Geralmente,
inicia-se o estudo de um tema com a indicação dos aspectos que conferem
relevância ao mesmo. Enfatiza-se, no princípio da
análise, as razões pelas quais determinada matéria deve ser objeto de exame, ou
de ponderações técnicas. Metodologia diversa executa-se neste texto; já que se
propõe a questionar, desde o princípio, o relevo conferido pelos estudiosos do
Direito à questão do emprego do fac-símile, no encaminhamento de documentos
para os órgãos jurisdicionais.
Os
doutrinadores pátrios utilizam como supedâneo ao uso do fax, para os fins já
explicitados, a defesa do princípio da celeridade processual, o qual consiste
em diretriz essencial para a consecução dos fins precípuos da Justiça. Não se pode negar as qualidades técnicas do fac-símile, tais como
ágil envio de dados e facilidade de operação da máquina. Isto posto,
esclarece-se que escopo deste estudo consiste em evidenciar a absoluta
ineficácia da utilização do recurso tecnológico em tela no incremento da
velocidade do transcurso de um processo.
Há
de se considerar, a princípio, que o transporte de peça processual,
normalmente, não representa dispêndio considerável de tempo. Faz-se ressalva,
evidentemente, às hipóteses em que o causídico é constituído para defesa de
causa, em comarca diversa, daquela em que se localiza seu escritório
profissional. De forma alguma, entretanto, pode-se vincular, em qualquer
dimensão que seja, a morosidade da Justiça à
necessidade de se conduzir documentos ao Fórum, em que se averigua o caso
concreto.
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador é o que torna a estratégia mais precisa.
Faça uma consulta de jurimetria do seu caso.
Consultar jurimetria agora →A
ampla e irrestrita aceitação da remessa de peças processuais, via fax,
implicaria em evidentes vantagens para a classe dos advogados. Tais
profissionais obteriam a faculdade de, mediante manuseio de equipamento de seu
próprio escritório, realizar o envio dos instrumentos, que se fizessem
necessários, ao longo do processo correlato. Acontece que a orientação
jurisprudencial e a legislação vigente sobre a matéria comprometem, por
completo, até mesmo a citada comodidade para os operadores do direito.
Torna-se
imprescindível para a compreensão da linha de raciocínio, defendida no presente
texto, a devida consideração do posicionamento dos tribunais superiores, quanto
à questão, ora suscitada. Transcrever-se-á, portanto, decisum
do Superior Tribunal de Justiça, cujos membros se manifestaram da seguinte
forma:
“A jurisprudência deste
Tribunal já se firmou no sentido de que não se conhece de recurso que, embora
tempestivamente interposto mediante fac-símile, só vem a ser ratificado por
meio da via original, quando já decorrido o prazo para sua interposição.”(AgRg. No Resp,
nº 129.150-SP, Corte Especial, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ de
29.03.99, pág. 57)1
Verifica-se
o mesmo teor do acórdão supra transcrito, na seguinte decisão emanada do
Supremo Tribunal Federal:
“CONFLITO DE LEIS NO TEMPO – ATO PROCESSUAL – FAC- SÍMILE. Descabe a aplicação da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, à hipótese em que o termo final do prazo para o recurso ocorreu em data anterior à respectiva publicação. Prevalência do entendimento majoritário pretérito, em relação ao qual guardo reservas, no tocante à exigibilidade da entrada do original no Protocolo desta Corte dentro do prazo previsto para a prática do ato processual.” (Ag. Reg. Em Ag. Reg em Recurso Extraordinário nº 245764, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJ de 04.08.00, pg. 006)
O
advogado Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas, em
artigo de sua autoria, intitulado “O Uso do ‘Fax’no
Judiciário”2, manifesta-se
favoravelmente ao uso do aparelho de fax, no atos judiciais; mas assevera que
“o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência majoritária
praticamente anula a utilidade dessa maravilhosa descoberta que a tecnologia de
vanguarda colocou à disposição do homem.”. Tais considerações revelam que o
citado articulista teve percepção, daquilo que ora se expõe, ou seja, a
nulidade dos efeitos práticos da conduta em questão.
O
operador do Direito que envia instrumento por meio de fax tão somente adiciona
nova etapa à sua já complexa atividade; uma vez que mesmo com envio pelo
fac-símile, ele continua com o dever encaminhar no prazo legal o documento para
o protocolo, obrigação esta que seria a sua única, caso o advogado tivesse
optado pelo método convencional. Assim, o uso da referida máquina, para fins
processuais e na forma regulada pelos tribunais superiores pátrios,
configura-se como ato estéril, sem efeitos pragmáticos, e, portanto, inócuo com
relação à velocidade do processo.
Torna-se
necessário, ainda, após se deter às diretrizes jurisprudênciais,
tratar-se dos ditames legais pertinentes ao tema. Estudo este que atribuirá
maior supedâneo à teoria da total inidoneidade do recurso à tecnologia em tela,
com fins de se conceder maior rapidez aos atos processuais. Restará, ainda mais patente, o inconveniente que o emprego
do fax representa para o causídico, que resolve adotá-lo na efetivação dos atos
processuais.
A
Lei nº 9.800 de 26 de maio de 1999, preceitua em seu
art. 1 que, in verbis:
“Art.
1º. É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e
imagens tipo fac-símile ou outro similar, para prática de atos processuais que
dependem de petição escrita.”
Consagra-se
expressamente, desta forma, a possibilidade de se empregar o fax, para o envio
de documentos escritos. Há de se analisar, ainda, o dispositivo subseqüente do
aludido instrumento legal.
“Art.
2º. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o
cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo,
necessariamente, até cinco dias da data do término.” (grifos do autor)
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador torna a estratégia precisa.
Faça uma consulta de jurimetria do seu caso e tome decisões baseadas em dados reais de decisões judiciais.
Decorre, da norma acima, que
somente os advogados que concluírem a petição, cinco dias antes do prazo de
preclusão, poderão optar pela remessa deste instrumento, por meio de fax. A
incidência deste fato, em qualquer outro momento posterior, resultará em sua
invalidação, tendo o interessando a prerrogativa de, nos dias restantes do
prazo legal, utilizar o método tradicional. Diante do exposto, o causídico, que
persistir no uso do fac-símile, será subjugado à redução dos prazos processuais.
Além disso, uma das vantagens do recurso ao aparelho de fac-símile seria a
possibilidade de usá-lo em situação limite, emergencial, em que se estivesse
prestes a perder o prazo para execução de faculdade, ou obrigação, processual.
Tal hipótese resta inviável, em face do preceito acima transcrito.
Adita-se,
ainda, nota a questionar a necessidade de se estipular prazo tão extenso, de
cinco dias anteriores ao fim do prazo; para que se apresentar a original do
instrumento. Presume-se que tal lapso temporal foi fixado com o objetivo de se
atestar a autenticidade da cópia enviada, tarefa esta que, mesmo se
considerando o volume de processos nos cartórios da Justiça, poderia ser realizada em bem menos tempo.
Conforme
se pode constar pela redação do acórdão abaixo, a observância da norma, insculpida no art. 2º, da Lei n 9.800, têm sido exigida na
instância máxima do sistema judiciário.
“EMENTA: Recurso interposto por meio de fac-símile.2.Não apresentação do original, em até cinco dias contados do término doprazo recursal. Art. 2º, caput, da Lei n.º 9.800, de 26.5.1999. 3.Recurso inexistente. Não conhecimento”. (AGAA-246331/SP AG. Reg. Em AG. Reg. Em AG. de Inst. ou de PETICAO, Ministro Rel. Néri da Silveira, DJ -28-04-00, pg-00074 )3
Entende-se
como corretos e idôneos a posição das cortes superiores e o tratamento do
legislador à presente questão; uma vez que, o
documento, resultante da transmissão através de fax, pode ser adulterado e
conceder margens a controvérsias acerca da perfeita similitude, com relação ao
original. Não existem, sequer, meios a assegurar que a pessoa que enviou o
documento, com emprego do fac-símile, consiste realmente no representante legal
da parte interessada. Até mesmo, a assinatura do documento pode ser facilmente
forjada.
Evidencia-se,
com isso, que condutas ardilosas poderiam ser adotadas pelo sujeito interessado
no retardamento da apreciação final do judiciário. Assim, uma medida que teria
o escopo de fomentar a celeridade processual, tornar-se-ia causa do surgimento
de novas confrontações, as quais, por sua vez, acarretariam maior prolongamento
da causa.
Acentua-se,
por fim, que não se posiciona de forma contrária ao uso das novas tecnologias,
nos atos processuais. Com constante evolução da informática e das tecnologias
na transmissão de dados, pode-se alcançar melhorias,
no que cerne à segurança e confiabilidade do envio de documentos, por
intermédio da máquina de fax. Enquanto isso não ocorre, exprime-se anuência à
abordagem conferida, tanto pela jurisprudência, quanto pela legislação pátrias,
em defesa da confiabilidade dos instrumentos anexados aos autos processuais. Só
resta um único questionamento: não seria mais adequado, limitar-se a impedir o
emprego do fac-símile, por força das razões expostas, do que o cercar de regras,
as quais desvirtuam a sua prática e tornam nulos seus efeitos?
Notas:
1. Decisões do STJ, no
mesmo sentido: a) AgRg.
no Ag. nº 197.471-SP, Terceira Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 21.06.99, pág. 154; b) AgRg. Nos Edcl no Ag. nº
197.711-RS, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
07.06.1999, p. 106.
2. AREU CHAGAS, Marco
Aurélio Bicalho, “O Uso do ‘Fax’no
Judiciário” in O Neófito – Informativo Jurídico. http://www.neofito.com.br
3. Outras decisões neste sentido: a) PROC-AGRAG NUM-0255210, ANO-00, UF-SP, TURMA-02,MIN-135, N.PP-004, DJ DATA-28-04-00, PP-00082, EMENT, VOL-01988-10, PP-02120.b) PROC-AGRAG NUM-0258875, ANO-00, UF-MG,TURMA-01, MIN-128, N.PP-004,DJ DATA-04-08-00, PP-00014, EMENT VOL-01998-13, PP-02837.
Informações Sobre o Autor
Marcos Antônio Cardoso de Souza
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí.
