O que significa a infração 693-92

A infração de trânsito de código 693-92 ocorre quando o condutor porta documento de identificação do veículo falsificado ou adulterado. O enquadramento está fundamentado no artigo 234 do Código de Trânsito Brasileiro e é aplicado especificamente aos documentos veiculares, como o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico, o CRLV-e, e a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital, a ATPV-e.

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Segundo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, a infração é de natureza gravíssima, possui multa de R$ 293,47, gera sete pontos no prontuário do condutor e prevê a remoção do veículo. A constatação deve ser feita mediante abordagem, e o responsável administrativo é o condutor que porta o documento irregular.

O objetivo da norma é preservar a autenticidade das informações relacionadas ao registro, ao licenciamento e à propriedade dos veículos. Um documento manipulado pode ser utilizado para ocultar débitos, simular licenciamento, alterar a identidade do automóvel ou facilitar outras fraudes.

Dados principais do código de enquadramento

O código 693-92 possui como tipificação resumida “falsificar ou adulterar documento de identificação do veículo”. Seu amparo legal é o artigo 234 do CTB, que trata conjuntamente da falsificação ou adulteração de documentos de habilitação e de identificação veicular.

O MBFT apresenta as seguintes características para o enquadramento:

Código do enquadramento: 693-92
Natureza: gravíssima
Penalidade: multa
Valor básico: R$ 293,47
Pontuação: sete pontos
Medida administrativa: remoção do veículo
Infrator: condutor
Constatação: mediante abordagem
Competência: órgão ou entidade de trânsito estadual e rodoviário
Crime de trânsito: não configura, por si só

A competência estadual e rodoviária decorre da natureza da documentação fiscalizada e da distribuição de competências no Sistema Nacional de Trânsito. A ficha do MBFT também determina que, havendo indícios de infração penal, o fato seja comunicado à autoridade competente.

O que estabelece o artigo 234 do CTB

O artigo 234 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica a conduta de falsificar ou adulterar documento de habilitação e documento de identificação do veículo. A infração é classificada como gravíssima.

Como o dispositivo reúne dois grupos documentais, o MBFT criou desdobramentos diferentes. O código 693-91 é utilizado para documentos de habilitação, enquanto o código 693-92 é destinado aos documentos de identificação do veículo.

Essa separação é essencial para que o Auto de Infração de Trânsito descreva corretamente o objeto da irregularidade. Se a fiscalização identificar uma CNH falsificada, não deverá utilizar o código 693-92. Da mesma forma, se a adulteração estiver no CRLV-e, o enquadramento apropriado será o 693-92.

Diferença entre falsificar e adulterar

O MBFT fornece definições específicas para as duas condutas.

Falsificar significa criar um documento novo contendo informações falsas. Nesse caso, o documento pode ter sido produzido integralmente por alguém que tentou imitar o modelo oficial, inserindo símbolos, nomes, números, assinaturas, códigos e outros elementos destinados a transmitir aparência de autenticidade.

Adulterar significa modificar um documento originalmente válido, alterando uma ou mais de suas informações. O documento era autêntico no momento da emissão, mas sofreu uma intervenção posterior indevida.

Uma pessoa pode, por exemplo, editar o ano de exercício do CRLV-e para fazer parecer que o veículo está licenciado. Também pode substituir a placa, o Renavam, o nome do proprietário ou outra informação registrada no arquivo original.

Para a aplicação administrativa do código 693-92, tanto a falsificação integral quanto a alteração parcial são alcançadas pelo mesmo enquadramento.

Quais documentos são considerados documentos de identificação do veículo

Para fins da ficha 693-92, o MBFT considera documentos de identificação do veículo o CRLV-e e a ATPV-e, apresentados em formato impresso ou eletrônico.

O CRLV-e comprova o registro e o licenciamento anual do veículo. Ele pode ser apresentado no aplicativo oficial ou impresso em papel comum, desde que o arquivo seja autêntico e permita a validação de suas informações.

A ATPV-e é utilizada nos procedimentos relacionados à transferência da propriedade. Uma adulteração nesse documento pode modificar dados do comprador, do vendedor, do veículo, da transação ou de outros elementos importantes.

O fato de o documento estar impresso não representa irregularidade. O CRLV-e pode ser impresso em folha comum e possui validade jurídica quando corresponde ao arquivo oficial. A autenticidade não depende do tipo de papel, mas da integridade das informações e dos mecanismos de validação.

Documentos eletrônicos também podem ser falsificados

O enquadramento 693-92 não se restringe a documentos físicos. O MBFT menciona expressamente documentos apresentados em formato impresso ou eletrônico.

Assim, a exibição de um PDF editado, uma imagem manipulada ou um arquivo criado para imitar um CRLV-e pode caracterizar a infração. O mesmo raciocínio se aplica a uma versão eletrônica que apresente dados diferentes dos existentes nos sistemas oficiais.

Uma captura de tela também pode ser objeto de análise quando é apresentada como se fosse o documento oficial. Contudo, a mera utilização de uma imagem não permite concluir automaticamente que houve falsificação. O agente deve verificar a autenticidade, comparar os dados e avaliar as circunstâncias concretas.

Nos documentos digitais, a alteração pode ser visualmente muito bem executada. Por isso, a consulta aos sistemas oficiais e a leitura dos elementos de segurança são fundamentais para evitar conclusões baseadas apenas na aparência.

A importância do QR Code

O CRLV-e possui QR Code que permite verificar a autenticidade, a confiabilidade e a integridade das informações. A validação pode ser feita por meio do aplicativo VIO, que apresenta os dados originais vinculados ao código.

O agente pode comparar as informações retornadas pelo aplicativo com aquelas exibidas no documento. Se o QR Code remeter a dados diferentes ou tiver sido substituído para mostrar informações falsas sobre o licenciamento, poderá existir adulteração.

A própria ficha do MBFT apresenta como exemplo o condutor que apresenta CRLV-e com QR Code adulterado, remetendo a informações falsas sobre o exercício do licenciamento.

Entretanto, a falha momentânea de leitura do QR Code não prova, isoladamente, que o documento seja falso. Problemas de impressão, baixa qualidade da tela, danos no papel ou dificuldades técnicas podem prejudicar a leitura. A irregularidade precisa ser confirmada por outros elementos de verificação.

Quando o agente deve autuar

De acordo com o campo “Quando autuar” do MBFT, o código 693-92 deve ser utilizado quando o condutor portar documento de identificação do veículo falsificado ou adulterado.

A palavra “portar” abrange a situação em que o documento está em poder do condutor e é apresentado durante a fiscalização. A abordagem permite examinar o arquivo ou a impressão, conferir os elementos de segurança e comparar as informações com os registros oficiais.

Não é necessário que o motorista seja o proprietário do veículo para que a infração seja caracterizada. O responsável indicado pela ficha é o condutor que estava portando o documento irregular.

Também não é indispensável, para a autuação administrativa, que o agente determine naquele momento quem realizou materialmente a falsificação. A apuração da autoria da produção do documento poderá ocorrer em procedimento criminal próprio.

Quando o código 693-92 não deve ser utilizado

O código não deve ser aplicado quando o documento falsificado ou adulterado for de habilitação. Nesse caso, o MBFT determina a utilização do enquadramento 693-91.

Também não se deve confundir falsificação documental com outras irregularidades administrativas. Um veículo não licenciado, por exemplo, não possui necessariamente um documento falso. Se o condutor apresentar documento autêntico de exercício anterior, o problema poderá estar na falta de licenciamento, e não na adulteração.

Esquecer o documento, ficar sem bateria no celular ou não conseguir abrir o aplicativo também não significa falsificação. A fiscalização deverá verificar a possibilidade de consulta aos sistemas oficiais e as regras relativas ao porte do documento.

Da mesma forma, um erro cadastral legítimo não pode ser tratado automaticamente como fraude. Divergências administrativas devem ser investigadas antes de se concluir que o documento foi criado ou modificado intencionalmente.

Por que a abordagem é obrigatória

A ficha do MBFT estabelece que a infração deve ser constatada mediante abordagem.

Essa exigência existe porque a autoridade precisa examinar o documento apresentado, identificar o condutor e verificar os elementos que indicam falsificação ou adulteração. Diferentemente de uma infração de velocidade ou estacionamento, a irregularidade documental não pode ser percebida com segurança apenas pela observação externa do veículo.

A abordagem também permite consultar o QR Code, conferir a placa, o Renavam, o proprietário, o ano de licenciamento e outros dados.

Uma autuação pelo código 693-92 sem abordagem poderá ser questionada administrativamente, pois estaria em desacordo com o procedimento previsto na ficha. O órgão deverá demonstrar como o documento foi apresentado e de que maneira a irregularidade foi constatada.

Quem é responsável pela infração

O infrator indicado pelo MBFT é o condutor. Isso significa que os sete pontos devem ser vinculados à pessoa que portava o documento falsificado ou adulterado no momento da fiscalização.

O veículo pode pertencer a outra pessoa, a uma empresa, a uma locadora ou a um familiar. Mesmo assim, a responsabilidade administrativa da ficha recai sobre quem conduzia e apresentou o documento.

Essa regra não impede que o proprietário ou outra pessoa seja investigado por eventual participação na produção ou utilização do documento. As responsabilidades administrativas, civis e criminais podem atingir pessoas diferentes, conforme as provas existentes.

É importante observar que a imputação criminal depende de análise própria. O simples registro da multa não equivale automaticamente a uma condenação penal.

Verificação de infrações relacionadas à habilitação

A ficha do MBFT orienta o agente a verificar eventual ocorrência de infração prevista em qualquer dos incisos do artigo 162 do CTB.

Esse artigo trata de situações como dirigir sem possuir habilitação, com o direito de dirigir suspenso, com documento cassado, com categoria diferente da exigida ou com validade vencida nas condições previstas em lei.

A orientação é importante porque um documento veicular irregular pode aparecer em uma fiscalização na qual também existem problemas relacionados ao motorista. Cada conduta deverá ser analisada individualmente.

Não se deve, contudo, presumir uma infração do artigo 162 apenas porque o CRLV-e é falso. A situação da habilitação precisa ser efetivamente verificada nos sistemas oficiais.

Remoção do veículo

A medida administrativa prevista na ficha 693-92 é a remoção do veículo, conforme os procedimentos da Parte Geral do MBFT.

Na remoção, o automóvel é retirado do local e encaminhado para o pátio ou estabelecimento definido pelo órgão responsável. A medida busca impedir a continuidade da circulação enquanto a situação documental e veicular não for devidamente esclarecida e regularizada.

A remoção não deve ser confundida com a antiga penalidade de apreensão. No procedimento atual, a multa representa a penalidade administrativa, enquanto a remoção é uma providência destinada a interromper a irregularidade.

Para a liberação, será necessário atender às exigências do órgão, apresentar documentação autêntica e cumprir os procedimentos aplicáveis. A regularização posterior não cancela automaticamente a infração já constatada.

Multa, pontos e suspensão da CNH

Por ser gravíssima e não possuir fator multiplicador específico, a infração gera multa de R$ 293,47 e sete pontos.

O artigo 234 não estabelece suspensão automática do direito de dirigir. Portanto, o cometimento isolado da infração 693-92 não gera necessariamente um processo de suspensão específico.

Os sete pontos, entretanto, entram no cálculo geral do prontuário e podem contribuir para que o motorista alcance o limite de suspensão por pontuação.

Por se tratar de infração gravíssima, não existe possibilidade de conversão da multa em advertência por escrito. Essa penalidade educativa somente se aplica às infrações leves ou médias, desde que preenchidos os requisitos legais.

Possíveis consequências criminais

A ficha do MBFT indica que a conduta não configura crime de trânsito. Essa informação significa que o comportamento não está incluído no capítulo do CTB destinado aos crimes de trânsito.

Isso não quer dizer que falsificar, adulterar ou utilizar conscientemente um documento falso seja penalmente irrelevante. O próprio Manual menciona o artigo 297 do Código Penal, que trata da falsificação ou alteração de documento público.

O artigo 304 do Código Penal também pune o uso de documentos falsificados ou alterados abrangidos pelos artigos anteriores. A configuração de qualquer delito dependerá da investigação, da autoria, do conhecimento sobre a falsidade e dos demais elementos exigidos pela legislação penal.

Havendo indícios de infração penal, o MBFT orienta que o agente comunique o fato à autoridade competente. A apuração criminal seguirá procedimento separado do processo administrativo de trânsito.

Como deve ser preenchido o auto de infração

O Auto de Infração de Trânsito deve identificar corretamente o veículo, o condutor, o local, a data, o horário, o código e as circunstâncias da fiscalização.

No campo de observações, o agente deve indicar qual documento estava irregular e qual elemento demonstrava a falsificação ou adulteração.

O MBFT apresenta como exemplos o CRLV-e adulterado no campo “Ano do Exercício” e o documento com QR Code adulterado, remetendo a informações falsas sobre o exercício do licenciamento.

Uma descrição genérica, como “documento irregular”, não oferece a mesma precisão. O relato deve permitir que o autuado compreenda qual documento foi examinado e em que consistia a alteração.

Também deve haver coerência entre o código e o fato narrado. Se a observação mencionar exclusivamente uma CNH adulterada, o enquadramento correto será o 693-91, e não o 693-92.

Exemplos práticos da infração

Um motorista apresenta CRLV-e impresso indicando licenciamento no exercício atual. A consulta oficial demonstra que o veículo não está licenciado, e a fiscalização identifica que o campo do ano foi digitalmente alterado. Essa situação pode caracterizar o código 693-92.

Em outro exemplo, o documento apresenta os dados visuais corretos, mas o QR Code foi substituído e direciona a informações falsas. Confirmada a manipulação, o enquadramento também poderá ser aplicado.

Pode ocorrer ainda a apresentação de um arquivo criado integralmente com placa, Renavam e nome de proprietário falsos. Nesse caso, aproxima-se da definição de falsificação utilizada pelo Manual.

Por outro lado, um documento verdadeiro referente ao exercício anterior não é necessariamente falsificado. Poderá haver outra infração relacionada ao licenciamento, mas a utilização do código 693-92 exigirá prova de criação falsa ou alteração indevida.

Defesa e recurso contra a infração

O condutor pode apresentar defesa da autuação e, posteriormente, recursos administrativos dentro dos prazos indicados nas notificações.

A análise deve verificar se houve abordagem, qual documento foi apresentado, qual alteração foi descrita e se os dados oficiais realmente divergiam do arquivo examinado.

Pode existir fundamento para defesa quando o documento era autêntico, quando a divergência resultou de erro cadastral, quando o QR Code deixou de funcionar por problema técnico ou quando o agente utilizou o código destinado a documento veicular para descrever uma irregularidade na CNH.

Também devem ser conferidos a placa, o Renavam, a identificação do condutor, o local, o horário e os demais campos obrigatórios.

Documentos obtidos diretamente nos canais oficiais, comprovantes de emissão, consultas do Detran e arquivos com assinatura digital podem auxiliar na demonstração da autenticidade. O simples envio de outra imagem do documento, sem possibilidade de validação, pode não ser suficiente.

Como evitar problemas com documentos veiculares

O CRLV-e deve ser obtido exclusivamente pelos canais oficiais, como o aplicativo de trânsito disponibilizado pelo Governo Federal, o Portal de Serviços da Senatran ou os sistemas dos Departamentos Estaduais de Trânsito.

O condutor não deve aceitar arquivos enviados por pessoas desconhecidas, despachantes não credenciados ou serviços que prometam “atualizar” o documento mediante edição.

Também não se deve modificar o PDF para corrigir informações, melhorar a aparência ou substituir campos. Mesmo que exista um erro cadastral, a correção precisa ser realizada pelo órgão competente.

Antes de apresentar o documento, é possível conferir sua autenticidade por meio do QR Code e do aplicativo VIO. A utilização de uma versão oficial, sem edição, reduz o risco de problemas durante a fiscalização.

Perguntas e respostas sobre a infração 693-92

Qual é o valor da multa?

A multa é de R$ 293,47, pois a infração é gravíssima e não possui multiplicador.

Quantos pontos são registrados?

São sete pontos no prontuário do condutor.

Quem é responsável pela infração?

O condutor que porta o documento falsificado ou adulterado.

A abordagem é obrigatória?

Sim. O MBFT determina que a constatação seja feita mediante abordagem.

Uma CNH falsa gera o código 693-92?

Não. Para documento de habilitação, o código específico é o 693-91.

Uma impressão do CRLV-e em papel comum é válida?

Sim, desde que corresponda ao documento oficial e permita sua validação.

O veículo pode ser removido?

Sim. A remoção é a medida administrativa prevista na ficha.

A infração suspende automaticamente a CNH?

Não. Entretanto, os sete pontos entram no cálculo geral do prontuário.

A conduta é crime de trânsito?

Não é classificada como crime de trânsito, mas pode gerar investigação por falsificação ou uso de documento falso com fundamento no Código Penal.

Conclusão

A infração 693-92 pune o condutor que porta documento de identificação do veículo falsificado ou adulterado. O enquadramento é baseado no artigo 234 do CTB e detalhado pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.

A infração é gravíssima, gera multa de R$ 293,47, sete pontos e remoção do veículo. A constatação exige abordagem, e o responsável administrativo é o condutor.

O MBFT diferencia falsificação e adulteração. Falsificar é criar um documento novo com informações falsas; adulterar é modificar um documento verdadeiro. Para esse enquadramento, são considerados documentos veiculares o CRLV-e e a ATPV-e, apresentados em formato eletrônico ou impresso.

A fiscalização deve verificar a autenticidade do documento, comparar os dados com os sistemas oficiais e descrever claramente a irregularidade. Problemas de licenciamento, erros cadastrais, falhas de leitura do QR Code e falta de porte não podem ser automaticamente confundidos com fraude.

Além da multa de trânsito, a situação pode produzir consequências criminais quando existirem elementos que indiquem falsificação ou uso consciente de documento falso. Por essa razão, os documentos devem ser obtidos e apresentados exclusivamente em suas versões oficiais, sem qualquer edição ou modificação.

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