Resumo: O presente artigo permitirá fazer uma análise sobre a legislação ambiental do ponto de vista técnico-jurídico, permitindo estudar como esta atua em nosso cotidiano como um agente de promoção de um meio ambiente justo e equilibrado. O artigo tenta ainda aclarar os principais elementos de proteção ambiental do ponto de vista jurídico, os quais têm o condão de garantir um meio ambiente saudável. E, finalmente qual é o real papel do Poder Judiciário no contexto ambiental brasileiro, na promoção e efetivação do meio ambiente adequado para as atuais e futuras gerações.
Palavras-chave: Poder Judiciário. Meio Ambiente. Norma Legal.
INTRODUÇÃO
O processo ambiental brasileiro encontra-se hodiernamente em grande transformação, devido a crescente preocupação com a degradação do ecossistema, pois atualmente, não são apenas os ambientalistas, mas toda a sociedade que clama por medidas mais efetivas de proteção ambiental.
Neste cenário, a norma legal surge como sendo um dos principais instrumentos de auxílio e de colaboração a um meio ambiente justo e equilibrado.
A norma legal ambiental é estudada de forma sistematizada pelo ramo do Direito denominado Direito Ambiental, é ele quem tutela os métodos, os limites e objeto de alcance deste ramo jurídico.
Antunes (2002, p. 3), define bem a importância deste ramo do Direito alocando: “A importância da investigação sobre as normas jurídicas de proteção ao meio ambiente pode ser avaliada pelo fato de que sempre houve normas voltadas a tutela da natureza. Tal proteção, quase sempre, fazia-se através de normas de direito privado que protegiam a relações de vizinhança, ou mesmo por normas de Direito Penal ou Administrativo que sancionavam o mau uso dos elementos naturais ou a utilização destes que pudesse causar prejuízos ou incômodos a terceiros. Ocorre que a problemática suscitada pelos novos tempos demanda uma nova forma de conceber a legislação de proteção a natureza. As antigas formas de tutela propiciadas pelo Direito Público ou pelo Direito Privado são insuficientes pra responder a uma realidade qualitativamente diversa. É por isto que o Direito Ambiental não se confunde com a simples proteção dos bens naturais.”
As questões de discussão sobre o meio ambiente ainda são muito novas no seio da sociedade brasileira, passando a ganhar um contexto maior do ponto de vista jurídico a partir da edição da Constituição Federal de 1988, a qual destinou capítulo próprio à questão ambiental, alocando-o como sendo um direito indisponível e essencial a vida digna do homem.
O estudo sistêmico sobre o tema, pelo menos no que diz respeito às normas ambientais, ainda não esta muito avançado, contudo, pode-se perceber que caminha de maneira rápida em busca da efetividade.
Um dos responsáveis para dirimir os conflitos existentes entre o que a norma legal ambiental determina e a sociedade, é o Poder Judiciário o qual tem o poder/dever de solucionar e implementar as normas, dando-lhes eficácia.
Assim, o que o presente estudo trata: é como a norma legal ambiental ajuda na implementação de um meio ambiente sadio para as atuais e futuras gerações.
Desta forma, ao correlacionar o tema, necessário se fez primeiramente passar pelo que vem a ser uma norma, dando-lhe uma visão conceitual para depois alocar qual é o seu real papel nas questões ambientais.
Problema
O presente ensaio busca demonstrar como nosso país encontra-se em termos de normas legais ambientais, de forma a aclarar o conteúdo dessas leis.
Objetivos
O objetivo geral do trabalho é a realização de exposições de como a norma legal atua como elemento de auxílio à concretização, fomentação e a formação de um meio ambiente justo e saudável.
MATERIAIS E MÉTODOS
Para alcançar os objetivos propostos neste trabalho, foi adotada a metodologia hipotético-dedutiva para a análise de como a norma legal atua como agente de auxílio à implementação de um meio ambiente justo e equilibrado.
Desta forma, foram realizados análises e estudos de legislações, doutrinas dentre outros, sendo estas realizadas através de uma revisão de literatura a qual buscou dar o contorno ao trabalho trazendo os elementos necessários para se desenvolver o presente de forma cadenciada e finalmente, levando a conclusão necessária sobre a problemática da efetividade da norma ambiental no contexto brasileiro.
A NORMA LEGAL AMBIENTAL
A Norma Legal – Conceito
No que diz respeito a norma legal ou lei, as reflexões sobre tal questão ainda são muito recentes no seio da sociedade brasileira, assim, primeiramente teremos que conceituar o que vem a ser lei, para depois de forma sistêmica demonstrar onde a lei se insere na questão ambiental.
A definição de lei ou norma tem sua origem axiológica no latim lex, de legere que significa ler ou texto escrito para ser lido. Hermeneuticamente lei quer dizer: expressão da vontade geral ou vontade da coletividade personalizada no Estado, tendo como características essenciais à forma escrita e a publicidade. A lei assim é uma regra de comportamento geral a qual deve ser seguida por toda a coletividade, intrinsecamente criada pela própria sociedade.
Segundo Diniz (1995, p. 341) a norma pode ser moral ou jurídica, a renomada jurista assim distingue: “A norma moral e a jurídica, têm uma base comum base ética, ambas constituem normas de comportamento. Por isso, a problemática da distinção entre uma e outra é velha questão doutrinária. Quando se examinam as idéias dos juristas a esse respeito, percebe-se um sem-número de pontos de vista. Para responder a essa indagação é freqüente, como vemos no meio jurídico, recorrer-se às idéias de sanção coação, coatividade atributividade; mas é, na realidade, a de autorizamento que permite solucionar tal questão. Todas as normas são imperativas porque fixam as diretrizes da conduta humana, entretanto só a jurídica é autorizante, porque só ela dá ao lesado pela sua violação o poder de exigir seu cumprimento ou a reparação do mal sofrido. A norma Jurídica é, por conseguinte, bilateral, porque se dirige as duas pessoas. De um lado imperativo, impõe dever a determinada pessoa, dizendo o que ela deve fazer; de outro lado autoriza o lesado pela sua violação a exigir o dever. É bilateral por ser imperativa e autorizante; exemplificativamente: se alguém paga sua divida e o credor se recusa a dar-lhe quitação, estará ele violando uma norma do Código Civil (art. 939). Em conseqüência, o lesado tem autorização de exigir dele, por meio do poder público, o cumprimento dessa norma e a quitação negada. As demais normas são unilaterais, pois apenas impõem dever, prescrevem um comportamento, mas não autorizam ninguém a empregar coação pra obter o cumprimento delas. Assim se uma pessoa não cumpre a norma praticarás a caridade, estará violando-a e prejudicados serão os que se beneficiariam dessa caridade, mas ninguém estará autorizado a exigir seu adimplemento.”
Desta forma, pelo dizeres da renomada Jurista, a Norma pode ser moral ou jurídica. Será moral quando apenas alocar um dever mais sem a sanção imperativa para caso exista o descumprimento. Será jurídica quando ao alocar a conduta típica a ser seguida alocar a sanção correspondente caso a mesma não seja atendida ou seguida.
E justamente, neste contexto que o nosso trabalho se insere, ou seja, o estudo sistêmico da aplicação da norma jurídica ambiental e como ela colabora para implementação de um meio ambiente mais equilibrado e justo.
A Norma Legal Ambiental e o Direito Ambiental
A norma legal ambiental é estudada pelo ramo do Direito denominado Direito Ambiental.
Desta forma, importante tecer realmente o que a ciência que estuda as normas ambientais, entende sobre o meio ambiente, neste contexto tem-se que adentrar no nicho do que é o Direito Ambiental.
Fiorilo (2002, p. 23) aloca que: “o direito ambiental é uma ciência nova, porém autônoma. Essa independência lhe é garantida porque o direito ambiental possui os seus próprios princípios diretores, presentes no art. 225 da Constituição Federal.”
Nesta trilha, Antunes (2002, p. 3) destaca que: “é fundamental, para todos aqueles que se preocupam com a proteção jurídica do meio ambiente, que se consiga estabelecer uma adequada definição do Direito Ambiental, caracterizando-lhe os métodos, o objeto jurídico tutelado, a extensão e os limites de seu campo de incidência.”
Em outras palavras, Machado (2002: 127-128) aloca que: “o Direito Ambiental é um Direito sistematizador, que faz a articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas e sua abordagem antagônica. Não se trata mais de construir um direito das águas, um Direito da atmosfera, um Direito do solo, um Direito florestal, um Direito da fauna ou um Direito da biodiversidade. O Direito Ambiental não ignora o que cada matéria tem de específico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos instrumentos jurídicos de prevenção e de reparação, de informação, monitoramento e de participação.”
Assim, o Direito Ambiental como sub-ramo do Direito, encontra-se amplamente admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum a todos e primordial à qualidade da vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações futuras.
Desta sorte, para iniciar a presente discussão, será necessário definir como o Direito Ambiental aplica a norma ambiental, pois, nos dizeres de Antunes (2002, p. 3): “ a importância da investigação sobre as normas jurídicas de proteção ao meio ambiente pode ser avaliada pelo fato de que sempre houve normas voltadas para a tutela da natureza.”
Neste contexto observa-se uma visão holística do tema, na qual, demonstra-se a transdisciplinariedade do Direito Ambiental. Ao discorrerem sobre o tema Leite e Ayala (2001, p.63), dizem que: “um ponto inicial para se discutir a transdisciplinariedade do direito ambiental é, sem dúvida, o conceito do meio ambiente e suas diversas matizes. A preocupação jurídica do ser humano com a qualidade de vida e a proteção do meio ambiente, como bem difuso, é tema recente. Pode-se dizer que estas questões só vieram alcançar interesse maior dos Estados a partir da constatação da deterioração da qualidade ambiental e da limitabilidade do uso dos recursos naturais, ou seja, com a referida crise ambiental e do desenvolvimento econômico.”
Desta forma várias normas jurídicas possuem conteúdo ambiental, não sendo assim, o direito ambiental ramo exclusivo no trato do tema.
Seguindo tal posicionamento Junior e Rodrigues (2005, p.12) expõem que: “exatamente por essa transversalidade característica, pelo fato de que as normas ambientais integram tanto ramos do Direito Público – Constitucional, Administrativo, dentre outros – assim como o ramo do Direito Privado, que por excelência é o Direito Civil, é que se pode afirmar que o Direito Ambiental é simultaneamente público e privado, rompendo também com mais essa dicotomia clássica. Por outro lado, a proteção do meio ambiente não é estritamente uma missão estatal. A tutela ambiental é atributo simultâneo do Estado e da coletividade, como declara o caput do artigo 225 da carta magna vigente. E muitas vezes essa proteção exige o confronto entre a população e o próprio Estado, que, várias vezes, por ação ou omissão de seus agentes, costuma atuar como poluidor, até mesmo como o maior causador de degradação. Daí que a ação civil pública pode ser propostas também por associações organizadas há um ano, segundo a lei civil, e que tenham entre seus objetivos a defesa do meio ambiente ( artigo 5°, incs. I e II da Lei n. 7.347/85). Em verdade, o direito à tutela ambiental não é estritamente público ou privado, mas pertence à categoria dos interesses ou direitos difusos, entendidos como aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, art. 81, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, o dever de defender o meio ambiente não é exclusivamente do estado e nem do particular. Sendo interesse difuso, cabe simultaneamente ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo, como prescreve a Carta maior, em seu art. 225, caput.”
Outro ponto que merece destaque é a questão de como o Poder Judiciário pode compactuar para que haja verdadeiramente a implementação de um meio ambiente mais saudável.
O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA CONCRETIZACAO DE UM MEIO AMBIENTE JUSTO E SAUDAVEL
O Poder Judiciário e o Meio Ambiente
Atualmente, o Brasil possui uma das melhores legislações ambientais do planeta, sendo seu modelo copiado por muitos países.
Contudo, mesmo a lei com sua força coercitiva, possuindo natureza mandamental e imperiosa, só terá eficácia se os detentores do poder, abarcarem o seu real papel, entendendo que os mesmos tem o poder/dever de dar efetividade a lei e, assim conseguir cumprir o real papel de promover a equidade, efetividade e manutenção do todo, preservando assim o Meio Ambiente, para as atuais e futuras gerações.
Tal definição encontra sua guarita na Constituição Federal brasileira, onde o espírito da Lei Maior foi criar uma proteção ao meio ambiente que evite que o mesmo seja exposto a agressões de qualquer espécie.
E neste contexto de dar efetividade real as normas legais é que extraordinário papel é abrigado ao Poder Judiciário na tutela do ambiente, uma vez que é através dele que, basicamente, os direitos da cidadania, poderão ser exercidos na medida em que nenhuma ameaça ou lesão a direito pode ser subtraída de sua apreciação, segundo o escopado no artigo 5° inciso XXXV da Constituição Federal. (MILARÉ, 2005, p. 235)
Nas palavras de Antunes (2002, p. 73): “esta norma constitucional, integrante do rol dos direitos e garantias individuais, estabelece um amplo sistema de revisão judicial de todo e qualquer ato administrativo exarado por qualquer um dos diversos níveis em que se encontre organizado o Estado brasileiro. Este é um fator fundamental para que o Poder Judiciário, de fato, passe a desempenhar um importante papel no Sistema Nacional do Meio Ambiente. Será através do Judiciário que, basicamente, os direitos individuais serão exercidos. O controle popular da Administração Pública exercido através do Poder Judiciário é um dos mais eficientes.”
E isto se deve devido às leis ou normas possuírem cada vez mais caráter geral e aberto. Tessler (2006, p. 53) discorre que: “o Judiciário na concepção tradicional que inspirou o Código de Processo Civil era prefigurado como um aplicador mecânico das leis preexistentes, atuando de forma neutra e objetiva. Na perspectiva comparada, o nosso modelo estava muito próximo ao modelo francês, europeu-continental, também denominado modelo burocrático, formalista, como pouca incisividade em conflitos sociais coletivos e nenhuma atuação política.A situação vem se alterando lenta mas perceptivelmente, iniciando com a superveniência da Constituição Federal de 1988, que levou o Brasil a integrar as democracias constitucionais, observando-se uma forte tendência para uma maior proximidade com o modelo anglo-americano, isto é, o modelo denominado “profissional”, muito mais independente, pouco formalista, com incisividade social e política. A reorganização da sociedade, com o pluralismo crescente, a crise do Poder Legislativo, as leis cada vez cada vez mais ambíguas, fruto de crescentes dificuldades nas negociações políticas, acabaram deixando para o Judiciário a tarefa de identificar, sistematizar, reconstruir a lei, atribuindo, em cada caso particular, o seu significado. As novas técnicas legislativas, com cláusulas gerais, remetem ao Judiciário a tarefa de moldar a melhor solução para o caso concreto.”
Com isto, a lei vai variando de sentido e funcionabilidade ao longo dos tempos, e é por isso mesmo que ao Poder Judiciário fora concedido, pela Magna Carta de 1988, o direito/dever de promover a equidade social e a Justiça, devendo intervir quando for solicitado, sanando irregularidades, omissões, dentre outros conflitos.
Contudo, não basta apenas ter uma boa lei, tem que haver real implantação e efetividade da mesma. E esta tarefa ficou a cabo do Poder Judiciário, a quem cabe zelar e tutelar os direitos e deveres, promovendo assim, a Justiça e que por sua vez se atrelará ao que a Sociedade anseia.
Assim, conforme nos ensina Antunes (2002, p.73): “o desempenho do Poder Judiciário em nosso tema esta intimamente ligado ao tipo de demandas que lhe são propostas, seja pelo Ministério Público, seja pelos demais legitimados à propositura das ações civis públicas. Duas, portanto, são as naturezas da ação judiciária na proteção do meio ambiente. A primeira delas é a natureza preventiva, isto é, o Poder judiciário mediante provocação de um dos legitimados à propositura da demanda judicial suspende cautelarmente o ato inquinado de nocivo ao meio ambiente; em tal circunstância é irrelevante se o dano a ser evitado tem origem em um ato do Poder Público, qualquer que seja seu nível, ou em ato particular. A outra natureza é repressiva, isto é, o Poder judiciário, mediante a provocação de um dos legitimados, sanciona aquele que tenha praticado um ato lesivo ao meio ambiente, mediante a imposição da reparação do dano causado.”
Efetividade Jurídica das Normas e o Poder Judiciário
Em que pese o brilhantismo da assertiva de que os Juízes possuem uma determinada condição de destaque, posto que, exercitam dubiamente a função Estatal, vezes agindo como Estado e outras em nome do próprio Estado, através da entrega da prestação jurisdicional, tem o Juiz de limitar tal poder ao que o regramento normativo diz.
E por esta razão, os juízes não podem, como alguns menos avisados supõem, desempenhar a Justiça de forma ampla e irrestrita, pois na tripartição de poderes, o poder que fora dado ao Poder Judiciário é o de conceder a tutela jurisdicional, com o conseqüente poder de interpretar as normas jurídicas já existentes, não sendo dado a ele o poder de legislar positivamente sobre nenhum assunto.
Assim, nas questões ambientais a assertiva é a mesma o Poder Judiciário não pode inovar, criar ou mesmo suprimir normas legais, deve o mesmo se ater a interpretá-las dando-as a efetividade prevista na lei, muito embora se a lei estiver em contradição com o texto constitucional caberá ao Poder Judiciário declarar tal ocorrência, mandando retirar a norma que esta em desarmonia com o texto constitucional do ordenamento jurídico.
No Brasil devido a repartição de Poderes cada qual guarda independência e interdependência entre si, não podendo um suprir a competência do outro. Esta afirmação encontra-se seu arcabouço no artigo 2º da Lex Legum, in verbis: “Art. 2º São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. (BRASIL, 1988)
A Mater Lex ao alocar em seu corpo, a divisão dos poderes o fez, visando principalmente, evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, mostrando que o estado possui funções primordiais que são: legislar, administrar/executar e jurisdicionar.
Por conseguinte, verdadeira natureza do Poder Judiciário, o qual através da servidão constitucional a ele imposta tem o poder/dever de dar a efetividade jurisdicional ao cidadão, deve sempre por este ser perseguida. Assim sendo, o papel do Judiciário nas questões ambientais deve guardar sintonia irrestrita com o que a Lei Maior determina, promovendo assim a segurança jurídica como um todo.
Mecanismos Judiciais de Proteção ao Meio Ambiente
Para que houvesse real proteção ambiental não bastaria que as normas ambientais existissem, era necessário também dar efetividade a certos instrumentos capazes de levar a implementação protetiva ambiental legal a aquele que não cumprisse a norma de forma volitiva.
Desta sorte, Milaré (2005, p. 234/235) narra que: “o Constituinte Federal não fez ouvidos de mercador ao reclamo, dando largos passos no ordenamento jurídico brasileiro para a instrumentalização da tutela jurisdicional do meio ambiente. Assim, prescreveu, como mecanismos capazes de assegurar à cidadania a defesa judicial do meio ambiente, os seguintes remédios:
(i) – ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (arts. 102, I, a, 103 e 125, § 2°);
(ii) – ação civil pública (art. 129, III, c/c § 1°);
(iii) – ação popular constitucional (art. 5°, LXXIII);
(iv) – mandado de segurança coletivo (art. 5°, LXX);
(v) – mandado de injunção (art. 5°, LXXI).”
Assim, qualquer desrespeito as questões ambientais no Brasil, deve ser solucionado através de um dos remédios legais alocados acima.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Este instrumento serve para retirar do ordenamento jurídico qualquer norma que esteja em desacordo com os preceitos constitucionais. Segundo Moraes (2004, p. 2366): “a idéia de controle de constitucionalidade esta relacionada, […] a supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à rigidez constitucional e a proteção dos direitos fundamentais.A existência de escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional, pois, ocupando a Constituição a hierarquia do sistema normativo, é nela que o legislador encontrará a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo. Além disso, nas constituições rígidas verificasse a superioridade da norma magna em relação as produzidas pelo Poder Legislativo, no exercício da função legiferante ordinária. Dessa forma, nelas o fundamento do controle é o de que nenhum ato normativo, que lógica e necessariamente dela decorre, pode contrariá-la, modifica-la ou suprimi-la.[…] Desta maneira, se a Constituição é um corpo de leis obrigatórias, será necessária a existência de mecanismos de controle de sua efetividade.”
No Brasil a Constituição Federal possui natureza rígida, ou seja, para que exista qualquer alteração no seu bojo necessário um processo muito dificultoso e muitas vezes moroso tendo esta, inclusive, cláusulas que não podem ser alteradas de forma alguma.
Silva (2004, p. 47) em seu magistério leciona que: “do princípio da supremacia da Constituição resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um pais, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a Constituição. As que não forem compatíveis com ela são invalidas, pois a incompatibilidade vertical resolve-se em favor das normas de grau mais elevado, que funcionam como fundamento de validade das inferiores.”
Portanto, como bem afirma Milaré (2002 p. 984): “a compatibilidade das leis coma Constituição deve respeitar aspectos formais, relativos ao procedimento legislativo constitucionalmente estabelecido, bem como se submeter a critérios materiais, pertinentes ao próprio conteúdo e sentido das normas constitucionais. Diante disto, a própria Carta de 1988 criou ferramentas de controle da constitucionalidade de normas jurídicas, com vistas a assegurar a integralidade do sistema e afastar a incidência de normas editadas em confronto com os fundamentos e as regras constitucionais do Estado Democrático de Direito.”
Este controle é realizado no Brasil pelo Poder Judiciário a quem cabe declarar se a norma esta ou não em desacordo com os preceitos da Lei Maior. Existem duas formas de se apreciar se a norma ou lei esta em desacordo com a Constituição, sendo elas: difusa e concentrado.
A via difusa como bem ensina Moraes (2004, p. 2374): “o primeiro denominado controle difuso, por via de exceção ou defesa ou aberto, é aquele onde todos os juizes e tribunais poderão realizar o controle de constitucionalidade, nos moldes do judicial review. […] O segundo será exercido por via de ação direta, denominado-se reservado, abstrato ou concentrado. O art. 102, I, a, da Constituição Federal, afirma competir ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.”
Nas de controle difuso qualquer um pode interpor a ação com pedido de declaração de inconstitucionalidade, contudo, esta só trará efeito para as partes processuais. Já as de controle concentrado possuem legitimados específicos, ou seja, só quem poderá propor são: Presidente da República, Mesa do Senado, Mesa da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, Com a interposição da ação de inconstitucionalidade pela via concentrada o efeito é a retirada da norma ou ato do ordenamento jurídico pratico tendo a mesma, efeito geral para todos.
Ação Civil Pública
Tal modalidade de ação surgiu com a Lei n° 7.347∕85, onde tinha por objetivo a proteção jurisdicional dos interesses difusos, que, por mais simplista fosse, representou grande avanço naquela época.
Mais adiante, a Ação Civil Pública também teve sua abrangência esculpida na Carta Cidadã de 1988, onde em seu art. 129, III, houve uma sensível acentuação de sua propositura para outros direitos difusos.
Ademais, com o advento do Código de Defesa do Consumidor – Lei n° 8.078∕90 houve novamente aumento de sua abrangência e aplicabilidade, pois, seus dispositivos possibilitaram a defesa de interesses individuais homogêneos e de direitos difusos, houve também o aclaramento das possibilidades de cumulação no pedido de indenização por danos morais e patrimoniais sobre os tipos de bens e direitos por tutelados.
Entretanto, cumpre salientar que ela não criou direitos, mas sim normatizou uma modalidade de norma processual. Sendo assim, polidamente, Fiorillo (2002, p.281) resume o campo de atuação da Ação Civil Pública: “podemos verificar que a Lei da Ação Civil Pública presta-se à defesa de interesses coletivos lato sensu, à proteção do patrimônio público, meio ambiente, consumidores e da ordem econômica, tendo por fim a condenação dos responsáveis à reparação do interesse lesado, preferencialmente com o cumprimento específico da pena.”
Assim como as demais modalidades de ações que se destinam à defesa do Meio Ambiente, essa modalidade de ação também possui a definição de quem são seis legitimados à se socorrerem de tal instituto, estando-os elencados nos art. 82 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 5° da Lei n° 7.347∕85 – Lei da Ação Civil Pública.
Neste diapasão, surge a figura do Ministério Público, pois ele além de legitimado para propositura da Ação Civil Pública, deve, obrigatoriamente, intervir nos processos onde não tenha sido o propositor, como fiscal da lei, conforme disposições do art. 91 do Código de Defesa do Consumidor e art. 5°, § 1°, da Lei 7.347∕85.
Em termos de prestação jurisdicional efetiva, a Ação Civil Pública bem atende a esses anseios, pois partindo da premissa de que reparação de um dano a um bem ambiental sempre envolverá uma modalidade de direito difuso, haja vista que o bem ambiental é por sua natureza algo indivisível e com titulares indeterminados, sendo, portanto, pretendida a proteção de um bem de natureza metaindividual. Seguindo o intuito abrangedor, assim também é o tramitar desta ação, haja vista que com sua propositura, expedir-se-á edital para que terceiros lesados se agreguem aos processo na qualidade de litisconsorte, para que a sentença proferida após a fase de conhecimento seja genérica e dotada de efetividade jurisdicional.
Em continuidade, com a comprovação do trânsito em julgado da ação proposta, poderá ocorrer o fenômeno da execução coletiva, e, para reafirmar o caráter público da ação, será conferida mais uma oportunidade para que aqueles terceiros que consideram-se lesados e não se habilitaram no processo de conhecimento, possam agora participar da lide, para tanto, será necessária a expedição de novo edital. No entanto, para que o processar desta ação atinja total efetividade, há a necessidade de liquidação dos parâmetros da execução, e nesta fase haverá a necessidade de que cada litisconsorte demonstre a extensão de seu prejuízo, através de prova do nexo de causalidade.
Interessante comentar que serão considerados como beneficiários tanto as vítimas de um evento danoso ambiental, como também seus sucessores. Assim, processualmente, podemos considerar o meio ambiente como sendo a causa de pedir da pretensão individual do lesado.
Em relação à competência para o processamento e julgamento desta modalidade de ação, temos que a lei dita que ela seja proposta perante o juízo com jurisdição sobre o local do dano e que este mesmo juiz terá competência funcional para julgar o feito.Logo, a definição acima deve ser analisada com cautela, pois, segundo Antunes (2002, p. 650): “há uma contradição nos termos com os quais o legislador quis abordar o tema ora examinado. A hipótese prevista na letra a é, de toda evidencia, de competência territorial. Como é de conhecimento de todos, é competência relativa, portanto, prorrogável. Quanto à letra b esta não tem qualquer relação com a competência territorial. Juridicamente, há erro grosseiro de conceituação, pois de fato, o legislador misturou e confundiu os institutos da competência territorial e da competência funcional.”
Outra grande novidade incluída nesta ação é o inquérito civil, onde previsto inicialmente na Lei n˚ 7.347/85 e depois, mais adiante, elevada a nível constitucional – art. 129, inc. III.
Ocorre que, como bem sabemos, o artigo supra citado diz respeito às atribuições do Ministério Público, logo, o mesmo detém de atribuição exclusiva para a instauração do mesmo. Tal procedimento tem natureza administrativa e inquisitorial, mas não quer dizer que se tratará de algo onde haverá somente uma verdade, ditada pelo acusante, de modo unilateral. A bem verdade vale registrar que tecnicamente sabemos que o qualificativo inquisitorial significa dizer que o procedimento pode ter o seu início ex-officio, ou seja, de forma automática, sem que o Órgão/Autoridade responsável pela investigação necessite ser provocado.
Assim, temos que o inquérito civil precede a ação civil pública, pois ele é instrumento de agrupamento de dados, onde diante da existência comprovada de tais fatos, o representante do Ministério Público poderá propor a ação. Do contrário, ou seja, em apurando-se a ausência de elementos suficientes para propositura de tal ação, o membro do Ministério Público poderá também determinar o arquivo do inquérito civil. Neste caso não bastará apenas o exame do membro do Ministério Público que conduziu o inquérito civil, posto que haverá a necessidade do aval do Conselho Superior do Ministério Público, eis que este órgão é quem detém competência para controlar o arquivamento suscitado.
Do contrário, ou seja, em caso de haver a discordância do Conselho, esse designará um novo promotor de justiça para prosseguir com o tramitar do inquérito.
Outra nuance que merece destaque é a possibilidade de Composição do Conflito, como expressamente previsto na Lei 7.347/85, em seu artigo 5, §6o., mediante Compromisso de Ajustamento de Conduta. Numa época em que se privilegia a atuação do Estado como parceiro da resolução dos conflitos em detrimento do seu atuar repressivo e cominatório, até mesmo como meio de aumentar a efetividade do controle social pela conhecida falibilidade do nosso aparelho jurisdicional, é importante aproveitar-se todas as formas alternativas de resolução dos conflitos que previstas encontram-se no sistema, como meio de legitimar os atos do poder e levar a uma menor resistência das partes em conflito. Assim, tal mecanismo serve como meio de satisfação à pretensão material objetivada pelo Inquérito Civil, haja vista que o ajustamento impede o ingresso em juízo para discussão de tal matéria.
Entretanto, tal termo não tem caráter de transação, pois não há em seu bojo concessões mútuas, onde é certo que os termos em que são lavrados não dispõem de obrigações por parte do poluidor e do Ministério Público ou parquet público. Deste modo, em uma hipótese onde haja mais de um ponto a se cumprir e o termo apenas abarcar parte delas, nada impede que o parquet venha ingressar em juízo requerendo o tutelamento jurisdicional para esta parte. Complementando, veja-se o comentário de Fiorillo (2002, p.287): “vale lembrar que se trata de um ajuste de conduta, e condutas são previstas em lei, objetivando determinar as que deverão ter um fornecedor infrator. Obviamente, o compromisso feito ao Ministério Público não deve jamais ficar aquém do que diz a lei. Ao contrário, deve regularizar, tornar justo, conforme seus ditames, o proceder do fornecedor, até mesmo porque esse compromisso terá força de título executivo extrajudicial na hipótese de seu descumprimento.”
Outrossim, comenta-se que para o alcance da plenitude dos objetivos pretendidos, para que haja a homologação do compromisso de ajustamento de conduta é primordial que alguns requisitos sejam preenchidos, onde, os principais são: atendimento integral da reparação dos danos, estipulação de condenações no caso de descumprimento e a presença da anuência do Ministério Público quando este não for o autor.
Além de todo o comentado, a Lei 7.347/85 criou um destino para as indenizações e multas processuais advindas de um dano ambiental. O interessante foi que não consignou-se o destino para os lesados pelo dano ambiental, ou seus sucessores, mas sim o encaminhamento para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDDD). Logo, para que suas finalidades fossem definidas legalmente, lançou-se a Medida Provisória 683, de 31.10.1994, onde seu art. 1°, assim estabelece: “[…] o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor,a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.” (BRASIL, 1994).
Ademais, no intuito de otimização da organização deste fundo, criou-se o Conselho Federal Gestor do Fundo de Direitos Difusos no âmbito do Ministério da Justiça, um órgão que possui um poder de controle e fiscalização.Disso tudo, percebe-se que a ação civil pública atua como verdadeiro agente de promoção da proteção do meio ambiente, de forma ampla, pois, conforme o comentado há inclusive a reparação pecuniária em detrimento do dano.Assim conseguimos extrair o intuito de tal modalidade de ação, que é o de promover a sociedade uma resposta para o dano ambiental havido, seja através de condenações ou de estipulação de ações que o poluidor deva ter.
Ação Popular Constitucional
A Ação Popular é o instrumento jurídico de exercício da cidadania, “o qual tem como objetivos a fiscalização e o combate ao ato ilegal ou imoral e lesivo ao patrimônio público.” (MORAES, 2004, p. 434).
Sua regulamentação foi pela feita Lei n.º 4.717, de 29 de junho de 1965, que foi devidamente recepcionada pela nova ordem constitucional de 1988, a qual lhe conferiu nova roupagem.
Milaré (2005, p. 988) narra que a Ação Popular:
Voltada, em suas origens, à proteção do patrimônio das pessoas políticas, de entidades autárquicas e sociedade de economia mista, ganhou a demanda popular nova roupagem no texto da Constituição de 1988, que não apenas previu a ampliação do seu objeto – alcançando, agora, a moralidade administrativa e o meio ambiente […]. De finalidade meramente patrimonial, agora é também instrumento de tutela de valores não econômicos, de ordem espiritual, moral e cívica.
A Ação Popular Constitucional encontra-se escopada no bojo do art. 5º, inc. LXXIII, nos termos:
Qualquer cidadão á parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. (BRASIL, 1988)
O artigo constitucional, ao narrar que “qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular […]” alocou que os legitimados para propor tal ação têm que possuir a condição de cidadão, ou seja, qualquer pessoa física em amplo gozo de todos os seus direitos políticos. (BRASIL, 1988)
Deste modo, o exercício da ação popular pede a conjugação do binômio: brasileiro e eleitor, o qual age em nome próprio defendendo a coletividade contra qualquer ato ou contrato administrativo, que tenha sido realizado de maneira contrária ás normas ou com desvio dos princípios norteadores da Administração Pública, tais como o da legalidade, eficiência, publicidade dentre outros.
Nos dizeres de Vitta (2000: 49) a Ação Popular Ambiental:
Poderá ser proposta contra qualquer pessoa, física ou jurídica, particular ou pública, nacional ou estrangeira que tenha cometido ou ameace cometer danos ao ambiente, independentemente de subvenção pelos cofres públicos às entidades privadas, como faz entender a norma jurídica. Para leitura do dispositivo legal, temos que ter em mente a proteção ambiental, com todas as conseqüências jurídicas advindas do conceito constitucional de meio ambiente. Pessoas físicas, jurídicas, nacionais estrangeiras não importa. Todos os que participaram do ato lesivo devem ser chamados à ação popular ambiental. Por força, ainda, do mesmo entendimento, nada impede que a ação popular ambiental seja proposta apenas em relação ao particular, sem a participação estatal. Como se cuida de proteção ao meio ambiente, aliás, claro no art. 5°, LXXIII do Texto Constitucional, ela pose ser intentada em face do particular e do Estado, indistintamente.
Algumas particularidades deste tipo de ação é que ela é isenta de custas e despesas processuais e a competência para dirimir os conflitos instalados é da Justiça Comum – Federal ou Estadual dependendo de contra quem a mesma será instaurada –, ou seja, mesmo que a ação seja interposta contra ato do Presidente da República, este não terá foro privilegiado, pois a Constituição não lhe conferiu tal prerrogativa, nesta modalidade de ação.
Mandado de Segurança Coletivo
O Mandado de Segurança é um dos maiores remédios constitucionais, ele tem o condão de fazer cessar ameaças contra direito líquido e certo. Segundo Meirelles (1992:15):
Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Na Constituição de 1988, encontra-se previsto, nos incisos LXIX e LXX do art. 5º:
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Na modalidade coletiva possui a mesma definição do Mandado de Segurança individual tendo sido apenas “ampliado sua legitimação, permitindo que partidos políticos, ou sociedade civil ou sindical instituídas a pelo menos um ano possam postular em defesa do interesse de seus membros ou filiados”. (SIDOU, 1996: 498)
Assim sendo, o Mandado de Segurança Coletivo deve ser empregado pelos seus legitimados, para proteger direito líquido e certo da categoria, o qual tenha sido ou possa ser atingido por ato ou omissão de autoridade administrativa.
Direito Líquido e Certo
Já foi muito nuvioso o entendimento acerca da expressão líquido e certo. Na época presente, não mais se discute a respeito, pois que o conceito de liquidez e certeza referem-se aos fatos que devem estar devidamente provados.
É, portanto, resumidamente, direito líquido e certo aquele comprovado in limine, de plano, na própria petição inicial. Na ação do mandado de segurança não há a fase instrutória. Restando dúvidas, a respeito de provas, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito.
Em outras palavras, o direito invocado competente a ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Particularidades
O Mandado de Segurança Coletivo é processado pela lei 1533/51, o qual deve ser interposto no prazo de 120 dias, contado da ciência do ato tido como coator, sob pena de decadência. Se o Mandado de Segurança for proposto na modalidade preventiva, ou seja, antes do ato coator existir o prazo decadencial não se operará.
A petição inicial do Mandado de Segurança deve ser escrita e apresentada em duas vias acompanhadas de todos os documentos essenciais à propositura da demanda, deverá seguir o artigo 282 e 283 do Código de Processo Civil.
O julgamento do Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridade administrativa coatora é de competência do Juiz singular, se o ato for praticado por autoridade municipal ou estadual o mesmo devera ser processado na Justiça Estadual. Se o ato for praticado por autoridade federal o mesmo deverá ser processado na Justiça Federal, estas são as principais competências podendo o mesmo ainda ser interposto perante a Justiças como a do trabalho por exemplo.
Em regra apresentado o Mandado de Segurança, a autoridade coatora será notificada para apresentar informações no prazo de 10 dias. Após a vinda das informações, abre-se o prazo para o Ministério Público respectivo para se manifestar no prazo de cinco dias. Assim depois o Juiz proferirá julgamento.
A sentença do Mandado de Segurança possui natureza declaratória mandamental, ou seja, a sentença dada em sede de mandado de Segurança, além de declarar existência ou não da afronta ao direito líquido e certo, ordena que afronta caso exista seja cessada de forma imediata. Portanto, a sentença mandamental é uma ordem de cumprimento imediato, sujeitando ao agente coator, em caso de descumprimento a responder pelo crime de desobediência.
Uma outra particularidade é que o recurso em sede de Mandado de Segurança normalmente será recebido apenas no efeito devolutivo, ou seja, apenas devolve a matéria objetada para o Tribunal ad quem – órgão revisor – que novamente à apreciará e manterá ou não a decisão prolatada pelo juízo ad quo – órgão prolator originário. Assim, independente do recurso o mandamento sentencial continuará a valer, conquanto com força plena, até que lhe seja cassado, por ordem do Tribunal ao decidir a matéria em sede de recurso.
Concernente a tutela ambiental, Milaré (2005: 994/995) afirma que:
O mandado de segurança coletivo tem o objetivo nuclear a defesa dos filiados de um partido político, de um sindicato, de uma entidade de classe ou associação. Nada impede, contudo, que um desses entes se utilize desse remédio heróico para combater um ato ilegal de uma autoridade administrativa que repercuta em direitos difusos, dentre eles o meio ambiente.
De fato, cumpre anotar que esse meio processual não serve apenas à tutela dos interesses individuais homogêneos ou coletivos, mas também à tutela daquela categoria de interesses posicionados em relação à qualidade de vida, a que se dá o nome de difusos, e dentre os quais o meio ambiente é um dos mais expressivos exemplos.
Assim, caso se constate um ato abusivo e ilegal, que importe em riscos ou danos efetivos ao meio ambiente, há previsão constitucional que confere legitimação ativa àquelas entidades para impetração do Mandado de Segurança Coletivo.
Fiorillo (2002: 307) comenta:
Nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei n. 6.938/81, constatamos que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito liquido e certo. Todavia, ao exercemos o direito de ação de mandado de segurança ambiental, a realização desses dois requisitos – liquidez e certeza – estará adstrita à demonstração de que a violação do direito impede o desfrute de um meio ambiente sadio e equilibrado, a contento do que prevê a Constituição. Verificada aludida situação, presentes estarão a liquidez e a certeza do direito pleiteado em sede de mando de segurança.
Desta feita, uma vez comprovado a situação de degradação ambiental o remédio heróico poderá ser utilizado para a supressão da agressão ambiental. Muito embora, sua aplicabilidade na questão ambiental não seja tão efetiva como se gostaria, posto que na maioria das vezes a degradação ambiental para ser provada demanda de perícia técnica, o que é incompatível com o instituto do writ, não pode-se descartar que o Mandado de Segurança é mais um instrumento de defesa a um sadio meio ambiente.
Mandando de Injunção
O Mandado de Injunção segundo Moraes (2004: 414):
[…] consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal. Juntamente com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, visa ao combate à síndrome de inefetividade das normas constitucionais.
Desta sorte, a nossa Constituição de maneira inovadora previu no artigo 5°, inciso LXXI que “concerder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direito e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.” (BRASIL, 1988).
Nas questões ambientais como bem nos ensina Fiorillo (2002: 309)
O mandado de injunção é instrumento hábil para tutelar o meio ambiente, na medida em que o direito ambiental tem como objeto uma vida de qualidade. Em outras palavras, não se tutela somente a vida, acrescenta-se a esta uma exigência: qualidade. Falar em vida com qualidade é buscar tornar efetivos os preceitos dos arts. 5° e 6° da Constituição, e estes são indiscutivelmente objeto de mandado de injunção, porquanto ostentam a natureza de direitos constitucionais.
Seguindo esta linha Milaré (2005: 995/996) discorre que:
Ressalta-se, desde logo, a excelência desse remédio para a tutela de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito constitucionalmente assegurado a todos, quando uma norma regulamentadora, cuja a falta esta tornando inviável seu exercício.
E o renomado Autor (2005, p. 996), ainda vai além dando um exemplo de real efetividade para o Mandado de Injunção: “Tome-se o caso de indústrias poluidoras que se instala sem estudo prévio de impacto ambiental, tido como indispensável pela Constituição”, onde a norma regulamentadora prevista ainda não tenha sido editada, assim no intuito de que a norma seja editada o Mandado de Injunção é o remédio adequado para que determine que a norma seja fabricada.
O Mandado de Injunção pode ser impetrado porque pessoa que tenha os direitos constitucionalmente assegurados inviabilizados. O Mandado de Injunção tal como o Mandado de Segurança comporta a modalidade coletiva nos mesmos moldes deste.Alias serão observadas no que couber a legislação do mandado de Segurança até que norma regulamente o mandado de Injunção, conforme preceitua o artigo 24, § 1°, da Lei 8.038/90. O sujeito contra quem o Mandado de Injunção é proposto será a pessoa estatal, pois somente a eles é imputável o dever jurídico de emanação de provimentos normativo. (MORAES, 2004: 419).
Outra particularidade é que apenas o Supremo Tribunal Federal nos moldes do artigo, 102, I, q, é que possui competência para julgar o Mandado de Injunção quando a construção da norma ou lei for de competência do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da mesa de uma das Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores ou do próprio Supremo Tribunal Federal.
Contudo, quando a competência para legislar for de uma entidade ou órgão federal da Administração Direita ou Indireta, salvo os casos de competência do Supremo Tribunal Federal, dos órgãos da Justiça Militar, Trabalho e Eleitoral competirá ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do Mandado de Injunção nos termos do artigo 105, I, h da Carta Cidadã.
No âmbito estadual competi as Constituições Estaduais a normatização de competência para julgamento do Mandado de Injunção.
A Decisão do Mandado de Injunção deverá determinar que o órgão realize a norma e em caso de falta de realização o mesmo determinará a norma no caso em concreto conferindo efeito erga omnes, ou seja, para todos ou inter partes, em outras palavras apenas para a parte que impetrou o Mandado de Injunção. Este ponto ainda é muito controverso tanto na doutrina bem como na Jurisprudência, as quais não definiram muito bem qual é o real papel do Poder Judiciário, ou melhor dizendo, não sabe-se se o mesmo coloca em mora o órgão faltante ou realiza a normatividade no caso concreto até que a norma competente sobrevenha.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a elaboração deste trabalho, busca-se demonstrar como a norma legal brasileira age como elemento de promoção de um meio ambiente justo e equilibrado, pois, pelo fato de serem normas cogentes e aplicáveis a todos, há intrínseca regulamentação das atitudes positivas e negativas dos cidadãos, as quais, estando em desacordo, poderão sofrer a apreciação do Poder Judiciário pátrio.
Ao meu ver, por tudo que fora demonstrado no presente trabalho, crê-se que a norma legal é fato importante e auxilia na concretização de um meio ambiente mais saudável.
Na verdade, a proteção ambiental surge como objetivo necessário à própria preservação do planeta e de seus habitantes e o Poder Judiciário tem responsabilidade nesta concretização como um dos elementos de promoção de um meio ambiente equilibrado.
Assim, a norma legal tem real efetividade na concretização de um meio ambiente mais saudável, direcionado para a necessidade de sua preservação, com objeto na consciência na vida futura.
Por outro lado, a tradução de meio ambiente, remete necessariamente a um bem geral, de interesse de toda a coletividade. Assim, é que se busca a reflexão cotidiana, incorporada na máxima de que a humanidade deve imediatamente tomar a consciência ambiental.
Neste sentido, com a degradação do meio ambiente, espera-se dos Poderes constituídos, dentre eles o Poder Judiciário, atitudes positivas no intuito de promover uma justiça ambiental, ou em última análise, promover um melhor equilíbrio ambiental, e porque não dizer um efetivo equilíbrio ambiental. Tais constatações são perfeitamente confirmadas pelos resultados apontados nas exposições dos entendimentos jurisprudenciais colacionados, demonstrando cabalmente o claro propósito protetivo das normas jurídicas ambientais.
Portanto, a premissa apontada se confirma, deixando convicto que a norma legal é agente concretizador da promoção de um meio ambiente justo e saudável.
Informações Sobre o Autor
Carlos Alberto Vieira de Gouveia
Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale