A família através dos tempos

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Resumo: trata-se de uma tentativa de análise histórica da Instituição Família. Avanços e retrocessos fazem parte do contexto tentando esboçar a nova formação familiar do século XXI. Novas relações impõem à necessidade de um olhar moderno sob a constituição das novas famílias.

Palavras-chave: Família. Poder familiar.

1. Introdução

A família vem se perpetuando desde os primórdios da humanidade. Os modelos passados e atuais adaptaram-se ao contexto de cada época pela necessidade de subsistência do grupo social primário, responsável pela identidade de cada indivíduo.

Marina de Andrade Marconi e Zélia Maria Neves Presotto[1] defendem que a primeira necessidade de agrupamento de pessoas surgiu devido o fenômeno biológico de conservação e reprodução da espécie, depois se transformou em fenômeno social, moral e religioso. Expondo as alterações que a faz estar sempre em constante mudança.

Arnaldo Rizzardo[2] lembra que era o instinto que comandava os relacionamentos, aproximando o homem e a mulher para o acasalamento, à semelhança das espécies irracionais. A união iniciava com a apreensão da mulher pelo homem, que se efetivava através da força, ficando submetida ao seu domínio.

Analisado por esse prisma, a família é um fenômeno fundado na própria natureza do homem, sendo essencial para sua sobrevivência.

Juridicamente observando, nos dias atuais, a família vincula-se às bases conjugais reguladas pelas leis de um contrato solene que se perfectibiliza com a aceitação do rito proposto.

A família pode ser entendida de forma ampla, como um conjunto de pessoas unidas juridicamente pela natureza familiar, ou seja, são os parentes, que podem ser consangüíneos, quando advêm da proliferação da espécie; civis, que são filhos havidos por adoção[3] e afins (também conhecidos como parentes por afinidade, quando forem os parentes do outro cônjuge).

Em sentido estrito conforme entende Eliane Goulart Martins Carossi[4] pode-se dizer que a família é a instituição social e jurídica, protegida pelo Estado, formada por duas pessoas de sexo diferente. Nessa relação poderão ou não existir filhos, mas somente através do casamento é que surge a sociedade conjugal, por isso a denominação de cônjuges aos que contraem núpcias.

A união estável[5], conforme preceitua o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro, é reconhecida como uma entidade familiar, desde que, entre homem e mulher e configure uma convivência pública, contínua e duradoura com o claro objetivo de constituir uma família.

Opiniões mais conservadores aceitam o casamento como a forma legítima de constituição de família, por estar evidente a intenção de proliferação da espécie. Opiniões menos ortodoxas reconhecem e defendem a união estável e a união homoafetiva como família quando elas se constituem para este fim.

2. A constituição familiar através dos tempos

Com o desenvolvimentos das civilizações antigas, acredita-se que o agrupamento, hoje, conhecido como família, não era embasado nas relações individuais, ou seja, na monogamia. A vida sexual de algumas tribos era intensa e não possuíam parceiros fixos.

A Antropologia entende que, as civilizações antigas eram promiscuas. Os indivíduos da tribo se relacionavam entre si sem a devida reserva que se faz nos tempos atuais, entre pais e filhos, tios e sobrinhos. Com o passar dos tempos cada tribo precisou se relacionar com outras para a própria continuação da espécie e com isso adveio à necessidade de ter um relacionamento mais constante com uma só pessoa.

Tribos espalhadas pelo globo terrestre, ainda nos dias atuais, adotam a poligamia, seja por questões de cunho místico ou para a própria preservação, acreditando ser esta a forma necessária para a continuidade de sua espécie.

Religiões incentivam ou permitem que, ao marido seja dado o direito de ter, segundo a sua vontade, mais de uma esposa, se puder sustentá-la, seja para fins de procriação ou qualquer outra necessidade que precisar ser sanada.

Com o passar do tempo e o desenvolvimento das civilizações, o homem se torna responsável pelo suprimento das necessidades existentes dentro do âmbito familiar. Era o homem quem saia para a cassa, pesca e a guerra em defesa da família, enquanto mulher e filhos cuidavam dos afazeres domésticos. Criou-se de forma natural uma co-dependência entre o homem[6] e o restante dos seus. Possibilitando dessa forma a autoridade paternal soberana no meio doméstico.

Na concepção dos antigos gregos e romanos, a esposa, os filhos e servos eram propriedade do pater familias. Esses eram os seus fâmulos e estavam sempre a sua disposição.

O pai possuía mais poder que o Estado no seio familiar, detinha direitos e podia agir por sua vontade, sendo os demais, obrigados a cumprir suas ordens. Os filhos eram classificados na relação dos bens do pai e poderiam ser vendidos como mercadoria.

A designação de pátrio poder que embasou as Constituições brasileiras até 1988, advém deste período, onde o homem, o macho, era o ser que possuía controle absoluto sobre a vida e a morte[7] da esposa, dos filhos, dos escravos.

O poder familiar interferia na Religião, onde os gregos e romanos tinham como tradição a veneração aos antepassados através do culto doméstico. Esse culto que era feito dentro do espaço territorial que cada família possuía, facilitava o controle do pater.

A discriminação entre gêneros ocorre desde o início da humanidade. A afeição ao nascimento dentro do âmbito familiar não era demonstrada. Aos filhos era destinada uma grande quantia quando casassem e pelo menos um descendente ficava incumbido de continuar o culto familiar aos antepassados, sob pena da desgraça se abater sobre aquele teto. As mulheres não possuíam o mesmo direito, não recebiam dote, restando obedecer ao pai ou o marido.

Com o advento do Cristianismo[8], as relações que eram concebidas de forma livre, precisaram ser reguladas pelo casamento, desaparecendo assim, a família pagã. Várias civilizações do passado incentivavam o casamento da viúva, sem filhos, com o parente mais próximo de seu marido, e o filho dessa união era considerado filho do falecido.

A grande maioria das famílias era constituída por uma quantidade numerosa de filhos. Esses serviam de mão-de-obra familiar e garantiam o sustento de todo o grupo. As mulheres se ocupavam dos afazeres domésticos e os homem da plantação, colheita e cassa.

As epidemias, os desastres naturais, as guerras, e a industrialização mudaram a forma até então habitual das civilizações.

Conforme entende Sílvio de Salvo Venosa[9], a família perde sua característica de unidade de produção, e sua função relevante passa a ser no âmbito espiritual. A família fica responsável pelo ensinamento de valores morais, afetivos, espirituais e da assistência recíproca entre seus membros.

3. A Família sob a ótica jurídica

Nos dizeres de Sílvio de Salvo Venosa[10] a família constitui-se por uma instituição, de maneira regular, formal e definida de realizar uma atividade. É uma união associativa de pessoas, sendo uma instituição da qual se vale à sociedade para regular a procriação e educação dos filhos. Ainda, pode ser definida como uma instituição permanente integrada por pessoas cujos vínculos derivam da união de pessoas de sexos diversos.

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Arnaldo Rizzardo[11] diz que o conceito de família que mais se adapta aos novos regramentos jurídicos é o de conjunto de pessoas com o mesmo domicílio ou residência, e identidade de interesses materiais e morais, integrado pelos pais casados ou em união estável, ou por um deles e pelos descendentes legítimos, naturais ou adotados.

O referido autor faz alusão a Carta Magna de 1988, enfatizando que as entidades familiares também são as comunidades formadas por homem e mulher reunidos sem casamento, apenas para efeito de amparo do Estado, no âmbito do direito assistencial (sistema de seguridade social), e as constituídas por um genitor e seu filho, ou proteção devida a esses.

Nos dizeres de João Baptista Villela[12] a família hoje, expressa um espaço em que cada um busca a realização de si mesmo, através do outro ou de outros, e não mais uma estrutura em que os indivíduos estejam submetidos a fins do entorno social que os envolvia, particularmente o Estado e a Igreja.  Cada indivíduo busca na família sua realização, seu próprio bem-estar.

4. Novas famílias e os reflexos sociais

Na visão de Sílvio de Salvo Venosa[13] a célula básica da família, formada por pais e filhos, não se alterou com a sociedade urbana, vindo à família atual a diferir sim, das formas antigas no concernente a sua finalidade, composição e papel de pais e mães.

Ainda, segundo o autor, a escola e outras instituições de educação, esportes e recreação preenchem o papel que antes era designação exclusiva das famílias. A Educação passou a ser responsabilidade do Estado; a Religião devido à proliferação de ceitas e credos não mais permite uma definição homogênea.

Observa o autor que, a passagem da economia que era essencialmente agrária à economia industrial transformou a sociedade, restringindo o número de nascimentos nos países com maior desenvolvimento sociocultural, levando o homem para as fábricas.

A necessidade de a mulher auxiliar no sustento da casa ficou evidente e ela busca o mercado de trabalho. A união entre os indivíduos de um mesmo grupo familiar, em volta do trabalho, fora da propriedade do pater família possibilitou de forma lenta o pleitear por direitos iguais entre homens e mulheres.

Sílvio de Salvo Venosa[14] diz que no século XX, o papel da mulher se transforma ocasionando visíveis mudanças no meio familiar. Com o trabalho das mães fora de casa, os filhos passam um tempo maior longe do lar, praticando atividades escolares ou recreativas. A longevidade adquirida por melhores condições de vida possibilita que várias gerações convivam e daí surgem os primeiros conflitos que refletem à sociedade atual.

Ainda, segundo o autor, os conflitos sociais gerados pela nova posição social dos cônjuges, as pressões econômicas, a desatenção e o desgaste das religiões tradicionais fazem aumentar o número de divórcios.  O matrimônio fica relegado a segundo plano e por volta da década de 70, na civilização ocidental, surgem as famílias conduzidas por um único membro, que poderia ser o pai ou a mãe. Casamentos entre cônjuges que já haviam sido casados torna possível a simbiose das proles. Os problemas sociais se agravam, aumentando a miséria das nações pobres e dificultando a sustentação do Estado e da família. Como reflexo desse problema, ocorrem em longa escala as emigrações étnicas para países mais desenvolvidos, criando novas células familiares ocasionando assim um conflito entre a cultura dos nascidos no novo país com os ascendentes habituados aos costumes originários.  Casais homoafetivos seguem a caminhada em busca do reconhecimento de suas uniões e o direito de família é modificado pela necessidade que a sociedade impõe.

Outra questão importante, lembrada pelo autor, e que precisa ser analisada com o cuidado merecido, refere-se ao desenvolvimento de novas tecnologias que possibilitam a fecundação artificial, a clonagem de órgãos do corpo humanos como forma de possibilitar a recuperação de pessoas doentes, embriões congelados por um período superior há três anos que serviriam para a criação ou restituição de tecidos humanos, e tudo o que pode advir dessas transformações influenciam diretamente na estrutura das famílias. Gerações criadas de forma diferente dos seus antepassados correm o risco de perder sua identidade.

5. Ausência paterna e seus efeitos

Ana M. Bahia Bock, Odair Furtado, Maria de Lourdes T. Teixeira[15] concordam que a família é entre todos os grupos humanos, o que desempenha um papel primordial na transmissão de cultura e valores essenciais ao desenvolvimento de toda a humanidade.

Ainda, na visão dos autores, a família é responsável pelo modelo que a criança terá em termos de conduta, no desempenho do papel social e das normas e valores que controlam tal papel. A menina buscará um exemplo na sua mãe e o menino buscará esta referência no pai.

Eduardo de Oliveira Leite[16] diz que quanto às necessidades físicas, a tradição sempre demonstrou recair sobre a mãe o atendimento das ocupações mais elementares da criação, que são a alimentação e cuidados corporais. A primazia do papel feminino decorre de sua fisiologia e está ligado à educação das crianças e à manutenção do lar, o que conduz a priorizar as relações entre indivíduos e a harmonia dos sentimentos, tornando-se um papel expressivo e afetivo. Já o papel desempenhado pelo homem é o de garantir a sobrevivência e a proteção de sua família. É um papel instrumental e de adaptação. O grupo familiar para funcionar harmonicamente precisa estabelecer equilíbrio entre as funções expressivas e instrumentais.

O autor menciona que a ausência do pai faz recair toda atividade parental sobre a figura materna, o que, poderá interferir na imagem que a criança estabelecerá sobre a presença onipresente da mãe, em detrimento da absoluta ausência do pai. Assim, como nas uniões parentais comuns, um dos genitores não pode cumprir integralmente sua função e a ausência do pai produzirá os mesmos efeitos sobre a criança que, desde tenra idade, não terá condições de se identificar com a imagem paterna e se identificará excessivamente com a mãe.

Paulo Roberto Ceccarelli[17] diz que o pai é importante para introduzir a lei.

Eduardo de Oliveira Leite[18] enfatiza que é grande a importância da presença do pai quando a criança nasce. A ausência dele, quando do nascimento de seu filho, dificulta a relação que deverá se estabelecer entre ambos, no futuro.

O autor defende também que, o desenvolvimento moral fica afetado por tendências anti-sociais, através de um comportamento delinqüente quando o pai é ausente. A mãe aparece como mais afetuosa que o pai, assim como a principal protetora, mas a falta da afeição paterna compromete o fundamento dos modelos de aprendizagem das competências morais.

Eduardo de Oliveira Leite[19] complementa o significado de família, quando diz que, ela é uma estrutura intermediária de dupla função entre o indivíduo e a comunidade. Interiormente, ela vem favorecer a aprendizagem das relações interpessoais e de bons costumes onde cada um sabe que pode contar com o outro e onde as relações são razoavelmente previsíveis. Estas relações criam uma espécie de adaptação à personalidade em desenvolvimento e oferece proteção e limites para evitar que acabem se perdendo no meio de influências e liberdades arbitrárias.  Externamente, a família contribui como intermediária nos contatos com a sociedade favorecendo uma inserção estruturada e progressiva, limitando os choques mais duros, relativisando as opiniões e influencias exteriores.

Ainda, segundo o autor, é através da bilateralidade de condutas e comportamentos que se tornará favorável a adaptação social da criança. A ausência dos pais cria riscos particulares e se estas crianças não apresentam nenhum sinal diferenciador no momento, com o passar dos anos, notar-se-á manifestações de perturbações psicossomáticas ou de caráter pronunciadas.

O autor enfatiza ainda que, crianças de família monoparentais, em regra, se desenvolvem com mais dificuldade que outras crianças criadas em famílias bi parentais e que apresentam perturbações no desenvolvimento social e afetivo.

Adelires Scapini, Cristiane Delagnesi Z. Suardi e Priscila Kepler Machado[20] entendem que o padrão familiar não é estático, ele vai se alternando conforme as necessidades da sociedade e, portanto, fica difícil defini-lo. Esposas e filhos participam mais intensamente no mercado de trabalho e na renda familiar, compartilhando e promovendo uma redefinição nos padrões de hierarquia social.

Ainda, na visão das autoras, a desestruturação familiar decorre mais por falta de diálogo, atenção e afeto que envolvem as relações familiares do que por crise da estruturação familiar considerada padrão: pai, mãe e filhos, levando pessoas a morarem juntas na mesma casa e sequer formar uma família.

Nos dizeres das autoras, a falta de limites é evidente e às familias estão isentando-se de proporcionar às crianças e aos adolescentes o desenvolvimento de habilidades que propiciem contatos interpessoais, cordiais e de boa convivência. A família se sente impossibilitada de dar maior atenção, ser mais enérgica ou tolerante com os filhos, deixando de cumprir papel fundamental que estabelece uma relação de respeito mútuo e cooperativo.

Vânia Cristine Cavalcante Anchieta e Ana Lúcia Galinkin[21] defendem que a desestruturação familiar aparece como uma causa da violência, pois em alguns casos, os pais não conseguem estabelecer um relacionamento adequado, não transmitindo valores essenciais aos filhos.

Ainda, na opinião das autoras, a desestruturação familiar é desencadeada pela modernidade e pela Psicologia, pois essas contribuem para que ocorra a perda dos limites e dos valores fundamentais na educação dos filhos, devido à permissividade e ao abandono de práticas mais coercitivas na educação.

Paulo Roberto Ceccarelli[22] defende que cada modelo de filiação, seja homopaternidade, adoção, monopaternidade, famílias tradicionais, famílias separadas, os genitores falecidos ou não, terá a sua própria configuração de angústia. Mas, para a construção do psiquismo, não se pode dizer que um modelo é mais ou menos patogênico.

Com isso, o autor, entende que os novos arranjos familiares não trouxeram nenhuma novidade, pois, os processos de constituição do sujeito organizam-se sem levar em conta o sexo anatômico de quem cumpre a função materna-paterna. As novas famílias atestam a força do simbolismo ao invés de provocar a desestruturação familiar.

6. Considerações finais

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Ao término deste, sem a pretensão de esgotar o assunto sempre atual, se observa que a instituição família sofreu considerável transformação através dos tempos.

A família pode ser entendida de forma genérica como um conjunto que abrange parentes consangüíneos, civis e afins.

A união estável e homoafetiva estão sendo reconhecidas como entidades familiares quando são criadas para este fim, possibilitando sanar uma lacuna.

O pai deixa de ser o elemento essencial na relação familiar, destituindo-se do poder soberano, possibilitando uma igualdade entre os membro do grupo.

O mercado de trabalho e a necessidade de sobrevivência de todos os indivíduos do grupo contribuem para estas mudanças. A mulher fica mais independente e pode cuidar dos filhos sozinha.

A formação de novas famílias, a junção de filhos de pais diferentes em um mesmo ceio familiar, as diversas gerações convivendo mais tempo entre si trazem além da troca benéfica de experiências o conflito natural de épocas diferentes que se encontram sob a égide da modernidade, da permissividade.

Famílias conduzidas somente por um dos membros dividem opiniões. A consciência da necessidade de uma família tradicional com pai e mãe possibilita a divergência dos profissionais da Psicologia.

O surgimento de novas tecnologias que possibilitam o nascimento de filhos não concebidos pelo método tradicional da conjunção carnal modificaram e construíram opiniões.

O homem capaz de reconstituir tecidos do seu corpo através do manejo de embriões humanos trouxe à tona  preocupações éticas, morais e religiosas.

Filhos concebidos de forma não tradicional geram famílias com uma concepção diferente da até então conhecida, compelindo o direito de família, que se embasa nas diversas ciências, que regulam o homem na face da Terra, buscar tutelar estas demandas familiares entre o indivíduo pertencente a um determinado grupo familiar e a sociedade

 

Referências
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Notas
[1] MARCONI, Marina de Andrade. PRESOTTO, Zélia Maria Neves. Antropologia: uma introdução. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2001.  p. 106.
[2] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.10.
[3] GONCALVES, Carlos Roberto.  Direito de Família. Sinopses Jurídicas.  v. 2. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.  p.127. O parentesco na adoção, apesar de ser chamado de civil, é em tudo equiparado ao consangüíneo (CF, art. 227 § 6°; CC, art. 1.626).
[4] CAROSSI, Eliane Goulart Martins. As relações familiares e o direito de família no século XXI. Revista Faculdade de Direito, Caxias do Sul, n° 12, p.47-66, 2001/2002.
[5] GONCALVES, Carlos Roberto.  Direito de Família. Sinopses Jurídicas.  v. 2. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.  p.188.
[6] Utiliza-se a concepção de Homem como sendo pessoa do sexo masculino, possuidor de força e responsável pela sustentabilidade da sua família.
[7] PENA, Elis Helena. Perfil do Homicida Passional: identificando características. Caxias do Sul, set. 2006.
[8] VENOSA, Sívio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família. 3ª ed. vol.6. São Paulo: Atlas, 2003. p. 19.
[9] VENOSA, Sívio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família. 3ª ed. vol.6. São Paulo: Atlas, 2003. p. 18.
[10] VENOSA, Sívio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família. 3ª ed. vol.6. São Paulo: Atlas, 2003. p. 22.
[11] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 12.
[12] VILLELA, João Baptista. A nova família: problemas e perspectivas. Organizados: Vicente Barreto. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 72.
[13] VENOSA, Sívio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família. 3ª ed. vol.6. São Paulo: Atlas, 2003. p. 20.
[14] VENOSA, Sívio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família. 3ª ed.  vol.6. São Paulo: Atlas, 2003. p. 20.
[15] BOCK, Ana M. Bahia. FURTADO, Odair. TEIXEIRA, Maria de Lourdes T. Psicologias: uma introdução ao estudo de psicologia.  10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
[16] LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais: a situação jurídica de pais e mães solteiros, de pais e mães separados e dos filhos na ruptura da vida conjugal. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 89 e 90.
[17] CECCARELLI, Paulo Roberto. Violência simbólica e organizações familiares. In Família e casal: efeitos da contemporaneidade, Féres-Carneiro, T; (org.) Rio de Janeiro, Editora PUC-Rio, p. 266-277, 2005. Disponível em: http://www.ceccarelli.psc.br/artigos/portugues/html/viol_org_fam.htm. Acesso em 19 de set. 2006.
[18] LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais: a situação jurídica de pais e mães solteiros, de pais e mães separados e dos filhos na ruptura da vida conjugal. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p 93.
[19] LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais: a situação jurídica de pais e mães solteiros, de pais e mães separados e dos filhos na ruptura da vida conjugal. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 100 e 101.
[20] SCAPINI, Adelires. SUARDI, Cristiane Delagnesi Z. MACHADO, Priscila Kepler. A orientação educacional frente à indisciplina. Cadernos FAPA. n° 1. 1° sem. 2005. Disponível em: http://www.fapa.com.br/cadernosfapa. Acesso em set. 2006.
[21] ANCHIETA, Vânia Cristine Cavalcante. GALINKIN, Ana Lúcia. Policiais civis: representando a violência. Psicologia & Sociedade. V. 17.  n° 1. Porto Alegre, Jan/Abr. 2005.  ISSN 0102-7182. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-71822005000100005&script=sci_arttext. Acesso em set. 2006.
[22] CECCARELLI, Paulo Roberto. Violência simbólica e organizações familiares. In Família e casal: efeitos da contemporaneidade, Féres-Carneiro, T; (org.) Rio de Janeiro, Editora PUC-Rio, p. 266-277, 2005. Disponível em: http://www.ceccarelli.psc.br/artigos/portugues/html/viol_org_fam.htm. Acesso em 19 de set. 2006.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Elis Helena Pena

 

Acadêmica do Curso de Direito da Universidade de Caxias do Sul

 


 

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