O direito à informação no Código de Defesa do Consumidor e a inclusão do deficiente visual

Resumo: Este estudo tem como objeto demonstrar a importância do direito à informação nas relações jurídicas de consumo, principalmente no que diz respeito ao equilíbrio dessas relações. Atenta-se, especialmente, para os consumidores deficientes visuais que, apesar das determinações legais, não tem o devido acesso às informações básicas de produtos e serviços. A inclusão social desses consumidores só se concretizará com o efetivo cumprimento das leis e do dever de informar dos fornecedores.


Palavras-chave: Consumidor. Direito à informação. Deficiente visual.


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Abstract: This study it has the objective to demonstrate the importance of the right information in legal relationship of consumption, mainly in what it says respect to the balance of these relations. Intent, especially, for the visual deficient consumers who, although the legal determination, do not have the access to the basic information of products and services. The social inclusion of these consumers will be materialize with the effective respect of the laws and the duty to inform for the suppliers.


Keywords: Consumer. Right of information. Deficiency Visual.


Sumário: 1.Introdução. 2. A relação de consumo. 3. O direito do consumidor à informação. 4. O direito do deficiente visual à informação à luz do Código de Defesa do Consumidor. 5.Considerações Finais. Referências.


INTRODUÇÃO


À primeira vista, é inquestionável afirmar que pessoas portadoras de deficiência visual, assim como quaisquer outras, possuam direito à informação quando integram uma relação de consumo. No entanto, o que ocorre na realidade demonstra que esse direito não tem sido assegurado de forma efetiva para essas pessoas.


Diante disso, muitos questionamentos podem ser levantados: Os deficientes visuais têm um acesso adequado às informações fornecidas em produtos ou serviços? O direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor é, de fato, levado em consideração quando diz respeito a um consumidor deficiente visual?


Observa-se que as informações e a comunicação em geral são inadequadas e inacessíveis a esses consumidores.


Os medicamentos, as embalagens de alimentos, os contratos, são exemplos que evidenciam a necessidade de informações adaptadas e acessíveis, já que a grande maioria desses produtos/serviços não disponibilizam as informações em braille, que é o sistema utilizado para leitura do deficiente visual.


Apesar da determinação legal no Código de Defesa do Consumidor de que todo consumidor deve ter acesso à informação, é recorrente deparar-se com situações cotidianas em que esse direito é desrespeitado. Dessa forma, os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade tornam-se imprescindíveis para a análise dessa questão.


O presente estudo tem por objetivo fazer uma análise acerca das relações de consumo e como estas são delineadas relacionando-as com o direito à informação. Limita-se, nesse aspecto, aos consumidores deficientes visuais, principalmente no que diz respeito às dificuldades enfrentadas e como podem ser enfrentadas.


1. A RELAÇÃO DE CONSUMO


A relação de consumo configura-se como o vínculo existente entre o consumidor e o fornecedor na compra e venda de um produto ou na prestação de um serviço.


O consumo pode ser considerado como parte indissociável do cotidiano do ser humano, independentemente da classe social e da faixa de renda, estando presente desde o nascimento e em todos os períodos da existência humana. [1]


Assim, para que seja delineada uma relação de consumo, é imprescindível que estejam presentes os dois entes que a integram, o consumidor e o fornecedor.


Nesse sentido, Rizzatto Nunes conceitua a relação jurídica de consumo: ”(…) haverá relação jurídica de consumo sempre que se puder identificar num dos pólos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços.”[2]


Ao referir-se à relação de consumo, é pertinente discorrer acerca do conceito jurídico de consumidor, já que é muito amplo e traz consigo muitas dúvidas acerca da sua definição e utilização.


Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin em artigo publicado entende que:


“Consumidor é todo aquele que, para seu uso pessoal, de sua família, ou dos que se subordinam por vinculação doméstica ou protetiva a ele, adquire ou utiliza produtos, serviços ou quaisquer outros bens ou informação colocados a sua disposição por comerciantes ou por qualquer outra pessoa natural ou jurídica, no curso de sua atividade ou conhecimento profissionais.”[3]


O conceito jurídico de consumidor é menos abrangente do que no sentido econômico. O que os diferencia é o fato de que o consumidor, sob o ponto de vista econômico não compreende somente aquele que adquire para uso próprio, mas também inclui o consumidor intermediário, que compra com o propósito de revenda.


O conceito econômico leva em consideração que o consumidor final abrange também o consumidor intermediário. O conceito jurídico preocupa-se exclusivamente com o consumidor final.


O consumidor pode ser classificado quanto aos sujeitos da relação de consumo como individual, familiar ou coletivo. Além disso, referente ao objeto da relação de consumo pode ser classificado como consumidor de bens e consumidor de serviços.


No que diz respeito à sua destinação, o consumidor também pode ser visto como consumidor profissional ou também consumidor privado, que refere-se àquele que consome para o uso próprio, no âmbito familiar, por exemplo.


A definição de fornecedor, entretanto, não é objeto de muitas discussões. O conceito legal é aceito pela maioria dos doutrinadores, que o consideram completo. O artigo 3° do CDC define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira ,bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção,montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Para identificar uma pessoa como fornecedora de serviços, é indispensável que a mesma detenha a prática habitual de uma profissão ou comércio e não ocasional.


Além da característica de habitualidade, é necessário que a prestação do serviço seja feita mediante remuneração e, conseqüentemente, tenha a finalidade de obter lucro. Excluindo, portanto, a prestação do serviço gratuita.


A existência da relação de consumo pressupõe dois pólos de interesses, de um lado o consumidor e do outro o fornecedor. Ambos têm como interesse comum os produtos e serviços. Podem ser considerados, portanto, como o objeto das relações de consumo.


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O art. 3° §1º estabelece uma definição para produto: Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


José Geraldo Brito Filomeno entende que produto é qualquer objeto de interesse em dada relação de consumo, e destinado a satisfazer uma necessidade do adquirente, como destinatário final.[4]


Assim, os bens podem ser objetos de consumo somente quando forem adquiridos pelo destinatário final e não pelo destinatário intermediário.


Já o art.3º §2º define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”


Na definição de serviço do CDC há somente uma exceção quanto aos serviços prestados em relações trabalhistas, abrangendo, portanto atividades remuneradas de caráter civil, comercial ou administrativa.


Para compreender as relações de consumo, cabe estudar também acerca da sua evolução. Essas relações evoluíram concomitantemente com o ser humano, tendo como marco o período da Revolução Industrial e, recentemente, a revolução tecnológica.


Os bens de consumo passaram a ser produzidos em série, abrangendo um número cada vez maior de consumidores e o consumo, aos poucos, deixa de ser personalizado e disperso para se tornar empresarialmente organizado, com produção e aquisição em massa.


João Batista de Almeida entende que é natural que a evolução das relações de consumo reflita nas relações sociais, econômicas e jurídicas. Considera-se, portanto, que a proteção do consumidor é conseqüência das modificações ocorridas nas relações de consumo, deixando o consumidor desprotegido diante das situações decorrentes do desenvolvimento.[5]


Essa evolução tem também como conseqüência o fortalecimento da figura do fornecedor, pois é ele quem direciona o mercado. Ele passou a ter um grande poder em relação ao consumidor, gerando, assim, um grande desequilíbrio nas relações de consumo.


Com a nova postura dos consumidores e fornecedores, os conflitos referentes às relações de consumo também aumentaram, sendo necessário um maior amparo legislativo. Os consumidores, considerados mais fracos nas relações de consumo, passaram a ter uma maior necessidade de proteção. Por isso, buscava-se alguma forma de controlar o fornecedor para que este não praticasse mais abusos contra o mais vulnerável.


Por todos esses fatores, tornou-se evidente a necessidade de promulgação de uma lei mais específica que pudesse proteger de forma mais efetiva o consumidor.


Com a Constituição Federal de 1988 veio a iniciativa de criar uma lei exclusiva para tutela do consumidor. Em seu artigo 5º, XXXII diz que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Além disso, o artigo 170, V, também da Carta Magna diz que a defesa do consumidor é um dos princípios que devem ser observados no exercício de qualquer atividade econômica. Assim, a defesa do consumidor passou a ser considerada como direito e garantia fundamental, além de ser incluso como princípio constitucional básico e obrigatório à Ordem Econômica Nacional.


Nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias do texto constitucional, o artigo 48 determinou a elaboração do Código de Defesa do Consumidor, pelo Congresso Nacional, anunciando a edição do Código de Defesa do Consumidor, que só ocorreu em 11 de setembro de 1990.


Sobre a importância do Código de Defesa do Consumidor e a sua preocupação em tutelar o consumidor discorre Cláudia Lima Marques:


“O CDC brasileiro concentra-se justamente no sujeito de direitos, visa proteger este sujeito, sistematiza suas normas a partir desta idéia básica de proteção de apenas um sujeito “diferente” da sociedade de consumo: o consumidor. É um Código especial para “desiguais”, para “diferentes” em relações mistas entre um consumidor e um fornecedor.”[6]


O Código de Defesa do Consumidor surgiu para estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, com objetivo de harmonização dos interesses dos participantes das relações e consumo, buscando o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4°,III, CDC).


Assim, a Política Nacional das Relações de Consumo dispõe vários princípios e objetivos, dentre eles a vulnerabilidade do consumidor, a presença do Estado nas relações de consumo, a harmonização dos interesses envolvidos, a coibição de abusos praticados no mercado de consumo, a conscientização do consumidor e do fornecedor quanto aos seus direitos e deveres, a melhoria dos serviços públicos, a transparência, a boa-fé, dentre outros.


Desses princípios, o da vulnerabilidade do consumidor é de grande relevância, pois demonstra o reconhecimento da posição desfavorável do consumidor nessas relações.


Pode-se considerar que o princípio da vulnerabilidade é a base para a Política Nacional das Relações de Consumo, pois justifica tanto os seus objetivos quanto a própria existência do Código de Defesa do Consumidor.


Conforme Cláudia Lima Marques existem três tipos de vulnerabilidade: a técnica, a jurídica e a fática.


A vulnerabilidade técnica diz respeito aos casos em que o consumidor não possui conhecimentos específicos e técnicos sobre determinado produto ou serviço, podendo, portanto ser lesado com mais facilidade em decorrência disso. O consumidor fica incapacitado de ter conhecimento sobre as propriedades, benefícios ou malefícios dos produtos ou serviços adquiridos.


Na vulnerabilidade jurídica, o consumidor não possui conhecimentos jurídicos específicos. Essa espécie de vulnerabilidade relaciona-se principalmente com a questão dos contratos, que devem ser claros e acessíveis a todos os consumidores, levando-se em consideração que os consumidores, de modo geral, não possuem conhecimento jurídico técnico. Refere-se às dificuldades que o consumidor enfrenta na defesa dos seus direitos.


Há também a vulnerabilidade fática em que há uma relação de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor. O fornecedor, por conta do seu poder econômico ou pela essencialidade do seu serviço ou produto impõe ao consumidor condições preestabelecidas nos contratos.


Além disso, no caso específico dos deficientes visuais, pode-se considerar que eles possuem uma vulnerabilidade especial decorrente da sua condição individual, é uma fragilidade inerente à situação particular desse grupo minoritário de pessoas, tal como ocorre com crianças e idosos, tendo cada um as suas peculiaridades.


Em vista disso, é evidente que o grupo dos portadores de deficiência visual são consumidores mais suscetíveis de serem lesados numa relação de consumo por conta da sua limitação sensorial.


A vulnerabilidade também tem estreita relação com o princípio constitucional da isonomia. Esse princípio vem com o objetivo de igualdade para as partes. Logo, a parte mais frágil da relação de consumo merece tratamento diferenciado para que consiga se equiparar ao fornecedor.


O consumidor sempre ficará em uma posição de desvantagem em relação ao fornecedor, já que este é quem controla os produtos e serviços que serão inseridos no mercado e, de certa forma, impõe condições para aquisição destes.


Os consumidores, em geral, não têm opção, e adquirem produtos sob condições que muitas vezes são desfavoráveis. Na maioria das vezes não tem acesso nem mesmo as informações básicas. Em especial, pode-se observar a falta de informação em relação aos deficientes visuais que são consumidores excluídos por conta da limitação sensorial.


2. O DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO.


Com a necessidade de tutela do consumidor, decorrente da sua vulnerabilidade, o Código de Defesa do Consumidor trouxe em seu art. 6° os direitos básicos como forma de propiciar o equilíbrio e harmonia nas relações de consumo.


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Dentre os incisos do artigo 6°, podem ser destacados os três primeiros como sendo os de maior relevância para o tema abordado.


I – o direito à proteção à vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.


II – o direito à educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.


III – o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre riscos que apresentem.


O inciso I diz respeito aos produtos e serviços cujos riscos sejam previsíveis, bem como os produtos nocivos. Os consumidores não devem ser expostos a perigos que atinjam a sua integridade física.


Salienta-se para a questão de que, a inserção no mercado de produtos nocivos e perigosos à saúde é permitida, desde que o fornecedor informe ao consumidor sobre todos os riscos e perigos. Assim, nota-se que para assegurar os direitos de saúde e segurança, deve-se também levar em consideração o direito à informação.


Este inciso tem relação com os artigos 8°, 9° e 10° do CDC que complementam a idéia explicitada no inciso I do art. 6°, pois tratam especificamente sobre a proteção à saúde e à segurança. Traz regras sobre os produtos e serviços considerados nocivos à saúde e que devem ter as informações necessárias para que o consumidor esteja atento aos riscos inerentes àquele produto ou serviço.


O inciso II refere-se ao dever do fornecedor de esclarecer à população acerca da utilização adequada de produtos e serviços, além de oferecer as mesmas condições a todos os consumidores, sem distinção. Estando, também, diretamente relacionado com o direito à informação.


Nesse aspecto, vale ressaltar que, apesar de estar explícito que o fornecedor não deve diferenciar os consumidores, observa-se que no dia-a-dia é muito comum haver essa distinção em relação aos portadores de deficiência visual. As condições oferecidas para essas pessoas devem ser especiais, levando-se em consideração o princípio da isonomia e o fato de que há uma necessidade maior de proteção.


O inciso III merece atenção especial por tratar-se do direito à informação. Este direito pode ser considerada como um dos pontos mais relevantes da relação de consumo. Pode-se afirmar que o direito à informação adequada é um dos pilares do direito do consumidor.[7]


O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre todas as características referentes ao produto ou serviço e os riscos dele provenientes.


Sobre o referido tema, discorre Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamim:


“A garantia de informação plena do consumidor (…) funciona em duas vias. Primeiro, o direito do consumidor busca assegurar que certas informações negativas (a ‘má informação’, porque inexata – digo algo que não é –, como na publicidade enganosa) não sejam utilizadas. Em segundo lugar, procura garantir que certas informações positivas (deixo de dizer algo que é, como, por exemplo, alertar sobre riscos do produto ou serviço) sejam efetivamente passadas ao consumidor”.[8]


O Código de defesa do Consumidor refere-se ao direito à informação tanto no âmbito da informação publicitária quanto a não publicitária. No entanto, a abordagem do tema em questão limita-se apenas à informação não publicitária, que abrange as informações constantes nas embalagens de produtos, manual, bulas de medicamentos as quais devem estar ao alcance de todos, indistintamente, inclusive aos consumidores portadores de deficiência visual.


Pode-se considerar que a informação pode ser oferecida em dois momentos distintos da relação de consumo. Há a informação que antecede ou acompanha o bem de consumo e há também aquela que é transmitida no momento da aquisição desse bem, quando a relação contratual é formalizada. Ambos têm como propósito preparar o consumidor para que o consumo seja consentido por ele, dede que baseado em informações adequadas. A informação não-publicitária trata do dever do fornecedor de informar, tendo como objeto principal o aspecto preventivo em relação ao consumidor.


Assim, o direito à informação do consumidor tem como conseqüência o dever de informar do fornecedor. Por isso, tem estreita relação com o princípio da boa-fé objetiva, considerando que este princípio é regra de conduta nas relações jurídicas contratuais, ou seja, há um dever das partes de agir com lealdade e probidade com o objetivo de estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.


Com o Código de Defesa do Consumidor, o princípio da boa-fé objetiva passou a ser concreto, estabelecendo um padrão de comportamento para tornar a relação de consumo mais equilibrada e transparente. Deve-se agir com lisura, honestidade para não prejudicar a outra parte nem perder a sua confiança.


A boa-fé objetiva pode ser definida como sendo uma regra de conduta em que as partes devem agir conforme parâmetros de lealdade e honestidade para que se estabeleça o equilíbrio das relações de consumo. [9] Esse equilíbrio não se refere somente à questão econômica, mas ao equilíbrio das partes contratuais. É um princípio que tem como intuito garantir a ação sem abuso, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir a finalidade no contrato,


É importante ressaltar que, além do Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil também tem o princípio da boa-fé objetiva como base para as relações contratuais, conforme o explicitado no artigo 422, que faz alusão tanto ao princípio da boa-fé quanto ao princípio da probidade. Dessa forma, tanto o fornecedor quanto o consumidor são vinculados por um contrato que tem como objetivo o consumo, levando-se em consideração o interesse das partes.


Nesse contexto, o consumidor se sente seguro, há uma relação de confiança com o fornecedor. A informação deve ser passada de forma responsável a fim de que não prejudique a parte interessada. O fornecedor é o responsável por transmitir de forma clara e verídica as informações acerca do produto adquirido ou do serviço prestado.


É importante salientar que a omissão de uma informação necessária também enseja em descumprimento do princípio da boa-fé objetiva. Isso ocorre porque ao transmitir uma informação imprecisa, pressupõe-se que o consumidor está sendo enganado, podendo ser prejudicado.


O fornecedor tem o dever de informar o consumidor acerca dos riscos decorrentes da utilização e conservação de produtos e serviços. Ele tem a responsabilidade de reparar um eventual dano ocorrido pelas informações insuficientes, inadequadas ou erradas.


Assim, o direito à informação do consumidor só poderá ser efetivo se o dever de informar for cumprido pelo fornecedor.


Nesse mesmo aspecto, é importante lembrar que o fornecedor além do dever de informar tem também o dever agir com transparência, esclarecendo o consumidor, transmitindo as informações de forma acessível, deixando-o ciente das peculiaridades inerentes ao produto ou serviço.


O princípio da transparência assegura ao consumidor que o fornecedor deve transmitir todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou serviço, de forma clara, correta e precisa. O princípio da transparência é um novo princípio norteador das relações de consumo, e tem como idéia central a possibilidade de existência de uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre as partes, até mesmo na fase pré-contratual.[10]


O princípio da transparência mais do que um simples elemento formal, afeta a essência do negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato, ou se falha representa a falha na qualidade do produto ou serviço oferecido. Assim, como reflexo da transparência temos o dever de informar o consumidor. [11]


O artigo 31 do CDC traz os requisitos essenciais à oferta e à apresentação do produto: ”A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.


O artigo citado anteriormente refere-se à questão de que qualquer informação transmitida deve atender ao preceitos legais do Código de Defesa do Consumidor. A informação deve ser verdadeira, de fácil entendimento, sem prolixidade e de fácil percepção.


Diante disso, o dever de informar tem como requisitos indispensáveis a adequação, a suficiência e a veracidade. Estes requisitos devem obrigatoriamente estar presentes, sendo necessário a existência de todos para que o dever seja cumprido.


A adequação diz respeito aos meios de informação utilizados e ao conteúdo. Assim os meios de comunicação devem ser compatíveis com o produto e ou serviço determinados e com o consumidor.


A suficiência refere-se ao dever de informar de forma satisfatória para que o consumidor adquira um produto ou busque a prestação de um serviço ciente de todas as informações importantes, que não devem ser omitidas nem burladas pelo fornecedor.


Quanto à insuficiência pode-se citar exemplos corriqueiros, como a ausência de informação do prazo de validade na embalagem de produtos, que podem causar graves danos ao consumidor.


A veracidade relaciona-se com a informação que deve corresponder com as reais características do produto ou serviço. Além de informações verdadeiras acerca da qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem.


Em suma, pode-se afirmar que as informações devem ser suficientes, verdadeiras e adequadas, de modo que todos os consumidores possam ter acesso. No entanto, no caso particular dos consumidores deficientes visuais, é pertinente afirmar que, apesar de consumidores eles não possuem o efetivo direito à informação.


Para esses consumidores, as informações não são adequadas nem suficientes, não atendendo, portanto, aos requisitos necessários ao cumprimento do dever de informação, tendo como conseqüência a não observância do direito à informação.


É notório que os deficientes visuais necessitam de maior amparo, por serem vulneráveis como consumidores e como deficientes. A forma como as informações chegam aos consumidores em geral excluem aqueles que têm esse tipo de deficiência, já que essas informações não são adequadas às necessidades especiais que eles possuem.


O art. 31 do CDC não traz de forma explícita que o consumidor deficiente visual tem o direito do acesso às informações de todo produto ou serviço inserido no mercado. Mas, ao referir-se aos consumidores de forma ampla, considera-se que estão inclusos todo e qualquer consumidor, independente de características específicas ou de qualquer distinção.


3- O DIREITO DO DEFICIENTE VISUAL À INFORMAÇÃO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.


A Constituição Federal traz normas específicas e gerais que protegem as pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência. O Código de Defesa do Consumidor veio como instrumento para tutelar o consumidor. Logo, pode-se afirmar que o consumidor deficiente visual está duplamente amparado tanto pela legislação constitucional quanto pela infraconstitucional.


A Constituição da República Federativa do Brasil, no seu artigo 24, inciso XIV, é clara ao afirmar:


“Artigo 24. Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:


XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências”.


No entanto, o que ocorre na realidade está muito distante do que consta na legislação brasileira no que diz respeito à tutela do consumidor deficiente visual.


Devem ser observados, principalmente, os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana que são norteadores dos direitos dos consumidores portadores de deficiência.


Assim, é possível desigualar ou tratar desigualmente situações, desde que haja correlação lógica entre o fator “discrímen” e a desequiparação protegida, ou seja, as diferenças de tratamento só se justificam perante fatos e situações diferentes. Logo, como o princípio da Isonomia preceitua que sejam tratadas igualmente as situações iguais e desigualmente as desiguais, não há como desequiparar pessoas e situações quando nelas não se encontram fatores desiguais. [12]


Por isso, os consumidores deficientes visuais devem ter um tratamento diferenciado, e isso não quer dizer que o princípio da isonomia esteja sendo desrespeitado. O que ocorre, é justamente essa correlação entre o fator diferencial do portador de deficiência e se esse fator possui uma razão de ser, se há um fundamento para que seja dado a ele um tratamento diferente dos demais.


O Princípio Constitucional da Isonomia, mais do que proibir discriminações injustificadas, indica que todo o ordenamento jurídico esteja amoldado à inclusão social.


Assim, embora não haja dicção expressa no Código de Defesa do Consumidor, um contrato, por exemplo, só poderia obrigar o portador de deficiência visual se comprovado o efetivo acesso ao seu conteúdo.


Além da Constituição Federal há também a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, proclamada pela ONU, que expõe em seu artigo 3°:


“As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar uma vida decente, tão normal e plena quanto possível”.


E em seu artigo 8°: “As pessoas deficientes têm o direito de ter suas necessidades especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social”.


Diante disso, questiona-se se a dignidade da pessoa portadora de deficiência é respeitada, se estão sendo levadas em consideração as necessidades especiais no planejamento econômico e social, se há igualdade de oportunidades, etc.


Apesar de muito ser discutido a respeito da situação dessas pessoas, na prática, ainda há muito o que ser concretizado. O portador de deficiente visual, em especial, não consegue viver de forma digna, não consegue ter a sua autonomia como cidadão porque não são oferecidas condições básicas para que sejam efetivos os seus direitos.


Observa-se que a categoria das pessoas portadoras de deficiências é classificada por grupos: deficientes físicos; deficientes visuais; deficientes auditivos; deficientes mentais.


O foco deste estudo é o direito à informação dos deficientes visuais, por isso, é necessário que seja feita uma distinção entre os dois grupos de deficientes visuais[13]:


Cegueira: ausência total de visão até a perda da capacidade de indicar projeção de luz, utilizando o sistema Braille como principal recurso para leitura e escrita.


Baixa visão: condição de visão que vai desde a capacidade de indicar projeção de luz até a redução da acuidade visual ao grau que exige atendimento especializado.”


Diante dos conceitos dos dois tipos de deficiência visual, pode-se concluir que em ambos os casos há a necessidade de informações adequadas no que diz respeito aos produtos e serviços adquiridos nas relações de consumo.


O direito à informação para os portadores desse tipo de deficiência deve ser garantido, como forma de tornar real não só o que determina a Constituição Federal, mas também o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Proporcionar esse direito é também uma forma de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana.


A informação ao consumidor deficiente visual, de forma clara e precisa, adequada as suas limitações é uma realidade distante na sociedade atual. Essa falta de informação abrange não só as relações de consumo, mas também outros aspectos que também possuem tamanha relevância na sociedade.


É comum perceber que a maioria das pessoas deficientes visuais não tem independência, sempre estão acompanhadas por alguém para que seja auxiliado na execução de atividades normais de qualquer pessoa. Com isso, percebe-se que há um esquecimento e um verdadeiro descaso com essas pessoas.


Esse desrespeito pode ser observado nas relações de consumo nas questões mais básicas. Até mesmo a moeda nacional não é acessível. Como um consumidor pode integrar efetivamente uma relação de consumo se ele encontra dificuldades de identificar o dinheiro, já que não possuem os valores em braile?


Pode-se citar também o exemplo dos contratos bancários e outros de quaisquer tipos. Não disponibilizar contratos e outros documentos essenciais nas relações de consumo de serviços fere a dignidade da pessoa humana do deficiente visual, já que expõe publicamente a sua limitação física. Além de violar o princípio da isonomia, diante do tratamento dado àquele que não é portador de deficiência visual, que tem acesso aos contratos de forma integral.


Levando-se em consideração a questão da saúde, disposta no inciso I do artigo 6° do CDC, é importante lembrar a questão dos medicamentos e embalagens de produtos. É necessário que estejam disponíveis em linguagem acessível aos deficientes visuais todas as informações importantes acerca do medicamento e peculiaridades de determinados produtos. Tais informações devem ser claras, já que muitas dessas informações servem para advertir sobre os eventuais riscos à saúde se o medicamento for utilizado ou se o produto for consumido.


Se um produto alimentício for utilizado fora do prazo da validade, por exemplo, trará danos à saúde daquele que consumiu. Quanto aos medicamentos, a preocupação maior é em relação aos efeitos colaterais que constam nas bulas. Se o consumidor não tem informação sobre isso, poderá ter problemas sérios de saúde utilizando um medicamento inadequado.


O fornecedor, quando coloca disponível no mercado um produto ou serviço torna-se responsável por ele, devendo, portanto, atentar-se para essa questão específica. Deve disponibilizar produtos ou serviços com informações acessíveis e adequadas a todos os consumidores.


Além dos fornecedores, o próprio Estado também é responsável por tornarem concretas as determinações legais. Não são os consumidores portadores de deficiência visual que devem se adequar ao mercado de consumo, e sim o mercado que deve procurar adequar-se às limitações desses consumidores, especificamente.


O deficiente visual, em geral, conserva sua compreensão mental, podendo, portanto, julgar situações e decidir, desde que lhe seja garantido acesso adequado à situação concreta. Por isso, ele tem condições de discernir, de escolher quando estiver no papel de consumidor. O que falta, nesse caso, é a utilização de formas acessíveis para poder incluí-lo na sociedade como um consumidor propriamente dito, com todos os direitos inerentes a ele, principalmente, o direito à informação.


Incluir os deficientes na sociedade significa torná-los não apenas integrantes de uma sociedade, mas, principalmente, participantes da vida social, econômica e política. As pessoas portadoras de deficiência estão inseridas no contexto social, mas, apesar disso, não encontram condições favoráveis de participarem efetivamente da sociedade.


A questão da integração social antigamente, na década de 60, era vista de forma distorcida, já que procurava derrubar a exclusão levando-se em consideração que a deficiência era um problema exclusivo daquele que a possuía e não de toda sociedade. Ocorrendo, assim, a inclusão apenas de forma unilateral, não exigindo uma contrapartida da sociedade. [14]


Há muito tempo, a deficiência foi abordada e tratada como sendo um problema exclusivo do indivíduo, e não como resultado da relação com o seu meio.


Atualmente, busca-se uma inclusão de forma bilateral, em que não só o portador, mas toda a sociedade é responsável e deve participar para que essas pessoas tenham a possibilidade concreta de usufruir de forma plena os seus direitos de cidadão.


Antes, a legislação brasileira tinha um caráter basicamente assistencialista, possuía políticas que tinham como objetivo a adaptação social e a reabilitação. Sendo assim, cabia à pessoa portadora de deficiência adaptar-se ao meio e não o meio ser adaptado a ela.


Hoje, adota-se uma postura diversa em relação às pessoas com deficiência. Busca-se uma forma de inclusão na sociedade, partindo-se da idéia de que a sociedade deve estar preparada para recepcioná-los de forma adequada as suas limitações.


É importante ressaltar que, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), há cerca de 24,5 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência. Desse total, 16,5 milhões são deficientes visuais, ou seja, 9,76 % da população brasileira. A pesquisa aponta que existem 148.000 pessoas cegas e 2.4000.000 com baixa visão ou dificuldades para enxergar.


Ao considerar os dados apresentados, é inquestionável a necessidade de inclusão das pessoas portadoras de deficiência, nesse caso específico, a inclusão nas relações de consumo.


Assim, para que o consumidor deficiente visual esteja inserido no mercado de consumo, é necessária uma correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O direito à informação é um dos mais importantes na relação jurídica de consumo e, por isso, deve ser assegurado para todos os consumidores, inclusive para os deficientes visuais.


O direito à informação para os deficientes visuais pode ser assegurado através do sistema braile ou, em algumas situações, do áudio. São alternativas viáveis que podem, de maneira simples, solucionar o problema.


Uma das maiores dificuldades dos deficientes visuais, por exemplo, é a falta de informação em bulas de remédio, que podem prejudicar a saúde e, em alguns casos, comprometer a vida, no que diz respeito aos efeitos colaterais e aos princípios que compõem a medicação. Existem medicamentos que apresentam restrições ao uso por pessoas diabéticas, por exemplo. Logo, é de suma importância que o deficiente visual possa distinguir se determinado remédio pode ou não ser utilizado.


Há também dificuldades no dia-a-dia como, por exemplo, os caixas eletrônicos, os elevadores, são poucos os locais que possuem informações em braile ou áudio, de modo a suprir as necessidades dos deficientes visuais.


Cabe aos fornecedores e ao Estado criarem políticas de inclusão das pessoas com esse tipo de deficiência, de forma que os fornecedores tenham consciência da sua responsabilidade em relação aos consumidores.


Nesse sentido, pode-se citar a iniciativa da deputada Ana Arraes (PSB-PE) que criou o Projeto de Lei 2385/07, que tem como objetivo exigir que empresas produtoras de medicamentos, alimentos e material de limpeza utilizem a escrita em braile nas embalagens de seus produtos para fornecer informações básicas de uso do produto e prazo de fabricação e validade.


Segundo o projeto, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) será responsável por regulamentar e fiscalizar a aplicação da lei e também por multar e punir as empresas que não obedecerem à regra.


Além disso, recentemente foi proferida uma sentença (Processo No 2007.001.048095-2)[15] no TJ-RJ pela juíza Márcia Cunha, que julgou ação civil pública ajuizada pela Associação Fluminense de Amparo aos Cegos. De acordo com a entidade, o banco se recusa a editar em Braille documentos como contratos de abertura de conta corrente, de mútuo, seguros e extratos mensais consolidados. Com isso, os clientes são obrigados a contar com que os gerentes façam a leitura dos documentos em voz alta, além de ter de recorrer a familiares ou amigos para conhecer o conteúdo das correspondências, causando constrangimento e violando o sigilo das operações financeiras.


O banco foi condenado pela 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro a confeccionar em Braille todos os documentos necessários para atendimento aos clientes com deficiência visual. O banco terá ainda de pagar indenização de R$ 1 milhão pelos danos coletivos causados.


Esses dois exemplos citados anteriormente representam algumas das mudanças que vêm ocorrendo em busca da inclusão dos deficientes visuais nas relações de consumo. No entanto, ainda falta muito para que os consumidores deficientes tenham assegurados de forma plena os seus direitos, em especial o direito à informação.


A maior parte das informações que circulam na sociedade é visual. Assim sendo, da mesma forma que o maior problema a ser solucionado para a inclusão do deficiente físico que se utiliza de cadeira de roda para sua locomoção, é o acesso às ruas, ao transporte e aos edifícios, a maior barreira a ser equacionada para a inclusão social do deficiente visual é o acesso à informação escrita e visual.


As iniciativas são ainda incipientes, mas aos poucos, os fabricantes começam a adotar o uso das embalagens de informações em braile de forma a auxiliar a identificação e a compra dos produtos por pessoas deficientes visuais sem a necessidade de alguém para ajudá-las.


A utilização de embalagens com leitura em Braille pode facilitar muito a vida do portador de deficiência visual na aquisição de produtos ou serviços e, de certa forma, não eleva muito o custo do fabricante, já que o Braille é em alto relevo e não é necessário o uso de tinta. É uma alternativa simples e acessível aos fornecedores.


Na área de medicamentos, pode-se citar o exemplo do laboratório Aché, que desde outubro de 1996 começou a acrescentar informações em braile nas caixas dos medicamentos. Atualmente, quase cem todos os medicamentos desse laboratório trazem o nome e sua forma de apresentação em linguagem acessível para os deficientes visuais, no entanto, ainda não possuem as bulas nesse mesmo formato, mas tiveram a iniciativa de disponibilizar para os clientes deficientes visuais bulas em áudio, através de CD’s. [16]


No setor alimentício, pode-se citar o exemplo da Sadia que também começou a fabricar parte dos seus produtos com informações impressas em braile. A empresa encontrou dificuldades técnicas para impressão em materiais como plástico e metal, por isso, a opção por colocar os dados apenas em invólucros de papel ou papelão. [17]


Diante do exposto, é necessário reiterar a questão da responsabilidade dos fornecedores de produtos e de serviços, que com dever de informar, são obrigados a criar uma política de inclusão dos deficientes visuais nas relações de consumo, sob pena de descumprimento das leis e, principalmente dos princípios constitucionais.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


O consumidor, considerado como parte mais vulnerável da relação de consumo, teve a sua proteção efetiva com o Código de Defesa do Consumidor, criado justamente com o intuito de ampará-los de forma mais específica. Além disso, foi criado com o objetivo de equilibrar o consumidor ao fornecedor, já que este se encontra sempre em uma posição mais favorável.


Constata-se que o deficiente visual é um consumidor que possui uma vulnerabilidade especial, por encontrar dificuldades ainda maiores para equiparar-se ao fornecedor quando integram uma relação de consumo. Isso decorre do fato de que as informações são inacessíveis a eles, não havendo condições dignas de inserção ao mercado de consumo.


O direito à informação é o meio eficaz para conseguir atingir o equilíbrio nas relações de consumo, por isso, deve ser assegurado a todos os consumidores, de forma que o dever de informar dos fornecedores esteja atrelado a esse direito. Logo, presume-se que o consumidor deficiente visual, por conta dessa deficiência, deve ter acesso às informações de forma adequada, devem ser adaptadas para que essa limitação não implique em prejuízos ou danos à saúde.


São os fornecedores que têm a responsabilidade jurídica de informar ao consumidor sobre as peculiaridades do produto, e especialmente, no caso dos consumidores deficientes visuais possuem uma responsabilidade social de inclusão.


Para que esses direitos sejam efetivos ao consumidor deficiente visual, é necessário que haja a participação do Poder Público através de políticas de inclusão.


Além disso, é importante que haja também uma conscientização da sociedade e, especialmente dos fornecedores, para que estejam atentos para a questão da inclusão do portador de deficiência visual nas relações de consumo.


Se forem observados os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana ao tratar-se da questão da informação dos consumidores deficientes visuais, é evidente que tais consumidores estarão de fato inseridos no mercado de consumo. Dessa forma haverá um equilíbrio nas relações de consumo e os deficientes visuais, consequentemente, terão a liberdade e a autonomia para tornarem-se efetivamente consumidores e cidadãos.


 


Referências

ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. São Paulo: Saraiva.

ARAUJO, Luiz Alberto David (Coord.). Defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e. O conceito jurídico de consumidor. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/8866 .

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual dos Direitos do Consumidor. São Paulo: Atlas.

GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto. São Paulo: Forense Universitária.

LÔBO, Paulo Luiz Neto. A informação como direito fundamental do consumidor. Disponível em http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2216 .

MARQUES, Claudia Lima e outros. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O Novo Regime das Relações Contratuais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

MARQUES, Cláudia Lima: BENJAMIN, Antônio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva.

RIBEIRO, Lauro Luiz Gomes As normas constitucionais de tutela das pessoas portadoras de deficiência. Revista de Direito Constitucional e Internacional, ano 12, n. 47. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais

Artigo O dever de informar no código de defesa do consumidor e a inclusão social dos deficientes visuais

 http://www.fieo.br/edifieo/index.php/rmd/article/viewFile/162/218

 

Notas:

[1] ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. São Paulo: Saraiva,2003,p.1.

[2] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva.2005,p.71.

[3] BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e. O conceito jurídico de consumidor. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/8866 .

[4] GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto. São Paulo: Forense Universitária, 2001,p.44 

[5] ALMEIDA,2003,p.2.

[6] MARQUES, Claudia Lima e outros. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais,2004,p.53 e54.

[7] LOBO, Paulo Luiz Neto. A informação como direito fundamental do consumidor. Disponível em http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2216 .

[8] MARQUES, Claudia Lima e outros. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais,2004,p.90 

[9] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva,2005,p.127.

[10] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O novo regime das relações contratuais. 4.ª ed. rev. atual. e amp. São Paulo: RT, 2002. P. 594-595. 

[11] MARQUES, Claudia Lima e outros. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais,2004,p.149. 

[12] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. São Paulo:Malheiros Editores, 2002.passim.

[13] Disponível em: <http://www.fundaçãodorinanowill.org.br>. Acesso em: 13 de outubro de 2008 

[14] RIBEIRO, Lauro Luiz Gomes As normas constitucionais de tutela das pessoas portadoras de deficiência. Revista de Direito Constitucional e Internacional, ano 12, n. 47. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais RDC, abr./jun. 2004, p. 164.

[15] Disponível em< http://www.tj.rj.gov.br/>.Acesso em: 15 de outubro de 2008.


[17] Disponível em < http://www.sadia.com.br/br/empresa/informativo_36910.asp> Acesso em 20 outubro de 2008.


Informações Sobre o Autor

Luciana de Morais Sena

Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário Jorge Amado


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