Validade da norma no ordenamento jurídico brasileiro

Resumo: Esta pesquisa pressupõe sobre o tema: validade da norma jurídica, dispondo algumas colocações de doutrinadores de tamanha experiência sobre o assunto. Procuramos falar de forma direta utilizando palavras concisas, ou seja, sem circular o assunto. Este procedimento dificulta a compreensão do leito. Dividimos esta pesquisa em três partes. Primeiro iremos dispor sobre a validade formal da norma e seus subtítulos, posteriormente sobre a validade fática, e por fim, sobre o fundamento axiológico da norma jurídica, e suas modalidades de justiça.

Sumário: Introdução; I. A Validade Formal Da Norma Jurídica; I.A. Quanto à Promulgação E Publicação; I.B. Quanto Ao Fim Da Norma; II. Validade Fática Da Norma Jurídica; III. Validade Ética Ou Fundamento Axiológico; III.A.  Modalidades De Justiça; IV.Conclusão; V. Referências Bibliográficas

INTRODUÇÃO

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Esta pesquisa pressupõe sobre o tema: validade da norma jurídica, dispondo algumas colocações de doutrinadores de tamanha experiência sobre o assunto.

Procuramos falar de forma direta utilizando palavras concisas, ou seja, sem circular o assunto. Este procedimento dificulta a compreensão do leito.

Dividimos esta pesquisa em três partes. Primeiro iremos dispor sobre a validade formal da norma e seus subtítulos, posteriormente sobre a validade fática, e por fim, sobre o fundamento axiológico da norma jurídica, e suas modalidades de justiça.

I. A VALIDADE FORMAL DA NORMA JURÍDICA

Em suma, veremos que “para sua validade, é necessário que todas as etapas legais de sua elaboração tenham sido obedecidas” (VENOSA, 2007, p.103). Partindo do pressuposto de que normas jurídicas nascem, existem e morem, podemos estabelecer o objeto do nosso trabalho.

Começando pelo âmbito da vigência, ou seja, da “existência especifica da norma, indicando uma propriedade das relações entre normas” (DINIZ, 2006, p 393), observamos alguns requisitos que devem ser preenchidos segundo a autora. Vejamos:

“1º) elaboração por um órgão competente, que é legitimo por ter sido constituído para tal fim;

2º) competência ratione materiae do órgão, isto é a matéria objeto da norma deve estar contida na competência do órgão;

3º) observância dos processos ou procedimentos estabelecidos em lei para sua produção.” (DINIZ, 2006, p 394)

Observando os requisitos acima, pressupõe-se a validade formal da norma em sentido amplo. Que a princípio é “uma relação entre normas (em regra, inferior superior) no que diz respeito à competência dos órgãos e ao processo de elaboração (…) emanada do poder competente” (DINIZ, 2006, p 394)

Em sua feliz colocação, Tercio Sampaio Ferras Junior, menciona que uma norma é valida ainda que

“o conteúdo não seja cumprido, é respeitada, sendo tecnicamente imune a qualquer descrédito. Logo o valer de uma norma não depende da existência real e concreta das condutas que prescreve: mesmo sendo descumprida, ela vale’ (FERRAZ Jr. 2006, p 199)

Está ai, destacado as principais afirmações do campo formal de validação da norma jurídica. Onde a norma é elaborada por um órgão competente, ou seja, legitimo, respeitando-se o objeto contido na competência de tal órgão, e observando também os procedimentos para produção da norma.

A fim de facilitar aos leitores dividimos o titulo principal em dois subtítulos que nos irão articular a respeito da integração de uma norma no ordenamento, de sua permanência, e por fim, sobre o fim de uma norma ou somente de alguns de seus dispositivos.

I.a. QUANTO À PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO

Como vimos anteriormente, as normas jurídicas têm uma vida própria. A este subtítulo cabe sobre o aparecimento dela e de sua permanência no mundo jurídico.

Sabemos, que as normas “nascem com a promulgação, mas só começam a vigorar com sua publicação no Diário oficial” (DINIZ, 2006, p 395). A promulgação é a superação do veto, atestando então, a existência de uma norma. A publicação de uma lei no Diário Oficial “é requisito fundamental para sua validade. É a forma pela qual o diploma legal se torna conhecido da sociedade” (VENOSA, p.104), portanto, é o meio pelo qual demonstra a validade da norma ao saber de todos.

Entre a data de sua publicação e de sua entrada em vigor, que tornará valida a obrigatoriedade da norma, e inclusive, atestará o inicio de sua permanência no ordenamento jurídico chama-se vocatio legis. Deste liame, conseguimos observar duas formas para que uma lei entra em vigência: prazo progressivo, prazo único.

Pelo prazo progressivo “a lei entra em vigor em diferentes lapsos de tempo, nos vários estados do País” (DINIZ, 2006, p 396). Pelo prazo único se não houver previsão legal Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinto) dias depois de oficialmente publicada” (VENOSA, p.105)

È importante mencionar que para uma lei ser “valida sob o prisma material, há de estar de acordo com a constituição, norma superior (…) e deve estar integrada no ordenamento” (VENOSA. p.103)

I.b. QUANTO AO FIM DA NORMA

Notamos duas hipóteses para se findar uma norma jurídica: de vigência temporária, vigência sem prazo determinado.

Primeira possibilidade, diz respeito às normas temporárias, estás já se tem fixado um tempo de duração, e “desaparecem do cenário jurídico com o decurso pra preestabelecido” (DINIZ, 2006, p 397)

A segunda finda com a revogação, tornando assim, sem efeito uma norma ou alguns de seus dispositivos. Tem-se assim aplicação o art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, onde “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue” (VENOSA, p.110).

È importante lembrar que a revogação abrange duas possibilidades: a derrogação (parcial) e a ab-rogação (total). Na derrogação “a lei apenas revoga parcialmente lei anterior. Na ab-rogação a revogação atinge completamente lei anterior” (VENOSA. 2007 p.111).

II. VALIDADE FÁTICA DA NORMA JURÍDICA

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Sobre a validade fática da norma jurídica, verificaremos de forma sucinta dois planos: da eficácia e da condição de vigência da norma.

No Primeiro plano consistea eficácia no fato real da aplicação da norma, tendo, portanto, um caráter experimental” (DINIZ, 2006, p 402). No segundo plano, que diz respeito à condição de vigência da norma, bastante apropriado citar à doutrina de Venosa. O autor menciona que tal condição ocorre quando a norma é observada em instancia de validade social. Quando a norma é efetivamente observada pelo grupo, diz-se que possui eficácia” (VENOSA, 2007, p.106). Na mesma ordem, Tercio Sampaio Ferraz Jr. Dispõe que a norma:

não se reduzindo à obediência, a efetividade ou eficácia social tem antes o sentido de sucesso normativo, o qual pode ou não exigir obediência. Se o sucesso normativo exige obediência” e tendo “observância espontânea e a observância por imposição de terceiros (por exemplo, sua efetiva aplicação pelos tribunais)” (FERRAZ Jr. P.200) tem-se uma norma eficaz.

Nesta feliz colocação de Ferraz Jr., pode-se dizer que há uma norma eficaz quando a obediência e observância espontânea ou não pela sociedade. Observa-se, portanto que há um vinculo muito forte entre os dois planos destacados. Para se ter eficácia a norma deve ser observada e respeitada/seguida pela sociedade, caso contrário, não há justificativa para sua vigência.  Maria Helena Diniz esposa que “se ela nunca puder ser aplicada pela autoridade competente nem obedecida pelo seu destinatário, perderá a sua vigência” (DINIZ, 2006, p 403).

A guise de conclusão pode-se dizer que Portanto “uma norma se diz socialmente eficaz quando encontra na realidade condições adequadas para produzir seus efeitos” (FERRAZ Jr,2003, p199). Vale dizer, que o mínimo de eficácia é uma condição de vigência da norma em um ordenamento jurídico,

III. VALIDADE ÉTICA OU FUNDAMENTO AXIOLÓGICO

A norma não deve ter somente validade fática, deve-se, observar também as condições ético-sociais no que tange a sua existência e aplicação. Ou seja, a norma anseia por justiça atendendo aos valores de uma sociedade dentro de um contexto histórico.

Segundo Maria Helena Diniz a norma

deve ser sempre uma tentativa de realização de valores (utilidade, liberdade, ordem, segurança, saúde etc.), visando à consecução de fins necessários ao homem e à sociedade” (DINIZ, 2006, p 403)

O mesmo que afirmar que, “de fato, a norma desempenha (…) sua função social, qual seja manter a ordem e distribuir justiça” (VENOSA, p.106). Na mesma posição de Maria Helena Diniz e Venosa, Paupério coloca que:

“a norma além de ser válida, há assim de possuir valor, isto é, alem de ser válida formalmente, (…) deve sê-lo também sobre o ângulo material. Além da validade, a norma jurídica há de ter valor, através de seu conteúdo ético (..) dever ser concretizado pelos critérios de justiça e de legitimidade” (PAUPÉRIO, 1977, p167)

Através destes doutos doutrinadores, não nos resta duvida acerca de que a norma jurídica deve ser expressão de justiça e que depende das condições sociais de um dado momento.

Resta-nos verificar, quais são as modalidades de justiças presentes na sociedade.

III.a.  MODALIDADES DE JUSTIÇA

Sabendo então, que há também prevalência de valores e anseio por justiça implícita ou expressa em uma norma jurídica. Observamos e destacamos algumas formas de justiça. Maria Helena Diniz nos exemplifica algumas modalidades: objetiva, comutativa, distributiva e social. Vejamos:

A justiça Objetiva ocorre quando “indica uma qualidade da ordem social. (…) Pode ainda significar a própria legislação (justiça penal, trabalhista, etc.) ou o órgão encarregado de sua aplicação” (DINIZ, 2006, p 406)

Ocorre Justiça Comutativa

“se um particular dá a outro particular o bem que lhe é devido, (…) um direito próprio da pessoa (p.ex. o direito da personalidade, (…), pagamento de certa quantia em dinheiro etc.)” (DINIZ, 2006, p 408).

Ocorre justiça Distributiva “quando a sociedade dá a cada particular o bem que lhe é devido segundo uma igualdade proporcional ou relativa” (DINIZ, 2006, p 408). E por fim, a justiça social ocorre quando

“as partes da sociedade, isto é, governantes e governados, indivíduos e grupos sociais, dão a comunidade o bem que lhe é devido, observando uma igualdade proporcional. (..) dão a esta sua contribuição para o bem comum” (DINIZ, 2006, p 409)

IV. CONCLUSÃO

Concluímos com a presente pesquisa, que para se ter validade formal deve ser preenchida alguns requisitos, ou seja, todas as etapas legais, passando, portanto, pela elaboração de um órgão competente, tendo uma matéria especifica e por fim como já dito observar os procedimentos legais

Verificamos que a norma possui uma vida própria, começando pelo estágio de promulgação, que atesta a existência da norma, posteriormente passando para o estágio da publicação, onde lança uma lei no Diário Oficial com a finalidade de tornar a lei conhecida por todos da sociedade. Por fim, concluímos também que o terceiro estágio (fim da norma), que pode vir acontecer ou não. Na lei que determina um tempo de vigência a validade da norma termina com o tempo estipulado. Na lei sem tempo predeterminado a norma cessa através de revogação.

Quanto à validade da norma no mundo real, concluímos que um a norma só é eficaz quando produz na realidade algum efeito. Ou seja, quando a sociedade a obedece seja por vontade própria ou por vontade da própria lei (órgãos)

Concluímos que a norma jurídica deve expressar a justiça e os valores da sociedade, em suas modalidades.  Fazendo valer o bem comum.

 

Referências bibliográficas
DINIZ, Maria Helena, Compêndio De Introdução À Ciência Do Direito, 18º edição, Saraiva, São Paulo, 2006
FERRAZ JR. Tercio Sampaio, Introdução ao Estudo do Direito, Técnica, decisão, dominação. 4º Edição, Atlas, São Paulo, 2003
PAUPÉRIO, A Machado. Introdução axiológica ao direito. Forense, Rio de Janeiro -1977
VENOSA, Silvio de Salvo, Introdução ao Estudo do Direito,  Primeiras Linhas, 2º edição, Atlas, São Paulo 2007

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Davi Souza de Paula Pinto

 

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Acadêmico de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Betim

 


 

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