A (in) imputabilidade do psicopata – uma releitura do art 26 do Codigo Penal brasileiro a partir das ciências comportamentais

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Resumo: De forma errônea, o psicopata é visto por muitos, como um ser dotado de problemas mentais extremamente graves, porém, alguns estudiosos afirmam que o psicopata não é um ser “doente” e tem sim discernimento de todas as suas ações, portanto, trata-se de um ser com desvios comportamentais incuráveis. O psicopata não tem ligação alguma com dano mental, que os “cegam” para condutas ilícitas, e sim um transtorno comportamental no qual os excluem totalmente os sentimentos que o norteariam para a não pratica do crime, sendo assim, o psicopata seria um indivíduo com danos comportamentais e não mentais. E com isso não estaria enquadrado no artigo 26 do código penal brasileiro, que versa sobre a inimputabilidade do agente. O trabalho a seguir abordará capítulos nos quais entenderemos melhor sobre o perfil do psicopata, o que venha a ser um criminoso: inimputável, imputável, ou semi-imputável, como o artigo 26 CP defende o doente mental, quais são as medidas de segurança para esse criminoso, e por fim, como detectar através de pericia técnica qual tipo de doente mental seria um agente direto para o artigo citado.[1]

Palavras-Chave: Imputabilidade; Inimputabilidade; Semi-imputabilidade; Psicopata; Artigo 26 Código Penal; Medidas de segurança.

Abstract: The psychopath is mistakenly viewed by many as a being endowed with extremely serious mental problems, but some scholars claim that the psychopath is not a "sick" being and has a discernment of all his actions, therefore, it is a being with incurable behavioral deviations. The psychopath has no connection with mental damage, which "blinds" them to illicit conduct, but a behavioral disorder in which they totally exclude the feelings that would guide him to the non-practice of crime, so the psychopath would be a Individual with behavioral and non-mental damages. And this would not be framed in article 26 of the Brazilian penal code, which will see-sa about the agent's unmanageability. The following work will cover chapters in which we will better understand the profile of the psychopath, which will be a criminal: unattributable, imputable, or semi-imputable, as Article 26 CP defends the mentally ill, what are the measures of Security for this criminal, and finally, how to detect through technical expertise which type of mental patient would be a direct agent for the cited article.

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Keywords: Imputability; Inimputabilidade; Semi-imputability; Psycho; Article 26 Penal Code; Security measures.

Sumário: 1. Introdução. 2. Da imputabilidade e a inimputabilidade no Código Penal brasileiro e as medidas de segurança. 3. Da psicopatia e a criminalidade. 4. A imputabilidade do psicopata. 5. Considerações finais. Referências.

1 INTRODUÇÃO

Na sociedade contemporânea uma das maiores preocupações dos governos e da população é o grande aumento dos índices de criminalidade e proliferação da violência. Nos dias atuais, frequentemente nos deparamos com filhos que planejam a morte dos pais, pais que ceifam a vida de seus filhos de forma abrupta, jovens perdidos para as drogas e para o mundo dos crimes.

Não há mais referências éticas em criminosos absolutamente indiferentes à lei. Problemas psicológicos, socioeconômicos e em alguns casos biológicos são apenas algumas explicações para o desenvolvimento do comportamento delitivo, o problema se torna ainda maior quando nos deparamos com pessoas frias, insensíveis, manipuladoras, perversas, transgressoras de regras sociais, impiedosas, imorais, sem consciência e desprovidas de sentimento ou remorso, perfil claro de um psicopata.

Face ao exposto, qual a resposta oferecida pelo ordenamento jurídico para os crimes cometidos por esses sujeitos? Para responder essa questão, o artigo tem como objetivo geral, expor e pontuar a personalidade psicopática e a aplicação da lei penal aos crimes cometidos por esses. Buscaremos entender também se o mesmo poderia ser tratado como um doente mental, ou comportamental e se o ordenamento jurídico atual se mostra adequado para punição e prevenção dos crimes cometidos por esses agentes.

Os objetivos específicos serão demonstrar a evolução do estudo criminológico, identificar os casos de inimputabilidade, imputabilidade ou semi-imputabilidade e as medidas de segurança aplicadas a metodologia utilizada quanto aos fins é classificada como descritiva e explicativa e quanto aos meios é a bibliográfica.

Para a sociedade, a presente pesquisa contribui para proporcionar uma visão mais ampla do fenômeno criminológico, auxiliando na identificação dos fatores que influenciam na formação do comportamento delinquente de um psicopata. No meio acadêmico, este serve de embasamento para novas pesquisas na área.

2 DA IMPUTABILIDADE E A INIMPUTABILIDADE NO CÓDIGO PENAL _.BRASILEIRO E AS MEDIDAS DE SEGURANÇA

A imputabilidade é definida por Greco (2012, pg. 448) como sendo a possibilidade de se atribuir, imputar a alguém um fato típico e ilícito, também, de acordo com Zaffaroni (2011, pg.542.) A imputabilidade é, como regra geral, a capacidade psíquica de culpabilidade, ou em outras palavras, é a capacidade psíquica de ser sujeito de reprovação, composta da capacidade de compreender a antijuridicidade da conduta e de adequá-la de acordo com esta compreensão.

Nesse sentido, o imputável é o agente capaz de entendimento mental consciente do ato praticado. Imputar a ação a alguém é quando o indivíduo, sem limitações de entendimento ou limitação mental, possui a capacidade de entender o fato como ilícito e as repercussões de sua conduta no mundo social, mas, mesmo assim age de acordo com este entendimento, duas situações são trazidas pelo nosso ordenamento jurídico para afastar a imputabilidade, essas situações estão previstas no art. 26 do Código Penal, que dispõe:

“Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

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O artigo mencionado trata sobre os inimputáveis, ou seja, aquele que por anomalia psíquica ou retardado mental, não pode responder por si judicialmente, consequentemente não responderá por suas ações praticadas no ato de sua demência, o esquizofrênico, por exemplo, em um ataque de fúria alucinógena poderia ferir alguém ou até mesmo matar, porém, como essa não era a intenção direta do agente esquizofrênico, que sofre comprovadamente de uma anomalia psíquica na qual o impossibilitaria de entender o ato ilícito que cometia, com base no artigo 26 do código penal seria isento de pena.

Observe-se, contudo, que o legislador não coloca as doenças mentais citadas em rol taxativo, o que torna ainda mais pessoal a definição e classificação no momento do julgamento e aplicação da pena.

De acordo com Fernando Capez, a imputabilidade apresenta um aspecto intelectivo, consistente na capacidade de entendimento, e outro volitivo, que consiste na faculdade de controlar e comandar a própria vontade. (2009, pg. 311.), situação diversa configura-se o que dispõe o parágrafo único, artigo 26 do CP:

“Art. 26. (…)

Parágrafo único: a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

     O artigo 26 em seu parágrafo único traz para o nosso ordenamento a figura do semi-imputável, portanto, a semi-imputabilidade pode ser definida como a não capacidade plena de entender o caráter ilícito do fato e de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento. Os semi-imputáveis possuem a capacidade de discernir os seus atos, mas essa capacidade não é plena, sendo assim parcialmente incapazes.

Para melhor exemplificar esse caso, pense em uma pessoa que acabara de entrar em surto psicótico, um quadro comum em uma pessoa que sofre com bipolaridade, nesse momento é inteiramente natural que o agente se torne momentaneamente um ser de atitudes diversas as que ele corriqueiramente vivia, porém, ele não perdeu seu entendimento de ato ilícito por completo, ele obteve por conta do surto, uma coragem para comete-lo, coragem esta que somente fora criada através do desequilíbrio mental, que obviamente não foi algo premeditado e esperado pelo autor.

O atual Código Penal Brasileiro adota o sistema vicariante para aplicação de penas, ou seja, o juiz deve observar se ao réu deve ser aplicada pena privativa de liberdade ou medida de segurança, alternativamente. As medidas de segurança são espécies de sanções penais, mas divergem das penas, pois seu objetivo é a cura, o tratamento, a medida de Segurança vem a ser, segundo Luiz Regis Padro: “consequências jurídicas do delito, de caráter penal, orientadas por razões de prevenção especial” (PRADO, 2008, pg. 624).

Caso a análise do agente que cometeu o ato ilícito traga à tona sua total inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal, o agente será isento de pena, aplicando-lhe, no entanto, medida de segurança, de acordo com o artigo 97 do mesmo dispositivo legal que traz em sua redação o seguinte: “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (artigo 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”.

Por esse motivo a absolvição do inimputável é denominada pela doutrina de absolvição imprópria, tendo em vista que o indivíduo acometido por patologia mental incapacitante que praticou o ilícito penal receberá tratamento em casas de custódia ou ambulatorial, a depender da gravidade do caso concreto.

Em tese, pelo fato da medida de segurança ter caráter curativo e não punitivo, não existe limite máximo de tempo de internação, devendo perdurar enquanto se detectar a doença mental, não estiver cessada a periculosidade do agente deverá permanecer recluso em tratamento, sendo estabelecida pela legislação apenas o prazo mínimo de 1 a 3 anos.

“Art. 97 (…)

§ 1º – A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”

A falta de limite temporal para aplicação da medida de segurança gera conflito na doutrina. Doutrinadores entendem a falta desse limite cria privações de liberdade perpétuas, o que é defeso pela Constituição Federal. Cezar Roberto Bitencourt preleciona sobre o tema: “Sustentamos que em obediência ao postulado que proíbe a pena de prisão perpétua dever-se – ia, necessariamente, limitar o cumprimento das medidas de segurança a prazo não superior a trinta anos, que é o lapso temporal permitido de privação da liberdade do infrator (art. 75 do CP)” (BITENCOURT, 2010, pg. 785).

De forma diferente do que ocorre ao inimputável aplica-se ao semi-imputável. Este pratica fato típico, ilícito e culpável, mas sua pena será reduzida. O semi-imputável é condenado, mas sobre a condenação incide o parágrafo único do artigo 26, fazendo reduzir o quantum da pena imposta. O membro do MP não pede a absolvição na denúncia, mas sim a condenação com redução de pena.

Em razão de sua perturbação da saúde mental ou de seu desenvolvimento incompleto ou retardado, a lei determina ao julgador que reduza a sua pena entre um a dois terços, neste caso, o sujeito pode ser condenado, mas o juiz poderá, com base no artigo 98, do CP, substituir a pena privativa de liberdade por internação ou tratamento ambulatorial, por no mínimo 1 a 3 anos, nos termos do artigo 97 e seus parágrafos.

“Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do artigo 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.”

No entendimento de Rogério Grego (2012, pg, 663 a 673.), embora o artigo 98 do CP faça remissão ao 97, implicando dizer que o tratamento ambulatorial ou a internação se darão por prazo indeterminado, entende-se que, nesse caso específico, o tempo da medida de segurança jamais poderá ser superior ao tempo da condenação do agente.

3 DA PSICOPATIA E A CRIMINALIDADE

O estudo dos criminosos e de seus comportamentos é hoje um campo fértil de pesquisas para psiquiatras, psicólogos, sociólogos e antropólogos, bem como para os juristas, uma vez que o crime nunca será erradicado da sociedade; é possível a diminuição de seus índices, mas nunca sua completa eliminação. Para a criminologia, não interessa apenas o crime, o estudo do delinquente se mostra muito sério e importante, uma vez que o crime é um fenômeno social, sendo importante o entender em suas múltiplas facetas. Nas diferentes esferas de investigação criminológica, muitos escreveram sobre o comportamento delitivo como atribuível a anormalidades da personalidade, constitutivas ou adquiridas.

A primeira grande perspectiva de estudo criminológico era a do chamado clássicos, que entendiam ser o criminoso um pecador que optou pelo mal. Para a Escola Clássica ou Era Retribucionista, etapa pré-científica da criminologia, o delinquente não era considerado um ser diferente dos outros, o criminoso era um ser normal, um ser que pecou e pelo livre arbítrio optou pelo mal, embora pudesse e devesse escolher o bem. Os pensadores dessa época acreditavam que o criminoso devia ser castigado, mas menosprezou a pessoa do delinquente. O decisivo era o fato, e não o autor. Tal concepção foi duramente criticada pelos autores positivistas, que representam uma segunda ordem de visão sobre o mesmo tema. Como comportamento, segundo a Escola clássica, o delito surgia da livre vontade do indivíduo, não de causas patológicas, e por isso, do ponto de vista da liberdade e da responsabilidade moral pelas próprias ações, o delinquente não era diferente do indivíduo normal.

Foi durante a etapa positivista que a pessoa do delinquente alcançou seu máximo protagonismo como objeto das investigações criminológicas, encabeçada por Cesare Lombroso, Enrico Ferri, e Rafael Garófalo. A tese propugnada pela Escola Clássica, da responsabilidade moral, da absoluta imputabilidade do delinquente, Lombroso contrapunha, pois, um rígido determinismo biológico.

     De acordo com Nestor Sampaio Penteado Filho, Lombroso afirmou que o crime é um fenômeno biológico. Em suas pesquisas feitas na maioria em manicômios e prisões, concluiu que o criminoso é um ser atávico, um ser que regride ao primitivismo, um criminoso nato, um verdadeiro selvagem que nasce criminoso, cujas características seriam: fronte fugidia, crânio assimétrico, cara larga e chata, grandes maças no rosto, lábios finos, canhotismo (maioria dos casos), barba rala, olhar errante ou duro.

Apesar de Lombroso não ter afastado os fatores exógenos da gênese criminal, entendia que eram apenas aspectos motivadores dos fatores endógenos, assim, o meio e fatores sociais apenas desencadeariam a propulsão interna para o delito, pois o criminoso nasce criminoso “determinismo biológico”. (SAMPAIO, 2012, pg. 49). Lombroso, como erroneamente certos críticos sustentam, não negligenciava os fatores psicológicos, contudo esses fatores foram acentuados por Garófalo. Rafael Garófalo afirmou que o crime estava no homem e que se revelava como degeneração deste.

Já para Enrico Ferri, o ser humano criminoso não é só o aspecto genético e antropológico, o meio e questões orgânicas, físicas, valores, criação, também influenciam. E a pena por si só não tem função nenhuma, é necessário reestruturar a sociedade. Assim sendo, o delito era reconduzido pela Escola Positiva, a uma concepção determinista da realidade em que o homem está inserido, e da qual todo o seu comportamento é, no fim das contas expressão.

Uma terceira perspectiva quanto ao crime foi a visão correcionalista.  Para a Escola Correcionalista, o criminoso era um ser débil, inferior e deficiente, de carência e lacunas na sua formação, incapaz de se governar por si próprio, merecendo do Estado uma atitude pedagógica e de piedade, devendo ser tratado e recuperado.

Outra visão foi aquela concebida pelo marxismo, que entendia ser o criminoso uma vítima inocente das estruturas econômicas, como das desigualdades e mecanismos de não acessibilidade. Quem é culpável é a sociedade. Cria-se, pois, uma espécie de determinismo social e econômico.

Todas essas teorias tiveram suas raízes na doutrina freudiana da neurose e na aplicação dela que o próprio Freud fez para explicar certas formas de comportamento delituoso.

Diante do exposto, observa-se que durante toda a evolução do estudo criminológico variadas foram as classificações do infrator, no entanto a criminologia contemporânea vem se desenvolvendo, tratando da necessidade de reforma do sistema criminal como um todo, e nesse contexto um dos pontos de maior discussão e relevância pode ser considerado a análise do comportamento psicopático, uma vez que os psicopatas contribuem bastante para o crescimento dos índices de criminalidade.

Ao contrário do que muitos entendem, o psicopata não é um doente mental, na realidade ele não poderia nem ao menos ser chamado de doente, uma vez que ainda não fora desenvolvido uma cura. Não existe um remédio que previna ou cure a psicopatia. O que entendimentos nos trazem acerca do psicopata é, que trata-se de um transtorno comportamental e não mental, o psicopata tem conhecimento de toda sua ação lícita ou ilícita, o que ocorre no momento da efetivação do ato, é a falta total ou parcial de emoções, porém, o conhecimento de ato ilícito é sabido pelo agente.

Ana Beatriz B. Silva, em seu livro “Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado” (2008, pg. 17), descreve que existem basicamente, três correntes acerca do tema psicopatia e seu conceito. A primeira corrente considera a psicopatia como uma doença mental, a segunda a considera como uma doença moral, enquanto que a terceira corrente considera a psicopatia como transtorno de personalidade.

Diante da controvérsia acima apresentada, vejamos o posicionamento de Jorge Trindade (TRINDADE, 2012, p. 165) sobre a primeira corrente:

“Em realidade, o termo personalidade psicopática, atualmente de uso corrente, foi introduzido no final do século XVIII, para designar um amplo grupo de patologias de comportamento sugestivas de psicopatologia, mas não classificáveis em qualquer outra categoria de desordem ou transtorno mental.”

Contudo, a segunda corrente entende a psicopatia como doença moral. Logo, a expressão correta para designar esse transtorno deveria ser loucura moral. Através desse pensamento, “a responsabilidade penal dos psicopatas poderia ser mitigada em virtude dessa suposta incapacidade de observar as regras jurídicas e sociais” (HALES, 2006, pg. 771).

A terceira corrente, considerada majoritária por conta dos avanços tecnológicos relativos à saúde mental, “considera a psicopatia como um transtorno de personalidade antissocial, envolvendo a consciência, o caráter e a personalidade do indivíduo como um todo” (TRINDADE, 2012, pg. 168).

Ana Beatriz B. Silva em seu livro (SILVA, 2010, pg. 197) ainda pontua os traços distintivos do psicopata: frio, calculista, mentiroso, cruel, charmoso, atraente, dissimulado, desprovido de culpa, remorso e empatia, perverso, transgressor de regras sociais, imoral, impiedoso, com grande poder de convencimento, egocêntrico, insensível, manipulador, incapaz de aprender através da experiência, com grande capacidade de fazer intrigas e usar pessoas com a única intenção de atingir seus objetivos.

A Organização Mundial de Saúde, OMS, utiliza o termo Transtorno de Personalidade Dissocial e o registra no CID-10 (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde) sob o código F60.2:

“Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade.”

Assim a CID 10 acabou por considerar a ideia de que os psicopatas são pessoas portadoras de transtornos específicos da personalidade, que apresentam perturbação grave envolvendo várias áreas da personalidade e quase sempre associada a considerável ruptura social.

Psicopatas têm um tipo de espécie de pobreza emocional, de sentimentos. São pessoas que possuem um grau elevado de inteligência e crueldade. Segundo o neurologista Ricardo de Oliveira Souza, "Para um psicopata, atirar em uma pessoa e jogar fora um copo plástico são atos muito parecidos" (SOUZA, 2010), pois o mesmo não dá valor à vida de um ser humano.

É muito importante para o sistema jurídico, o estudo da psicopatia, tendo em vista que os portadores desse transtorno de personalidade possuem inclinação intrínseca para o cometimento de crimes. Ademais, conforme explica Silva (SILVA, 2010, pg. 153), “a taxa de reincidência criminal dos psicopatas é cerca de duas vezes maior que a dos demais criminosos”.

Atualmente a psicopatia é entendida no meio jurídico como um conjunto de traços ou alterações de conduta em sujeitos com tendência ativa do comportamento, tais como avidez por estímulos, delinquência juvenil, descontroles comportamentais, reincidência criminal, entre outros. É considerada como a mais grave alteração de personalidade, uma vez que os indivíduos caracterizados por essa patologia são responsáveis pela maioria dos crimes violentos, cometem vários tipos de crime com maior frequência do que os não-psicopatas e, ainda, têm os maiores índices de reincidência apresentados.

A problemática da reincidência criminal, acaba por demonstrar que para o psicopata a pena não constitui um meio coercitivo e preventivo eficaz contra suas condutas delituosas. Sendo assim, não haveria punição, sanção que faria efeito reparador na conduta de um psicopata.

Nesse sentido, atesta Jorge Trindade (2009) que é inútil qualquer tentativa de reeducação ou regeneração, pois não existe na sua personalidade o móvel ético sobre o que se possa influir. Assim, também, afirma que os psicopatas iniciam a vida criminosa em idade precoce, são os mais indisciplinados no sistema prisional, apresentam resposta insuficiente nos programas de reabilitação, e possuem os mais elevados índices de reincidência criminal. Trindade (TRINDADE, 2012, pg.178) afirma:

“Os psicopatas necessitam de supervisão rigorosa e intensiva, sendo que qualquer falha no sistema de acompanhamento pode trazer resultados imprevisíveis. Assim, as penas a serem cumpridas por psicopatas devem ter acompanhamento e execução diferenciada dos demais presos, uma vez que não aderem voluntariamente a nenhum tipo de tratamento, sendo que, quando aderem, é com a finalidade de se obter benefícios e vantagens secundárias”.

Ao perceber estar diante de um criminoso suspeito de ser portador do transtorno da psicopatia, o primeiro passo a que se deve atentar é para a realização de laudos psiquiátricos, determinando a realização de um teste de verificação de psicopatia no referido infrator, com o objetivo de se definir o diagnóstico do réu, inclusive, descobrindo até mesmo o grau da possível psicopatia. Atualmente o exame mais completo nesse sentido é conhecido como PCL[2], psychopathy checklist.

O PCL foi projetado para avaliar de maneira segura e objetiva o grau de periculosidade e de readaptabilidade à vida comunitária de condenados, contudo o exame ainda é pouco difundido no meio jurídico. Nesse sentido, pontua Ana Beatriz Barbosa (SILVA, 2008, pg. 134):

“A psiquiatra forense Hilda Morana, responsável pela tradução, adaptação e validação do PCL para o Brasil, além de tentar aplicar o teste para a identificação de psicopatas nos nossos presídios, lutou para convencer deputados a criar prisões especiais para eles. A ideia virou um projeto de lei que, lamentavelmente, não foi aprovado”.

Diante disso, o psicopata, ao cometer infrações penais, deve ser considerado pela ciência criminal como: imputável, semi-imputável ou inimputável?

4 A IMPUTABILIDADE DO PSICOPATA

É recorrente casos de bárbaros e cruéis, como de assassinos entrando em colégio e atirando contra pessoas aleatoriamente, como no caso de Realengo; na mesma crueldade, observa-se adolescentes entrando em cinema e metralhando quem ali está. Um dizia que o Bullyng[3] sofrido na sua infância fez com que brotasse nele um desejo de vingança, outro por sua vez com notórios problemas psiquiátricos deu sua argumentação pautada em “Jogos de Representação” mais conhecidos como “RPG[4]” sem contar as inúmeras ações semelhantes cometidas em nome de uma crença, assim caminhos distintos chegam a se encontrar em um fim semelhante. Diante do exposto, surge a questão de como pode-se classificar a conduta de um agente psicopata, se seria imputável, inimputável ou semi-imputável.

Tal classificação dependeria do delito, da forma como o cometeu, se é reincidente ou primário, ou nada disso importaria, uma vez diagnosticado como psicopata, entraria no “beneficio” do artigo 26 do código penal brasileiro?

Nosso ordenamento penal, não aborda em caráter especial a figura do psicopata, de uma forma geral, o artigo 26 do Código Penal acima mencionado pretende atingir os portadores de notória incapacidade mental, plena ou incompleta.

É preciso muita cautela, tanto por parte do magistrado como por parte do perito, para averiguar no caso concreto se determinado infrator pode ou não ser classificado com um indivíduo psicopata. Nesse sentido, Jorge Trindade (2012, pg. 179) sustenta que:

“Em que pese a existência de posicionamento jurisprudencial referindo a posição de que os psicopatas apresentam capacidade penal diminuída, imaginar a psicopatia como uma doença mental clássica e incapacitante sob o aspecto cognitivo e volitivo, fazendo com que, sob o aspecto jurídico, o psicopata seja isento de pena, é o mesmo que privilegiar a sua conduta delitiva perpetrada ao longo da vida e validar seus atos.”

A importância de laudos psiquiátricos com a realização de teste de verificação de psicopatia pode ser observada na sentença abaixo proferida no dia 21 de outubro de 2014 pela ilustríssima Juíza, Dra. Luciana Ferreira dos Santos Abrão, da comarca de Trindade-GO:

“Trata-se de inquérito instaurado para investigar a ocorrência de crime de estupro, tipificado no artigo 217-A, do Código Penal, supostamente praticado por JAIME RIBEIRO DE CASTRO. Consta nos autos, que as investigações foram encerradas e a Autoridade Policial manifestou pelo arquivamento do presente inquérito, sob o fundamento de não ter ficado caracterizado o crime de estupro, pois com o fim das investigações, os fatos narrados pela menor tiveram outra conotação, vez que o laudo pericial de fls. 10/13 esclareceram que a vítima é virgem. 

Consta nos autos, que as investigações foram encerradas e a Autoridade Policial deixou de indiciar JAIME RIBEIRO DE CASTRO, sob o fundamento de não ter ficado caracterizado o crime de estupro, pois com o fim das investigações, os fatos narrados pela menor tiveram outra conotação, (fl. 41) qual afirma ter “ter mentido e inventado acerca dos abusos sexuais cometidos pelo suposto autor: Que mentiu motivada pelo medo de voltar a passar fome”. Ao ser ouvido o investigado negou os fatos. Confirmando as últimas declarações prestadas por FRANCIENE, o Relatório Psicológico de fl. 27, observou que a vítima é uma pessoa fria e calculista, com traços de uma “pessoa psicopata”, que age sem se importar com ninguém, sendo de extrema importância que ela tenha um acompanhamento psicológico. O Laudo Pericial de Exame de Corpo de Delito “Conjunção Carnal” de fls. 22/26, constatou que a vítima “é virgem, e não há vestígios de atentado violento ao pudor.” Processo nº 201401540222

Na sentença mencionada, nota-se claramente como funciona a mente de uma pessoa psicótica, de que forma essa pessoa consegue manipular tudo e todos a sua volta sem ao menos ter emoção para o fim de sua ação.

É notório que todo o caso fora premeditado, todo o falso testemunho e acusações foram baseadas por uma intenção egoísta sem ao menos se preocupar com a vida a ser prejudicada, sem o menor indicio de arrependimento e temor social.

O laudo psicológico, como consta na sentença, classifica a “vitima” como “(…)Uma pessoa fria e calculista, com traços de uma pessoa psicopata, que age sem se importar com ninguém, sendo de extrema importância que ela tenha um acompanhamento psicológico(…)”  

É exatamente assim que age um psicopata, ele age sem a menor emoção, sem o menor arrependimento, e ainda sim a ilustríssima juíza determina que a menor psicótica passe por um acompanhamento psicológico, acreditando que se tratar de um comportamento mentalmente perturbado.

No caso acima mencionado, somente foi descoberto a mentira com base em laudos médicos, que comprovaram que sua versão era ficta, agora imagine todo o “teatro” criado pela menor para que dessem a devida atenção ao caso, imagine ainda como foi seu interrogatório, possivelmente detalhando o ocorrido, não poderíamos dizer que uma pessoa assim, teria direcionamento mental trabalhado para o mau? E se sim, for a resposta, podemos concluir que sua mente, ao ter todo um critério e estratégia trabalhados para construir o “mau” deveria ser diagnosticado como “danoso”?
Se há um direcionamento mental, se há uma premeditação, à busca de um fim, não tratamos de um agente doente mental, tão pouco, portador de desenvolvimento mental incompleto, esse agente é, um portador de desvios comportamentais que os levam a pratica do ilícito sem o menor ressentimento. A seguir, outro julgado acerca do mesmo tema, proferida no dia 18 de março de 2016 pela ilustríssima juíza, Dra. Heloisa Silva Mattos da comarca de Piracanjuba-GO:

“Trata-se de execução penal do reeducando RAFAEL ABADIO DE LIMA CARVALHO, na qual lhe foi imposta medida de segurança de internação em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.

Nos ofícios de fls.200/201, 204/205, 207/208, 210 e 213/214, foi informado pela Secretaria de Saúde e Assistência Social que o reeducando recebeu alta da Clínica Psiquiátrica Professor Wassily Chuc e não apresenta mais sintomas psicóticos que ofereçam risco a ele ou a terceiros, bem como que este necessita de cuidados contínuos, a fim de serem evitados novos exames.

Ocorre que, nesse ínterim entre a manifestação da representante ministerial e a conclusão dos autos a este Juízo, foi encaminhado auto de prisão em flagrante em desfavor do reeducando, em razão da suposta prática do crime de furto, sendo-lhe concedida liberdade provisória dispensando-o do pagamento de fiança arbitrada pela Autoridade Policial, e aplicada medida cautelar diversa da prisão, qual seja sua internação provisória.

O reeducando encontra-se atualmente recolhido no presídio local, até que seja realizado o cumprimento da medida cautelar de internação provisória”. Processo nº 201600888636.

Temos acima, mais um caso onde claramente averiguamos o perigo que é a falta de uma lei especifica, neste caso temos um indivíduo, já condenado a uma pena de internação em Hospital Psiquiátrico, cumprida em caráter de medida de segurança, onde recebeu alta por não mais demostrar perfil Psicótico e não apresentar risco a si próprio ou a terceiros.

Já, livre da internação, nas ruas, comete outro crime, um furto, e agora aguarda em penitenciária comum, uma nova internação, acreditando a ilustríssima juíza que novamente receberá tratamento adequado e com isso ficará pronto, “curado” e com isso poderá ser reintegrado à sociedade, esse indivíduo, poderá ser internado 2 mil vezes, e sempre apresentará uma “melhora” em seu quadro psiquiátrico, exatamente porque não há danos em sua mente, seu transtorno é comportamental e não mental.

Em um caso como este, o magistrado fica de mãos atadas sem que aja uma lei especifica para aplicar a esse tipo de criminoso. Se sua sanção for baseada no artigo 26 do código penal, ele em pouquíssimo tempo conseguirá alta de sua internação e com isso cometerá novos crimes, se o mandar para uma penitenciária comum, poderá também ser uma influência drástica a outros detentos, conseguindo criar rebeliões, comandar grupos de pessoas manipulando indivíduos e conseguindo seus objetivos egoístas.

Em sua decisão a Dra. Juíza Heloisa Silva Mattos determina o seguinte “devendo permanecer internado até o restabelecimento de sua saúde física e mental”. É exatamente nesse ponto onde todo o problema acontece, quando falamos de um indivíduo com desvios comportamentais, psicopatas, eles facilmente conseguirão se mostrar bem física e mentalmente capazes para reintegração a sociedade.

Como já abordamos acima, o psicopata é portador de um desvio comportamental incurável, por sua vez voltará a cometer os mesmos, e novos crimes assim que retornar a sociedade.

Há um notório conflito de entendimentos quando os magistrados se deparam com esse tipo de criminoso, a falta de um melhor entendimento, faz com que algumas de suas decisões se tornem de extremo perigo à sociedade. Ainda em Goiás, na comarca de Goiânia, o Excelentíssimo Juiz de Direito, o Dr. Jesseir Coelho de Alcantara da 1ª Vara Criminal, no dia 20 de maio de 2015, compartilha o seguinte entendimento:

“O referido laudo de insanidade mental concluiu que o acusado não possui doença mental, nem desenvolvimento mental retardado ou incompleto, sendo portador de Transtorno de Personalidade Antissocial, vulgarmente conhecida como psicopatia. Além de evidenciar que na época dos fatos o acusado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, bem como de determinar-se por este entendimento(…)

(…)É de sabença trivial no âmbito jurídico que a psicopatia não é reconhecida como uma doença mental. A legislação penal adota o sistema biopsicológico para aferir a imputabilidade, no qual será inimputável aquele que ao tempo da conduta, apresenta um problema mental e, em decorrência deste problema não é capaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com sua consciência. Deste modo, não pode o acusado ser considerado inimputável pelos atos por ele praticados.” Processo nº 201403063235.

Todos os julgados acima citados, são do mesmo estado, onde em tese teríamos a mesma cultura social, e em decorrência, julgados semelhantes se tratando do mesmo tema, entretanto, se averigua o conflito de informação presente nos casos diferentes, porém, com o mesmo tipo de criminoso, o Psicopata.

O Dr. Jesseir em seu entendimento, contradiz claramente a aplicação do artigo 26 do código penal brasileiro, para esse tipo de criminoso entendo não ser o agente, um portador de doença mental:

“O artigo 26 do Código Penal em seu caput trata da inimputabilidade dos doentes mentais e daqueles que possuíam desenvolvimento mental incompleto ou retardado ao tempo da conduta, o que não é o caso do acusado, conforme já analisado. Entretanto, o parágrafo único do supramencionado artigo elenca a possibilidade da redução da pena para “o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Trata-se assim da semi-imputabilidade requerida pela defesa, que é uma causa de diminuição da pena.

Sendo assim, o pleito da defesa de absolvição do acusado por ausência de culpabilidade deste com a aplicação de medidas de segurança, não vale prosperar. Quanto ao reconhecimento da semi-imputabilidade, entendo que este não é o momento oportuno para a sua análise, posto que as causas de diminuição de pena só podem ser analisadas, caso haja condenação, quando da dosimetria da pena.

Entendo por bem frisar que a aplicação de medidas de segurança para um indivíduo diagnosticado com Transtorno de Personalidade Antissocial visando o seu tratamento é de eficácia não comprovada, pois, como bem destacou o perito na conclusão do laudo psicológico pericial “que foram verificados traços de personalidade pouco acessíveis a intervenções medicamentosas, o que denota pouca possibilidade de responder aos tipos de tratamento existentes e, por conseguinte, aumenta significativamente a possibilidade de reincidência criminal”. Ademais, não há previsão legal neste sentido”. Processo nº 201403063235

Mesmo o julgado apresentando uma posição mais “logica” acerca da punibilidade do psicopata, o considerando imputável, e havendo um entendimento sobre a personalidade cruel deste criminoso, ainda assim há uma falha, como mencionado pelo excelentíssimo juiz responsável pelo caso, “não há previsão legal neste sentido” motivo este que o limita a uma condenação básica, aplicável a criminosos comuns, o réu fora pronunciado, o qual deverá submeter-se a julgamento pelo júri popular.

“(…) No ano de 2014, a sociedade goiana se viu assombrada por uma série de homicídios praticados, a princípio, sem motivação e de autoria desconhecida, sabendo-se apenas que o autor dos crimes tratava-se de um motoqueiro que agia de forma cautelosa, atingindo as suas vítimas com disparos certeiros, evadindo em seguida sem deixar rastros de sua ação. Várias famílias foram desoladas, tendo arrancadas do seu convívio familiares, sem qualquer explicação. Assim, caberá à sociedade, pelo Colendo Tribunal Popular, julgar o presente caso, com base nas provas apuradas até o momento. Sendo assim, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, com alteração da Lei 11.689/08, PRONUNCIO o acusado TIAGO HENRIQUE GOMES DA ROCHA tendo-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, o qual deverá submeter-se a julgamento pelo Júri Popular.

Tendo em vista persistirem, até o presente momento, as hipóteses ensejadoras da segregação cautelar do pronunciado, mantenho-o no cárcere em que se encontra, com fulcro no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, e DETERMINO que seja expedido ofício à Casa de Prisão Provisória/Núcleo de Custódia para que dê cumprimento ao mandado de prisão preventiva de n.º 150108859 expedido por este Juízo por não constar nos autos o cumprimento do mesmo até a presente data.” Processo nº 201403063235

Uma penitenciária comum, não deveria ser um local adequado para um psicopata, inseri-lo em um ambiente tão “recheado” de mentes tendenciosas ao mau, poderá ser uma experiência devastadora para os que o rodeia, é de suma importância a criação de um centro de detenção para doentes comportamentais incuráveis.

Na prática, na falta de legislação específica para esses agentes, o que se observa na maioria dos casos é o enquadramento como semi-imputaveis, tendo a faculdade de ser aplicada a medida de segurança ou ter ele uma diminuição, no que se refere à pena de 1/3 a 2/3, estando sujeito ao entendimento do juiz que, por meio de laudos periciais providos por peritos, carecerá de propor a melhor repreensão adotada.

Para Croce e Croce Júnior (1998, pg.561) os portadores de personalidades psicopáticas são enfermos e, quando cometem delitos, devem ser enquadrados no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, ou, se o agente necessita de tratamento curativo, ser recolhido em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

Diz ainda, que isto deve ocorrer porque a anomalia consubstanciada em personalidades psicopáticas não se inclui na categoria das doenças mentais lato sensu, sim, numa modalidade de irregularidade psíquica, que se manifestou ao cometer o delito, despida de qualquer formação alucinatória ou delirante, capaz de gestar a psicose ou neurose que toma o indivíduo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Cezar Roberto Bitencourt (2014, pg. 481), situando as personalidades psicopáticas como causa de semi-imputabilidade, explica que a culpabilidade fica diminuída em razão de uma menor censura e de uma maior dificuldade de valorar adequadamente o fato e posicionar-se de acordo com essa capacidade.

No entanto, ainda que optem pela semi-imputabilidade, a pena não lhes será útil, uma vez que não os recupera, quão menos lhes serve de punição, assim como a medida de segurança, que não surtirá efeitos úteis já que a psicopatia é habitual.

Sobre essa questão Maranhão (1995, pg. 88) explana o seguinte comentário: “A experiência não é significativamente incorporada pelo psicopata (anti-social). O castigo, e mesmo o aprisionamento, não modificam seu comportamento”.

Além disso o contato com outros presos, que sofram do mesmo desvio – ou não – é também prejudicial à sociedade, porque eles acabam se tornando “chefes” nas prisões, submetendo os demais a fazerem suas vontades, na maioria das vezes planejam as rebeliões, essa visão é confirmada por Aguiar (2008, pg. 2) que preleciona: “Eles têm o perfil adequado para se tornar os chefões da cadeia e os líderes de rebeliões. Podem transformar os outros 80% dos presos em massa de manobra. Além de recriarem o inferno na cadeia, atrapalham a ressocialização dos detentos que podem ser recuperáveis”.

Cesare Bonesana (2011, pg. 27), marquês de Beccaria, já dizia que “É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem-estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo cálculos dos bens e dos males desta vida”.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o estudo, e com as aplicações devidas de doutrinadores respeitados sobre o tema abordado, conclui-se que se faz de suma importância a necessidade de uma norma especifica para tratar de psicopatas, não se pode colocar a sociedade em risco convivendo com seres sem explicação, onde nem mesmo a ciência consegue “curar”.

Os psicopatas como demonstrado não são loucos, não sofrem de qualquer problema mental ou qualquer tipo de desorientação. Eles sabem exatamente o que estão fazendo e o caráter ilícito de suas atitudes. Sendo assim percebemos claramente que o Artigo 26 do Código Penal Brasileiro, não deveria em nenhuma circunstância ser aplicado a pessoas psicopatas, sua aplicação só serviria para colocar em pouco tempo esse ser perverso novamente nas ruas.

Outra importante consideração após o estudo do tema é o fato de que os psicopatas não deveriam ir para prisões normais, em contato com presos comuns, uma vez que a mente de um psicopata criaria facilmente rebeliões, motins, mortes, e ainda poderia criar dentro da penitenciária um grupo de pessoas lideradas por eles, causando ainda mais destruição, dentro e fora das penitenciarias, problema este que pode se tornar ainda maior caso haja mais pessoas psicóticas dentro da mesma penitenciária essa situação deve ser administrada por profissionais técnicos, altamente treinados para coibir ações de pessoas declaradamente diagnosticada como psicóticos.  

Sendo assim, é notório a necessidade de uma norma especifica onde aborde exclusivamente as condutas de psicopatas devidamente diagnosticados através de laudos periciais; assim como uma norma criteriosa sobre as pericias, analise dos crimes, e principalmente sobre a pena aplicável, uma detenção exclusiva para esse tipo de criminoso, com a criação um centro de detenção para Psicopatas, não podendo nem ao menos chamar-se de “centro de recuperação”, haja vista a notória necessidade de profissionais capacitados para lidar com tal comportamento, uma vez que jamais haveria recuperação para tal mente.

Sim, é estranho acreditarmos que um ser humano está fadado a viver assim e nada se pode fazer, lembremos que não estamos tratando de doença, o Psicopata não é um doente, o psicopata é um ser de comportamentos cruéis, frios e calculistas, portanto, o artigo 26 do código penal foi criado pelo legislador com a ideia de “justiça”, tentando de uma melhor forma “proteger” um indivíduo que não continha no momento da ação, discernimento para raciocinar sobre o delito, contrariamente de um psicopata que sempre planeja suas ações da forma mais cruel e fria possível, como se pode observar no decorrer do artigo, foi demonstrado que o psicopata consegue ter raciocínio de toda sua ação, portanto, sua falha é no comportamento e não no seu raciocínio.

Lidamos no passar dos tempos com alguns casos de repercussão nacional onde um psicopata fez suas vítimas e ainda preso continuou com sua habilidade de convencimento, começando rebeliões, liderando grandes facções.

A pesquisa contribuiu para a discussão deste tema, analisando a importância da discussão e estudo do psicopata frente a atual legislação penal. Além disso, a presente pesquisa trouxe, para a ciência e sociedade benefícios, explorando de modo positivo o assunto abordado, e demonstrando à sociedade que a existência de criminosos psicopatas é um fato que o Brasil deve deste já se preocupar.

Como aluno de graduação, a pesquisa proporcionou uma visão mais ampla e crítica sobre a necessidade da busca de respostas penais compatíveis com a condição de psicopatia, entretanto, o tema é extenso e complexo e não houve a pretensão de esgotá-lo com este estudo, que abre perspectivas de novas pesquisas.

 

Referências
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Notas
[1] Artigo Científico apresentado ao Curso de Graduação de Direito do Centro Universitário Unihorizontes, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

[2] PCL, Sigla que deriva do inglês sobre o termo “Psichopathy checklist”,- É uma ferramenta de diagnóstico utilizado para avaliar tendências  comportamentais anti-sociais e psicopatia de uma determinada pessoa. Ferramenta elaborada pelo psicólogo canadense Robert D. Hare, pioneiro em estudos de psicopatia.

[3] Bullying É uma palavra de origem inglesa que significa “intimidação”. O termo é uma derivação de bully que, por sua vez, significa “valentão”. 

[4] RPG: Sigla que deriva do inglês, sobre o termo “Role Playing Games”.


Informações Sobre o Autor

Bruno Rezende

Bacharel em Direito. Pós Graduando em Direito Público. Professor de Filosofia e Sociologia.


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