Autor: Sérgio Antônio Pulzi Júnior
– Advogado (OAB-SP 551.885) e Médico (CRM-SP 113.060).
Mestre em Administração e Mestre em Gestão para a Competitividade (Setor da Saúde).
Executivo no Setor da Saúde. Direito Médico e da Saúde. Consultor. Perito.
Resumo: Trata-se de uma análise crítica e contemporânea dos limites normativos do aborto
legal no Brasil em gestações decorrentes de violência sexual, com ênfase na autonomia
reprodutiva, na dignidade da pessoa humana e na controvérsia sobre assistolia fetal em idade
gestacional avançada. Para tanto, foi realizada revisão bibliográfica, normativa,
jurisprudencial e de diretrizes técnicas em saúde sobre o abortamento. Verificou-se pela
ausência de disciplina legislativa específica no Brasil para o tema, o que produz insegurança
jurídica, amplia barreiras institucionais e transfere para mulheres e meninas, vítimas de
violência sexual, o ônus da omissão do Estado. Defende-se, por conclusão, que a
descriminalização do aborto, ao menos nos casos de violência sexual, e a regulamentação
formal dos métodos assistenciais necessários em gestação avançada para sua realização são
medidas constitucionalmente proporcionais para proteger a saúde, a igualdade, a liberdade e a
cidadania reprodutiva no Brasil.
Palavras-chave: Aborto legal. Violência sexual. Autonomia reprodutiva. Assistolia fetal.
Direitos fundamentais.
Abstract: This is a critical and contemporary analysis of the normative limits of legal
abortion in Brazil in pregnancies resulting from sexual violence, with an emphasis on
reproductive autonomy, the dignity of the human person, and the controversy surrounding
fetal asystole in advanced gestational age. To this end, a review was conducted of the
literature, legal regulations, case law, and technical health guidelines concerning abortion.
The absence of specific legislation on this topic in Brazil has been observed, which creates
legal uncertainty, amplifies institutional barriers, and transfers the burden of state inaction to
women and girls who are victims of violence. In conclusion, it is argued that the
decriminalization of abortion, at least in cases of sexual violence, and the formal regulation of
necessary assistive methods in advanced pregnancy are constitutionally proportionate
measures to protect health, equality, freedom, and reproductive citizenship in Brazil.
Keywords: Legal abortion. Sexual violence. Reproductive autonomy. Fetal asystole.
Fundamental rights.
Conhecer a lei é obrigatório.
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Consultar jurimetria agora →Sumário: Introdução. 1. Aborto, feticídio e proteção jurídica do nascituro. 1.1. O
abortamento. 1.2. A assistolia fetal. 1.3. O nascituro e o conflito de direitos. 2. Violência
sexual e aborto legal no Brasil. 2.1. Crimes sexuais, consentimento e gestação indesejada. 2.2.
Hipóteses brasileiras de não punição do aborto. 2.3. Barreiras institucionais e desigualdade
material. 3. A controvérsia sobre assistolia fetal: Resolução CFM nº 2.378/2024 e ADPF nº
1.141/DF. 3.1. A Resolução CFM nº 2.378/2024. 3.2. O controle constitucional e os limites
do poder regulamentar. 3.3. Persistência da controvérsia após o parecer da Procuradoria-Geral
da República. 4. Dignidade da pessoa humana, direitos reprodutivos e descriminalização. 4.1.
Autonomia, saúde e igualdade. 4.2. Direito comparado e racionalidade legislativa. 4.3.
Necessidade de marco normativo formal. Conclusão. Referências.
Introdução
O aborto permanece entre os temas mais sensíveis do Direito brasileiro porque
aproxima, em um mesmo conflito normativo, a proteção da vida intrauterina, a autonomia
corporal da mulher, a saúde pública, a liberdade sexual, a laicidade do Estado e a igualdade de
gênero. A tensão se torna maior quando a gestação é resultado de violência sexual, pois nessa
hipótese, a gravidez não decorre de um projeto parental, mas da violação da liberdade e da
dignidade sexual da vítima. A imposição institucional da continuidade dessa gestação pode
funcionar como um prolongamento da própria violência, especialmente quando a vítima
encontra barreiras administrativas, morais, médicas ou judiciais para acessar a interrupção da
gestação, ato permitido pelo ordenamento jurídico neste cenário.
O Código Penal brasileiro, art. 128, II, estabelece a não punição do aborto praticado
por médico quando a gravidez resultar de estupro e houver consentimento da gestante ou de
seu representante legal, se incapaz. A legislação, entretanto, não estabeleceu regra expressa
sobre idade gestacional, métodos assistenciais possíveis, feticídio intrauterino, deveres dos
serviços de saúde, objeção de consciência e proteção jurídica dos profissionais de saúde.
Essas lacunas permitem interpretações divergentes e transferem aos órgãos administrativos,
conselhos profissionais, hospitais, magistrados e trabalhadores da saúde uma competência
decisória que deveria ser exercida pelo Estado.
Essa insuficiência normativa ficou particularmente evidente no debate inaugurado pela
Resolução CFM nº 2.378/2024, que vedou aos médicos a realização de assistolia fetal para
interrupção de gravidez, mesmo em caso de estupro, quando houvesse probabilidade de
sobrevida fetal ao nascimento, ou seja, em idade gestacional acima de 20 a 22 semanas. A
ADPF nº 1.141/DF levou a controvérsia ao Supremo Tribunal Federal, que suspendeu
cautelarmente a eficácia da resolução do CFM. Posteriormente, parecer da Procuradoria Geral
da República, apresentado em 2026, em defesa da restauração da norma, demonstrou que o
tema permanece aberto e sensível, além de não lhe dar a necessária solução.
O presente artigo tem por objetivo analisar por que o tratamento jurídico brasileiro em
relação ao aborto legal, especialmente nos casos de violência sexual, é insuficiente para
assegurar proteção efetiva a dignidade, a saúde e a autonomia reprodutiva de meninas e
mulheres. A pesquisa parte da hipótese que a ampla criminalização do aborto e a ausência de
disciplina legal específica para regulamentar a prática em gestações decorrentes de violência
sexual produzem insegurança jurídica, revitimização e desigualdade material. Sustenta-se, de
modo mais específico, que eventual restrição de acesso ao aborto legal e aos meios técnicos
indispensáveis à sua realização segura deve ser feita apenas por lei formal, nunca por ato
infralegal que seja capaz de esvaziar o Código Penal.
A metodologia empregada foi qualitativa, de natureza explicativa, fundada em revisão
doutrinária, legislativa, jurisprudencial, técnica e sanitária. Utilizou-se referências de Direito
Constitucional, Direito Penal, Biodireito, Bioética, Saúde Pública e Direitos Humanos, além
de dados epidemiológicos sobre violência sexual. A argumentação não ignorou a
complexidade moral do tema, nem reduziu o conflito existente entre vida fetal e liberdade
individual. Ao contrário, parte-se da premissa que a deliberação constitucional sobre o aborto
deve ser racional, proporcional e comprometida com a realidade concreta das meninas e
mulheres brasileiras que engravidam em consequência de um crime. Sem ignorar o caminho
percorrido e as vitórias conquistadas, o Brasil contemporâneo ainda precisa melhor se
posicionar em relação aos movimentos feministas e de direitos das mulheres no que tange ao
aborto.
1. Aborto, feticídio e proteção jurídica do nascituro
1.1. O abortamento
Na literatura médica, o abortamento é compreendido como a interrupção da gestação
antes da viabilidade extrauterina, frequentemente associado aos marcos de 20 a 22 semanas de
gestação, ao peso fetal de até 500 gramas ou a parâmetros biométricos equivalentes. Embora a
definição possa variar, a distinção repousa sobre a viabilidade fetal e sobre a possibilidade de
vida extrauterina ao nascimento, com ou sem suporte tecnológico (WORLD HEALTH
ORGANIZATION, 1977; MORAES FILHO, 2018).
No plano clínico, o abortamento pode ser espontâneo ou provocado. O abortamento
espontâneo decorre de fatores maternos, embrionários, genéticos ou fetais, sendo frequente no
primeiro trimestre da gestação. O abortamento provocado, por sua vez, resulta de uma
intervenção externa e deliberada para interromper a gestação, sendo este aquele que interessa
ao campo penal, ético, bioético e constitucional, pois envolve a decisão sobre se, quando e em
que condições, o Estado pode criminalizar a mulher, profissionais de saúde ou terceiros.
Não obstante, deve-se esclarecer que no Brasil, a criminalização do aborto não
eliminou sua prática. Ao contrário, deslocou parcela relevante dos procedimentos para a
clandestinidade, criando assimetria entre mulheres com recursos financeiros para buscar
assistência segura e mulheres socialmente vulneráveis. A literatura nacional em saúde pública
já apontou que o aborto inseguro produz hospitalizações, infecções graves, mutilações,
sofrimento psíquico e morte materna evitável, com custos diretos e indiretos ao Sistema
Único de Saúde (DINIZ; MEDEIROS, 2010; MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2011; COSTA;
MENDONÇA, 2022).
Assim, este debate explora que o aborto legal é um meio constitucionalmente legítimo
para proteger bens jurídicos em conflito e que proibi-lo fracassou. Em matéria de gravidez
decorrente de violência sexual, o Estado deve agir com especial cautela, pois a vítima não
criou livremente o seu estado gravídico. A autonomia sexual foi violada antes da gestação e
considera-se que a vítima poderá ser novamente atingida se o Estado lhe impuser obstáculos
desproporcionais para interromper uma gravidez juridicamente reconhecida como produto de
um crime.
1.2. A assistolia fetal
Discutir aborto legal é complexo quando a gestação ultrapassa o período de
abortamento precoce e alcança a zona de viabilidade fetal. A partir de aproximadamente 20 a
22 semanas, a depender das condições clínicas fetais e da disponibilidade de suporte neonatal
intensivo, poderá existir o nascimento com vida e a sobrevivência assistida do concepto.
Nessa circunstância, a interrupção gestacional provocada poderá envolver a indução de
assistolia fetal antes da extração do feto, o chamado feticídio intrauterino.
A assistolia fetal é um procedimento médico que provoca a cessação da atividade
cardíaca fetal, ou seja, a sua morte intrauterina. A Organização Mundial da Saúde, em manual
clínico de 2023, prevê que, em abortos após 20 semanas de gestação, a indução de assistolia
fetal pode ser considerada para evitar sinais de vida no aborto planejado (WORLD HEALTH
ORGANIZATION, 2023). Observa-se que essa diretriz não discute ou elimina o conflito
ético-jurídico, apenas demonstra que o procedimento de assistolia fetal integra o repertório
técnico de cuidados em saúde no aborto em idade gestacional avançada.
No plano jurídico brasileiro, a ausência de previsão legal específica sobre assistolia
fetal abre espaço para duas leituras. A primeira sustenta que se o aborto em decorrência de
estupro não é punível e se a lei penal não fixou limite gestacional, os meios clínicos
necessários à interrupção segura devem estar disponíveis quando indicados pela equipe
assistencial e aceitos pela gestante. A segunda entende que, após a viabilidade fetal, a
assistolia fetal teria natureza qualitativamente distinta e exigiria regulação própria em razão
da proteção jurídica do nascituro. A falta de lei formal capaz de enfrentar esse ponto é o
núcleo da insegurança. Do ponto de vista constitucional, a dúvida não pode ser resolvida por
simplificação retórica, pois a gravidez decorrente de violência sexual coloca em colisão a
proteção da vida intrauterina, a dignidade da mulher violentada, sua integridade física e
psíquica, a saúde pública, o direito penal e a segurança de profissionais da saúde. O papel do
Direito é estabelecer critérios racionais de ponderação para não abandonar este debate a
decisões decorrentes de juízos morais, pressões institucionais ou interpretações contraditórias.
1.3. O nascituro e o conflito de direitos
A Constituição Federal de 1988 assegura a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O Código Civil, por sua vez, dispõe que a
personalidade civil da pessoa humana começa com o nascimento com vida, embora a lei
ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. A combinação desses dispositivos
gera intenso debate doutrinário sobre a natureza jurídica do nascituro e sobre a tutela que lhe é
devida antes do nascimento (BRASIL, 1988; BRASIL, 2002; TARTUCE, 2007).
São duas as principais teorias em relação aos direitos do nascituro. A teoria natalista
compreende que a personalidade civil surge com o nascimento com vida, de modo que o
nascituro possui expectativa de direitos. A teoria concepcionista, em sentido diverso, sustenta
que o nascituro possui personalidade desde a concepção.
Independentemente da teoria adotada, a proteção do nascituro não pode ser
interpretada como anulação dos direitos fundamentais da gestante. O ordenamento jurídico
reconhece essa ponderação ao prever, no art. 128 do Código Penal, hipóteses em que o aborto
praticado por médico não é punido, como no risco à vida da gestante e na gravidez resultante
de estupro. A ADPF nº 54, ao afastar a criminalização do aborto em caso de gestação de feto
anencéfalo, reafirmou que a vida intrauterina, embora constitucionalmente relevante, não
opera como valor absoluto em todos os contextos (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
2012).
Assim, nos casos de violência sexual, deve-se reconhecer que a vítima também é um
sujeito de direitos fundamentais e encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade. Sua
dignidade não é abstrata, não podendo ser obrigada a suportar, em seu corpo, a continuidade
biológica da violência sofrida. A tutela do nascituro é relevante, mas não pode servir para
transformar a mulher em meio compulsório de gestação, sobretudo quando o próprio
legislador reconheceu que a gravidez decorrente de estupro autoriza resposta jurídica
excepcional.
2. Violência sexual e aborto legal no Brasil
2.1. Crimes sexuais, consentimento e gestação indesejada
A Lei nº 12.015/2009 alterou o tratamento penal dos crimes sexuais ao reconhecer a
dignidade sexual em lugar da moralidade pública. A mudança teve relevância constitucional,
pois o bem jurídico protegido passou a ser a liberdade sexual da pessoa, sua
autodeterminação, sua integridade física e psíquica. O estupro, previsto no art. 213 do Código
Penal, consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção
carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. O estupro de
vulnerável, previsto no art. 217-A, tutela pessoas que, por idade, enfermidade, deficiência
mental ou impossibilidade de resistência, não podem consentir o ato sexual (BRASIL, 1940;
BRASIL, 2009).
O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025 registrou 87.545 casos de estupro
e estupro de vulnerável em 2024, o maior número da série histórica, iniciada em 2011
(FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2025). Esses dados ainda devem ser
interpretados à luz da subnotificação da violência sexual, marcada por medo, culpa, vergonha,
vínculo com o agressor, dependência econômica, dificuldade de acesso aos serviços de saúde
e a segurança pública. A gravidez decorrente de violência sexual pode revelar uma dimensão
adicional da agressão. A vítima passa a vivenciar efeitos corporais, sociais e psíquicos
prolongados do crime. Pode sofrer rejeição familiar, estigmatização, evasão escolar, perda de
renda e transtornos mentais. Em meninas e adolescentes, a situação é ainda grave, pois a
gestação pode impor riscos clínicos relevantes e interromper etapas do seu desenvolvimento
fisiológico e social.
Também, o debate contemporâneo não deve se restringir ao estupro em sentido estrito.
Há condutas sexuais sem consentimento válido ou com consentimento viciado que podem
gerar gravidez e não se enquadram de modo simples na narrativa clássica de violência física, a
exemplo da violência sexual mediante fraude. Deve-se considerar que quando uma gravidez
decorrer de violação juridicamente relevante da liberdade sexual, a resposta do Estado deve
ser orientada pela dignidade da vítima e não por formalismos excludentes.
2.2. Hipóteses brasileiras de não punição do aborto
O Código Penal brasileiro criminaliza o autoaborto, o aborto consentido realizado por
terceiro e o aborto sem consentimento, prevendo aumento de pena quando o procedimento
resultar em lesão corporal grave ou morte. Contudo, o art. 128 estabelece que não se pune o
aborto se não houver outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resultar de
estupro. Ainda, a jurisprudência acrescentou a hipótese de interrupção de gestação de feto
anencéfalo, conforme a ADPF nº 54 (BRASIL, 1940; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
2012).
O art. 128, II, é avançado para o contexto histórico de 1940, mas insuficiente para a
complexidade contemporânea. Avançado porque reconheceu, mesmo em legislação penal
fortemente marcada por valores de sua época, que a mulher violentada não deveria ser
compelida a manter uma gravidez resultante de estupro. Insuficiente porque não desenvolveu
o conteúdo assistencial desse reconhecimento, não regulou fluxos de acesso, não fixou prazos,
não enfrentou a hipótese de idade gestacional avançada, não disciplinou a autonomia da
vítima e não abordou a objeção de consciência de profissionais de saúde.
Há ainda o debate dogmático se o art. 128 cria um direito subjetivo ao aborto legal ou
apenas uma escusa absoluta, isto é, uma hipótese de não punição penal. Essa distinção,
embora tecnicamente relevante, não pode esvaziar a proteção material da vítima. Se o Estado
reconhece que não punirá o aborto em gravidez resultante de estupro, não parece coerente
permitir que barreiras infralegais, administrativas ou morais tornem a hipótese inexequível.
Não basta que a lei afaste a punição se os serviços de saúde com finalidade abortiva
inexistem, recusam atendimento, exigem documentos injustificáveis, submetem a vítima a
procedimentos humilhantes, judicializam indevidamente ou transferem a responsabilidade
decisória para profissionais de saúde. A lacuna normativa produz um paradoxo: o direito é
reconhecido em tese, mas negado ou dificultado na prática.
2.3. Barreiras institucionais e desigualdade material
A criminalização e a fragilidade da rede pública de saúde para o aborto legal atingem
de modo desigual as mulheres. Mulheres com maior renda, escolaridade e acesso à
informação tendem a encontrar alternativas seguras em serviços privados brasileiros, mesmo
que ilegais, ou em outros países. Mulheres pobres, negras, indígenas, periféricas, imigrantes
ou dependentes economicamente do agressor enfrentam obstáculos. A igualdade formal
perante a lei, nesse contexto, não se converte automaticamente em igualdade material.
As barreiras institucionais assumem diversas formas. Há desconhecimento ou dúvida
dos profissionais de saúde sobre o aborto legal, receio de responsabilização penal, ética ou
administrativa, exigência indevida de autorização judicial, objeção de consciência de
profissionais de sem encaminhamento adequado, concentração regional dos serviços,
avaliação moral da narrativa da vítima e, em gestações avançadas, recusa fundada em
incerteza jurídica. O efeito cumulativo destas barreiras é a inviabilização concreta do acesso
ao aborto, sendo a mulher violentada revitimizada, pois ela precisa peregrinar e acolhida,
narrar repetidamente o crime até ser acolhida, provar sua credibilidade, enfrentar suspeita
institucional e administrar o avanço da idade gestacional enquanto aguarda resposta. A
solução jurídica não pode se limitar a afirmar abstratamente que o aborto é permitido em caso
de estupro. É necessário regular todo o percurso assistencial. Sem isso, a permissão penal
permanece latente.
3. A controvérsia sobre assistolia fetal: Resolução CFM nº 2.378/2024 e ADPF nº
1.141/DF
3.1. A Resolução CFM nº 2.378/2024
A Resolução CFM nº 2.378/2024 regulamentou o ato médico de assistolia fetal para a
interrupção da gravidez nos casos de aborto para gestação decorrente de estupro, direito
outrora previsto em lei. Todavia, o ato de caráter infralegal limitou o direito, pois vedou o
feticídio intrauterino nos casos de aborto legal se houver probabilidade de sobrevida do feto,
ou seja, em gestação acima de 20 a 22 semanas (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA,
2024).
A resolução não revogou formalmente o art. 128, II, do Código Penal, o que seria
impossível. Mas, ao vedar uma técnica necessária para a interrupção de gestações avançadas,
produziu efeito prático relevante para acesso ao aborto legal. Em termos materiais, a norma
deslocou o debate da licitude penal para a impossibilidade assistencial de execução do aborto.
A pergunta deixou de ser se a mulher vítima de estupro poderia interromper a gestação e
passou a ser se haveria método permitido, profissional protegido e serviço de saúde disponível
para realizar a interrupção legal de gestação superior a 22 semanas, quando decorrente de
estupro.
O CFM possui competência para fiscalizar e disciplinar o exercício da medicina, mas
essa competência é limitada. Conselhos profissionais podem regular deveres deontológicos,
conduta profissional e procedimentos técnicos, mas não podem inovar na ordem jurídica com
restrições substanciais aos direitos fundamentais. Quando um ato administrativo produz o
efeito de restringir o acesso a procedimento previsto em lei, surge um problema de legalidade.
O CFM fundamentou sua decisão na proteção da vida fetal viável e na bioética. No
entanto, entidades médicas, organismos de direitos reprodutivos e setores da saúde pública,
em sentido diverso, argumentaram que a vedação poderia agravar a vulnerabilidade das
vítimas de violência sexual. Muitas chegam tardiamente aos serviços de saúde, sobretudo
meninas, adolescentes e mulheres em contexto de violência doméstica, coerção ou ocultação
da gestação.
3.2. O controle constitucional e os limites do poder regulamentador
Com a ADPF nº 1.141/DF, o STF suspendeu cautelarmente os efeitos da Resolução
CFM nº 2.378/2024, pois se identificou possível abuso de poder regulamentador e potencial
criação de restrição não prevista em lei ao aborto oriundo de estupro (SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, 2024). O fundamento constitucional mais relevante é a
impossibilidade de uma norma infralegal alterar a ponderação do legislador penal, pois o art.
128, II, não fixa limite gestacional. Se o legislador entendeu que a gravidez resultante de
estupro permite a não punição do aborto praticado por médico com consentimento da
gestante, eventual limitação temporal que inviabilize o procedimento deve ser discutida por
lei formal. A atuação do CFM não pode substituir a deliberação democrática sobre direitos
fundamentais em conflito.
Esse raciocínio não significa negar relevância jurídica à viabilidade fetal, mas a partir
de determinado estágio gestacional, como a ponderação torna-se mais densa, o Estado precisa
estabelecer critérios assistenciais específicos. A restrição deve ser clara, formal, proporcional,
tecnicamente fundamentada e acompanhada de solução assistencial alternativa e compatível
com a dignidade da vítima. A simples proibição de uma técnica, sem lei formal e sem
alternativa clínica efetiva, pode transformar a permissão legal em fato vazio, obscurecendo o
direito.
3.3. Persistência da controvérsia após o parecer da Procuradoria Geral da República
A tensão institucional, entretanto, não se encerrou com a cautelar. Em parecer
apresentado em 04 de março de 2026 na ADPF nº 1.141, a PGR manifestou-se pela
restauração da vigência e eficácia da Resolução CFM nº 2.378/2024. Ainda, a PGR
posicionou que, no caso da gravidez resultante de estupro, a conduta de assistolia fetal
praticada por médico não seria punida, mas também não se converteria em direito subjetivo e
exigível.
A PGR sustentou que o CFM possui competência legal para disciplinar a ética médica
e que, inexistindo lei federal específica sobre meios, métodos e limites técnicos para a
realização do aborto nas hipóteses do art. 128 do Código Penal, haveria espaço para regulação
deontológica. Ainda, foi argumentado que, em gestações acima de 22 semanas, a discussão
assume particular densidade em razão da potencial viabilidade extrauterina do feto,
defendendo que a vedação da assistolia fetal, nesse contexto, não configuraria restrição
ilegítima ao aborto legal, mas exercício da competência ética do órgão fiscalizador da
medicina. No entanto, a simples vedação administrativa da técnica, sem alternativa clínica
equivalente e sem lei formal que estabeleça limite temporal ao aborto legal decorrente de
estupro, produz efeito incompatível com a proteção da saúde, da dignidade e da autonomia da
vítima.
Assim, mais uma vez se evidencia a lacuna legislativa brasileira, na ausência de regras
claras sobre idade gestacional, métodos assistenciais, feticídio intrauterino, deveres dos
serviços de saúde e proteção jurídica dos profissionais que atuam no aborto legal. Reforça-se
a tese de que o Brasil necessita de marco normativo específico, formal e democrático sobre
aborto legal, violência sexual e assistolia fetal. Apesar dos esforços, a insegurança jurídica
persistiu, sendo a sua consequência a multiplicação de barreiras morais, institucionais,
interpretações conflitantes, judicialização e revitimização de mulheres e meninas. Em matéria
tão sensível, a omissão legislativa opera como um mecanismo indireto de restrição de direitos.
4. Dignidade da pessoa humana, direitos reprodutivos e descriminalização
4.1. Autonomia, saúde e igualdade
A dignidade da pessoa humana impõe ao Estado o dever de reconhecer cada pessoa
como sujeito de fins próprios, capaz de desenvolver seu projeto de vida sem interferência
indevida de terceiros ou pelo poder público. Na esfera reprodutiva, a dignidade se conecta à
autonomia corporal, à liberdade sexual, à integridade física e psíquica, à igualdade de gênero
e ao acesso a cuidados de saúde baseados em evidências.
Quando uma mulher é obrigada a manter uma gravidez decorrente de violência sexual,
sua autonomia é atingida em grau máximo, pois seu corpo passa a ser submetido a processo
biológico prolongado que ela não escolheu. Além disso, o seu projeto de vida é reconfigurado
por evento criminoso e sua saúde mental fica exposta a sofrimento intenso. A continuidade
compulsória da gestação não repara o crime, não responsabiliza o agressor e não protege
integralmente a vida. Ao contrário, desloca para a vítima o ônus da violência sofrida.
A bioética fornece linguagem relevante para essa análise. A autonomia exige respeito
à decisão informada da gestante. A beneficência impõe oferta de cuidado capaz de reduzir seu
sofrimento e risco. A não maleficência veda práticas institucionais que agravem danos. A
justiça exige distribuição equitativa de acesso, sem discriminação por renda, território, idade e
raça. Em gestações decorrentes de violência sexual, todos esses princípios convergem para a
necessidade de atendimento seguro, célere, tecnicamente adequado e livre de julgamento
moral. Infelizmente, o Brasil parece ainda estar distante disso. Ainda, somos uma sociedade
de raízes pautadas na nos interesses da masculinidade, sendo necessário tratar da igualdade de
gênero. A criminalização do aborto e as barreiras ao aborto legal incidem exclusivamente
sobre corpos femininos e sobre pessoas capazes de gestar, sendo que o ônus jurídico,
biológico e social da gestação decorrente de estupro é assimétrico. Uma legislação que
desconsidera a autonomia reprodutiva reforça a estrutura histórica masculina de controle do
corpo feminino, ainda que de forma abstrata. Para haver igualdade material de gênero, esta
assimetria precisa ser corrigida.
4.2. Direito comparado e racionalidade legislativa
O direito comparado demonstra que o tratamento jurídico do aborto legal varia
amplamente e se evidencia moderna tendência internacional de deslocar o tema do campo
puramente penal para o campo da saúde, da autonomia e da regulação proporcional. O Center
for Reproductive Rights classifica as leis de aborto no mundo em categorias que vão da
permissão mediante solicitação da gestante à proibição total. Em 2025, 77 países permitiam o
aborto mediante solicitação, com diferentes marcos temporais e exceções. Outros admitiam a
interrupção por razões socioeconômicas, para preservação da saúde, para salvar a vida da
gestante ou em hipóteses específicas como estupro, incesto e doenças fetais (CENTER FOR
REPRODUCTIVE RIGHTS, 2025). Esses dados não significam que o Brasil deva importar
soluções estrangeiras, porém mostra que a criminalização ampla não é a única forma de
proteger interesses constitucionais relevantes. Muitos ordenamentos combinam prazos
gestacionais, consentimento informado, aconselhamento não coercitivo, proteção da saúde,
regulação de métodos, deveres dos serviços e exceções para violência sexual ou risco à
gestante. Essa arquitetura normativa é mais sofisticada que a simples posição entre proibição
penal e liberdade absoluta.
No Brasil, uma solução constitucionalmente racional poderia surgir ao se estabelecer,
ao menos, três níveis regulatórios. O primeiro seria a descriminalização ampla do aborto por
solicitação da gestante até 12 semanas de gestação, tema debatido na ADPF nº 442, porém
paralisado. O segundo seria a liberação expressa de aborto legal em casos de violência sexual
ou com consentimento inexistente, inválido ou viciado, não limitando o direito ao conceito
tradicional de estupro. O terceiro seria disciplinar o aborto para as gestações avançadas por
meio da realização da assistolia fetal, quando indicada.
A racionalidade legislativa exige evitar tanto o punitivismo quanto a omissão. Projetos
que equiparam o aborto após 22 semanas ao homicídio, mesmo em casos de estupro, como
ocorreu no Projeto de Lei nº 1.904/2024, demonstram o risco de respostas desproporcionais.
Ao prever pena potencialmente superior ou comparável à do próprio crime sexual sofrido pela
vítima, tais propostas podem inverter a lógica de proteção penal e transformar a mulher
violentada em alvo de punição.
4.3. Necessidade de marco normativo formal
O Brasil necessita de um marco legal específico sobre aborto legal, violência sexual e
métodos assistenciais em idade gestacional avançada. Esse documento não deve ser produzido
por conselho profissional, decisão administrativa ou judicialização casuística. Ele deve
resultar de lei formal, discutida publicamente, tecnicamente informada e constitucionalmente
orientada.
Uma legislação adequada deveria conter, no mínimo, definição de hipóteses de
interrupção permitida, critérios de consentimento do ato sexual, regras para menores e
incapazes, procedimento de acolhimento da vítima, documentação necessária sem exigências
indevidas, garantia de sigilo, prazos máximos de resposta, regulação da objeção de
consciência dos profissionais de saúde sem bloqueio do serviço, métodos clínicos admitidos,
disciplina da assistolia fetal em gestações avançadas, deveres dos gestores públicos e proteção
do profissional de saúde que atua conforme a norma. Assim, seria superada a falsa
neutralidade da omissão legislativa, pois quando a lei não regula, a decisão não desaparece,
mas é transferida. Essa transferência favorece decisões contraditórias, amplia a insegurança
jurídica e prejudica as vítimas com menor capacidade de mobilizar recursos. A omissão opera
como barreira aos mais vulneráveis. A descriminalização do aborto nos casos de violência
sexual deve ser compreendida como medida de proteção constitucional de meninas e
mulheres, não como negação da vida intrauterina. Trata-se reconhecer que a tutela penal não
pode impor à vítima a continuidade de uma gestação que se originou de violação de sua
liberdade sexual. Trata-se admitir que a proteção da vida, em um Estado Democrático de
Direito, deve incluir a vida concreta da mulher, sua saúde, liberdade, integridade, dignidade e
possibilidade de reconstrução após a violência.
O desenho de um novo marco legal deve evitar dois extremos problemáticos. De um
lado, não deve criar autorização genérica e desprovida de critérios clínicos, pois a prática
médica exige indicação técnica, equipe capacitada e estrutura compatível com a complexidade
do cuidado. De outro lado, não deve transformar o processo assistencial em um obstáculo
burocrático que intensifica o sofrimento da vítima. Também, o consentimento informado deve
ocupar posição central. A mulher precisa receber explicação clara sobre idade gestacional,
alternativas clínicas, riscos, benefícios, possibilidade de continuidade da gestação, suporte
psicossocial, métodos de interrupção disponíveis e adoção, sem dissuasão moral. O dever de
informar existe para permitir decisão livre e consciente. Nos casos envolvendo crianças,
adolescentes ou incapazes, a lei deve estabelecer fluxo específico que preserve o melhor
interesse da vítima e impeça que o agressor tenha poder de impedir o cuidado. A atuação do
Conselho Tutelar e do Ministério Público pode ser necessária em situações de conflito ou
suspeita de participação familiar no abuso.
Conclusão
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece hipóteses excepcionais de não punição do
aborto, mas ele permanece insuficiente para enfrentar a complexidade das gestações
decorrentes de violência sexual. O art. 128, II, do Código Penal permite a interrupção da
gravidez resultante de estupro, mas não disciplina idade gestacional, métodos assistenciais,
fluxos de atendimento, deveres estatais, objeção de consciência, segurança jurídica dos
profissionais de saúde e outras formas de violência sexual capazes de produzir gravidez.
A controvérsia envolvendo a Resolução CFM nº 2.378/2024 e a ADPF nº 1.141/DF
tornou evidente que a lacuna legislativa permite restrições infralegais com potencial de
esvaziar a eficácia prática do aborto legal. Embora conselhos profissionais possuam
competência para disciplinar aspectos éticos da medicina, essa competência não autoriza a
criação de obstáculos substanciais a hipóteses legalmente reconhecidas, especialmente quando
estão em jogo direitos fundamentais de mulheres e meninas vítimas de violência sexual. A
discussão sobre viabilidade fetal e direitos do nascituro é fato relevante, mas não pode ser
invocada para anular a dignidade da gestante violentada. Se o Estado pretende estabelecer
limites, critérios ou procedimentos especiais, deve fazê-lo por lei formal, com base em
evidências, proporcionalidade e proteção efetiva da saúde. A ausência de norma clara produz
insegurança profissional, judicialização e revitimização.
Conclui-se que a descriminalização do aborto, ao menos nas hipóteses de violência
sexual, e a regulamentação formal do aborto legal são medidas necessárias para
compatibilizar o Direito Penal brasileiro a Constituição Federal. O aborto deve ser tratado
como questão de direito, saúde e dignidade, não como instrumento de punição ou
prolongamento institucional da violência.
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