A infração de código 673-40 ocorre quando o motorista conduz o veículo sob chuva sem acionar o limpador do para-brisa dianteiro. A conduta está prevista no artigo 230, inciso XIX, do Código de Trânsito Brasileiro, é classificada como grave, gera multa de R$ 195,23, acrescenta cinco pontos ao prontuário do condutor e prevê a retenção do veículo para regularização. Segundo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, a constatação pode acontecer mesmo sem abordagem.
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O que caracteriza a infração 673-40
O código de enquadramento 673-40 corresponde à conduta de “conduzir o veículo sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva”. Para que a autuação seja adequada, dois elementos devem estar presentes ao mesmo tempo: o veículo precisa estar em circulação sob chuva e o motorista não pode ter acionado o sistema de limpeza do para-brisa dianteiro.
Não basta que o veículo esteja estacionado, imobilizado ou fora de circulação. O verbo utilizado pela legislação é “conduzir”, o que pressupõe o deslocamento do veículo na via. Também é necessário que esteja efetivamente chovendo no momento da observação.
A intensidade da chuva não é determinante. O próprio MBFT apresenta como exemplos tanto um automóvel circulando sob chuva forte quanto um veículo trafegando sob chuva leve, ambos sem o acionamento do limpador. Portanto, não existe uma quantidade mínima de água ou um nível específico de precipitação para que a infração seja caracterizada.
O ponto central é a necessidade de manter a visibilidade dianteira em condições adequadas. Mesmo uma chuva aparentemente fraca pode formar gotas, manchas, reflexos e distorções no vidro, principalmente à noite ou em vias iluminadas artificialmente.
Base legal no Código de Trânsito Brasileiro
O amparo legal da infração está no artigo 230, inciso XIX, do CTB. Esse dispositivo determina que conduzir o veículo sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva constitui infração grave, sujeita a multa e retenção do veículo para regularização.
Embora o artigo 230 reúna diversas irregularidades relacionadas às condições do veículo, o inciso XIX trata especificamente do comportamento do condutor durante a chuva. Isso é importante porque a infração não depende, necessariamente, da existência de defeito no equipamento.
O limpador pode estar instalado, eficiente e perfeitamente funcional. Se o motorista simplesmente decidir não acioná-lo enquanto dirige sob chuva, poderá ser enquadrado no código 673-40.
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, aprovado pela Resolução CONTRAN nº 985/2022, tem a função de orientar e padronizar a atuação dos agentes de trânsito em todo o país. A resolução permanece como norma de referência do MBFT, embora tenha recebido alterações posteriores em determinadas fichas e matérias específicas.
Natureza, multa e pontos na carteira
A infração 673-40 é de natureza grave. Por essa razão, seu valor ordinário é de R$ 195,23, conforme a tabela de multas prevista no artigo 258 do CTB. Não existe fator multiplicador específico para essa conduta.
Além da multa, são registrados cinco pontos no prontuário do responsável. Como o MBFT identifica o condutor como infrator, a pontuação deve ser atribuída à pessoa que dirigia o veículo no momento da ocorrência.
Os pontos permanecem relevantes para a contagem utilizada em eventual processo de suspensão do direito de dirigir. Atualmente, o limite aplicável pode variar conforme a quantidade de infrações gravíssimas cometidas pelo condutor dentro do período considerado, além das regras específicas aplicáveis ao motorista que exerce atividade remunerada ao veículo.
A infração 673-40, isoladamente, não provoca suspensão automática da CNH. Também não é considerada autossuspensiva. Entretanto, seus cinco pontos serão somados às demais infrações existentes no prontuário.
O valor de R$ 195,23 corresponde à multa integral de natureza grave prevista na legislação nacional. Eventuais descontos dependem das condições legais de pagamento e do sistema utilizado pelo órgão responsável.
Quem é responsável pela infração
O infrator indicado pelo MBFT é o condutor. Isso ocorre porque o acionamento do limpador durante a chuva é uma ação que depende diretamente de quem está dirigindo.
A responsabilidade não deve ser automaticamente atribuída ao proprietário apenas pelo fato de o veículo estar registrado em seu nome. Se o proprietário não era o motorista, poderá haver a possibilidade de identificação do real condutor, respeitados os prazos e procedimentos indicados na notificação.
Quando o proprietário é pessoa jurídica e não realiza a identificação do motorista, podem surgir consequências adicionais, conforme as regras aplicáveis à não identificação do condutor por pessoa jurídica. A multa original não é simplesmente substituída: poderá haver outra penalidade administrativa relacionada à ausência de identificação.
A ficha do MBFT também informa que a competência para fiscalização desse enquadramento é de órgão ou entidade de trânsito estadual e rodoviário. Na prática, a competência deve ser analisada conforme a circunscrição da via, a atribuição legal do órgão e os eventuais convênios existentes entre os integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
A identificação correta do infrator é especialmente importante porque essa irregularidade está ligada à maneira como o veículo estava sendo conduzido, e não apenas à sua propriedade ou documentação.
Quando o agente deve autuar
Segundo o MBFT, o agente deve autuar quando observar o condutor transitando com o veículo sob chuva sem acionar o limpador do para-brisa dianteiro.
A observação precisa permitir uma conclusão segura. O agente deve considerar as condições meteorológicas, o movimento do veículo e o funcionamento aparente do sistema. Também precisa ter cuidado com veículos que utilizam o modo temporizado ou intermitente.
Nesse modo, as palhetas não permanecem em movimento contínuo. Elas realizam uma varredura e ficam paradas por alguns segundos antes da próxima. Se o agente observar o veículo exatamente nesse intervalo, poderá ter a impressão equivocada de que o limpador está desligado.
Por isso, o Manual recomenda atenção específica aos veículos que estejam com o temporizador acionado. Antes de registrar a infração, é necessário observar tempo suficiente para verificar se existe ou não uma nova varredura.
O MBFT oferece como exemplos para o campo de observações do Auto de Infração situações como “automóvel transitando sob chuva forte, sem acionar o limpador de para-brisa” e “veículo transitando sob chuva leve, sem acionar o limpador de para-brisa”.
Essas informações ajudam a individualizar a conduta e demonstrar as circunstâncias presenciadas pelo agente.
Quando o código 673-40 não deve ser utilizado
O MBFT apresenta situações em que o agente não deve utilizar o código 673-40, mesmo que exista algum problema envolvendo o limpador.
A primeira delas ocorre quando o veículo não possui o limpador obrigatório ou quando o equipamento está ineficiente ou inoperante. Nesses casos, o problema não é simplesmente a falta de acionamento pelo motorista. Existe uma irregularidade nas condições ou nos equipamentos do veículo.
Conforme as características da situação, o agente deverá utilizar os enquadramentos específicos 663-71 ou 663-72, relacionados ao artigo 230, inciso IX, do CTB.
Essa diferenciação é essencial. No código 673-40, o sistema existe e a conduta observada é não o acionar durante a chuva. Nos códigos relativos ao equipamento obrigatório, a irregularidade consiste na ausência, ineficiência, inoperância ou desacordo do equipamento.
O código 673-40 também não deve ser aplicado apenas porque o motorista deixou de acionar o limpador do vidro traseiro, chamado tecnicamente de vigia. A tipificação se refere ao limpador do para-brisa dianteiro.
Portanto, conduzir sob chuva sem utilizar exclusivamente o limpador traseiro não preenche, por si só, a tipificação do enquadramento 673-40.
Diferença entre não acionar e possuir limpador defeituoso
Uma das principais dúvidas sobre essa infração é a diferença entre não acionar o equipamento e conduzir com o limpador defeituoso.
Imagine que o motorista esteja dirigindo sob chuva, possua limpadores em perfeitas condições, mas opte por deixá-los desligados. Nesse caso, o enquadramento adequado é o 673-40, pois houve omissão no acionamento.
Agora, imagine que o motorista tente ligar o equipamento, mas as palhetas não se movimentem por causa de um defeito elétrico ou mecânico. Nessa situação, a irregularidade se relaciona ao equipamento obrigatório ineficiente ou inoperante, e não à simples decisão de não acioná-lo.
A correta escolha do código é importante porque cada enquadramento possui descrição, critérios de fiscalização e circunstâncias próprias. O agente não deve utilizar um código genérico quando existe tipificação específica para o fato observado.
Se o veículo possuir dois ou mais limpadores dianteiros, o Manual estabelece que todos devem estar em funcionamento. Um sistema no qual apenas uma das palhetas funciona pode comprometer parte significativa do campo de visão e caracterizar irregularidade relacionada à eficiência do equipamento.
O enquadramento deve refletir precisamente o fato ocorrido, evitando que uma falha mecânica seja descrita como uma escolha consciente do motorista ou vice-versa.
O funcionamento intermitente do limpador
O modo intermitente é permitido e pode ser suficiente em situações de chuva leve, desde que mantenha o para-brisa em condições adequadas de visibilidade.
O MBFT não exige que o limpador permaneça em velocidade contínua durante toda precipitação. Ele apenas exige que o equipamento esteja acionado. Assim, utilizar a função temporizada não representa infração.
Esse detalhe é particularmente importante na fiscalização sem abordagem. Dependendo do intervalo configurado, as palhetas podem ficar imóveis por vários segundos. Uma observação muito rápida pode não revelar que o sistema está ligado.
Em uma eventual defesa, o motorista que utilizava o modo intermitente poderá alegar erro de constatação. Entretanto, a simples afirmação do condutor não significa que a autuação será automaticamente cancelada. Será necessário analisar a descrição do agente, as imagens existentes e os demais elementos do processo.
Também não existe na ficha uma obrigação de utilizar a velocidade máxima do limpador sob chuva forte. O motorista deve ajustar a frequência de varredura de acordo com as condições, garantindo visibilidade suficiente para conduzir com segurança.
Se o limpador estiver ligado, mas for incapaz de limpar adequadamente o vidro, a situação poderá indicar ineficiência do equipamento e exigir enquadramento diferente.
A infração pode ser constatada sem abordagem
A ficha do MBFT estabelece expressamente que a infração 673-40 pode ser constatada sem abordagem. Portanto, o agente não é obrigado a parar o veículo para lavrar o Auto de Infração.
A autuação pode ocorrer durante patrulhamento, fiscalização em ponto fixo ou outra atividade em que o agente tenha condições de observar claramente a conduta.
A ausência de abordagem, isoladamente, não torna a multa inválida. O agente de trânsito possui fé pública, e seu relato constitui elemento relevante no processo administrativo. Isso não impede, porém, que o motorista questione erros, inconsistências ou impossibilidades na constatação.
Sem abordagem, torna-se ainda mais importante que o auto apresente corretamente os dados obrigatórios, como local, data, horário, placa, identificação do órgão, enquadramento e descrição compatível com a situação.
Também é recomendável que o campo de observações indique que o veículo estava transitando sob chuva e que o limpador não estava acionado. A falta de uma observação detalhada não provoca necessariamente o cancelamento automático, mas pode ser relevante quando existirem dúvidas sobre a materialidade da infração.
A autoridade de trânsito deverá avaliar o conjunto do auto e os argumentos apresentados pelo interessado.
Retenção do veículo para regularização
A medida administrativa indicada é a retenção do veículo para regularização. Essa medida não deve ser confundida com a penalidade de multa nem com a remoção automática para um depósito.
A retenção tem finalidade preventiva. Seu objetivo é impedir que o veículo continue circulando em uma condição contrária às exigências de segurança.
No caso específico do código 673-40, a regularização mais simples consiste no acionamento do limpador. Se o equipamento funciona normalmente e é colocado em operação, a causa da retenção pode ser solucionada no próprio local.
Caso se constate que o motorista não acionou o sistema porque ele está quebrado, ausente ou ineficiente, o agente deverá considerar a irregularidade do equipamento e o enquadramento correspondente.
A aplicação prática da retenção deve seguir as regras gerais do CTB e da parte geral do MBFT. A medida não deve ser usada como punição adicional ou como forma de constrangimento.
Mesmo quando não houver abordagem, a multa poderá ser aplicada, embora a execução material da retenção dependa naturalmente de contato com o veículo. A impossibilidade de executar uma medida administrativa no momento não elimina, por si só, a infração devidamente constatada.
A conduta pode configurar crime de trânsito
O MBFT informa que essa infração, isoladamente, não configura crime de trânsito.
Trata-se de uma infração administrativa. Isso significa que suas consequências normais são multa, pontos e medida administrativa, sem abertura automática de processo criminal.
Entretanto, a ausência de acionamento do limpador pode contribuir para um acidente. Se o motorista continuar dirigindo sem visibilidade e causar lesões ou morte, outras responsabilidades poderão ser analisadas conforme as circunstâncias concretas.
Nesse cenário, não seria o simples código 673-40 que se transformaria automaticamente em crime. A eventual responsabilidade penal decorreria do resultado produzido, da conduta do motorista e dos elementos previstos na legislação penal de trânsito.
Também poderá existir responsabilidade civil pelos danos materiais, corporais ou morais causados a terceiros. O comportamento imprudente pode ser utilizado como elemento para avaliar a culpa pelo acidente.
Por isso, embora o MBFT marque “não” no campo relativo à possibilidade de crime para a infração em si, isso não significa que conduzir sem visibilidade seja uma atitude sem consequências além da multa.
Possíveis argumentos de defesa
Uma defesa contra a autuação deve ser construída a partir de um erro concreto, e não apenas da insatisfação com a multa.
Um dos pontos que podem ser examinados é a ausência de chuva no local e horário registrados. Se os dados meteorológicos, vídeos ou imagens demonstrarem que não havia precipitação, poderá existir incompatibilidade entre o fato e a tipificação.
Outra hipótese é o uso do limpador no modo intermitente. O próprio MBFT alerta o agente sobre o intervalo entre as varreduras. Uma fotografia isolada mostrando as palhetas paradas não prova necessariamente que o sistema estava desligado.
Também é possível verificar se o código escolhido corresponde ao fato descrito. Se o auto indicar que o equipamento estava quebrado, ausente ou inoperante, pode existir incompatibilidade com o enquadramento 673-40, que trata da falta de acionamento.
Erros de placa, marca, espécie, local, horário ou características do veículo também devem ser analisados, especialmente quando possam comprometer a identificação da ocorrência.
A defesa não deve se limitar a frases genéricas como “não cometi a infração”. É mais eficiente apresentar uma narrativa objetiva, documentos, imagens e argumentos diretamente relacionados ao auto.
Da mesma forma, não se deve presumir que a ausência de abordagem anula a multa, pois o MBFT autoriza expressamente a constatação sem a parada do veículo.
Importância do limpador para a segurança
O limpador de para-brisa é um equipamento essencial para preservar o campo de visão do motorista. Durante a chuva, a água altera a passagem da luz pelo vidro, cria reflexos e reduz a capacidade de identificar pedestres, placas, semáforos, motocicletas e obstáculos.
À noite, o problema pode ser ainda maior. A iluminação de outros veículos e postes se espalha pelas gotas acumuladas, provocando ofuscamento e distorções.
Por esse motivo, o motorista deve verificar periodicamente as palhetas, o motor elétrico, os braços do limpador e o reservatório do lavador. Palhetas ressecadas podem deixar faixas no vidro e produzir ruídos, prejudicando a visibilidade.
Também é importante manter o para-brisa limpo internamente. Gordura, poeira e umidade na parte interna do vidro podem agravar a perda de visão durante a chuva.
Antes de iniciar uma viagem, especialmente em período chuvoso, o condutor deve testar o equipamento. Caso o sistema apresente falha, o mais seguro é providenciar o reparo antes de seguir.
Acionar o limpador não é apenas uma obrigação formal. É uma medida básica para que o motorista tenha condições reais de perceber os riscos e reagir a tempo.
Conclusão
A infração 673-40 pune o motorista que conduz o veículo sob chuva sem acionar o limpador do para-brisa dianteiro. É uma infração grave, com multa de R$ 195,23, cinco pontos na CNH e retenção do veículo para regularização.
A autuação pode acontecer sem abordagem e independe de a chuva ser forte ou leve. O agente, contudo, deve observar cuidadosamente os veículos que utilizam o modo intermitente, pois as palhetas permanecem paradas entre uma varredura e outra.
O código não deve ser usado quando o problema é a ausência, ineficiência ou inoperância do equipamento. Nesses casos, existem enquadramentos específicos relacionados ao equipamento obrigatório. Também não se aplica o código apenas pela falta de acionamento do limpador traseiro.
A melhor forma de evitar a infração e, principalmente, um acidente é manter o sistema em boas condições e acioná-lo assim que a chuva começar. Mais do que cumprir uma regra, essa atitude preserva a visibilidade e protege todos os usuários da via.
