O código de enquadramento 697-10 é utilizado quando o condutor se recusa a entregar à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, registro, licenciamento do veículo ou outros documentos exigidos pela legislação, para que seja averiguada sua autenticidade.
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A conduta está prevista no artigo 238 do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se de infração gravíssima, punida com multa de R$ 293,47, sete pontos no prontuário do condutor e medida administrativa de remoção do veículo, observados os procedimentos gerais do MBFT e do CTB. A responsabilidade indicada na ficha de fiscalização é do condutor, e a constatação depende de abordagem.
A infração não se limita à recusa de entregar uma CNH impressa. O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito também contempla documentos digitais, Autorizações Especiais de Trânsito, documentos fiscais relacionados à carga, registros de equipamentos obrigatórios e outros documentos que devam ser apresentados durante uma fiscalização.
Qual é a base legal da infração
O amparo legal do código 697-10 é o artigo 238 do CTB, cuja finalidade é garantir que a autoridade ou o agente de trânsito possa conferir a autenticidade dos documentos exigidos pela legislação.
O dispositivo não trata simplesmente da ausência do documento. Seu núcleo é o verbo recusar-se. Isso significa que o condutor ou responsável possui ou tem acesso ao documento, recebe uma solicitação legítima para entregá-lo ou exibi-lo e, mesmo assim, impede a fiscalização.
A entrega prevista no artigo deve ocorrer mediante recibo. Essa exigência protege o cidadão quando um documento físico é temporariamente recolhido para verificação, pois formaliza que o agente recebeu o documento e deverá devolvê-lo ou encaminhá-lo conforme o procedimento aplicável.
A finalidade da solicitação também é específica: permitir a averiguação da autenticidade. O agente pode verificar, por exemplo, sinais de adulteração, correspondência dos dados, validade do documento, identificação do veículo, existência de restrições ou autenticidade do código eletrônico apresentado.
Quais são as consequências da infração
A infração 697-10 é de natureza gravíssima. A penalidade é multa no valor-base de R$ 293,47, sem fator multiplicador específico.
Também são atribuídos sete pontos ao prontuário do condutor. A infração, isoladamente, não provoca suspensão automática do direito de dirigir, mas sua pontuação entra no cálculo do limite acumulado no período de 12 meses.
O limite para abertura de processo de suspensão por pontos dependerá da quantidade de infrações gravíssimas registradas no período e da situação do condutor. Para quem exerce atividade remunerada ao veículo, existem regras específicas previstas no CTB.
A ficha do MBFT também indica a remoção do veículo como medida administrativa. Essa providência não deve ser confundida com a multa. A multa é uma penalidade aplicada depois do processo administrativo; a remoção é uma ação adotada durante a fiscalização para impedir a continuidade da situação irregular ou preservar a boa ordem administrativa.
Quem responde pelo código 697-10
O infrator indicado pelo MBFT é o condutor. Em uma abordagem comum, é ele quem deve colaborar com a fiscalização e apresentar os documentos relacionados à sua habilitação e ao veículo.
A ficha do Manual também menciona situações em que o proprietário pode estar presente e se recusar a entregar documentos sob sua responsabilidade. Entretanto, para o lançamento da infração e da pontuação, deve ser observada a indicação do campo “infrator” da ficha, que atribui a responsabilidade ao condutor.
Isso não significa que qualquer pessoa dentro do veículo possa ser autuada pelo código 697-10. É necessário identificar quem recebeu a ordem de apresentação e quem efetivamente praticou a recusa.
Quando o proprietário não está conduzindo, mas possui um documento específico necessário à fiscalização da operação, o agente deverá registrar detalhadamente as circunstâncias e observar os procedimentos aplicáveis à responsabilidade administrativa.
Quando o agente deve autuar
O MBFT determina a autuação quando o condutor ou proprietário se recusa a entregar o documento de habilitação, o documento de registro ou licenciamento do veículo ou outro documento legalmente exigido.
Também cabe o enquadramento quando a pessoa se recusa a apresentar documento fiscal necessário para comprovar a carga transportada ou verificar eventual excesso de peso. Uma nota fiscal, conhecimento de transporte ou manifesto de carga pode ser fundamental para comparar o peso declarado com os limites aplicáveis.
O condutor aprendiz ou o instrutor de trânsito também poderá ser enquadrado se se recusar a entregar a licença de aprendizagem exigida durante a atividade de formação.
Outra hipótese ocorre quando o condutor se nega a entregar ao agente o disco ou a fita-diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, popularmente conhecido como tacógrafo. O MBFT inclui situações em que o responsável alega não possuir a chave do equipamento ou não saber operá-lo, quando isso impede deliberadamente o acesso ao registro exigido.
O Manual ainda contempla irregularidades relacionadas aos livros vinculados à placa especial de experiência, incluindo a recusa de exibição, a falta de escrituração, o atraso ou a fraude no preenchimento.
Recusa de apresentar CNH
A situação mais comum é a recusa de apresentar a Carteira Nacional de Habilitação.
Se o agente solicita a CNH física ou digital e o condutor declara que não entregará nem permitirá a verificação, poderá ocorrer a autuação pelo código 697-10. O campo de observações do Auto de Infração deve registrar claramente que o condutor se recusou a apresentar o documento.
Entretanto, é essencial diferenciar recusa de falta de porte. Caso o motorista simplesmente não esteja com a CNH e não seja possível consultar sua habilitação nos sistemas informatizados, deve ser analisado o enquadramento correspondente à falta de porte, previsto no artigo 232 do CTB.
Também poderá haver outro enquadramento se a consulta revelar que a pessoa não possui habilitação, está com o direito de dirigir suspenso, possui CNH cassada, está com documento vencido há mais de 30 dias ou conduz veículo de categoria diferente.
O código 697-10 não substitui essas infrações. Ele deve ser utilizado especificamente quando há uma negativa consciente de colaboração com a verificação documental.
Recusa de apresentar o CRLV
A recusa pode envolver o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, atualmente disponibilizado principalmente em formato eletrônico.
O agente pode solicitar a apresentação do CRLV para confirmar que o veículo está devidamente registrado e licenciado, conferir suas características, categoria, placas, exercício do licenciamento e demais informações cadastrais.
Se o condutor possui acesso ao documento, mas declara que não o apresentará ou impede sua verificação, poderá ser autuado pelo código 697-10.
Se o veículo não estiver licenciado, a infração será outra, relacionada à circulação de veículo não registrado ou não devidamente licenciado. Se o veículo estiver regular, mas o documento não estiver disponível e o sistema informatizado não puder ser consultado, deve ser analisada a falta de porte.
A simples impossibilidade de apresentar um arquivo digital não deve ser automaticamente registrada como recusa. É necessário que a conduta demonstre oposição deliberada à fiscalização.
Apresentação de documentos pelo celular
O MBFT reconhece expressamente a validade da exibição de documentos por aplicativo de celular devidamente regulamentado. Quando o condutor apresenta o documento digital, não pode ser obrigado a portar também uma versão impressa.
Para verificar a autenticidade, o agente pode precisar realizar a leitura do código QR exibido na tela. A recusa em abrir a tela correspondente ou franquear a leitura do código pode configurar o enquadramento 697-10.
Um exemplo apresentado pelo próprio Manual é: “Condutor recusou-se a franquear a leitura do QR-Code”.
A solicitação deve estar relacionada ao documento exigível. A apresentação da CNH ou do CRLV-e no aparelho não significa autorização para que o agente examine fotos, mensagens, contatos ou outros conteúdos particulares do dispositivo.
O condutor pode manter o aparelho sob seu controle e apenas posicionar a tela para a leitura do documento. O aspecto relevante para a fiscalização é que a imagem e o código estejam visíveis e possam ser conferidos.
Celular descarregado configura recusa
O celular descarregado, sem conexão ou com defeito não caracteriza automaticamente o código 697-10.
Para existir recusa, deve haver uma oposição voluntária à entrega ou exibição. Quando a pessoa deseja apresentar o documento, mas não consegue acessar o aplicativo por falha técnica, bateria descarregada ou indisponibilidade do serviço, a situação precisa ser analisada de acordo com as demais possibilidades de consulta.
Se o agente consegue confirmar pelo sistema que o condutor está habilitado e que o veículo está licenciado, o porte e a apresentação da CNH e do CRLV ficam dispensados.
Se não for possível realizar a consulta e o condutor não possuir outra forma de apresentar o documento, poderá ser analisado o artigo 232, relacionado ao porte de documentos obrigatórios. O enquadramento por recusa não deve ser usado apenas porque o documento não foi apresentado, sem demonstração de que houve negativa consciente.
Quando o porte da CNH é dispensado
O artigo 159, § 1º-A, do CTB estabelece que o porte do documento de habilitação é dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível consultar o sistema informatizado e verificar que o condutor está habilitado.
Assim, uma pessoa que não está com a CNH física ou não consegue acessar a versão digital não deve ser autuada pela simples falta de porte quando o agente consegue confirmar sua habilitação no sistema oficial.
A dispensa do porte não elimina outras irregularidades. Se a consulta mostrar que a habilitação está suspensa, cassada, vencida há mais de 30 dias ou incompatível com o veículo conduzido, serão aplicados os enquadramentos correspondentes.
Também não significa que o condutor possa fornecer dados falsos ou impedir a própria identificação. A dispensa existe porque a informação pode ser verificada por meio oficial, e não porque a fiscalização documental deixou de ser permitida.
Quando o porte do CRLV é dispensado
O artigo 133 do CTB determina o porte do Certificado de Licenciamento Anual, mas permite sua dispensa quando o agente consegue acessar o sistema informatizado e confirmar que o veículo está licenciado.
Isso significa que não deve haver autuação pela falta do CRLV quando a regularidade pode ser verificada eletronicamente.
A regra evita penalizar o condutor apenas por não portar uma impressão do documento que já se encontra disponível nas bases oficiais. Também acompanha a digitalização do registro e do licenciamento veicular.
Contudo, alguns documentos relacionados a operações especiais podem continuar sendo exigidos separadamente. É o caso de autorizações, documentos fiscais, licenças específicas, registros de carga e documentos cuja informação não esteja disponível na consulta comum do veículo.
A necessidade deve ser analisada conforme o tipo de veículo, serviço e transporte fiscalizado.
Diferença entre recusa e falta de documentos
A distinção entre os artigos 238 e 232 é um dos pontos mais importantes do código 697-10.
No artigo 238, a pessoa se recusa a entregar ou exibir um documento solicitado para averiguação. Existe uma postura ativa de impedir a fiscalização.
No artigo 232, o problema é conduzir o veículo sem os documentos de porte obrigatório, quando sua apresentação ou consulta é necessária. A pessoa pode até estar disposta a colaborar, mas não possui ou não porta o documento.
Imagine dois condutores abordados. O primeiro afirma que está com a CNH, mas não a mostrará ao agente. O segundo explica que esqueceu o documento e não consegue acessar o aplicativo. A primeira situação pode caracterizar recusa; a segunda deve ser analisada como falta de porte, caso o sistema também não possa ser consultado.
O MBFT orienta expressamente que, quando o condutor ou proprietário estiver sem o documento ou não o possuir, deve ser utilizado o enquadramento específico, e não o código 697-10.
Recusa de apresentar a AET
A Autorização Especial de Trânsito é necessária em determinadas operações com veículos ou cargas que excedam limites de peso ou dimensões, entre outras situações regulamentadas.
Quando a AET é exigível e o condutor se recusa a entregá-la ou apresentá-la, o MBFT permite o enquadramento pelo código 697-10. Um dos exemplos de observação do AIT é: “Condutor não entregou a AET”.
É preciso diferenciar a recusa de apresentação da inexistência da autorização. Se o veículo deveria possuir AET, mas circula sem autorização, deverá ser aplicado o código específico relacionado ao trânsito sem autorização especial.
Se a autorização existe, porém está vencida ou suas condições estão sendo descumpridas, também existem enquadramentos próprios.
O código 697-10 concentra-se no impedimento da fiscalização documental. Outras irregularidades constatadas após a consulta ou apresentação podem gerar autuações adicionais, desde que cada conduta possua fundamento próprio.
Recusa de documentos fiscais da carga
Em fiscalizações de veículos de carga, documentos fiscais podem ser necessários para identificar a mercadoria, o remetente, o destinatário e o peso declarado.
O MBFT prevê o código 697-10 quando o responsável se recusa a apresentar o documento fiscal necessário para comprovação da carga transportada ou do excesso de peso correspondente.
A informação pode ser relevante quando a fiscalização de peso é feita com base no peso declarado na nota fiscal, no conhecimento de transporte ou no manifesto da carga.
O agente deve especificar no Auto de Infração qual documento foi solicitado e qual foi a resposta do condutor. Uma anotação genérica como “não apresentou documentos” pode não demonstrar, por si só, se houve recusa, falta de porte ou inexistência do documento.
Quando houver mais de uma irregularidade, cada uma deverá ser analisada separadamente. A recusa documental não afasta uma eventual infração por excesso de peso, carga incompatível, falta de autorização ou outra irregularidade efetivamente constatada.
A abordagem é obrigatória
A ficha do MBFT informa que a constatação da infração 697-10 deve ocorrer mediante abordagem.
Essa exigência é lógica, pois a recusa pressupõe uma interação entre o agente e o condutor. O agente precisa solicitar o documento, dar oportunidade para a apresentação e constatar a negativa.
Não é possível identificar essa conduta apenas por radar, câmera de fiscalização ou imagem da placa. Esses equipamentos podem registrar outras infrações, mas não demonstram que alguém se recusou a entregar um documento.
A ausência de abordagem é, portanto, um aspecto relevante na análise do Auto de Infração. Caso a notificação indique o código 697-10, mas não tenha existido contato entre o agente e o condutor, deverá ser examinada a consistência da autuação.
A descrição do fato também deve indicar qual documento foi solicitado e como a recusa ocorreu.
Como deve ser preenchido o Auto de Infração
O campo de observações do AIT deve individualizar a conduta. O agente não deve registrar apenas “recusou-se a entregar documentos” quando puder indicar exatamente qual documento foi solicitado.
O MBFT apresenta exemplos como: “Condutor recusou-se a entregar a CNH”, “Condutor recusou-se a entregar o CRLV”, “Condutor não entregou a AET” e “Condutor recusou-se a franquear a leitura do QR-Code”.
Também é recomendável registrar as circunstâncias que demonstram a recusa. O agente pode informar que solicitou o documento, explicou a finalidade da verificação e que o condutor declarou expressamente que não o apresentaria.
Quando a conduta envolve um documento digital, pode ser relevante indicar que a pessoa possuía o aplicativo aberto, mas impediu a leitura do código de autenticidade.
Uma descrição detalhada reduz dúvidas sobre a diferença entre recusa, esquecimento, falha no aplicativo, impossibilidade de consulta ou inexistência do documento.
Como funciona a remoção do veículo
A medida administrativa prevista para a infração é a remoção do veículo. Isso significa que, nas condições estabelecidas pelo CTB e pelo MBFT, o veículo pode ser encaminhado ao depósito definido pelo órgão competente.
A parte geral do MBFT estabelece que a remoção tem a finalidade de restabelecer as condições de segurança e fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa.
Entretanto, o artigo 271 do CTB determina que não caberá remoção quando a irregularidade for sanada no local. A execução da medida deverá considerar as circunstâncias concretas, a regularidade do veículo, a existência de condutor habilitado e a possibilidade de continuidade segura.
Se a situação não puder ser resolvida e os requisitos legais para liberação não estiverem presentes, o veículo poderá ser removido. A liberação posterior dependerá do cumprimento das exigências administrativas e, quando aplicável, do pagamento das despesas de remoção e estadia.
Competência para fiscalizar
A ficha do MBFT atribui competência aos órgãos e entidades de trânsito estaduais e rodoviários.
Isso inclui os órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal e os órgãos responsáveis pela fiscalização em rodovias, conforme a circunscrição e as atribuições legais.
A competência indicada decorre da natureza documental da infração, especialmente por envolver habilitação, registro e licenciamento, matérias tradicionalmente ligadas aos órgãos estaduais, além das operações realizadas em rodovias.
O agente deve estar regularmente investido na função e atuar dentro de sua competência territorial e material. A identificação do órgão autuador deve constar no Auto de Infração e na notificação encaminhada ao responsável.
A conduta configura crime de trânsito
Segundo a ficha do MBFT, a infração 697-10 não configura crime de trânsito.
Isso significa que a simples recusa descrita no artigo 238 produz, em princípio, consequências administrativas: multa, pontuação e medida administrativa.
A indicação do Manual não autoriza a prática de ameaças, agressões, falsificação documental ou outras condutas. Caso ocorram fatos adicionais, eles poderão ser analisados de forma independente pelas autoridades competentes.
Por exemplo, apresentar documento falso é uma situação diferente de simplesmente recusar a entrega. Da mesma forma, agredir ou ameaçar o agente não integra automaticamente o código 697-10 e pode gerar outras responsabilidades.
Possibilidades de defesa
Uma defesa contra o código 697-10 deve analisar se todos os elementos da infração foram demonstrados.
É importante verificar se houve abordagem, qual documento foi solicitado, se a pessoa realmente se recusou, se o documento era legalmente exigível e se a solicitação estava relacionada à verificação de autenticidade.
Também deve ser analisado se o caso era apenas de falta de porte. A aplicação do artigo 238 quando o condutor não possuía o documento pode representar erro de enquadramento, pois o MBFT determina a utilização de código específico.
Outro ponto relevante é a possibilidade de consulta ao sistema. Se a habilitação e o licenciamento puderam ser verificados eletronicamente, o porte da CNH e do CRLV estava dispensado.
Falha no aplicativo, aparelho descarregado ou ausência de internet não devem ser confundidas automaticamente com recusa. Protocolos, imagens, testemunhos e informações do próprio AIT podem ajudar a esclarecer o ocorrido.
Perguntas e respostas
Qual é o valor da multa do código 697-10?
A multa é de R$ 293,47, pois a infração é gravíssima e não possui multiplicador específico.
Quantos pontos são registrados?
São registrados sete pontos no prontuário do condutor.
Qual é o artigo correspondente?
O enquadramento está fundamentado no artigo 238 do Código de Trânsito Brasileiro.
Esquecer a CNH configura o código 697-10?
Não necessariamente. Esquecimento ou falta de porte deve ser analisado conforme o artigo 232. O código 697-10 exige recusa em entregar ou exibir o documento.
É obrigatório portar a CNH impressa?
Não. A versão digital apresentada em aplicativo regulamentado é válida, e o porte pode ser dispensado quando o agente consegue consultar o sistema.
O agente pode verificar o QR-Code da CNH digital?
Sim. O MBFT prevê autuação quando o condutor se recusa a permitir a leitura do código do documento exigível.
O celular descarregado gera multa gravíssima?
Não automaticamente. É necessário demonstrar recusa voluntária. Quando houver apenas impossibilidade de apresentação, devem ser analisadas a consulta ao sistema e as regras sobre porte de documentos.
A infração pode ser registrada por câmera?
Não. A ficha exige abordagem, pois a recusa depende de solicitação e negativa do condutor.
O veículo é sempre guinchado?
A medida prevista é a remoção, mas sua execução deve seguir o artigo 271 do CTB e a parte geral do MBFT, considerando a possibilidade de saneamento da irregularidade e as circunstâncias da fiscalização.
A recusa configura crime de trânsito?
Não. O MBFT informa que a conduta, isoladamente, não configura crime de trânsito.
Conclusão
A infração 697-10 pune a recusa em entregar ou exibir documentos exigidos pela legislação para que a autoridade de trânsito ou seus agentes possam verificar sua autenticidade.
O enquadramento é gravíssimo, possui multa de R$ 293,47, sete pontos e previsão de remoção do veículo. A responsabilidade indicada pelo MBFT é do condutor, e a constatação depende obrigatoriamente de abordagem.
O ponto central é distinguir a recusa deliberada da simples ausência do documento. Quem não porta uma CNH, um CRLV ou outra autorização pode estar sujeito a enquadramento específico, mas isso não significa automaticamente que tenha praticado o artigo 238.
A legislação também acompanha a digitalização dos documentos. CNH e CRLV podem ser apresentados por aplicativos regulamentados, e seu porte fica dispensado quando a fiscalização consegue consultar os sistemas oficiais. Por outro lado, impedir deliberadamente a exibição do documento digital ou a leitura de seu código de autenticidade pode caracterizar a infração.
Para que a autuação seja consistente, o Auto de Infração deve indicar qual documento foi solicitado, como ocorreu a recusa e quais circunstâncias foram observadas. Essa descrição é essencial para assegurar uma fiscalização correta e diferenciar situações aparentemente semelhantes, mas juridicamente distintas.
