Dois pedidos: o da
desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes e o do
rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium.
Sua
natureza jurídica de ação constitutiva negativa que produz, portanto, uma
sentença desconstitutiva, quando julgada procedente.
Dentro da ação rescisória é possível ser formulado dois pedidos: o da
desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes e o do rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium.
A esfera dos direitos materiais, os atos anuláveis são
atacáveis por meio de ações desconstitutivas que possuem efeito ex tunc; já que os atos nulos podem ser
atacados por meio de ações declaratórias, e, portanto dotadas de efeitos
retroativos.
O mesmo
não ocorre na esfera processual, pois as sentenças ainda que nulas para serem
atacadas, carecem de ação de natureza desconstitutiva.(ações anulatórias, em
geral).
Assim, apesar de nulas, as sentenças produzem a res judicata. Assim para desmanchar a coisa julgada e, num segundo
momento se atingir a sentença.
O objeto da ação rescisória consiste na sentença de mérito dotada de
autoridade de coisa julgada material.
Tais sentenças definitivas podem ter sido exaradas em ações principais
ou em
não-principais. Se bem que tal classificação é duvidosa no
ponto de vista científico, a práxis processual admite a primeira ação proposta
como originária e, a esta estende o adjetivo de principal.
Pode haver rescisórias sobre ações previstas no CPC e, também na
legislação esparsa dentro da esfera do processo civil.
Outro objeto da rescisória é as sentenças meramente rescindíveis que
não são eivadas de vício e, que também não provêm de processos em que tenha
havido vício.
O exemplo típico é o caso de se achar um documento novo, que seja
capaz de alterar sensivelmente o resultado do processo e do qual não se pôde
fazer uso durante o processo. É o que se prevê no inciso II do art. 485 do CPC.
É importante ressaltar que as sentenças inexistentes não fazem coisa
julgada material. Sua impugnação dispensa a ação rescisória. É o que ocorre com
as sentenças proferidas onde faltam pressupostos processuais de existência
(demanda do autor, citação do réu, órgão investido de jurisdição) e a sentença
sem dispositivo (decisum).
A qualquer tempo, poderá ser alegada sua inexistência, seja em ação
declaratória, seja em embargos à execução, seja ainda como defesa ou fundamento
de outra ação para a qual a questão da inexistência da sentença anterior seja
relevante.
O art. 485, I, do CPC, dispõe a hipótese de cabimento da ação
rescisória quando a sentença de mérito for proferida por juiz em relação a quem
tenha havido prevaricação, concussão ou corrupção (ilícitos penais: prevaricar
é retardar ou deixar de praticar ato de o ofício ou praticá-lo contra
disposição legal para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: concussão
significa exigir, para si ou para outrem, ainda fora da função, ou antes, dela,
vantagem indevida; e a corrupção – a lei alude à corrupção passiva – que
consiste em pedir ou receber em virtude da função).São raríssimos os casos de
ação rescisória com este fundamento.
Inúmeros doutrinadores recomendam uma larga interpretação de sorte a
abranger as inúmeras fraudes que podem ser praticadas pelo julgador, e não só
as três figuras ilícitas penais.
O segundo inciso do art. 485, do CPC é referente a dois pressupostos
processuais de validade. E entre estes, a imparcialidade do juiz e a
competência absoluta.
A incompetência relativa e a suspeição ficam fora, pois ocorrendo, não
haverá nulidade, pois se houver o silêncio das partes, não cabe ao juiz, de
ofício, alegar incompetência relativa de ofício. In casu, ocorre a prorrogação de competência.O mesmo se dá com a
suspeição.
Tratando-se de sentença proferida por juiz impedido, esta é nula e
rescindível. Sendo acórdão, é necessário que o voto do juiz impedido tenha
influído na formação da maioria, caso tenha sido o julgamento por maioria de
votos.
O inciso III refere-se à rescisória de uma sentença toda vez que ela
resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida ou for
fruto de colusão entre as partes, a fim de se fraudar à lei.Trata-se de dolo
unido por nexo causal com o teor da sentença.
Já o inciso IV do artigo 485 do CPC é polêmico,
pois a coisa julgada é igualmente um pressuposto processual negativo (ou seja,
não pode existir para que o processo possa ser válido).
O busilis da questão é se, supondo que haja uma coisa julgada,
sobre determinada matéria, e que haja uma coisa julgada posterior, sobre a
mesma matéria, e se escoe o biênio decadencial dentro do qual caberia a
propositura da rescisória e não se intentou.
Não podem subsistir duas coisas julgadas que possam ser eventualmente
contraditórias. Qual das coisas julgadas é definitivamente válida? Continua
sendo atacável por rescisória ou, uma vez escoado o prazo, seria passível de
ser proposta, ou se transforma numa decisão inatacável.
A doutrina se divide. Uns sustentam que vale a segunda coisa julgada,
obrando analogia com o direito constitucional, é como se fosse uma lei que
revoga outra.
Já para outros, é a primeira coisa julgada que deve prevalecer, e, não
a segunda.
A lei retroagirá, desde que não ofenda direito adquirido, coisa
julgada e o ato jurídico perfeito.
Se até a própria lei não pode ofender a coisa julgada quiçá outra
coisa julgada! É também um argumento de índole constitucional.
O mais complexo de todos os incisos é o V do art. 485 do CPC, e o que
dá azo ao maior número de rescisórias.Há, evidentemente, a curial necessidade
de que haja um nexo causal entre a prova falsa e a decisão.
A teoria das nulidades na esfera processual é bem peculiar onde vige o
princípio da conservação ou do aproveitamento e que recomenda o aproveitamento
mesmo do ato viciado.
A rescisão é legítima na medida em que a sentença se baseou na prova
falsa, porém, se somente parcialmente se baseou na prova falsa, cabível somente
a rescisão parcial.
Já o inciso VII do art. 485 do CPC, é o único inciso que se refere à
sentença “meramente rescindível”, no caso da parte descobrir um documento novo,
cuja existência ignorava, e que estava indisponível e que por si só, capaz de
assegurar a parte um pronunciamento judicial favorável diferente do
anteriormente proferido.
O inciso VIII do art. 485 do CPC tem originado
violentas críticas doutrinárias, pois é cabível a rescisória quando houver
fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se terá
baseado a sentença.Há de ser a confissão a prova principal em que se fulcrou a
sentença.
O busílis
da questão cinge-se a interpretação da expressão “confissão”.
Alguns
doutrinadores encaram que o legislador teria desejado expressar “reconhecimento
jurídico ao pedido” e, não exatamente a confissão.
Já outros, alargando acepção da confissão entendem que esta
forçosamente inclui o reconhecimento jurídico do pedido.
Pecou o legislador pátrio, pois o reconhecimento jurídico do pedido ex
vi o art. 269 do CPC, origina decisão de mérito e, se esta puder ser
invalidada, igualmente poderá sê-lo também a sentença através da ação
rescisória.
Novamente pecou o legislador concernente à desistência vez que,
ocorrendo, enseja a extinção do feito, sem julgamento do mérito (art.267
CPC).Só é cabível a rescisória nas sentenças de mérito transitadas em julgado.
Na verdade, desejou o legislador referir-se à renúncia ao direito em
que se baseia a pretensão, ou seja, renúncia ao direito material em que se
funda a ação e, esta sim, ex vi o art. 269 do CPC, dá azo a uma sentença
de mérito.
Por derradeiro, a transação que também dá origem à sentença de mérito
o referido inciso gera a célebre discussão doutrinária e jurisprudencial sobre
o cabimento de ação rescisória ou ação anulatória da sentença homologatória de
transação.
Nos termos do art. 486 do CPC, os atos judiciais que não dependem de
sentença ou em que esta for meramente homologatória deverão ser desconstituídos
como os fatos jurídicos em geral, ou seja, através de mera ação anulatória.
E nessa hipótese, é aplicável o art. 485, VIII ou o art. 486?
O inciso IX diz respeito à sentença de mérito, poderá ser rescindida
quando é fruto de “erro de fato resultante dos atos ou documentos da causa”. O
referido inciso corresponde a uma cópia da lei italiana, porém, mal feita, pois
o legislador brasileiro usou de tradução literal.
A hermenêutica então do referido artigo é que cabe rescisória quando a
sentença resultar de um erro que seja verificável de mero exame dos autos do
processo. Não correspondendo a um erro de fato decorrente dos atos processuais
ou documentos da causa.
O inciso V do art. 485 do CPC autoriza que a sentença seja rescindida
quando proferida violando literal disposição de lei.Basta que tenha havido
violação a literal disposição de lei durante o curso processual.
Cogita-se, também, se a lei tem de ser material ou pode ser processual
também.
A maioria dos doutrinadores, unanimemente, se define que tanto faz a
natureza da lei que tenha sido violada, processual ou material.
Um terceiro aspecto é abordado por alguns autores, em que se discute
se a violação da lei precisa ser literal.
Segundo a jurisprudência brasileira dominante, se a lei tem julgado
mais de uma interpretação aceitável, tal sentença não pode ser objeto de
rescisória.
Assim, tratando-se de lei de hermenêutica controvertida, a súmula 343
do STF consagra que não se pode intentar rescisória. Logo, se refere à lei onde
só caiba uma interpretação ou pelo menos, uma interpretação predominantemente
aceita.
O próprio STF ressalta que não se aplica a referida súmula quando se
referir à interpretação a respeito de questão constitucional.
Somente a nulidade absoluta pode dar origem à rescisória e o inciso V
do art. 485 do CPC, refere-se tanto à lei material como processual, desde que
gerem nulidades e não anulabilidades.
Ressalte-se que contra as nulidades não se opera a preclusão (nem para
o juiz e as partes) e são decretáveis de ofício, são questões de ordem pública
e que se não observadas maculam irremediavelmente todo o processo.
A fundamentação na sentença se ausente, insuficiente ou inadequada.
Tais vícios se reduzem à ausência de fundamentação.
Sabe-se que o decisum da sentença tem que se ter petitum
formulado pela exordial, e in casu, configurar-se-á a sentença extra,
ultra ou infra petita.
A jurisprudência tem entendido acertadamente por não desconstituir as
sentenças ultra petita, reduzindo-as ao pedido e, não as anulando ou
rescindido-as.
Quanto às sentenças infra-petita tem-se afirmado
doutrinariamente que é potencialmente cindível, porém, uma das sentenças é
inexistente, pois não tem decisório e, as outras são válidas.
Descabida a rescisão quanto à sentença inexistente e quanto às outras
sentenças (que decidem pedidos diferentes), pois não são viciadas.
Através da medida provisória que paradoxalmente se eterniza através de
reedição sucessiva só que com diferente numeração pretendeu-se estabelecer nova
hipótese de cabimento de rescisória quando “a indenização fixada em ação de
desapropriação for flagrantemente superior ou manifestamente inferior ao preço
de mercado objeto da ação judicial” (inciso X, art. 485 CPC).
Tal dispositivo veio a ser suspenso pelo STF, através de medida
cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (ADIN), pois não há a
relevância e nem a urgência para a matéria ser disciplinada mediante medida
provisória.
A ação rescisória é de competência originária do segundo grau de
jurisdição, com exceção aos casos em que a competência cabe aos tribunais
superiores STF e STJ.
Quanto à sentença homologatória, alguns doutrinadores e, parte da
jurisprudência, reputa que a ação rescisória só cabe quando autocompositivo
funcionou como mera prova utilizada na sentença e não quando tal ato foi
homologado por sentença.
Outra vertente sustenta que tais atos versando de disposição de
vontade sobre o mérito da causa, e sendo eles homologados por sentença, caberá
rescisória.
Balizando tal entendimento temos o teor do inciso VIII do art. 485, e
também no art. 269 (incisos II, III e V) e existe expressa indicação na
sentença, configurando-a como “de mérito”, logo se revestem de coisa julgada
material.
Por outro lado, caberá mera ação anulatória contra os atos de
disposição apenas quando não forem homologados por sentença.
São partes legítimas para propor a ação rescisória (art. 487 CPC) os
que forma parte no processo e se incluem os terceiros intervenientes e
equiparáveis à condição de parte, bem como seus sucessores; também os terceiros
interessados; o Ministério Público (nos processos em que sua intervenção é
obrigatória e nos processos cujas sentenças derivou de colusão das partes).
Exige-se do autor da rescisória a prévia caução de 5% do valor da
causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O referido valor se reveste em multa em favor do réu no caso da
rescisória, por unanimidade, seja julgada inadmissível ou improcedente (arts.
488, II, 490, I e 494, parte final do CPC).
Não se confunde a multa com as verbas sucumbenciais (custas e
honorários) e nem é pena por litigância de má fé.
De tal ônus estão dispensados a União, Estados, Municípios e o MP
(art. 488, § único CPC).
Por tal razão, nos casos mais graves, os tribunais admitem medida
cautelar ou tutela antecipada para suspender os efeitos da sentença, enquanto
tramita a rescisória.
O prazo para contestar deverá ser fixado pelo relator entre 15 e 30
dias (art. 491).
É controvertida a quadruplicação do prazo em favor da Fazenda Pública,
alguns doutrinadores negam-se sob a alegação de que compete ao relator ao fixar
o prazo para a defesa.
Já outros dissidentes, clamam pela aplicação o art. 188, II, CPC que
não admite exceção.
Por outro lado, incide o art. 191 do CPC dobrando-se o prazo quando os
réus têm diferentes procuradores.Não há efeito principal da revelia (pois a
coisa julgada é revestida de interesse público).
Pode haver produção de provas quando os autos baixarão ao 1º grau
(art. 492 CPC).
Tanto o pedido do autor, quanto o acordo, em geral, deverão englobar
dois aspectos: a desconstituição da sentença rescindenda (iudicium rescindes)
e, se positivo, o indicium rescindes, novo julgamento da causa (iudicium
rescissorium).
Alexandre Freitas Câmara conceitua reincindibilidade
como um novo vício que surge no momento do trânsito em julgado da sentença e
que é atacável pelo remédio chamado ação rescisória.
Aparentemente a rescisória se confunde em ser uma nova discussão sobre
aquilo que se tornou indiscutível em virtude da coisa julgada material.
Porém é ledo engano assim encarar a ontologia da ação rescisória que
faz desaparecer a coisa julgada sendo assim, em alguns casos, cabe rejulgar a
matéria apreciada pela sentença rescindida.
Não pretende a rescisória a anulação ou nulificação da sentença, pois
o que se pleiteia é a rescisão da sentença.
Traduz-se por rescindível a decisão transitada em julgado que possui
vício elencado expressamente em lei e capaz de autorizar sua rescisão. É ação
autônoma de impugnação e faz surgir um novo processo, distinto daquele onde foi
prolatado a sentença rescindenda.
Terá o autor que formular dois pedidos ao demandar a rescisão sentença
que deve obrigatoriamente constar da exordial, sob pena de indeferimento e, ipso
facto, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
O juízo rescindente é onde julga a pretensão de rescisão da sentença
atacada. Já o juízo rescisório é através do qual julgar-se-á, novamente o
objeto apreciado pela sentença rescindida. É óbvio que o juízo rescindente é
preliminar ao rescisório.
Salienta ainda Alexandre Freitas Câmara que é demanda
cognitiva, assim a decisão proferida no juízo rescindente é constitutiva e a de
procedência no juízo rescisório, às vezes é meramente declaratória,
constitutiva ou condenatória.
Incabível, pela maioria da doutrina, a propositura da ação rescisória
para atacar a sentença terminativa, devendo-se considerar como demanda
juridicamente impossível. Em sentido contrário, resta o posicionamento isolado Pontes
de Miranda.
O primeiro inciso do art. 485 do CPC trata o que tradicionalmente é chamado
de “juiz peitado”, tendo havido prevaricação, concussão ou corrupção.
Não há necessidade de que o juiz tenha sido condenado criminalmente.
Por outro lado, a sentença absolutória impedirá a rescisão da sentença desde
que afirmando a inexistência do ilícito penal.
É também rescindível a sentença que se fundar em prova, cuja falsidade
tenha sido apurada em processo criminal ou mesmo nos autos da rescisória.
Curioso é notar que a existência da sentença cível transitada em
julgado declarando a falsidade de prova não basta para se pleitear a rescisão
da sentença.
Deve esta, ser demonstrada novamente nos autos da rescisória. É no
julgamento da ação rescisória que deve se avaliar a prova para se saber se é ou
não rescindível a decisão.
É fenômeno singularíssimo da sistemática processual brasileira por
ignorar os limites da coisa julgada material.
O documento novo permite um paradoxo, pois com sua incidência é mais
fácil rescindir a coisa julgada do que impedir a sua formação.
Outro fator relevante é que há momentos adequados para juntada aos
autos da prova documental.
Há que se referir que “documento novo” referentes aos fatos que tenham
sido alegados no processo original poderiam ser trazidos à ação rescisória.
O CPC diz haver erro de fato quando a sentença admite um fato
existente ou, considera inexistente um fato que efetivamente ocorreu (§ 1º).
Assim, para que a sentença possa ser rescindida com base em tal fundamento, é
preciso que a sentença tenha sido fundada no erro de fato e apurável
pelo mero exame dos autos e documentos do processo.
É preciso que sobre o fato não tenha havido controvérsia e que tenha
sobre ele havido provimento judicial (§ 2º). É sem dúvida, um dispositivo legal
de difícil interpretação.
Só é
rescindível a sentença, quando for razoável supor que o juiz teria decidido de
outra forma se tivesse atentado para as provas constantes nos autos.
É rescindível a sentença por erro de fato.Admite-se que o réu, além da
contestação nos autos da rescisória ofereça reconvenção ou exceção.
Nada impede que o relator determine a realização de audiência
preliminar (art. 331, CPC) onde se pode galgar a conciliação das partes quanto
ao objeto do processo original.
Nada obsta a transação posterior à formação da coisa julgada (vide
art. 741, VI, CPC).
Após o biênio decadencial, consubstancia-se a coisa soberanamente
julgada, vez que seu conteúdo não poderá ser alterado.
O direito brasileiro não seguiu a orientação do Direito Francês, pois
a rescisão que não estaria atrelado à decadência, podendo ser intentada a qualquer
tempo.
Havendo inusitadamente duas sentenças que já tenham trânsito em
julgado, face ao direito objetivo, é melhor considerar que a segunda como
prevalente, respeitando-se, porém, os efeitos que daquela primeira já tenha
produzido.
Dentro da mesma ótica hermenêutica que focaliza a norma posterior como
prevalente sobre a norma anterior, respeitados os efeitos já produzidos.Em
sendo a sentença a lei do caso concreto, não é de todo estranho que esta seja a
solução do problema.
Se a
sentença é de mérito (art.269 CPC) ocorre também a coisa julgada material que
corresponde à imutabilidade da sentença ou de seus efeitos sendo proibida a
reiteração da demanda.
A coisa julgada alcunhada por alguns como preclusão máxima que esgotam
todos os argumentos defesas e questões relativas à lide, inclusive os vícios
processuais.
Além dos recursos há uma ação cuja finalidade é a impugnação da
sentença já transitada em julgado, consistindo numa derradeira oportunidade de
submeter ao judiciário o exame de uma decisão definitivamente consagrada.
O legislador pátrio seguiu a tradição do antigo direito português, ao
contrário de outros sistemas processuais que preferiram manter exclusivamente
os recursos ou em certas hipóteses, considerar as sentenças sem efeito quando
nulas ou injustas.
No sistema processual brasileiro, a sentença, mesmo que injusta ou
originária do processo nulo, vale, tendo a parte a possibilidade de rescindi-la
no prazo de dois anos, desde que presentes certas circunstâncias previstas em
lei.
A natureza jurídica da rescisória é constitutiva negativa, pois desfaz
a sentença que já transitou em julgado, podendo conter também outra eficácia
quando a parte pede novo julgamento em substituição do rescindido.
Assim, a ação rescisória é mais um dos processos originários dos
tribunais, onde se clama a anulação da sentença transitada em julgado, devendo
ser exercida no prazo decadencial de dois anos, a fluir do trânsito em julgado
da sentença.
Cumpre ressaltar que o referido prazo não se suspende e nem se
interrompe, seja pelo advento de feriados, de recursos ou férias forenses.
Tecnicamente, a sentença pode ser atacada por dois remédios
processuais distintos: pelos recursos e pela ação rescisória.
Aliás, na lição de Pontes de Miranda, o recurso se traduz por
se “uma impugnativa dentro da mesma relação jurídica processual da resolução
judicial que se impugna”.
São cabíveis os recursos somente enquanto não foi verificado o
trânsito em julgado da sentença. Logo, esta não se revestiu da imutabilidade da
coisa julgada material (art. 467 CPC).
A sentença, como qualquer ato processual (que corresponde a uma
modalidade de ato jurídico, só que na esfera processual) pode conter vício ou
nulidade. E a terapêutica adequada para a sentença nula pelas razões indicadas
pela lei, é a ação para pleitear a declaração de nulidade por parte do
interessado.
A ação rescisória ataca uma decisão sob o efeito da res judicata
“com que se instaura outra relação jurídica processual” como preleciona Pontes
de Miranda.
Tanto recurso como coisa julgada e ação rescisória são institutos
processuais distintos que apresentam profundas conexões.
Enquanto que o recurso objetiva diminuir o risco de um julgamento
injusto único, a coisa julgada serve para garantir a estabilidade das relações
jurídicas, ainda que haja o risco de se sacramentar alguma injustiça latente no
julgamento.
A ação rescisória visa reparar a injustiça da sentença que se tornou
definitiva em face de ter transitado em julgado, principalmente, quando o seu
grau de imperfeição é de tal vulto que se trata imperiosa a necessidade de se
superar a necessidade de segurança tutelada pela res iudicata.
A ação rescisória é a que pede a declaração de nulidade da sentença,
esta é a posição de eminentes processualistas como Bueno Vidigal e Amaral
Santos. É a ação tendente à sentença constitutiva.
A nulidade em terreno processual difere da do plano material, onde o
nulo, como se sabe, não logra efeito algum e, portanto, não reclama
desconstituição judicial.
Excetuando-se o caso de sentença inexistente (onde falta o
dispositivo), a sentença rescindível e até mesmo nula produz os efeitos de
coisa julgada e permanece exeqüível enquanto não revogada pelo remédio próprio
da ação rescisória.
Como adverte Barbosa Moreira, situa-se a rescindibilidade da
sentença entre os atos anuláveis, pois sua eficácia invalidante só se opera
depois de judicialmente decretada.
A rigor, a nulidade processual é extremamente formalista e, não basta
ter seu conhecimento para dissipar-lhe pleno iure seus efeitos.
Em verdade, não se trata de sentença nula, anulável, mas sim, de
sentença que ainda válida e plenamente eficaz (eis que revestida da coisa
julgada) pode ser rescindida.
O ato de rescindir na técnica jurídica não pressupõe defeito
invalidante, significa romper ou desconstituir ato jurídico dentro do exercício
da faculdade assegurada pela lei.A rescisão da sentença é comparável a rescisão
do contrato.
Sobre a impropriedade de se classificar de nulidade para a sentença
rescindível convergem a lições mais recentes processualistas brasileiros como
as de José Inácio Botelho de Mesquita, Sérgio Sahione Fadel
e Frederico Marques.
Curial é a definição de Barbosa Moreira: “Chama-se rescisória a
ação por meio do qual se pede a desconstituição de sentença transitada em
julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada”.
Uma das mais relevantes contribuições de Liebman foi sua
explicação, até hoje não refutada, de que a coisa julgada não é efeito de
sentença e, sim, uma qualidade de seus efeitos, ou no dizer de Barbosa Moreira,
“uma qualidade da própria sentença, que é imutabilidade”.
O primeiro pressuposto da ação rescisória é a existência de uma
sentença transitada em julgado, ou seja, de mérito.
Não sendo a sentença de mérito, a parte não possui interesse
processual para rescindi-la, pois que pode renovar a demanda.
Ressalta Vicente Greco Filho que não é meramente homologatória
a sentença que homologa a transação (art.269, III) ou a conciliação, sendo,
portanto, sentença de mérito.
No caso de sentença inexistente ou aparência da sentença, não resta
excluída a possibilidade de ação declaratória que vise decretar sua ineficácia,
é a chamada querela nulitatis.
A lei se refere à sentença, mas se estende naturalmente aos acórdãos
que também são rescindíveis nas hipóteses previstas legalmente.
O legislador encara a sentença como todo ato terminativo de mérito,
seja ele juiz ou tribunal para fins de ação rescisória, mudando apenas a esfera
de competência.
Quanto aos pressupostos subjetivos o artigo 487 do CPC aponta quem tem
legitimidade para propô-la.
As partes primitivas da relação jurídica processual são litisconsortes
necessários na ação rescisória.
Igualmente possuem a legitimidade os sucessores a título singular ou
universal, e estão em face da coisa julgada equiparados às partes primitivas.
Quanto aos terceiros, Vicente Greco Filho ressalta que se o
terceiro possui pretensão de direito material igual a das partes, conserva a
possibilidade de uma ação ordinária comum, ou seja, os meios ordinários em
oposição ao meio específico da rescisória.
Porque não é atingido pela coisa julgada (art. 472 do CPC) não
perfazendo o interesse processual para a rescisória.
O terceiro, por meio da rescisória, não pode obter para si, além da
rescisão, um provimento autônomo, senão haveria supressão de um grau de
jurisdição.
O máximo que pode conseguir é novo julgamento para as partes
primitivas da relação jurídica processual, o que pode favorecer-lhe por via
reflexa.
Quanto ao MP, o CPC prevê duas hipóteses: A primeira, na possibilidade
de propor a rescisória quando não foi ouvido no processo em que deveria
intervir e a segunda a de colusão entre as partes.
Outro pressuposto é o prazo estabelecido pelo art. 495 do CPC que é de
dois anos contados do trânsito em julgado da decisão. O prazo anterior era de
cinco anos.
Teoricamente, até que o último órgão jurisdicional se manifeste sobre
o último recurso, a sentença não transitou em julgado. Se algum
recurso poderia ter sido interposto, mas não o foi, ocorre o trânsito no fim do
prazo do recurso cabível.
Em caso da intempestividade da rescisória, há de se distinguir se é
manifesta ou questionável (devendo então ser considerado o início do prazo da
rescisória a data do julgamento).
Não há redução de prazo se ainda pende o recurso que pode ser
razoavelmente conhecido.
Não corre, portanto, o biênio decadencial enquanto pende o recurso.
Quando da extinção anormal das vias recursais, o trânsito em julgado
coincide com a desistência, renúncia ou deserção.
É relevante ressaltar que somente quando o tribunal conhece o recurso,
dando-lhe ou não, provimento é que a decisão é sua.
Desta forma, se o recurso não é conhecido, a decisão continua com a
instância recorrida.
Os fundamentos para a rescisão são enumerados pelos incisos do art.
485 do CPC que ora arrola nulidade e outros de injustiça de decisão.
O eventual vício processual da sentença se opera inócuo ante o
trânsito em julgado.
Trata-se de rol taxativo, não admitindo ampliação analógica.
Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, exige-se, outrossim,
apenas o requisito do trânsito em julgado e não o esgotamento prévio de todos
os recursos interponíveis (Súmula 514, STF).
Se houver error in indicando no acórdão, o apelante sofreu
violento cerceamento do direito de obter a revisão da sentença de mérito, pela
via normal da apelação, que bem mais amplo do que a da rescisória.
Quanto à rescisória da rescisória previsto tranqüilamente pelo CPC
anterior exceto no caso da ofensa à literal disposição de lei.Duramente
criticado quer pela injustificável restrição quer pela dispensabilidade de
previsão específica.
Silenciou sabiamente o CPC de 1973, mas destaque-se que a rescisória
da rescisória não pode se apresentar como mera reiteração da matéria decidida
na ação anterior.
Tendo cabimento se alguns dos fatos mencionados nos nove incisos do
art. 485 do CPC houver ocorrido na ação rescisória antecedente.
A rescindibilidade da sentença
não se confunde com a nulidade desta.
A interposição da rescisória não tem condão de suspender a execução do
julgado, em casos excepcionais é admissível a concessão de liminar em medida
cautelar visando essa suspensividade ou mesmo tutela antecipada.
Distribuída à ação ao relator, estando em ordem, será determinada a
citação do réu para responder no prazo entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, a
seu critério.
A instrução pode ser delegada ao juiz de primeira instância que ao
final devolve aos autos ao relator originário para inclusão em pauta de
julgamento.
Não ocorre a revelia na rescisória, por versar sempre matéria de
direito indisponível, e nem se admite transação ou confissão, por idêntica
razão.
É possível seu julgamento antecipado, quando desnecessário a
prorrogação probatória, aduzindo-se razões finais com prazo de 10 (dez) dias e,
após o parecer do Ministério Público, o relator encaminha o processo ao
revisor, seguindo-se o julgamento da ação.
Criticada por alguns, enaltecida por outros doutrinadores todos
apresentando ponderáveis razões. É certo que a rescisória desempenha importante
função em nosso ordenamento jurídico processual. E apesar do expressivo embate
entre os valores justiça e segurança, é primordial se alcançar o primeiro
valor.
È importante ressaltar que os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade devem ser criteriosamente sopesados na aferição da situação
concreta posta na ação rescisória e, compreendendo-se a lei na acepção de sua
função social e do bem comum que visa a estabilidade jurídica resultante da
coisa julgada material sempre com a proeminência da justiça como valor
máximo.Daí se justificam tantas reformas por vezes promovendo acertos e
desacertos, mas sempre com intuito maior de promover o autêntico aprimoramento
da lei e da cidadania.
Bibliografia
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito processual Civil, volume 1
e 2, 34 ªedição.Rio de Janeiro, Forense, 2000.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. Volume 1, 5a.
edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002.
GRECO FILHO, Vivente. Curso processual civil brasileiro, volume 1 e 2.
17 ªedição, São Paulo, Editora Saraiva,
2003.
LIMA, Arnaldo Esteves. Poul
Erik Dyrlund . Ação Rescisória. 2a edição, Rio de Janeiro, Editora
Forense Universitária.
Informações Sobre o Autor
Gisele Leite
Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.