Homicídio no trânsito: polêmica entre dolo eventual e culpa consciente

Resumo: O referido trabalho trata de um assunto muito polêmico no direito, especialmente porque é constatado com certa regularidade no cotidiano dos cidadãos. Informação doutrinária aliada a exemplos pátrios busca apresentar a tênue diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente nos crimes de trânsito. Por vezes essa dificuldade em classificar o tipo penal leva a Justiça a cometer certas “injustiças” à olhos leigos, porém o rigorismo legal sustenta, na grande maioria dos casos, o posicionamento dos magistrados. Mostra-se que por vezes a pena aplicada a um caso é irrisória frente à falta de responsabilidade do autor do crime, e em outros casos quão draconiano é o rigorismo legal.

Há uma polêmica envolvendo acidentes de trânsito, mais especificamente nos casos de homicídios relacionados com dolo eventual e culpa consciente. O Código de Trânsito Brasileiro[1] tipifica várias condutas, gerando alguns conflitos de interpretação. Porém, para se analisar tais conflitos, faz-se necessário tecer algumas considerações preliminares.

O Brasil é um país de dimensões continentais, com população numerosa de múltiplas etnias reunidas e convivendo nos mesmos lugares. Deduz-se, pois, que diariamente conflitos são gerados. Alguns destes conflitos são resolvidos pelo poder judiciário, ao qual incumbe julgar e oferecer uma prestação jurisdicional equilibrada e imparcial. A análise dos casos é feita de modo a considerar as particularidades de cada questão, em que cada caso é diferente de outro. Assim, há situações similares que resultam em soluções extremamente diferentes.

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A linha de pensamento de Edmundo José de Bastos Júnior[2] diz que “o trânsito vem assumindo características de verdadeira calamidade pública, pela quantidade de mortos e feridos e de danos materiais que provoca. Há, por isso, movimento em favor da elaboração de leis especiais e mais rigorosas para tratar dos denominados delitos do automóvel”. Contudo existe outra corrente, mais branda, que enfoca a educação no trânsito. Educar é ensinar que direção perigosa não leva a nada, exceto ao risco. A direção defensiva é uma poderosa “arma” para o combate à “violência automobilística”.

Colaciona-se no presente artigo as diferentes visões das decisões proferidas pelos juízes dos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, a partir dos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito, ou seja, homicídio e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, respectivamente. No artigo 302 do Código de Trânsito a pena de detenção varia de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e a pena poderá ser aumentada de um terço à metade, se o agente não for habilitado para dirigir ou praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada ou omitir ajuda, quando possível fazê-la ou ainda no exercício de sua profissão, estiver transportando pessoas. Já no artigo 303 do Código de Trânsito, a detenção é semelhante a do artigo anteriormente citado, porém a detenção reduz-se para 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e é aumentada de um terço a metade na ocorrência dos delitos citados no artigo anterior.

Quanto a esses casos, a lei é clara e objetiva, explicitando que os crimes relacionados com os artigos 302 e 303 do Código de Trânsito recaem sobre a modalidade de crime culposo, visto que, se fossem dolosos se enquadrariam ao artigo 18, I do Código Penal[3]. Todavia, há situações que os juízes interpretam que o agente agiu com o intuito de matar. Tal interpretação baseia a análise das diferenças entre dolo eventual e culpa consciente que se verá a seguir.

Primeiramente, deve-se saber claramente a diferença entre dolo e culpa. Parece ser fácil, mas em alguns casos eles se tocam e confundem o julgador. O ponto limítrofe entre dolo e culpa é a divisa entre os conceitos do dolo eventual e da culpa consciente. O dolo eventual caracteriza-se pela vontade do agente de realizar a conduta, pela consciência da conduta e do nexo causal. Consoante Fernando Capez[4], “o agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo (dolo eventual), ou não se importa em produzir este ou aquele resultado (dolo alternativo). Essa modalidade advém do agente que não tem diretamente a vontade de produzir o resultado, contudo se produzir está tudo bem, ou seja, configura a teoria do assentimento. O dolo eventual é a modalidade do dolo que não ocorre sem a vontade de aceitar a consumação do resultado em risco. Se o “racha automobilístico” fosse configurado dolo eventual, toda a vez que o agente empreender velocidade excessiva ao seu veículo, configurar-se-ia crime de tentativa de homicídio contra as pessoas que transitam pelas ruas e com seus carros, mesmo que o agente nada tenha feito a elas. Fernando Capez[5] ainda define culpa consciente como “aquela em que o agente prevê o resultado, embora não o aceite”. O resultado nesse caso é previsível e previsto, todavia não foi desejado nem assumido o risco, ou seja, o agente pensa que suas virtudes evitarão a produção do resultado.

Essa questão é particularmente relevante no tocante à conduta de participação em corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, que configura o artigo 308 do Código de Trânsito, em que o agente empreende um “racha automobilístico”. Todavia, sobressaindo-se o resultado morte, o crime passa a ser o do art. 302 ou 303, de acordo com o resultado. Quando o resultado é a morte, alguns tribunais caracterizam essa conduta como dolo eventual. É errôneo caracterizar os crimes do artigo 308 do Código de Trânsito, assim como os exemplos que serão citados a seguir, como dolo eventual e correta como um ato culposo, visto que, na culpa consciente o agente prevê o resultado, ou melhor, sabe que pode acarretar o acidente, embora não o aceite, já que pensa que suas habilidades evitarão que o resultado se produza.

Um excelente exemplo, citado por José Barcelos de Souza[6], para esclarecer essa diferença, é o do caso em que um cidadão dirige seu caminhão em direção à entrada da cidade, a fim de recepcionar seu vitorioso time de futebol e começa a soltar fogos e rojões com apenas uma das mãos, mantendo apenas uma delas no volante. Em um momento de distração, ele tenta desviar de uma carroça, a qual iria bater, e joga o veículo para o lado descuidadamente, matando uma criança. Ele não pensou, como cita Barcelos[7], “pouco se me dá que alguém venha a ser atingido, pois o que quero é comemorar”, ele não quis produzir o resultado, não teve vontade, muito pelo contrário, tentou desviar para não causar um acidente, entretanto provocou um mais grave, agindo com imprudência e acima de tudo com imperícia. José Barcelos de Souza[8], ainda completa, fazendo importantes observações à respeito do raciocínio do agente:

“O réu não agiria como se pensasse e aceitasse que: “Se pegar bem; se não pegar, amém”; ou “vou evitar pegar, mas se pegar, azar”; ou ainda, “Pouco se me dá que alguém venha a ser atingido, pois o que quero é comemorar”; ou  “não quero bater em ninguém, mas se bater não estou nem aí. Se assim tivesse comportado, teria agido com dolo eventual, pois a expressão “assumiu o risco de produzi-lo” implica a aquiescência da vontade. Muito pelo contrário, deu golpes na direção do veículo para evitar o desastre”.

O dolo eventual somente caracteriza-se quando a conduta do agente ultrapassar os limites da normalidade, ou seja, quando ele não se preocupa com a realização ou não do delito. A linha se separação entre o dolo eventual e a culpa consciente é muito sutil, e por vezes ela se rompe, confundindo os conceitos e dificultando uma correta aplicação. Importante observação é feita pelo professor da Universidade Federal de Minas Gerais, José Barcelos de Souza[9]: “O que costuma ocorrer, efetivamente, em delitos de trânsito, não é um imaginado dolo eventual, mas uma culpa consciente, grau mais elevado de culpa, muito próxima do dolo, que, entretanto, não chega a configurar-se”.

A dificuldade de compreensão acerca dessa diferença é verificada inclusive para os operadores do direito, imagine quão prolixa se torna essa matéria para os jurados, que possuem escasso tempo, durante o julgamento para compreendê-la.

O fenômeno nevrálgico que distingue o dolo eventual da culpa consciente é a vontade do agente. José Barcelos de Souza[10] complementa dizendo que “Somente nos casos em que restar claramente evidenciado esse “querer”, poder-se-á falar em dolo eventual, que, nos delitos de trânsito, embora possível, é de difícil comprovação”. No “racha”, ou melhor, na roleta russa do trânsito, para ocorrer dolo eventual, deve-se supor que o agente assumiu um anômalo comportamento suicida, sendo por isso, inaceitável que o participante do “pega” queira morrer, porquanto o que ele quer é ganhar a corrida, já que se presume estar ele na “plenitude” de sua sanidade mental.

Veja-se agora alguns exemplos de culpa consciente e de dolo eventual, começando com a apresentação de quatro casos dos tribunais de Santa Catarina. O primeiro caso[11] foi relatado pelo Desembargador Jaime Ramos. Neste caso o agente estava trafegando com velocidade incompatível para o local, com condições climáticas incompatíveis (neblina), pela esquerda da pista dupla, atropelou três pedestres que tentavam atravessar a rua partindo da direita, sobre a faixa de segurança em cruzamento não sinalizado por semáforo, dando a eles a preferência da travessia. A má visibilidade provocada pela neblina e a fraca iluminação do local não eximem da culpa o motorista, este deveria trafegar com as luzes do veículo acesas e redobrar suas cautelas. O réu infringiu o artigo 302 do Código de Trânsito. Sua defesa alegou que os faróis estavam acesos e a faixa de segurança não lhe era visível. A culpa do réu está justamente no fato de não ter visto as vítimas, visto que, ele não viu as pessoas, mesmo sendo que estas cruzaram toda a pista da direita. O crime foi considerado culposo, e em face da primariedade do réu, ele foi designado à prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas e ainda pagar à mãe das vítimas uma prestação pecuniária, no valor equivalente a dez (10) salários mínimos, em dez (10) prestações mensais. Essa pena deveria ser de detenção, em regime aberto, de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias, mas foi substituída pelas acima citadas por causa da primariedade do réu, entretanto a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 4 (quatro) meses foi mantida.

O segundo caso[12] relatado pelo desembargador Genésio Nolli é descrito pelo fato de que o agente trafegava em velocidade excessiva, após vislumbrar crianças no acostamento da rodovia, mantém a velocidade empregada, não desviando o suficiente para evitar o atropelamento, age com imprudência. O réu percebeu as crianças a uma distância de aproximadamente trinta metros, ou seja, não foi pego de inopino nem de surpresa, logo o bom senso de um homem determinava cuidado redobrado por parte do motorista. Ele poderia ter reduzido a velocidade ou até afastar o veículo mais para à esquerda, já que não havia tráfego na hora do acidente, mas não o fez e agiu sem a cautela necessária. A pena privaria sua liberdade por 2 (dois) anos, em regime aberto, e suspendeu sua permissão para dirigir veículos automotores por 6 (seis) meses. A pena corporal foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período de 2 (dois) anos. Considerado crime culposo por imprudência, visto que, o agente age de maneira descuidada.

No caso[13] relatado pelo desembargador Irineu João da Silva, ocorreu um atropelamento de ciclista, o qual foi atingido por camioneta em via rural além dos bordos da pista de rolamento. A defesa alega que o ciclista teve exclusiva culpa por não apresentar acessórios de segurança em sua bicicleta, entretanto não há, em direito penal, compensação de culpas, logo o agente responde pelo resultado decorrente de sua conduta imprudente, ainda que tenha ocorrido negligência por parte da vítima. O agente emprega excessiva velocidade numa tangente em curva de nível e perdeu o controle, atropelando assim o ciclista que transitava no acostamento. Após o incidente, o réu evadiu-se do local por medo de represálias de populares que ali chagavam, omitindo o socorro, ao qual estava obrigado. A pena, visto que, o réu é primário e sem antecedentes foi de detenção de 2 (dois) anos em regime inicial aberto. Este crime configura-se como homicídio culposo por imprudência, já que o agente deveria reduzir a velocidade na curva sem visibilidade e por negligência, porque o réu deixou de prestar socorro à vítima, sendo que este socorro poderia salvar-lhe a vida.

O quarto[14] e último exemplo dos casos catarinenses, de acordo com a modalidade de culpa consciente, foi relatado pelo mesmo desembargador Irineu João da Silva. O referido caso trata sobre um homicídio julgado como culposo, visto que, o agente estava embriagado, empregando alta velocidade a seu veículo, à noite, e perdeu o controle do veículo na curva, atropelando pedestres fora da pista de rolamento. Em absoluto desprezo pela tragédia, o acusado evadiu-se do local, omitindo socorro. A pena não considerou a situação econômica e pessoal do réu, mantendo assim o cumprimento de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, e do pagamento aos pais da vítima do valor correspondente a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O crime é de homicídio culposo por imprudência e negligência, assim como no caso anteriormente descrito.

Entretanto há uma outra corrente que caracteriza tais condutas como dolo eventual. Essa corrente concentra-se, na maioria dos casos, nos tribunais do Rio Grande do Sul, embora também se encontrem exemplos em Santa Catarina. Um bom exemplo[15] foi relatado pelo ministro José Arnaldo, do Superior Tribunal de Justiça, em que o agente dirigiu embriagado e em alta velocidade, causando três mortes no interior do veículo. Dada a gravidade da conduta do réu de assumir o risco de dirigir em alta velocidade após ingestão excessiva de álcool, comprovou-se que ocorreu dolo eventual, devido a aceitação, por parte do réu, de produzir o resultado. Outro caso[16] julgado pela 2ª câmara criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina classificou como dolo eventual a conduta do motorista embriagado dirigindo a velocidade aproximada de 90 (noventa) quilômetros por hora que causou o atropelamento de um ciclista, julgando o caso como se o réu assumisse o risco do acidente.

Ainda como dolo eventual, cita-se o caso[17] relatado pelo desembargador Érico Barone Pires da 1ª câmara criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que sentenciou o motorista embriagado que desenvolveu velocidade incompatível para o local e atropelou, posteriormente matando um policial rodoviário, como crime doloso. Ainda[18] neste mesmo tribunal, caracterizou-se como dolo eventual, o réu que empregou velocidade excessiva e efetuou manobra brusca para desviar de veículo da sua própria mão de direção, e com isso acaba colidindo frontalmente com veículo de pequeno porte, acarretando em mortes. Outro caso[19] é o que o agente conhece as condições difíceis de tráfego de uma rodovia movimentada e sob a influência etílica, causa um acidente com vítima fatal, caracterizando dolo eventual, segundo o relator José Roberge da 2ª câmara criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Um caso[20] raro é o do deficiente físico que dirige, embora inabilitado, automóvel não adaptado à sua condição, emprega alta velocidade a seu veículo, matando uma criança, e sendo assim assume o risco de produzir o resultado, caracterizando crime doloso indireto, consoante a 3ª câmara criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Outro exemplo[21] é o de ingresso de trevo de acesso à cidade, na contramão de direção, sob influência alcoólica e em velocidade inadequada, prevê-se que a colisão é altamente provável, caracterizando dolo eventual para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Também como dolo eventual é o caso[22] do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em que o motorista deu caroba a duas moças e passa a mão na perna da que sentara a seu lado, o gesto leva ambas a saltarem do veículo em movimento.

Logo, deve-se perceber que principalmente os tribunais gaúchos tendem a caracterizar como dolo eventual os casos de embriaguez no volante, assim como os de velocidade excessiva.

José Barcelos de Souza[23] faz uma valiosa observação, dizendo que “O crime culposo, com efeito, muitas vezes é mais grave que o doloso”. Reitera dizendo que o dolo “na maioria dos casos provém do ódio contra um (…) e não manifesta desamor pelos estranhos”, já o culposo é, na concepção do mesmo autor, “o desamor a todos: do pouco caso para com os outros indivíduos humanos”. O equívoco de julgar o delito culposo como sendo mais brando do que o delito doloso, acaba muitas vezes acarretando uma punição irrisória, anódina e revoltante. José Barcelos de Souza[24] finaliza exemplificando essa situação com o caso de um agente que vê um brutamontes espancar uma criança indefesa, e que vem a tomar as dores dela, desferindo uma pancada na cabeça do covarde, que conseqüentemente o deixa em perigo de vida (dolo eventual), e o caso de um “racha automobilístico” em que um quer ganhar do outro e acabam matando uma pessoa inocente (culpa consciente). É de indignar qualquer cidadão honesto e sensato, porém o defensor da criança responderia pelo crime com a possibilidade de pegar de 8 (oito) meses a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, enquanto, o insensato do “racha”, ou melhor, o bandido inescrupuloso, pasmem, pegaria míseros 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção. Nota-se a importância do comentário final do erudito professor José Barcelos de Souza[25] “Nos casos de homicídio a disparidade das penas brada aos céus”.

Assim, com este breve artigo procura-se salientar as diferenças entre essas duas modalidades de previsibilidade de resultado que geram tanto conflito no sistema judiciário. Não se tem a pretensão de esgotar o assunto, mas de tão somente contribuir para o estudo dos institutos do dolo eventual e da culpa consciente a partir de casos práticos, confrontando a doutrina e a jurisprudência, fontes secundárias da lei penal, em busca de uma compreensão da norma em abstrato.

 

Referências bibliográficas
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª edição, revista e aumentada. Rio de Janeiro – RJ, Ed. Nova Fronteira, 1994.
SOUZA, José Barcelos de. Dolo Eventual em Crimes de Trânsito. Boletim IBCCRIM. São Paulo – SP, N.73, p.11-12, dez. 1998.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. V.1. 8ª edição, revista e atualizada. São Paulo – SP, Ed. Saraiva, 2005.
BASTOS JÚNIOR, Edmundo José de. Código Penal em Exemplos Práticos: parte geral. 4ª edição, revista e atualizada. Florianópolis – SC, OAB/SC, 2003.
FIGUEIREDO, Antônio Carlos (org.). Vade Mecum Acadêmico da Legislação Brasileira. São Paulo – SP, Ed. Primeira Impressão, 2005.
TEIXEIRA, Zeni Calbusch. et al. Cadernos para Apresentação de Trabalhos Acadêmicos. Lages – SC, Ed. UNIPLAC, 2002.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência Catarinense Nº 100. Edição Comemorativa. Florianópolis – SC, 2003. p.509-516.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência Catarinense Nº 96. Florianópolis – SC, 2002. p. 531-535.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência Catarinense Nº 94. Florianópolis – SC, 2001. p. 516-524.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência Catarinense Nº 99. Florianópolis – SC, 2002. p. 494-503.
Notas:
[1] . BRASIL. Lei Nº 9503, de 23 de setembro de 1997.
[2]. BASTOS JÚNIOR, Edmundo José de. Código Penal em Exemplos Práticos: parte geral. 4ª edição, revista e atualizada. Florianópolis – SC, OAB/SC, 2003. p. 66-67.
[3]. BRASIL. Lei Nº 2848, de 07 de dezembro de 1940.
[4]. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. V.1. 8ª edição, revista e atualizada. São Paulo – SP, Ed. Saraiva, 2005. p. 195-196.
[5] . Ibidem, p. 203.
[6] . SOUZA, José Barcelos de. Dolo Eventual em Crimes de Trânsito. Boletim IBCCRIM. São Paulo – SP, N.73, p.11-12, dez. 1998.
[7] . Ibidem, p. 11-12.
[8] . Ibidem, p.11-12.
[9] . SOUZA, José Barcelos de. Dolo Eventual em Crimes de Trânsito. Boletim IBCCRIM. São Paulo – SP, N.73, p.11-12, dez. 1998.
[10] . Ibidem, p. 11-12.
[11] . Apelação Criminal Nº 2002.017957-0, de Blumenau – SC.
[12] . Apelação Criminal Nº 01.018182-7, de Fraiburgo – SC.
[13] . Apelação Criminal Nº 01.003142-1, de Tangará – SC.
[14] . Apelação Criminal Nº 2002.011531-8, de Palhoça – SC.
[15] . REsp 155.767-GO. DJ 25/5/1998; REsp 140.961-GO, DJ 6/4/1998; REsp 103.622-GO, DJ 5/5/1997, e REsp 95.127-GO, DJ 14/4/1997. STJ, quinta turma, REsp 225.438-CE, Rel. Min. José Arnaldo, julgado em 23/5/2000, publicado no informativo 59 do STJ.
[16] . Recurso Criminal Nº 9191, 2ª câmara criminal do TJSC, Joinville, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, 30.10.92, publ. no DJESC Nº 8633 – pág. 08 – 30.11.92.
[17] . Hábeas Corpus Nº 697058402, 1ª câmara criminal do TJRS, Viamão, Rel. Des. Érico Barone Pires. j. 30.04.97, DJ 30.05.97, p.17.
[18] . Apelação Crime Nº 697153161, 1ª câmara criminal do TJRS, Vacaria, Rel. Des. Érico Barone Pires. j. 26.11.97, DJ 13.03.98, p.27.
[19] . Apelação Criminal Nº 97.000335-8, 2ª câmara criminal do TJSC, Biguaçu, Rel. Des. José Roberge, 4 de março de 1997.
[20] . Apelação Crime Nº 694038860, 3ª câmara criminal do TJRS, Canela, Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, 29.09.94.
[21] . Apelação Crime Nº 694099524, 3ª câmara criminal do TJRS, Sarandi, Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, 29.09.94.
[22] . Apelação Crime Nº 694097429, 3ª câmara criminal do TJRS, São Vicente do Sul, Rel. Des. Moacir Danilo Rodrigues, 10.11.94.
[23] . SOUZA, José Barcelos de. Dolo Eventual em Crimes de Trânsito. Boletim IBCCRIM. São Paulo – SP, N.73, p.11-12, dez. 1998.
[24] . SOUZA, José Barcelos de. Dolo Eventual em Crimes de Trânsito. Boletim IBCCRIM. São Paulo – SP, N.73, p.11-12, dez. 1998.
[25] . Ibidem, p.11-12.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Guilherme Didomenico

 

Advogado. Pós-graduando em Direito Constitucional e Direito Público. Bacharel em Administração de Empresas.

 


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