A chamada Nova Economia, desenvolvida
através da Internet e recheada de enormes investimentos alocados ao mundo
virtual, vem despertando grande interesse governamental na tributação das
várias atividades ali desenvolvidas. Esse aguçado apetite de arrecadação
contribui também para acirrar a conhecida guerra fiscal praticada pelos
Estados.
Porém, esse mercado promissor de
arrecadação de tributos, em sua grande maioria ainda não encontra disposição
legal de enquadramento tributário. Pela Constituição Federal somente cabe à
União, por legislação complementar, definir os fatos geradores de impostos
federais, estaduais e municipais, não sendo passíveis de cobrança quando não
obedecida à regra constitucional. Ressalte-se, por outro lado, que não se
admite interpretação extensiva de normas fiscais, para fins de tributação.
Os aspectos jurídicos relativos à
Grande Rede vieram deletar conceitos clássicos do
Direito Tributário, no que se refere ao fato gerador, definição do objeto,
momento de incidência, bens corpóreos e incorpóreos.
Veja-se, por exemplo, o caso dos
provedores de acesso a Internet. Estes sofrem a voracidade fiscal de Estados e
Municípios, que disputam entre si a competência para tributar. Os Estados
entendem que os provedores desenvolvem um serviço de comunicação, devendo,
portanto, recolher o ICMS. Para os Municípios, estes prestam atividade de
prestação de serviço, sujeita, pois, a incidência do ISS.
É necessário, porém, a distinção da
natureza jurídica do serviço prestado, para que se determine o campo da
incidência tributária.
A prestação do serviço de comunicação
está prevista no art. 155 da Carta Magna, cabendo aos Estados instituir os
impostos relativos a essas operações.
Posteriormente, a Lei 9.472/97 veio
regular a organização dos serviços de telecomunicações, destacando em seu art.
61, que “serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço
de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde,
novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação,
movimentação ou recuperação de informações”. O § 1º, afirma textualmente
que o serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações,
classificando-se o provedor como usuário do serviço de telecomunicações.
Acrescente-se, ainda, o disposto na
Norma 004/95 da ANATEL, onde define que o uso dos meios da rede pública de
telecomunicações, por provedores e usuários de serviço de conexão à Internet,
“far-se-á por intermédio dos Serviços de Telecomunicações prestados pelas
Entidades Exploradoras dos Serviços Públicos de Telecomunicações”. A conexão do
usuário à Internet é proporcionada pelo Provedor de Serviço de Conexão à
Internet (PSCI).
Tanto o usuário quanto o provedor, são
tomadores do serviço de telecomunicação. O usuário no caso, é
considerado consumidor final, cabendo a este o pagamento do ICMS, cobrado
mensalmente em sua conta telefônica.
Os provedores não prestam nenhum
serviço de comunicação, apenas se utilizam do serviço de telecomunicação já
existente, não se enquadrando, portanto, no fato gerador da cobrança do ICMS.
A atividade desenvolvida pelos
provedores é considerada uma categoria autônoma de serviços, designados como
“serviços de valor adicionado”.
Por outro lado, somente está sujeita à
tributação do ISS, o serviço relacionado na Lista prevista por lei, onde não se
insere os provedores de acesso à Internet. Cumpre salientar, que a mesma não
comporta interpretação extensiva.
Acrescentando mais bytes na disputa
pela arrecadação, após o entendimento do CONFAZ de que a prestação de
serviço de acesso a Internet configura serviço de telecomunicação, sujeitando-se,
portanto, à cobrança do ICMS, não cabendo a incidência do ISS, os Fiscos
Estaduais iniciaram a cobrança do imposto.
Para saciar a ânsia de arrecadação, porém
não é possível praticar a cobrança de atividade não prevista, contrariando
preceito contido na Legislação Federal. Procedendo desta forma, os agentes
arrecadadores violam o princípio da legalidade e da hierarquia das leis.
A falta de previsão legal das
atividades desenvolvidas pelos provedores de acesso impede a incidência de
tributação, cabendo ao Poder Judiciário dirimir os conflitos advindos de
incabível interpretação provocada pelo apetite de receitas fiscais.
Informações Sobre o Autor
Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira
Advogada Coordenadora da Área Internet do Escritório
José de Castro Ferreira, Décio Freire & Associados Advocacia
Presidente da Comissão de Comunicação e Informática do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB
Membro da Associação Brasileira de Direito de Informática e Telecomunicações