A Indicação Do Valor Do Pedido: A Contribuição Dos Cálculos Trabalhistas Realizados Pelo Sistema PJe – Calc Sob A Percepção Dos Advogados(as) Do Município De Porto Velho

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Carla Vanessa Da Silva Coelho – Acadêmica de Direito na União das Escolas Superiores de Rondônia – UNIRON. E-mail: [email protected]

Adriano Michael Videira Dos Santos (Orientador) – Professor do Curso de Direito da União das Escolas Superiores de Rondônia. Especialista em docência do ensino superior. E-mail: [email protected]

Resumo: O presente estudo está direcionado ao requisito da indicação do valor do pedido na petição inicial e ao uso do sistema PJe-Calc como ferramenta para realização dos cálculos trabalhistas. Se busca obter a percepção dos usuários do sistema PJe-Calc no Município de Porto Velho, quanto a contribuição dos cálculos trabalhistas no decorrer do processo. Inicialmente é feita uma exposição das divergências doutrinárias acerca do requisito da indicação do valor do pedido, que passou a ser exigido após a Reforma Trabalhista, apontando os entendimentos dos estudiosos do direito e da jurisprudência. Em seguida, é apresentada uma breve consideração acerca do sistema PJe-Calc como ferramenta adequada para a realização de cálculos, apontando pontos positivos e negativos. Por fim, apresenta-se uma pesquisa realizada pelo aplicativo google forms por meio de questionário aplicado aos advogados do direito do trabalho no Município de Porto Velho, como base para análise da contribuição dos cálculos trabalhistas para o processo trabalhista.

Palavras-chave: Indicação do Pedido. Reforma Trabalhista. Cálculo. PJe-Calc.

 

Abstract: The present study is directed to the requirement of indicating the value of the claim in the initial petition and the use of the PJe-Calc system as a tool to perform labor calculations. It seeks to obtain the perception of the users of the PJe-Calc system in the Municipality of Porto Velho, regarding the contribution of labor calculations during the process. Initially, the doctrinal divergences about the requirement of indicating the value of the claim, which is now required after the Labor Reform, are presented, pointing out the understandings of legal scholars and jurisprudence. Next, a brief consideration of the PJe-Calc system as an adequate tool for making calculations is presented, pointing out positive and negative points. Finally, a survey is presented using google forms by means of a questionnaire applied to labor lawyers in the Municipality of Porto Velho, as a basis for analyzing the contribution of labor calculations to the labor process.

Keywords: Indication of Claim. Labor Reform. Calculation. PJe-Calc.

 

Sumário: Introdução. 1. Indicação do valor do pedido: Divergências Doutrinárias. 2. O Sistema Pje-Calc: Padronização Dos Cálculos Trabalhistas. 2.1. Pontos Positivos Do Sistema. 2.2. Pontos Negativos Do Sistema. 3. A Percepção Dos Advogados Quanto aos Cálculos Trabalhistas. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO

Com a vigência da lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, houve significativa e importante alteração dos requisitos da petição inicial trabalhista. A redação do artigo 840, §1º da CLT, passou a prever a exigibilidade da especificação dos pedidos, devendo ser certo, determinado e com indicação do seu valor.

O requisito da indicação do valor do pedido corresponde a expressão monetária pretendida (quantum debeatur), isto é, o resultado aritmético. Trata-se de uma ampliação dos requisitos e maior rigor técnico para a reclamação trabalhista, a regra passou a ser o pedido específico, conforme redação do art. 840, § 1º da CLT: “Art. 840, §1º: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” (Lei nº 13.467, 2017).

A indicação do valor do pedido possibilita às partes do processo tomarem ciência do risco da demanda, conhecerem do valor devido, fazendo com que busquem acordos com base nos valores apresentados com a reclamação trabalhista.

Neste cenário, de exigência do valor monetário do pedido, surge o sistema unificado de cálculo PJe-Calc como ferramenta para a liquidação dos pedidos, com escopo de uniformizar e facilitar as resoluções dos cálculos, proporcionar confiabilidade, e ainda se tornar um sistema de liquidação de cálculo trabalhista padrão para a Justiça do Trabalho.

Apresentar um cálculo realizado por um sistema padronizado passa credibilidade as partes do processo, possibilitando uma negociação com base em valores reais da demanda.

A utilização do PJe-Calc é uma realidade e ganha cada vez mais espaço nos Tribunais da Justiça do Trabalho, tanto é que faz parte da resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) nº 185/2017, que dispõe que a partir de 01 de janeiro de 2021, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em .pdf e com o arquivo .pjc exportado do PJe-Calc pelos usuários internos e peritos designados pelo juiz, bem como deve ser preferencial para os usuários externos. (Resolução CSJT nº185, 2017)

A presente pesquisa se justifica pela atualidade do tema, fazer um estudo sobre a indicação do valor do pedido associado a utilização do sistema PJe-Calc, é estudar a atualidade da Justiça do Trabalho e o dia a dia do profissional que atua nesta área do direito.

Nesta pesquisa busca-se responder ao questionamento: Qual a contribuição do cálculo trabalhista realizado pelo sistema PJe-Calc do ponto de vista dos advogados trabalhistas no município de Porto Velho?

Acerca do problema apresentado surgem algumas hipóteses apropriadas a possíveis respostas, tais como: A indicação do valor do pedido permite às partes da lide terem um conhecimento inicial dos riscos que a demanda ocasionará no decorrer do processo. Somado a isso, a apresentação de planilha de cálculo por meio do sistema padronizado demonstra segurança jurídica para as partes na demanda e estimula a posição negocial.

A pesquisa realizada busca comprovar ou refutar as hipóteses levantadas para o problema, e identificar se no dia a dia dos advogados o sistema PJe-Calc tem atingido a finalidade para qual foi desenvolvido, a saber: padrão técnico e celeridade processual.

 

1 INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO: DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS

Ao exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação do seu valor, a Reforma Trabalhista antecipou a fase de liquidação dos pedidos para a fase do ajuizamento da ação.

Com essa significativa alteração no art. 840, § 1º da CLT, surgiu no direito e processo do trabalho os seguintes questionamentos: Seria necessário apresentar planilha de cálculo com a reclamação trabalhista? E o valor indicado limitaria a sentença ou seria mera estimativa para fins procedimentais?

A partir disso, iniciou uma discussão doutrinária acerca do tema.  Alguns doutrinadores entendem que ao protocolar a reclamação trabalhista deve ser trago a liquidação do valor do pedido, isto é, apresentação da planilha de cálculo com valor específico, em decorrência da imposição legal do art. 840, § 1º, bem como entendem que o valor ali indicado limita a condenação, pois não teria utilidade a letra da lei exigir indicação do pedido se assim não fosse.

De acordo com André Araújo Molina “partindo do pressuposto de que não há palavras inúteis, o que o novo art. 840, § 1º, da CLT, agora exige, é que para além da liquidez da obrigação (certeza e determinação), também o autor já deva trazer a liquidação do valor do seu pedido, o seu resultado aritmético, o valor que entende devido, como de resto já faz o art. 292, I, do CPC, sujeito apenas à atualização, com aplicação de correção e juros, bem como dos honorários, juntando com a petição inicial a planilha de cálculos.” (2018, p.194)

Dentre os doutrinadores que seguem esse entendimento, destaca-se o posicionamento de Luciano Martinez “feita uma leitura rigorosa do disposto no § 1º do art. 840 da nova CLT chega-se à conclusão de que a parte demandante deve ter condições de qualificar perfeitamente a parte contra a qual dirige a demanda, de realizar uma breve exposição dos fatos e, especialmente, de determinar minudentemente o pedido  certo, com indicação do seu valor, pois o desatendimento a essa exigência normativa implicará, nos moldes do § 3º, a extinção do próprio processo.”(2018, p.220)

Nesse diapasão, o Juiz do Trabalho Evandro Luis Urnau elucida que a parte autora pode liquidar integralmente o seu pedido se assim desejar e que a exigência do valor do pedido tem como uma de suas finalidades limitar a condenação e deixar claro ao réu qual é o risco do processo (2018, p.618)

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No mais, o doutrinador Luciano Viveiros elucida em sua obra que diante das controvérsias após a lei nº 13.467/2017 e diante da celeridade processual, o melhor recurso seria liquidar item por item com seus respectivos valores a fim de evitar emendas ou extinção do processo sem resolução do mérito. (MOLINA, 2018, p. 200)

Por outro lado, há os doutrinadores que entendem que não é necessário apresentar planilha de cálculo, podendo ser apontado apenas um valor por estimativa na petição inicial sem que esse valor limite a condenação.

Compartilha dessa linha teórica o doutrinador Mauro Schiavi, que em sua  obra elucida o entendimento de que a reforma trabalhista não exige que o pedido seja liquidado na inicial com a apresentação de cálculos detalhados, mas que somente seja indicado o valor equivalente, o doutrinador atribui esse entendimento a dificuldade do reclamante a ter acesso a documentação necessária para os cálculos. (MOLINA, 2018, p. 200)

Nesse sentido, a Instrução Normativa (IN) nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em seu art. 12, § 2º dispõe que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. (IN 41, 2018)

Por fim, é preciso salientar que o TST tem posicionamento firmado acerca do tema, o qual entende que os valores líquidos da petição inicial, salvo se registrar alguma ressalva, limita a condenação. Cita-se as seguintes jurisprudências:

RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘ in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST – E-ARR: 104726120155180211, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/05/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020).” (E-ARR nº 104726120155180211, 2020)

“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Superior do Trabalho tem firme entendimento de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. II. No caso, a Corte Regional decidiu que “em se tratando de rito ordinário não haveria obrigação legal de se atribuir valores aos pedidos, sendo inviável a limitação requerida até porque o autor não apresentou montante certo e determinado, mas meramente ‘ estimado’ e ‘ aproximado'”. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR: 19325520155100014, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020).” (RR nº 19325520155100014, 2020)

 

Em que pese haver essa discussão doutrinária em torno do requisito da indicação do valor do pedido, o TST vem construindo uma decisão pela limitação do valor da condenação aos valores indicados para cada pedido na petição inicial.

 

2 O SISTEMA PJE-CALC: PADRONIZAÇÃO DOS CÁLCULOS TRABALHISTAS

Com a criação do processo judicial eletrônico (PJ-e) por meio da Lei nº 11.419/2006 e Resolução n. 185/2013, a Justiça do Trabalho foi pioneira no quesito tecnologia jurídica com a criação e implementação do sistema PJe-Calc.

O sistema PJe-Calc foi desenvolvido pela equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN) do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) a pedido do CSJT, com início do projeto de desenvolvimento do sistema em abril de 2012. (MANUAL DO USUÁRIO PJE-CALC CIDADÃO, 2020).

Foi desenvolvido com objetivo de facilitar as resoluções dos cálculos, especialmente nas fases de liquidação e execução, e servir como sistema padrão de cálculo para a Justiça do Trabalho a nível nacional.

O TRT 8 criou duas versões do sistema, a versão corporativa (PJe-Calc) que é exclusiva para os usuários interno dos Tribunais Regionais, e a versão desktop (PJe-Calc Cidadão) disponibilizada para o público em geral e de forma gratuita, que pode ser processada no computador e não necessita de conexão com a internet, ambas com a mesma finalidade: criar uma padronização de cálculo e  construir confiabilidade no resultado.

Trata-se um grande avanço no meio jurídico trabalhista, permitindo que os profissionais atuantes, tais como advogados e peritos, realizem cálculos por meio de um mesmo sistema padrão, que é alinhado com a legislação trabalhista e resulta em maior compreensão técnica e teórica. Nesse diapasão, cita-se a breve introdução ao sistema, prevista no Manual do usuário do PJe -Calc Cidadão: “O sistema PJe-Calc é um sistema flexível e customizável para realização de cálculos trabalhistas, uma vez que fornece aos calculistas uma série de opções ajustáveis de parametrização de cálculo, o que traz confiabilidade e agilidade no processo de liquidação de decisões trabalhistas, sejam elas de primeiro ou segundo grau. Além disso, o PJe-Calc possui uma interface didática e intuitiva, oferecendo ao calculista, através da ordem de seu menu de funcionalidades, uma forma natural e eficiente de realizar o cálculo e obter as informações necessárias em forma de relatórios.” (MANUAL DO USUÁRIO PJE-CALC CIDADÃO, 2020).

 

Como qualquer outro sistema tecnológico disponível para auxiliar os operadores do direito, o PJe-Calc precisa de constantes atualizações de modo a atender mais cenários de cálculos e se adequar às modificações da legislação trabalhista. A exemplo disso, a mais recente atualização da ferramenta foi a possibilidade de corrigir os débitos trabalhistas pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) 5.867 e 6.021, conforme consta no site do TRT 8, na aba de Serviços, opção PJe-Calc Cidadão novidades das últimas versões, a seguinte informação: “(Melhoria) Inclusão da SELIC (Fazenda Nacional) como opção de correção monetária e juros de mora”. (ADC nº 58 do STF, 2020)

Em que pese o desenvolvimento do sistema e o esforço para torná-lo padrão para a realização de cálculos trabalhistas na Justiça do Trabalho, por meio das resoluções nº 241/2019 e 249/2019  do CSJT, que previam o início da obrigatoriedade do uso do sistema, a classe dos advogados impôs resistência, com fundamento na necessidade de o sistema ser discutido a nível nacional e não somente em um único TRT, onerosidade para a instalação do sistema nos escritórios e falta de capacitação.

Essa resistência resultou no cancelamento da obrigatoriedade do uso do sistema PJe-Calc pelos usuários externos, após Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferir o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT).  Nas palavras da secretária-geral adjunta OAB Paraná, Christhyanne Bortolotto, a decisão foi uma vitória para os advogados: “Aguardávamos ansiosamente essa decisão, porque a obrigatoriedade do PJE-CALC estava prevista para o dia 1º de janeiro. Nós entendemos que esse sistema ainda precisa ser aprimorado. Torná-lo facultativo aos advogados ajudará muito, porque poderemos ir detectando os ajustes necessários à medida em que o utilizarmos. Foi uma vitória da advocacia brasileira.” (2020)

Nada obstante, foi mantida a obrigatoriedade do uso do sistema pelos usuários internos e peritos designados pelo juiz.

Insta salientar que as diretrizes quanto a obrigatoriedade do uso do PJe-Calc, estão previstas na Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) nº 185/2017, in verbis:  “Art. 22  da Resolução CSJT nº185  […]  § 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (NR) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc.” (RESOLUÇÃO CSJT nº 185, 2017)

A faculdade de os usuários externos não utilizarem o PJe-Calc Cidadão, não os exime de compreender o sistema, pois diante da obrigatoriedade para os usuários internos e peritos designados pelo juízo, os advogados constantemente irão se deparar com os cálculos realizados pelo sistema PJe-Calc em seus processos, onde será necessário apresentar suas impugnações às planilhas de cálculo  realizados pelo sistema.

Desse modo, para que se alcance a padronização dos cálculos na Justiça do Trabalho e a tão cobiçada celeridade processual, é imprescindível que os advogados e peritos que atuam na área trabalhista, passem a utilizar o mesmo sistema de cálculo.

 

2.1. PONTOS POSITIVOS DO SISTEMA

A utilização do sistema PJe-Calc Cidadão é de suma importância para os profissionais que atuam na área do direito trabalhista, seja para liquidar uma petição inicial, para liquidar um título executivo ou até mesmo para apresentar uma proposta de acordo.

A utilização desse sistema facilita o contraditório, incluindo as impugnações aos cálculos, uma vez que torna padrão os relatórios de cálculo, permitindo que todos os usuários exerçam a mesma linguagem técnica, trazendo confiabilidade e agilidade para os processos.

De acordo com a Juíza do Trabalho Caroline Pacífico, o PJe-Calc Cidadão é uma ferramenta de suma importância para as partes, pois com a reforma trabalhista surgiu a necessidade de liquidar as petições iniciais (2017). Em razão disso, as partes devem apresentar o cálculo das verbas pleiteadas, e o PJe-Calc Cidadão permite que as verbas sejam calculadas de forma correta. Complementa ainda, ao mencionar a celeridade processual que o cálculo proporciona, pois sendo protocolada a reclamação trabalhista com o cálculo em .pdf e o arquivo .pjc, ao proferir a sentença o juiz poderia verificar se os cálculos estão corretos, determinando apenas que o calculista do Tribunal faça os ajustes necessários, possibilitando uma sentença  líquida. (2017)

Esse sistema, além de gerar as planilhas de cálculo em .pdf, permite exportar o arquivo .pjc, que nada mais é do que o arquivo com os parâmetros utilizados para a realização dos cálculos que pode ser importado novamente para o sistema em outro computador, inclusive. Essa facilidade em manusear o arquivo .pjc, permite, por exemplo, que um cálculo seja alterado em tempo mínimo, inclusive na própria audiência de conciliação onde as partes podem estabelecer os parâmetros, alterar no sistema em tempo real, e chegar em um acordo quanto ao valor devido.

Os relatórios gerados pelo sistema apresentam um layout didático e dedutivo, permitindo que o usuário compreenda de onde surgiram os resultados das verbas, pois demonstra os parâmetros e dados inseridos para a realização do cálculo, contando com descrição em detalhes da apuração de cada parcela.(TRT 4ª Região, 2020). Basta uma simples comparação entre o relatório gerado pelo PJe-Calc Cidadão e outras planilhas de cálculo, para perceber.

Recorrer a outras planilhas de cálculo poderia comprometer a precisão dos cálculos e demandar mais tempo do profissional para entendê-la.

O sistema possui um processo de checagem inteligente de erros e inconsistências no cálculo, apontando-os no momento da liquidação, permitindo que o usuário faça a devida correção antes de obter o resultado final. (TRT 4ª Região, 2020).  Isso demonstra que é um sistema mais seguro e com rotinas padronizadas.

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De todo o modo, o PJe-Calc atende a necessidade de realização de cálculos na Justiça do Trabalho, estando em constante atualização para atender a parametrização necessária, cumprindo com sua finalidade de padronizar as liquidações trabalhistas.

 

2.2. PONTOS NEGATIVOS DO SISTEMA

O sistema não faz uso de inteligência artificial, e, portanto, deve ser operado pelo usuário que necessariamente precisa conhecer a legislação trabalhista, documentos do vínculo empregatício e interpretar decisões judiciais.  A interpretação e o conhecimento da legislação se tornam essenciais, uma vez que o valor da liquidação pode ser influenciado diretamente por essas técnicas, oscilando entre o valor correto e o melhor valor para as partes da demanda.

Isso não significa que o usuário precisa ser perito em cálculo para iniciar o uso do sistema, mas deve ter o mínimo de conhecimento sobre as verbas trabalhistas, tal como base de cálculo, natureza jurídica e outros aspectos.

A atualização de tabelas de índice de correção e juros do sistema deve ser feita pelo usuário mensalmente, sob pena de apresentar cálculo com valores desatualizados. Nas primeiras versões do sistema, essa atualização tinha que ser feita por meio das tabelas auxiliares com os índices de correção baixadas nos sites dos Tribunais Regionais e incluídas no sistema PJe-Calc Cidadão. Contudo, as versões mais recentes permitem a atualização das tabelas de forma online, apenas selecionando o Tribunal correspondente ao processo no próprio sistema, não sendo mais necessário baixar as tabelas em arquivo, no entanto, em cada liquidação é preciso selecionar as tabelas de atualização do respectivo Tribunal.

O PJe-Calc Cidadão somente pode ser instalado em computadores com sistema operacional Windows 7 / 8 / 8.1 / 10 de 32 ou 64 bits, sendo um impedimento para aqueles que usam o sistema operacional Linux ou Mac. (TRT 8ª Região, 2021).

Não existe suporte de problemas técnicos de cálculos online 24 horas, apenas o manual do usuário, fóruns, grupos de aplicativos de mensagens, de modo que eventuais dúvidas que não sejam sanadas por esses meios, devem ser encaminhadas ao suporte do Tribunal  Regional do Trabalho da região ou através do Canal de Atendimento ao Público Externo (CAPE) do TRT 8, o que demanda um tempo maior de resposta.

Assim como outros sistemas tecnológicos, o PJe-Calc Cidadão necessita de melhorias, não obstante, para todo novo problema encontrado é apresentada uma solução nas futuras versões do sistema.

 

3 A PERCEPÇÃO DOS ADVOGADOS QUANTO AOS CÁLCULOS TRABALHISTAS

A pesquisa foi realizada com 24 advogados trabalhistas do município de Porto Velho, por meio de um questionário com 10 perguntas, que buscou identificar as características dos advogados que atuam na área trabalhista, bem como as percepções desses profissionais acerca dos cálculos trabalhistas e do sistema de cálculo PJe-Calc Cidadão.

 

Nas figuras 1 e 2 buscou-se demonstrar o perfil dos respondentes, e nas figuras de 3 a 10, a percepção dos advogados quanto a contribuição do cálculo trabalhista e o PJe-Calc Cidadão para o processo.

De acordo com os resultados obtidos, observa-se que houve maior proporção de homens respondentes, com percentual de 62,50% (VER FIGURA 1).

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Ainda, denota-se que a maioria dos respondentes têm idade entre 25 e 35 anos representando 50% da amostra, o que sugere um grupo de jovens advogados com maior familiaridade às tecnologias propostas para o direito do trabalho (VER FIGURA 2).

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Evidencia-se que 54,17% dos respondentes utilizam o PJe-Calc Cidadão, enquanto que 45,83% apenas o conhece, o que demonstra que o sistema de cálculo já está disseminado entre os advogados trabalhistas (VER FIGURA 3).

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Dos dados extraídos da pesquisa, constata-se que 62,50% dos participantes consideram o PJe-Calc Cidadão de complexidade moderada, e 83,33% consideram que o sistema facilitou a elaboração dos cálculos, sendo que 79,17% dos inquiridos já apresentaram suas reclamações trabalhistas com cálculo (VER FIGURAS 4,5 E 6).

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Quando questionados quanto à confiabilidade dos cálculos realizados pelo sistema PJe-Calc Cidadão, 95,83% dos advogados responderam que confiam no sistema e realizam acordos com base nos cálculos elaborados pelo sistema (VER FIGURA 7 E 8).Captura de tela 2023 01 30 131558

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Por conseguinte, quando abordado sobre a celeridade processual, verificou-se que 79,17% consideram que a apresentação de cálculo com a reclamação trabalhista possibilita uma decisão mais célere por parte do juiz, possibilitando uma sentença líquida, por exemplo (VER FIGURA 9).

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Por fim, denota-se que 91,67% dos advogados consideram que o cálculo trabalhista realizado pelo sistema PJe-Calc Cidadão contribui para a celeridade processual e realização de acordos (VER FIGURA 10)

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 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A exigibilidade da especificação do pedido quanto a indicação do seu valor na reclamação trabalhista foi um desafio para os advogados atuantes no direito do trabalho, bem como para a doutrina e jurisprudência, que precisam delimitar a influência desse novo requisito no decorrer do processo.

Esse novo cenário exigiu uma adaptação desafiadora para os advogados, peritos e calculistas dos tribunais, que precisaram se adaptar ao sistema de cálculo PJe-Calc, que se tornou obrigatório para os peritos designados pelo juiz e para os usuários internos dos TRTs, por meio da Resolução 185/2017 do CSTJ.

Por meio da presente pesquisa, foi possível perceber que embora tenha havido uma resistência por parte dos advogados ao PJe-Calc Cidadão como sistema de cálculo obrigatório, a maioria buscou se adequar ao sistema como meio de atender aos novos requisitos da reclamação trabalhista, entre eles a indicação do valor do pedido.

Nesse cenário, aplica-se o famoso ditado popular “se você não pode vencer seu inimigo, una-se a ele”.

A pesquisa realizada demonstrou ainda, que os advogados entendem que a apresentação de cálculo com a petição inicial contribui de forma benéfica para o processo.

Por fim, com base no questionário aplicado foi possível concluir que a maioria dos advogados trabalhistas do Município de Porto Velho confiam no PJe-Calc e consideram que a apresentação do cálculo trabalhista contribui para a celeridade processual, bem como para realização de acordos.

 

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Resolução CSJT nº185, de 24 de março de 2017: Dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processual Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho e dá outras providências. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/102716 . Acesso em: 11 abril. 2021

 

BRASIL. Lei nº13.467, de 13 de julho de 2017: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm . Acesso em: 10 out. 2020.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58. Rel. Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, 18 de dezembro de 2020. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5526245 . Acesso em: 11 set. 2021.

 

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BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº 104726120155180211. Embargante: BRITACAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRITA E CALCÁRIO BRASÍLIA LTDA. Embargado: RICARDO JOSÉ DOS SANTOS. Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa. Brasília, DF, 21 de maio de 2020. Disponível em: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/853142052/e-arr-104726120155180211/inteiro-teor-853142055. Acesso em: 28 ago. 2021.

 

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