Infração 768-42: conduzir motocicleta com viseira ou óculos de proteção em desacordo com as normas

A infração de trânsito de código 768-42 ocorre quando o condutor de motocicleta, motoneta, ciclomotor ou veículo equivalente utiliza capacete com viseira ou óculos de proteção, mas esses equipamentos estão em desacordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito.

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Esse enquadramento alcança situações como circular com a viseira levantada e os olhos desprotegidos, usar viseira escura durante a noite, aplicar película na viseira, utilizar óculos de sol no lugar dos óculos apropriados para motociclistas ou conduzir com a viseira em condições que impeçam a proteção adequada.

A infração está fundamentada no artigo 244, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro. É classificada como média, com multa de R$ 130,16, registro de quatro pontos e retenção do veículo até a regularização. O responsável é o condutor, e a constatação pode ocorrer sem abordagem.

Dados principais do código de enquadramento

O código 768-42 possui como tipificação resumida a condução de motocicleta, motoneta ou ciclomotor com capacete de segurança e viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do CONTRAN.

As principais características são:

Código: 768-42
Amparo legal: artigo 244, inciso X, do CTB
Natureza: média
Penalidade: multa
Valor: R$ 130,16
Pontuação: quatro pontos
Medida administrativa: retenção do veículo até a regularização
Infrator: condutor
Constatação: possível sem abordagem
Competência: órgãos ou entidades de trânsito estaduais, municipais e rodoviários
Suspensão automática da CNH: não
Infração penal: não configura por si só

A ficha foi acrescentada ao Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito pela Resolução CONTRAN nº 858/2021, em razão da criação dos incisos X e XI do artigo 244 do CTB.

O que estabelece o artigo 244, inciso X, do CTB

O artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro reúne diversas infrações relacionadas à condução de motocicletas, motonetas e ciclomotores.

O inciso X pune quem conduz esses veículos utilizando capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com esses equipamentos em desacordo com a regulamentação do CONTRAN.

Apesar de o mesmo inciso abranger a falta completa da viseira ou dos óculos e a utilização irregular desses equipamentos, o MBFT criou dois códigos diferentes.

O código 768-41 é utilizado quando o condutor está com capacete sem viseira e sem óculos de proteção. Já o código 768-42 é aplicado quando existe viseira ou óculos, mas o equipamento está sendo usado irregularmente ou não apresenta as condições exigidas.

A distinção é importante porque o Auto de Infração de Trânsito deve indicar exatamente qual comportamento foi constatado.

Quando o agente deve aplicar o código 768-42

Segundo o MBFT, a autuação deve ocorrer quando o condutor utiliza capacete com viseira ou óculos de proteção em alguma das seguintes condições:

A viseira ou os óculos não estão em boas condições de uso. Isso pode ocorrer quando existem riscos, trincas, deformações, sujeira excessiva ou problemas que comprometam a visão e a proteção.

A viseira ou os óculos estão posicionados de maneira que não protejam totalmente os olhos. O exemplo mais comum é o motociclista que circula com a viseira levantada.

Também há infração quando existe película aplicada sobre a viseira ou sobre os óculos de proteção; quando é utilizada viseira diferente do padrão cristal durante a noite; ou quando óculos de sol, óculos corretivos ou óculos de segurança do trabalho são usados isoladamente em substituição aos óculos específicos para motociclistas.

O Manual ainda prevê a autuação do condutor que utiliza capacete modular com a queixeira levantada, deixando os olhos sem a proteção frontal oferecida pela viseira.

Viseira levantada com a motocicleta em movimento

A viseira deve permanecer posicionada de maneira a oferecer proteção frontal total aos olhos enquanto o veículo estiver em movimento.

O motociclista pode levantar completamente a viseira quando a motocicleta estiver imobilizada na via, independentemente do motivo da parada. Contudo, antes de voltar a circular, deverá reposicioná-la diante dos olhos.

Isso significa que o condutor pode levantar a viseira enquanto espera o semáforo abrir, permanece parado em um congestionamento ou estaciona temporariamente. A infração passa a existir quando ele inicia ou retoma o movimento sem abaixá-la.

Nos capacetes com queixeira, é permitida uma pequena abertura na parte inferior da viseira para proporcionar circulação de ar. Essa abertura não pode ser tão grande a ponto de deixar os olhos desprotegidos.

Viseira em más condições de uso

Não basta que o capacete possua uma viseira. Ela precisa estar em condições adequadas para proteger os olhos sem prejudicar a visão do condutor.

Uma viseira excessivamente riscada pode produzir reflexos, distorções e perda de visibilidade, principalmente à noite ou diante dos faróis dos veículos que circulam no sentido contrário. Trincas, peças soltas e deformações também podem comprometer sua função.

O mesmo vale para os óculos de proteção. Lentes danificadas, elásticos rompidos, encaixe inadequado ou transparência comprometida podem justificar a utilização do código 768-42.

O MBFT oferece como exemplo para o campo de observações o condutor de ciclomotor que utiliza viseira sem boas condições de uso. O agente deve indicar, sempre que possível, qual problema foi verificado, em vez de registrar apenas uma observação genérica.

Uso de viseira escura durante a noite

Durante a noite, é obrigatório utilizar viseira no padrão cristal. Viseiras fumê, fumê claro ou metalizadas são destinadas exclusivamente ao uso diurno.

As viseiras que não sejam transparentes devem apresentar orientação indicando sua limitação, normalmente com a expressão “USO EXCLUSIVO DIURNO” ou “DAY TIME USE ONLY”.

Assim, o motociclista pode utilizar uma viseira fumê durante o dia, desde que ela seja regulamentar, esteja em boas condições e não possua película aplicada. Quando anoitecer, deverá substituí-la por uma viseira cristal ou adotar outro equipamento permitido.

A regra existe porque uma viseira escura reduz a quantidade de luz que chega aos olhos. Durante a noite, isso pode dificultar a percepção de buracos, pedestres, animais, obstáculos e veículos sem iluminação adequada.

Película na viseira é permitida?

A aplicação de película na viseira do capacete ou nos óculos de proteção é proibida. A regra vale mesmo quando a película é aplicada com a intenção de reduzir a luminosidade ou melhorar a aparência do equipamento.

A viseira deve ser produzida dentro dos padrões regulamentares. Quando o motociclista deseja uma viseira escura para uso diurno, deve adquirir uma peça fabricada e certificada para essa finalidade, e não colocar uma película sobre uma viseira cristal.

A película pode criar distorções, bolhas, reflexos, redução irregular da transparência e dificuldade de visão. Também pode prejudicar a resistência e a qualidade óptica originalmente avaliadas pelo fabricante.

O MBFT apresenta expressamente como hipótese de autuação a viseira ou os óculos de proteção com película.

Óculos de sol substituem os óculos de proteção?

Óculos de sol comuns não substituem os óculos de proteção exigidos para o motociclista. O mesmo vale para óculos corretivos e óculos de segurança utilizados como equipamento de proteção individual no trabalho.

A Resolução CONTRAN nº 940/2022 define os óculos de proteção como equipamentos que permitem ao usuário utilizar simultaneamente óculos corretivos ou de sol. Em outras palavras, os óculos apropriados para motociclistas devem envolver e proteger os olhos, admitindo que outro par seja utilizado por baixo deles.

O motociclista que precisa de óculos de grau pode utilizá-los, desde que permaneça com a viseira abaixada ou coloque por cima deles óculos de proteção adequados.

Se o capacete não possui viseira e o condutor circula somente com óculos de grau, óculos escuros ou óculos de segurança do trabalho, poderá ser aplicado o código 768-42.

Diferença entre os códigos 768-41 e 768-42

Os dois códigos possuem o mesmo fundamento legal, a mesma natureza e as mesmas consequências administrativas, mas representam fatos diferentes.

O código 768-41 deve ser utilizado quando o condutor está com capacete sem viseira e também não utiliza óculos de proteção.

O código 768-42 corresponde à situação em que existe uma viseira ou um par de óculos, mas o equipamento está sendo utilizado em desacordo com as regras.

Um motociclista que circula com capacete aberto, sem viseira e sem qualquer proteção nos olhos, enquadra-se no código 768-41. Já aquele que possui viseira, mas a mantém levantada enquanto conduz, pode ser autuado pelo código 768-42.

A descrição registrada pelo agente precisa ser coerente com o código escolhido. Se o auto afirma que não havia viseira nem óculos, não deve ser utilizado o desdobramento destinado ao uso irregular de um equipamento existente.

Diferença entre a infração do condutor e a do passageiro

O código 768-42 é destinado exclusivamente à irregularidade praticada pelo condutor.

Quando o passageiro utiliza capacete com viseira ou óculos em desacordo com a regulamentação, o código correspondente é o 771-42, fundamentado no artigo 244, inciso XI, do CTB.

Se ambos circularem com a viseira levantada, por exemplo, poderão existir duas irregularidades distintas: uma relacionada ao motorista e outra relacionada ao passageiro.

Quando o passageiro não possui viseira nem óculos de proteção, deve ser analisado o código 771-41. Portanto, é importante verificar quem estava utilizando o equipamento irregular, pois os códigos destinados ao condutor e ao passageiro não são intercambiáveis.

Capacete sem estar devidamente preso

O código 768-42 não deve ser utilizado quando o problema está exclusivamente na fixação do capacete.

Se a cinta jugular não estiver corretamente presa por baixo do maxilar, o capacete possuir tamanho inadequado ou a queixeira modular não estiver devidamente abaixada e travada, o MBFT orienta a utilização do código 520-70, baseado no artigo 169 do CTB.

A diferença está no objeto da irregularidade. O código 768-42 trata especificamente da proteção dos olhos por viseira ou óculos. Já o código 520-70 alcança problemas relacionados à fixação e ao uso correto do próprio capacete.

Em um capacete modular, contudo, a elevação da queixeira pode produzir duas situações. Se deixar os olhos sem proteção frontal, haverá também uma irregularidade referente à viseira. A descrição concreta do agente será essencial para identificar o enquadramento adequado.

Capacete irregular, danificado ou sem certificação

O código 768-42 também não é o enquadramento indicado quando o problema está nas características gerais do capacete.

Se o equipamento não possui certificação exigida, não apresenta os dispositivos retrorrefletivos obrigatórios, está sem selo ou etiqueta do INMETRO ou possui danos e avarias que o tornam inadequado, o MBFT orienta a aplicação do código 664-50, fundamentado no artigo 230, inciso X, do CTB.

Já quando o condutor está sem capacete, utiliza capacete do tipo “coquinho”, capacete ciclístico, equipamento de segurança do trabalho ou mantém o capacete sem encaixá-lo na cabeça, deve ser analisado o código 703-01, referente ao artigo 244, inciso I.

A escolha do enquadramento depende, portanto, de identificar se o problema está na ausência do capacete, na condição do capacete, em sua fixação ou especificamente na viseira e na proteção dos olhos.

Aplicação em triciclos e quadriciclos

Embora a descrição principal do artigo 244 mencione motocicleta, motoneta e ciclomotor, a regulamentação do CONTRAN exige capacete com viseira ou óculos de proteção para condutores de triciclos motorizados de cabine aberta e determinados quadriciclos motorizados.

O MBFT inclui expressamente esses veículos no campo “Quando autuar”. Nos quadriciclos com habitáculo fechado, o capacete não é exigido quando forem atendidas as condições regulamentares aplicáveis.

A Resolução CONTRAN nº 1.022/2026 reforçou que condutores e passageiros de quadriciclos devem utilizar capacete com viseira ou óculos de proteção, exceto nos veículos dotados de habitáculo fechado. Também manteve a aplicação dos incisos X e XI do artigo 244 quando a proteção estiver em desacordo com a regulamentação.

A autuação pode ocorrer sem abordagem

O MBFT permite que a infração seja constatada sem abordagem. O agente pode lavrar o auto ao observar claramente que o motociclista circulava com a viseira levantada, utilizava viseira escura durante a noite ou estava apenas com óculos de sol em um capacete sem viseira.

A ausência de abordagem não invalida automaticamente a autuação. Contudo, o agente deve identificar corretamente o veículo e registrar uma situação que possa ser verificada por observação externa.

O campo de observações é especialmente importante. O Manual apresenta exemplos como “condutor circulando com a viseira aberta, sem proteger os olhos” e “condutor com capacete sem viseira utilizando óculos de sol”.

Quando a irregularidade depender de uma análise que não possa ser realizada à distância, como pequenos danos na lente, a abordagem pode ser necessária para garantir uma constatação segura.

Retenção do veículo até a regularização

A medida administrativa prevista é a retenção do veículo até que a situação seja regularizada.

A solução pode ser simples, como abaixar corretamente a viseira. Em outros casos, o condutor precisará retirar uma viseira inadequada, colocar viseira cristal no período noturno, substituir uma peça danificada ou providenciar óculos de proteção regulamentares.

A retenção não significa necessariamente que a motocicleta será levada ao depósito. Quando a irregularidade puder ser corrigida no local, o veículo será liberado após a regularização, desde que não exista outro impedimento.

A multa não é cancelada porque o motociclista abaixou ou substituiu a viseira depois da abordagem. A correção apenas permite que ele continue circulando em segurança; a infração anteriormente constatada permanece sujeita ao processo administrativo.

Multa, pontos e advertência por escrito

A infração é média, com multa de R$ 130,16 e quatro pontos no prontuário do condutor. Não há fator multiplicador nem suspensão automática do direito de dirigir.

Como se trata de infração média, poderá ser aplicada advertência por escrito quando forem atendidos os requisitos do artigo 267 do CTB, especialmente a ausência de outra infração nos 12 meses anteriores.

A advertência substitui a cobrança da multa e possui caráter educativo. Contudo, ela não transforma o comportamento em permitido nem impede a retenção para regularização no momento da fiscalização.

Caso o motorista possua outras infrações no período legal, a penalidade de multa poderá ser mantida normalmente.

Como deve ser preenchido o auto de infração

O auto deve conter os dados obrigatórios, como identificação do veículo, data, horário, local, código de enquadramento e identificação do agente.

No campo de observações, é recomendável descrever exatamente a irregularidade. O MBFT apresenta como exemplos:

Condutor circulando com a viseira aberta, sem proteger os olhos.

Condutor utilizando óculos de proteção sobre o capacete, sem proteção efetiva dos olhos.

Condutor utilizando viseira com película.

Condutor de quadriciclo com capacete sem viseira e utilizando somente óculos de sol.

Condutor utilizando viseira sem boas condições de uso.

Condutor com capacete modular e queixeira aberta, deixando os olhos sem proteção frontal.

A descrição precisa ser compatível com o código. Se o agente registrar ausência completa de viseira e de óculos, o código adequado será o 768-41.

Possibilidades de defesa e recurso

A defesa pode verificar se o veículo estava efetivamente em movimento, se a viseira protegia os olhos, se o equipamento utilizado era regulamentar e se o horário correspondia realmente ao período noturno.

Também é importante conferir se o auto diferencia a irregularidade do condutor daquela praticada pelo passageiro, se houve uso do código correto e se a descrição corresponde à conduta imputada.

Em uma autuação por viseira levantada, fotografias ou vídeos podem demonstrar que o veículo estava parado no momento da observação. Nos casos de viseira inadequada, documentos e especificações do fabricante podem comprovar que a peça era regulamentar e destinada ao uso naquele período.

A falta de abordagem não é, isoladamente, motivo suficiente para cancelamento, pois a ficha permite a constatação sem parada. A defesa deve apontar uma inconsistência concreta, um erro de identificação ou a ausência de algum elemento necessário para caracterizar a infração.

Perguntas e respostas sobre a infração 768-42

Qual é o valor da multa?

A multa é de R$ 130,16, pois a infração é média.

Quantos pontos são registrados?

São quatro pontos no prontuário do condutor.

Pilotar com a viseira levantada gera multa?

Sim, quando a motocicleta está em movimento e os olhos não estão totalmente protegidos.

Posso levantar a viseira no semáforo?

Sim. Enquanto o veículo estiver imobilizado, a viseira pode ser totalmente levantada. Ela deve ser abaixada antes de retomar o movimento.

Óculos escuros substituem a viseira?

Não. Óculos de sol comuns não substituem os óculos de proteção regulamentares.

Posso usar viseira fumê à noite?

Não. Durante a noite é obrigatória a viseira no padrão cristal.

Película transparente é permitida?

A regulamentação proíbe a aplicação de película na viseira e nos óculos de proteção.

A abordagem é obrigatória?

Não. O MBFT permite a constatação sem abordagem.

A infração suspende a CNH?

Não. O artigo 244, inciso X, prevê multa e retenção, mas não suspensão automática.

Conclusão

A infração 768-42 pune o condutor que utiliza viseira ou óculos de proteção em desacordo com as normas do CONTRAN. Ela ocorre, por exemplo, quando a viseira permanece levantada durante o movimento, está danificada, possui película, é escura no período noturno ou quando o motociclista utiliza apenas óculos de sol ou de grau no lugar da proteção regulamentar.

O enquadramento é médio, com multa de R$ 130,16, quatro pontos e retenção do veículo até a regularização. A autuação pode ocorrer sem abordagem e não gera suspensão automática da CNH.

O principal cuidado é diferenciar essa infração de outras relacionadas ao capacete. A ausência completa de viseira e óculos corresponde ao código 768-41. Problemas de fixação do capacete, falta de certificação, danos no casco ou ausência total do equipamento possuem enquadramentos próprios.

Manter a viseira abaixada, limpa e em boas condições protege os olhos contra insetos, poeira, chuva, fragmentos e vento. Além de evitar a multa, o uso correto preserva a visão e permite que o motociclista mantenha o controle do veículo diante de situações inesperadas.

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