A responsabilidade civil das operadoras de planos privados de assistência à saúde

Resumo: A presente pesquisa tem por objetivo realizar um estudo acerca da responsabilidade civil das operadoras de planos privados de assistência à saúde frente os seus beneficiários, tendo em vista as condutas mantidas por essas operadoras que, por diversas vezes, são consideradas contrárias tanto a legislação específica que dispõe sobre os planos de saúde, quanto aos outros institutos legais aplicáveis, principalmente o Código de Defesa do Consumidor. Diante desses aspectos será feita uma breve abordagem sobre a legislação que regula o setor de saúde suplementar no Brasil, através primordialmente da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, tendo a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, como órgão responsável pela regulação, normatização, controle e fiscalização desse setor. Na sequência e, antes de adentrar ao mérito, será analisado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na comercialização destes planos privados de assistência à saúde, e por fim, a aplicação da responsabilização da operadora nessa relação de consumo.


Palavras-chave: Plano de Saúde, Operadora Privada de Assistência à Saúde, Código de Defesa do Consumidor, Responsabilidade Civil.


Sumário 1. Introdução. 2. Regulamentação do setor de saúde suplementar. 3. Da aplicação do código de defesa do consumidor. 4. Responsabilidade civil e as operadoras de planos privados de assistência à saúde. 4.1. Hipóteses de responsabilidade civil no cdc. 4.2. A responsabilidade civil das operadoras de planos privados de assistência à saúde. 5. Considerações finais. 6. Referências.


1.INTRODUÇÃO


Esta pesquisa tem por finalidade realizar um estudo enfatizando a responsabilidade civil das operadoras de planos privados de assistência à saúde frente ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que é através desse que se regulam as relações de consumo em nosso ordenamento jurídico.


Importante se configura tal estudo, pois tais operadoras agem de forma demasiadamente liberal frente aos seus beneficiários, necessitando assim de uma maior atenção por parte do Estado em relação a essa modalidade de prestação de serviço. 


Assim, o estudo se iniciará evidenciando que foi concedida a liberalidade de comercialização de planos privados de assistência à saúde as operadoras, todavia, também foi determinado, através do art. 197 da Constituição Federal, que essas deveriam ser fiscalizadas pelo Estado. E desta forma, foram editadas a Lei 9.656/98 que dispõe acerca da regulamentação dos planos privados de assistência à saúde e a Lei 9.961/00 que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.


Após, abordar-se-á a relação existente entre a operadora de saúde e seus beneficiários, demonstrando assim que tal relação é de consumo e, portanto, deve ser regulada, além da legislação específica (9.656/98), também pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo então seguir os princípios ali expressamente preconizados.


E por fim, chegará ao cerne deste trabalho com a demonstração de que as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão sujeitas, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, à responsabilidade objetiva solidária em face do beneficiário lesado.


2. REGULAMENTAÇÃO DO SETOR DE SAÚDE SUPLEMENTAR


Para que se possa discorrer a respeito da responsabilidade civil envolvendo as operadoras privadas de assistência à saúde, primeiramente é relevante tratar acerca da regulamentação que rege esse setor.


Nesse sentido, importante destacar o art. 197 da Constituição Federal de 1988, in verbis:


“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”


Com fundamento na disposição retro mencionada, pode-se constatar que muito embora haja a liberalidade (através do art. 199 da CF), que foi concedida para que as operadoras de planos de saúde atuassem nesse setor, o Estado continua investido no poder de regulamentação, fiscalização e controle a fim de verificar se esse serviço esta sendo prestado de acordo com as normas e princípios norteadores da sociedade como um todo.


Tendo em vista as funções que foram designadas ao Estado, esse editou e publicou em 3 de junho de 1998 a Lei 9.656[1], que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, a fim de regular tal setor, e criou através da Medida Provisória n.° 1.928, reeditada pelas Medidas Provisórias n.° 2.003-1 e 2.012, todas de 1999, e posteriormente convertida na lei 9.961 de 28 de janeiro de 2000, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que atua em todo o território nacional como órgão de regulação, normatização controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.


O surgimento desses dois institutos foi sem dúvida o grande marco regulatório para o setor da saúde suplementar, contudo, essas relações (oriundas da comercialização de tais planos) ainda permanecem sob o lume da própria Constituição Federal, e principalmente do Código de Defesa do Consumidor. 


3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Para que se possa demonstrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nesta relação jurídica entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o cidadão que a contratou, cabe esclarecer o conceito de consumidor e de fornecedor. Assim preconiza o art. 2° do referido Código:


Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”


O cidadão com a contratação do plano ofertado pela empresa privada de assistência à saúde, torna-se assim denominado consumidor, visto que é o destinatário final do serviço contratado. Esse, segundo José Geraldo de Brito Filomeno[2], “abstraídas todas as conotações de ordem filosófica, tão somente econômica, psicológica ou sociológica, e concentrando-se basicamente na acepção jurídica, vem a ser qualquer pessoa física que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou locação de bens, bem como a prestação de serviço”.


E o fornecedor, por sua vez, disposto no art. 3°, “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, exportação, distribuição ou comercialização de produtos e prestação de serviços”. As operadoras de planos privados de assistência à saúde são pessoas jurídicas de direito privado e, consideradas pelo nosso ordenamento como fornecedoras ou prestadoras de serviços típicas que desenvolvem atividade subordinada ao CDC, assegura Schaefer[3].


Ora, a operadora ao comercializar planos de saúde, está praticando uma atividade de prestadora de serviços. Assim, dispõe o § 2º do artigo supra: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”.  No que tange aos planos de saúde, em razão de haver prestações continuadas e não satisfativas, os serviços são tidos como duráveis.


Nesse diapasão, Mario Ferreira Monte[4] leciona que: “a noção de consumo, aqui, deve ser entendida, não só no sentido de (mera) aquisição, mas no da aquisição e efetiva consumação de um processo econômico em que o consumidor se situa no último elo desse processo.”.


Corrobora o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, citado por Marques[5], que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota.”. 


Assim, constata-se nitidamente a invocação do Código de Defesa do Consumidor para proteção dos consumidores de planos privados de assistência à saúde. Haja vista que, trata-se de uma relação de consumo onde figuram como partes os cidadãos contratantes como consumidores e as operadoras de planos de saúde como fornecedoras.


A lei 9.656/98 dispunha em seu art. 3º, caput[6], a aceitação subsidiária das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tal artigo foi revogado através da Medida Provisória 1.908/99. Não obstante, tal fato não interrompe a invocação dessa legislação no que tange a proteção do consumidor dos planos de saúde, e ainda a responsabilização das operadoras por este ordenamento.


4. RESPONSABILIDADE CIVIL E AS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE


Anteriormente ao advento do Código de Defesa do Consumidor as relações consumeristas eram reguladas pelo Código Civil, e assim no que se refere à responsabilidade civil, estavam regidas pela modalidade da responsabilidade subjetiva. Nesse sentido, os riscos ficavam por conta dos próprios consumidores, haja vista que havia a necessidade de provar o dolo ou a culpa do fornecedor para que só então esse viesse a assumir tais riscos, fato esse que seria praticamente impossível diante da hipossuficiência do consumidor frente o fornecedor.


Destaca Lopes, citado por Bonatto e Moraes[7] que:


“A responsabilidade civil é instrumento de recomposição de um equilíbrio social o um status quo determinado. Facilmente, conforme seja aplicada, por favorecer não apenas o indivíduo (ou seja, ser elemento de retribuição), mas classes inteiras (ou seja, ser elemento de distribuição).”.


Deste modo, a aplicação do CDC exerce grande papel no setor da saúde suplementar, pois ele é um instrumento nivelador, que busca um equilíbrio na relação de consumo dentro dessa atividade econômica, partindo do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e de seus direitos básicos à efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais. 


Corrobora Carlos Paulo Neto[8] que:


“(…) um modelo jurídico de responsabilidade civil que permita efetiva e justa reparação a danos materiais e pessoais é, sem dúvida, mais um importante elemento a contribuir para que se compense o descompasso existente na relação de consumo, sendo, portanto, de previsão indispensável em um sistema legal que se presta à proteção e defesa do consumidor, o que foi olvidado pelo legislador do CDC.”.


 Nesta seara, o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista justamente a vulnerabilidade inegável do consumidor frente o fornecedor, adotou como regra geral a denominada responsabilidade objetiva, mas ainda se utiliza da responsabilidade subjetiva (aplicação do Código Civil) como uma única forma de exceção.


Essa forma de exceção, a responsabilidade subjetiva, está prevista no §4º, do art. 14[9], e é cabível apenas para os profissionais liberais, haja vista que essa prestação de serviço, geralmente, ocorre de forma pessoal, ou seja, intuitu personae, sendo relações de consumo baseadas primordialmente na confiança no profissional escolhido. Tal responsabilização, além de se demonstrar a ação ou omissão que ocasionou o dano e o nexo de causalidade, há a necessidade de comprovar a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente a fim de alcançar-se o resultado danoso. Importa noticiar que, nesta situação não há que se afastar do direito do consumidor a inversão do ônus da prova, quem deverá comprovar a não culpabilidade, através das excludentes de responsabilidade, é o profissional liberal.


A responsabilidade objetiva, por sua vez, encontra-se disposta nos arts. 12 e 14 do CDC, e diferentemente da subjetiva, não exige a comprovação da culpa para fundamentar a responsabilidade de reparação dos prejuízos, mas apenas a prova efetiva do dano[10] e o nexo causal[11].


Desta maneira, assevera Paulo Neto[12]:


“A responsabilidade civil objetiva é calcada na teoria do risco. Segundo esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. Tal risco é, na verdade, risco-proveito, já que é oriundo de uma atividade realizada em proveito do agente. Dessa maneira, em face desse risco criado pela atividade, emerge a responsabilização pelos danos causados em decorrência da conduta de quem pratica e se beneficia de tal atividade, não sendo necessária a prova de dolo, negligência, imprudência ou imperícia – culpa lato sensu.”.


Fortalece este entendimento, Cláudio Leitão Saraiva[13] ao dispor que a:


“Responsabilidade civil é, de forma sucinta, a obrigação jurídica que tem alguém de responder ao dano causado ao patrimônio de outrem. À luz do Código do Consumidor, quando determinado produto ou serviço causa dano ao consumidor ou a qualquer um deles equiparado, nasce para o fornecedor a obrigação de indenizar, sendo esta responsabilidade objetiva: constatando-se os elementos evento danoso, o acidente de consumo e o nexo causal entre estes, surge então a obrigatoriedade de reparação.”.


Portanto, resta claro que o legislador ao criar no Código de Defesa do Consumidor com a modalidade de responsabilidade objetiva como regra principal, veio a corroborar com os preceitos da criação do próprio código, tendo em vista que, essa comprovou nitidamente a vulnerabilidade do consumidor frente o fornecedor.


4.1. Hipóteses de Responsabilidade Civil no CDC


O Código de Defesa do Consumidor prevê duas hipóteses de responsabilidade civil objetiva para os fornecedores: pelo fato do produto ou do serviço, ou por vício do produto e do serviço.


A primeira delas, pelo fato do produto ou do serviço, encontra-se prevista no art. 12 ao 17 do CDC, é decorrente de danos materiais ou pessoais ocasionados pela má qualidade do produto ou do serviço. Sobressai-se que o referido dano não deve ser atribuído ao fornecedor, mas sim ao próprio produto ou serviço. Contudo, conforme assevera Nunes[14], o fornecedor “(…) é considerado na medida em que é responsável pelo ressarcimento dos prejuízos. (…) É ele o da origem do fundo capaz de pagar os prejuízos.”. 


A segunda por sua vez, é aquela responsabilidade pelo vício do produto e do serviço, expressa através dos art. 18 ao 24 do CDC. Os vícios ali mencionados dizem respeito à qualidade, quantidade ou informação do produto ou do serviço, no entanto, salienta-se que esse vício deve ser intrínseco, inerente aos bens ou serviços, os quais provocam o dano na própria coisa, não podendo ter como conseqüências riscos a integridade física do consumidor. O próprio CDC, através de seus artigos mencionados, prevê sanções para que o fornecedor proceda à reparação desses vícios.


4.2. A Responsabilidade Civil das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde


Considera-se que a responsabilidade das operadoras pode ser apurada, segundo Nunes[15], “quer em caso de defeito (art. 14), quer em caso de vício (art. 20).” Pois entende-se que essas além de fornecedoras (segundo o CDC), são também prestadoras de serviços. Ainda afirma que: “A redação do caput do art. 14 segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviço responde forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados e pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e os riscos do serviço.”[16].


Assim, pode-se dizer que a responsabilidade da operadora é baseada no fato de que foi ela quem credenciou e/ou associou. Schaefer[17] salienta que “os erros médicos, caracterizada a relação de consumo, são considerados acidentes de consumo, decorrentes de falhas graves na execução do serviço médico, que causam sérios danos à saúde física e psíquica do paciente-consumidor e, por isso, merecem ser indenizados.”. Portanto, tal situação está relacionada à ausência de segurança do serviço prestado.


Nesse sentido, Marques[18] ainda destaca que:


“Três valores são cada vez mais raros e, por isso, valiosos no mundo atual: segurança, previsibilidade e proteção contra riscos futuros. Estes três valores são oferecidos no mercado através dos planos e seguros privados de saúde, os quais possibilitam  transferência legal de riscos futuros envolvendo a saúde do consumidor e de seus dependentes a serem suportados por empresas de assistência médica, cooperativas ou seguradoras, prometendo a seu turno segurança e previsibilidade, face ao pagamento constante e reiterado das mensalidades ou prêmios. A relação entre paciente e médico sempre foi caracterizada como uma relação de confiança. No mundo de hoje, parte da confiança (fides) vai ser transferida para o organizador destes planos e seguros, intermediados ou conveniados, na previsibilidade do financiamento leal dos eventos futuros relacionados com a saúde.”.


Desta forma, preconiza o art. 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:


I – o modo de seu fornecimento;


II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;


III – a época em que foi fornecido.”.


Corroborando destaca o seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:


RESPONSABILIDADE CIVIL PLEITO AJUIZADO CONTRA SOCIEDADE QUE EXPLORA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO RAMO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. Responsabilidade objetiva da operadora de saúde quanto aos defeitos do serviço prestado por hospital por ela mantido, na conformidade do art. 14 do CDC. Demonstração inequívoca do defeito do serviço. Configuração manifesta de dano moral. Recurso provido (TJSP – 6ª Câm. de Direito Privado; AC nº 300.707-4/9-00-SP; Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia; j. 17/6/2004) (sem grifo no original)


Contudo, no parágrafo único do art. 7º dispõe que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”. Corrobora também o §1º do art. 25 em que “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.”. Desta forma, considera-se que há uma solidariedade na responsabilidade entre o médico, o hospital e as operadoras de saúde.


Desse modo, Ruy Rosado de Aguiar Júnior[19] entende que:


“que a entidade privada de assistência à saúde, que associa interessados através de planos de saúde, e mantém hospitais ou credencia outros para a prestação de serviços que está obrigada, tem responsabilidade solidária pela reparação dos danos decorrentes de serviços médicos ou hospitalares credenciados. E mais, excetua dessa responsabilidade as entidades que, em seus contratos de planos de saúde, dão liberdade para a escolha de médicos e hospitais, (…) e por isso não respondem pelos erros profissionais livremente selecionados e contratados pelo seu segurado.”. (sem grifo no original).


Concorda Marques[20] ao afirmar que:


“(…) vizualiza-se hoje a existência de uma obrigação (de meio ou de resultado) vinculando o consumidor, o executor direto dos serviços (médico, enfermeiro, anestesista etc.) e o fornecedor indireto dos serviços (hospital, consultório médico, empresa seguradora ou operadora, que explora economicamente a modalidade de medicina pré-paga), que contratou com o consumidor e organizou esta cadeia solidária de fornecedores do serviço médico.”. (sem grifo no original)


A operadora de planos privados de assistência à saúde é responsável tanto pela escolha dos seus locais de atendimento (hospitais, clínicas, etc) quanto por seus profissionais credenciados. Desta forma, fornece ao beneficiário uma lista discriminada dessa rede conveniada (locais de atendimento e profissionais), para que esses possam exercer o seu direito de usufruir do serviço ora contatado através de consultas, exames, dentre outros. Portanto, não há dúvidas de que a operadora torna-se responsável pela qualidade dos serviços prestados, tendo em vista que a mesma procede à escolha de quem/qual será conveniado a ela, e apenas presta a informação desses aos seus beneficiários. Assim, Schaefer[21] afirma que:  


“As listas vinculativas têm papel determinante na responsabilização dos planos de saúde, pois por meio delas as operadoras obrigam o paciente-consumidor a se socorrer dos serviços profissionais ali elencados, retirando-lhe a liberdade de escolha sob pena de não poderem usufruir da cobertura contratada.”


No entendimento de Marques[22], o advento da Lei 9.656/98 juntamente com o Código de Defesa do Consumidor deixou o aspecto da responsabilidade solidária da operadora ainda mais claro, pois segundo ela:


“Essa observação é importante porque facilita a visualização da nova responsabilidade os organizadores (operadoras) dos planos de saúde perante os consumidores, por eventuais erros médicos e falhas na prestação (acidentes de consumo) nas clínicas e nos hospitais conveniados. Enquanto protegida pelo manto do contrato de ‘seguro-saúde’, a aceitação da existência de uma obrigação conjunta de qualidade (leia-se solidariedade) era mais comum entre médicos e hospital, isto é, entre os fornecedores diretos dos serviços. Com a nova lei, a obrigação conjunta de qualidade-adequação (não existência de vício no serviço) e de qualidade-segurança, na terminologia de Antonio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação e conseqüente acidente de consumo danoso a segurança do consumidor-destinatário final do serviço de saúde, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que se expande para alcançar todos que estão na cadeia de fornecimento, ex vi arts. 14 e 20 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive as operadoras (parágrafo único do art. 7º do CDC).”. (sem grifo no original).


Confirma tal assertiva o seguinte trecho do julgado do Tribunal de Justiça do Paraná ao afirmar que:


“(…) A prestadora de serviços de plano de saúde é responsável, concorrentemente, pela qualidade do atendimento oferecido ao contratante em hospitais e por médicos por ela credenciados. Ao não possuir médicos em número suficiente para atender uma especialidade, deixou de cumprir o que se comprometera no contrato, pois não é crível admitir que pessoa com quadro de elevada gravidade tenha que aguardar por meses, com evidente risco de vida, para ser atendido por médico conveniado (alegação esta que sequer foi impugnada). Considerando-se que o contrato se submete as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de prestação de serviços, a ele se aplica o principio da inversão do ônus da prova. Em razão deste fato, cabia ao apelante provar que existiam outros profissionais ao quais pudesse se socorrer, sob pena de não fruir da cobertura respectiva. (…) (TJPR – 6ª C.Cível – AC 0151296-7 – Curitiba – Rel.: Des. Carvilho da Silveira Filho – Unânime – J. 1º.10.2001) (sem grifo no original)


No mesmo sentido:


“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA NAS PERNAS. SAFENECTOMIA BILATERAL. PROBLEMAS DE VARIZES. DANO NAS PERNAS DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO CONDENANDO O MÉDICO E A ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE A PAGAR INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO 1 (MÉDICO). CULPA CARACTERIZADA. PSIORÍASE ANTERIOR NÃO DETECTADA PELO MÉDICO. FALTA DE ANAMNESE. APELAÇÃO DESPROVIDA POR MAIORIA. APELAÇÃO 2 (ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE). 2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA POR MAIORIA. Eventual erro de julgamento não leva à nulidade da sentença, mas a eventual reforma da decisão no grau superior. 2.2 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ILIQUIDEZ E DECISÃO ULTRA PETITA POR SER GENÉRICA E ABRANGENTE. DECISÃO TECNICAMENTE CORRETA. PRELIMINAR AFASTADA POR MAIORIA. 2.3 ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. MÉDICO CONVENIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA POR MAIORIA.
As administradoras de plano de saúde respondem solidariamente pelos atos dos médicos e hospitais conveniados. 2.4 ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. ERRO PRATICADO POR MÉDICO CONVENIADO. CULPA ‘IN ELIGENDO’ CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA NESTE ASPECTO, POR MAIORIA. 2.5 DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PACIENTE QUE SOFREU DANOS ESTÉTICOS NAS PERNAS EM RAZÃO DE ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DE SAFECTONOMIA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA NESTE ASPECTO POR MAIORIA. 2.6 DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO, PELO JUIZ, DE VALOR CERTO QUANDO O PEDIDO É DE COBERTURA DE FUTURA CIRURGIA REPARADORA. SENTENÇA REFORMADA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR ÀS DESPESAS COM A CIRURGIA FUTURA A SER REALIZADA POR PROFISSIONAL DE ESCOLHA DA AUTORA, CUJO VALOR DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. APELAÇÃO PROVIDA NESTE ASPECTO, POR MAIORIA. 2.7 CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PLEITO DA ADMINISTRADORA NO SENTIDO DE SER FIXADA SUA RESPONSABILIDADE DE FORMA SUBSIDIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER SUSTENTADA POR AMBOS OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA NESTE ASPECTO POR MAIORIA. POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEM O AGRAVO RETIDO. POR MAIORIA, NEGAM PROVIMENTO À APELAÇÃO 1 (DO MÉDICO)
POR MAIORIA, DÃO PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO 2 (DA ADMINISTRADORA AIS). VENCIDA A JUÍZA CONVOCADA LÉLIA S.M. GIACOMET, QUE DÁ PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES”. (TJPR – 10ª C.Cível – AC 0222147-6 – Curitiba – Rel.: Des. Lelia S. M. Negrão Giacomet – Maioria – J. 22.03.2005) (sem grifo no original)


Portanto, restou clara que as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão sujeitas à responsabilidade objetiva solidária, devidamente regulada no Código de Defesa do Consumidor, por danos ocasionados ao beneficiário.


Importante noticiar apenas que o prazo prescricional destas demandas é de 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano e sua autoria, consubstanciado no Código de Defesa do Consumidor, através de seu art. 27.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS


As operadoras de planos privados de assistência à saúde surgiram tendo em vista a liberalidade concedida pelo Estado, através da Constituição Federal de 1988, e a procura pelos cidadãos tendo em visa a ineficácia do Sistema Único de Saúde – SUS.


A regulamentação específica nesse setor de saúde suplementar no Brasil surgiu apenas com o advento da lei 9.656/98, pois antes as relações eram regidas pela Constituição Federal e pelo Código Civil, e posteriormente, com a criação do Código de Defesa do Consumidor, essas ficaram ainda mais amparadas.


Anteriormente a responsabilidade civil das operadoras eram apuradas através do Código Civil, através assim da responsabilidade subjetiva. Tal fato impossibilitava o beneficiário, diante da sua hipossufiência diante da operadora, haja vista que deveria comprovar o dolo ou a culpa do fornecedor para que só então esse viesse a assumir tais riscos.


Já com o advento do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a comercialização dos planos privados de assistência à saúde é enquadrada como uma relação de consumo, posto que há, nitidamente, a presença do fornecedor ou prestador de serviço, consumidor e objeto, e ainda aspectos intrínsecos que confirmam tal assertiva, não se faz mais necessário a comprovação do dolo ou da culpa, pois trata-se neste ordenamento da responsabilidade objetiva.


Portanto, constatou-se que as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão sujeitas a responsabilidade objetiva solidária em relação aos profissionais e estabelecimentos conveniados a ela, pois, a liberalidade de escolha desses cabe a ela e não ao beneficiário. Desta forma, não pairam dúvidas dessa responsabilização solidária pela indenização ao beneficiário lesado, pois esse ao contratar essa modalidade de prestação de serviços busca a segurança, a previsibilidade, a garantia e acima de tudo a confiança de se ter um serviço contratado realizado de maneira satisfatória.


 


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SCHWART, Germano André Doederlein. Direito à saúde: efetivação de uma perspectiva sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

 

Notas:

[1] Texto atualizado pelas Leis n º. 11.935, de maio de 2009, n.º 10.223, de maio de 2001, Medida Provisória n º. 2.177-44, de 24 de agosto de 2001 e pelo Decreto n º. 4.044, de 6 de dezembro de 2001.

[2] FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 34.

[3] SCHAEFER, Fernanda. Responsabilidade Civil dos Planos e Seguros de Saúde. Curitiba: Juruá, 2003, p.72.

[4] MONTE, Mário Ferreira. Da Proteção Penal do Consumidor: O problema da (des) criminalização no incitamento ao consumo. Coimbra: Almedina, 1996, p. 13.

[5] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 476.

[6] Art. 3º. Sem prejuízo das atribuições previstas na legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições expressas nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.080, de 19 de setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, ouvido, obrigatoriamente, o órgão instituído nos termos do art. 6o desta Lei, ressalvado o disposto no inciso VIII, regulamentar os planos privados de assistência à saúde, e em particular dispor sobre: (…) (sem grifo no original).

[7] BONATTO, Cláudio; MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Questões controvertidas no Código de Defesa do Consumidor: principiologia, conceitos, contratos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 113.

[8] PAULO NETO, Carlos Romero Lauria. A responsabilidade civil nas relações de consumo. Disponível em: < http://www.procon.gov.br/artigodoutrinario/artigo_dout_5.htm > Acesso em: 10 novembro 2010.

[9] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, (…) sobre sua fruição e riscos.

     § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

[10] Schaefer (2003, p. 83) afirma que o “dano é a lesão a um bem jurídico, ao patrimônio. É circunstância elementar da responsabilidade civil, não podendo existir reparação onde não houve prejuízo. Para ser indenizável é preciso ter certeza, atualidade e subsistência. Assim, pode se reparar o dano presente ou futuro que tem por fundamento um fato preciso, e não uma mera suposição. O dano deve ser atual, ou seja, pode ser verificado e quantificado. Por fim, noticia-se a existência de danos patrimoniais e morais (…). O dano médico pode ir desde uma pequena lesão até a morte, mas qualquer que seja sua abrangência deverá ser indenizado.”

[11] No que diz respeito ao nexo causal, Schaefer (2003, p. 84) destaca que “a relação causual, na responsabilidade objetiva, restringe-se a demonstração de que o dano alegado foi causado por um agente, independente de demonstração de sua culpa ou dolo. Não é suficiente demonstrar e ato e o fato isoladamente, é necessário que um possa ser imputável ao outro. No caso de responsabilização por acidentes de consumo o nexo causal é a relação direta entre o defeito e o produto ou serviço, relação que deve ser demonstrada entre a utilização, aquisição ou simples exposição, do dano reclamado.”

[12] PAULO NETO, Carlos Romero Lauria. Op. Cit.

[13] SARAIVA, Cláudio Henrique Leitão. Da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto e do serviço. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3046 > Acesso em: 10 novembro 2010.

[14] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º a 54). São Paulo: Saraiva, 2000, p. 148

[15] Ibidem., p. 184.

[16] Idem.

[17] SCHAEFER, Fernanda. Op. Cit., p. 85.

[18] MARQUES. Claudia Lima. Expectativas legítimas dos consumidores nos planos e seguros privados de saúde e os atuais projetos de lei. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, n.º 20, p. 71-87, 1996, p. 71.

[19] AGUIAR JUNIOR. Ruy Rosado de. Responsabilidade Civil do Médico. Revista Jurídica. Porto Alegre, v. 45, n.º 231, 2000, p .155.

[20] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. Op. Cit., p. 482-483.

[21] SCHAEFER, Fernanda. Op. Cit., p. 87.

[22] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. Op. Cit., p. 481-482.


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Ana Carla Werneck

Advogada


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