Ponderando sobre a ponderação

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Resumo: Para Alexy, a definição de ponderação passa pela compreensão de que “quanto mais alto seja o grau de descumprimento ou prejuízo de um princípio, maior deverá ser a importância do cumprimento do outro”. Para o autor, a ponderação “não formula outra coisa senão o princípio da proporcionalidade em sentido estrito”. Suas proposições, que contemplam as conhecidas fórmulas de peso por ele desenvolvidas, vêm recebendo importantes críticas ao redor do mundo. As críticas procedem apenas em parte, sobretudo no ponto em que atacam o uso excessivo e desnecessário de fórmulas aritméticas. Não obstante, em relação à racionalidade, a ponderação parece apresentar-se tão racional quanto qualquer outro método argumentativo que trate de problemas complexos, não resolvidos pela tradicional subsunção. O que deve ser controlado é o mau uso, o recurso excessivo à ponderação (ou a um princípio supostamente ponderado a partir da teoria dos princípios) como “varinha mágica”, pretensamente apta a resolver pronta e adequadamente qualquer problema jurídico.

Palavras-chave: Ponderação. Proporcionalidade. Racionalidade.  

Sumário: Introdução. 1. A ponderação em Robert Alexy. 2. Críticas à teoria defendida por Alexy. 2.1. A alegoria da “Katchanga”. 3. Considerações críticas sobre as críticas à ponderação. Conclusão. Referências bibliográficas.

Introdução

Neste breve ensaio, inicia-se com breves considerações sobre a “lei da ponderação” desenvolvida na obra de Robert Alexy.

Em um segundo momento, relatam-se algumas das críticas (feitas por doutrinadores brasileiros e estrangeiros) que vêm sendo feitas às ideias por ele defendidas.

Por fim, tais críticas são retomadas e, à medida do possível, devidamente avaliadas.

1. A ponderação em Robert Alexy

Para Robert Alexy, os princípios[1], tomados como mandados de otimização, exigem uma realização mais completa possível em relação às possibilidades fáticas e jurídicas.

A referência às possibilidades fáticas, afirma, demanda o exame dos princípios da adequação e necessidade[2]. A referência às possibilidades jurídicas demanda a aplicação da “lei de ponderação” (que, segundo Alexy, estaria inserida em um princípio[3] mais abrangente, a proporcionalidade[4]), por ele sintetizada da seguinte forma: "Quanto mais alto seja o grau de descumprimento ou prejuízo de um princípio, maior deverá ser a importância do cumprimento do outro. A lei da ponderação não formula outra coisa senão o princípio da proporcionalidade em sentido estrito[5].”

De acordo com Alexy[6], a “lei da ponderação” pode ser dividida em três estágios:

“O primeiro estágio envolve o estabelecimento de um grau de não satisfação de, ou detrimento a, um primeiro princípio. Este é seguido por um segundo estágio no qual é estabelecido o princípio concorrente. Finalmente, no terceiro estágio, é estabelecido se a importância de satisfazer o último princípio justifica o detrimento a ou a não satisfação do anterior.”

Tais variáveis são analiticamente trabalhadas por Alexy em sua conhecida “fórmula de peso”.

2. Críticas à teoria defendida por Alexy

Em artigo desenvolvido recentemente, Alexy tratou de rebater, especialmente, duas críticas feitas à teoria por ele defendida pelo consagrado filósofo alemão Jürgen Habermas: a primeira, no sentido de que a ponderação não seria um procedimento racional; a segunda, que tratou como de índole conceitual, no sentido de que a ponderação seria capaz de produzir resultados, mas não seria capaz de justificá-los (ou de legitimá-los).[7]

Não é apenas na Alemanha, evidentemente, que as ideias de Alexy em relação à ponderação vêm recebendo duras críticas. Na Espanha, em artigo intitulado “De la imponderable ponderación y otras artes del Tribunal Constitucional”, Santiago Sánchez González[8] tratou do tema, afirmando:

“El juicio de ponderación –y las técnicas asimilables aquí estudiadas- han ampliado el ámbito de actuación del Tribunal Constitucional y le han permitido alterar la distribución de poderes prevista por el poder constituyente, invadiendo esferas atribuidas a otros órganos constitucionales y mutando la Constitución. Como consecuencia de ello, no podía ser de otra manera, se ha puesto en tela de juicio la legitimidad de su actuación”.

2.1. A alegoria da “katchanga”

Após gerar um frenesi no meio jurídico brasileiro – acadêmico, em um primeiro momento, com encampação jurisprudencial, posteriormente, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal –, a ponderação – importada como instrumento de solução de conflitos entre direitos fundamentais – vem recebendo, atualmente, inúmeras críticas por parte de renomados juristas.

No país, a alegoria denominada “katchanga” [9] bem sintetiza as críticas que vêm sendo feitas à teoria dos princípios (e, consequentemente, à ponderação).

Eis a fábula.

Em um cassino imaginário, um homem misterioso[10] ingressou no recinto, com os bolsos cheios de dinheiro, visivelmente disposto a apostar alto. Abordado, disse ao croupier, no entanto, que jogos tradicionais não lhe interessavam. Gostaria de jogar, apenas, a “katchanga”.

Desconfiado, mas, ao mesmo tempo, curioso, o funcionário do cassino resolveu arriscar-se, mesmo sem conhecer minimamente as regras do jogo. Após o início de cada rodada, tão logo encerrada a distribuição de cartas, o homem bradava: “katchanga!” [11]. Recolhia, prontamente, então, as fichas.

Após algumas rodadas, o croupier pensou ter entendido, finalmente, no que consistia o jogo e, consequentemente, como faria para vencê-lo. Quem dissesse “katchanga” primeiro, pensou, seria o vencedor. Assim, tão logo iniciada a nova rodada, adiantando-se ao visitante, gritou, com ar de vencedor, “katchanga!”, e passou a recolher as fichas. O homem, no entanto, prontamente interveio, mostrando suas cartas: “Espere um momento: tenho uma katchanga real na mão”. E levou as fichas.

3. Considerações críticas sobre as críticas à ponderação

A ponderação, embora as inúmeras tentativas de lhe conferir a maior objetivação possível – as fórmulas[12] de peso trazidas por Alexy bem representam esse esforço argumentativo –, não escapa, realmente, de um determinado grau de subjetivismo[13]. Bem ressalta Carlos Bernal Pulido que não se trata de “un procedimiento algorítmico que por si mismo garantice la obtención de una única respuesta correcta en todos los casos”. Prossegue o jurista colombiano:

“La ponderación se rige por ciertas reglas que admiten una aplicación racional, pero que de ninguna manera pueden reducir la infl uencia de la subjetividad del juez en la decisión y su fundamentación. La graduación de la afectación de los principios, la determinación de su peso abstracto y de la certeza de las premisas empíricas y la elección de la carga de la argumentación apropiada para el caso, conforman el campo en el que se mueve dicha subjetividad.”

É frequente, e, aqui, podemos ficar apenas com a experiência brasileira, o recurso excessivo, na justificativa de decisões, à teoria dos princípios e, consequentemente, à ponderação, como ressalta, em tom crítico, Daniel Sarmento[14]:

“(…) Muitos juízes, deslumbrados diante dos princípios e da possibilidade de, através deles, buscarem a justiça – ou o que entendem por justiça -, passaram a negligenciar do seu dever de fundamentar racionalmente os seus julgamentos. Esta ‘euforia’ com os princípios abriu um espaço muito maior para o decisionismo judicial. Um decisionismo travestido sob as vestes do politicamente correto, orgulhoso com os seus jargões grandiloqüentes e com a sua retórica inflamada, mas sempre um decisionismo. Os princípios constitucionais, neste quadro, converteram-se em verdadeiras ‘varinhas de condão’: com eles, o julgador de plantão consegue fazer quase tudo o que quiser””.

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Pode-se colher da jurisprudência exemplos de inúmeras situações em que o Poder Judiciário[15]. (e não apenas o brasileiro)[16] desconsiderou posições legítimas tomadas pelo legislador, ignorando, a pretexto de efetivar em maior medida um ou outro princípio, a premissa de que ponderar não é, e jamais poderia ser, uma atividade associada exclusivamente à função jurisdicional A respeito, refere Humberto Ávila:[17]

“(…) Como a Constituição de 1988 é composta basicamente de regras, e como ela própria atribui, em inúmeras situações, ao Poder Legislativo a competência para editar regras legais, sempre que esse poder exercer regularmente a sua liberdade de configuração e de fixação de premissas dentro dos parâmetros constitucionais, não poderá o aplicador simplesmente desconsiderar as soluções legislativas”.

Como exercício de prudência, deve o Poder Judiciário, como ressalta Luís Roberto Barroso[18],

“(…) acatar escolhas legítimas feitas pelo legislador, ser deferentes para com o exercício razoável de discricionariedade técnica pelo administrador, bem como disseminar uma cultura de respeito aos precedentes, o que contribui para a integridade, segurança jurídica, isonomia e eficiência do sistema”.

Em tais aspectos, no entanto, as críticas (aqui, procedentes, convém registrar) devem ser dirigidas ao mau uso da ferramenta, e não propriamente à ponderação. É evidente que não são todos os problemas jurídicos – longe disso, diga-se de passagem – que devem ser resolvidos ponderando. Acerca do tema –“¿cuándo hay que ponderar?” –, responde Manuel Atienza[19]:

“(…) hay que ponderar (mejor: el juez ha de ponderar; también el legislador pondera, pero este aspecto lo dejaremos aquí de lado) cuando, para resolver un caso, no puede partir directamente de una regla, de una pauta de comportamiento específica, que controla el caso y que (sin entrar en alguna precisión que aquí no es necesario hacer) permitiría un razonamiento de tipo clasificatorio o subsuntivo. Y la pregunta, entonces, es: ¿Cuándo ocurre esto? Pues bien, nos encontramos (el juez se encuentra) en esa situación cuando: 1) no hay una regla que regule el caso (existe una laguna normativa en el nivel de las reglas); 2) existe una regla pero, por alguna razón, la misma resulta inadecuada, esto es, hay lo que cabría llamar una laguna axiológica (en el nivel siempre de las reglas); 3) o bien, simplemente, es dudoso si existe o no una regla del sistema que regule aceptablemente el caso”.

De igual forma, embora o inegável grau de subjetivismo que a cerca (subjetivismo que, sem dúvida, seria identificado em qualquer proposta argumentativa que, de outra forma, também tratasse de questões jurídicas complexas), a ponderação jamais poderá servir como suporte para legitimar posições arbitrárias.

Em suas decisões, o aplicador do Direito não poderá, valendo-se de princípios como se suportes decisórios imediatos fossem (lembre-se de que se tratam de mandados de otimização), furtar-se de seu ônus de argumentar  racionalmente.

É dizer, o encaixe de um ou outro princípio a determinada situação concreta, não pode servir como espaço para o exercício da “katchanga”. Revelam-se absolutamente carecedoras de racionalidade e, consequentemente, arbitrárias, decisões que, como se fundamentadas fossem, limitam-se a afirmar, por exemplo, que “com base no princípio dignidade da pessoa humana, defiro a liberdade provisória”; ou, ainda, “tendo em vista o princípio da legalidade, reputo que B não é devido”.

Seja como for, em um sistema de direitos fundamentais, sempre complexo (em maior ou menor medida), em que direitos são tomados como posições prima facie[20] e que, portanto, colidem a todo o momento, a ponderação[21] representa – salvo prova em contrário, a ser produzida por novas teorias argumentativas – um importante instrumento de equacionamento de tensões constitucionais.  

Parece haver, bem assim, diversos antídotos aos venenos que a ponderação produz[22]. Tendo em vista que ponderar não significa, em qualquer hipótese, dispensa do dever de fundamentar, sempre será possível avaliar criticamente a racionalidade[23] dos argumentos expostos para justificar o resultado da ponderação.

Se há métodos mais objetivos ou racionais do que a ponderação (ou sopesamento, como também é chamada) e que, “ao mesmo tempo, sejam adequados para a interpretação e a aplicação dos direitos fundamentais em um Estado constitucional contemporâneo”, quem o defende terá de desincumbir do ônus de “demonstrar a viabilidade metodológica, teórica e institucional dessa suposição”[24].

Feitas tais considerações, encerra-se este breve ensaio, no clima da “katchanga”, com uma advertência também alegórica, mas que pretende sintetizar as posições aqui expostas: “o Ministério da Prudência” adverte: ponderar em excesso faz mal à saúde de um estado democrático de direito. Pondere com moderação!

Conclusão

Não se pretende, aqui, retomar todas as observações feitas ao longo do trabalho, mas, apenas, concluir que a ponderação, se não representa um instrumento argumentativo infalível, livre de críticas, pode, sim, ser considerada um método racional de solução de tensão entre princípios. .

De fato, a ponderação, embora não se resuma a fórmulas matemáticas, nem escape a apreciações subjetivistas, parece apresentar-se tão racional qualquer outro método argumentativo que trate de problemas complexos, não resolvidos pela tradicional subsunção. Deve-se controlar o mau uso, o recurso excessivo à ponderação (ou a um princípio supostamente ponderado a partir da teoria dos princípios) como “varinha mágica”, pretensamente apta a resolver pronta e adequadamente qualquer problema jurídico.

 

Referências bibliográficas
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Notas:
 
[1] Embora não seja objeto deste trabalho a distinção entre princípios e regras, Alexy entende que entre as duas espécies normativas há, não apenas distinção de grau, mas, também, de qualidade. ALEXY, Robert. Sistema Jurídico, Principios Jurídicos y Razón Práctica. Tradução de Manuel Atienza. Alicant: DOXA – Cuadernos de Filosofía del Derecho, n. 5, 1988. Disponível em: <bib.cervantesvirtual.com>, acesso em 28 de Maio de 2013. 

[2] A proporcionalidade estrutura-se logicamente em três “subprincípios”  de aplicação potencial e sequencial (nessa ordem): adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Deve-se iniciar  a avaliação da proporcionalidade da medida  pelo subprincípio da adequação (em que se investiga se o meio eleito é adequado à consecução do fim); superada a etapa, deve-se partir para o exame da necessidade (em que se verifica se não havia outros meios menos gravosos e igualmente eficazes para a obtenção do fim); e, finalmente, caso a medida seja “aprovada” nos dois momentos anteriores, passa-se ao exame da proporcionalidade em sentido estrito, que será a “prova real” do processo de avaliação.  É neste último processo de avaliação que Alexy entende estar a ponderação.

[3] Não se pretende, neste trabalho, investigar a real natureza da proporcionalidade (princípio, regra, máxima ou postulado).

[4] A proporcionalidade, afirma Juarez Freitas, tem o papel de “fazer concordar os princípios jurídicos e, quando um tiver que preponderar sobre o outro, mister salvaguardar, justificadamente, o que restou relativizado, preservando, no íntimo, os valores em colisão.” FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do Direito. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 195

[5] ALEXY, Robert. Sistema Jurídico, Principios Jurídicos y Razón Práctica. Op. cit.

[6] ALEXY, Robert. Ponderação, revisão constitucional e representação. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 14, n. 71, jan./fev. 2012. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br>. Acesso em: 28 maio 2013.

[7] As críticas feitas por Habermas e as respostas fornecidas por Alexy estão no citado texto Ponderação, revisão constitucional e representação. Afirma o jurista alemão: “Se não fosse possível fazer julgamentos racionais sobre, primeiro, intensidade de interferência, segundo, graus de importância e, terceiro, sua relação um com o outro, então as objeções levantadas por Habermas seriam justificadas. Portanto, tudo gira em torno da possibilidade de fazer tais julgamentos.” Refere, ainda: “a revisão constitucional cumpre com os requisitos de legitimação democrática ao ponto de ter êxito em se tornar uma representação argumentativa das pessoas ao suprirem esta fórmula com argumentos.”

[8] GONZALEZ, Santiago Sanchez. De la imponderable ponderación y otras artes del Tribunal Constitucional. Revista Teoría y Realidad Constitucional, nº 12/13, 2003. Disponível na internet: <http://www.uned.es/dpto-derecho-politico/ponderacion.pdf>, acesso em 28 de Maio de 2013.

[9] Embora não se pretenda, neste trabalho, investigar quem seria o inventor da parábola, atribui-se a autoria à Luis Alberto Warat: “A estória da Katchanga foi inventada pelo saudoso Luis Alberto Warat. Ele a chamava de “O Jogo da Katchanga…” (ele não falava português; retrabalhou os “escravos de Jô”, que jogavam “caxangá”… no seu portunhol, virou katchangá e, depois, simplesmente katchanga). Discuti muito em sala de aula e contei várias vezes a estorinha em conferências. Warat contou a estória para metaforizar (e criticar acidamente) a dogmática jurídica. Afinal, dizia “a dogmática jurídica é um jogo de cartas marcadas”. STRECK, Lênio Luiz. A Katchanga e o bullyng interpretativo no Brasil. Revista Consultor Jurídico, junho de 2012. Disponível na internet: <www.conjur.com.br>

[10] Cada autor que trata do “conto da katchanga”, e, neste trabalho, são citados, nas referências bibliográficas, pelo menos, três, tem sua própria forma de narrar a estória.

[11] Há outras metáforas que podem sintetizar, de forma igualmente satisfatória, a crítica aqui observada. Veja-se, por exemplo, lembrança feita por Santiago Gonzáles a diálogo extraído da obra “Alicia a través del espejo”, de Lewis Carrol: “A título particular, en mi condición de ciudadano español, confesaré para concluir, que cada vez que leo una Sentencia del Tribunal Constitucional cuyos fundamentos discurren siguiendo la línea de la argumentación construida sobre la base del juicio de la ponderación, -el de proporcionalidad o similares- no puedo evitar sentirme ante dicho Tribunal como Alicia ante Humpty Dumpty en aquel famoso diálogo: “Te has cubierto de gloria –No sé qué es lo que quiere decir con eso de “gloria” –observó Alicia. Humpty Dumpty sonrió despectivamente. –Pues claro que no…y no lo sabrás hasta que te lo diga yo. Quiere decir “ahí te he dado con um argumento que te ha dejado totalmente apabullada”. -Pero “gloria” no significa “un argumento que deja totalmente apabullado” -objetó Alicia. -Cuando yo uso una palabra –insistió Humpty Dumpty con un tono de voz mas bien desdeñoso- quiere decir lo que yo quiero que diga…, ni más ni menos. -La cuestión -insistió Alicia- es si se puede hacer que las palabras signifiquen tantas cosas diferentes -La cuestión –zanjó Humpty Dumpty- es saber quién es el que manda…, eso es todo.”  GONZALEZ, Santiago Sanchez. De la imponderable ponderación y otras artes del Tribunal Constitucional. Revista Teoría y Realidad Constitucional, nº 12/13, 2003. Disponível na internet: <http://www.uned.es/dpto-derecho-politico/ponderacion.pdf>, acesso em 28 de Maio de 2013.

[12] Em bem humorada análise das fórmulas utilizadas por Alexy, George Marmelstein faz feliz referência à obra de Sokal – “Imposturas Intelectuais: o abuso da ciência pelos filósofos pós-modernos” – obra cuja ideia é “desmascarar diversos filósofos que utilizam uma linguagem deliberadamente obscura, empregando conceitos científicos da física e da matemática de modo nitidamente equivocado, tão somente para demonstrar profundidade.” Submetendo a fórmula de Alexy às lições que extraiu de Sokal, conclui o jurista: “Ela é capaz de afastar potenciais estudantes que se sentirão intimidados com a teoria dos direitos fundamentais, achando que tudo é muito complicado e chato, além de fazer com que os juristas da área percam seu tempo inutilmente tentando compreendê-la (tal como fiz), ao invés de dedicarem seu precioso intelecto em algo mais construtivo.” LIMA, George Marmelstein. Controle judicial dos direitos fundamentais. Porto Alegre: TRF – 4ª Região, 2008 (Currículo permanente: Caderno de Direito Constitucional: módulo 5)

[13] O recurso a fórmulas, frequentemente utilizado por Alexy, mais confunde do que contribui para a compreensão da matéria. Manuel Atienza: “Lo que él llama la “fórmula del peso”, con sus asignaciones de valores numéricos, multiplicaciones, cocientes, etc. no es más que un uso metafórico del lenguaje matemático, que no aporta nada en términos de rigor, pero que puede contribuir a la confusión, en cuanto ha llevado a pensar a muchos (aunque no sea esto exactamente lo que piense Alexy) que la clave de la argumentación en esos casos radica en la fórmula en sí, y no (como parecería obvio que tendría que ser) en la atribución de los valores respectivos: por qué aceptar, por ejemplo, que la afectación a tal principio es leve, moderada o intensa y que, en consecuencia, se le debe atribuir el valor 1, 2 ó 4, etc. (…)”.RODRIGUEZ, Manuel Atienza. A vueltas com la ponderación. La Razón del Derecho. Revista Interdisciplinaria de Ciencias Jurídicas, n. 1, 2010. Disponível em: <http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/amh_MA_13174.pdf>, acesso em 19 de Junho de 2013.

[14] SARMENTO, Daniel. Livres e Iguais: Estudos de Direito Constitucional. São Paulo: Lúmen Juris, 2006, p. 200.

[15] Ciente de que o problema do excessivo recurso aos princípios é por demais conhecido de toda a comunidade jurídica, deixa-se de trazer exemplos reais, neste breve ensaio, em virtude do objetivo de tratar em caráter abstrato da questão posta. Refira-se, no entanto, que os autores de outros países citados neste ensaio trazem, em seus textos, exemplos que refletem a orientação jurisprudencial de seus países de origem, demonstrando que a ponderação, no contexto atual, não possui fronteiras rígidas.

[16] “O problema todo é que não se costuma enfatizar adequadamente o último item, a saber, a necessidade de argumentar objetivamente e de decidir com transparência. Esse ponto é bastante negligenciado pela prática constitucional brasileira. Costuma-se gastar muita tinta e papel para justificar a existência da colisão de direitos fundamentais e a sua consequente relativização, mas, na hora do pega pra capar, esquece-se de fundamentar consistentemente a escolha. Por isso, todas as críticas que geralmente são feitas à técnica da ponderação – por ser irracional, pouco transparente, arbitrária, subjetiva, antidemocrática, imprevisível, insegura e por aí vai – são, em grande medida, procedentes diante da realidade brasileira. Entre nós, vigora a teoria da Katchanga, já que ninguém sabe ao certo quais são as regras do jogo. Quem dá as cartas é quem define quem vai ganhar, sem precisar explicar os motivos.” LIMA, George Marmelstein. Alexy à brasileira ou a Teoria da Katchanga. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3222, 27 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21646>. Acesso em: 28 maio 2013.

[17] ÁVILA, Humberto. "Neoconstitucionalismo": Entre a "Ciência do Direito" e o "Direito da Ciência". Revista Eletrônica de Direito do Estado (Rede), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 17, janeiro/fevereiro/março, 2009. Disponível na internet: http://www.direitodoestado.com.br>, acesso em 28 de Maio de 2013.

[18] (…) Uma nota final: o ativismo judicial, até aqui, tem sido parte da solução, e não do problema. Mas ele é um antibiótico poderoso, cujo uso deve ser eventual e controlado. Em dose excessiva, há risco de se morrer da cura. A expansão do Judiciário não deve desviar a atenção da real disfunção que aflige a democracia brasileira: a crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade do Poder Legislativo. Precisamos de reforma política. E essa não pode ser feita por juízes”. BARROSO, Luis Roberto. Retrospectiva 2008 – Judicialização, Ativismo e Legitimidade democrática. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n.º 18, abril/maio/junho, 2009. Disponível na internet: <http://www.direitodoestado.com.br>. Acesso em 28 de Maio de 2013.

[19] RODRIGUEZ, Manuel Atienza. A vueltas com la ponderación. Op. cit.

[20] Canotilho, José Joaquim Gomes. Dogmática de direitos fundamentais e direito privado. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 349: “O conteúdo, prima facie, de um direito pode não ser o seu conteúdo definitivo quando, em virtude de um juízo de ponderação concreto, houver necessidade de o restringir conferindo maior peso a outros bens ou direitos”.

[21] “(…) na proporcionalidade em estrito sentido (que R. Alexy corretamente iguala à ponderação de bens), o método pressupõe, precisamente, uma ponderação dos bens envolvidos em colisão, cujo resultado apenas será alcançado após um longo processo de argumentação e justificação dos princípios em colisão, tudo em consideração às circunstâncias ou possibilidades do caso concreto." GUEDES, Néviton. A ponderação e as colisões de normais constitucionais. Revista Consultor Jurídico, colunas, dezembro de 2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br>. Acesso em: 28 de Maio de 2013.

[22] Recomenda-se, a respeito: SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Ponderação e objetividade na interpretação constitucional. In: Ronaldo Porto Macedo Jr. e Catarina Helena Cortada Barbieri (org).  Direito e Interpretação: racionalidade e instituições. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 378: “Como conclusão, e retomando o que já foi afirmado no início deste breve texto, parece-me possível afirmar que não existe objetividade absoluta e demonstrável, mas que existe, sim, a possibilidade de uma objetividade em um sentido mais fraco. Essa "objetividade possível" depende, a meu ver, da conjugação dos três aspectos que tentei brevemente analisar aqui: o metodológico, o teórico e o institucional.”

[23] Após tecer considerações sobre textos de Juan Antonio García Amado e José Juan Moresco, em que criticam a ponderação, Manuel Atienza sintetiza: “Pretendo decir que  los criterios de racionalidad de la ponderación no son –no podrían ser- otros distintos a los de la racionalidad jurídica en términos generales. Esos criterios (flexibles y abiertos, pero no inexistentes) son, por cierto, los que  permiten ver el Derecho -los Derechos del Estado constitucional- como una empresa racional, en la que no sólo hay respuestas finales, sino también respuestas correctas.” RODRIGUEZ, Manuel Atienza. A vueltas com la ponderación. Op. cit.

[24] SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Ponderação e objetividade na interpretação constitucional. Op. cit., p. 378.


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Fábio Soares Pereira


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