Infração 692-03: deixar de registrar alteração de característica do veículo no prazo de 30 dias

A infração de código 692-03 ocorre quando o proprietário altera uma característica do veículo e, depois da execução do serviço, deixa transcorrer mais de 30 dias sem registrar oficialmente a modificação perante o órgão executivo de trânsito responsável. O enquadramento está fundamentado no artigo 233, combinado com o artigo 123, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.

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Trata-se de infração média, com multa de R$ 130,16, quatro pontos e previsão de remoção do veículo, observados os procedimentos da Parte Geral do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. O infrator é o proprietário, e a competência para constatar e processar a irregularidade pertence ao órgão ou entidade executiva de trânsito estadual, normalmente o Detran em que o veículo está registrado.

O que caracteriza a infração 692-03

A conduta não consiste simplesmente em modificar o veículo. A infração ocorre quando uma alteração que deveria ser registrada é executada e o proprietário não providencia a atualização cadastral dentro dos 30 dias considerados pelo MBFT.

Para o enquadramento, deve existir uma modificação de característica, um documento fiscal que permita identificar a data de execução do serviço e o comparecimento do proprietário ao órgão de trânsito somente depois do vencimento do prazo.

O MBFT orienta expressamente a autuação quando o proprietário se apresenta para registrar a alteração após mais de 30 dias, contados da data constante no documento fiscal de execução do serviço. Portanto, a nota fiscal não serve apenas para comprovar a origem da peça ou do serviço: ela também funciona como referência temporal para a verificação da infração.

A infração é de natureza administrativa e cadastral. Não é necessário que a modificação tenha causado acidente, prejuízo, emissão excessiva de poluentes ou comprometimento da segurança. O descumprimento do prazo, desde que comprovado, é suficiente para a configuração do código 692-03.

Base legal no Código de Trânsito Brasileiro

O artigo 123 do CTB estabelece as situações em que é obrigatória a expedição de novo documento de registro do veículo. Entre essas hipóteses estão a transferência de propriedade, a mudança de Município de domicílio ou residência, a alteração de qualquer característica do veículo e a mudança de categoria.

A alteração de característica aparece especificamente no inciso III do artigo 123. O artigo 233, por sua vez, pune quem deixa de efetuar o registro no prazo de 30 dias nas hipóteses previstas no artigo 123. Para individualizar cada situação, o MBFT utiliza códigos de enquadramento diferentes, sendo o 692-03 destinado exclusivamente à alteração de característica.

O atual artigo 233 classifica a conduta como média, estabelece multa e prevê a remoção do veículo. Essa classificação decorre da alteração promovida pela Lei nº 14.071/2020. Materiais antigos podem apresentar a infração como grave e indicar retenção para regularização, mas essas informações estão desatualizadas.

Resumo das consequências do enquadramento

O código 692-03 apresenta as seguintes consequências administrativas:

A natureza é média. A multa corresponde a R$ 130,16. São atribuídos quatro pontos. O proprietário é o infrator. A medida administrativa indicada é a remoção do veículo. A competência pertence ao órgão executivo de trânsito estadual. A conduta, isoladamente, não configura crime de trânsito.

Não existe fator multiplicador para essa multa. Também não há suspensão automática do direito de dirigir. Os quatro pontos, porém, podem integrar a contagem utilizada em eventual processo de suspensão por acúmulo.

Por se tratar de infração média, poderá ser analisada a aplicação de advertência por escrito quando forem preenchidos os requisitos legais, especialmente a ausência de outra infração no prontuário nos 12 meses anteriores. A análise compete à autoridade de trânsito no processo administrativo.

O prazo de 30 dias

A ficha do MBFT é bastante clara ao determinar que os 30 dias sejam contados da data constante no documento fiscal de execução do serviço.

Isso significa que a contagem não começa necessariamente na data em que o proprietário passou a utilizar o veículo, recebeu um certificado, agendou a vistoria ou tomou conhecimento da obrigação. O ponto de referência indicado pelo Manual é o documento fiscal que comprova a realização da alteração.

Imagine que uma modificação tenha sido concluída e faturada em 1º de março. Caso o proprietário somente se apresente ao Detran depois do período de 30 dias, poderá ser autuado pelo código 692-03, desde que não exista uma causa administrativa que justifique a demora.

O proprietário não deve confundir o prazo para o registro com a obrigação de obter autorização prévia. Em diversas modificações, o procedimento deve começar antes da execução do serviço. Os 30 dias não funcionam como uma autorização para modificar primeiro e procurar o Detran depois.

Dever imediato e prazo para autuação

O artigo 123 do CTB indica que, fora da transferência de propriedade, as providências para a expedição do novo registro devem ser imediatas. Entretanto, o artigo 233 descreve a infração pelo descumprimento do prazo de 30 dias, e a ficha do código 692-03 determina a autuação depois desse período.

Na prática, isso significa que o proprietário deve iniciar a regularização tão logo a modificação seja concluída. Não é recomendável esperar o último dia. Contudo, para a aplicação específica do código 692-03, o MBFT utiliza o limite de 30 dias contado da data do documento fiscal.

Essa distinção também demonstra que o prazo não autoriza a circulação irregular. Ainda que a modificação tenha sido realizada há poucos dias, colocar o veículo em via pública com característica ou cor alterada e sem o devido registro pode configurar uma infração diferente, relacionada ao artigo 230, inciso VII, do CTB.

Quais modificações podem exigir atualização

Nem toda substituição de peça representa alteração de característica. Trocar um componente desgastado por outro equivalente, que preserve as especificações originais, normalmente constitui manutenção.

A situação muda quando a intervenção altera uma característica oficialmente relevante do veículo. Entre os exemplos estão mudança de cor predominante, conversão do combustível, modificação da suspensão, transformação da carroceria, blindagem, alteração da capacidade, instalação de determinados equipamentos, mudança da configuração de eixos e transformações que resultem em nova classificação.

A Resolução CONTRAN nº 916/2022 disciplina as modificações permitidas e indica, em seus anexos, quais intervenções exigem autorização, Certificado de Segurança Veicular, novo código de marca, modelo ou versão e atualização do CRLV-e. A regulamentação pode ser alterada, razão pela qual o proprietário deve consultar as exigências atuais antes de iniciar o serviço.

Alterações estéticas muito pequenas e que não modificam as características registradas podem não exigir um novo documento. Porém, a decisão não deve ser baseada apenas na opinião do proprietário ou da oficina. A confirmação deve ser obtida junto ao Detran responsável pelo veículo.

Autorização prévia para modificar o veículo

O artigo 98 do CTB e a regulamentação do CONTRAN estabelecem que as modificações das características originais devem ser previamente autorizadas pela autoridade responsável pelo registro e licenciamento.

A Resolução CONTRAN nº 916/2022 determina que, para modificar um veículo já registrado, deve ser obtida autorização prévia do órgão competente. Dependendo da intervenção, também será exigida inspeção de segurança para emissão do Certificado de Segurança Veicular, o CSV.

O procedimento adequado, portanto, normalmente começa com a consulta ao Detran. Depois da autorização, o serviço é realizado. Em seguida, o veículo passa pelas inspeções exigidas, os documentos são reunidos e a atualização cadastral é solicitada.

Realizar a alteração sem autorização pode produzir uma irregularidade independente do atraso no registro. Mesmo que o proprietário procure o órgão dentro de 30 dias, poderá existir problema relacionado à falta de autorização prévia ou à execução de uma modificação não permitida.

Documentos normalmente exigidos

A documentação varia de acordo com o tipo de alteração e com os procedimentos do Detran. A Resolução CONTRAN nº 916/2022 prevê, conforme a modificação, a apresentação da nota fiscal do serviço, do Certificado de Segurança Veicular e do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito.

Depois da análise, o órgão estadual deve juntar os documentos ao prontuário, alterar os dados do veículo no cadastro e expedir novo CRLV-e com as modificações registradas e, quando aplicável, com o número do CSV.

Além desses documentos, podem ser exigidos autorização prévia, documento de identificação, comprovante de propriedade, laudo de vistoria, notas fiscais de peças e comprovantes de pagamento de taxas.

A existência de nota fiscal não significa, por si só, que a modificação é legal. O serviço deve estar entre as alterações permitidas e atender aos requisitos técnicos correspondentes.

Quando o agente deve autuar

Conforme o MBFT, a autuação pelo código 692-03 deve ocorrer quando o proprietário se apresentar ao órgão executivo de trânsito para registrar a alteração de característica depois de vencidos os 30 dias.

O procedimento pressupõe a análise do documento fiscal. O servidor verifica a data de execução do serviço e a data em que o proprietário compareceu ou protocolou o pedido de regularização.

O Manual sugere que o campo de observações do Auto de Infração registre que o proprietário apresentou o veículo mais de 30 dias após a realização da alteração, identificando o documento fiscal utilizado na constatação.

Não é necessário que o proprietário admita verbalmente o atraso. A materialidade decorre da documentação existente no processo.

Onde a infração é constatada

Uma das características mais importantes do código 692-03 é que sua constatação não ocorre normalmente durante uma fiscalização em via pública.

O MBFT determina que a infração seja constatada no órgão ou entidade executiva de trânsito responsável pelo registro do veículo. É nesse ambiente administrativo que o documento fiscal, o cadastro e o pedido de alteração podem ser comparados.

Um agente que encontra na rua um automóvel com característica alterada não deve utilizar automaticamente o código 692-03. Na fiscalização de circulação, deve verificar o enquadramento específico do artigo 230, inciso VII.

A fotografia do veículo modificado pode demonstrar que houve uma intervenção, mas não comprova, sozinha, que transcorreram mais de 30 dias. Para esse código, é necessário estabelecer a data do serviço e o momento da apresentação ao órgão.

Diferença para conduzir veículo com cor ou característica alterada

O código 692-03 pune o atraso do proprietário em atualizar o registro. Já a circulação com o veículo modificado e sem regularização é tratada pelo artigo 230, inciso VII.

Os códigos de circulação são 661-01, para conduzir o veículo com a cor alterada, e 661-02, para conduzir o veículo com característica alterada. Essas infrações são graves, possuem cinco pontos e são de responsabilidade do proprietário.

A diferença pode ser compreendida por um exemplo. O proprietário modifica a suspensão e continua utilizando o veículo sem registrar a intervenção. Se for abordado na via, poderá responder pela circulação com característica alterada. Quando comparecer ao Detran depois de mais de 30 dias, poderá também ser constatado o atraso do código 692-03.

São fatos distintos: um está relacionado à condução do veículo irregular e o outro à falta de atualização cadastral dentro do prazo.

Quando não se deve autuar pelo código 692-03

O MBFT determina que não se aplique o código quando o proprietário tentou registrar a alteração dentro dos 30 dias, mas não conseguiu concluir o procedimento por problema administrativo ou operacional do próprio órgão de trânsito.

A indisponibilidade do sistema, o cancelamento de atendimento, a falta de acesso ao serviço ou outro impedimento atribuível à Administração não deve ser transferido ao proprietário. Para comprovar a tentativa tempestiva, é importante guardar protocolos, agendamentos, mensagens, comprovantes de comparecimento e capturas de tela.

Também não se utiliza esse código para veículo encontrado em circulação com cor ou característica modificada sem registro. Nesse caso, aplica-se o enquadramento do artigo 230, inciso VII.

O código 692-03 igualmente não deve ser utilizado para transferência de propriedade fora do prazo, mudança de Município de domicílio, mudança de categoria ou falta de atualização de endereço dentro do mesmo Município. Cada uma dessas situações possui enquadramento próprio.

Diferença para os demais códigos do artigo 233

O código 692-01 está relacionado ao registro fora do prazo quando ocorre transferência de propriedade.

A mudança de Município de domicílio ou residência do proprietário recebe enquadramento próprio associado ao artigo 123, inciso II.

O código 692-03 é reservado à alteração de característica.

O código 692-04 refere-se à mudança de categoria do veículo realizada sem atualização dentro do prazo.

Já a mudança de endereço dentro do mesmo Município não exige o código 692-03. Segundo o MBFT, essa situação deve ser analisada conforme o artigo 241 e seu enquadramento específico.

A correta separação é importante porque um Auto de Infração precisa descrever exatamente a obrigação descumprida. Não basta utilizar genericamente o artigo 233 sem identificar qual hipótese do artigo 123 ocorreu.

Quem é responsável pela infração

O infrator é o proprietário do veículo. A responsabilidade não pertence necessariamente à pessoa que estava dirigindo quando a modificação foi realizada ou descoberta.

A obrigação de autorizar, documentar e registrar a alteração está ligada à propriedade e ao cadastro do veículo. Por isso, não cabe indicação de real condutor para transferir os quatro pontos como ocorreria em uma infração relacionada ao comportamento de quem dirige.

Se o proprietário for pessoa física e possuir habilitação, a pontuação poderá ser registrada em seu prontuário. Quando o veículo pertence a pessoa jurídica ou a pessoa não habilitada, a aplicação da pontuação deve seguir os procedimentos administrativos correspondentes, sem afastar a multa e a obrigação de regularização.

A contratação de uma oficina também não transfere a responsabilidade administrativa. Mesmo que o prestador tenha prometido cuidar da documentação, o proprietário deve acompanhar o processo e confirmar a emissão do novo CRLV-e.

Remoção do veículo

A medida administrativa prevista no artigo 233 e na ficha do MBFT é a remoção do veículo.

A remoção deve ser interpretada em conjunto com a Parte Geral do Manual e com as regras do CTB. Não se trata de penalidade adicional, mas de providência administrativa destinada a impedir a continuidade de uma situação irregular.

A ficha do código faz referência expressa à Parte Geral, o que exige a análise das circunstâncias e da possibilidade de regularização. A aplicação não deve ocorrer de maneira automática e desconectada do procedimento administrativo.

Mesmo quando o cadastro é atualizado no atendimento, a regularização posterior não elimina necessariamente a infração já consumada. Se o proprietário compareceu depois dos 30 dias, o atraso existiu.

Preenchimento do Auto de Infração

O campo de observações deve permitir compreender como o prazo foi verificado.

O exemplo oferecido pelo MBFT informa que o proprietário apresentou o veículo mais de 30 dias após a realização da alteração, conforme o documento fiscal. O número ou outra identificação do documento deve ser registrado para vincular a autuação à prova do atraso.

Uma observação que apenas reproduza “deixou de registrar em 30 dias” fornece pouca informação sobre a ocorrência. Embora isso não provoque cancelamento automático, a ausência de elementos que demonstrem a data do serviço pode ser relevante na defesa.

O auto também deve conter identificação correta do veículo, data, órgão competente, código de enquadramento e demais informações exigidas pela legislação.

Possíveis argumentos de defesa

O primeiro ponto a ser analisado é a contagem do prazo. Se o pedido de atualização foi protocolado dentro de 30 dias, a infração não deve subsistir, mesmo que a conclusão do procedimento tenha ocorrido posteriormente.

Também pode ser demonstrado que o atraso decorreu de problema administrativo ou operacional do Detran. Essa é uma hipótese expressamente reconhecida pelo MBFT como situação em que não se deve autuar.

Outro argumento possível é a inexistência de alteração de característica. Se houve apenas manutenção ou substituição por peça equivalente, sem mudança dos dados relevantes do veículo, pode não existir obrigação de emitir novo documento.

A defesa também deve verificar se o documento fiscal mencionado realmente corresponde à execução da modificação. Uma nota de compra de peça, emitida antes da instalação, pode não representar necessariamente a data de conclusão do serviço.

Erros no proprietário, placa, data, código ou espécie da alteração também merecem análise. Além disso, deve-se conferir se o caso não envolvia transferência, mudança de Município, mudança de categoria ou outra hipótese com código próprio.

Como evitar a infração

Antes de modificar o veículo, o proprietário deve consultar o Detran e verificar se a intervenção é permitida. Quando houver exigência, deve solicitar autorização prévia.

Depois, o serviço deve ser executado em conformidade com as especificações técnicas. Notas fiscais, certificados e laudos devem ser guardados.

Concluída a modificação, o proprietário deve imediatamente solicitar a vistoria e a atualização cadastral. Deixar o procedimento para perto do fim do prazo aumenta o risco de problemas com agendamento, documentos ou sistemas.

Quando houver indisponibilidade do órgão, toda tentativa deve ser documentada. Um protocolo emitido dentro do prazo pode ser decisivo para evitar ou cancelar uma autuação indevida.

O veículo somente deve voltar à circulação depois de cumpridas as exigências necessárias, pois o prazo administrativo do código 692-03 não afasta a possibilidade de autuação pela condução com característica alterada.

Perguntas e respostas

Qual é o valor da multa 692-03?

A infração é média e a multa é de R$ 130,16.

Quantos pontos são aplicados?

São quatro pontos, sendo o proprietário indicado como infrator.

A infração é constatada na rua?

Não é esse o procedimento previsto na ficha. O código 692-03 é constatado no órgão executivo de trânsito quando o proprietário apresenta a alteração para registro fora do prazo.

Qual é o início da contagem dos 30 dias?

Segundo o MBFT, a contagem começa na data constante no documento fiscal de execução do serviço.

Problemas no sistema do Detran afastam a multa?

Podem afastar quando o proprietário comprova que tentou registrar a alteração dentro do prazo e não conseguiu por falha administrativa ou operacional do órgão.

Circular durante os primeiros 30 dias é permitido?

O prazo do código 692-03 não representa autorização para circular com o veículo irregular. A condução com cor ou característica alterada pode gerar enquadramento específico do artigo 230, inciso VII.

Toda troca de peça precisa ser registrada?

Não. A substituição por componente equivalente pode ser apenas manutenção. O registro é exigido quando ocorre alteração de característica relevante segundo as normas do CONTRAN.

A regularização depois do prazo elimina a multa?

Não necessariamente. A atualização corrige o cadastro, mas o atraso pode já ter configurado a infração.

A infração pode virar advertência por escrito?

Por ser média, poderá haver advertência por escrito quando forem atendidas as condições legais, especialmente a inexistência de outra infração nos 12 meses anteriores.

É possível indicar outro condutor?

Não para transferir a responsabilidade pelo código 692-03, pois o infrator é o proprietário.

Conclusão

A infração 692-03 pune o proprietário que altera uma característica do veículo e não registra a modificação dentro de 30 dias. O prazo é contado, conforme o MBFT, da data constante no documento fiscal de execução do serviço.

A conduta é média, gera multa de R$ 130,16, quatro pontos e prevê remoção do veículo. A constatação ocorre no órgão executivo estadual de trânsito responsável pelo registro, e não simplesmente durante uma abordagem na via.

É fundamental diferenciar o atraso cadastral da circulação com característica alterada. A primeira situação corresponde ao código 692-03; a segunda está relacionada ao artigo 230, inciso VII, e pode ser constatada mesmo antes de completados 30 dias.

Também não se deve confundir esse enquadramento com transferência de propriedade, mudança de Município, mudança de categoria ou atualização de endereço, pois essas hipóteses possuem códigos próprios.

A melhor forma de evitar problemas é solicitar autorização antes da modificação, reunir os documentos necessários e iniciar a atualização imediatamente após o serviço. O prazo não deve ser tratado como um período livre para utilizar o veículo irregularmente, mas como o limite administrativo para concluir o registro exigido.

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