Um dos problemas mais polêmicos na separação do
casal continua sendo a regulamentação das visitas, que traz repercussões e
conseqüências sérias na saúde mental dos filhos.
Em
pleno século XXI, ainda existem algumas mães que insistem em retaliar o pai de
seus filhos, usando a própria criança, dificultando-lhe o convívio, e até mesmo
o acesso do filho ao outro genitor, como se a exclusividade da guarda fosse um
“Título de Propriedade” que retira compulsoriamente o poder familiar
do outro.
O
legislador não cuidou com especial zelo deste assunto, permitindo àquele que
detém a guarda exclusiva, não raras vezes, criar enormes dificuldades ao outro,
em prejuízo da criança, e causando desgastes e perdas muitas vezes
irreversíveis, pois o tempo de convívio desperdiçado nunca mais se recupera.
E,
o exercício do poder familiar, quanto aos filhos menores, compete aos pais,
devendo ambos dirigir-lhes a criação e educação e tê-los em sua companhia e guarda, independentemente de quem exerce a guarda exclusiva.
Principalmente
no caso de relações desgastadas, as situações mal resolvidas entre o casal são
projetadas no outro com retaliações, sendo normalmente a criança usada como
instrumento a serviço das mazelas dos “adultos”, além de revelar-se
um vantajoso objeto nas mãos inescrupulosas de quem detém a guarda exclusiva .
O Novo Código Civil não deu a devida atenção a essa
questão delicadíssima, pois deveria dispor sobre uma forma rápida de punir
energicamente aquele genitor que oferecer qualquer tipo de resistência ou
ameaça injustificada quanto ao convívio da criança com o outro genitor,
deixando bastante vulnerável essa questão, principalmente porque os mecanismos
judiciais existentes são arcaicos e bastante lentos, face à morosidade da
Justiça.
Nos
países mais avançados, o genitor que exerce a guarda exclusiva e que se atreve
a dificultar o convívio do outro genitor com o filho é punido de imediato, com
vários tipos de sanções e multas, chegando até a perder a guarda da criança em
favor do outro. Ambos são obrigados a estimular o convívio entre pais e filhos.
A
omissão do nosso legislador facilita em muito o acirramento das demandas,
permitindo àquele genitor, que detém a guarda exclusiva, usar e abusar da
garantia constitucional de ampla defesa e do contraditório, acabando por
institucionalizar a procrastinação dos feitos para desespero do jurisdicionado,
comprometendo a imagem e confiança no Judiciário.
A
própria expressão “regulamentação de visitas” é inadequada, e
restringe o sentido desse instituto, pois, muitas vezes, é
interpretada convenientemente como “simples visitas” propriamente
dito, ao invés de “convívio”, conforme preceitua o art. 1.589 do
Código Civil, que diz: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os
filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o
que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como
fiscalizar sua manutenção e educação”.
Entendo
que o mais adequado seria mudar a expressão “Regulamentação de
Visitas” para “Regulamentação de Convívio”.
Ao menos, atuaria de forma positiva no inconsciente coletivo, já que a idéia de
visita é mais restrita do que a idéia de convívio, que tem maior abrangência. O
convívio traz implícita a idéia de visita.
Entretanto,
qualquer que seja a expressão utilizada, se não houver maturidade das partes
para se despirem de suas vaidades pessoais e enxergar o que é melhor para a
criança acima de tudo, e a importância do convívio desta com ambos os
genitores, de nada adiantará o empenho dos legisladores.
Neste
diapasão, a guarda compartilhada surge como alternativa
perfeita para uma solução saudável em benefício de uma geração
equilibrada e muito mais feliz.
Informações Sobre o Autor
Marie Claire Libron Fidomanzo