Toda vez que o ser social, estiver sofrendo, coação, violência ou constrangimento ilegais,
previstos pela Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988, outros elencados no artigo 648 e incisos do Código de Processo
Penal, e outros ainda, que não foram previstos pelos legisladores e que
mostraremos adiante, “essa é a hora” de se impetrar o “Habeas Corpus“.
Violência, coação ou constrangimento,
em termos jurídicos, são todos os acontecimentos que ocorrem, quando a lei
determina uma coisa e as autoridades, ou seus representantes, atuam
contrariamente. Exemplos:
a) – O cidadão – entendemos que antes de ser condenado com
sentença condenatória irrecorrível, deva ser tratado como ser social em sua
denominação, ao invés de acusado, indiciado etc.-, que
eventualmente tenha praticado um delito, ou haja suspeição de que tenha sido, e
venha a ser preso em “flagrante delito”, deve, por força dos
dispositivos constitucionais, ser orientado e cientificado de seus direitos
constitucionais prescritos na Constituição Federal (art. 5º incs.
LXIII e LXIV).
b) – A mulher gestante, que eventualmente venha a ser presa,
por qualquer razão (flagrante ou não), deve receber tratamento diferenciado, em
razão do “ser” que carrega dentro de sí, e
que por força da lei deve ser protegido e assegurado o seu desenvolvimento
natural (art. 4º do Código Civil).
c) – Quando o cidadão tenha sido condenado a pena restritiva de direito e permaneça preso em regime
fechado, porque na comarca não existe a Casa do Albergado.
O Eminente Juiz WLADIMIR VALLER1 preleciona que:
“A pena restritiva de direito
consiste na limitação de fim de semana é também denominada prisão de fim de
semana. A pena privativa de liberdade imposta, uma vez preenchidos os
requisitos ou condições, é substituída pela obrigação
do condenado de permanecer, durante cinco horas, aos sábados e domingos, em
casa de albergado ou em outro estabelecimento adequado. Como a lei menciona
apenas aos sábados e domingos, inviável será impor ao condenado a limitação de
fim de semana também nos feriados”.
Portanto, neste caso, embora
sentenciado, caracteriza-se constrangimento.
d) – Entendemos, ser
constrangimento ilegal, ou melhor, VIOLÊNCIA IMORAL, a segregação do condenado
sem o exame criminológico de classificação (art. 8º.
da Lei nº 7.210/84), em que tem que avaliar as
condições do condenado para uma adequada classificação, ou seja, não colocar na
mesma cela por exemplo, um perigoso latrocida
confesso, com um depositário infiel…
MIRABETE2 lembra que:
“Inseparável do estudo da
personalidade do condenado e também o de seus antecedentes, entre os quais se
destacam a reincidência e o envolvimento em inquéritos ou processos judiciais,
mas que alcança toda vida pregressa do condenado. O exame desses antecedentes também
podem ser muito úteis à classificação do condenado e à determinação do
tratamento penitenciário a ser seguido.
Os exames de personalidade e dos
antecedentes são obrigatórios para todos os condenados a penas privativas de
liberdade e se destinam à classificação que determinará o tratamento penal mais
recomendado. Como se anota na exposição de motivos,
reduzir-se-á a mera falácia o princípio da individualização da pena se não se
efetuar o exame de personalidade no início da execução, como fator determinante
do tipo de tratamento penal e se não forem registradas as mutações do
comportamento ocorridas no itinerário da execução”.
Entendemos, ainda que, o cidadão,
enquanto perdurar a persecução processual, deva permanecer segregado – se o
exigir o delito (estuprador confesso, etc.), separado dos demais infratores,
principalmente, se estes estão condenados.
“Não se fala em prisão, não se
fala em constrangimento corporal. Fala-se amplamente, indeterminadamente, absolutamente,
em coação e violência; de modo que, onde quer que surja, onde quer que se
manifeste a violência ou a coação, por um desses meios, aí está estabelecido o
caso constitucional do Habeas Corpus.
Quais são os meios indicados? Quais são as origens da coação e da violência,
que deve concorrer para que se estabeleça o caso legítimo de Habeas Corpus? Ilegalidade ou abuso de poder.
Se de um lado existe a coação ou a violência e de outro a ilegalidade ou o
abuso de poder, qualquer que seja a violência, qualquer que seja a coação,
desde que resulte do abuso do poder, seja ele qual for, ou de ilegalidade,
qualquer que ela seja, é inegável o recurso do Habeas
Corpus“. (RUI BARBOSA – parte do discurso
proferido pelo grande Mestre em 22.01.1915, numa Sessão do Senado Federal,
lembrado pelo eminente jurista RUBEM NOGUEIRA3.
E se a doença (constrangimento,
violência, coação etc.) está presente e pondo em risco a “saúde” do
grupo social é necessário que se combata com eficácia ministrando-se o remédio
certo que é o Habeas Corpus.
Notas:
1. VALLER,
Wladimir Responsabilidade Civil e Criminal Tomo II, 3º E.V. Editora, 1993,
pág. 624.
2. MIRABETE,
Julio Fabbrini Execução Penal – Comentários
Editora Atlas, 1987 – pág. 6.
3. NOGUEIRA,
Rubem Revista de Informação Legislativa a. 21, nº
84, out/dez. 1984 – pág. 136.
Informações Sobre o Autor
Jorge Cândido S. C. Vianna
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí