A vítima no contexto da criminologia contemporânea: os reflexos da Vitimologia na Política Criminal, na Segurança Pública e no Sistema Processual Penal

Resumo: O presente trabalho tem por escopo analisar a mudança de paradigma da vítima e as consequências decorrentes dessa nova concepção vitimológica no atual contexto da Criminologia Contemporânea. Assim, o objetivo geral deste artigo é demonstrar a importância que a vítima passou a ter após a Segunda Guerra Mundial, a partir do momento em que se tornou um dos quatro objetos de estudo da Criminologia. Os objetivos específicos desta pesquisa são examinar os reflexos da Vitimologia, ou seja, do estudo da vítima, na Política Criminal, na segurança pública e no sistema processual penal. Foi abordada a influência exercida pela vítima sobre a Política Criminal, diante da possibilidade de adoção de medidas punitivistas exageradas e ineficazes para atender aos interesses do ofendido e ao clamor público. Estudou-se a relevância da atuação da vítima no controle social formal da criminalidade e nas medidas de segurança pública. Investigou-se o papel da vítima no sistema processual penal vigente.

Palavras-chave: Vítima. Criminologia. Vitimologia. Política Criminal. Segurança Pública. Sistema Processual Penal.

Abstract: This work has the purpose to analyze the change of victim paradigm and the consequences of this new vitimological design in the current context of Contemporary Criminology. Thus, the general objective of this article is to demonstrate the importance that the victim now has after the Second World War, from the time it became one of the four of Criminology study objects. The specific objectives of this research are to examine the effects of the Victimology, that means the study of the victim, over the Criminal Policy, the public safety and the system of criminal procedure. It was approached the influence exercised by the victim on the Criminal Policy, in front of the possibility of adopting exaggerated and ineffective punitive measures to meet the victim’s interests and the public outcry. It was studied the relevance of the victim's role in the formal social control of crime and the public safety measures. It was investigated the role of victim in the current system of criminal procedure.

Keywords: Victim. Criminology. Victimology. Criminal Policy. Public Security. System of Criminal Procedure.

INTRODUÇÃO

Verifica-se que por muito tempo houve o abandono e a neutralização da vítima do delito. Depois da Segunda Guerra Mundial, diante do sofrimento dos judeus, a Criminologia passou a ter preocupação com a vítima, abordando-a como um de seus objetos de estudo, o que foi um avanço importante. A referida mudança paradigmática da vítima teve repercussões em muitas esferas, tanto no Direito Penal quanto em áreas correlatas, concernentes às definições políticas dos tipos penais e de suas respectivas penas, às formas de aplicação da segurança pública adotadas pelo Estado e à persecução penal.

Este artigo se propõe a responder à seguinte problematização: diante do novo paradigma da vítima como objeto de estudo da Criminologia, quais os reflexos da Vitimologia na Política Criminal, na segurança pública e no sistema processual penal?

Para atingir esse propósito, na presente pesquisa serão abordados os conceitos e aspectos mais importantes relativos ao tema, que possui expressiva relevância jurídica, e cujo estudo é fundamental para a compreensão do novo papel que é desempenhado pela vítima de infrações penais diante de sua recente abordagem criminológica.

1. A VÍTIMA COMO OBJETO DE ESTUDO DA CRIMINOLOGIA CONTEMPORÂNEA

Hodiernamente, a Criminologia é uma ciência que possui como objetos de estudo o crime, o delinquente, a vítima e o controle social do delito.

1.1 CONCEITO DE VÍTIMA

Existem diversos conceitos jurídico-doutrinários de vítima. Conforme dispõem os itens 1 e 2 do Anexo da “Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder”[1] da Organização das Nações Unidas (ONU), de 29 de novembro de 1985, as vítimas são aquelas pessoas que sofreram, de maneira individual ou coletiva, um prejuízo de qualquer natureza, incluindo o dano físico ou mental, o sofrimento emocional, a perda econômica ou ainda, um prejuízo substancial dos seus direitos fundamentais, decorrente da prática de infração penal, ou seja, da infringência às leis penais vigentes, por ação ou omissão, inclusive pela violação das leis que vedam o abuso de poder. A vítima pode ser tanto direta, ou seja, quem sofre diretamente os resultados lesivos, os danos, como indireta, isto é, a família imediata e também os dependentes da vítima, assim como terceiros que intervêm para proteger a vítima em risco ou para prevenir que ocorra a vitimização.

SUMARIVA (2014, p. 52) leciona que: “Vítima é quem sofreu ou foi agredido de alguma forma em virtude de uma ação delituosa, praticada por um agente”. O autor observa ainda que podem ser vítimas não somente o homem, considerado de modo individual, “mas entidades coletivas como o Estado, corporações, comunidades e grupos familiares”.

1.2 AS FASES DE EVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA VÍTIMA

Segundo SHECAIRA (2014, p. 51), nos dois últimos séculos, houve quase que um total menosprezo da vítima pelo Direito Penal, sendo que apenas com os estudos criminológicos é que houve o resgate de seu papel no processo penal.

A doutrina aponta três fases da evolução do papel da vítima, que variam conforme a sua importância no âmbito processual e criminológico, quais sejam:

a) Idade de ouro da vítima ou protagonismo: essa primeira fase compreende o período desde a época dos primórdios da civilização até o final da Alta Idade Média (SHECAIRA, 2014, p. 51). Essa fase do protagonismo consistiu no período em que imperava a vingança privada, época na qual era a própria vítima quem efetuava a reparação dos danos ou a punição. A resposta ao delito possuía predominantemente um enfoque de vingança e de punição, em poucos casos era dotada de natureza reparatória (SUMARIVA, 2014, p. 50). Predominava a Lei de Talião, a autotutela da vítima no processo (SHECAIRA, 2014, p. 52);

b) Neutralização da vítima: verifica-se que a partir da Baixa Idade Média, no início do século XII, época marcada pela crise do sistema feudal, pelo surgimento do processo penal da inquisição e pelas Cruzadas, a vítima deixou de ter um papel relevante, de protagonizar o processo, passando a ser substituída pelo soberano nos conflitos criminais (ANA OLIVEIRA apud SHECAIRA, 2014, p.p. 51-52).

Houve uma neutralização da vítima, o poder de reação ao crime mudou de titularidade, a resposta ao delito passou a ser do Estado, ente dotado de imparcialidade, havendo, pois, a despersonalização da rivalidade. Mudou-se o enfoque da finalidade da punição, passando a haver uma menor preocupação quanto ao aspecto de reparação do dano, pois a sanção teria o escopo de prevenção geral (SUMARIVA, 2014, p. 50). Assim, houve “um total esquecimento da vítima” (SHECAIRA, 2014, p. 52);

c) Redescobrimento ou revalorização da vítima: surgiu desde a Escola Clássica a percepção da importância do processo de revalorização do papel da vítima no âmbito do processo penal. Todavia, a questão da vítima somente passou a ter um contorno sistemático no momento no qual passou a ser abordada pela Criminologia. Com efeito, o estudo da vítima passou a ser mais evidente após a Segunda Guerra Mundial, mormente diante do martírio que os judeus sofreram nos campos de concentração, os quais estavam sob o comando de Adolf Hitler (SHECAIRA, 2014, p.p. 52-53).

Consoante ensina SUMARIVA (2014, p. 50), esse redescobrimento da vítima constitui “uma resposta ética e social ao fenômeno multitudinário da macrovitimização, que atingiu especialmente judeus, ciganos, homossexuais e outros grupos vulneráveis”.

1.3 CONCEITO DE VITIMOLOGIA

Na Escola Clássica havia uma preocupação com o crime, enquanto que na Escola Positiva existia uma preocupação com o delinquente. Portanto, naquele período, o Direito Penal se importava somente com o delito, o criminoso e a pena (PENTEADO FILHO, 2014, p. 84). Segundo MARLET apud PENTEADO FILHO (2014, p. 84), foram de Hans Gross, em 1901, os primeiros trabalhos realizados sobre as vítimas. Mas foi apenas a partir dos anos de 1940 que começou a haver um estudo sistematizado das vítimas, com os estudos de Von Hentig e de Benjamin Mendelsohn (PENTEADO FILHO, 2014, p. 84).

A Vitimologia adveio do sofrimento dos judeus durante a Segunda Guerra Mundial. Originou-se nos estudos realizados por Benjamin Mendelsohn, advogado israelita, docente da Universidade Hebraica de Jerusalém, o qual é conhecido como o pai, o fundador da Vitimologia, tendo como marco histórico a famosa conferência proferida no ano de 1947, na Universidade de Bucareste, intitulada como: “Um horizonte novo na ciência biopsicossocial: a vitimologia”. Há que se destacar, também, os estudos realizados em 1948, nos Estados Unidos da América, por Hans Von Hentig, mediante a publicação de seu livro intitulado: "The Criminal and his Victim”, ou seja, “O Criminoso e sua Vítima” (SUMARIVA, 2014, p. 49), (SHECAIRA, 2014, p. 53). Posteriormente, em Israel, no ano de 1973, ocorreu o 1º Simpósio Internacional de Vitimologia, realizado sob presidência de Israel Drapkin, criminólogo chileno, fato este que impulsionou o estudo e a atenção ao comportamento, com o escopo de se traçar perfis de vítimas em potencial, mediante a interação de outras ciências como o Direito Penal, a Psicologia e a Psiquiatria (PENTEADO FILHO, 2014, p. 84). Ocorreram outros seminários após este, sendo que em 1991, no Brasil, na Cidade do Rio de Janeiro, foi realizado o VII Simpósio Internacional de Vitimologia (SHECAIRA, 2014, p. 53).

Conforme MENDELSOHN apud PENTEADO FILHO (2014, p. 84): “A vitimologia é a ciência que se ocupa da vítima e da vitimização, cujo objeto é a existência de menos vítimas na sociedade, quando esta tiver real interesse nisso”.

O estudo da Vitimologia é dotado de suma relevância, pois possibilita a análise da vítima diante de sua relação com o delinquente, para que se possa constatar a existência de conduta dolosa ou culposa do agente, assim como permite analisar o grau de responsabilidade da vítima ou mesmo a sua contribuição, ainda que involuntária e inconsciente, para a prática da infração penal, tendo repercussão na adequação típica e também na aplicação da sanção penal. Ademais, o estudo da Vitimologia tem contribuição significativa para a compreensão do fenômeno social da criminalidade, trazendo diretrizes para o combate ao crime a partir do viés analisado sobre a vítima e os danos por ela sofridos (SUMARIVA, 2014, p. 49).

Em que pese exista divergência doutrinária, verifica-se que a Vitimologia não é dotada de autonomia científica, é, pois, englobada pela Criminologia, que configura o estudo do fato delitivo em sua totalidade. A proposta de Mendelsohn à ONU de considerar a autonomia da Vitimologia como nova ciência não logrou êxito, diante da indissociabilidade dos objetos de estudo da Criminologia (CALHAU, 2003, p. 37).

1.4 O ITER VICTIMAE E OS PROCESSOS DE VITIMIZAÇÃO

O iter victimae, também denominado de “caminho da vitimização”, consiste no trajeto seguido por um indivíduo para ser convertido em vítima. Assim como o iter criminis, também ocorre a divisão do iter victimae em fases, quais sejam: “intuição, atos preparatórios, início da execução, execução e consumação” (MAZZUTTI, 2012, p. 77).

SUMARIVA (2014, p. 50), acerca do processo de vitimização, explica que este “diz respeito a relações humanas, que podem ser compreendidas como relações de poder”. A doutrina predominante elenca os processos de vitimização em três grupos:

a) Vitimização primária: trata-se daquela que é causada pela prática do delito, pela conduta do agente que viola os direitos da vítima, causando-lhe danos de diversos tipos, como físicos, psicológicos e materiais, ocasionando inclusive, modificações nos hábitos e mudanças de conduta da vítima (PENTEADO FILHO, 2014, p.p. 91-92), (SUMARIVA, 2014, p. 51);

b) Vitimização secundária: este processo de vitimização também é denominado de sobrevitimização. Decorre do tratamento que é dado à vítima pelos órgãos de controle social formal da criminalidade, tais como polícia, Poder Judiciário, etc., tanto pelas ações quanto pelas omissões. Trata-se, pois, do sofrimento adicional que é causado pelos órgãos oficiais estatais que atuam na persecução criminal, na fase do inquérito policial e no curso do processo penal, pela mídia e pelo meio social no qual a vítima está inserida (PENTEADO FILHO, 2014, p. 92), (SUMARIVA, 2014, p. 51);

c) Vitimização terciária: trata-se do isolamento da vítima e também do abandono que esta sofre por sua própria comunidade (GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, 2013, p. 50). A vitimização terciária é decorrente da falta de amparo conferido à vítima pelos órgãos públicos, e também da ausência de receptividade da sociedade no tocante à vítima. Trata-se da vitimização proveniente dos membros da família e também do grupo social da vítima, por atos de segregação, exclusão e humilhação por ter sofrido a prática do crime. Estas condutas estimulam a vítima a não denunciar o delito às autoridades competentes, ocorrendo a denominada “cifra negra", que corresponde à quantidade de delitos que não são comunicados ao Estado (PENTEADO FILHO, 2014, p. 92), (SUMARIVA, 2014, p. 51).

SUMARIVA (2014, p. 51) elenca ainda a vitimização indireta, que se trata do sofrimento das pessoas que estão relacionadas intimamente à vítima de um delito, e que sofrem juntamente com ela, e também a heterovitimização, que corresponde à “autorrecriminação da vítima” diante de um crime cometido, por meio da busca pelas razões que a tornaram, de modo provável, responsável pela prática delitiva, v.g., ter deixado a porta de um automóvel sem a trava ou ter assinado uma folha de cheque que estava em branco.

Existem vítimas de crimes de sequestro ou que são detidas contra a sua vontade que desenvolvem a denominada “Síndrome de Estocolmo”, que consiste num estado psicológico em que são criados laços de afeto com o raptor (SUMARIVA, 2014, p. 54, grifo do autor).

Há hipóteses de autocolocação e de heterocolocação da vítima em risco: a primeira ocorre quando a vítima põe a si própria em situação de risco, colaborando para a ocorrência do crime, enquanto que a segunda ocorre nas hipóteses em que um terceiro a põe em risco.

1.5 OS TIPOS DE VÍTIMA

Existem diversas classificações sobre os tipos de vítima. A nosso ver, a classificação mais relevante apontada pela doutrina é aquela desenvolvida por Benjamin Mendelsohn, o fundador dos estudos da Vitimologia.

Benjamin Mendelsohn considera em sua classificação a existência de participação ou de provocação da vítima: “vítimas ideais”: tratam-se das vítimas completamente inocentes; “vítimas menos culpadas que os criminosos”: consistem nas vítimas ex ignorantia; “vítimas tão culpadas quanto os criminosos”: tratam-se das vítimas em situações em que há, por exemplo, uma dupla suicida, o aborto consentido, a prática de eutanásia; “vítimas mais culpadas que os criminosos”: tratam-se das vítimas que, mediante provocação, dão causa ao crime; e “vítimas como únicas culpadas”: tratam-se das vítimas agressoras, das simuladas, e das imaginárias (PENTEADO FILHO, 2014, p. 85, grifos do autor).

Assim, Benjamin Mendelsohn faz a síntese da classificação da vítima em três grupos, quais sejam: “vítima inocente”: consiste na vítima que não concorre, com seu comportamento, de maneira alguma, para a prática da infração penal; “vítima provocadora”: trata-se da vítima, que de forma voluntária ou imprudente, colabora para instigar o ânimo delitivo do agente; e “vítima agressora, simuladora ou imaginária”: consiste na vítima suposta, também denominada de “pseudovítima”, a qual acaba por justificar a legítima defesa daquele que a agride (PENTEADO FILHO, 2014, p. 85, grifos do autor).    

1.6 OS FATORES DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA E OS RISCOS DE VITIMIZAÇÃO: A PREVENÇÃO VITIMÁRIA DA DELINQUÊNCIA

Existem, na sociedade, determinados grupos de pessoas que são mais vulneráveis, ou seja, que dependendo de suas características, profissões, personalidades, são mais suscetíveis a se tornarem vítimas de delitos. Consoante os ensinamentos de GARCÍA-PABLOS DE MOLINA (2013, p. 151):

“As estatísticas de risco demonstram que há grupos humanos especialmente propensos a se converterem em vítimas de delito (crianças e adolescentes, anciãos, marginalizados, estrangeiros etc.) e situações nas quais o cidadão – sem dúvida, legitimamente, porém nem sempre de forma consciente– contribui para sua própria vitimização”. (grifo do autor)

Devido ao risco de vitimização de grupos ou de subgrupos de vítimas em potencial, são instituídos “programas de prevenção vitimária” que têm o escopo de informá-las e de conscientizá-las sobre os riscos por elas assumidos, estimulando atitudes de maturidade, de responsabilidade e de autocontrole, na defesa de seus interesses (GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, 2013, p. 151, grifo nosso).

GARCÍA-PABLOS DE MOLINA (2013, p. 151) explica que a estratégia dotada de maior eficácia para se atingir esses propósitos é articulada “por meio de campanhas: campanhas gerais dos meios de comunicação, campanhas técnicas e organização de atividades comunitárias”.

1.7 A POLÍTICA SOCIAL E OS PROGRAMAS ASSISTENCIAIS E DE PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, elenca a cidadania e a dignidade da pessoa humana como dois dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Nesse viés, deve ser dado pelo Poder Público às vítimas diretas e indiretas todo o aparato para que sejam assegurados os direitos destas e para que haja uma verdadeira ressocialização delas, que muitas vezes, além de perdas materiais, apresentam danos físicos, psicológicos e morais, necessitando de assistência, e em alguns casos, até mesmo da proteção estatal.

O ordenamento jurídico pátrio apresenta algumas normas sobre assistência às vítimas: o art. 245 da Constituição da República preceitua que: “A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, […]”; a Lei nº 9.807/1999 traz “normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas”, sendo que seu art. 12 institui, no âmbito do Ministério da Justiça, o denominado “Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas”, o qual possui atribuições para executar a política de direitos humanos, sendo regulamentado pelo Decreto nº 3.518/2000; a Lei nº 12.845/2013 dispõe a respeito do “atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”.

É preciso que as vítimas recebam todas as informações necessárias, que tenham atendimento multidisciplinar por assistente social, psicólogo, médico, além de assessoramento jurídico. Segundo nos parece, às vítimas das classes sociais menos favorecidas deve ser dado tratamento prioritário, pois em muitas situações são deixadas de lado, menosprezadas pelo Estado e pela sociedade. Também são necessários recursos para implementar as Políticas Públicas em prol das vítimas da criminalidade.

2. A INFLUÊNCIA DA VÍTIMA SOBRE A POLÍTICA CRIMINAL

A partir da análise das experiências trazidas pela Criminologia, a Política Criminal desenvolve opções e traça estratégias concretas a serem assumidas pelo legislador e também pelos poderes públicos (SHECAIRA, 2014, p. 44).

A Vitimologia, ao realizar o estudo da vítima sob todos os aspectos, passa a ter reflexo direto na Política Criminal adotada para controlar a criminalidade. Tem-se, atualmente, uma Política Criminal pautada no redescobrimento e na revalorização da vítima. Conforme GARLAND apud CALHAU (2013, p. 44), ocorreu, nas três últimas décadas, uma perceptível volta da vítima à área central da Política Criminal. Insta salientar que:

“Tudo agora mudou. Os interesses e os sentimentos das vítimas – vítimas verdadeiras, famílias das vítimas, vítimas potenciais, a figura projetada da "vítima" – agora são rotineiramente invocados em apoio às medidas de segregação punitiva. Aqui reside o perigo, que pode ser explorado indevidamente por alguns políticos no sentido de realizar um discurso radical pró-vítima, sem levar em conta a figura do outro (réu), o que, a meu ver, é danoso para a sociedade. Temos de tomar cuidado para evitar o uso maniqueísta da vítima para não incorrermos em injustiças.” (CALHAU, 2013, p.p. 44-45)

Com efeito, a mudança de paradigma da vítima no âmbito da Política Criminal deve ser vista com cautela. Alguns legisladores podem ver na vítima um pretexto para a criação de tipos penais extremamente severos, de cunho estritamente punitivista, prejudicando demasiadamente os réus e gerando normas injustas, causando prejuízos, em última análise, a todo o corpo social. Não é de bom alvitre instituir normas penais como instrumento de vingança, adotando medidas exageradas e ineficazes para contemplar os interesses da vítima e de seus familiares ou para atender ao clamor público fomentado pela mídia.

Como salienta GARCÍA-PABLOS DE MOLINA (2012, p. 97), “o medo do delito” pode condicionar de forma negativa os líderes do governo bem como o teor da Política Criminal, implicando nesta última “um viés de rigor punitivo e antigarantismo vitimagógico alheio (e contrário) aos interesses reais da vítima e ao marco político-constitucional do nosso sistema legal”.

A sensação de insegurança impera em nossa sociedade. Grande parte da população tem receio de se tornar vítima de alguma espécie de crime. Esse medo da criminalidade, que passou a ser generalizado, é “potencializado pelos meios de comunicação e tornado rentável pelos políticos” (GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, 2012, p. 389).

No entanto, estatisticamente “a taxa real de vitimização é relativamente baixa (calcula-se que a delinquência afeta somente a 10% da população)” (GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, 2012, p. 99).

Percebe-se, pois, que o medo da população de ser vitimizada, por si só, não pode ser considerado como parâmetro para a Política Criminal, pois muitas vezes o alarme criado pela mídia e pelos políticos não condiz com a realidade, considerando-se os índices reais de criminalidade registrados. Destarte, somente ao Estado cabe traçar as diretrizes da Política Criminal, devendo valer-se dos estudos criminológicos como um todo, e não somente da análise da vítima, sob o risco de institucionalizar-se um punitivismo exacerbado e ineficaz sob o argumento de defender o interesse de vingança da vítima e atender ao clamor público, o que não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito.

3. A ATUAÇÃO DA VÍTIMA NO CONTROLE SOCIAL FORMAL E NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA PÚBLICA

Os estudos vitimológicos e a participação efetiva da vítima são de grande relevância para o desenvolvimento de medidas de segurança pública a serem adotadas pelo Estado, pelas instâncias de controle social formal.

“O crime é um doloroso problema social e comunitário, cuja prevenção interessa ao Estado e aos particulares” (GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, 2012, p. 390).

Diante da sensação de medo e insegurança que assola a sociedade, a vítima deve ter consciência de seu importante papel, deve ter também interesse em colaborar com o combate ao crime e com a redução da criminalidade. Para tanto, faz-se necessário que a vítima tenha mais confiança nos órgãos estatais, o que é uma tarefa demasiadamente difícil, considerando-se o receio de novamente ser vítima, agora do descaso e desinteresse dos agentes do Estado (policiais, delegados de polícia, promotores, juízes, defensores públicos, etc.), na denominada vitimização secundária. A vítima tem o dever social de comunicar às autoridades competentes as ocorrências de delitos, possibilitando que órgãos como Polícia e Secretaria de Segurança Pública mensurem a gravidade e a incidência da criminalidade, extraindo um verdadeiro “Raio-X da delinquência”, para que a partir daí possam ter parâmetros para direcionar maior quantidade de policiamento ostensivo, melhorar a atenção para determinadas áreas, analisar o perfil de vítimas, etc. Ademais, a vítima pode ter também uma participação significativa na investigação policial, pois a partir de um número considerável de denúncias é possível chegar, por exemplo, ao autor de delitos em série ocorridos em determinada região.

No entanto, ao estudar o papel da vítima e a questão da segurança pública, é necessário observar uma realidade que infelizmente ocorre no Brasil: a questão da violência praticada por policiais. É significativo o número de pessoas mortas pela polícia no país. Em muitos casos, faz-se uma análise do perfil da vítima, e o fato desta ter antecedentes criminais é um dos critérios considerados que pode ensejar o arquivamento de inquéritos instaurados diante de homicídios praticados por policiais. O perfil da vítima e seus antecedentes, por si só, não podem ser utilizados para legitimar a violência policial e estimular a impunidade. Todos esses casos devem ser devidamente investigados.

Segundo GARCÍA-PABLOS DE MOLINA (2013, p. 63): “As pesquisas de vitimização permitem avaliar cientificamente a criminalidade real, sendo a técnica mais adequada para quantificá-la e identificar suas variáveis”. Portanto, se tratam de um instrumento valioso para avaliar, de forma científica, a incidência da prática de crimes.

Logo, a vítima possui grande importância para o controle e o combate à criminalidade, pois a comunicação da ocorrência de infração penal e as pesquisas de vitimização são fatores preponderantes para uma atuação ostensiva e repressiva das instituições de controle social formal, sendo imprescindíveis para direcionar as medidas de segurança pública a serem implementadas pelo Estado.

4. O PAPEL DA VÍTIMA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL

Atualmente, a vítima ocupa uma posição de destaque no sistema processual penal, tendo uma participação ativa. Na ação penal, a vítima pode atuar como autora, mediante oferecimento de queixa-crime nos crimes de ação penal privada, ou nos casos de inércia do Ministério Público (MP), quando poderá propor ação penal privada subsidiária da pública. Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, a manifestação de vontade da vítima é condição de procedibilidade para a propositura da ação penal pelo Parquet. A vítima pode requerer a instauração de inquérito policial, medidas assecuratórias, como o sequestro de bens, etc. Se o MP não apelar no prazo legal, tanto nos crimes de competência do Tribunal do Júri quanto do juiz singular, poderá interpor apelação o ofendido, ou em caso de óbito ou declaração de ausência deste, o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão (art. 598 c/c art. 31, do CPP). No processo penal, pode a vítima intervir como assistente de acusação. A vítima é ouvida na fase da investigação policial e da instrução do processo criminal.

A Lei nº 11.690/2008 trouxe nova redação ao art. 201 do CPP, que versa sobre o ofendido, incluindo seis importantes parágrafos. Destacam-se o § 2º, o qual dispõe que a vítima será comunicada a respeito dos atos processuais, e o § 6º, o qual preceitua que o magistrado adotará as providências que forem necessárias para a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do ofendido, podendo determinar o segredo de justiça no processo. Caso o juiz verifique que a presença do réu poderá ocasionar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou à vítima, realizará a inquirição por videoconferência, e se não for possível, determinará que o réu seja retirado (art. 217 do CPP).

Nos últimos tempos, passou-se a repensar a aplicação do Direito Penal sob o enfoque da reparação do dano à vítima como uma das formas de reduzir a pena ou de obtenção de benefícios pelo réu, conduzindo, assim, à pacificação dos litígios.

Ao proferir sentença penal condenatória, o magistrado fixará um valor mínimo para a reparação dos danos ocasionados pela infração, diante dos prejuízos sofridos pela vítima (art. 387, inciso IV, do CPP). O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, pressupõe a reparação do dano ou a restituição da coisa à vítima para que haja a redução da pena, nos casos de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. A Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 297, dispõe sobre a penalidade de multa reparatória, a qual consiste no pagamento, por depósito judicial realizado em favor da vítima, ou de seus sucessores, de um montante calculado com fulcro no disposto no § 1º do art. 49 do CP, sempre que ocorrer prejuízo material decorrente do delito.

A Lei nº 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais instituiu o que GOMES (2012, p. 489) denomina de “modelo consensual de Justiça Criminal”, o qual passou pela ampliação trazida pelas Leis nº 10.259/2001 e nº 11.313/2006.

Esse “modelo consensual de Justiça Criminal” possui três princípios basilares, quais sejam: “princípio da oportunidade regrada”: foi eleita pelo legislador a via processual, sendo necessário que o Parquet abra mão do processo em sua forma clássica, o qual é regido pelo princípio da obrigatoriedade, em que não pode o Ministério Público desistir da ação penal; “princípio da autonomia da vontade do imputado”: o acusado, neste modelo, abre mão do clássico devido processo legal e seus princípios, como o direito ao contraditório, à produção de provas, à interposição de recursos, recebendo em troca benefícios consideráveis; e “princípio da desnecessidade da pena de prisão”: o Estado abdicou de sua forma clássica de reação (GOMES, 2012, p. 489, grifo nosso).

Nos Juizados Especiais Criminais (JECRIM) pode haver medidas despenalizadoras, tais como a composição civil (cabível nos crimes de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação, como forma de indenizar a vítima) e a transação penal (cabível nas hipóteses de crime de ação penal pública) (GOMES, 2012, p.p. 490-491).

Por muito tempo, houve um grande distanciamento entre a vítima e o ofensor, não havendo possibilidade de um diálogo entre eles. Portanto, a Lei nº 9.099/1995 tem, dentre diversos objetivos, “romper essa falta de diálogo e resgatar a importância da vítima” (CALHAU, 2013, p. 43).

A violência doméstica contra a mulher possui um alto índice de cifra negra, em razão de uma série de fatores, dentre os principais, está a dependência econômica das vítimas em relação a seus agressores, e também os laços afetivos, que muitas vezes impedem as vítimas de denunciar seus algozes.

A Lei nº 11.340/2006 – “Lei Maria da Penha”, decorre de uma grande preocupação de toda a sociedade com as mulheres vítimas de violência doméstica. Trata-se de uma norma “que foi sancionada com profundo sentimento vitimológico” (CALHAU, 2013, p.p. 43-44).

Percebe-se que gradativamente, no ordenamento jurídico pátrio, a vítima tem alcançado um papel de grande relevância, tanto no âmbito processual penal, com sua participação ativa, quanto nas políticas de reparação de danos causados pela prática delitiva.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A vítima da infração penal, que desde o século XII, passava por um período de esquecimento, de neutralização, com o desenvolvimento da Vitimologia após a Segunda Guerra Mundial, passou por uma mudança paradigmática, por um processo de redescobrimento e revalorização. Assim, a vítima se tornou um dos quatro objetos de estudos indissociáveis da Criminologia, ao lado do crime, do delinquente e do controle social da criminalidade. O estudo da vítima, sob todos os seus aspectos, é de extrema relevância, contribuindo significativamente para o aprimoramento do ordenamento jurídico do Brasil, que é um Estado Democrático de Direito, e que tem a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos elencados no art. 1º da Constituição da República de 1988. A vítima deve ter seus direitos e interesses tutelados pelo Estado e por toda a sociedade.

No contexto da Criminologia Contemporânea, a Vitimologia irradia seus reflexos sobre diversas searas correlatas ao Direito Penal, dentre as quais se destacam a Política Criminal, a segurança pública e o sistema processual penal.

Na esfera da Política Criminal, que tem como bússola norteadora a Criminologia, é preciso ter cautela ao utilizar-se a análise da vítima e a questão do medo do crime como diretrizes, diante da possibilidade de adoção de medidas punitivistas exageradas e ineficazes para atender aos interesses da vítima e ao clamor público. Desse modo, devem ser analisados, em conjunto, os quatro objetos de estudo da Criminologia.

No que tange ao estudo da relevância da atuação da vítima no controle social da criminalidade e nas medidas de segurança pública a serem adotadas pelo Estado, verifica-se que a vítima tem um papel primordial, pois a comunicação da ocorrência de infração penal e as pesquisas de vitimização são fatores preponderantes para uma atuação ostensiva e repressiva das instituições policiais. Ademais, o perfil da vítima não pode ser utilizado como subterfúgio para legitimar a violência policial.

Mediante o exame do papel da vítima no sistema processual penal vigente, constata-se que se tem instituído medidas jurídicas que têm dado grande importância ao ofendido, possibilitando-lhe uma participação ativa e relevante no processo penal, e também meios que visam à reparação do dano, como ocorre nos crimes de trânsito e na composição civil no âmbito do JECRIM. O advento da Lei Maria da Penha é um marco significativo que demonstra a relevância da proteção da vítima pelo Poder Público e pela sociedade.

 

Referências
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Nota:
[1] Nome original do documento: “Declaration of Basic Principles of Justice for Victims of Crime and Abuse of Power”.


Informações Sobre o Autor

Viviane de Andrade Freitas

Mestranda em Direito Penal Medicina Forense e Criminologia pela Faculdade de Direito da USP; Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal; Especialista em Criminologia Política Criminal e Segurança Pública; Advogada em São Paulo


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