A imunidade tributária e a liberdade religiosa

À evidência, as imunidades são colocadas como instrumento de proteção e promoção dos direitos fundamentais. Suas implicações fiscais, vão muito além, gerando inúmeras discussões perante o Judiciário, mormente no que concerne a definição do real conteúdo dos conceitos presentes nos dispositivos constitucionais.


Assim, as imunidades protegeriam determinados valores constitucionais sensíveis, por meio da garantia de intributabilidade.[1]


Contudo, sua faceta se apresenta de forma sobremaneira importante quando se atém na análise do direito fundamental à liberdade de praticar qualquer culto religioso.


Roberto Nogueira[2] defende que:


“as imunidades hão que ser vistas como garantias das liberdades substanciais, para aquelas pessoas, bens ou situações, que por sua própria natureza são promotoras do desenvolvimento social e econômico. Sem esse vínculo com a expansão das liberdades e a diminuição da pobreza e miséria social, a interpretação das normas imunizatórias se perde no vazio do discurso jurídico socialmente ineficaz.”


Pois bem, no discurso acima poderíamos inserir o direito fundamental à educação tranquilamente. Este sim, como cerne mínimo para o desenvolvimento social e econômico da sociedade. Este seria um fundamento/princípio/direito adequado para a homenagem da imunidade tributária.


Acreditamos que determinados direitos sociais para serem considerados direitos fundamentais não necessitam estar ao abrigo de privilégios ficais.[3] Como é o caso da liberdade religiosa.


Para que os cultos religiosos fossem defendidos como algo provedor de bem estar social não seria necessário o incentivo fiscal aos templos. Entendemos que fé, crença e tradição, algo completamente subjetivo e não condicionado a existência bens físicos, distancia-se completamente da subsistência de patrimônio.


As instituições religiosas deveriam ser tratadas como se provedoras de qualquer outro serviço fossem.


Isto porque, verificando quando dos julgamentos no Supremo Tribunal Federal de cultos novos serem ou não considerados atividade religiosas aptas e dignas de conceder-se a imunização tributária, estaremos, então, diante de um maior desrespeito ao direito constitucional da liberdade (religiosa).


A discussão gerada na tentativa de descobrir quais instituição religiosas estão aptas de serem imunizadas (respeitadas) gera uma “quebra” no direito constitucional da liberdade e da não diferenciação entre as pessoas.


E estas diferenciações não existem. O julgamento do credo, da fé e da tradição não pode ser diferenciado. APENAS RESPEITADO.


O bem estar social é incentivado quando o respeito para com qualquer credo esta considerado.


Para a existência da imunidade aos cultos religiosos ser um direito justo e baseado nos princípios fundamentais, é necessário então acreditarmos que todo e qualquer culto religioso é digno do privilégio tributário.


Nesse sentido, refletimos se essa garantia de não ação por parte do Estado, mormente no que concerne a impossibilidade de instituição de impostos, confere de fato maior efetividade ao direito da prática de qualquer culto.


O Poder Público, para garantir o cumprimento da Constituição e, principalmente, a proteção e a promoção dos direitos fundamentais da liberdade religiosa, assegurados aos cidadãos-contribuintes, não necessita restringir a cobrança de impostos das entidades religiosas.


A livre religião será garantida com o incentivo à educação, com a liberdade de expressão e com a liberdade de associação dos cidadãos.


Incentivar a liberdade religiosa de forma patrimonial não acrescenta mais bem estar à sociedade, pelo contrário apenas lesa o erário público e arrecada menos tributos a serem distribuídos nas atividades realmente essenciais a serem supridas pelo Estado, como a educação, a saúde e a segurança.


 


Notas:

[1] Veja-se: PESTANA, Márcio. O princípio da imunidade tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 69.

[2] NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Liberdade como idéia fundante das imunidades tributárias. In: PEIXOTO, Marcelo M.; CARVALHO, Cristiano (coords.). Imunidade Tributária. São Paulo: MP, 2005, p. 303.

[3] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 2006, p. 388.


Informações Sobre o Autor

Georgia Russowsky Raad

Sócia na Cabanellos Schuh Advogados Associados. LL.M Fordham University em Banking Corporate Finance Law 2013. Certificado Executivo em Compliance pelo Insper 2016


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