Resumo: Nos últimos anos, tornou-se evidente que o setor petrolífero representa um dos maiores segmentos produtivos do país, capaz de impulsionar a economia e o desenvolvimento social nacional. Este fato se deu a partir da abertura comercial do setor, com a advinda da Lei n° 9.478/97 “A Lei do Petróleo”, que possibilitou a entrada de novas empresas fornecedoras de equipamentos, que até então era praticamente nacionalizada, tendo a Petrobrás o importante papel de desenvolver tecnologias que viabilizassem a produção de equipamentos no país, de forma a competir em igualdade de condições com os fornecedores estrangeiros.
Com a abertura comercial para as empresas fornecedoras de equipamentos para a indústria do petróleo, os governos federal e estaduais trataram de buscar instrumentos que viessem a aquecer ainda mais o mercado, aumentando a criação de empregos e conseqüentemente majorando suas arrecadações tributárias. Assim sendo, foi criado o Repetro, como um regime de admissão de equipamentos para a indústria do petróleo, que isenta os fornecedores do recolhimento de alguns tributos federais e estaduais.
No entanto, a luta de interesses entre os governos estaduais; no que tange ao tratamento tributário dado as empresas, principalmente no tocante a cobrança do ICMS; que insistem em descumprir acordos firmados e acabam por impedir os objetivos do Repetro. Assim, persiste a discussão: Até quando os interesses políticos irão se sobrepor às necessidades do país que com isso, perde investimentos, criação de empregos, receitas e principalmente o crédito com seu povo e com o comércio internacional do setor que depara-se com a instabilidade provocada?.
Palavras-chave: desenvolvimento econômico – Repetro – tributos – indústria petrolífera
Sumário: Introdução. Repetro e Admissão Temporária de Bens para a Indústria do Petróleo. 1- Noções Gerais. 1.1 – Modalidades. 1.1.1 – Admissão Temporária. 1.1.2 – Repetro. 1.1.2.1 – Noções Gerais. 1.1.2.2 – Da Aplicabilidade. 1.1.2.3 – Dos Bens. 1.2 – Procedimentos do Repetro. 1.3 – Licenciamento de Importação. 1.4 – Declaração de Importação. 1.5 – Prorrogação do Regime. 1.6 – Extinção do Regime. 1.6.1 – Formas de Extinção do Regime. 1.7 – Situações Excepcionais. 1.7.1 – Nova Concessão. 1.7.2 – Substituição do Beneficiário. 1.8 – Prorrogação do Repetro. 1.9 – Vantagens e Desvantagens do Regime. 2 – O Repetro e o ICMS no Estado do Rio de Janeiro. Conclusão.
Introdução
Indiscutivelmente os anos 90 foram marcantes para a indústria do petróleo nacional em virtude diversas mudanças que ocorreram no plano institucional e macro-econômico, que tiveram consideráveis desdobramentos para os setores de infra-estrutura.
Esses setores eram dominados por grandes empresas estatais que, a partir de sua posição na compra de equipamentos, e sob influência do poder público, haviam montado políticas de capacitação de fornecedores locais de equipamentos, as quais incluíam, além do domínio tecnológico da produção de equipamentos complexos, a absorção de tecnologias geradas pelos centros de pesquisa das estatais.
Essas políticas foram impulsionadas nas décadas de 70 e 80 em razão das crises energéticas e do endividamento externo, porque serviram de instrumento para reduzir a vulnerabilidade externa da economia brasileira.
A partir dos anos 90, as mudanças ocorridas, em primeiro lugar, no plano macro-econômico, com a abertura externa da economia brasileira, e no plano institucional, com a quebra de monopólios e privatizações, interromperam os antigos elos que existiam entre as empresas estatais prestadoras de serviços públicos e os fornecedores nacionais de equipamentos e serviços.
Com a finalidade de descaracterizar os monopólios naturais, e findando aumentar a concorrência nesses setores, as empresas estatais foram privatizadas. Essas novas empresas, buscando melhorar suas tecnologias e modernizar sua produção, tiveram que se relacionar diretamente com os fornecedores estrangeiros. Essa abertura no intercâmbio comercial e tecnológico, trouxe em seu bojo a supervalorização das taxas de câmbio e favoreceram a importação de tecnologias incorporada e desincorporada. Em razão disto, houve uma regressão dos fornecedores e da produção local.
A indústria petrolífera no Brasil, embora não tenha incorrido pelo mesmo processo de privatização e desmembramento dos setores elétricos e de telecomunicações, acompanhou a mesma tendência de mudança da relação usuário-fornecedor dos demais. A mudança institucional da quebra do monopólio do petróleo promovida pela Lei n. 9.478 de 1997 “Lei do Petróleo”, e a maior abertura comercial da economia brasileira, trouxeram importantes conseqüências para essa indústria brasileira de petróleo.
O setor petrolífero compõe-se basicamente de dois tipos de atores: as companhias de petróleo, chamadas de operadoras, e os fornecedores de bens e serviços, denominados de indústria para-petroleira. Ela apresentava, antes da mudança institucional, uma organização verticalizada centrada na empresa líder: a Petrobrás.
Por apresentar um impacto muito negativo na Balança Comercial, a estatal foi induzida pelo poder público a buscar a auto-suficiência do país na produção de bruto e a reduzir o seu impacto nas importações de bens de capital. Por essa razão, e também por ser a mais antiga dos setores de infra-estrutura, ela desenvolveu uma política pioneira e bastante bem sucedida de capacitação e qualificação dos fornecedores nacionais.
A abertura comercial, no início da década de 1990, alterou a estratégia da Petrobrás de aumentar cada vez mais o índice de nacionalização dos insumos e equipamentos adquiridos.
Os fornecedores locais de equipamentos, principalmente o segmento da construção naval, que era muito ligado aos investimentos realizados pela Petrobrás no transporte naval e, desde a década de 1980, na produção offshore da Bacia de Campos, foram muito afetados pelo refluxo desses investimentos no início da década de 1990.
Os aumentos nos investimentos só se normalizaram quando, a partir de meados dessa década, o governo aumentou preços internos dos derivados de petróleo. Em decorrência, a Petrobrás pode recobrar rentabilidade interna, tornando viável a exploração do enorme potencial produtivo, descoberto na Bacia de Campos, em águas profundas.
Esse impulso na indústria petrolífera nacional que ocorre atualmente só foi possível em virtude do avanço tecnológico que alcançou êxito a partir dos programas tecnológicos desenvolvidos, como por exemplo, o Procap 1000 e 2000. 1
No entanto, o aumento dos investimentos da Petrobrás, não repercutiu, em função da abertura, tão favoravelmente nas compras internas de materiais e equipamentos da empresa. Neste aspecto, a mudança institucional comprometeu ainda mais os encadeamentos internos dos investimentos da Petrobrás.
A Lei 9.478 de 1997, surge como a norma que quebra o monopólio exercido pela Petrobrás sobre as atividades de exploração, produção, refino e transporte de petróleo, derivados e gás natural, possibilitando que empresas operadoras e prestadoras de serviços, sejam elas nacionais ou estrangeiras, venham competir com a empresa estatal em todos esses segmentos de atividades.
Neste cenário de transição, surgiu a agência reguladora, com o fim de exercer a fiscalização, controle e sobretudo o poder normativo sobre os serviços inerentes à indústria do petróleo, que foi justamente a ANP – Agência Nacional do Petróleo, para justamente adequar o funcionamento dessa indústria em bases competitivas.
Para a indústria de fornecedores, cria-se também um novo ator, a Onip (Organização Nacional da Indústria do Petróleo) com a finalidade de organizar essa indústria para torná-la competitiva frente aos fornecedores externos.
O principal motivo da mudança institucional no setor do petróleo e do gás natural não foi a necessidade de consolidar a política industrial, senão a oportunidade de ampliar o volume de investimentos para atender ao consumidor final e valorizar os potencias recursos do país.
Nesse sentido, a mudança institucional apresenta importantes oportunidades para indústria de fornecedores. A quebra do monopólio permite a entrada de novas empresas operadoras, tanto no upstream (segmentos da exploração e produção) como no downstream (segmentos do transporte, refino e distribuição) da indústria de petróleo. Essas empresas representam novos clientes para os fornecedores de equipamentos locais.
Esse aspecto, potencialmente positivo, foi encoberto por uma mudança ainda mais significativa do regime tributário da indústria. A indústria do petróleo, por ser de propriedade pública e porque o país carecia ainda de produção de bruto em nível suficiente para atender ao mercado interno, possuía uma carga fiscal que recaía fundamentalmente sobre o consumo de derivados.
A produção era praticamente desonerada de impostos, com a justificativa de incentivar a descoberta e o desenvolvimento de novos campos. Com a Lei do Petróleo de 1997, o país adotou um novo regime que passou a tributar fortemente a produção. Os royalties passaram de 5 para 10%, dependendo da margem obtida pela operadora. Os campos mais rentáveis tiveram que pagar participações especiais sobre o lucro. Uma mudança um pouco anterior fez com que a Petrobrás começasse a pagar imposto de renda. As empresas que concorreram às licitações de bloco da ANP, inclusive a Petrobrás, tiveram que pagar bônus e aluguel de área.
Essas mudanças aumentaram substancialmente a carga tributária sobre as atividades do upstream. Elas seguem o padrão de regime tributário de países exportadores de petróleo ou de grandes produtores como Estados-Unidos e a Grã-Bretanha.
Em face à sua imprevisibilidade geológica, que acarreta maiores riscos e custos de desenvolvimento, o Brasil era menos atrativo do que países dotados de abundantes recursos a baixos custos. Isto exigiu uma alteração da carga tributária que recai sobre as importações de equipamentos para a exploração e o desenvolvimento de campos marítimos no Brasil.
O novo regime tributário implantado em 1999, através do Decreto n° 3.161, denominado de Repetro (Regime Aduaneiro Especial para a Indústria do Petróleo), possibilitou que a importação de equipamentos fosse franqueada de qualquer tributação. Os equipamentos permanecem por um tempo determinado em solo nacional (durante o contrato de concessão) sem ter que pagar impostos federais (Imposto de Importação, PIS, Cofins e IPI) e estaduais (ICMS).
Esse regime, que é adotado internacionalmente, conduziu a serias distorções para a indústria de fornecedores quando foi aplicado no Brasil. A produção nacional acabou sendo desfavorecida porque não logrou ser completamente desonerada de impostos através do sistema de “exportação ficta”, o qual foi criado pelo Governo Federal para compensar os fornecedores locais da concorrência desigual dos produtos importados. A produção local, mesmo quando desonerada de impostos federais, não logrou livrar-se dos impostos estaduais.
Preocupada com o destino da indústria de fornecedores, a ANP passou a incorporar nos critérios para seleção dos leilões de áreas índices de nacionalização. Esses índices ficaram, entretanto, muito aquém do que fora alcançado anteriormente (abaixo de 40%).
O Repetro não é a única causa das operadoras se desinteressarem pelos fornecedores nacionais. Estes estavam defasados tecnologicamente e careciam de mecanismos de financiamento adequados.
A indústria de fornecedores não entrou completamente em declínio porque a Petrobrás sob pressão do Governo do Estado do Rio tem aumentado consideravelmente suas encomendas aos estaleiros navais. Essa indústria está hoje re-emergindo após uma depressão profunda que quase a levou à extinção.
Em suma, as mudanças institucionais da década de 1990 alteraram profundamente os sistemas industriais e de inovação setoriais, centrados anteriormente nas estatais. A lógica empresarial, que passou a dominar as estratégias das empresas lideres, aliada à abertura da economia nacional, induziu esses atores a buscar fornecedores externos. No caso da indústria do petróleo, a abertura à concorrência no upstream, feita com o propósito de aumentar o volume de investimentos nessa atividade, contribuiu para criar um regime tributário que desincentiva a produção local.
Embora essas mudanças tenham conduzido à busca de eficiência e a uma maior concorrência entre empresas, elas não foram suficientes para reforçar os elos entre os atores dos sistemas setoriais de produção e inovação.
Pelo contrário, em alguns aspectos essas mudanças enfraqueceram esses elos porque deram maior margem de manobra a atores-chaves, como a Petrobrás. Além de, em certos casos, beneficiarem a importação ao invés da produção local. Como o sistema produtivo dos fornecedores locais padece de séria defasagem tecnológica em relação aos concorrentes internacionais, e como ocorrem muitas “falhas de mercado” no Brasil – por ex. taxas de juros altas, infra-estrutura deficiente, etc. , é necessário que haja um órgão de política industrial que atue no sentido de corrigi-las.
É justamente esse ator que esteve ausente das mudanças institucionais e das políticas da década de 1990 na indústria do petróleo.
1 – Noções gerais
Diante da grandeza das negociações procedentes das atividades da indústria do petróleo, é visível o enorme volume de bens que circulam em virtude destas atividades. Por esta razão, a fim de facilitar e aumentar a circulação desses bens, foi editado no Regulamento Aduaneiro pátrio, o regime de admissão temporário, ou Repetro, conforme regulamenta o IN SRF n° 285/03.
O regime de admissão temporária é o mecanismo que permite que bens provenientes do exterior permaneçam em território nacional por tempo determinado e para fins específicos, sendo estes beneficiados pela suspensão do pagamento de impostos incidentes na importação ou com o pagamento do imposto, proporcional ao tempo de permanência do bem no país.
A aplicação deste regime é concebível em casos genéricos, sendo especificados ainda quando os bens admitidos serão utilizados no desempenho de atividades na indústria de petróleo e gás natural, havendo neste caso a incidência do recolhimento dos impostos cabíveis na importação, tendo como base de cálculo o respectivo tempo de permanência do bem em território nacional.
Tratando-se de regime de admissão temporário, a limitação temporária da incidência dos impostos de importação é de competência do Poder Executivo, alcançando desta forma os bens que tem por objetivo sua utilização em determinadas atividades econômicas. Em virtude desta limitação, que tinha seu fundamento no artigo 79, parágrafo único da Lei n° 9.430/96, foi publicado o Decreto n° 3.161/99, que três anos mais tarde foi revogado pelo Decreto n° 4.543/02, que veio a extinguir o regime aduaneiro tradicional, e deu origem ao regime aduaneiro especial, conhecido como Repetro, e que, veio a alterar a sua atuação, pois, foi suspenso de maneira integral os impostos referentes a admissão temporária dos bens que seriam utilizados em atividades econômicas e a competência que antes era do Poder Executivo para estabelecer que bens seriam beneficiados pelo regime foi transferida à Secretaria da Receita Federal, que através de sua norma IN SRF n° 04/01, os arrolou.
Quanto ao prazo de validade do regime, este foi concedido até o dia 31.12.2020, sendo este o termo para a postulação do requerimento visando obter a aplicação do regime.
Quanto aos bens, pode-se observar que o regime de admissão temporária é aplicável aos produtos importados em caráter temporário, devendo esta condição ser comprovada mediante qualquer julgado idôneo, e desde que seja sem cobertura cambial, aos bens que forem adequados à finalidade para a qual foram importados e finalmente aos bens utilizáveis em conformidade com o prazo de permanência e a finalidade constantes do ato concessivo.
Especialmente, tratando-se de Repetro, pode-se dizer que, sua finalidade maior é permitir a entrada de bens a serem utilizados na pesquisa e lavra de petróleo ou gás natural, sendo estes beneficiados pela suspensão da cobrança de impostos.
1.1 – Modalidades
Quanto as suas modalidades o regime poderá ser de duas formas: por meio da admissão temporária e por meio do Repetro.
1.1.1 – Admissão temporária
Primeiramente vale destacar que em razão de seu caráter genérico e de sua aplicabilidade em diversas situações, quer seja de interesses particulares, comerciais, econômicos ou não, este encontra-se previsto na IN 4/01 e é normatizado pela IN SRF n° 285/03, que prevê em seu artigo 4°² as situações em que são admissíveis a suspensão total de tributos, mesmo que estas não se refiram a atividades econômicas e sim a usufrutuários do regime.
Tratando-se dos bens importados para a prestação de serviços ou para a produção de outros bens alheios a indústria do petróleo, estes não são beneficiados pela suspensão total do pagamento dos impostos incidentes pela importação, neste caso, o que ocorre é a pactuação contratual entre o proprietário estrangeiro dos bens em questão e do beneficiário do regime de admissão temporária, a fim de que os impostos incidentes sejam pagos de forma proporcional ao tempo em que permaneceram no país, conforme preceitua o artigo 6° do regulamento da Secretaria da Receita Federal.
Tratando-se de bens ainda, segundo o artigo 5° do mesmo regulamento supra citado, tem-se ainda a possibilidade de haver a admissão temporária automática de alguns bens, que em situações específicas, necessitam de prévio requerimento para que sejam concedidos os benefícios da suspensão da cobrança dos impostos de importação.
Quanto ao tempo de permanência destes bens em território nacional, deverão ser respeitados os prazos estabelecidos no contrato de concessão, autorização ou de prestação de serviço que habilitou o importador ao Repetro; bem como nos contratos de locação ou empréstimo e contrato de arrendamento. E, finalmente tratando-se de embarcação, o prazo será determinado pela Marinha.
Segundo o artigo 19 da IN SRF 04/2001:
Art. 19. O prazo de permanência no País, no regime de admissão temporária, dos bens constantes do anexo único a esta Instrução Normativa será aquele fixado no contrato de concessão, autorização ou de prestação de serviços, conforme o caso.
§ 1º Quando os bens importados forem objeto de contrato de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência do regime não poderá superar aquele estabelecido nesse contrato.
§ 2º Na hipótese de admissão temporária de embarcação cuja permanência no mar territorial brasileiro dependa de autorização do órgão competente da Marinha, o prazo de vigência do regime não poderá ultrapassar, ainda, aquele constante dessa autorização.
§ 3º Tratando-se de admissão temporária dos bens referidos no § 1º do art. 2º o prazo de permanência será igual àquele estabelecido para os bens a que se vinculem, sendo considerado automaticamente prorrogado na mesma medida em que prorrogado o prazo de permanência destes.
1.1.2 – Repetro
1.1.2.1 – Noções gerais
O regime de admissão de bens que é tratado neste tópico é o da admissão temporária obrigatória, sendo que, este pode se aproveitar de instrumentos como saída ficta, regime de drawback e o regime de concessão.
Regulado pela Lei n° 9.826/99, a exportação com saída ficta do território nacional é aquela em que embora o bem não saia do território nacional, o produto negociado é pago em moeda estrangeira à empresa com sede no exterior, sendo desta forma, considerado exportado para os fins fiscais. Fazendo-se importante observar ainda que, o bem em negociação tem como destinação o seu uso exclusivo em atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, nos moldes da Lei n° 9.478/97.
Em suma, o que ocorre é uma ficção, a qual o bem em questão não precisa sair do país, bastando que seja entregue em território nacional sob controle aduaneiro ao comprador estrangeiro ou locatário para execução das atividades de pesquisa ou produção de petróleo ou gás natural.
Dentre as modalidades de suspensão de impostos, pode-se deparar ainda com o drawback, que é a espécie em que há o afastamento da incidência dos impostos sobre matéria-prima, produtos semi-elaborados e acabados; inclusive partes e peças de equipamentos a serem produzidos no país, a fim de serem exportados e remetidos à sua aplicação nos diversos segmentos da indústria de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Neste regime, pode-se perceber que, na prática o fabricante importa fisicamente as peças dos equipamentos a serem produzidos sem que haja incidência dos impostos e estes montam em território nacional tais equipamentos que logo após serão exportados de maneira ficta.
Na legislação aduaneira, que regulamenta o Repetro e a Admissão Temporária, é possível encontrar outra modalidade de admissão, que e o regime especial mediante concessão, que é aquele que alcança os bens estrangeiros ou desnacionalizados que advenham do exterior ou que tenham sido exportados de forma ficta.
Segundo o artigo 411 do Regulamento Aduaneiro:
Art. 411. O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), previstas na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros :
I – exportação, com saída ficta do território aduaneiro e posterior aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bem a que se refere o § 1°, de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior;
II – exportação, com saída ficta do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos §§ 1o e 2°, já admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária; e
III – importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos §§ 1o e 2o , e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a exportação referida nos incisos I ou II.
§ 1o Os bens de que trata o caput são os constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2o O regime poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens referidos no § 1o .
§ 3° Quando se tratar de bem referido nos §§ 1o e 2o, procedente do exterior, será aplicado, também, o regime de admissão temporária.
§ 4o As partes e peças de reposição referidas no inciso II também serão admitidas no regime de admissão temporária, pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se destinem.
1.1.2.2 – Da aplicabilidade
Fundado na IN SRF n° 04/2001, que regulamenta o Repetro, há duas possibilidades para que haja a admissão um bem nesse regime, para isto, é indispensável que estes estejam atendendo as condições essenciais para concessão do regime de admissão temporária, ou seja: deve o bem ser classificado e atender perfeitamente à respectiva descrição a que corresponde um dos códigos NCMs listados no anexo único da Instrução Normativa, em conformidade com o caput de seu artigo 2°, a qual o denomina de bem principal; e o bem, apesar de não se enquadrar em uma das modalidades do anexo supra citado, inclusive na categoria de máquinas e equipamentos, ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade, na atividade-fim, de um bem principal, ou seja, de outro bem que se classifica em uma das posições relacionadas no mesmo anexo.
Caso os bens não se enquadrem nestas condições, não serão admitidos no Repetro, e deverão ser tentadas sua inclusão em um dentre dois outros procedimentos que são: a admissão temporária, baseada no artigo 6° da IN SRF n° 285/03 c/c a IN SRF n° 162/98, sendo aplicado o recolhimento proporcional de impostos na importação, onde se incluem os bens de capital em que sua vida útil é relacionada no anexo da IN SRF n° 162/98, ou, caso contrário, é fixada em 10 (dez) anos, tratando-se de instalações, conforme previsto no anexo II da IN SRF n° 162/98. A outra opção para habilitar a inclusão de um bem no Repetro dá-se pela importação comum, com a devida nacionalização das mercadorias, seguindo a legislação de regência dos impostos incidentes sobre a importação; com o recolhimento integral dos tributos aplicáveis, onde incluem-se os bens destinados ao consumo.
1.1.2.3 – Dos bens
No que tange aos bens passíveis de admissão, em cada uma das três modalidades de admissão temporária genérica, antes descritas, no que abrange a indústria do petróleo e gás natural, pode-se citar especificamente que: dentre os bens submetidos ao Regime de Admissão Temporária, com suspensão de impostos de importação, inclui-se as mercadorias destinadas a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária; e os outros bens estrangeiros; dentre os casos em que o bem pode ser considerado automaticamente admitido no Regime de Admissão Temporária com suspensão de impostos, incluem-se as embarcações, aeronaves destinados a realização de atividades de pesquisa e investigação científica, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira. Já no caso do bem encontrar-se amparado por contrato com a finalidade de prestar serviço ou produzir bens, poderá ser admitido temporariamente, a critério do interessado, sujeitando-se ao pagamento dos impostos federais exigidos na importação, proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional.
É importante atentar para a entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, já que não se confunde com o regime de admissão temporária e sujeita-se às normas gerais que regem o regime comum de importação, estando, portanto vedada a sua admissão temporária pelo Repetro.
No que se refere a admissão do bem no Repetro, sendo sua procedência do exterior, deverão ser de propriedade de pessoa cuja sede seja no exterior e o bem deverá ser importado sem que haja cobertura cambial pelo contratante dos serviços de pesquisa e produção de petróleo e de gás natural, ou por terceiro contratado ou subcontratado. Na hipótese dos bens serem exportados fictamente, estes deverão ser produzidos no país e adquiridos por pessoa cuja sede seja no exterior, com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, pro meio de cláusula de entrega, no território nacional.
São admitidas também pelo Repetro, as partes e peças de reposição.
Segundo o anexo único da IN SRF n° 04/01, os bens admissíveis no regime são:
· Árvore de natal molhada
· Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural
· Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural
· Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural.
· Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo.
· Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo.
· Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural.
· “Riser” de perfuração e produção de petróleo.
· Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo.
· Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural.
· Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis.
· Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs).
É imprescindível que haja a correta classificação da mercadoria que será ingressada no Repetro, pois assim, será possível que os bens acessórios e principais ingressem no mesmo regime.
Em relação as máquinas, equipamentos, ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade de um bem, deve ser observado o seu conceito, levando-se em consideração sua “atividade-fim”, pois sua complexidade reduz as opções de bens admissíveis no Repetro, além de proporcionar a possibilidade de diversas interpretações, tanto no âmbito da fiscalização, quanto pela dificuldade criada para o entendimento dos interessados. Em razão disso, a questão da nomenclatura dos bens é o aspecto mais discutível, tratando-se de Repetro, visto que a denominação dos bens gera incertezas, e graves conseqüências, pois o enquadramento equivocado de um bem quanto a sua finalidade, poderá causar custos desnecessários nos despachos de importação.
Na teoria, esta “atividade-fim” refere-se às atividades de extração de petróleo e gás, por meio de poços. Destarte, a conclusão majoritária quanto a este ponto é a que somente os bens essenciais que participem diretamente deste processo, são admissíveis no Repetro, e desta forma, caso haja sua ausência no momento da operação não haja o enquadramento do bem, estes bens terão sua admissão no regime negados.
1.2 – Procedimentos no Repetro
Quanto aos procedimentos para admissão no Repetro, faz-se importante esclarecer que este pode ser para permitir a habilitação do beneficiário do Repetro ou para que haja sua concessão.
No primeiro procedimento a empresa candidata a beneficiária do regime deve apresentar um perfil específico, e deve ainda atender uma série de requisitos para que sua habilitação para utilização do regime seja conferida pela Secretaria da Receita Federal.
Para que uma pessoa jurídica se habilitem, por exemplo, esta deverá ser detentora de concessão ou autorização para que exerça a atividade de exploração e produção de petróleo e gás natural no país; e é exigido que esta pessoa possua controle contábil informatizado, que possibilite o acesso à situação de suas atividades e o acompanhamento da movimentação do estoque dos bens sujeitos ao Repetro, para que desta forma haja um controle efetivo dos bens, e se estes estão sendo aplicados para os fins as quais foram importados.
Na hipótese da pessoa jurídica contratada não possuir sede no país, poderá ser habilitada a empresa por ela contratada para importar bens, desde que possua sua sede em território nacional.
Sendo outorgada a habilitação, a pessoa jurídica assume obrigações, como por exemplo, o dever de permitir o acesso da Secretaria da Receita Federal ao seu sistema informatizado e às documentações técnicas, para que este Órgão monitore as finalidades e aplicações dos bens admitidos.
Vale citar ainda que, esta outorga é atribuída através de Ato Declaratório Executivo do Superintendente da Receita Federal e não é definitiva, podendo ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo.
A habilitação poderá ser suspensa quando houver a obstrução do acesso, pela Secretaria da Receita Federal ao sistema de controle informatizado, quando houver contradições entre os dados apresentados pelo sistema, e àqueles fornecidos pelas declarações referentes as importações e exportações, e em última hipótese em virtude da inexistência do controle informatizado.
Já o cancelamento da habilitação, que é formalizado por Ato Declaratório Executivo do Superintendente da Receita Federal, poderá ocorrer em virtude do cancelamento da concessão, autorização ou do contrato de prestação de serviço, que serviu de fundamento para a habilitação, com a comprovação da prática de ilícito na esfera tributária ou aduaneira e finalmente, se a suspensão da habilitação, em algum dos casos anteriormente citados for superior ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Identificado o vício nos procedimentos da habilitação, a pessoa jurídica é notificada para que no prazo de 10 (dez) dias, solucione o solicitado, ou na hipótese da suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, superado este período, será formalizada a suspensão, ficando a pessoa jurídica impossibilitada de utilizar o Repetro, até que sane os vícios.
Na segunda modalidade de procedimento, que se configura pela concessão do regime aos bens que atendam às condições estabelecidas para a utilização nas atividades de pesquisa ou produção de petróleo e gás natural.
Em relação a essas condições, deverão os bens pertencerem a pessoa sediada no exterior, ser importado sem cobertura cambial e que o bem seja proveniente ou tenha sido objeto de despacho aduaneiro de exportação como saída ficta.
Para que haja a concessão a solicitação deverá ser apresentada pelo Requerimento de Concessão do Regime (RCR) à Secretaria da Receita Federal, onde ocorrerá o despacho de importação.
Na hipótese do objeto da exportação ser proveniente de saída ficta, o RCR há de ser apresentado à Secretaria da Receita Federal, que é o responsável pelo despacho aduaneiro de exportação. Este requerimento, diga-se de passagem, deverá ser instruído com documentos comprobatórios da sua habilitação ao Repetro, e que os requisitos sejam atendidos, ou seja, que sejam pertencentes à pessoa domiciliada no exterior, que seja importado sem cobertura cambial e que sua procedência seja do exterior, ou que tenha sido objeto de exportação ficta.
O deferimento do RCR ocorrerá após o registro da Declaração de Importação e da formalização do Termo de Responsabilidade. Caso haja indeferimento da concessão, é cabível recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias, endereçado em última instância, à autoridade superior àquela que proferiu a decisão denegatória da concessão.
1.3 – Licenciamento de importação
Com exceção das importações de amostras cujo valor ultrapasse a U$ 1.000,00 (mil dólares) e das operações realizadas em moeda nacional, a Portaria Secex n° 14/04 dispensa o licenciamento daquelas de regime de admissão temporária, incluindo bens a serem protegidos pelo Repetro, sujeitando ao licenciamento não automático as importações de bens usados.
1.4 – Declaração de importação
A pessoa jurídica beneficiária do regime deverá registrar a Declaração de Importação (DI) no Siscomex contendo documentos como: conhecimento de carga, nos casos de bens provenientes de forma direta do exterior; fatura pró-forma; cópia do RCR deferido pela fiscalização; TR das obrigações fiscais suspensas pelo regime; comprovante da garantia a ser prestada e de exportação .
A análise do RCR ocorre antes do registro da DI, mas o seu deferimento só se dá após o mesmo e da apresentação do Termo de Responsabilidade.
No regime da IN n° 285/03 somente há exigência do TR e do contrato de prestação de serviço, logo, pode ocorrer o deferimento do RCR antes da chegada da carga.
Após a data de 05 de maio de 2003, com a notícia Siscomex n° 28, as Declarações de Importação sob o Regime da IN SRF n° 285/03, e do Repetro devem ser do tipo “consumo e admissão temporária”, sendo permitido àquele a mudança de alíquota.
1.5 – Prorrogação do regime
Em caso de interesse na prorrogação do prazo do Repetro, deve ser feito um Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR), atendendo ao modelo do Anexo III da IN SRF n° 285/03 e apresentado pelo requerente antes que se esgote o prazo já concedido, salvo para admissão de bens acessórios onde o prazo é automática, prorrogado de acordo com o prazo de permanência do bem principal, caso em que o Requerimento de Prorrogação do Regime deve ser instruído com o Termo de Responsabilidade correspondente ao crédito tributário suspenso e, dependendo da situação, acompanhado do comprovante da prestação da garantia.
Depois de o novo TR ser formalizado, dá-se baixa no anterior.
O prazo é prorrogado após a comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos.
Há também a prorrogação por concessão do titular da unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição local dos bens, caso em que informará à autoridade aduaneira seu ato para fins de controle.
Em se tratando do regime da IN SRF n° 285/03, a prorrogação pode ser concedida por quaisquer das unidades aduaneiras da Secretaria da Receita Federal, devendo haver o recolhimento proporcional de tributos.
Não será concedida a prorrogação quando a solicitação é efetuada após o prazo estabelecido para a permanência dos bens no país, devendo o interessado requerer a concessão de novo regime sem que os bens saiam do território nacional e atendendo as condições previstas (multa, formalidades …)
Sendo indeferido o pedido de prorrogação, é cabível recurso voluntário em até 30 (trinta) dias, em última instância, à autoridade superior àquela que proferiu a decisão.
1.6 – Extinção do regime
Ocorre a sua extinção quando o beneficiário, no prazo de permanência do bem no território procede a reexportação ou a saída definitiva do bem do país (ficta), destruição às expensas do beneficiário, entrega à Fazenda Nacional com a concordância da autoridade aduaneira em receber; com a mudança para outro regime especial e com o despacho para o consumo.
Ocorre a extinção também nas seguintes hipóteses: quando o beneficiário é substituído, quando novo regime é concedido e quando o sinistro não é pelo beneficiário.
Em havendo extinção do regime de admissão temporária, o Termo de Responsabilidade é baixado e a garantia prestada é liberada.
A extinção é de competência exclusiva de onde a providência foi tomada, não cabendo análise de mérito pela unidade da Secretaria da Receita Federal que concedeu o regime, conforme o artigo 319, § 12 do RA.
1.6.1 – Formas de extinção do regime
Os artigo 15 da IN SRF 285/2003, arrola as formas de extinção do regime.
Art. 15. O regime de admissão temporária se extingue com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País:
I – reexportação;
II – entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo;
III – destruição, às expensas do beneficiário;
IV – transferência para outro regime aduaneiro, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002; ou
V – despacho para consumo.
§ 1o A adoção das providências para extinção da aplicação do regime será requerida pelo interessado ao titular da unidade que jurisdiciona o local onde se encontrem os bens, mediante a apresentação destes, dentro do prazo de vigência do regime.
§ 2o A unidade aduaneira onde for processada a extinção deverá comunicar o fato à que concedeu o regime, para fins de baixa do TR.
§ 3º Na hipótese de despacho aduaneiro de reexportação processado em unidade da SRF que não jurisdicione porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, a movimentação do bem até o ponto de saída do território aduaneiro será realizada em regime de trânsito aduaneiro.
§ 4º O despacho aduaneiro de reexportação de bens importados na forma do inciso X do art. 4º deverá ser instruído com cópia do contrato de prestação de serviços que serviu de base à concessão do regime, bem assim do relatório detalhado do processo industrial realizado, apresentado por ocasião da concessão do regime.
§ 5º A reexportação realizada fora do prazo estabelecido somente será autorizada após o pagamento da multa prevista no art. 106, inciso II, alínea “b”, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 6º Nos casos de extinção referidos nos incisos II e III do caput deste artigo:
I – as providências poderão ser requeridas fora do prazo de vigência do regime, desde que antes de iniciada a execução do TR e mediante o pagamento da multa referida no § 5º;
II – não caberá o pagamento dos impostos suspensos por força da aplicação do regime.
§ 7º O eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sem cobertura cambial e com base em DSI.
§ 8º Quando não houver recinto alfandegado na unidade da SRF que jurisdiciona o local onde se encontram os bens a que se refere o § 7º, estes poderão ser despachados com base no formulário previsto no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999. (Revogado pela IN SRF nº 676, de 18/09/2006)
§ 9º O despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, far-se-á com observância das exigências legais e regulamentares que regem as importações, vigentes à data do registro da correspondente declaração de importação.
§ 10. No caso de despacho para consumo, tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime, na data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida.
§ 11. O despacho para consumo poderá ocorrer após o término do prazo de vigência do regime, observadas as condições estabelecidas no inciso I do § 6º.
§ 12. Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V do caput, o beneficiário deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens em trinta dias da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a sua permanência no País.
§ 13. Aos bens cuja reexportação tenha sido autorizada ou para os quais estejam atendidos os requisitos para a extinção do regime mediante a adoção dessa providência poderá ser concedido novo regime de admissão temporária, inclusive para cumprimento de finalidade diversa daquela que servira de base para a concessão inicial.
§ 14. Na hipótese do § 11:
§ 14. Na hipótese do § 13: (redação dada pela IN 317/03)
§ 14. Na hipótese do § 13: (redação dada pela IN SRF no 470/04)
I – o pedido deverá ser apresentado antes de iniciada a execução do TR;
I – o pedido deverá ser apresentado antes de iniciada a execução do TR, dispensada a apresentação dos bens;
II – será exigido o pagamento da multa referida no § 5º, caso o pedido seja apresentado fora do prazo de vigência do regime;
III – tratando-se de bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, de que trata o art. 6º, o cálculo e a cobrança dos impostos serão realizados de conformidade com as regras estabelecidas para a prorrogação da permanência de bens no País; e
IV – o regime será considerado extinto após o cumprimento das exigências e formalidades para a concessão do novo regime, ficando dispensada a exigência da saída física e posterior retorno do bem ao território nacional.
§ 15. A extinção do regime, na hipótese a que se refere o inciso V do caput, será processada por meio do formulário de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999, no caso de unidade da Secretaria da Receita Federal que não jurisdicione recinto alfandegado. (incluído pela IN SRF no 357/03) (Revogado pela IN SRF nº 676, de 18/09/2006)
§ 16. Não será exigida a apresentação do conhecimento de carga no despacho para consumo das unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, admitidos no regime com base no inciso V do art. 5º. (NR) (incluído pela IN SRF no 550/05)
O artigo 72, I da Lei n° 10.833/03 prevê que a reexportação ou a saída definitiva do bem do território nacional, fora do prazo, é sujeito a incidência de multa de 10% sobre o valor aduaneiro do bem constante da Declaração de Importação.
No caso de embarcações, a IN SRF n° 285/03 prevê, em seu artigo 5° que havendo autorização da Marinha para a permanência do bem em território nacional, após a extinção do regime, ela passará a ser considerada em admissão temporária.
Nessa situação, a embarcação não poderá exercer atividade alguma, o beneficiário deverá atender às exigências estabelecidas para fins de controle aduaneiro, entre elas, a apresentação da cópia da autorização dada pela Marinha do Brasil; há a dispensa da saída da embarcação do mar territorial brasileiro no caso de despacho de reexportação, entre outros.
Na hipótese da transferência para outro regime especial, torna-se desnecessário o pagamento dos impostos anteriormente suspensos pela aplicação do regime, sem prejuízo da exigência da multa prevista, caso as medidas exigidas sejam requeridas fora do prazo de vigência do regime e antes de iniciada a execução do Termo de Responsabilidade.
O despacho para consumo, como forma de extinção de regime se dá com a devida observação das exigências legais, apresentadas pelo regulamento das importações, sendo abrangidas os pagamentos dos impostos incidentes, que sem encontram em vigência na data do registro da respectiva declaração de importação.
Caso haja a destruição do bem, não recairá sobre este a necessidade do pagamento dos impostos suspenso pela aplicação do regime, no entanto, tal isenção não se estende às multas previstas pelo artigo 72. Mesmo após a destruição, caso seja economicamente viável, este bem deverá ser despachado como se fosse proveniente de exportação, apesar do estado em que se encontre, sem cobertura cambial.
Outra forma de extinção do regime se dá pela entrega à Fazenda Pública, neste caso, assim como nas modalidades anteriormente apresentadas não é exigível o pagamento dos impostos suspensos, no entanto há responsabilidade pelo pagamento das multas previstas.
1.7 – Situações excepcionais
1.7.1 – Nova concessão
Tratando-se ainda dos contratos de concessão de bens submetidos ao regime é importante frisar que nos casos de celebração de novo contrato entre as partes cujo objeto concedido seja o mesmo, torna-se desnecessária a interrupção das atividades operacionais desta, bastando apenas que a Declaração de Importação do bem seja registrada sob a Fundamentação Legal 70, optando pela descrição de “entrada ficta”, pois desta forma, será evitada a vinculação de um NIC à DI, já que inexiste carga armazenada em recinto alfandegário de zona primária, mas sim em uso pelo beneficiário na operação.
Quanto ao valor do bem na nova concessão, é importante salientar que este pode ser reduzido, posto que, considerando que o regime é regido pelas normas vigentes no momento da ocorrência do fato gerador, dever-se-á considerar a data da entrada do bem no país (artigo 73 do RA).
“Artigo 144 do CTN – O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada”.
1.7.2 – Substituição do beneficiário
É possível ainda neste regime de admissão a autorização da substituição do beneficiário do bem já submetido ao regime.
Esta autorização é concedida em 2 hipóteses: se forem atendidos pelo novo beneficiário os requisitos para a aplicação do regime; e mediante o cumprimento de todas as formalidades exigidas para a concessão do regime.
No ato do preenchimento da Declaração de Importação são informados os valores do bem, do frete e do seguro constantes na declaração que serviu para a concessão originária do regime. A data do registro da DI pelo novo beneficiário marca o início do novo regime.
Ressaltando que, tratando-se de bens acessórios, o prazo de vigência do regime é vinculado ao prazo de permanência do bem principal.
1.8 – Prorrogação do Repetro
O Repetro foi estendido até 2020. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o Decreto 5138, ampliando o prazo de vigor do regime e estendendo-o ao setor de aviação. O Regime era válido somente até 2007, o que estava causando preocupação entre as empresas de petróleo, que teriam um impacto financeiro em seus investimentos.
De acordo com o Repetro, as companhias de petróleo conseguem trazer equipamentos para o Brasil com isenção de impostos, ficando livres do pagamento de II, IPI e ICMS.
Já a indústria nacional pode se beneficiar do regime através de um conceito chamado exportação ficta, que prevê a saída fictícia do bem e seu retorno ao Brasil pelo regime de admissão temporária. Através deste mecanismo, os equipamentos também ficam isentos, igualando as condições de fornecimento da indústria nacional à estrangeira.
O decreto mantém na íntegra o texto original do Repetro, que é válido para uma lista de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural. De acordo com estimativas do Instituto Brasileiro de Petróleo (IBP), se a extensão não fosse aprovada, as empresas passariam a ter um acréscimo de custo em suas atividades de 25% a 30% a partir de 2007, o que poderia desestimular novos investimentos.
Às vésperas da Sexta Rodada de Licitações da Agência Nacional de Petróleo (ANP), a medida foi muito bem recebida pelo mercado. Segundo Álvaro Teixeira, secretário executivo do IBP, a decisão sinaliza que o Governo Federal quer apoiar investimentos no setor de petróleo e tornar o Brasil competitivo.
Se o Repetro acabasse, as empresas teriam um impacto muito grande desses impostos em seus investimentos. O problema é que o impacto é alto sobre a rentabilidade e a recuperação só se dá tempos depois, na produção. Isso poderia desestimular empresas a apostarem no Brasil – explicou Teixeira.
Para o diretor geral da Organização Nacional da Indústria do Petróleo (Onip), Eloi Fernandes y Fernandes, a medida traz tranqüilidade aos investidores, o que é extremamente positivo, principalmente no momento atual, em função da proximidade do leilão da ANP.
O Repetro é bom para quem já está aqui e para quem pretende investir na atividade de exploração brasileira. Com o Repetro, as empresas podem ter a garantia de que podem fazer investimentos sem ter que pagar impostos durante a operação. A manutenção é positiva tanto para as empresas de petróleo quanto para a indústria fornecedora, porque garante isonomia em relação aos concorrentes estrangeiros – disse ele.
Considerando que a maior dos projetos estão concentrados no Rio de Janeiro, o Repetro só ainda não é totalmente aplicável em função da Lei Valentim, que cobra 19% de todos os bens importados que entram no país por admissão temporária, tornando nulo os efeitos do Repetro. As empresas de petróleo sugeriram ao Procurador Geral da República que pedisse uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), que está em tramitação.
1.9 – Vantagens e desvantagens do regime
Apesar da tentativa de proporcionar o desenvolvimento das indústrias e conseqüentemente do setor petrolífero no país, o Repetro ainda apresenta algumas desvantagens aos fornecedores, principalmente no tocante a cobrança do ICMS pelos Estados.
A possibilidade da realização da exportação ficta como forma de estímulo às indústrias, esbarra nos altos custos operacionais; além disto, a desigualdade no tratamento tributário dado pelos Estados (posto que cada Estado possui autonomia para determinar a alíquota do ICMS), faz com que a competitividade dos fornecedores nacionais seja comprometida, provocando com isso, efeito oposto ao pretendido pelo regime.
Em suma, o mercado de fornecedores de bens para o setor petrolífero vivencia hoje a seguinte situação: insegurança quando à cobrança de ICMS dos bens produzidos no Brasil, abrangidos pelo Repetro, além de sofrerem a concorrência de fornecedores estrangeiros cujos produtos não são tributados; o governo federal, por sua vez, deparando-se com uma distorção grave de sua política de atração de novos investidores nas atividades de exploração e produção de petróleo no país; e os governos estaduais que, provavelmente, não contarão com aumento significativo da receita tributária, pois a oneração dos produtos locais pelo ICMS tenderá a deslocar para o exterior encomendas que poderiam ser supridas por empresas brasileiras, resultando tanto na não arrecadação do imposto, quanto em possíveis prejuízos adicionais decorrentes da perda de mercado, tais como desemprego e desinvestimentos.³
2 – O Repetro e o ICMS no Estado do Rio de Janeiro
Vistas as desvantagens apontadas, vale citar o modelo do Rio de Janeiro, no que tange ao tratamento dado ao regime.
Focado nos altos lucros apresentados pela produção petrolífera, o governo do Estado do Rio de Janeiro buscou aumentar o recolhimento de suas receitas publicando em 17 de junho de 2002, a Lei Estadual n° 3.851, denominada de “Lei Valentim” de autoria do Deputado Estadual Edmilson Valentim, de acordo com este diploma legal, a partir de 30 de junho de 2003 o ICMS incidiria na importação, seja sob admissão temporária ou não, de bens a serem utilizados na produção de petróleo no litoral do Estado.
Ainda, na tentativa de conquistar ainda mais investidores para o Estado fluminense, em 17 de fevereiro de 2004, a então Governadora Rosinha Garotinho assinou o Decreto n° 34.811, regulamentando assim a Lei Valentim, isentando as empresas do pagamento de ICMS sobre a atividade de exploração e taxando em 18% todas as aquisições de equipamentos direcionados a produção de petróleo, acrescidos ainda da alíquota de 1%, a ser destinada para um fundo de erradicação da pobreza.
Apesar do sensível argumento de estar proporcionando a isonomia entre as empresas brasileiras e estrangeiras, torna-se explícita a insensatez da medida, ao deslocar a cobrança do importo da atividade de exploração para as aquisições de equipamentos.
Diante destes dispositivos legais, tanto as empresas do setor quanto a Procuradoria Geral da República; a pedido do Instituto Brasileiro de Petróleo (IBP) ajuizaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e no Supremo Tribunal Federal, sob os argumentos de violação do Convênio n° 58/99 celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); a qual segundo a Lei Complementar n° 24/75 estabelece que quaisquer benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS, dentre as quais engloba-se a isenção e a redução da base de cálculo só poderão ser concedidos ou revogados por convênios firmados pelo CONFAZ; e incompetência legislativa estadual sobre a matéria, posto que segundo o artigo 22, VIII da Constituição Federal, compete privativamente a União legislar sobre comércio exterior e interestadual; desta forma, somente a União é competente para conceituar e definir os institutos do comércio exterior.
Quanto às Adins, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu em 09 de maio de 2005 pela procedência da ação, pois a Lei Valentim contraria o que determinou um acordo firmado entre os Estados e a Federação em 1999 (Convênio n° 58), pelo acerto, por meio do Repetro, a União isentava essas operações de tributos federais, enquanto os signatários abriam mão da cobrança do ICMS sobre uma relação de itens. No Estado do Rio, após a criação da Lei Valentim, a tributação do ICMS vinha sendo negociada caso a caso. 4
Conclusão
O Repetro – regime fiscal criado em 1999 para garantir isenção de ICMS para equipamentos utilizados na indústria de petróleo – é mais um ponto de muita discussão. Os produtores de bens e serviços para o setor de óleo e gás querem isonomia tributária, em comparação com as estrangeiras, com efetiva operacionalização do Repetro, para atingir pelo menos 40% de participação no mercado brasileiro. Segundo José Augusto Marques, presidente da Abdib. “As autoridades precisam dar uma luz para a indústria nacional do petróleo”.
O secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, disse que o órgão deverá emitir uma Instrução Normativa atendendo a pedidos da indústria nacional de bens e serviços. Para Maciel, não deve existir ICMS sobre a chamada exportação ficta de equipamentos – quando há transferência de propriedade do equipamento para uma empresa sediada no exterior, mesmo que não haja saída física do bem. “Minha idéia é criar uma Instrução Normativa, que trate de todas as hipóteses, e uma norma, de natureza declaratória, que esclareça isso”.
Para João Carlos de Luca, além dos ajustes no Repetro, também é necessário flexibilizar os royalties pagos a Estados e Municípios quando for descoberto óleo de baixo custo; criar incentivos para a exploração de bacias terrestres e marítimas; incentivar o desempenho de pequenas e médias empresas; criar novo modelo de licenciamento ambiental; e incentivar a implantação de câmaras técnicas no Ibama.
Pelo exposto, pode-se perceber que o Repetro, foi criado com o intuito de fortalecer a indústria petrolífera nacional, e para permitir que os órgãos competentes possam manter grande controle acerca dos bens que entram no país, e que com isso possam estabelecer que bens devem ou não ser beneficiados pela imunidade tributária, aspecto este, que é bastante discutido pelos Estados quanto a competência para a cobrança e o quantum a ser exigido na seara tributária, e de que forma essa receita advinda desses bens devem ser aplicadas.
Enquanto as discussões persistem, tanto o país quanto o setor permanecem predestinados ao atraso, pois tais impasses emperram o desenvolvimento econômico, prejudicam a produção de petróleo e derivados, e o pior, condenam o povo, pois no final das contas o maior prejudicado é a sociedade brasileira que continuará sofrendo as conseqüências pela falta de consenso e pelos interesses políticos de seus governantes.
Notas bibliográficas
Referências
Informações Sobre o Autor
Aislan de Souza Coelho