uma evidência particular para que o comportamento do banqueiro seja punido.

Irregularidades. As irregularidades aparentes não devem escapar a atenção do banqueiro. Alguns exemplos ilustram essa situação: o banco encarregado de pagar um cheque de verificar se ele está formalmente correto e ainda o banco não pode financiar uma atividade ilícita.

Formas de reação do banqueiro na presença de anomalias. A reação do banqueiro depende das circunstâncias. Freqüentemente ele deve recusar de realizar uma operação ilícita capaz de prejudicar direitos de outrem, como o pagamento de um cheque furtado. A ausência do dever de vigilância é, em princípio, uma causa de responsabilidade frente ao cliente ou terceiros.

2- A aplicação legal do dever de vigilância na lavagem de dinheiro de drogas

Dever de vigilância e interesse público. O dever de vigilância do banqueiro também se exerce no interesse da coletividade e o banco é culpado por deixar funcionar uma conta que somente tem propósito de realizar fraude fiscal, por exemplo. Essa mesma solução se aplica na luta contra a lavagem de dinheiro proveniente da venda de drogas e ela é proveniente da idéia que o controle do comércio de narcóticos deve ser completado por medidas que recaiam sobre o movimento de capitais resultantes do tráfico ilícito desses produtos e de operações visando a lavá-los.

Conteúdo das exigências legais. Os estabelecimentos de créditos e outros intermediários financeiros são obrigados a controlar a identidade de seus clientes, mesmo ocasionais e de se informar sobre a identidade de terceiros por conta dos quais eles estão agindo. Eles devem informar o Banco Central das importâncias inscritas em seus documentos que lhe pareçam vir de uma infração ligada a droga ou a atividade de uma organização criminosa, assim como as operações que envolvem as importâncias a elas ligadas. O segredo profissional aqui não impera. As operações que se revelarem não ser habituais em sua complexidade devem ser analisadas de forma particular junto ao cliente.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Robson Zanetti

 

Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante

 


 

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