A conversão do agravo de instrumento em agravo retido, reforma do art. 522 do CPC constante na redação da Lei 11.187/05

Resumo: O presente estudo tem como objeto comentar a Jurisprudência decorrente da ação de impugnação da causa, nº. 700178888801, na qual converteu o agravo de instrumento em retido. Demonstrando a efetividade e aplicabilidade desse procedimento, destacando, se a decisão do relator que o converteu estava correta. Aprofundaremos o estudo da decisão mencionada com observância da não aceitação do  recorrente. Pairando sobre esse prima, demonstraremos que existe recurso dessa decisão.Com justificação nas doutrinas e leis.


Sumário: 1 Introdução; 2 Breve conceito a respeito de Agravo de Instrumento e Retido e seus efeitos; 3 Jurisprudência comentada, a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido; 3.1 A decisão do relator que converteu o agravo; 4 Conclusão; 5 Referências Bibliográficas


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Palavras-chave: Agravo de Instrumento; Agravo Retido; Decisão do Relator.


Abstract: This study is to comment on the object Cases arising from the action to rebut the question, no. 700178888801, in which the further converted into an instrument withheld. Demonstrating the effectiveness and applicability of that procedure, highlighting, if the decision of the rapporteur to the converted was correct. Deepen the study of the decision mentioned in compliance with the non-acceptance of the applicant. Pairando on the press and demonstration that there is justification in the use of this decisão.Com doctrines and laws.


Keywords: Agravo of Instrument; Agravo Held; Decision of the Rapporteur.


1. INTRODUÇÃO


O presente artigo tem como seu objeto comentar a jurisprudência referente ao agravo de instrumento: Responsabilidade civil, impugnação da causa, nº. 700178888801,sentença proferida na Décima Câmara Cível da comarca de Porto Alegre na data de 01/12/2006. Constante em sua redação a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, conforme a reformada da redação do Art. 522 do Código de Processo Civil.


A nova redação do artigo supra mencionado visa colaborar com o princípio da celeridade no processo civil. Modificando assim, a regra de interposição de recurso de agravo de instrumento para as decisões interlocutórias, com a alteração o recurso retido é que passa a ser a regra e não exceção, como era anteriormente. Para que possamos examinar essa questão, faz-se necessário conceituar as duas modalidades supra-mencionadas, bem como, suas diferenças.


2 BREVE CONCEITO SOBRE AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO RETIDO E SEUS EFEITOS:


O agravo podia ser interposto livremente nas suas duas modalidades: retido, para casos menos urgentes (art. 523 do CPC), e por instrumento, reservado para casos mais graves (art. 524).


O Agravo Retido, em regra, era utilizado com nítida finalidade de obstar a preclusão da matéria decidida no curso do processo, permitindo à parte que, em sede de apelação, renovasse a discussão no órgão superior (art. 523 e parágrafo 1º do CPC). Este recurso era processado em 1ª instância, nos próprios autos da ação, e na prática era utilizado nos pouquíssimos casos em que a lei vedava a utilização do agravo de instrumento (decisões proferidas em audiência e posteriores à sentença, nos termos do art. 523, parágrafo 4º, do CPC).


Com a vigência da Lei 11.187/05 o agravo de instrumento que poderia ser interposto contra todas as decisões interlocutórias, passou a ser cabível somente contra decisão interlocutórias que se tratar de causas incidentais de lesão grave e de difícil reparação, Art. 522 do CPC.


Para a interposição do Agravo de instrumento é necessário o preparo, pagamento das custas e porte de remessa isso na justiça comum e somente custas quando se tratar de competência da Justiça Federal.


De regra ambos as espécies de agravo são recebidos no efeito devolutivo, art. 497 e 527 II do CPC, a decisão agravada é desde logo eficaz e o procedimento não interrompe com a interposição do recurso. No entanto, o agravante poderá pedir ao relator que atribua efeito suspensivo ao agravo, quando se tratar de instrumento e deve ser interposto diretamente no Tribunal competente. A petição deve ser instruída, obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas ao agravante e ao agravado.


O Agravo Retido não depende de preparo e seu efeito é devolutivo impróprio ou imperfeito, porque seu conhecimento depende do conhecimento de outro recurso, no caso a apelação. A respeito do efeito do agravo o entendimento de Nelson Nery é que o efeito devolutivo prolonga o procedimento:


“O efeito devolutivo prolonga o procedimento, pois faz com que o processo fique pendente até a decisão que a decisão judicial não mais seja impugnável, quer pela inércia da parte em não interpor recurso, quer pelo esgotamento da instancia recursal. Por outras palavras o efeito devolutivo adia a formação da coisa julgada”.[1]


Quando existe apelação no processo que há agravo pendente, a sentença deste será feita no tribunal antes da apelação, mas se não existe apelação da sentença ocorre o fenômeno da preclusão. Segundo Nelson Nery Junior:


“Não havendo apelação da sentença. Ocorre preclusão, mas não coisa julgada. Com relação à questão incidente, sua preclusão foi obstada pela interposição do agravo. Assim, pelo efeito devolutivo do agravo já interposto, aquela matéria não foi alcançada pela preclusão da sentença. A decorrência natural disto é que a eficácia da sentença fica condicionada ao desprovimento do recurso de agravo[2]”.


Data vênia, a sentença na qual não foi julgado o agravo, não existe necessidade que o agravante o requeira novamente ou apele da sentença, claro é a não concordância com a sentença proferida, tanto assim, que expressou sua vontade ao interpor o agravo.  A sentença é condicionada ao desprovimento do recurso, faz coisa julgada formal, devido à preclusão, no caso do agravante não a impugnar por apelação.


3 JURISPRUDÊNCIA COMENTADA, A CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.


A partir da vigência da Lei 11.187/05, modificou-se a interposição do agravo de instrumento perante os tribunais competentes. O legislador teve como objetivo o de dar celeridade aos processos, com isso, diminuindo a interposição desta espécie de recurso. Principal mudança da lei supra foi na redação do Art. 522 do CPC que passou ser a seguinte:


“Art. 522 Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de (10) dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.”[3]


Sobre esse prisma, a jurisprudência em destaque, na qual é o objeto do presente estudo, tem o seguinte entendimento:


“EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Não se afigurando a decisão hostilizada suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, impõe-se converter o recurso em agravo retido, a teor do disposto no art. 527, II do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 11.187/2005. (grifo nosso)-RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70017888801, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 01/12/2006).


Com a nova redação da lei supra, o judiciário visa o princípio da Celeridade. Agora a regra é o Agravo Retido, somente em casos específicos poderá ser interposto o Agravo de instrumento, chamados de provimentos de urgência, quais sejam: seqüestro, alimentos provisionais, exibição, apreensão, arresto e etc.


O característica principal para configurar o agravo de instrumento é relacionado às circunstâncias de perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Além dos casos mencionados, existem decisões que cabe o agravo de instrumento como a rejeição liminar de reconvenção ou ação declaratória incidental, constante na redação do art. 325 CPC.


O relator, ao receber o agravo de instrumento, e verificando que não se trata de provisão jurisdicional de urgência  supra mencionada, poderá, ex officio, converter o recurso em agravo retido, mesmo não existindo o pedido. Observa-se que no procedimento da conversão do recurso não existe a preclusão temporal.


O agravo convertido deverá seguir o procedimento próprio do agravo retido. Observando que no momento em que o uiz da causa receber o recurso convertido poderá exercer o juízo de retratação. Mantida a decisão, deverá o juiz da causa determinar a intimação do agravado para que responda ao recurso, no prazo de 10 dias, art. 523, § 2º do CPC.


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A conversão do agravo de instrumento em agravo retido não desobriga a reiteração deste nas razões ou contra-razões de apelação, bem como, não dispensa o órgão ad quem de examinar a admissibilidade do agravo em todos os seus aspectos, inclusive o do interesse de agir, nem o impedimento de, eventualmente, negar-lhe conhecimento por falta desse ou de outro requisito, como em qualquer juízo de admissibilidade dos recursos.


3.1 Da Decisão do Relator que Converteu o Agravo


O relator do recurso detêm poderes decisórios para examinar-lo e se entender de direito  o converter em agravo retido (art. 527, II,III do CPC), como foi o ocorrido na jurisprudência.


No caso em destaque, se a parte não concordar com a decisão do relator que converteu o agravo, caberia algum recurso? Partindo do princípio do duplo grau da jurisdição o caso em lide não foge a regra, faz-se necessário à existência de um recurso, princípio da singularidade, para a decisão da conversão.


Desta forma, poderá o agravante interpor outro recurso para o órgão competente para julgar, contra a decisão que converte o regime, redação constante no Art. 527, II do CPC. Recuso esse denominado como agravo interno (regimental ou agravinho), sobre essa espécie de recurso se pronuncia Athos Gusmão Carneiro:


“Este agravo apresenta-se, induvidosamente, como um tertium genus relativamente ao agravo retido e ao agravo por instrumento. Difere substancialmente do agravo retido, pois sua eficácia não é diferida para o momento processual posterior. E independe de instrumento, pois não exige autos em separado.”


Esse meio impugnativo é denominado de agravo interno, pois, trata-se de recurso que impugna decisão unipessoal do relator, proferida internamente no tribunal. Esse agravo também será julgado internamente pelo tribunal.[4]


O agravo interno é previsto no art. 557, § 1º do CPC e que também permite a retratação da decisão pelo relator. Os efeitos da retratação pode ser duas, quais sejam: o seguimento normal do recurso e conseqüente julgamento ou a cassação do efeito suspensivo pretendido.


A questão da existência da retratação do juiz no agravo retido é muito discutida. O entendimento de que é possível a retratação, confere-lhe a dupla oportunidade de êxito, isso porque caso seja mantida a decisão no primeiro grau, conserva-se a possibilidade de sua reanálise como preliminar na Apelação, na Apelação adesiva, ou na resposta delas, desde que assim o requeira a parte.


Por respeito ao princípio do devido processo legal (LV do art. 5º da CF/88), corretamente contemplado no § 2º do artigo 522, o agravante deve requerer a audiência do agravado antes do decisório revisional, caso queira submeter seu recurso ao juízo de retratação, pois lhe é facultado buscar a revisão recursal apenas quando apelar ou responder o recurso contra a sentença.


Também o agravante poderá interpor um remédio constitucional, o mandado de segurança, se entender de direito, previsto na Lei 11.187/2005.  Certamente quem já está em 2º grau para ganhar tempo vai se valer do mandado de segurança contra o ato do relator que converteu o instrumento em retido, o qual será julgado pelo próprio Tribunal.


3 CONCLUSÃO


A vantagem do agravo retido é não prejudicar o andamento processual por não poder ser recebido no efeito suspensivo e não necessitar de preparo (art. 522, § único do CPC). Não há dúvida que a intenção da lei 11.187/2005 foi restringir o acesso à superior instância diante dos eventuais erros que se verificam em primeira, para conferir mais agilidade ao processo.  


A alegação de que esses recursos que abarrotam o Judiciário são, na sua maioria protelatórios e infundados não se confirma com os resultados dos julgamentos mais recentes. Se em 85% dos casos os Tribunais reformam as decisões dos Juízes, isto significa justamente o contrário do que se alegou como fundamento para alterar o Código. A serem protelatórios ou infundados os agravos, a estatística deveria apresentar resultado contrário, com a mantença integral dos despachos atacados. Não há como se afirmar protelatórios ou infundados agravos que obtêm sucesso nos Tribunais.


De todo modo, estamos diante de lei posta: agravos, como regra geral, só retidos! Só lesão grave e de difícil reparação (que são expressões cujo conteúdo varia ao sabor da subjetividade de cada um) justifica, diante da mova lei, a interposição de agravo diretamente nos Tribunais.


Em face do exposto, percebe-se que a reforma processual no que tange o Agravo de Instrumento busca o não estrangulamento da ciência processual.   As recentes modificações do instituto em estudo efetivaram-se diante da Emenda Constitucional 45/2004 que possui como postulados a concentração das decisões dos Tribunais Superiores e opção constitucional pela efetividade, celeridade. A morosidade da Justiça é preocupação primordial, porque de forma direta esta atinge o princípio do Estado Democrático de Direito que está consolidado numa visão constitucional no princípio da Dignidade da Pessoa Humana.  Resta claro, que o Agravo de Instrumento atualmente possui uma concepção Constitucionalista (e não mais apenas instrumental) que busca uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.


 


Referências bibliográficas

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. São Paulo: Malheiros, 2002.

NEGRÃO Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil Comentado. 38. ed. Atualização até 16 de fevereiro  de 2006. São Paulo: Saraiva, 2006.

NERY Junior, Nelson. Liminar Impugnada e Sentença Irrecorrida: a sorte do agravo de instrumento, publicado na revista: aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. Coord. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

NERY Junior, Nelson. Código de Civil Comentado e Legislação Extravagante: atualizado até 1º. de março de 2006. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

NERY Junior, Nelson. Teoria Geral dos Recursos: princípios fundamentais. 6º. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

ROENICK, Hermann H. De Carvalho. Recursos no CPC. Rio de Janeiro: AIDE, 2001.

Wambier, Teresa Celina Arruda Alvim. Os Agravos no CPC Brasileiro. 4. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

 

Notas:

[1] Nelson Junior – Artigo – Liminar Impugada e sentença irrecorrida: a sorte do agravo de instrumento, publicado na revista: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. Coord. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2003, V7. pág. 527.

[2] Nelson Junior – Artigo – Liminar Impugada e sentença irrecorrida: a sorte do agravo de instrumento, publicado na revista: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. Coord. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2003.

[3] Art. 522 do CPC.

[4] Fabiano Carvalho, Advogado, Mestre em Direito Processual pela PUC/SP, Professor da PUC/SP, da ESA-OAB/SP e da Universidade Paulista-.Princípios do Contraditório e da Publicidade no Agravo Interno  Publicado na Edição 14 – 19.09.2006- no site www.revistadoutrina.trf4.gov.br. 


Informações Sobre o Autor

Lisiê Ferreira Prestes

Advogada especialista em direito público. Possui curso de extensão em direito público e privado pela Escola da Magistratura Federal. Sócia fundadora do Escritório Leal Mascarenhas Prestes advocacia


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