A infração de código de enquadramento 657-20 ocorre quando o condutor circula com veículo equipado com dispositivo antirradar. A conduta está prevista no artigo 230, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que proíbe expressamente a utilização de equipamentos destinados a dificultar, impedir ou prejudicar a fiscalização eletrônica de velocidade.
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Trata-se de uma infração considerada extremamente grave pelo legislador, pois atinge diretamente os mecanismos de fiscalização destinados à preservação da segurança viária. Os radares e medidores de velocidade possuem papel fundamental na redução de acidentes e no controle do comportamento dos condutores. Quando um motorista utiliza dispositivos para burlar esses equipamentos, compromete a eficácia da fiscalização e aumenta os riscos para todos os usuários das vias.
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) dedica uma ficha específica a essa infração, detalhando as hipóteses de autuação, os procedimentos de fiscalização e as características dos equipamentos considerados antirradares.
Previsão legal da infração
A infração está prevista no artigo 230, inciso III, do CTB:
“Conduzir o veículo com dispositivo antirradar.”
Segundo o MBFT, o enquadramento possui as seguintes características:
| Característica | Informação |
|---|---|
| Código de enquadramento | 657-20 |
| Amparo legal | Art. 230, III, do CTB |
| Natureza | Gravíssima |
| Penalidade | Multa e apreensão do veículo |
| Pontuação | 7 pontos na CNH |
| Infrator | Proprietário |
| Medida administrativa | Remoção do veículo e recolhimento do CRLV |
| Constatação | Mediante abordagem |
A severidade das penalidades demonstra a preocupação da legislação com a utilização de mecanismos destinados a impedir ou dificultar a fiscalização eletrônica.
O que é considerado dispositivo antirradar
De acordo com o MBFT, antirradar é qualquer equipamento ou dispositivo capaz de dificultar ou prejudicar a captação dos caracteres da placa, a leitura da identificação do veículo ou a detecção necessária para o funcionamento dos equipamentos de fiscalização eletrônica.
Em outras palavras, são equipamentos desenvolvidos especificamente para impedir que radares, câmeras ou sistemas eletrônicos consigam registrar corretamente o veículo infrator.
O objetivo desses dispositivos é evitar autuações por excesso de velocidade ou dificultar a identificação do veículo pelos órgãos fiscalizadores.
Por que os dispositivos antirradar são proibidos
Os sistemas eletrônicos de fiscalização existem para aumentar a segurança viária.
Diversos estudos nacionais e internacionais demonstram que a fiscalização eletrônica reduz:
- excesso de velocidade;
- acidentes graves;
- atropelamentos;
- colisões frontais;
- mortes no trânsito.
Quando um motorista utiliza equipamento destinado a neutralizar ou prejudicar a atuação desses sistemas, ele reduz a capacidade do Estado de fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito.
A legislação entende que essa conduta representa uma afronta direta ao sistema de segurança viária, razão pela qual a infração possui natureza gravíssima.
Como o MBFT define a fiscalização dessa infração
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito estabelece que a constatação da infração ocorre mediante abordagem. Isso significa que o agente de trânsito deve realizar a parada do veículo para verificar a existência do equipamento irregular.
Durante a fiscalização, o agente poderá:
- identificar o equipamento;
- verificar sua instalação;
- registrar a localização do dispositivo;
- documentar a irregularidade;
- recolher informações necessárias para a autuação.
O MBFT também orienta que a situação observada seja descrita detalhadamente no campo de observações do auto de infração.
Exemplos de equipamentos que podem caracterizar a infração
Existem diversas formas de tentativa de burlar sistemas de fiscalização.
Entre os exemplos frequentemente observados estão:
- dispositivos eletrônicos bloqueadores de radar;
- emissores de sinais que interferem em equipamentos de fiscalização;
- mecanismos instalados próximos à placa para dificultar a leitura;
- equipamentos que prejudicam a captura da imagem do veículo;
- dispositivos refletivos instalados estrategicamente para impedir registros eletrônicos.
O MBFT destaca que o agente deve verificar se existe efetiva capacidade do dispositivo de interferir na fiscalização eletrônica.
Diferença entre antirradar e GPS com alerta de radar
Uma dúvida bastante comum envolve os aplicativos de navegação e sistemas GPS que informam a localização de radares.
Esses equipamentos não se confundem com dispositivos antirradares.
O próprio MBFT diferencia claramente as situações. Equipamentos GPS que apenas informam ao motorista a localização previamente cadastrada de radares não interferem na fiscalização eletrônica. Por essa razão, não configuram a infração do artigo 230, inciso III.
Aplicativos de navegação amplamente utilizados no Brasil funcionam apenas como sistemas de informação e não bloqueiam nem alteram o funcionamento dos equipamentos de fiscalização.
A diferença entre antirradar e detector de radar
Outro ponto importante é diferenciar o antirradar do detector de radar.
Historicamente, alguns equipamentos apenas identificavam a presença de sinais emitidos por radares e alertavam o motorista.
Já os dispositivos antirradares possuem função ativa de interferência, bloqueio ou dificultação da fiscalização.
Na prática, muitos equipamentos modernos combinam ambas as funções, motivo pelo qual a análise técnica realizada durante a fiscalização é fundamental.
O elemento principal é verificar se existe capacidade de prejudicar ou impedir a atuação do equipamento fiscalizador.
O enquadramento não depende da utilização do equipamento
Um aspecto relevante da infração é que ela não exige que o equipamento esteja sendo utilizado naquele exato momento.
A simples condução do veículo equipado com dispositivo antirradar já pode caracterizar a infração.
Isso ocorre porque o artigo 230, inciso III, pune a condição do veículo estar equipado com o dispositivo proibido.
Portanto, não é necessário comprovar que o motorista estava efetivamente tentando evitar uma fiscalização naquele instante.
A responsabilidade é do proprietário
O MBFT identifica o proprietário do veículo como infrator para fins de responsabilização administrativa.
Isso ocorre porque a instalação do equipamento irregular está relacionada às características do veículo.
Ainda que outra pessoa esteja conduzindo o automóvel no momento da abordagem, a responsabilidade administrativa normalmente recai sobre o proprietário, salvo situações específicas que exijam análise individualizada.
Medidas administrativas aplicáveis
Além da multa e dos sete pontos na CNH, a legislação prevê medidas administrativas importantes.
Segundo o MBFT, podem ser aplicadas:
- remoção do veículo;
- recolhimento do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).
Essas medidas têm como finalidade impedir a continuidade da circulação do veículo em situação irregular.
A regularização normalmente exige a eliminação do equipamento proibido antes da liberação.
Por que a infração é considerada gravíssima
A classificação gravíssima decorre do elevado potencial ofensivo da conduta.
O excesso de velocidade continua sendo uma das principais causas de mortes no trânsito brasileiro.
Os radares e demais equipamentos eletrônicos existem justamente para coibir esse comportamento.
Quando alguém instala mecanismos destinados a neutralizar a fiscalização, aumenta a probabilidade de:
- excesso de velocidade;
- condução imprudente;
- acidentes graves;
- atropelamentos;
- mortes no trânsito.
Por essa razão, o legislador optou por aplicar uma das penalidades mais severas previstas no CTB.
Como ocorre a abordagem do veículo
Durante a fiscalização, o agente de trânsito deverá identificar o equipamento irregular.
Normalmente são observados:
- local de instalação;
- características do dispositivo;
- forma de funcionamento;
- eventual interferência na fiscalização.
O MBFT determina que a situação constatada seja detalhada no auto de infração para demonstrar de maneira objetiva a irregularidade encontrada.
Quanto mais precisa for a descrição, maior será a segurança jurídica do procedimento administrativo.
Situações que normalmente geram autuação
Algumas circunstâncias são frequentemente observadas durante operações de fiscalização.
Entre elas:
Equipamentos instalados próximos à placa
Dispositivos que dificultam a leitura ou o registro da identificação do veículo.
Mecanismos eletrônicos ocultos
Equipamentos instalados internamente com capacidade de interferir nos sistemas de fiscalização.
Sistemas refletivos irregulares
Materiais colocados estrategicamente para prejudicar a captura de imagens.
Dispositivos móveis na placa
Mecanismos capazes de alterar temporariamente a posição da placa ou dificultar sua visualização.
Todas essas situações podem motivar a lavratura da autuação, desde que caracterizada a finalidade de interferir na fiscalização eletrônica.
O que deve constar no auto de infração
O Auto de Infração de Trânsito deve conter todos os elementos exigidos pelo artigo 280 do CTB.
Além disso, o MBFT orienta que o agente descreva detalhadamente a irregularidade observada.
Normalmente devem constar:
- identificação do veículo;
- local da abordagem;
- data e horário;
- enquadramento legal;
- identificação do agente;
- descrição do dispositivo encontrado;
- circunstâncias da constatação.
Essas informações são essenciais para fundamentar a penalidade.
Possibilidades de defesa administrativa
Como qualquer autuação de trânsito, a infração 657-20 pode ser contestada nas fases administrativas previstas pela legislação.
Dependendo do caso concreto, podem ser analisados:
Erros formais
Inconsistências no preenchimento do auto.
Equívoco na identificação do equipamento
Situações em que o dispositivo não possua função antirradar.
Ausência de comprovação técnica
Casos em que não fique demonstrada a capacidade de interferência na fiscalização.
Irregularidades procedimentais
Falhas ocorridas durante a abordagem ou no processamento administrativo.
Cada situação exige análise individualizada da documentação e dos elementos produzidos pela fiscalização.
Como evitar a infração
A prevenção é simples.
O proprietário deve evitar qualquer modificação destinada a dificultar ou impedir a fiscalização eletrônica.
Algumas recomendações incluem:
- não instalar equipamentos de bloqueio;
- evitar acessórios de procedência duvidosa;
- manter a placa em condições regulares;
- respeitar as normas do CONTRAN;
- utilizar apenas equipamentos autorizados.
O melhor caminho continua sendo respeitar os limites de velocidade e as regras de circulação.
A importância da fiscalização eletrônica para a segurança viária
A fiscalização eletrônica não possui apenas finalidade arrecadatória, como muitas vezes se afirma.
Seu principal objetivo é reduzir comportamentos de risco.
Quando os motoristas sabem que existe fiscalização efetiva, tendem a:
- respeitar limites de velocidade;
- reduzir manobras perigosas;
- aumentar a atenção ao dirigir;
- adotar condução mais segura.
Por isso, dispositivos destinados a burlar esses mecanismos representam ameaça direta à política pública de segurança no trânsito.
Conclusão
A infração de código 657-20 ocorre quando o veículo é conduzido com dispositivo antirradar, conduta proibida pelo artigo 230, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. A infração possui natureza gravíssima, gera sete pontos na CNH, aplicação de multa, remoção do veículo e recolhimento do CRLV.
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito estabelece que a constatação ocorre mediante abordagem e que o agente deve registrar detalhadamente a irregularidade encontrada. O objetivo da norma é preservar a efetividade dos sistemas de fiscalização eletrônica e garantir maior segurança nas vias brasileiras.
Mais do que evitar penalidades, respeitar essa regra significa colaborar com a prevenção de acidentes e com a construção de um trânsito mais seguro. A fiscalização eletrônica é uma importante ferramenta de proteção à vida, e qualquer tentativa de neutralizá-la compromete diretamente a segurança de todos os usuários das vias.
