Adoção: como devo proceder?

Adoção é um tema que encanta, não apenas pela inocência das crianças, mas também pela grandeza e humanidade do gesto. Adotar é muito mais do que criar e educar uma criança que não possui o nosso sangue, ou nossa carga genética é antes de tudo uma questão de valores, uma filosofia de vida.

O primeiro passo para adotar uma criança é a conscientização da importância desse ato, porém não basta apenas isso; mais do que querer adotar é preciso saber como proceder para tornar esse desejo uma realidade. Você sabe quem pode adotar? Quem pode ser adotado? Ou quais os procedimentos legais a seguir?

Qualquer pessoa maior de dezoito anos, em regra, pode adotar, respeitada a diferença mínima, de dezesseis anos, exigidos entre adotante e o adotado. Não existe a necessidade de o adotante ser casado, podendo esse ser solteiro(a) ou viúvo(a), separado(a), divorciado(a), brasileiro(a), estrangeiro(a), ou companheiros(as); contudo a legislação veda a adoção de uma mesma criança por duas pessoas, salvo se estas forem cônjuges (casamento) ou companheiros (união estável). Os divorciados e os separados judicialmente podem adotar, em regime de exceção, caso o estágio de convivência com a criança tenha sido realizado durante a constância da sociedade conjugal.

O cônjuge ou concubino poderá adotar o filho do outro, é a conhecida adoção unilateral.

O tutor ou curador podem adotar o pupilo ou curatelado; no entanto, apresentando-se como requisito à prestação de contas da administração e à quitação dos débitos existentes.

É vedada pela legislação brasileira a adoção de uma criança ou adolescente por pessoas do mesmo sexo ou casais homossexuais. Assim como a adoção por parentes do ascendente (avós e bisavós) ou descendentes (filhos netos e irmãos), em outras palavras não poderá um irmão adotar o outro ou os avós adotarem os netos. No entanto, tios e primos podem adotar.

São adotados, sobre a proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), crianças e adolescentes até 18 anos.

São suscetíveis de adoção crianças e adolescentes cujos pais verdadeiros tenham falecido, tenham sido judicialmente destituídos do poder familiar (antigo pátrio poder), tenham consentido legalmente na colocação de seus filhos no programa de família substituída ou tenham sido encontradas abandonadas cujos familiares não foram encontrados.

Inexiste vedação quanto há idade, seja do adotante, seja do adotado. Porém, o adotado com mais de 21 anos seguirá o procedimento do Código Civil, que se consumará por sentença constitutiva, obtida por processo judicial, com a intervenção do Ministério Público.

A adoção de crianças maiores de doze anos ficará subordinada há concordância expressa destas. Ultrapassada as primeiras barreiras do processo de adoção, passa-se a uma análise prática.

A adoção segue um processo simples, quase, unificado em todo o território nacional, existindo dois tipos: o primeiro onde a família não possui nenhuma criança ou adolescente e pretende adotar; o segundo, aquelas que já possuem. No primeiro caso, o primeiro passo para adotar uma criança é dirigir-se ao Juizado da Infância e Juventude, na Comarca de sua cidade, que orientará sobre o processo de adoção; por meio do Juizado o(a) pretendente será inscrito no programa de colocação de crianças e adolescentes em família substituta; já no segundo caso a pessoa deverá procurar o defensor público ou constituir um advogado, que entregará em cartório petição devidamente instruída.

Na primeira visita ao Juizado os cidadãos serão orientados sobre os procedimentos que devem seguir; em seguida deverão comparecer ao mesmo com a documentação exigida, para preenchimento da ficha cadastral. Geralmente são exigidos: Carteira de Identidade, Certidão de Casamento (se houver), comprovante de renda, residência e atestado de antecedentes criminais, atestado de sanidade física e mental dos interessados, atestado de idoneidade moral (firma reconhecida). Caso já tenha uma criança, o(a) postulante deverá dirigir-se munido(a) com a Certidão de Nascimento, atestado escolar (caso a criança já esteja em idade escolar), e os pais do adotando.  Após essa etapa, os interessados em adotar serão submetidos a uma entrevista com psicólogos e assistentes sociais, na qual poderão escolher o perfil de seu futuro filho, ou seja, idade, sexo, cor, entre outros.

Aqui se faz necessário abrir um parênteses e lembrar que adotar é um gesto de humanidade e extrema sensibilidade, por isso não devem ser feitas grandes restrições quanto a seu futuro filho. Não se deve desejar apenas crianças recém nascidas, brancas de olhos azuis, etc. Quanto maiores as restrições feitas, maior será seu tempo de espera. Como antes referido, a adoção é uma filosofia de vida, e, como tal, requer muito mais do que simples atos legais, mas uma sucessão de atos de amor.

Finda a entrevista, a ficha será submetida a uma avaliação.

O Juizado da Infância e Juventude procederá à avaliação da ficha de triagem do(s) interessado(s), onde serão analisados tanto os aspectos objetivos quanto os subjetivos. A sua inscrição no programa poderá ser deferida ou não. Sendo deferida, a pessoa já estará apta a adotar.

O processo de adoção se concretiza com a sentença constitutiva; porém, antes que essa sentença seja proferida, é necessário que se cumpra o estágio de convivência entre adotante e adotado (criança ou adolescente), por prazo fixado pelo juiz, caso a caso. O estágio poderá ser dispensado, por exemplo, no caso de criança ou adolescente, de qualquer idade, que esteja na companhia do adotante por tempo suficiente, ou quando a criança possui idade inferior a um ano, no caso da adoção por nacionais.

Após o trânsito em julgado da sentença de adoção, por meio de mandado, que não será fornecida certidão, mas será inscrita no Cartório de Registro Civil; não sendo feita qualquer menção à respectiva adoção. Contudo, ressalta-se que as informações ficaram disponíveis para eventual consulta da autoridade judiciária.

Findo o processo de adoção, a criança nunca mais
deixará de ser filho do adotante, ou seja, a adoção é irrevogável; salvo nulidades processuais. Mesmo no caso de morte do adotante no decurso do processo de adoção, o fato não restabelece o vínculo com a família biológica. Nesse caso, os efeitos da sentença serão retroativas às datas do óbito, pois, em regra, a adoção só produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença.

A filhos adotivos são assegurados os mesmos direitos e as mesmas garantias dos filhos biológicos, inclusive no que tange aos direitos sucessórios, desligando-se completamente da família biológica, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais; nesse caso existem impedimentos tanto em relação à família biológica quanto a família adotiva.

À mãe adotiva é garantido o direito de licença-maternidade. É garantido a todas as seguradas da previdência que obtiverem a guarda judicial para fins de adoção, ou adotarem, é devido também o salário-maternidade, por período variável de acordo com a idade da criança. Será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um)  ano, 60  (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos, e 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos (Lei 10.421, de 15.4.2002).

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Karen Müller Flores

 

Estudante do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade ce Caxias do Sul (UCS) – RS

 


 

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